Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009780 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO DE POSSE ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO POSSE | ||
| Nº do Documento: | SJ198901310770141 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E o possuidor ou detentor do andar que tem de provar a legitimidade da situação juridica que opõe a Autora, tendo os Reus oposto a esta - mera arrendataria - um titulo de ocupação: a qualidade de herdeiros do arrendamento de que era titular, respectivamente, seu sogro e avo, arrendamento anterior ao da Autora. II - O arrendatario pode usar dos meios possessorios - artigo 1037 do Codigo Civil - por deter a coisa no interesse proprio, mas sem a entrega da coisa por parte do senhorio, não tem possibilidade de exercer um poder de facto sobre ela, pois so com a sua entrega podera deter meios possessorios, visto o contrato de arrendamento obrigacional - não transmitir por si so esse poder de facto - "corpus". III - A Autora, como arrendataria, não lhe foi entregue pela senhoria-proprietaria, o andar arrendado, pelo que não adquiriu o "corpus 3, exercido pelos Reus, com base em arrendamento anterior, pelo que o arrendamento feito a Autora e ineficaz em relação aos Reus - artigo 407 do Codigo Civil. IV - Assim, a Autora não tendo esse "corpus" não pode exercer um poder de facto sobre o andar, sendo-lhe vedado usar dos meios possessorios, pelo que improcede o seu pedido. | ||