Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085425
Nº Convencional: JSTJ00024454
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
EFEITOS
FALECIMENTO DE PARTE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199405100854251
Data do Acordão: 05/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8051/93
Data: 11/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Decorre do preceituado no n. 2 do artigo 146 do Código das Sociedades Comerciais que a liquidação constitui consequência imediata da dissolução da sociedade, mas esta, segundo o n. 2 do artigo 160 do mesmo diploma legal, só pode considerar-se extinta após o registo do encerramento daquela fase e sem prejuízo do disposto nos artigos 162 e 164 do citado Código.
II - Segundo o n. 1 do artigo 146 atrás referido, as acções em que a sociedade seja parte contínuam após a extinção desta intervindo em sua substituição a generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163, n. 2, n. 4 e n. 5 e 164, ns. 2 e 5, também Código das Sociedades Comerciais.
III - A morte ou a extinção de uma das partes não determina a extinção da instância, mas apenas a sua suspensão - artigo 276, n. 1, alínea a) do Código de Processo Civil - a não ser que se torne impossível ou inútil a continuação da lide (n. 3 do mesmo artigo).
IV - Nos termos da alínea a) do n.1 do artigo 284 também do Código de Processo Civil, a suspensão só cessará quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta.
V - Quando, porém, se trate de acções em que seja parte uma sociedade que se tenha extinguido, a instância nem sequer se suspende e tão pouco é necessária habilitação - n. 2 do artigo 162 do Código das Sociedades Comerciais.