Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005438 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | DIVORCIO APLICAÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA OFENSAS GRAVES VIDA COMUM PRINCIPIOS DE ORDEM PUBLICA PORTUGUESA | ||
| Nº do Documento: | SJ197305150644471 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1973 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N227 ANO1973 PAG176 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | L MATRIMONIAL DA REPUBLICA FEDERAL ALEMÃ DE 1946/02/20 PAR43 PAR45. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Intentada em Portugal acção de divorcio entre subditos estrangeiros não podera o tribunal portugues aplicar a lei nacional dos conjuges quando não coincida com a lei nacional portuguesa, ou ao menos se lhe não adapte, dado o caracter de interesse e ordem publica da norma que fixa as causas relevantes do divorcio. II - A insanidade mental de um dos conjuges não e presentemente admitida como causa de divorcio pelo direito interno portugues, sendo de repelir a aplicação da lei estrangeira que a permite como tal. III - A gravidade das ofensas e a subsequente possibilidade ou impossibilidade de vida em comum dos conjuges e relativa, devendo atender-se para definir essas ofensas e apreciar dessa possibilidade ou impossibilidade as circunstancias de cada caso concreto considerando as condições pessoais dos conjuges, o estado das suas relações, as razões que possam ter determinado as ofensas e, especialmente, o terem sido motivadas ou provocadas pela conduta do proprio ofendido. | ||