Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077014
Nº Convencional: JSTJ00009780
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: RESTITUIÇÃO DE POSSE
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
POSSE
Nº do Documento: SJ198901310770141
Data do Acordão: 01/31/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E o possuidor ou detentor do andar que tem de provar a legitimidade da situação juridica que opõe a Autora, tendo os Reus oposto a esta - mera arrendataria - um titulo de ocupação: a qualidade de herdeiros do arrendamento de que era titular, respectivamente, seu sogro e avo, arrendamento anterior ao da Autora.
II - O arrendatario pode usar dos meios possessorios - artigo 1037 do Codigo Civil - por deter a coisa no interesse proprio, mas sem a entrega da coisa por parte do senhorio, não tem possibilidade de exercer um poder de facto sobre ela, pois so com a sua entrega podera deter meios possessorios, visto o contrato de arrendamento obrigacional - não transmitir por si so esse poder de facto - "corpus".
III - A Autora, como arrendataria, não lhe foi entregue pela senhoria-proprietaria, o andar arrendado, pelo que não adquiriu o "corpus 3, exercido pelos Reus, com base em arrendamento anterior, pelo que o arrendamento feito a Autora e ineficaz em relação aos Reus - artigo 407 do Codigo Civil.
IV - Assim, a Autora não tendo esse "corpus" não pode exercer um poder de facto sobre o andar, sendo-lhe vedado usar dos meios possessorios, pelo que improcede o seu pedido.