Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2806
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Nº do Documento: SJ200211130028063
Data do Acordão: 11/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: Mº Pº STJ
Processo no Tribunal Recurso: 24/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INQUÉRITO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. No processo nº 3358/01 da 5ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, e por despacho de 31.5.2002, decidiu o Exmº Conselheiro Instrutor dos referidos autos rejeitar o requerimento para a abertura da instrução, ordenando o arquivamento dos mesmos autos.
2. Não se conformando com a decisão, o assistente Dr. A, interpôs recurso desse despacho, recurso esse admitido a 28.6.2002 (fls. 235), tendo apresentado as motivações que constam de fls. 225 a 232, onde peticiona a revogação de tal despacho e a abertura da instrução, concluindo:
1º) A decisão judicial recorrida leva a cabo uma análise textual do requerimento para a abertura da instrução notoriamente defectiva e errónea,

2º) Caindo as conclusões em matéria factual ali apuradas, principalmente a de que tal requerimento "omite, por completo (sic!), os factos que, sendo provados, pudessem preencher os elementos objectivos e subjectivos dos crimes denunciados", flagrantemente, na alçada da previsão do nº 2, al. c), do art. 410º do Cód. Proc. Penal, para onde o art. 434º do mesmo Código expressamente remete,

3º) assim transparecendo a invalidade da norma do nº 2 do art. 287º também do Cód. Proc. Penal que aquela decisão, explicitamente, aplica, e mais:

4º) tal decisão aplica, implícita mas necessariamente, uma outra norma legal identicamente inválida: a do nº 3 do mesmo art. 287º, pois que nenhum dos três requisitos nesta estabelecidos para a rejeição do requerimento de abertura de instrução, clarissimamente, se verifica no caso. Por consequência.

5º) aquelas duas normas legais - a do nº 2 e a do nº 3 do art. 287º do Cód. Processo Penal - são no Despacho recorrido aplicadas segundo uma dimensão violadora do direito fundamental ao processo judicial equitativo, consagrado no art. 6º, nº 2, do Tratado da União Europeia,

6º) que desde logo suscita as correspondentes questões pré-judiciais, de reenvio obrigatório, conforme preceituado no art. 234º, & 3, do Tratado instituinte da Comunidade Europeia,

7º) resultando, sem embargo, já perfeitamente apodíctico que nenhuma razão, de direito ou de facto, justifica a impugnada decisão de rejeição do requerimento para a abertura da instrução em pendência.

3. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exmª Procuradora Geral Adjunta, tendo tido vista dos autos, posicionou-se nos termos constantes de fls. 238 a 241, tendo suscitado a questão prévia da rejeição do recurso por manifesta improcedência, e tecendo, em conformidade, alguns considerandos.
Foi determinado o cumprimento do art.º 417 do CPP.
Colhidos os vistos legais, foram os autos a conferência para apreciação e decisão face à questão prévia suscitada.
4. De harmonia com os elementos recolhidos nos autos, o recorrente deduziu queixa-crime contra os Conselheiro do Tribunal Constitucional que haviam tido intervenção nos processos que refere, indicando-os e imputando-lhes a prática do crime de denegação de justiça e prevaricação, e ainda o de difamação e injúria, queixa essa que deu origem ao Inquérito nº 24/2000 que correu seus termos pelos Serviços do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça.
Inquérito onde no seu termo, como se alcança de fls. 114 a 116, foi proferido despacho final datado de 31.5.2001 em que se exarou "ser evidente e poder concluir-se que os denunciados não praticaram qualquer ilícito criminal", tendo-se ordenado, natural e consequentemente, o arquivamento dos autos nos termos do art. 277, nº 1, do CPP.
Um arquivamento, refira-se, que ocorreu na sequência de tudo quanto se expusera, e onde é mister sublinhar ter-se exarado que os denunciados "limitaram-se a apreciar e a decidir sobre as questões suscitadas no recurso", sendo que "no caso concreto, não resulta minimamente dos autos que os denunciados hajam praticado qualquer ilícito, ou seja, de que decidiram contra direito e, muito menos, que tenham agido com a intenção de prejudicar o denunciante". Limitaram-se "a explicar o direito aos factos, indeferindo o requerimento da reforma quanto a custas e condenando-o como litigante de má fé", referindo-se mesmo que "os denunciados fundamentaram a aplicação das normas jurídicas aos factos dados como assentes".
Perante esse despacho do MP, e tempestivamente (a 17.9.2001), veio o denunciante requerer a abertura da instrução, tendo-o feito nos termos e pela forma constantes do requerimento de fls. 154 a 160, o que se consigna, tendo ficado a sua apreciação condicionada pelo processo da sua constituição de assistente, que então corria seus termos, e que entretanto foi ultrapassado, tendo o denunciante sido admitido como assistente.
Debruçando-se então sobre o requerimento para a abertura da instrução, analisando-o e apreciando-o, o Exmº Conselheiro Instrutor decidiu "rejeitar o requerimento para a abertura da instrução e ordenar o arquivamento dos autos" por considerar que "tal requerimento (...) apresentando-se com manifesta ausência do indispensável conteúdo fáctico, não dá resposta à estrutura acusatória do tribunal, em ordem a assegurar as garantias de defesa dos denunciados".
Posicionamento que o denunciante ora impugna no seu recurso para este STJ, e que importa apreciar.
Analisando e dissecando o requerimento para abertura da instrução, forçoso é concluir ser manifesta, e incontornável, a ausência de qualquer factualidade concreta, minimamente material, palpável e objectiva que, eventualmente enformando ilicitudes criminais, possa servir de substrato e de fundamento fáctico não só quanto às imputações feitas, como ainda, e sobretudo, a uma qualquer actividade de averiguação e instrução, que aliás se requer.
Na verdade, para além de todo um expressar de uma discordância, por vezes não de todo em todo comedida e desapaixonada, limita-se o recorrente a explanar o seu posicionamento e a expor o seu ponto de vista, sendo certo que não apresenta nem indica qualquer elemento factual concreto, objectivo e substancial que de algum modo sinalize ou indicie que os denunciados nos referidos actos jurisdicionais tenham tido uma actuação ou uma conduta subsumível aos ilícitos criminais que se lhes imputa.
Designadamente elementos, factos ou circunstâncias objectivas que, infirmando e pondo em crise a própria actuação em si dos denunciados, sinalizem e indiquem que os mesmos denunciados, nas suas intervenções concretas, longe de se terem limitado a aplicar as leis aos factos, tenham agido "conscientemente e contra direito" (art. 369 CP) "com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém" (id.), ou que, "tendo-lhe sido confiado, por lei ou acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar" (art. 224, CP) tenham causado a esses interesses, "intencionalmente ou com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante" (id.).
Pelo contrário, o que se anota, nada de concreto e de preciso se aponta ou se indica, limitando-se o recorrente a "censurar" o posicionamento adoptado pelos referidos denunciados nos acórdãos que subscreveram, e que fundamentaram, mas do qual se discorda, vincando-se e defendendo-se um outro entendimento e uma outra posição.
Não se referenciando quaisquer sinalizadores materiais, fácticos e precisos, e desenvolvendo-se toda uma alegação na abstracção, o certo é que não se indicam nem se apontam quaisquer dados ou elementos factuais concretos a averiguar e a comprovar, referenciando-se e peticionando-se apenas a audição das entidades que se indicam a fls. 160 (Dr. Jorge Sampaio, Dr. António Almeida Santos, Doutor Walter Schwimmer), mas não referenciadas nem indexadas a quaisquer factos concretos em si mesmo, mas antes projectando-as como eventuais mentoras e intérpretes de posicionamentos que acompanhem a sua própria posição e entendimento.
Simplesmente ..., a instrução não tem por finalidade "discutir" posicionamentos nem "averiguar" posições e entendimentos sobre este e aquele ponto e esta e aquela decisão de que se discorda, já que em si mesma, e por sua própria natureza, e legalmente, apenas visa "a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento" (art. 286, nº 1, CPP).
O que de per se envolve e reclama que o requerimento para a abertura da instrução assuma e se projecte com um determinado perfil, não podendo, obviamente, o assistente limitar-se a expor o seu ponto de vista, pois lhe é imposto que, sinalizando-os, referencie os factos que considera indiciados e os que pretende ver comprovados.
Mas factos, o que se exara e se consigna, sinalizadores do preenchimento dos elementos constitutivos dos tipos legais de crime que se indicam, e indiciadores e delimitadores da culpa dos arguidos na concretização dos mesmos.
Um requerimento que, diga-se, porque definidor e limitador do próprio processo, deve utilizar a veste de uma verdadeira acusação, enformando-a, perfilando-se e apresentando-se substancialmente como uma acusação alternativa, natural e consequentemente descrevendo e exarando aqueles dados e factos concretos, materiais e objectivos, que sustentam e justificam uma eventual aplicação das sanções prevenidas nas normas que se imputam como violadas.
Mas, insiste-se, não basta indicar as normas, pois há que referenciar factos, circunstâncias e elementos materiais e objectivos, e não desenvolver, como faz o recorrente, simples e meras abstracções a fluir de todo um posicionamento discordante.
E no caso em concreto não há efectivamente factos !
Na verdade, ao assacar aos denunciantes tais ilicitudes, o recorrente fá-lo no desenrolar, em abstracção, de todo um posicionamento por si assumido perante as decisões tomadas pelos denunciados, de que discorda, mas não enforma nem envolve essas mesmas acusações de um acervo mínimo de factos, de elementos materiais e circunstanciais concretos que lhe possam servir de suporte.
Ora, face a tudo quanto acima se expôs e resulta dos autos, haverá a concluir que o requerimento para a instrução, porque desprovido de qualquer factualidade susceptível de preencher os elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime que se indicam, não passa do que em linguagem matemática se poderia apelidar de um "conjunto vazio".
Vazio de factos, projectando-se apenas como uma exposição de um mero posicionamento de discordância, natural e consequentemente não se apresenta com aquele mínimo de características que legalmente devem enformar e qualificar, caracterizando, um requerimento para a abertura da instrução, sendo certo que não responde à estrutura acusatória do processo penal, não contém "em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (...) não acusação" (287, nº 2, CPP), e não dá de modo nenhum satisfação ao disposto no art. 283, nº 3, b) do CPP.
Pelo que não responde "à delimitação ou vinculação temática do tribunal, em ordem a assegurar as garantias de defesa dos denunciados", como se escreve no despacho ora posto em crise.
Na verdade, no contexto formal e de termos concretos em que foi formulado, dado que não se respeitou o disposto no art. 287, nº 2, do CPP, com referência ao art. 283, nº 3, b), do mesmo diploma, apenas se dando corpo a toda uma abstracção num quadro de vacuidade, não se concretizando factos nem se materializando objectiva e realmente as condutas ilícitas que se imputam, indexando-as aos seus elementos objectivos e subjectivos, sem dúvida alguma que tal requerimento teria de ser rejeitado, pois de modo nenhum se projecta como uma acusação alternativa.
Aliás, e quanto à estrutura e valência em si do requerimento para a abertura de instrução não são poucos os arestos que se lhe têm referido, citando-se, a título de exemplo, o Ac. da Rel. Lx. de 20.5.97 (C.J. XXII - Tomo 3 - pág. 143), onde se exara: "O requerimento do assistente para abertura da instrução, no caso de arquivamento do processo pelo MP, é que define e limita o respectivo objecto, de processo, a partir da sua formulação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa. Assim, e além do mais, deverá dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições penais incriminatórias". O que, convenhamos, de todo em todo não acontece no caso em apreço, pelo que, e realmente, e na linha de toda uma alargada corrente jurisprudencial, se pode falar em falta de objecto (vide Ac. Rel. Évora de 14.4.95 - C.J. XX, II, pág. 280; Ac. Rel. Lx. de 9.2.2000 - C.J. XXV, Tomo I, pág. 153; Ac. Rel. Porto de 5.5.93 - C.J. XVIII - Tomo III, pág. 243 e Ac. STJ de 27.2.02 - proc. 3153/01-3ª).
Pelo que, considerando-se tudo o acima exposto e o próprio texto do requerimento de fls. 154 a 161, importa dizer-se nada haver a censurar e a apontar ao despacho recorrido quanto à rejeição do pedido de abertura da instrução, por a mesma ser inadmissível por falta de objecto, sendo não só manifesto, como mesmo inquestionável, que não poderia ter sido outra a posição do Exmº Conselheiro Instrutor.
Não indicando factos, não delimitando o campo factual sobre o qual haveria de versar a instrução, é óbvio, inquestionável e manifesto que o seu requerimento estava votado ao insucesso, e à rejeição. Como aliás, e bem, o foi.
E porque assim, considerando tudo o acima exposto, e o mais que flui dos autos, dadas a manifesta correcção técnica e jurídica do despacho que se impugna e a inexistência das apontadas violações aos textos legais referenciados, forçoso é concluir ser manifesta a improcedência do recurso, dado não assistir qualquer razão ao recorrente.
Pelo que, e concluindo.
5 . Acordam em conferência os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por ser manifesta a sua improcedência (art. 420, nº 1, CPP).
Custas: pagará 5 Ucs de taxa de justiça e ainda mais 5 Ucs no quadro do disposto no art.º 420, n.º 4, do CPP.
Lisboa, 13 de Novembro de 2002
Borges de Pinho
Franco de Sá
Virgílio de Oliveira