Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL HOMICÍDIO HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO FÚTIL FACA MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / MEDIDA DA PENA - CRIMES EM ESPECIAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. | ||
| Doutrina: | - Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, 2.ª ed., revista e atualizada, ed. da AAFDL, Lisboa, 2007, 25-27. - Bettiol, Direito Penal, Vol. III, 135. - Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96-98. - Fernando Silva, «Direito Penal Especial, Crimes contra as Pessoas», Quid Juris, 2008, 2.ª edição, 52 e 53. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, 227 e ss.; «Homicídio Qualificado-Premeditação-Imputabilidade- Emoção Violenta», publicado na CJ, ano XII, 1987, tomo IV, 49 a 55; no, Comentário Conimbricense, tomo I, 26, 27 e ss.. - Teresa Quintela de Brito, O Homicídio Qualificado (art. 132.º), Direito Penal-Parte Especial: Lições, Estudos e Casos, Coimbra Editora, 2007, 178. - Teresa Serra, Homicídio Qualificado. Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1998, 63-64, 71-72. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, AL. H). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 852/2014, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 27.05-2010, PROC. N.º 58/08.4JAGRD.C1.S1- 3.ª SECÇÃO, E DE 18.01.2012, PROC. N,º 306/10.0JAPRT.P1.S1 - 3.ª SECÇÃO, EM WWW.DGSI.PT . -DE 23.04.2015, IN CJ/STJ, ANO XXIII, TOMO II, 2015, 175. -DE 4.10.2001, PROC. N.º 1675/01-5ª SECÇÃO. -DE 15.10.2003, PROC. N.º 03P2024, IN WWW.DGSI.PT . -DE 12.03.2015, PROC. N.º40/11.4JAAR.C2-3.ª SECÇÃO. -DE 23.04.2015, CJ/STJ; ANO XXIII, TOMO II, 2015, 175. -DE 30.03.2016, CJ/STJ, ANO XXIV, TOMO I, 2016,.273. -DE 4.11.2015, PROC. N.º 122/14.0GABNV.E1.S1. -DE 06.01.2011, CJ/STJ, ANO XIX, TOMO I, 2011, 171; DE15.12.2011, PROC.N.º 706/10.6PHLSB.S1-5.ªSECÇÃO; DE 03.07.2014, PROC. N.º 1081/11.7PAMGR.C.S1 -3.ª SECÇÃO; E DE 27.05.2015, PROC. N.º 445/12.3PBEVR.E1.S1-3.ª SECÇÃO. -DE 04.06.2014, PROC. N.º 262/13.3PVLSB.L1.S1-3.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - Os exemplos padrão do n.º 2 do art. 132.º do CP, enquanto elementos da culpa (e não do tipo), funcionam como meros factores indiciadores da existência da especial censurabilidade ou perversidade, são meramente exemplificativos e não são de funcionamento automático, carecendo, por isso, de ser confirmados casuisticamente, através de uma ponderação global das circunstâncias de facto e da atitude do agente nele expressas. II - O motivo fútil tem sido caracterizado pela jurisprudência como o motivo de importância mínima. Será também o motivo frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida. A prática do crime de homicídio teria, assim, que surgir como resultado de um processo pautado pela ilógica, ou de plena irracionalidade, em que uma culpa do arguido, acentuada por um alto grau de censurabilidade, levaria a tirar a vida por razões fúteis. III - Não é esta a situação, já que o arguido agiu âmbito de uma situação de conflito (discussão travada com a vítima e motivada pelo facto da mesma, em troca de favores sexuais, pretender mais dinheiro do que a quantia inicialmente acordada, na sequência do que a ofendida empunhou uma navalha e com ela fez um corte no pulso direito do arguido, após o que apropriou-se de 80,00€ e da chave do carro do arguido e saiu de veículo) e motivada pelo desejo de vingar-se do facto daquela lhe ter exibido a navalha e pretender apoderar-se da quantia indicada. Pelo que inexiste motivo fútil. IV - O uso de uma faca não deve ser tido como uso de meio particularmente perigoso, para os efeitos da al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP, na medida em que consiste no uso de meio comummente conhecido como apto para matar, não se enquadrando na estrutura valorativa do exemplo-padrão contido na citada al. h), não sendo, por si só, susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o citado n.º 2. V - Analisando a conduta do arguido, temos que, para além da mesma demonstrar um intolerável desprezo pela vida e pessoa humana, o modo como o homicídio foi infligido à vítima, pela persistência na sua consumação (337 facadas em diversas partes do corpo), pela forte intensidade e violência e pela inegável crueldade empregues pelo arguido, é revelador de uma crescida e especial censurabilidade, nos termos do n.º 1 do art. 132.º do CP. VI - Daí que, apesar de o arguido não ter sido determinado por motivo fútil e nem ter usado um meio particularmente perigoso, há que considerar que a morte da vítima foi produzida em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade e perversidade por parte do arguido, pelo que impõe-se condenar o arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado atípico, nos termos do art. 132.º, n.º 1, do CP. VII – O arguido encontra-se profissional e familiarmente integrado. As exigências de prevenção geral são elevadas. Em sede de exigências de prevenção especial releva o facto do arguido manter consumos abusivos de álcool. Releva, ainda, o facto de, a par da sua capacidade para avaliar os seus comportamentos e da sua consciência crítica face ao dano e ao prejuízo para a vítima, o arguido demonstrar ambivalência ao atribuir a responsabilidade do seu comportamento a factores externos. Ponderando todos estes elementos, entende-se ser de aplicar a pena de 17 anos de prisão, em lugar da pena de 19 anos de prisão aplicada pelo tribunal colectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO PENAL (1) Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – RELATÓRIO
1. Por acórdão proferido no processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, nº 78/15.2JALRA, da Comarca de ..., Instância ...- Secção Criminal, em 07.12.2015, foi o arguido, AA, condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado p. p. pelos artºs 131 e 132 nº 2 al e) ambos do Código Penal, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão. Foi ainda condenado a pagar indemnização civil à menor BB, no montante global de €90.000.00,00, e a CC, a indemnização civil, no montante €20 243,00, acrescidas de juros de mora.
2. Inconformado com esta decisão do tribunal de 1.ª instância, no que respeita à medida concreta da pena, dela interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
3. Admitido o recurso e remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, o Sr. Desembargador-relator, excecionou a incompetência daquela segunda instância para conhecer do recurso, considerando competente, para tanto, o Supremo Tribunal de Justiça.
4. São as seguintes as conclusões do recurso interposto pelo arguido:
« A - A determinação da medida da pena, foi fixada fora dos limites definidos na lei. B - Assim, deste modo, o Tribunal “a quo”, violou a regra base penal – “ O Critério da Escolha da Pena”, art. 70.º do C.P.. C - Definida a moldura penal abstrata, haverá que encontrar o “quantum” concreto da pena a aplicar ao arguido, aqui na segunda e última operação supra referida, pois que o tipo de ilícito apenas a pena de prisão prevê. D - Na determinação desse “quantum” concreto haverá que fazer apelo às necessidades de prevenção e à culpa do arguido, na sequência do comando contido no artigo 71º, nº 2 do Código Penal. E - É afirmação habitual da doutrina, com seguimento jurisprudencial, - V. g., dos mais recentes, os Acs. do STJ de 24-01-2007 (06P4345), de 25-10-2006 (06P2938) e de 21-03-2007 (07P790), que a prevenção geral positiva ou de integração, com o intuito de tutela dos bens jurídicos é a finalidade primeira da aplicação de uma pena, não fazendo esquecer a prevenção especial ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade - art. 40.º, n.º 1, do CP. F - Funcionando em “ambivalência” com as necessidades de prevenção, a culpa, a vertente pessoal do crime, o cunho da personalidade do agente tal como vertida no facto, funciona como um limite às exigências de prevenção geral. G - Assim, o limite máximo da pena fixar-se-á, em função da dignidade humana do condenado, pela medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham, enquanto o seu limite mínimo é delimitado pelo “quantum” da pena que em concreto ainda realize eficazmente aquela proteção dos bens jurídicos. H - Apuremos, então, quais os elementos de facto determinantes para a determinação da pena concreta, nos termos do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. I - Desde logo se deve levar em conta a elevada ilicitude dos factos e a necessidade de tutela efetiva dos bens jurídicos protegidos que, aqui, se limitam aos patrimónios. J - Haverá que relembrar que o Recorrente agiu com dolo direto e que a sua culpa é intensa. L - O mesmo não ocorre com a necessidade de prevenção de futuros crimes, já que as circunstâncias da prática dos mesmos exigem maior rigor e severidade, dada a atuação em grupo. É prática que, por imposição de defesa da sociedade, se impõe reprovar seriamente. M - São, pois, circunstâncias atinentes ao facto, sua forma de execução e à personalidade do agente, que determinarão que a pena proposta cumpra a “função contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada”, na terminologia de Jakobs. N - Entende-se, pois, que se enquadra na culpa do Recorrente a pena de 12 (doze) anos de prisão, porque os factos o justificam face ao critério legal permissivo da suspensão, designadamente a “prognose social favorável” pelas razões já apontadas. ».
Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, por provado e, em consequência, o arguido condenado na pena de 12 (doze) anos de prisão.
5. O Exmº Senhor Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer, concluindo nos seguintes termos: «O recorrente foi condenado em 1.ª instância, como vimos, pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal por o tribunal ter entendido que o ato homicida tinha sido determinado por um motivo fútil. Não obstante o arguido não ter impugnado expressamente a qualificação jurídica da conduta, não pode este Supremo Tribunal, como é, de resto, jurisprudência pacífica, deixar de conhecer previamente da questão da subsunção jurídico-penal da conduta. Uma outra conceção implicaria que este tribunal tivesse de incorporar na sua decisão, em prejuízo do recorrente, um elemento desconforme com o ordenamento jurídico-penal [cfr., na doutrina, ROXIN, Claus, in “Derecho Procesal Penal”, tradução da 25.ª edição alemã, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2000, pág. 451]. Ora, sobre tal questão, estamos em crer que não existe fundamento bastante para qualificar o crime de homicídio pelo qual o arguido foi condenado. Não se pode ignorar, de forma alguma, que, antes da prática dos factos, o arguido foi vítima de um crime de roubo perpetrado pela própria vítima com recurso a uma arma. O homicídio subsequente, não deixando de ser, como qualquer outro, altamente censurável, não reveste uma censurabilidade que extravase o que é comum a este tipo de crime, não existindo também especial perversidade. A circunstância de o arguido ter desferido um sem número de facadas apenas é um reflexo, a nosso ver, da perturbação causada ao recorrente pelo comportamento da falecida. A faca, sendo um instrumento perigoso, não é particularmente perigoso quando em causa está a prática de um homicídio. O crime cometido pelo arguido deverá portanto, em nosso juízo, ser punível com a pena prevista no artigo 131.º, ou seja, com pena de prisão entre os 8 e os 16 anos. Como fatores de graduação da pena concreta há, a nosso ver, que considerar a utilização da faca, a natureza erma do local, a perturbação do arguido e a ausência de antecedentes criminais. Tudo isto, pois, fatores que aconselham a fixação da pena que, mesmo situada já na metade superior da moldura penal aplicável, esteja próxima do seu limiar médio. TERMOS EM QUE, sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos e, assim, com base em fundamento distinto do apontado pelo recorrente, se emite parecer no sentido de que, na parcial procedência do recurso, será de equacionar a alteração da qualificação jurídica dos factos provados, condenando o arguido, como autor de um crime de homicídio simples, da previsão do art. 131.º do Código Penal, em pena que propomos próxima dos 13 anos de prisão; confirmando quanto ao mais, até porque não impugnado, o veredicto condenatório proferido, da 1.ª Instância.».
6. Notificado o arguido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417º, nº2 do CPP, o mesmo nada veio dizer.
7. Colhidos os vistos em simultâneo e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.
8. Considerando-se , em sede de conferência, que “a materialidade provada integra os elementos constitutivos do crime de homicídio qualificado p. p. no art. 132º, nº1 do CP, na medida em que a forma como o tipo legal de crime imputado foi infligido revela especial censurabilidade”, determinou-se a notificação do arguido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 424º, nº3 do CPP.
9. Na sua resposta, o arguido veio defender que a materialidade provada integra apenas e tão só os elementos constitutivos do crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 132º do C.P., não revelando especial censurabilidade.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A. Fundamentação de facto.
A 1ª instância deu como provada e não provada a seguinte matéria de facto:
1. Factos provados :
«1).- No dia 1 de Março de 2015, AA contactou com DD, tendo ambos acordado em manter relações sexuais no interior do veículo conduzido por aquele, de matrícula ...-QD, mediante a entrega por parte do arguido a DD da quantia de 20 euros. 2).- O que aconteceu na Rua ..., na zona do Estádio Municipal da .... 3).- Cerca das 2h30, após a ocorrência de contactos sexuais DD pediu mais dinheiro a Paulo Pinto, ao que este respondeu que não tinha. 4).- Perante esta resposta iniciaram uma discussão. 5).- Na sequência da qual DD empunhou uma navalha, com a qual fez um corte no pulso direito do arguido. 6).- O arguido mostrou-lhe a carteira que continha documentos pessoais e 80 € em notas do BCE das quais ela se apropriou, assim como a chave do carro e saiu do veículo. 7).- AA seguiu atrás dela. 8).- Vindo a alcançá-la a cerca de 3,5 metros do local onde se encontrava estacionado o veículo. 9).- Nesse local, e com a DD caída no chão, o arguido retirou-lhe a navalha da mão e, com ela, desferiu-lhe vários golpes no corpo que a atingiram: - por duzentas e cinquenta e seis vezes na cabeça e na face, das quais 12 na região peri-orbitária direita, oito na região peri-orbitária esquerda e bilateralmente: 19 na região nasal, 16 na região oral e peri-oral; 90 nas regiões zigomática malar e mandibular, 25 dos pavilhões auriculares; na cabeça por 39 vezes na região frontal, 25 nas regiões parieto-occipital e 22 nas regiões temporais - por vinte e sete vezes no pescoço, 8 das quais se estenderam para além da superfície cutânea, com atingimento dos planos profundos, ao nível da veia jugular esquerda e na artéria carótida interna direita - por trinta e seis vezes na mão direita, com atingimento nas faces dorsal e palmar; - por dezoito vezes na mão esquerda, com atingimento nas faces dorsal e palmar 10).- Os cortes desferidos pelo arguido no pescoço de DD provocaram a laceração da artéria carótida interna direita, bem como lesão incisa da veia jugular esquerda e ainda lesões incisas ao nível de estruturas respiratórias superiores 11).- Que foram causa directa, necessária e adequada da morte de DD, que ocorreu pelas 3 horas. 12).- Ao desferir os golpes com a navalha no corpo de DD, o arguido agiu com intenção alcançada de lhe tirar a vida. 13).- Visando vingar-se do facto de aquela lhe ter exibido a navalha e pretender apoderar-se da quantia supra referida. 14).- Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 15).- A menor BB nascida a ... de 2004 é filha de EE e de DD. 16).- DD é filha de FF e de CC. 17).- Durante a agressão a vítima gritou o que alertou os vizinhos que chamaram a autoridade. 18).- Por um dos agentes da autoridade foram feitas manobras de reanimação, mas que não obtiveram sucesso. 19).- A menor BB vivia na companhia da sua avó materna. 20).- A malograda DD era uma mãe carinhosa e uma filha amiga de seus pais. 21).- A morte da DD foi motivo de consternação no seio familiar. 22).- Entre o início das agressões e o momento em que sobreveio a morte, a malograda vítima sofreu intensas dores e padeceu enorme sofrimento. 23).- A morte da DD foi causa de enorme sofrimento para sua mãe a demandante civil. 24).- Este acontecimento ainda está muito vivo na sua lembrança. 25).- Tudo faz para que a sua neta BB tenha os cuidados que precisa. 26).- A morte da DD foi motivo de tristeza e dor para a menor BB. 27).- A menor embora não vivesse com a mãe, sente a falta desta. 28).- Foram os familiares da DD que lhe pagaram 243 € por conta do funeral. 29).- O arguido é delinquente primário. 30).- AA natural de ... é oriundo de uma família humilde ao nível sócio-económico sendo o mais novo de quatro descendentes, tendo vivido sempre com os progenitores em ... onde também habitava a família alargada. As condições sócio-económicas eram satisfatórias para o que contribuía a actividade laboral dos progenitores, o pai trabalhou durante muitos anos como madeireiro por conta de outrem e nos últimos anos como carteiro dos CTT e a mãe explorou um café no mesmo edifício onde moravam. 30.1).- No entanto, o arguido refere que o pai mantinha consumos abusivas de álcool e que apresentava uma postura de agressividade verbal com a progenitora nunca tendo presenciado agressões físicas. 30.2).- Tanto a mãe como o arguido referem a existência de uma boa relação entre pai e filho, e este apreciava acompanhar o pai na sua actividade de madeireiro. Numa dessas ocasiões, o arguido, então com 13 anos de idade, sofreu um grave acidente por ter ocorrido a queda de um eucalipto sobre si, provocando-lhe o estado de coma durante cerca de dois meses. 30.3).- Apesar da boa recuperação, durante algum tempo clinicamente imprevisível, o arguido passou a sofrer de sequelas resultantes desse acidente nomeadamente ao nível auditivo, dos membros superiores e inferiores (ficou sem andar numa cadeira de rodas) e também ao nível psicológico. Segundo a mãe e o padrasto, esta perturbação traduzia-se no isolamento do arguido que se refugiava no seu quarto por vezes durante alguns dias. Nestas fases, mostrava-se tendencialmente abatido, cabisbaixo e recusava comunicar ou dialogar sobre os seus sentimentos, mas nunca manifestou qualquer atitude agressiva. 30.4).- Durante vários anos foi acompanhado no Hospital ... em ... sendo medicado o que nem sempre cumpria com rigor. 30.5).- Refere que ainda hoje mantém sequelas desse acidente como seja a falta de mobilidade e sensibilidade da parte direita do corpo, a falta de equilíbrio e dificuldades de audição. 30.6).- O pai veio a falecer quando o arguido tinha 20 anos de idade, vítima de doença oncológica, tendo este facto agravado de modo significativo a situação da família ao nível económico. 30.7).- A mãe refez a sua vida afectiva há cerca de vinte anos tendo sido esta relação bem aceite por todos os filhos. 30.8).- Em termos escolares, o arguido manteve sempre uma boa conduta escolar nunca tendo ocorrido qualquer situação de dificuldades graves de integração apesar de, por vezes, ter sido alvo de alguma troça do grupo de pares. Com bom desempenho escolar concluiu o bacharelato em engenharia electrotécnica no Instituto Politécnico de Tomar para onde se mudou para ingressar no ensino superior. 30.9).- Em ... viveu numa residência de estudantes e refere ter tido uma boa adaptação à faculdade apesar de ter dificuldades de relacionamento, especialmente relacionamentos de namoro. 30.10).- Regressou a casa da progenitora, quando concluiu os estudos em ... tendo permanecido sem trabalho regular durante algum tempo referindo não ter tido sucesso de integração laboral na área da sua formação superior. 30.11).- Em termos laborais, trabalhou num café como empregado de mesa durante os períodos de Verão e fins-de-semana na ... onde refere ter conhecido a sua esposa, de nacionalidade ..., uma vez que esta também aqui trabalhava. 30.12).- Mais tarde trabalhou para a ... através de uma empresa subcontratada e há cerca de 12 anos começou a trabalhar, como operador de movimentações internas, na empresa "...", empresa de peças de automóvel em plástico, onde permaneceu a trabalhar até á data da sua prisão. 30.13).- Contraiu matrimónio aos 34 anos, sendo que a esposa já tinha um filho de anterior relacionamento e desta relação nasceu um filho actualmente com 5 anos de idade. Viveram dois anos na ... e depois adquiriram casa na ... passando a habitar na actual morada mas continuando a conviver com os familiares do arguido, mãe e irmãs. 30.14).- Assume manter consumos abusivos de álcool, referindo refugiar-se na bebida quando se sentia abatido ou mais isolado. 30.15).- À data dos factos, AA vivia com a esposa, enteado de 15 anos e filho de 5 anos, encontrando-se a trabalhar como operador de movimentações internas, há cerca de doze anos, na empresa "...", sendo descrito pela entidade patronal como um trabalhador competente, cumpridor dos deveres profissionais e como colega de trabalho sempre demonstrou um comportamento regular e sociável. 30.16).- O relacionamento entre casal é descrito pela esposa, como ajustado e isento de conflitos graves negando que o arguido tenha consumos excessivos e frequentes de álcool e descreve a relação íntima do casal, como ajustada e satisfatória. 30.17).- A esposa descreve-o como um indivíduo tranquilo, organizado, pacato e caseiro, não existindo referências a atitudes agressivas mesmo em contexto educativo com o filho e enteado. 30.18).- AA apresenta um discurso perceptível e verbaliza pesar ("tenho vergonha do que fiz") demonstrando capacidades de juízo crítico e de auto-análise. 30.19).- No entanto, acusa a vítima dos autos do conflito inicial e de o ter roubado, factos que foram motivadores para os seus comportamentos, tentando justificá-lo com o seu quadro instável decorrente de se encontrar alcoolizado. Esta atitude demonstra que o arguido possui capacidades para avaliar os seus comportamentos ainda que os tente justificar com factores externos a si. 30.20).- Possui um forte apoio familiar por parte da esposa e mãe que apesar de manterem uma atitude crítica face ao comportamento do arguido, reiteram o seu apoio ao mesmo. 30.21).- Os familiares relatam que o arguido tinha algumas atitudes de isolamento, reagindo por vezes negativamente às suas dificuldades de audição que geravam dificuldades de comunicação, mas nunca apresentou atitudes agressivas nem qualquer ato de impulsividade ou atitude desajustada que pudesse antever tal comportamento. 30.22).- AA encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de ... referindo encontrar-se com acompanhado psicológico. 30.23).- O arguido evidencia consciência da sua situação jurídica e ainda que assuma as suas responsabilidades face á mesma, justifica-a pela sua condição de alcoolizado. Apresenta uma postura de conformação face às consequências que da mesma possam advir. 30.24).- Ainda que o seu discurso indicie consciência crítica face ao dano e face ao prejuízo para a vítima, demonstra ambivalência ao atribuir a responsabilidade do seu comportamento a factores externos. 30.25).- Em termos de impacto, a situação de privação de liberdade estará a ter consequências ao nível profissional tendo o arguido apresentado a sua demissão laboral face à sua situação jurídico-penal encontrando-se a cargo da esposa a obtenção dos rendimentos que permitem assegurar as necessidades do agregado. 30.26).- Recebe visitas regulares da esposa e mãe, que embora críticas quanto ao comportamento do arguido, manifestaram total apoio.» *
2. Não existem factos não provados:
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B. Fundamentação de direito
Constitui jurisprudência assente que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal e sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento, o objecto do recurso define-se e delimita-se pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação.
Assim, a esta luz e face à suscitada alteração da qualificação jurídica, as questões a decidir consistem na:
1ª- Qualificação jurídica do crime cometido pelo arguido;
2ª- Medida concreta da pena de prisão.
1. Quanto à primeira das enunciadas questões, o acórdão recorrido do tribunal colectivo da Comarca de ..., para além de considerar que a comprovada atuação do arguido integrava a prática, de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 131º do C. Penal, entendeu tratar-se de um crime de homicídio qualificado pela circunstância prevista na alínea e) do nº2 do artigo 132º do C. Penal, por existir no seu comportamento factos reveladores de uma especial censurabilidade e perversidade e por a sua ação ter sido determinada por motivo torpe ou fútil.
Diferentemente, defende o Ministério Público neste Supremo Tribunal que inexiste fundamento bastante para qualificar o crime de homicídio perpetrado pelo arguido, pelo que este deve ser condenado como autor de um crime de homicídio simples p. e p. pelo art. 131.º do Código Penal.
Do mesmo modo, veio o arguido defender, na sequência da comunicação que lhe foi feita ao abrigo do disposto no art. 424º, nº3 do CPP., que a materialidade provada integra apenas e tão só os elementos constitutivos do crime de homicídio simples p. e p. pelo art. 131.º do Código Penal, não revelando especial censurabilidade.
Vejamos, então, qual a qualificação jurídica a dar ao crime de homicídio praticado pelo arguido.
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Consabido que a culpa consiste no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto de ter atuado em desconformidade com a ordem jurídica quando podia e devia ter atuado em conformidade com esta e que o crime de homicídio qualificado, previsto no art. 132º, nº1 do Código Penal, não é mais do que uma forma agravada do crime de homicídio simples, previsto no artigo 131º do mesmo código, importa indagar que tipo de culpa está subjacente à qualificação do homicídio. A este respeito, ensina Figueiredo Dias[2] que, em matéria de qualificação do homicídio, o nosso Código Penal de 1982 seguiu um método de combinação de um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, previsto no artigo 132º, nº1 ( revelador de uma especial censurabilidade ou perversidade) com a técnica chamada dos exemplos-padrão enunciados nas alíneas do nº2 do mesmo artigo ( concretizações de modos de revelação daquele tipo de culpa agravado, uns relativos ao facto, outros ao agente), em que «a agravação da culpa tem afinal a ver com a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples». Quer tudo isto dizer que subjacente à qualificação do homicídio, está uma culpa agravada, ou seja, uma especial maior culpa, acrescida à culpa que já tem de estar presente no homicídio simples e que consiste em tirar a vida a outrem em circunstâncias que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade. Mais significa, por um lado, que os exemplos padrão do nº2 do art. 132º, enquanto elementos da culpa ( e não do tipo), funcionam como meros factores indiciadores da existência da especial censurabilidade ou perversidade, são meramente exemplificativos e não são de funcionamento automático[4], carecendo, por isso, de ser confirmados, casuisticamente, através de uma ponderação global das circunstâncias de facto e da atitude do agente nele expressas[5]. E, por outro lado, que poderão existir outras circunstâncias, não enunciadas entre os exemplos-padrão aludidos no nº2 do citado art. 132º, mas reveladoras da especial censurabilidade ou perversidade, integrando os chamados casos de homicídio qualificado atípico. Acresce que, sendo o especial tipo de culpa do homicídio qualificado conformado através de uma cláusula geral e descrito com recurso aos conceitos generalizadores e indeterminados da especial censurabilidade ou perversidade, o respeito pelo princípio da legalidade, exige ainda a densificação de cada um destes conceitos, por forma a balizar a atividade do juiz na construção, em concreto, dos pressupostos da afirmação de uma especial censurabilidade ou perversidade. Assim, no dizer de Teresa Serra[6], haverá especial censurabilidade quando «as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores», podendo afirmar-se que a especial censurabilidade refere-se às «componentes da culpa relativas ao facto», fundando-se, deste modo, «naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude». Haverá especial perversidade quando se esteja perante «uma atitude profundamente rejeitável» no sentido de «constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade», estando aqui em causa as «componentes da culpa relativas ao agente». No mesmo sentido, ensina Fernando Silva[7] que «a especial censurabilidade prende-se essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer de factores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de actuar, as motivações que o agente revela, ou a forma como realiza o facto, apresentam, não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico, vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada». Por outro lado, « a especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejeição, por força dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um egoísmo abominável. A decisão de matar assenta em pressupostos absolutamente inaceitáveis. O agente deixa-se motivar por factores completamente desproporcionais, aumentando a intolerância perante o seu facto».
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Posto que o acórdão recorrido do tribunal colectivo da Comarca de ..., considerou verificado o exemplo padrão previsto na alínea e) do nº2 do artigo 132º do C. Penal, vejamos, então, se, no caso em apreço, a atuação do arguido revela especial censurabilidade e perversidade por ter sido determinada por motivo torpe ou fútil. Segundo Figueiredo Dias[8], agir «por qualquer motivo torpe ou fútil significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana.» Para Bettiol[9], «teremos um motivo fútil sempre que seja possível estabelecer uma desproporção manifesta entre a gravidade do facto e a intensidade ou a natureza do motivo que impeliu à acção». E acrescenta, citando Maggiore, «trata-se de uma insensibilidade moral que tem a sua manifestação mais alta na brutal malvadez». O motivo fútil tem sido caracterizado pela jurisprudência como « o motivo de importância mínima. Será também o motivo "frívolo, leviano, a “ninharia” que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida», o que se apresenta notoriamente inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime praticado; o que traduz uma desconformidade manifesta entre a gravidade e as consequências da acção cometida e o que impeliu o agente a essa comissão, que acentua o desvalor da conduta por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática (Acórdãos do S.TJ, de 27-05-2010, proc. nº 58/08.4JAGRD.C1.S1- 3ª Secção e de 18.01.2012, proc. nº 306/10.0JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção[10]); ou o motivo «cuja frivolidade ou gratuitidade reflecte qualidades de personalidade de tal modo rejeitáveis, à luz dos valores comummente aceites pela comunidade, que justificam a punição do facto dentro de uma moldura penal agravada, isto é, um motivo que, pela sua natureza, indicia a especial maior culpa que fundamenta a agravação» ( Acórdão do STJ, de 23.04.2015[11]).
A este propósito, considerou o acórdão recorrido que: «Da análise dos factos objecto do processo constata-se uma anormal gravidade das lesões provocadas pelo arguido, que golpeou a infeliz vítima por duzentas e cinquenta e seis vezes na cabeça e na face, das quais 12 na região peri-orbitária direita, oito na região peri-orbitária esquerda e bilateralmente: 19 na região nasal, 16 na região oral e peri-oral; 90 nas regiões zigomática malar e mandibular, 25 dos pavilhões auriculares; na cabeça por 39 vezes na região frontal, 25 nas regiões parieto-occipital e 22 nas regiões temporais; - por vinte e sete vezes no pescoço, 8 das quais se estenderam para além da superfície cutânea, com atingimento dos planos profundos, ao nível da veia jugular esquerda e na artéria carótida interna direita; - por trinta e seis vezes na mão direita, com atingimento nas faces dorsal e palmar; - por dezoito vezes na mão esquerda, com atingimento nas faces dorsal e palmar. O móbil do crime terá estado no facto de a DD se ter apropriado das chaves do veículo do arguido e dos 80 € e só neste facto, uma vez que a carteira que em momento anterior estivera na mão da vítima, após os factos encontrava-se num dos bancos do carro. Sendo este o móbil do crime, com a vítima caída no chão, dominada entre as suas pernas, o arguido poderia, sem grande dificuldade ter recuperado os 80 € bem como a chave do veículo. Não o fez, antes se atirou à vítima, golpeando-a sem piedade. No decurso de tanto golpe o arguido não teve um momento de reflexão, um momento para dizer “basta”. Com a vítima caída no chão, o arguido ajoelhado e com ela no meio das suas pernas, com a navalha numa das mãos, estava numa posição de superioridade, não dando à vítima qualquer possibilidade de defesa. O escuro da noite impedia-o de ver em concreto as partes do corpo que atingia, mas mesmo assim este facto não foi motivo para que o arguido pusesse fim a tanto golpe, com o uso de uma navalha, instrumento altamente perigoso.». (…), tudo isto para lhe retirar a chave do seu carro e os 80 € dos quais a vítima se havia apropriado. Com a vítima caída no chão, no meio das suas pernas, o arguido para lhe retirar a chave do carro e recuperar os 80 €, não necessitava de tão desmedida, desproporcionada, tão forte violência. “Matou-a por 80 €”. À luz dos critérios normais do homem médio, não se compreende esta morte, que resulta inadequada, que o mesmo é dizer que o arguido agiu por motivo fútil. »
Por outro lado, o Ministério Público neste Supremo Tribunal, sustenta, no essencial, que: « (…), Não se pode ignorar, de forma alguma, que, antes da prática dos factos, o arguido foi vítima de um crime de roubo perpetrado pela própria vítima com recurso a uma arma. O homicídio subsequente, não deixando de ser, como qualquer outro, altamente censurável, não reveste uma censurabilidade que extravase o que é comum a este tipo de crime, não existindo também especial perversidade. A circunstância de o arguido ter desferido um sem número de facadas apenas é um reflexo, a nosso ver, da perturbação causada ao recorrente pelo comportamento da falecida. A faca, sendo um instrumento perigoso, não é particularmente perigoso quando em causa está a prática de um homicídio.».
Quanto a nós, revisitando os factos provados e supra descritos sob os nºs 1 a 14, parece-nos evidente que, a motivação da conduta homicida do arguido/recorrente, não resultou do facto da « DD se ter apropriado das chaves do veículo do arguido e dos 80 € e só neste facto», conforme se escreveu no acórdão recorrido, mas, antes, da circunstância do mesmo visar «vingar-se do facto de aquela lhe ter exibido a navalha e pretender apoderar-se da quantia supra referida» ( tal como resulta dos factos dados como provados sob o nº 13). A conduta do arguido foi, assim, de reação à atitude da vítima que «empunhou uma navalha, com a qual fez um corte no pulso direito do arguido» ( facto provado sob o nº5 ) e que, quando o arguido mostrou-lhe a carteira, que continha documentos pessoais e 80 € em notas do BCE, apropriou-se destes 80€ e da chave do carro do arguido, pondo-se, de seguida, em fuga ( cfr. factos provados nºs 6 a 8). É certo que, como diz o acórdão recorrido, «com a vítima caída no chão, (…), o arguido poderia, sem grande dificuldade ter recuperado os 80 € bem como a chave do veículo», mas a verdade é que não é a circunstância de o motivo não justificar o facto que o torna fútil. Como refere o Acórdão do STJ de 4/10/2001 ( proc. nº 1675/01-5ª Secção), «O vector fulcral que identifica o "motivo fútil" não é pois tanto o que passe por dizer-se que, sendo ele de tão pouco ou imperceptível relevo, quase que pode nem chegar a ser motivo, mas sim, aquele que realce a inadequação e faça avultar a desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que ela se objectivou: - no fundo, em essência, o que prefigure a especial censurabilidade que decorre da futilidade, sendo que esta pressupõe um motivo por ela rotulável e que dela e por ela se envolva». « A culpa do arguido assume a modalidade de dolo directo, uma vez que o arguido sabia o quanto era letal o uso daquela navalha e que na zona do pescoço de alojam artérias e veias cuja lesão conduz necessariamente á morte. O grau de ilicitude dos factos é elevadíssimo, atentos os valores em causa: a vida humana de uma pessoa. Na realização dos fins das penas as exigências de prevenção geral constituem nos casos de homicídio uma finalidade de primordial importância. Dado que o crime de homicídio doloso atenta directamente contra o valor que a ordem jurídica mais presa entre todos, a vida humana, natural é que o mesmo suscite fortíssimas exigências sociais de reprovação. (…) O arguido manifestou o maior desprezo pela vida da DD. Fez uso de uma violência desmedida. Foi insensível aos gritos de “socorro” ouvidos por vizinhos que comunicaram tal facto às autoridades. A vítima foi agonizando aos poucos às mãos do arguido. Foi cobarde em alto grau ao colocá-la em posição de se não poder defender e nesta posição a ter golpeado em dose elevada e durante muito tempo. Milita a favor do arguido o facto de ser delinquente primário e o facto e ver-se desapossado das chaves do carro e de 80 €. Ao nível da prevenção geral há que dar à sociedade uma resposta de confiança na lei, contribuindo para fortalecer a consciência jurídica da comunidade, satisfazendo o sentimento de justiça do meio circundante e próximo da vítima. Há que mostrar à sociedade através da pena, o quanto são censuráveis estes comportamentos. Ao nível da prevenção especial a pena deve servir de emenda e correcção ao arguido, fazer-lhe ver o mal que fez, sem qualquer justificação e que a pena lhe sirva de alerta para novas situações contrárias às normas legais.» O recorrente, pugnando, pela sua condenação pela prática de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º do CP e tendo em conta os critérios de determinação da medida da pena estabelecidos nos artigos 40º e 71º do C. Penal, pretende a redução da pena aplicada a 12 anos de prisão.
A este respeito diremos, desde logo, que contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, não resulta da matéria de facto provada que o arguido tivesse colocado a vítima «em posição de se não poder defender», pelo que carece de total fundamento a afirmação de que o mesmo «foi cobarde em alto grau ao colocá-la» nessa posição. Acresce que, tendo o comportamento do arguido, traduzido no « maior desprezo pela vida da DD», no «uso de uma violência desmedida», no facto de ter sido « insensível aos gritos de “socorro” e de, com vítima caída no chão, «a ter golpeado em dose elevada e durante muito tempo», sido utilizado para classificar o crime de homicídio como sendo qualificado na forma atípica, tais circunstâncias não podem ser, de novo, consideradas como agravantes, sob pena de dupla valoração. Das condições pessoais e económicas do recorrente deve realçar-se o facto de estar profissional e familiarmente integrado, revelando ser um trabalhador competente e cumpridor dos deveres profissionais e gozar de um forte apoio familiar por parte da sua mulher e da sua mãe. Supremo Tribunal de Justiça, 30 de novembro de 2016 (Texto elaborado e revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2, do CPP). Rosa Tching (Relatora) Oliveira Mendes
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