Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P061
Nº Convencional: JSTJ00033561
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: SJ199805140000613
Data do Acordão: 05/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 5100/95
Data: 11/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas quando o crime de que haja conhecimento posteriormente tenha sido praticado antes da sentença condenatória anteriormente proferida desde que esta ainda se não mostre cumprida, prescrita ou extinta.
II - O funcionamento integral dos esquemas em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, pode sair obstaculado pela realização do cúmulo jurídico ou perante a pena unitária que tal cúmulo possa originar, desde que essa pena interfira com os pressupostos objectivos e subjectivos que informam a aludida suspensão.
III - Todavia, as penas parcelares nunca podem adquirir uma autonomia que seria susceptível de ofender ou perturbar a operação aglutinadora do cúmulo jurídico.