Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064447
Nº Convencional: JSTJ00005438
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: DIVORCIO
APLICAÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA
OFENSAS GRAVES
VIDA COMUM
PRINCIPIOS DE ORDEM PUBLICA PORTUGUESA
Nº do Documento: SJ197305150644471
Data do Acordão: 05/15/1973
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N227 ANO1973 PAG176
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: L MATRIMONIAL DA REPUBLICA FEDERAL ALEMÃ DE 1946/02/20 PAR43 PAR45.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Intentada em Portugal acção de divorcio entre subditos estrangeiros não podera o tribunal portugues aplicar a lei nacional dos conjuges quando não coincida com a lei nacional portuguesa, ou ao menos se lhe não adapte, dado o caracter de interesse e ordem publica da norma que fixa as causas relevantes do divorcio.
II - A insanidade mental de um dos conjuges não e presentemente admitida como causa de divorcio pelo direito interno portugues, sendo de repelir a aplicação da lei estrangeira que a permite como tal.
III - A gravidade das ofensas e a subsequente possibilidade ou impossibilidade de vida em comum dos conjuges e relativa, devendo atender-se para definir essas ofensas e apreciar dessa possibilidade ou impossibilidade as circunstancias de cada caso concreto considerando as condições pessoais dos conjuges, o estado das suas relações, as razões que possam ter determinado as ofensas e, especialmente, o terem sido motivadas ou provocadas pela conduta do proprio ofendido.