Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033561 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199805140000613 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5100/95 | ||
| Data: | 11/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas quando o crime de que haja conhecimento posteriormente tenha sido praticado antes da sentença condenatória anteriormente proferida desde que esta ainda se não mostre cumprida, prescrita ou extinta. II - O funcionamento integral dos esquemas em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, pode sair obstaculado pela realização do cúmulo jurídico ou perante a pena unitária que tal cúmulo possa originar, desde que essa pena interfira com os pressupostos objectivos e subjectivos que informam a aludida suspensão. III - Todavia, as penas parcelares nunca podem adquirir uma autonomia que seria susceptível de ofender ou perturbar a operação aglutinadora do cúmulo jurídico. | ||