Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041857
Nº Convencional: JSTJ00010806
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
HABITUALIDADE
CONCEITO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ATENUANTES
PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ199107030418573
Data do Acordão: 07/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG335
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ARTIGO 23 ARTIGO 24 N2 A.
DL 400/82 DE 1982/09/23.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP DE 1985/10/23 IN BMJ N350 PAG390.
ACÓRDÃO RP DE 1989/03/15 IN CJ ANO1989 T2 PAG237.
ACÓRDÃO RE DE 1988/01/05 IN BMJ N373 PAG617.
Sumário : I - O conceito de habitualidade, a que se refere o artigo
24, n. 2, alinea a) do decreto n. 13004 de 12 de Janeiro de 1927 (redacção dada pelo decreto-lei n. 400/82 de
23 de Setembro), analisa-se em pratica por uso e costume como acto normal da vida do agente, cabendo ao julgador, no seu prudente arbitrio, decidir em cada caso concreto se o agente revela o habito de emitir cheques sem provisão, não bastando o uso repetido da emissão, mas sendo necessario ainda que a conduta do agente revele uma tendencia persistente para essa pratica.
II - O pagamento do montante do cheque e juros, efectuado pelo arguido apenas no momento de sua prisão, o que levara o ofendido a declarar não desejar o procedimento criminal, e um comportamento tardio que, embora constitua uma circunstancia atenuante, não e de valor significativo para, atenta a sua personalidade, justificar a suspensão da execução da pena.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No 4 Juizo Criminal de Lisboa respondeu, a sua revelia, o arguido
A, nos autos identificado, sendo condenado, como autor do crime de emissão de cheque sem cobertura previsto e punido pelos artigos 23 e 24 - 2, a) do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927, (redacção do Decreto n. 400/82, de 23 de Setembro), na pena de dois anos de prisão e a pagar, de indemnização, a ofendida "Comaris - Companhia de Comercio Externo, Limitada" o montante do cheque (73800 escudos) acrescido de juros legais desde a emissão ate pagamento.
Sob recurso do arguido, veio a ser proferido o Acordão da Relação de Lisboa, de folhas 95 que negou provimento ao mesmo, confirmando o decidido.
Do Acordão da Relação recorre novamente o arguido, alegando:
- A conduta do recorrente não e subsumivel a previsão do artigo 24-2, a) do Decreto 13004, por não se verificar a circunstancia qualificativa da habitualidade, designadamente por não se mostrar ter havido condenação ou mesmo procedimento criminal por alguns dos cheques por si emitidos, pelo que cai sob a alçada do citado artigo 24 - 1.
- Em qualquer caso sempre se justificara a suspensão da execução da pena, face ao circunstancialismo verificado.
- Foram violados os artigos 24 - 1 e 2, a) do Decreto 13004 e 72 e 48 do Codigo Penal.
Contra-alegou o Digno Magistrado do Ministerio Publico, pronunciando-se pelo improvimento do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
O recurso e restrito a materia de direito (artigo 666 do Codigo de Processo Penal de 1929), havendo, por isso, que aceitar e acatar a materia de facto dada como provada no acordão recorrido, a saber:
Com data de 30 de Dezembro de 1986 o reu preencheu, assinou e entregou a firma "Comaris - Companhia de Comercio Externo, Limitada", com sede na Rua das Janelas Verdes, n. 84, Lisboa, o cheque n. 0070676801 sacado sobre o Banco Fonsecas & Burnay, no valor de 73800 escudos.
Apresentado a pagamento em Lisboa no dia 2 de Janeiro de 1987, foi o mesmo devolvido, nessa data, por falta de provisão.
Ao emitir e entregar este cheque, o reu sabia perfeitamente que não dispunha naquele Banco de fundos necessarios ao seu pagamento.
Para alem do cheque atras referido, o reu havia emitido em datas anteriores a 30 de Dezembro de 1986 e apos 5 de Setembro do mesmo ano os cheques discricionados a folhas 17 e 18, em numero de 20, todos eles sem provisão.
Agiu de forma consciente e voluntaria, sabendo que a sua conduta era proibida.
A firma queixosa dedica-se a comercialização de mariscos, facturou em 1989 cerca de 40000000 escudos, sendo certo que por causa do cheque em causa e de outro que recebeu igualmente sem provisão ficou com alguns problemas de tesouraria.
Conforme certificado junto aos autos, o reu foi condenado por acordão de 9 de Novembro de 1984 (Processo 604/82 do 3 Juizo Criminal de Lisboa, por crime de emissão de cheque sem cobertura, na pena 3 anos de prisão, suspensa por 5 anos.
Conforme declaração junta a folhas 65, a queixosa recebeu do reu a quantia de 120000 escudos correspondente ao montante do cheque e juros respectivos e declarou não desejar procedimento criminal, ao que o reu no mesmo documento declarou não se opor.
Ao ser ouvido em declaração (folhas 14) o reu declarou ja ter respondido por emissão de cheque sem provisão, sendo condenado em "pena suspensa por 3 anos".
E foi notificado para efeitos do disposto no artigo
4 do Decreto 14/84, de 11 de Janeiro (folhas 25), colocando-se a partir dai na situação de ausencia, desinteressando-se do andamento do processo.
Estes os factos provados.
Quanto a circunstancia da habitualidade dispõe o artigo 24-2, a) do Decreto 13004 que a pena sera de
1 a 10 anos de prisão se o agente se entregar habitualmente a emissão de cheques sem provisão.
A lei não definia o conceito de habitualidade, pelo que ha-de ir buscar-se o sentido normal do vocabulo -
- habito no seu conceito etico social (Dr.
Maia Gonçalves - Codigo Penal Anotado, 4 edição - 575); pratica por uso e costume, como acto normal da sua vida, competindo ao julgador, no seu prudente arbitrio, decidir em cada caso concreto se o agente revela o habito de passar cheques sem cobertura.
E seguro que o legislador não quis referir-se ou exigir que tenha havido condenação ou mesmo procedimento criminal pelos cheques em causa.
De contrario, te-lo-ia dito, como o fez noutras circunstancias, como para a reincidencia. (artigo 76 do Codigo Penal).
E e de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9 - 3 do Codigo Civil).
Nesse sentido decidiu o acordão da Relação do Porto de 23 de Outubro de 1985 - Boletim 350 - 390.
Habitual e o que se faz por habito, frequente, usual (Dicionario Velho Popular).
Não basta o uso repetido de emissão de cheques, sendo necessario ainda que essa pratica resulte de um habito, tendencia ou indicação do agente para usar desse meio (Acordão da Relação do Porto, de 15 de Março de 1989 - 2 - 237).
A habitualidade verifica-se quando o agente emite cheques sem fundos, revelando uma tendencia persistente para essa pratica (Acordão da Relação de Evora, de 5 de Janeiro de 1988 - Boletim 373 - 617).
Assim, comercialmente a habitualidade implica um habito e uma tendencia para ele.
Ora, o habito de o arguido emitir cheques sem provisão afigura-se manifesto: Foi condenado por um em 9 de Novembro de 1984. E de 5 de Setembro de 1986 (21 meses depois) ate 30 de Dezembro do mesmo ano (aproximadamente quatro meses), data em que emitiu o aqui em causa, emitiu mais 20 cheques sem provisão, o que da uma media de cerca de 1 por semana, embora a maior parte em Dezembro.
E tambem não deixa duvidas a sua tendencia para tal.
Ela resulta da quantidade de cheques emitidos num periodo que, não sendo muito longo - cerca de 4 meses - não e contudo dispiciendo, não se compreendendo como e que durante esse tempo não teve o arguido algum rebate de consciencia a faze-lo arrepiar caminho, o que revela a aludida tendencia.
E resulta ainda da circunstancia de, estando condenado na pena relativamente pouca de 3 anos de prisão por crime de emissão de cheque, mas suspensa, não se ter coibido de passar mais 2 cheques sem cobertura ainda durante o periodo de suspensão da pena, apesar do perigo que isso representava para ele.
Ai a tendencia aludida e incontroversa, tanto mais que e comerciante, conhecendo certamente os maleficios do cheque sem provisão.
Alega ele que o seu procedimento se deveu a dificuldades financeiras na epoca e que a maior parte dos cheques esta paga. Mas, tal não se mostra provado.
Bem enquadrada foi, portanto, a sua conduta no artigo 24 - 2, a) do Decreto 13004.
O recorrente beneficiou do instituto da suspensão da pena de 3 anos de prisão tambem por crime de cheque sem cobertura.
E nem esse beneficio, que seria de aproveitar, nem a ameaça da pena, que seria de evitar, o inibiram de durante o periodo da suspensão emitir 2 cheques sem cobertura.
Tal circunstancia seria so por si inibitoria de nova suspensão da pena, ja que o arguido mostrou não ser capaz de aproveitar os respectivos beneficios, pondo-os em perigo manifesto.
Acorre que contribuiu para dificuldades de tesouraria a ofendida.
E certo que pagou o montante do cheque e juros, o que levou a ofendida a declarar não desejar o procedimento criminal.
Mas fe-lo tarde e em circunstancias que não lhe acarretam merito especial; com efeito, so veio a faze-lo em 1 de Abril de 1990 (folhas 65), data certamente em que foi preso (folhas 69 verso), para requerer, ao mesmo tempo que recorria da decisão condenatoria, a sua liberdade (folhas 63); tarde e depois de se ter desinteressado do processo e do pagamento desde a sua notificação em 25 de Fevereiro de 1988 (folhas 25) ate a sua prisão em 9 de Abril de 1990.
Tal pagamento não deixa de ser circunstancia atenuativa, mas não de significativo valor, agora a compensar a que indevidamente lhe fora dada na primeira instancia- de ser primario.
E certo que são decorridos mais de quatro anos, mas tal se deve em parte ao arguido, primeiro pela sua revelia e depois pelos recursos por si interpostos, com toda a legitimidade sem duvida, mas com insucesso.
Com tudo o relatado o arguido revela personalidade algo deformada, em dissonancia com os canones de comportamento do cidadão normal e comum.
São inegaveis os maleficios da conhecida praga de cheques sem cobertura, passados muitas vezes na esperança do perdão do ofendido, contra o respectivo pagamento de certa forma forçado e não espontaneo.
Dai as necessidades de reprovação e prevenção na materia.
Por tudo isto não pode concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Consequentemente e face ao disposto no artigo 482 do Codigo Penal não e viavel a suspensão da pena.
Neste termos, negando provimento ao recurso, confirma-se o acordão recorrido, declarando, porem, extinta a obrigação de pagamento da indemnização, por esta se mostrar paga.
Vai o arguido recorrente condenado a pagar 10000 escudos de imposto e 5000 escudos de procuradoria.
Lisboa, 3 de Julho de 1991.
Jose Saraiva,
Ferreira Vidigal,
Ferreira Dias.
Decisões impugnadas:
I - Sentença do 4 Juizo Criminal da Comarca de Lisboa de 22 de Fevereiro de 1990;
II - Acordão da Relação de Lisboa de 7 de Novembro de 1990.