Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
85/13.0TBMRA.E2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
PRÉDIO ENCRAVADO
REQUISITOS
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
Data do Acordão: 06/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Os requisitos para o reconhecimento de uma servidão de passagem por usucapião, com base nos arts. 1547.º e 1548.º do CC, não se confundem com os requisitos para a constituição judicial de uma servidão de passagem em benefício de prédio encravado, nos termos do art. 1550.º e ss. do CC.
II - O facto de um prédio não ter acesso direto à via pública é requisito necessário, mas não é requisito suficiente para sustentar a constituição de uma servidão de passagem. O facto de em certo local já ter existido um caminho, que não foi reconhecido como servidão de passagem por usucapião (por não ter sido usado durante 12 anos), não significa, por si só, que seja esse o local de menor prejuízo para o prédio serviente.
Decisão Texto Integral:


Processo n. 85/13.0TBMRA.E2.S1

Recorrente: AA

Recorridos: BB e outros

I. RELATÓRIO:

1. BB e mulher, CC (1.ºs), DD e mulher, EE (2.ºs), FF e mulher, GG (3.ºs) e HH e mulher, II (4.ºs), propuseram ação declarativa comum, na forma ordinária, contra JJ e mulher, KK, entretanto falecidos e em cuja posição foi habilitado AA, pedindo que:

a) Seja reconhecida e declarada por usucapião a servidão de passagem a favor dos ora Autores e restantes proprietários dos prédios rústicos sitos a norte do dos Réus, pelo caminho existente e assinalado a cor de laranja no documento 6, o qual estes vedaram no limite norte e sul dos seus prédios, impedindo a sua utilização pelos Autores;

b) Sejam os ora Réus condenados a reconhecer a existência de tal servidão de passagem;

c) Sejam os ora Réus condenados a permitir o acesso, através dos seus prédios, aos prédios dos ora Autores sitos a norte dos terrenos dos Réus, a arranjar o caminho repondo‐o na forma perfeitamente transitável em que encontrava até à data da colocação do bloqueio, demolindo o muro, portão e toda e qualquer barreira que impeça o acesso dos Autores aos seus terrenos, permitindo o acesso de pessoas, bens, veículos, alfaias agrícolas e animais;

d) Sejam os ora Réus condenados a absterem‐se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte dos Autores dos seus terrenos, sitos a Norte dos terrenos dos Réus;

e) Sejam os ora Réus condenados em indemnização a fixar a favor dos autores, a liquidar em execução da sentença, uma vez que perante a urgência dos autores em verem reconhecido o seu direito não conseguem quantificar em tempo útil os danos por eles sofridos;

f) Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se concebe, sem conceder, subsidiariamente se peticiona que seja decretada e constituída a favor dos ora Autores nova servidão legal de passagem a qual, deverá sê‐lo no exato local do caminho existente, o qual foi bloqueado pelos Réus, por ser o local de menor prejuízo, e que em nada altera a geografia do terreno onerado e o seu estado natural.

Para o efeito alegaram, em resumo, que os primeiros autores são proprietários de dois prédios rústicos e cada um dos restantes casais autores são proprietários de um prédio rústico, todos eles sem comunicação com a via pública; os réus são donos de quatro prédios rústicos; o acesso aos prédios dos autores faz-se, há mais de 50 anos, através de um caminho que se situa entre eles, entre os prédios dos réus e entre prédios de terceiros; os réus construíram um muro, com portão, bloqueando tal caminho e impedindo os autores de acederem aos seus terrenos, o que lhes causa prejuízos.

2. Os réus apresentaram contestação, arguindo a ineptidão da petição inicial, por não estar minimamente definido o traçado do invocado caminho. Excecionaram a ilegitimidade passiva, por não estarem em juízo todos os onerados pela eventual servidão. Impugnando, disseram, em resumo, que há mais de 14 anos que ninguém utiliza qualquer caminho situado dentro dos terrenos dos réus; os autores acedem aos seus prédios por um prédio de terceiro, aliás, com maior facilidade e menor incómodo; os réus vedaram os seus prédios para resguardo dos seus animais, alfaias e bens. Concluíram pela sua absolvição da instância ou do pedido.

3. Os autores replicaram, refutando as exceções deduzidas.

4. A convite do tribunal, os autores requereram a intervenção principal, do lado passivo, de LL, MM e mulher, NN, OO e mulher, PP, e QQ e marido, RR, proprietários dos demais prédios sobre os quais se localiza o caminho. Admitido o incidente, citados os chamados, nada disseram.

5. A primeira instância proferiu sentença com o seguinte dispositivo:

«1. Reconheceu e declarou a constituição de uma servidão de passagem por usucapião que onera os prédios dos réus, a favor dos prédios dos autores;

2. Que tal servidão se inicia na valeta da estrada municipal, à entrada do prédio pertencente aos autores BB e CC, inscrito na matriz predial rústica da freguesia do ... sob o art. ..., Secção ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., da mesma freguesia sob o número ...25, atravessa esta propriedade, no sentido Sul-Norte, atravessa, quase em linha reta, pelo limite dos prédios ...13, …12.,..11.,...10,..09. e ...08, do lado esquerdo, desembocando no barranco e o limite dos prédios ...14, ...15, ...16, ...17, ...18 e ...19 do lado direito, desembocando no barranco;

3. Condenou os réus a reconhecerem a existência de tal servidão de passagem de veículo automóvel, agrícola ou a pé ou de animais, sobre o caminho identificado em 2.;

4. Condenou os réus a permitirem o acesso através dos seus prédios aos prédios dos autores, sitos a Norte, pelo trajeto identificado em 2. e a absterem-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte dos autores dos seus terrenos sitos a Norte dos terrenos dos réus

5. Condenou o réu AA a arranjar o caminho, repondo-o na forma transitável em que se encontrava até à data da colocação do bloqueio, demolindo os muros, portão e toda e qualquer barreira que impeça o acesso dos autores aos seus terrenos, permitindo o acesso de pessoas, bens, veículos, alfaias agrícolas e animais;

6.Condenou o réu AA a indemnizar os autores pelo valor dos prejuízos/danos que os mesmos sofreram com o bloqueio do caminho, a liquidar em execução de sentença

6. O réu habilitado interpôs recurso de apelação, tendo o tribunal da Relação de ..., por acórdão de 07.12.2017, anulado a decisão sobre a matéria de facto, na parte em que não se pronunciou sobre pontos da matéria de facto que haviam sido assinalados e anulou a sentença recorrida.

7. Realizado novo julgamento, com apreciação da matéria de facto indicada pelo citado acórdão, foi proferida nova sentença, com o seguinte teor:

«Pelo exposto, a Secção de Competência Genérica da Instância Local de ... decide julgar a ação totalmente procedente e, consequentemente:

1.1. Reconhece e declara a constituição de uma servidão de passagem por usucapião que onera os prédios do Réu habilitado AA (art. ...14, ...15 e ...16), a favor dos prédios dos AA;

1.2. Que tal servidão se inicia, com a largura de 3.50 metros, na valeta da Estrada Municipal, à entrada do prédio pertencente aos Autores, BB e CC, inscrito na matriz predial rústica da freguesia do ... sob o art. ...25, Secção ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., da mesma freguesia sob o número ...89, atravessa esta propriedade dos A. BB e mulher, no sentido Sul-Norte e passa entre e sempre com a mesma largura de 3.50 metros, pelo limite dos prédios ...13, ...12, ...11, ...10, ...09, desembocando no prédio ...08, todos do lado esquerdo e os prédios inscritos sob os art. ...14, ...15, ...16, ….17 e ...18, até à entrada do prédio inscrito sob o art. ...19, todos do lado direito, num comprimento de 275 metros e abrange 0.0133 ha da área atualmente ocupada pelo prédio descrito sob o art….14; 0.0228 ha da área atualmente ocupada pelo prédio descrito sob o art. …15 e 0.0133 ha da área atualmente ocupada pelo prédio descrito sob o art. ...16, todos pertencentes ao Réu habilitado, situados do lado direito do caminho

1.3. Condena o Réu habilitado AA a reconhecer a existência de tal servidão de passagem de veículo automóvel, agrícola ou a pé ou de animais, sobre o caminho identificado em 1.2.

1.4. Condena o Réu AA a permitir o acesso através do supra identificado caminho que passa entre o limite do seu prédio descrito sob o art. ...11, situado do lado esquerdo do caminho e os seus prédios descritos sob os art. ...14, …15 e ...16 situados do lado direito, aos prédios dos ora Autores, sitos a Norte, pelo trajeto identificado em 1.2 e a abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte dos AA. dos seus terrenos sitos a Norte dos terrenos do Réu habilitado AA.

1.5. Condena o Réu AA, a arranjar o caminho repondo-o na forma transitável em que se encontrava até à data da colocação do bloqueio, demolindo os muros, portão e toda e qualquer barreira que impeça o acesso dos AA aos seus terrenos, permitindo o acesso de pessoas, bens, veículos, alfaias agrícolas e animais;

1.6. Condena o Réu AA a indemnizar os AA. pelo valor dos prejuízos/danos que os mesmos sofreram com o bloqueio do caminho, a liquidar em execução de sentença.»

8. Inconformado, o réu habilitado AA interpôs recurso de apelação, tendo o TR.., em 23.04.2020 proferido a seguinte decisão:

«Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, julgando procedente o pedido subsidiário formulado pelos autores e, em consequência, alteram o ponto 1.1 do dispositivo da sentença recorrida, declarando a constituição de uma servidão de passagem que onera os prédios do Réu habilitado AA (art.º ..., ....º e ....º), a favor dos prédios dos AA, mantendo no mais o aí decidido

9. Novamente inconformado, o réu interpôs recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:

«1ª- O objecto do presente Recurso de Revista incidirá sobre as nulidades do douto Acórdão recorrido e bem assim, sobre a violação da lei substantiva, por erro de interpretação e aplicação, com a invocação do abuso de direito.

2ª - Está em causa uma alegada servidão predial, que é consabido, corresponde a uma compressão do direito de propriedade.

3ª - O douto Acórdão recorrido julgou parcialmente procedente a Apelação, julgando procedente, porém, o pedido subsidiário formulado pelos Autores e em consequência, alterou o ponto 1.1 do dispositivo da sentença recorrida, da 1ª Instância, declarando a constituição de uma servidão de passagem, que onera os prédios do R. habilitado a favor dos AA.

4ª - Ou seja, o Acórdão recorrido revogou a decisão do Tribunal da 1ª Instância, no que tange ao pedido principal, dando acolhimento ao pedido subsidiário, que os Autores formularam.

5ª E neste pedido subsidiário, cfr. alínea f) do petitório, requereram que se decretasse e constituísse a seu favor, uma “nova servidão legal de passagem”.

6ª - O douto Acórdão recorrido, revogando o decidido na 1ª Instância quanto ao pedido principal, isto é, o do reconhecimento da servidão por usucapião, veio a apreciar o pedido subsidiário, que pressupunha, a nosso ver, o respeito pelos princípios da cooperação, contraditório, dispositivo e igualdade das partes, para evitar uma decisão surpresa, proibida pelo art. 3.° do Cód. Proc. Civil.

7ª - O Tribunal deve sempre “trabalhar com base nos factos alegados, não abrindo portas a novos factos, sob pena de violação do princípio do dispositivo”, como adverte Miguel Mesquita, in “Flexibilização do Princípio do Pedido”, pág. 150, nota 59.

8ª - Na substanciação da causa de pedir e do pedido estão circunscritos os factos essenciais, constitutivos do direito, que delimitam o objecto, devendo constar a indicação precisa, rigorosa, clara, concisa e autonomizada do efeito jurídico pretendido.

9ª - Ora, o pedido principal esfumou-se pela improcedência, restando o subsidiário, que deveria ter um conteúdo autónomo, que se traduziria na concretização clara dos factos essenciais para a constituição de uma “NOVA SERVIDÃO”, que inexistem no petitório.

10ª - E sendo uma servidão, alegadamente aparente, teria de ser sempre revelada por sinais visíveis e permanentes, ignorando-se o fim, a localização, as utilidades, a delimitação, a natureza e a cota, havendo até o tribunal apontado, quanto à largura e comprimento, como não provado, o que seria o mínimo exigível.

11ª- A aquisição do prédio ..., da Secção ..., que é contíguo ao prédio ..., da mesma Secção, através da Estrada Municipal com a qual confina, permite o desencrave dos prédios, que são contíguos aos dos demais AA., ..., ..., ..., ... e ..., este último, confessadamente pelos AA. - cfr. n. 3 do pedido na Réplica - inutilizando a pretensão dos AA.

12ª - No mundo rural, entre os vizinhos que têm uma normal, solidária e saudável relação de convivência, como é o caso dos AA., todos eles mancomunados, até nesta via processual, seria crível, durante tantos anos, que deixaram de ter uma cooperação para agricultar as terras?

13ª - O seu uso normal é o costume do meio onde os prédios se inserem e por onde todos comunicam, bastando a leitura atenta do mapa cadastral, que os RR. juntaram aos autos.

14ª - Há nulidade, como uma construção viciosa, isto é, um vício lógico, que se insere nos art.°s 615.°, 1, c) e 666.° do Cód. Proc. Civil, porquanto, há contradição entre os fundamentos, que levariam a resultado distinto

15ª - É um erro lógico-discursivo, uma contradição ou oposição real.

16ª - Concretamente, o ponto 1.8 da matéria de facto refere expressamente que, não há comunicação com a via pública e nos pontos 1.42 e 1.43, refere-se que há acesso à via pública para o prédio 217, através do prédio ..., Secção ... pertença dos AA., DD e mulher!

17ª - A 1ª Instância apreciou o pedido principal dos AA. e não tinha assim o Tribunal recorrido de apreciar o subsidiário, que não estava em causa na Apelação para o Tribunal recorrido.

18ª - O douto acórdão, em decisão-surpresa proibida - art. 3.° do C.P.C. - apreciou um pedido, o subsidiário, com a constituição de nova servidão, que não era objecto do recurso.

Revogando o ponto 1.1 da 1ª Instância, não podendo a Relação alterar, ou julgar procedente a existência de uma nova servidão, já que improcederam os requisitos da usucapião, por perda da posse, há mais de 12 anos.

19ª - O pedido subsidiário é o que se apresenta ao Tribunal para ser tomado em consideração no caso de não proceder um pedido anterior - alternativa aparente - havendo dúvidas objectivas quanto à viabilidade da pretensão. - cfr. Ac. S.T.J., 7.04.88, in BMJ 376/563 e Cons. A. Geraldes, in Cód. Proc. Civil Anotado, vol. I, pág. 613.

20ª - Ora, inexistem factos no petitório que conduzissem à denominada “nova servidão” e que o Tribunal recorrido estava impedido de conhecer, não tendo reconhecido, sequer, a posse dos AA., por terem-na perdido há 12 anos.

21ª - Mas, tendo-se provado que o prédio ... tem acesso à Estrada, à via pública, através do ..., Secção ..., que os AA. DD e mulher adquiriram, jamais poderia o Acórdão recorrido extrapolar a conclusão de que, estes AA. “poderão querer vender” o ....

22ª - Os AA. identificados, está provado - cfr. 1.43 dos factos provados - que acedem ao prédio ..., através deste ... e consequentemente, não há qualquer encrave e muito menos, absoluto.

23ª - E destes acedem os demais AA. aos prédios ...,...,...,...,... e ..., todos eles confinantes e contíguos, havendo manifesta nulidade. - cfr. art. 615.°, c) e 666.° do C.P.C.

24ª- Acresce que, o Acórdão recorrido - fls 35 e segs - depois de afirmar que, não sendo os AA. titulares da “posse jurídica” há mais de 12 anos, “não podem adquirir por usucapião a servidão de passagem e de acesso aos seus prédios”, dá razão ao recorrente para, de seguida, julgar procedente o pedido subsidiário, que não estava em causa no recurso.

25ª - Outra nulidade se verifica, no que tange à existência de servidão, que abrange os prédios ... e ..., que desembocam no barranco, porquanto são os próprios, que, na Réplica, confessam, no ponto 3 da conclusão que, há comunicação com a via pública, sendo desnecessária, configurando excesso de pronúncia, ou pronúncia indevida. - cfr. art.°s 615.°, 1, alínea c) e 666.° do Cód. Proc. Civil.

26ª- Observando o mapa cadastral, que foi junto pelos RR., já falecidos, a Estrada Municipal, ou seja, a via pública, dá acesso imediato ao prédio ..., contíguo e confinante com o ... e este, por seu turno, aos ...,...,...,... e ..., o que deixa à evidência a desnecessidade de qualquer servidão, que não tem quaisquer sinais objectivos, visíveis e muito menos, permanentes.

27ª - Outrossim, o Tribunal recorrido, ao apurar um facto completamente estranho, não alegado, sequer, na causa de pedir, nos mesmos termos que a 1ª Instância o havia feito, ao invocar que, o A. DD “poderá querer vender o prédio inscrito na matriz rústica sob o art. ..., Secção ... da Freguesia do ... e permanecer dono do que se encontra inscrito sob o art.° ... da mesma Freguesia, permanecendo aquele com acesso através da servidão, que se reconhece que existe há mais de 50 anos” (sic) - como consta a fls 37 e 38 do Acórdão recorrido.

28ª - Onde ficou apurado na matéria de facto, esta conclusão? Como se pode dar cobertura a este juízo? Esta impressão subjectiva, que nem sequer casa no domínio das presunções dos factos provados, só tem cabimento no âmbito conjectural, campo vedado ao Tribunal recorrido.

29ª - Também neste passo, há excesso de pronúncia, ou pronúncia indevida, que constitui nulidade, prevista nos art.°s 615.°, 1, d) , 2.° segmento e 666.° do Cód. Proc. Civil.

30ª - Os prédios indicados no Acórdão recorrido, pertença dos AA., jamais se mostram assim encravados e tão pouco, de forma absoluta.

31ª - Basta o cotejo da certidão dos Serviços Cadastrais de ..., junta pelos RR., para observar, ictu oculi, a configuração dos imóveis, a sua contiguidade e confinância e o acesso pela Estrada Municipal, a todos eles, por local mais perto, mais acessível, mais cómodo e plano.

32ª - A pretensão dos AA., que percorre uma extensão considerável de terreno, com declives e acidentado, depreciando os prédios do R. habilitado, quando, confessadamente, acedem pelo prédio ..., Secção F, resvala no Abuso de Direito.

33ª - É patente o abuso de direito, na esteira dos ensinamentos dos Mestres Manuel de Andrade, Vaz Serra e Antunes Varela, in Teoria Geral das Obrigações, 3ª edição, págs. 63 e 64; "Abuso de Direito", BMJ 85/253; e C.J., Ano 1986, Tomo III, 13; R.L.J., Ano 114/75, respectivamente, que apontam a existência de abuso de direito, quando algum detentor de um certo direito, válido em princípio, o exerce fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência, em termos ofensivos do sentimento jurídico dominante.

34ª - A base ontológica do abuso de direito é a disfuncionalidade intra-subjectiva, ou seja, o exercício do direito que contraria o sistema: o abuso de direito reside na discrepância de comportamentos jurídico-subjectivos por, embora consentâneos com normas jurídicas permissivas, concretamente em causa, não confluírem no sistema em que estes se integram. - Prof. Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil.

35ª - O Acórdão do S.T.J., de 7.02.2008 (Revista 3934/07), o instituto do abuso do direito representa o controlo institucional da ordem jurídica, no que tange ao exercício dos direitos subjectivos privados e surge como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape  a situações,  que  os  limites  apontados na lei não contemplam, por forma considerada justa, pela consciência social, em determinado momento histórico, não obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites, que devem ser observados, tendo em conta a boa-fé e o sentimento de justiça em si mesmo.

36ª - E agir de boa-fé, no dizer do Prof. A. Varela, significa agir com diligência, zelo, lealdade, correspondente aos legítimos interesses da contraparte e ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses do outro e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que, uma consciência razoável poderia tolerar.

37ª - Admitir, conjecturalmente embora, nas duas instâncias que os AA. DD e mulher, após terem adquirido o prédio ..., Secção ..., poderiam mais tarde voltar a encravar os prédios, através da hipotética venda, afigura-se-nos que viola, claramente, a consciência razoável de um homem honesto, probo, leal, zeloso e diligente.

38ª - De acordo com Galvão Telles, in Obrigações, 3ª edição, 6, "Exige-se um abuso manifesto, isto é, que o sujeito ultrapassou, de forma evidente ou inequívoca, os limites do art. 334.° do Código Civil".

39ª - O abuso de direito equivale à falta de direito, gerando as mesmas consequências jurídicas, isto é, quando uma pessoa pratica um acto, que não tem o direito de consumar.

40ª - Há, no caso concreto, uma clara desproporção entre o uso do exercício do direito, por parte dos AA., DD e mulher e os demais e as consequências, que o recorrente teria de suportar, face à limitação do seu direito de propriedade

41ª - Além das nulidades invocadas, houve erro de interpretação e aplicação, com manifesto abuso de direito, violando o disposto nos art.ºs 3.°; 5.°; 552.°; 607.º; 608.º, 2; 609.º; 615.º, 1, c) e d) do C.P.; e art.ºs 334.º; 1543.º; 1544.º; 1545.º, 5; 1546.º; 1547.º, 2; 1552.º e 1553.º do C. Civil.

Termos são os expostos em que, suplicando pelas deficiências do patrocínio, deve dar-se provimento ao Recurso de Revista, revogando-se o douto Acórdão recorrido, fazendo-se a mais lídima JUSTIÇA.»

10. O senhor desembargador relator entendeu que a revista não seria admissível por existir “dupla conforme” que, nos termos do art.671º, n.3 do CPC, obstaria à subida deste recurso.

Contra tal decisão o recorrente apresentou reclamação, nos termos do art.643º do CPC, a qual veio a ser deferida, sendo o recurso admitido por decisão singular.    

Os recorridos manifestaram-se contra esta decisão, requerendo que sobre ela recaísse decisão da conferência.

Por acórdão da conferência foi indeferida a reclamação apresentada pelos recorridos, sendo confirmada a decisão singular de admissão do recurso de revista.

Apresentados os autos no STJ, cabe apreciar.

II. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS:

1. Admissibilidade e objeto do recurso:

1.1. Tanto a sentença como o acórdão recorrido foram desfavoráveis ao recorrente. Todavia, tais arestos apresentam fundamentação substancialmente distinta, pelo que o recurso de revista não é obstaculizado pelo disposto no art.671º, n.3 do CPC, por não se verificar a denominada “dupla conforme”. Efetivamente, enquanto a primeira instância reconheceu a existência de uma servidão de passagem por usucapião (que correspondia ao pedido principal dos autores), a segunda instância, revogando essa decisão, entendeu que se verificavam os requisitos para a constituição de uma servidão de passagem ex novo a favor de prédio encravado (o que correspondia ao pedido subsidiário).

1.2. O objeto do recurso é, em geral, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, para além das questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 608º, n.2, 635º, n.4, e 639º do CPC. O presente recurso tem, assim, por objeto as questões de saber se existem:

- Nulidades: art.615º, n.1 alíneas c) e d) [ex vi dos art.666º e 679º] do CPC;

- Errada aplicação da lei, nomeadamente: 1543º; 1544º; 1545º, n.5; 1546º; 1547º, n.2; 1552º e 1553º do C. Civil;

- Abuso de direito dos autores.

2. A factualidade provada:

A primeira instância deu como provada a seguinte factualidade (que não foi alterada pela segunda instância):

«1. Os Autores BB e CC são legítimos proprietários e possuidores dos prédios sitos no ..., concelho de ..., inscritos na matriz predial rústica sob os art.ºs n.ºs ....°, ....° e ....°, todos da Secção ..., descritos na Conservatória do Registo Predial de ..., da mesma freguesia sob os n.ºs ...../...101; ...../...589 e ..., respetivamente.

2. Os Autores DD e EE são legítimos proprietários e possuidores do prédio sito no ..., concelho de ..., inscritos na matriz predial rústica sob os art.º n.º ....° e ....°, ambos da secção ..., descritos na Conservatória do Registo Predial de ..., daquela freguesia sob os n.º ...../...401 e ..., este último inscrito pela AP. ... de 2015/07/20.

3.Os Autores FF e GG são legítimos proprietários e possuidores do prédio sito no ..., concelho de ..., inscritos sob a matriz predial rústica do art.º n.º ....°, secção ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ....

4. Os Autores HH e II são legítimos proprietários e possuidores do prédio sito no ..., concelho de ..., inscritos na matriz predial rústica sob o art.º n.º ....°, secção ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ....

5. Os Réus JJ e KK, são legítimos proprietários e possuidores dos prédios sitos no ..., concelho de ..., inscritos na matriz predial rústica sob o art.º n.º ....°, ....°, ....° e ..., todos da Secção ..., descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob os n.ºs 1131/19...; 1090/19...; 1766/20... e 1089/19..., respetivamente.

6. Os Réus SS e LL, são legítimos proprietários e possuidores do prédio sito no ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o art.º n.º ....° Secção ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob os n.ºs 1323/19....

7. Os Réus, MM e mulher NN, OO e mulher PP e QQ e marido RR, são legítimos proprietários e possuidores do prédio sito no ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o art.º n.º ....° Secção ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob os n.ºs 2356/20....

8. Os prédios dos Autores não têm comunicação com a via pública.

9. Os prédios inscritos na matriz cadastral sob o artigo ....°, pertencente aos Autores HH e II e sob o art.º ....° da referida secção F confinam com uma ribeira, intransponível para pessoas, animais, viaturas e todo o tipo de alfaias agrícolas.

10. Atenta a configuração do terreno, não é possível aos Autores acederem aos seus prédios por qualquer um dos outros terrenos confinantes, pois existe quer do lado esquerdo quer do lado direito de todos os suprarreferidos prédios (art.° ....°, ....°, ....°, ....°, ....°, ....°, ....°, ....°, ....°, ....° e ....°), atenta a única entrada ser feita pela Estrada Municipal, a Sul, pelo prédio descrito sob o n. 225.°, um muro de pedra a delimitar e separá-los dos restantes terrenos.

11. O acesso aos terrenos dos Autores (....°, ....° e ....° do lado esquerdo e ....° e ....°, do lado direito) faz-se há mais de cinquenta anos através de um caminho que atravessa o prédio rústico inscrito sob o art.° ....° e prossegue por entre os prédios rústicos inscritos sob os artigos ....°, ....°, ....°, ....°, ....°, até à entrada do prédio inscrito sob o art.° ....°, do lado esquerdo do referido caminho e artigos ....°, ....°, ....°, ....°, ....°, até à entrada do prédio inscrito sob o art.° ....°, do lado direito do caminho, atenta a única entrada ser feita pelo prédio descrito sob o n.° ....°, pela Estrada Municipal, a Sul.

12.O supra identificado caminho tem 3.50 metros de largura e começa na Estrada Municipal, a Sul, atravessando todo o prédio inscrito sob o art. ....° e continua, sempre com a mesma largura, até à entrada dos prédios inscritos sob os art.°s ....° (do lado esquerdo) e ....° (do lado direito).

13. O caminho suprarreferido tem, desde o seu início na Estrada Municipal, a Sul, até à entrada dos prédios inscritos sob os art.° ....° (do lado esquerdo) e ....° ... (do lado direito), um comprimento de 275 metros.

14. O suprarreferido caminho interfere apenas com as áreas dos prédios
rústicos inscritos sob os art.°s ....°,....°, ....°, ....° e ....°, todos situados do lado
direito do caminho.

15. O referido caminho não abrange as áreas dos prédios situados do seu lado esquerdo, isto é, dos prédios descritos sob os art.° ....°, ....°, ....° e ....°, ....° e ....°, uma vez que começa no limite destes.

16.O prédio descrito sob o art.° ....°, pertencente ao R. habilitado, ocupa neste momento, uma área de 0.2500ha.

17. O prédio descrito sob o art.° ....°, pertencente ao R. habilitado, ocupa neste momento, uma área de 0.5500ha.

18. O prédio descrito sob o art.° ....°, pertencente ao R. habilitado, ocupa neste momento, uma área de 0.275ha.

19. Os pais do R habilitado e agora este, ocuparam a área de 0.0133ha do caminho supra identificado em 1.11 em toda a extensão do prédio inscrito sob o art.° ....°, da sua propriedade, pegando-o ao prédio que fica(va) do lado esquerdo do caminho, em frente, inscrito sob o art.° ....°, interrompendo aí e impedindo, a partir daí, a passagem entre estes prédios, como a mesma sempre foi feita.

20. Os pais do R. habilitado e agora este, ocuparam a área de 0.0228ha do caminho supra identificado em 1.11 em toda a extensão do prédio inscrito sob o art.° ....°, da sua propriedade, pegando-o ao prédio que fica(va) do lado esquerdo do caminho, em frente, inscrito sob o art.° ....°, mantendo o impedimento de qualquer passagem entre os mesmos.

21. Os pais do R. habilitado e agora este, ocuparam a área de 0.0130ha do caminho supra identificado em 1.11 em toda a extensão do prédio inscrito sob o art.° ....°, da sua propriedade, pegando-o ao prédio que fica(va) do lado esquerdo do caminho, em frente, inscrito sob o art.° ....°, também de sua propriedade, delimitando-o na sua extrema com os prédios inscritos sob os art.° ....°, do lado esquerdo e ....° do lado direito.

22. Com a ocupação das áreas referidas em 1.19 a 1.21, pertencentes ao caminho descrito em 1.11, os pais do Réu habilitado e agora este, formaram uma propriedade única, com a configuração de um “L” invertido ou um “7”, que abrange os seus prédios inscritos sob os art.° ....°, ....° e ....° do lado direito e o prédio inscrito sob o art.° ....°, do lado esquerdo vedando-o, lavrando-o e cultivando, plantando árvores ou criando animais, impedindo a passagem e o acesso dos Autores aos respetivos prédios, descritos sob os art.° ....°, ....° e ....°, do lado esquerdo e aos prédios inscritos sob os art.° ....° e ....°, do lado direito.

23. Após a desanexação da área de 0.0133ha do prédio descrito sob o art.° ....°, pertencente ao R. habilitado, este fica com a área de 0.2367ha.

24. Após a desanexação da área de 0.0228ha do prédio descrito sob o art.º ....º, pertencente ao R. habilitado, este fica com a área de 0.5272ha.

25. Após a desanexação da área de 0.0130ha do prédio descrito sob o art.º ....º, pertencente ao R. habilitado, este fica com a área de 0.2620ha.

26. As dimensões dos prédios inscritos sob os art.º ....º e ....º, situados do lado direito do caminho, mantém-se as mesmas que sempre tiveram, uma vez que o caminho permanece no local (com a dimensão de 3.50 metros), entre estes prédios e os prédios inscritos sob os art.º ....º e ....º, do lado esquerdo, apenas não é utilizado porque impedida a sua passagem pelos pais do ora Réu habilitado e mantida por este.

27. A passagem efetuada pelo suprarreferido caminho foi sempre consentida por todos os proprietários dos terrenos acima identificados, inclusivamente pelos Réus, pais do habilitado AA e já era utilizada no tempo dos avós do Autor HH de quem este herdou o seu prédio.

28. O referido acesso era efetuado por todos os proprietários, à vista de todos, sem oposição de ninguém.

29. Todos os Réus para acederem aos respetivos terrenos têm de passar pelo caminho que se situa no terreno dos autores BB e CC, identificado como prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º ....º, secção ....

30. Os Autores usavam o referido caminho para aceder aos seus terrenos, a pé, com automóveis ligeiros, de mercadorias, alfaias agrícolas e animais.

31. Os autores acediam aos seus terrenos pelo referido caminho para os cultivar, nomeadamente, lavrar, adubar, cultivar, regar e colher respetivos frutos e sementeiras.

32. O referido caminho sofreu obras de melhoramento e alargamento, há mais de trinta anos a esta parte, permitindo a passagem de tratores e veículos automóveis.

33.Tais obras foram efetuadas a expensas dos proprietários ora Autores e ora Réus.

34. Os Autores e Réus contrataram os serviços da Junta de Freguesia do ..., para execução das referidas obras.

35. Sem que nada o fizesse prever e seguramente há mais de doze anos, os Réus JJ e KK pais do ora habilitado Réu AA construíram um muro, com cancela, lavraram o local por onde estava implantado o caminho e ali plantaram árvores.

36. Tal muro impede o acesso dos proprietários dos prédios inscritos sob a matriz cadastral dos artigos ....º, ....º, ....º do lado esquerdo, ....º e ....º do lado direito.

37. Para aceder aos seus terrenos (art.ºs ....º, ....º, ....º e ....º), o Réu AA pode passar livremente pelos prédios adjacentes que não são sua propriedade, designadamente o prédio pertencente aos autores BB e CC.

38. Apesar de sempre se servirem do referido caminho e dele beneficiarem porquanto podem passar livremente pelo prédio inscrito sob a matriz cadastral n.º 225.º, pertencente aos autores BB e CC, os Réus JJ e KK pais do ora habilitado Réu AA, bloquearam e este mantém bloqueado o caminho que passa pelos terrenos da sua propriedade (art.º....º, ....º, ....º e ....º), aos proprietários dos terrenos inscritos na matriz predial rústica da freguesia do ... sob os art.º ....º, ... e ....º do lado esquerdo e neste momento do art.º ....º do lado direito, ora Autores.

39. Os Autores ao não poderem utilizar o caminho supra identificado, estão impedidos de aceder aos seus prédios de forma a poderem cultivá-los e colher os respetivos frutos e sementeiras, uma vez que não existe outra via que permita o acesso de pessoas, veículos, alfaias, máquinas agrícolas e animais que permitam realizar os trabalhos inerentes a tal fim.

40. Desde que os Réus bloquearam o referido caminho, os Autores vêm-se forçados a manter abandonados os seus prédios, sem deles poderem tratar e colher os respetivos frutos.

41. Os Autores, os Réus e os demais proprietários acedem aos seus terrenos desde há mais de 50 (cinquenta anos) pelo caminho supra identificado.

42. Os prédios dos Autores, com exceção, neste momento, do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ....º da freguesia do ..., pertencente aos Autores DD e EE, encontram-se sem qualquer acesso à via pública.

43. O acesso que o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ....º da freguesia do ..., pertencente aos Autores DD e EE tem, neste momento, à via pública faz-se através do prédio contíguo, inscrito na matriz predial rústica da freguesia do ... sob o art.º ....º que estes Autores adquiriram, por escritura pública de 02.07.2015, exatamente para garantir o acesso àquela propriedade inscrita na matriz predial rústica sob o art.º ....º da freguesia do ..., tendo todavia, para isso, que derrubar parte do murro que lhes é comum.    

44. A impossibilidade de acesso dos Autores aos respectivos prédios já lhes causou prejuízos, e a sua passagem só pode ser feita através do caminho bloqueado pelos Réus JJ e KK, pais do ora habilitado Réu AA, e mantida por este, nos seus limites nascente e poente, já que inexiste outra alternativa que seja mais curta e menos onerosa desde os terrenos encravados até à via pública.

45. O caminho começa na Estrada Pública municipal, num local onde a valeta de escorrimento de águas pluviais foi nivelado para permitir a passagem de veículos e carros de tração animal, atravessa o prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de ... sob o art.º ....º, pertencente a BB e esposa, segue em linha quase reta e sempre com uma largura de 3.50 metros, pelo limite dos prédios inscritos sob os art.º ....º, ....º, ....º, ....º e ....º do lado esquerdo, entre estes e os prédios inscritos sob os art.º ....º, ....º, ....º, ....º e ....º do lado direito, todos rústicos da Secção ..., da freguesia de ... e termina no limite dos prédios inscritos sob os artigos ....º do lado esquerdo e ....º do lado direito, estes seguidos de um barranco.

46. São visíveis os sinais do caminho existente, apesar de há mais de 12 anos estar impedida a passagem a partir do local onde os pais do Réu habilitado construíram o muro e colocaram uma cancela e plantaram árvores e que este mantém.

47. Os restantes Réus, proprietários dos prédios servientes que usufruem simultaneamente do caminho, nunca se opuseram à passagem dos Autores pelo mesmo.»

3. O direito aplicável:

3.1. A primeira instância julgou procedente o pedido principal dos autores e reconheceu a aquisição, por usucapião, de uma servidão de passagem, nos termos do art.1548º do CC, sobre os prédios do réu, em benefício dos prédios dos autores, entendendo que tal servidão existiria há mais de 50 anos.

O acórdão recorrido revogou a sentença quanto a esse ponto, entendendo que a servidão não podia ser reconhecida por usucapião, dado que o caminho anteriormente existente sobre os prédios do réu não havia sido usado pelos autores nos últimos 12 anos (porquanto os pais do réu haviam colocado um portão que impedia a passagem). Todavia, com base na mesma factualidade, o acórdão recorrido considerou procedente o pedido subsidiário, decretando a constituição de uma nova servidão de passagem, nos termos do art.1550º, em benefício dos prédios dos autores, com o mesmo traçado do caminho que não havia sido reconhecido como servidão de passagem por usucapião.

O acórdão recorrido apresenta a seguinte fundamentação:

«(…) não sendo os autores titulares de “posse jurídica” há mais de 12 anos, correspondente ao exercício do direito real de gozo em causa, não podem adquirir, por usucapião, a servidão de passagem e de acesso aos seus prédios rústicos.

Por isso, não podem os autores ver reconhecida a servidão de passagem por usucapião, como sentenciado.
Nesta parte, tem razão o recorrente.
Todavia, os autores formularam pedido subsidiário no sentido de ser decretada e constituída a seu favor nova servidão legal de passagem a qual, deverá sê‐lo no exato local do caminho existente, o qual foi bloqueado pelos Réus, por ser o local de menor prejuízo, e que em nada altera a geografia do terreno onerado e o seu estado natural.

Ora, segundo o art.º 1550.º /1 do C. Civil, o proprietário de um prédio encravado, ou seja, que não tenha comunicação com a via pública, ou sem possibilidade de a estabelecer sem excessivo incómodo ou dispêndio, tem a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos, enquanto    prédios encravantes.

E está provado que os prédios rústicos dos autores estão encravados, isto é, não têm qualquer saída ou ligação para a via pública a não ser pelo mencionado caminho.
Com efeito, provou-se que os Autores, os Réus e os demais proprietários acedem aos seus terrenos desde há mais de 50 (cinquenta anos) pelo caminho supra identificado e que os prédios dos Autores, com exceção, neste momento, do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ....º da freguesia do ..., pertencente aos Autores DD e EE, encontram-se sem qualquer acesso à via pública (factos n.ºs 1.41 e 1.42).
Neste sentido, escreveu-se na sentença recorrida, que acompanhamos:
“(...), e estando provado que os prédios dos autores se encontram encravados, sem qualquer acesso à via pública ou a prédio que a tornasse menos onerosa, sempre deveria ser reconhecida e declarada constituída a favor dos identificados prédios dos Autores uma servidão legal de passagem onerando os prédios dos RR., com o conteúdo e extensão supra provados.

O art.º 1550.º confere aos proprietários que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos, faculdade igualmente reconhecida ao proprietário que tenha comunicação insuficiente pela via pública, por terreno seu ou alheio.
A lei consagra assim a favor do dono do prédio encravado - quer estejamos perante uma situação de encrave absoluto ou meramente relativo - o direito potestativo de constituir uma servidão sobre determinado prédio, independentemente, portanto da vontade do dono deste.
Pressuposto do direito de exigir o acesso à via pública através do prédio do vizinho é, conforme resulta da lei, a situação de encrave. Encravado é o prédio que tem entre ele e a via pública outro ou outros prédios de permeio, situação por lei equiparada àquela em que só com excessivo incómodo ou dispêndio poderá estabelecer-se tal comunicação, critério este que obriga ao confronto do custo das obras necessárias com o rendimento produzido pelo prédio (cf. A. Varela/Pires de Lima, CC anotado, vol. III, comentário ao artigo 1550.º). Finalmente, concede a lei igual tratamento aos prédios em que a comunicação existe, mas é insuficiente, atentas as necessidades de exploração do prédio.
Em suma, para efeitos do normativo que se analisa, “a lei considera encravado não só o prédio que carece de qualquer comunicação com a via pública (encrave absoluto), mas também aquele que dispõe de uma comunicação insuficiente para as suas necessidades normais e aquele que só poderia comunicar com a via pública através de obras cujo custo esteja em manifesta desproporção com os lucros prováveis da exploração do prédio ou com as vantagens que ele proporciona (encrave relativo)” (Pires de Lima/A. Varela, ob. e loc. citados).
Isto dito, e revertendo ao caso dos autos, vista a factualidade apurada logo se conclui que estamos perante uma situação de encrave absoluto, posto que os prédios dos AA. não confinam com a estrada pública, nem existe nem nunca existiu qualquer acesso aos mesmos, a não ser pelo caminho que era utilizado pelos AA, desde há mais de 50 anos até que os pais do Réu o cortaram, fazendo seu aquele pedaço de caminho”.
E como também se realça na sentença recorrida, o facto de os Autores DD e EE adquirirem o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ..., da secção ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... pela AP. 714 de 2015.07.20 sob o n.º ..., não deixaram de ter interesse na constituição da servidão, pois “Se é verdade que a aquisição deste último prédio lhes permitiu o acesso ao prédio inscrito sob o art.º ....º e porque tal lhes era negado pelo R, não é menos verdade que continuam a ser ambos prédios distintos, não se confundindo num só, mantendo-se o seu interesse em ver reconhecida a servidão porquanto poderá querer vender o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ....º da Secção ... da freguesia do ... e permanecer dono do que se encontra inscrito na matriz rústica sob o artigo ...º, da mesma freguesia, permanecendo aquele com acesso através da servidão que ora se reconhece e que existe há mais de 50 anos”.

Resumindo, a decisão recorrida deve ser mantida, pese embora com base na procedência do pedido subsidiário.»

3.2. Entende o recorrente que o acórdão recorrido será nulo, por violação tanto da alínea c) como da alínea d) do n.1 do art.615º do CPC (aplicável ex vi dos arts.666º e 679º).

O recorrente sustenta [no ponto 14º e seguintes das conclusões das alegações] que se verificaria a nulidade prevista no art.615º, n.1, alínea c) por existir “contradição entre os fundamentos que levariam a resultado distinto”, e concretiza afirmando que, na factualidade provada, tanto se dá como assente que os prédios dos autores não têm comunicação com a via pública, como se afirma que essa comunicação existe através de um dos prédios do primeiro casal de autores. Conclui, consequentemente, que a decisão recorrida não podia ter concluído que os prédios se encontravam encravados, nem decretado a constituição da servidão de passagem.

Apesar de se identificarem algumas contradições entre pontos da matéria de facto [vd. 8, 29, 39, 42 e 43], tal não é suficiente para se concluir que o acórdão recorrido enferme da nulidade prevista no art.615º, n.1 al. c) do CPC. Efetivamente, o acórdão recorrido reconhece que os autores podem aceder à via pública, passando por um prédio que também é propriedade do primeiro casal de autores, mas entende que tal não obsta à conclusão da existência de prédios encravados, porque os primeiros autores poderão, no futuro, vir a vender o prédio que atualmente permite o acesso à via pública. Se este é, ou não, o correto entendimento do conceito de prédio encravado é uma questão diferente (que, de seguida, se apreciará), mas não se pode concluir que o acórdão recorrido enferme, por isso, de nulidade.

O que se acaba de afirmar vale também quanto à alegada nulidade por excesso de pronúncia [ponto 29º das conclusões das alegações], com base na alínea d) do n.1 do art.615º do CPC. Entende o recorrente que, pelo facto de o tribunal recorrido ter afirmado que os primeiros autores poderão querer vender o prédio que permite o acesso à via pública estaria a extravasar o núcleo das questões de que poderia tomar conhecimento.

Não assiste razão ao recorrente neste raciocínio. Concorde-se, ou não, com o afirmado no acórdão recorrido, o que o tribunal fez foi usar uma linha argumentativa para concluir que a situação concreta ainda cabia no conceito de prédio encravado e, consequentemente, concluir pela verificação dos pressupostos para a constituição da servidão de passagem. Assim, também não existe, neste ponto, fundamento para decretar a nulidade do acórdão recorrido.

*

3.3. Por outro lado, entende o recorrente que o acórdão recorrido teria feito errada aplicação do direito ao ter considerado procedente o pedido subsidiário dos autores, decretando a constituição de uma servidão de passagem a favor dos prédios dos autores.

Vejamos.

O acórdão recorrido não merece censura quanto ao entendimento de que não se verificavam os pressupostos para a constituição de uma servidão de passagem por usucapião, tendo, nessa medida, revogado o ponto 1.1. da sentença.

Todavia, já merece censura quando, com base na mesma factualidade, considerou procedente o pedido subsidiário, decretando a constituição de uma nova servidão de passagem a favor de prédio encravado, nos termos do art.1550º do CC, e assumiu as demais consequências estabelecidas na sentença quanto aos deveres a que o réu ficaria vinculado em virtude da constituição da servidão de passagem.

Pode, desde já, adiantar-se que, no que respeita concretamente à confirmação, pelo acórdão recorrido, do ponto 1.6. da sentença, ou seja, a condenação do réu a indemnizar os autores por haver obstaculizado a respetiva passagem sobre os seus terrenos, tal condenação nunca poderia ter sido mantida, dada a sua total falta de lógica legal.

Efetivamente, a constituição de uma servidão de passagem nos termos do art.1550º do CC não tem efeitos retroativos, porque se trata de uma constituição ex novo de um direito real de gozo por via judicial. Por outro lado, tal consequência legal também nunca poderia subsistir como efeito do reconhecimento de uma servidão de passagem por usucapião, porque o acórdão recorrido revogou (e bem) a sentença quanto ao reconhecimento desse direito.

Apesar de este ponto não se encontrar especificamente destacado nas conclusões das alegações do recorrente, o seu conhecimento não constitui qualquer extravasar do objeto do recurso, pois trata-se, tão-só, da explicitação das consequências legais do entendimento de que, no caso concreto, não existe fundamento para a constituição de uma servidão de passagem a favor do prédio dos autores.

3.4. Os requisitos para a constituição de uma servidão de passagem por usucapião, nos termos do art.1287º e seguintes, bem como dos artigos 1547º e 1548º do CC, não se confundem com os pressupostos para a constituição judicial de uma servidão de passagem a favor de prédio encravado, nos termos do art.1550º e seguintes do CC. Nesta última hipótese, a lei exige necessariamente a demonstração da existência de um prédio encravado (art.1550º), o que não se exige para o reconhecimento de uma servidão de passagem por usucapião (exige-se, sim, a demonstração dos requisitos específicos dos artigos 1547º e 1548º e ainda dos pressupostos gerais para usucapir, nos termos do art.1287º e seguintes). Para o reconhecimento de uma servidão de passagem por usucapião é necessário demonstrar a existência de posse  - corpus e animus – durante um certo período de tempo, requisitos estes que não se exigem na hipótese de constituição judicial da servidão a favor de prédio encravado. Enquanto a servidão de passagem reconhecida por usucapião tem efeito retroativo (art.1288º), a servidão constituída nos termos do art.1550º do CC produz efeitos a partir da constituição do direito. Acresce que, para ser constituída uma servidão em benefício de prédio encravado, o art.1553º do CC determina que “a passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados”.

3.5. Vejamos se no caso concreto se verificavam os pressupostos previstos nos artigos 1550º e 1553º do CC para a constituição judicial de servidão em benefício de prédio encravado.

Como consta do ponto n.43 da factualidade provada, o casal de autores DD e EE adquiriram, em 02.07.2015, o prédio n...., que tem acesso à via pública. Este prédio é contíguo ao prédio n...., propriedade dos mesmos autores. Deste modo, se quando a presente ação foi proposta (em 2013) o prédio n.... não tinha comunicação com a via pública, tal já não se verificava quando a matéria de facto foi apurada, como se pode concluir daquele ponto 43 da factualidade provada.

O prédio n.... não é, assim, um prédio encravado por prédio de terceiros, porquanto pode ter acesso à via pública através do prédio n...., que é propriedade dos mesmos sujeitos. Quanto a esse prédio, não se verificaria, assim, o requisito (exigido pelo art.1550º) de ser um prédio encravado. O argumento invocado no acórdão recorrido para justificar a servidão de passagem a favor do prédio n...., segundo o qual os autores seus proprietários poderiam, futuramente, vender esse prédio a terceiro, o que o tornaria um prédio encravado, é absolutamente destituído de fundamento legal para justificar a constituição de uma servidão de passagem. Trata-se de um argumento de natureza hipotética, não sustentado na factualidade alegada e provada (tratar-se-ia, aliás, de um encrave voluntário, previsto no art.1552º do CC).

Quanto aos prédios dos demais autores, o facto de não terem acesso direto à via pública é requisito necessário, mas não suficiente para sustentar a constituição da servidão de passagem no local onde o acórdão recorrido determinou que fosse estabelecida, ou seja, no exato traçado que correspondia ao anterior caminho (onde não foi reconhecido que existisse servidão por usucapião). O acórdão recorrido justificou a sua decisão por entender ser esse “o local de menor prejuízo”. Todavia, da sua fundamentação não resulta que tivessem sido equacionadas vias alternativas para se poder chegar a essa conclusão, como seria imposto pela correta interpretação do art.1553º do CC. O facto de no passado aquele traçado já ter sido usado como acesso aos prédios dos autores (tendo deixado de o ser há mais de 12 anos) não significa, por si só, que esse seja o local que cumpre os requisitos exigidos pelo art.1553º do CC.

Deve, assim, concluir-se que o acórdão recorrido não fez a correta aplicação da lei, e especificamente do disposto nos artigos 1550º e 1553º do CC, porquanto a factualidade provada (apesar das parciais contradições que apresenta) não permite demonstrar a concreta verificação dos necessários pressupostos legais para se decretar a constituição judicial de uma servidão a favor de prédio encravado.

3.6. Afirma ainda o recorrente [ponto 32 e seguintes das conclusões das alegações] que os autores, com a presente ação, incorreriam em abuso de direito, dado que poderiam aceder aos seus prédios através do supra referido prédio n...., propriedade de dois deles. Todavia, face à resposta dada ao ponto anterior, onde a pretensão do réu mereceu acolhimento, a apreciação do eventual abuso de direito dos autores seria normativamente irrelevante, ficando, portanto, prejudicado o conhecimento de tal questão.

*

 Em resumo, concluindo-se que não se verificam os requisitos fáctico-normativos para a constituição de uma servidão de passagem a favor de prédio encravado, nos termos do art.1550º do CC, o acórdão recorrido tem de ser revogado por não ter feito a correta aplicação da lei.

DECISÃO: Pelo exposto, decide-se pela procedência da revista, revogando o acórdão recorrido com as inerentes consequências legais.

Custas na revista: pelos recorridos.

Lisboa, 08.06.2021

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

António Barateiro Martins

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).