Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024454 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO DE SOCIEDADE EFEITOS FALECIMENTO DE PARTE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199405100854251 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8051/93 | ||
| Data: | 11/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Decorre do preceituado no n. 2 do artigo 146 do Código das Sociedades Comerciais que a liquidação constitui consequência imediata da dissolução da sociedade, mas esta, segundo o n. 2 do artigo 160 do mesmo diploma legal, só pode considerar-se extinta após o registo do encerramento daquela fase e sem prejuízo do disposto nos artigos 162 e 164 do citado Código. II - Segundo o n. 1 do artigo 146 atrás referido, as acções em que a sociedade seja parte contínuam após a extinção desta intervindo em sua substituição a generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163, n. 2, n. 4 e n. 5 e 164, ns. 2 e 5, também Código das Sociedades Comerciais. III - A morte ou a extinção de uma das partes não determina a extinção da instância, mas apenas a sua suspensão - artigo 276, n. 1, alínea a) do Código de Processo Civil - a não ser que se torne impossível ou inútil a continuação da lide (n. 3 do mesmo artigo). IV - Nos termos da alínea a) do n.1 do artigo 284 também do Código de Processo Civil, a suspensão só cessará quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta. V - Quando, porém, se trate de acções em que seja parte uma sociedade que se tenha extinguido, a instância nem sequer se suspende e tão pouco é necessária habilitação - n. 2 do artigo 162 do Código das Sociedades Comerciais. | ||