Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA ÓNUS DA PROVA MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200406240042562 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 175/03 | ||
| Data: | 05/06/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Fundando-se os pedidos da acção no incumprimento pela ré vendedora de contrato de compra e venda de moradia em construção e de obrigações complementares de alteração da edificação acertadas entre os contraentes - ou seja, na falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de entrega da coisa objecto do contrato nas condições e prazo convencionados [artigos 406.º, n.º 1, e 879.º, alínea a), do Código Civil] -, compete aos autores adquirentes, nesta configuração da causa de pedir, o ónus da prova dos respectivos factos integradores, constitutivos dos direitos consubstanciados nos pedidos, a saber: os termos do contrato e do acordo relativo às obrigações de alteração da construção impendentes sobre a ré, e os elementos da responsabilidade civil contratual pelo inadimplemento (artigo 798.º), maxime o próprio facto ilícito do incumprimento e os danos; presumindo-se, todavia, a culpa, incumbe por sua vez à ré a prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procedeu de culpa sua (artigos 799.º, n.º 1, e 344.º, n.º 1); II - No quadro descrito em I, improcede o pedido de indemnização de 2 750 contos fundado no facto de os autores, durante o período de 16 meses e 26 dias de atraso na entrega do moradia, terem estado privados das duas primeiras prestações do preço que pagaram à ré, no quantitativo de 20 000 contos, e, portanto, da rendibilidade deste capital , à taxa anual de 10%, por todo o aludido espaço de tempo. Na verdade, solvendo os autores as aludidas fracções do preço nos termos contratuais, a titularidade delas transferiu-se para a esfera da ré; e solvendo ainda em cumprimento de um contrato que deve manter-se, sem sujeição a anulação ou resolução - tanto mais que se trata de mero incumprimento não definitivo - a simples mora não dá lugar à repetição das prestações objecto da solutio; III - Improcede igualmente o pedido de 500 contos a título de indemnização dos danos não patrimoniais resultantes do desgosto com a demora na utilização da moradia e a não fruição das comodidades que a mesma podia proporcionar, visto ter-se provado neste conspecto tão-somente que os autores não usufruíram a casa pelo período de atraso na entrega, nem auferiram as comodidades planeadas - desconhecendo-se, porém, a situação de habitação em que entretanto se viram forçados a permanecer e ficando por provar os alegados desgostos -, uma base factual na realidade escassa, a perfilhar-se a tese da ressarcibilidade dos danos morais na responsabilidade ex contractu, para concluir que os danos em causa merecem, pela sua gravidade, a tutela do direito (artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil); IV - Em ordem à aplicação do regime jurídico adequado à factualidade dada como provada na resposta ao quesito 11.º (artigo 729.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) - «Existe uma diferença, entre trabalhos a mais e a menos realizados, a favor dos autores, em quantia não concretamente apurada, mas de pelo menos 800 000$00, resultante da aplicação de lamparquet de madeira de carvalho em vez da aplicação de soalho corrido de madeira de carvalho» -, flui, em primeiro lugar, dessa resposta que do cotejo entre trabalhos a mais e a menos resulta existir uma diferença, a favor dos autores, cujo quantitativo não se apurou concretamente, mas que é, pelo menos, de 800 contos relativos à aplicação de lamparquet; em segundo lugar, que devia ter sido aplicado soalho de madeira de carvalho, em lugar de lamparquet de madeira de carvalho, cuja aplicação justamente originou essa diferença de 800 contos em benefício dos autores; para além desta, persiste ainda uma diferença entre outros trabalhos a mais e a menos, a favor dos autores, de valor, todavia, não apurado; V - Não se verifica a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil no caso de antinomia entre decisão de procedência dos pedidos e factos fundamentadores de procedência que hipoteticamente deveriam considerar-se provados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A acção tem o seu fundamento em contrato de compra e venda celebrado em 26 de Maio de 1997, precedido de contrato-promessa de 7 de Março de 1994, pelo qual os autores compraram à ré uma moradia que esta tinha então em construção, e o incumprimento por parte dela concernente a diversos aspectos de execução e alterações na edificação, acertados entre os contraentes mediante o pagamento pelos autores do respectivo excesso relativamente ao preço. A ré contestou por impugnação e deduziu reconvenção com fundamento no facto de os autores terem deixado de lhe pagar obras a mais no valor de 293 985$00, e de se haverem atrasado 22 dias no pagamento de uma prestação do preço, montando os respectivos juros de mora a 67 808$00, pedindo a sua condenação no pagamento dessas quantias. Prosseguindo a acção seus termos regulares, veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedentes acção e reconvenção, da qual apelaram os autores na parte desfavorável, impugnando ainda a decisão da matéria de facto quanto à resposta ao quesito 6.º Sem êxito neste aspecto, posto que a Relação manteve a resposta inalterada, anulando, porém, oficiosamente a decisão no tocante, por seu turno, à resposta ao quesito 11.º (n.º 4 do artigo 712.º do Código de Processo Civil), com a repetição do julgamento para sanação da deficiência e obscuridade da mesma, ficando prejudicado o conhecimento de todas as demais questões. Judicado novamente o quesito 11.º, foi pronunciada, a 10 de Junho de 2002, sentença final de sentido substancialmente idêntico à anterior, decretando, todavia, adicional condenação da ré no pedido formulado na alínea b) da petição e respectivos juros, com fundamento na nova resposta dada ao aludido quesito. Da sentença apelaram a ré e, subordinadamente, os autores, tendo a Relação de Coimbra concedido provimento à apelação da primeira, revogando a sua condenação no pedido que acaba de se referir, e julgado improcedente a apelação dos autores, confirmando a sentença quanto ao mais. O acórdão neste sentido proferido, em 6 de Maio de 2003, vem agora impugnado pelos autores mediante a presente revista, cujo objecto, consoante flui da alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão recorrida, consiste em saber se procedem ou não todos os pedidos, que adiante melhor se precisarão, em que os recorrentes não alcançaram vencimento. II 1. A Relação considerou assente a factualidade dada como provada no Tribunal de Viseu, que brevitatis causa se reproduz pela mesma ordem sequencial, titulada pelas alíneas da especificação e pelos números dos quesitos respectivos, constantes do acórdão:«A) Por contrato de 7 de Março de 1994, a ré prometeu vender aos autores uma moradia, na altura em construção, no lote de terreno n.° .... da urbanização da Quinta do Bosque, freguesia do Coração de Jesus, desta comarca; «B) Ficou estabelecido designadamente o seguinte: a) a moradia era constituída por cave, rés-do-chão, primeiro andar e sótão, de harmonia com as plantas conhecidas de ambas as partes; b) o preço acordado foi de 27 500 000$00; c) este preço era pago por tranches, sendo a 1.a no montante de 12 500 000$00, que foi paga no momento do contrato, a 2.a no montante de 7 500 000$00 que seria paga um ano após e a 3.a, do remanescente do preço, deveria ser paga durante o mês de Dezembro de 1995. «C) A referida moradia deveria ter as características constantes do caderno de encargos de fls.17; «D) Relativamente às características gerais da obra, os autores solicitaram que fossem feitas as seguintes alterações: a) aplicação de tijolo de vidro na janela da garagem; b) abertura de uma janela de acesso à cozinha para iluminar a garagem, semelhante às efectuadas nas outras moradias da urbanização; c) que todas as madeiras, com excepção do soalho, deviam ser lacadas em branco fosco; d) que as portadas exteriores de alumínio, quer das janelas, quer das varandas, tivessem lâminas móveis; e) o rodapé do sótão seria feito em tijoleira igual à do respectivo chão. «E) A escritura de compra e venda da referida moradia foi outorgada em 26 de Maio de 1997; «F) O prazo de entrega da casa fora estabelecido até ao fim do mês de Dezembro de 1995; «G) A última prestação do preço foi paga aquando da referida escritura; «H) O prédio não tem antena parabólica, mas uma simples ligação por cabo à antena parabólica do Hotel Montebelo; «I) Durante a execução do contrato, foram feitos trabalhos a mais do que os inicialmente previstos e deixaram de ser feitos outros abrangidos pelo contrato; «J) Os móveis e electrodomésticos da cozinha eram da responsabilidade dos autores; «L) Os autores solicitaram ainda a realização das seguintes alterações: a) do gradeamento e corrimão das escadas de acesso aos andares; b) colocarem armário no quarto maior e determinadas alterações nos armários dos outros quartos. «2.º As alterações às características constantes no caderno de encargos, seriam feitas mediante o pagamento, por parte dos autores, do respectivo excesso; «3.º Em data não apurada a ré substituiu o canhão da fechadura da porta da moradia; «4.º Os autores só após a escritura voltaram a ter a chave que abria a fechadura da porta da moradia; «5.º Verificando então que o prédio dos autores, em vez de ter uma instalação própria no tocante à antena, ficou dependente da referida em H); «6.º Os pavimentos encontram-se feitos em lamparquet de madeira de carvalho; «7.º Os autores executaram uma abertura junto às escadas de acesso à cozinha, gastando quantia não apurada; «8.º Os autores lacaram as madeiras, gastando quantia não apurada; «9.º Os autores substituíram as lâminas fixas das portadas, por lâminas móveis, gastando quantia não apurada; «10.º Os autores substituíram as portas espelhadas dos armários, por portas de madeira, despendendo quantia não apurada; «11.º Existe uma diferença, entre trabalhos a mais e a menos realizados, a favor dos autores, em quantia não concretamente apurada, mas de pelo menos 800 000$00, resultante da aplicação de lamparquet de madeira de carvalho em vez da aplicação de soalho corrido de madeira de carvalho (1); «12.º O valor da antena parabólica é de 65 000$00; «13.º A execução da obra referida em J), cerca de um ano depois da altura prevista, teve um acréscimo do seu custo em quantia não apurada; «15.º Devido ao atraso na entrega do imóvel, os autores deixaram de poder fruir a moradia cuja compra negociaram para habitação do casal e seus filhos; «16.º E de auferir todas as comodidades que planearam quando estabeleceram o contrato com a ré; «20.º Em data não apurada houve desentendimentos entre os autores e réus, acerca do que constituía alterações às características da obra constantes do caderno de encargos e quem devia suportar essas despesas, razão pela qual a Ré decidiu, a partir de então, não aceitar efectuar quaisquer outras alterações; «22.º O pagamento da 2.a tranche aludida em B) foi efectuado em 31 de Março de 1995.» 2. Conhecida nos termos expostos a factualidade provada, a inteligibilidade das decisões das instâncias, que seguidamente se resumem, aconselha sobremodo se precisem previamente os pedidos enunciados nas alíneas a) a i) conclusivas do articulado inicial - a decisão dos pedidos reconvencionais proferida na 1.ª instância não foi objecto de qualquer recurso, tendo aí transitado em julgado. Alegam os autores que o prazo da entrega da casa pela ré foi fixado até ao fim de Dezembro de 1995, em coincidência com o prazo de pagamento da última fracção do preço, como se provou. Mas a ré só entregou a moradia na data da escritura, 26 de Maio de 1997, com atraso de 16 meses e 26 dias, tendo os demandantes pago nessa data a aludida parte do preço. Verificando então que não tinham sido feitas as alterações acordadas, viram-se os autores obrigados a efectuar algumas delas, despendendo verbas mais elevadas que as que teriam pago se tivessem sido feitas no decurso dos trabalhos. a) Desde logo, com as obras avulsas da abertura da janela de acesso à cozinha (mais 35 contos), o lançamento das madeiras (mais 100 contos), a substituição por lâminas móveis das lâminas fixas, que ficaram inutilizadas (220 contos) e armários (150 contos), gastando a mais na totalidade 505 contos; b) Durante a execução do contrato foram, de resto, efectuados trabalhos a mais dos previstos, a pagar pelos autores, mas deixaram de ser feitos outros abrangidos pelo contrato, que devem ser deduzidos, tendo-se apurado neste aspecto um saldo de 1 960 contos a haver pelos autores; c) Colocação da antena parabólica não instalada ou pagamento do respectivo valor de 65 000$00; d) Com a instalação de móveis e electrodomésticos de cozinha, da responsabilidade dos autores, que tinham sido orçamentados em Novembro de 1995 por 2 251 852$00 e foram instalados mais de um ano depois por 2 506 981$00 despenderam os autores 255 129$00 a mais; e) Devido ainda ao atraso na entrega do imóvel, os autores estiveram privados durante 16 meses e 26 dias das duas primeiras fracções do preço pago à ré, no valor global de 20 000 contos, e, por conseguinte da sua rendibilidade, computada, à taxa de 10%, em 2 750 contos; f) Pelo mesmo motivo, deixaram de poder fruir a moradia e suas comodidades, como habitação do casal e seus filhos pelo tempo do atraso, perdendo uma utilidade equivalente ao seu valor locativo de 220 contos mensais, e sofrendo consequentemente um dano material de 3 500 contos a indemnizar pela ré; g) O desgosto sofrido com a demora na utilização da moradia e a não fruição da comodidade que a mesma lhes podia proporcionar traduziu-se, por sua vez, em danos não patrimoniais computados em 500 contos que à ré incumbe outrossim ressarcir; h) Ademais, tendo sido acordado que os pavimentos da sala e dos quartos seriam em madeira de carvalho, com acabamento em verniz, a ré aplicou neles lamparquet, devendo, por conseguinte ser condenada a substituí-lo por madeira corrida de carvalho, ou, subsidiariamente, a indemnizar os autores pelo valor da substituição, a liquidar em execução; i) A todas as importâncias quantificadas acrescem juros à taxa legal desde a citação. 3. Pois bem. O Tribunal de Viseu valorou e decidiu os pedidos dos autores que vêm de se apresentar pela forma seguinte. 3.1. Desde logo qualificando o negócio jurídico sub iudicio como contrato de compra e venda da moradia que a ré tinha em construção, entendeu a sentença carecer de aplicação no domínio do contrato celebrado uma norma idêntica à do artigo 1216.º do Código Civil, que faculta ao dono da obra na empreitada exigir em certo condicionalismo alterações ao plano convencionado. Assim, as alterações a introduzir na moradia em causa só deveriam ser cumpridas conforme o contratualmente acordado, nos termos gerais (artigo 232.º). Por outro lado, incumbia aos autores (artigo 342.º, n.º 1) a prova de um semelhante acordo mercê do qual impendesse sobre a ré a obrigação de efectuar as alegadas alterações, bem como, em caso de inadimplemento, os pressupostos da responsabilidade civil contratual da demandada, com relevo para o próprio facto ilícito do incumprimento, com excepção da culpa (artigo 799.º). 3.2. Nestas premissas, o pedido enunciado na alínea a) foi julgado improcedente por falta de prova de que a ré se tivesse vinculado contratualmente a executar as alterações aí sintetizadas - provando-se na realidade tão-somente que os autores lhas haviam solicitado [supra, II, 1., D), b), c), d), L), b), 7.º/10.º]. Quanto ao pedido de pagamento do saldo de 1 960 contos entre trabalhos a mais e trabalhos a menos formulado na alínea b), a sentença considerou provado apenas, pela nova resposta ao quesito 11.º [supra, II, 1., I ), 6.º, 11.º e nota 1), existir uma diferença de 800 contos, a reverter em benefício dos autores, entre o valor do lamparquet de madeira de carvalho que a ré efectivamente aplicara e o superior valor do soalho corrido em madeira de carvalho que devia ter aplicado nos termos acordados - um trabalho a menos, por conseguinte -, condenando a demandada a pagar aos autores 3 990,38 € correspondentes à aludida importância. No tocante aos demais trabalhos abrangidos na alínea b), não resultou provado se eram a mais ou a menos, nem a qual das partes beneficiavam, improcedendo consequentemente o pedido nessa outra parte, segundo a regra do ónus probatório evocada há momentos. Procedeu, por sua vez, o pedido a que respeita a alínea c), concernente à antena parabólica, provando-se como se provou que a ré se obrigara a colocá-la - cfr., na verdade o caderno de encargos a fls. 17, n.º 1, primeiro travessão, e supra, II, 1., C) -, sem lograr mostrar ter sido acordada a alternativa da ligação por cabo à antena do Hotel Montebelo [supra, II, 1., H) e 5.º]. Foi por isso condenada a instalá-la ou a pagar aos autores o custo respectivo no valor de 324,22 €, correspondente a 65 000$00. Improcedeu, todavia, o pedido enunciado na alínea d) relativo aos electrodomésticos e móveis, que eram da responsabilidade dos autores [supra, II, 1., J)], por falta de nexo de causalidade entre um eventual atraso na entrega da moradia imputável à ré e o diferencial de preço daqueles bens de um ano para outro - provando-se, aliás, um acréscimo do custo dessa obra, conquanto de valor não apurado (supra, II, 1., 13.º). -, os quais poderiam ter sido comprados quando os autores entendessem oportuno. Relativamente aos pedidos de indemnização motivados pelo atraso na entrega da moradia, a que respeitam as alíneas e) e f) - respectivamente, perda de rentabilidade do capital das duas primeiras prestações do preço (20 000 contos) correspondente aos juros respectivos, e indemnização por danos patrimoniais pela não fruição do imóvel -, considerou a sentença que haveria uma duplicação ou sobreposição. Como quer que seja, quanto ao primeiro pedido a pretensão dos juros equivale a considerar as prestações como coisa própria, quando, tendo as prestações sido solvidas em cumprimento do contrato, e devendo este manter-se sem haver lugar a anulação ou resolução, tanto mais que se tratara de incumprimento não definitivo, a simples mora não consequência a recuperação do já prestado. Daí que se tenha julgado improcedente o pedido enunciado na alínea e). No tocante à indemnização pedida na alínea f), provou-se efectivamente que os autores sofreram prejuízos por não terem podido usufruir a moradia como sua habitação nem auferir as comodidades planeadas (supra, II, 1., 15.º e 16.º), muito embora deixassem de concretizá-los probatoriamente, maxime, em termos de rendibilidade da moradia (o alegado valor locativo) durante o período da mora. Pelo que, procedendo o pedido, se relegou, todavia, a sua concretização para execução de sentença. Com respeito, por seu lado, à indemnização por danos não patrimoniais a que se refere a alínea g), a sentença do Tribunal de Viseu constatou ter-se provado neste plano tão-somente que os autores deixaram de auferir das «comodidades» que planearam ao contratar com a ré, um conceito demasiado vago para merecer a tutela do direito. E vindo a receber ademais indemnização correspondente ao rendimento que a moradia poderia proporcionar, deixa de haver lugar a danos morais. Por isso improcedeu igualmente este outro pedido. Restam os pedidos a que concernem as alíneas h) e i). Em relação ao pedido formulado na alínea h) - substituição do soalho em lamparquet por soalho de madeira corrida de carvalho, ou indemnização correspondente a este - provou-se a propósito da alínea b) que a ré tinha obrigação de aplicar este, o que determinou a procedência da restituição aos autores da diferença, quantificada em 800 contos, a esse título, entre trabalhos a mais e a menos, ficando, por consequência, prejudicado, sob pena de duplicação, o pedido de substituição do soalho. Finalmente, os juros a contar da citação a que alude a alínea i) incidem apenas sobre as quantias líquidas das condenações nos pedidos das alíneas b) e c) - não sendo, aliás, a iliquidez do pedido formulado na alínea f) imputável à ré (artigo 805.º, n.º 3). 4. Como se referiu introdutoriamente, da sentença da 1.ª instância que assim decidiu os pedidos dos autores apelaram ambas as partes, tendo a Relação de Coimbra concedido provimento ao recurso da ré e considerado improcedente a apelação subordinada dos autores. 4.1. O objecto da apelação da ré restringia-se, aliás, à decisão do pedido formulado na alínea b) da petição, mediante a qual, em consequência da nova resposta ao quesito 11.º, se condenara a demandada no pagamento de 3 990,38 € correspondentes aos 800 contos de diferença, a favor dos autores, entre o «soalho em lamparquet de madeira de carvalho» realmente aplicado e o «soalho corrido em madeira de carvalho» a que a ré se obrigara. Sustentou a recorrente neste aspecto não haver assumido a obrigação de aplicar este último, mas tão-somente a de aplicar «madeira de carvalho», o que cumpriu, tendo efectivamente aplicado «lamparquet de madeira de carvalho». E a Relação deu-lhe razão. Ponderando a factualidade provada na 1.ª instância sobre a matéria, entendeu derivar da mesma tão-somente que «a referida moradia deveria ter as características constantes do caderno de encargos de fls. 17» (2) quando deste apenas resulta que os pavimentos (sala e quartos) deveriam ser «em madeira de carvalho com acabamento a verniz», sem se falar de lamparquet, nem de madeira corrida (3). O que portanto vinculava a ré, no entendimento da Relação - transcrevemos - «era apenas a qualidade da madeira e não a forma de apresentação e aplicação». Assim concluindo que «a ré não tinha que aplicar a madeira corrida, supostamente mais cara», revogou a sentença no tocante à condenação da demandada no pagamento de 3 990,38 €, mantendo-se o julgado quanto às demais condenações por estarem fora do âmbito do recurso. 4.2. Assim outorgando provimento à apelação da ré, o acórdão em revista considerou ao invés totalmente improcedente a apelação subordinada, mediante a qual os autores se insurgiam contra a sentença no tocante aos pedidos em que a ré não fora condenada, constantes das alíneas a), b), d), e), e g) da petição,- sem falar dos juros mencionados na alínea i) - tal como especificam na conclusão 30.ª da respectiva alegação. No tocante nomeadamente à alínea b), aduziam os apelantes que a sentença condenara a ré na diferença de 800 contos (3 990,38 €), entre o pavimento em lamparquet e o soalho corrido em madeira de carvalho. Mas a diferença entre trabalhos a mais e a menos, a favor dos autores, não se esgotava nessa verba, tendo-se provado que lhe era superior, conquanto em termos não quantificados, pelo que nessa parte deveria a 1.ª instância, ter condenado a ré no que a propósito se liquidasse em execução. Os Ex.mos Desembargadores da Relação de Coimbra, aliás em sintonia com o entendimento que os determinou a revogar a condenação relativa ao soalho, não partilharam, todavia, este ponto de vista. Considerando que houve efectivamente trabalhos a mais que o previsto e outros que não foram executados, sempre restava a aporia de se desconhecer quais em concreto esses trabalhos, revertendo a dúvida contra os autores, onerados com o respectivo ónus probatório. De resto, sobre a matéria apenas se provou que os demandantes solicitaram que fossem feitas determinadas alterações, sem que se ficasse a saber ao menos quais dessas alterações são aquelas quiçá conjecturalmente pressupostas na resposta ao quesito 20.º como aceites pela ré. Quanto aos demais pedidos, resultantes grosso modo do atraso na entrega da moradia, limitou-se a Relação a remeter para a sentença e seus fundamentos de improcedência. 5. Do acórdão dissentem os autores mediante a presente revista, rematando a respectiva alegação em 38 conclusões que se julga desnecessário transcrever, uma vez que as mesmas reproduzem, praticamente na sua quase totalidade, ao pé da letra as da alegação para a Relação. Exceptuam-se porventura as novas conclusões 8.ª e 11.ª a 15.ª, concernentes à revogação do acórdão recorrido na parte em que absolveu a ré do pagamento respeitante ao questionado soalho. Dir-se-á, em todo o caso, por um lado, que os autores recorrentes repõem integralmente perante este Supremo Tribunal todos os pedidos em que não obtiveram vencimento: os das alíneas a), b), d), e), g), h) e i) da petição - assim os enunciando precisamente na conclusão 38.ª -, incluindo, portanto, o da alínea h), que tinha ficado prejudicado na sentença pela procedência parcial do pedido formulado na alínea b) quanto à diferença concernente ao soalho, e por isso não impugnado perante a Relação. Por outro lado, a fundamentação de procedência dos pedidos aduzida pelos recorrentes estriba-se primacialmente na alegação de que devem considerar-se provados os respectivos factos fundamentadores, o que, se bem se interpreta, inquinaria ademais o acórdão sub iudicio de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (cfr., v. g., as conclusões 15.ª, 35.ª e 36.ª). 6. Houve contra-alegação em que a ré aduz previamente a questão da inadmissibilidade da revista - sobre a qual se exararam no despacho liminar as considerações pertinentes no sentido da admissibilidade -, pronunciando-se de todo o modo pela confirmação do acórdão recorrido. III 1. Coligidos em conformidade com o exposto os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir.O objecto da presente revista, como se adiantou introdutoriamente, e flui da alegação, consiste em saber se procedem ou não os pedidos, que acabam de se enunciar, em que os autores recorrentes não obtiveram vencimento. Convém, todavia, antes da sua abordagem deixar sucinto registo dos tópicos seguintes. Recorde-se que os autores fundaram esses pedidos no incumprimento do contrato de compra e venda da moradia referida nos autos e de obrigações complementares atinentes à execução e alterações na edificação, acertadas entre os contraentes na altura em que a ré vendedora providenciava pela construção do imóvel. Numa palavra, na falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de prestação ou entrega da coisa objecto do contrato, nas condições e prazo convencionados [artigos 406.º, n.º 1, e 879.º, alínea b), do Código Civil]. E nesta configuração da causa de pedir, competia aos autores, de harmonia com o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, o ónus da prova dos respectivos factos integradores, ou seja, dos factos constitutivos dos direitos consubstanciados nos pedidos. Desde logo, portanto, a prova dos termos do contrato de compra e venda e do acordo relativo às obrigações de alteração da construção impendentes sobre a ré, bem como dos pressupostos da responsabilidade civil contratual pelo inadimplemento (artigo 798.º), entre os quais relevam o próprio facto ilícito do incumprimento e os danos. Presumindo-se, todavia, a culpa, competia, por seu turno, à ré a prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procedeu de culpa sua (artigos 799.º, n.º 1, e 344.º, n.º 1). Ora, neste plano da imputação subjectiva, provou-se que a ré tinha a obrigação de entregar a casa, nas condições acordadas, até ao fim do mês de Dezembro de 1995 [supra, II, 1., F)], mas apenas facultou o acesso dos autores à moradia após a realização da escritura de 26 de Maio de 1997 (supra, II, 1., 3.º e 4.º), sem que se provasse que o atraso não procedeu de culpa sua. E não se olvide que certas das pretensões dos demandantes são imputáveis ao atraso, ou à agravação de preços que os mesmos tiveram de suportar devido ao atraso [cfr. os pedidos das alíneas a), d), e) e g)]. 2. No quadro das considerações que antecedem, é neste momento oportuno retomar os pedidos improcedentes, objecto da presente revista, consoante as respectivas alíneas da petição há pouco referenciadas (supra, II. 2.): a), b), d), e), g) e h), além da alínea i) relativa aos juros. 2.1. Consideremos, por um lado, os pedidos das alíneas a), d), e) e g). O pedido formulado na alínea a) - obras avulsas pelas quais os autores alegaram ter pago a mais 505 contos, não provados (supra, II, 1., 7.º/10.º) - improcedeu na 1.ª instância, como sabemos, por falta de prova de que a ré estivesse contratualmente vinculada a executá--las, decisão que não mereceu à Relação qualquer censura. Com efeito, acabámos de notar que o ónus da prova dessa obrigação da ré impendia sobre os autores, pelo que, não o tendo estes cumprido, a dúvida a esse respeito resolve-se necessariamente contra eles (cfr. também o artigo 516.º do Código de Processo Civil). Os recorrentes sustentam na alegação que a aludida prova resulta das alíneas D) e J) da especificação e da resposta ao quesito 20.º. Mas sem razão. Daquelas alíneas flui tão-somente que os autores solicitaram a realização dessas alterações, não que a ré tenha anuído à solicitação, assumindo, por conseguinte, a obrigação de as executar. Da resposta ao quesito 20.º, por sua vez, poderia quiçá depreender-se que a ré assentiu em efectuar alterações, posto que a partir de data não apurada decidiu «não aceitar efectuar quaisquer outras». De modo algum se ficou, porém, a saber através dessa resposta - por mais, salvo o devido respeito, que se procure conjugar a mesma com o teor da citadas alíneas da especificação - quais na realidade as alterações que a ré se comprometeu a executar, e muito menos que tenham sido aquelas a que respeita o presente pedido. Improcedeu, consequentemente - e bem, a nosso ver -, o pedido sub iudicio. Quanto ao pedido da alínea d), concernente à instalação dos móveis e electrodomésticos de cozinha, que eram da responsabilidade dos autores, como está assente [supra, II, 1., J)], alegaram estes que os tinham orçamentado em Novembro de 1995 por determinado valor, vindo, no entanto, a instalá-los mais de um ano depois por um valor superior, despendendo a mais 255 contos, números redondos. Provou-se a este respeito unicamente que «a execução da obra referida», «cerca de um ano depois da altura prevista, teve um acréscimo do seu custo em quantia não apurada» (resposta ao quesito 13.º). E a sentença do Tribunal de Viseu, confirmada também neste ponto pela Relação de Coimbra, julgou o pedido improcedente por falta de nexo causal entre o atraso na entrega da moradia imputável à ré e o diferencial de preço de um ano para o outro dos respectivos bens, os quais poderiam ter sido comprados quando os autores entendessem oportuno. Inclinamo-nos na verdade a pensar, tudo ponderado, em face do que tão sucintamente se provou, ser inviável afirmar um nexo de causalidade entre o atraso na entrega da moradia e a oneração de custos experimentada pelos autores. Os recorrentes dizem na alegação que, estando a aguardar a entrega da moradia, «é evidente que a compra dos electrodomésticos só seria feita após essa entrega». De facto, poderia ser esta uma solução acaso razoável em condições normais, mas perante um atraso que se protelou por cerca de 17 meses, crê-se que soluções alternativas poderiam e deveriam ter sido encaradas, tendentes a prevenir o prejuízo que os autores alegam. Ficou mesmo sem se saber se a causa da oneração da instalação resultou de uma diferença de preços dos mesmos bens, ou de quaisquer diferentes circunstâncias. Daí que a insuficiência da base factual não permita efectivamente dar por verificado o nexo de causalidade, tal com decidiram as instâncias concluindo pela improcedência do pedido em apreço. Vejamos agora o pedido formulado na alínea e). Evocando na revista este pedido, insistem os autores em ser indemnizados pelo facto de terem estado privados, durante o período de 16 meses e 26 dias de atraso na entrega da moradia, das duas primeiras tranches do preço que pagaram à autora, no somatório de 20 000 contos, e portanto da rendibilidade desse capital por todo aquele espaço de tempo, o que, à taxa anual de 10%, lhes confere o direito ao quantitativo ressarcitório de 2 750 contos. Contudo, parecem os recorrentes olvidar que, solvendo as aludidas fracções do preço grosso modo nos termos contratuais [cfr. a alínea B) da especificação], a titularidade delas se transferiu para a esfera da ré. E solvendo ainda em cumprimento de um contrato, observa a sentença judiciosamente, que deve manter-se sem haver lugar a anulação ou resolução, tanto mais que se trata de mero incumprimento não definitivo, a simples mora não dá lugar à repetição das prestações já pagas. Por isso não têm os autores também direito a qualquer rendibilidade das mesmas, razão pela qual foi este outro pedido igualmente rejeitado nas instâncias. Concordamos, pois, com o acórdão recorrido quanto ao pedido em causa, perfilhando pelos fundamentos aludidos o juízo de improcedência. Finalmente, o pedido formulado na alínea g) visava a indemnização do desgosto com a demora na utilização da moradia e a não fruição da comodidade que a mesma podia proporcionar aos recorrentes, traduzindo danos não patrimoniais que os mesmos sofreram, valorados em 500 contos. Provou-se a este respeito que «devido ao atraso na entrega do imóvel, os autores deixaram de poder fruir a moradia cuja compra negociaram para habitação do casal e dos filhos», e de «auferir todas as comodidades que planearam quando estabeleceram o contrato com a ré» (respostas aos quesitos 15.º e 16.º). A sentença julgou o pedido improcedente no entendimento, nuclearmente, de ser demasiado vago para merecer a tutela do direito que os autores meramente tivessem deixado de auferir as comodidades que planearam ao contratar com a ré - decisão que o acórdão em revista outrossim confirmou. Dispõe efectivamente o n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais «que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», norma cuja aplicabilidade no domínio da responsabilidade contratual tem sido sustentada (4). Seja como for, o certo é que no nosso caso resulta apenas da matéria de facto provada que os recorrentes não usufruíram a moradia pelo período do atraso na entrega, deixando de auferir as comodidades planeadas. Sem que, porém, se adquira uma noção suficiente dessas comodidades por contraposição à situação de habitação - por exemplo, intoleravelmente precária - em que entretanto se tenham visto forçados a permanecer. Aliás, nem se provaram os desgostos que os autores articularam haver sofrido com o protelamento na entrega da moradia. Quando mesmo, por consequência, se perfilhe a tese da ressarcibilidade de danos não patrimoniais na responsabilidade ex contractu, julgamos, por todo o exposto, salvo melhor entendimento, ser também neste ponto demasiado escassa a base factual para se concluir pela verificação de danos dessa natureza cuja gravidade mereça a tutela do direito, razão pela qual, em suma, se confirma a decisão de improcedência do pedido determinada no acórdão sob recurso. Restam os pedidos da alínea b), e da conexa alínea h), além dos juros a que se refere a alínea i). 2.2. Em quanto ao pedido da alínea b) concerne, aduziram os autores que durante a execução do contrato foram efectuados trabalhos a mais dos previstos, a pagar por eles próprios, do mesmo passo que deixaram de ser executados outros, abrangidos no contrato, que por isso devem ser deduzidos, tendo-se neste conspecto apurado um saldo de 1 960 contos a seu favor. Recorde-se que a sentença, cotejando os trabalhos a mais e a menos nos termos do pedido, considerou, fundando-se na nova resposta ao quesito 11.º em sequência da anulação do julgamento, existir apenas uma diferença de 800 contos em benefício dos autores, entre o valor do lamparquet de madeira de carvalho efectivamente aplicado na moradia, e o superior valor do soalho corrido em madeira de carvalho que a ré devia ter aplicado conforme o acordado, condenando esta a pagar aos autores 3 990,38 € correspondentes ao referido valor, com a improcedência do pedido na parte relativa aos demais trabalhos nele compreendidos. Como sabemos, o acórdão recorrido revogou a sentença no tocante a esta condenação por entender não emergir da matéria de facto provada que a ré estivesse contratualmente obrigada a aplicar o aludido soalho corrido em madeira de carvalho em vez do lamparquet. Quanto à restante parte do pedido manteve a decisão absolutória da 1.ª instância, porquanto, embora tivesse havido efectivamente trabalhos a mais e outros que não foram executados, não se ficou a saber quais em concreto esses trabalhos, resolvendo-se a dúvida contra os autores, onerados com a respectiva prova. Insurgem-se os recorrentes contra a decisão do pedido nas duas vertentes. Quanto à primeira, pelo facto de a ré estar obrigada, nos termos do caderno de encargos - para que remete a alínea C) da especificação relembre-se - a executar os pavimentos em questão, da sala e quartos, «em madeira de carvalho com acabamento a verniz» (5), tendo-os pelo contrário executado em lamparquet de madeira de carvalho (respostas aos quesitos 6.º e 11.º), na realidade um aglomerado de madeira, diferente da madeira de carvalho propriamente dita acordada entre as partes. Assim, deve a ré ser condenada a pagar aos autores a diferença de 800 contos, dada como provada na resposta ao quesito 11.º, entre o que efectivamente aplicou e o que se obrigou a aplicar. Quanto à segunda, por resultar da alínea I) da especificação e da resposta ao quesito 11.º que foram feitos trabalhos a mais que os previstos, deixando de ser feitos outros abrangidos pelo contrato, e que existe uma diferença entre eles a favor dos autores em quantia não apurada - além, evidentemente, da diferença acertada relativamente aos soalhos -, pela qual deve a ré ser condenada no valor a liquidar em execução. Tudo sopesado, propendemos a pensar que assiste desta vez razão aos recorrentes no tocante a ambos os aspectos do pedido formulado na alínea b). De acordo com a alínea I) da especificação, ficou assente que na execução do contrato se realizaram trabalhos a mais do que os inicialmente previstos - no caderno de encargos, obviamente - e trabalhos a menos, isto é, trabalhos contratualmente abrangidos que não foram executados. O pagamento dos primeiros impendia logicamente sobre os autores (cfr. a resposta ao quesito 2.º), sendo os trabalhos a menos da responsabilidade da ré, que à sua execução estava obrigada. Todavia, as partes vieram a desentender-se sobre a natureza dos trabalhos e o respectivo pagamento (cfr. a resposta ao quesito 20.º), neste conspecto se compreendendo exactamente o pedido deduzido pelos autores na alínea b). Pois bem. Formulado a propósito o quesito 11.º, sofrendo vicissitudes já descritas (cfr. pertinentemente os dados registados supra, nota 1), veio a merecer resposta que convém recordar: «Existe uma diferença, entre trabalhos a mais e a menos realizados, a favor dos autores, em quantia não concretamente apurada, mas de pelo menos 800 000$00, resultante da aplicação de lamparquet de madeira de carvalho em vez da aplicação de soalho corrido de madeira de carvalho Flui em primeiro lugar dos termos desta resposta, se bem se interpreta, que do cotejo entre os trabalhos a mais e a menos resulta existir uma diferença, a favor dos autores, cujo quantitativo não se apurou concretamente. Esta diferença é pelo menos de 800 contos relativos à aplicação de lamparquet. Quer dizer, «a diferença entre trabalhos a mais e a menos» não se cinge ao lamparquet; essa diferença é a favor dos autores; o valor dela não resultou apurado, mas é superior a 800 contos, quantia esta que respeita exclusivamente à aplicação do lamparquet. Resulta, em segundo lugar, da resposta em apreço que a ré devia aplicar soalho de madeira de carvalho, em lugar de lamparquet de madeira de carvalho, uma vez que, justamente por ter aplicado este último, surge uma diferença de 800 contos em benefício dos autores. O entendimento exposto, correspondente se não se erra a uma leitura natural da resposta, resulta, aliás, impressivamente da fundamentação exarada pelo Colectivo, que a título de elucidação se transcreve: «Dos depoimentos prestados e documentos juntos aos autos, o Tribunal não apurou em concreto qual a diferença a favor dos autores, entre os trabalhos a mais e a menos realizados pela ré na casa dos autores. Mas, dos documentos ora juntos e dos depoimentos das testemunhas, nomeadamente D, que referiu ter vendido a moradia aos autores por conta da ré e ainda em planta, o Tribunal concluiu que as partes quiseram contratar chão, sala e quartos com acabamentos em soalho de carvalho, tábuas aplicadas sobre os sarrafos e não lamparquet de carvalho colado no chão. Esta testemunha referiu ter vendido a moradia com os acabamentos naquelas divisões em soalho de carvalho francês,. Esta testemunha, bem como o Eng.º A (primo dos autores e que a pedido destes inspeccionou a casa) viram aqueles pavimentos preparados com os sarrafos, como consta das fotografias juntas aos autos, para ser aplicado o soalho. Quanto ao valor, referiram estas testemunhas que o custo do pavimento em soalho é sensivelmente o dobro do pavimento em lamparquet, tendo o Eng.º A apontado a diferença, tendo em conta a área dos pavimentos em 800 000$00 (...)» A prova emergente da resposta ao quesito 11.º é, por conseguinte, no sentido de que a ré se obrigara a executar os pavimentos em madeira de carvalho, e não em lamparquet, daí resultando uma diferença entre os dois tipos de pavimentos no valor de 800 contos a favor dos autores. Deve, pois, a ré ser condenada a pagar-lhes essa importância, à semelhança do que se decidiu na sentença do Tribunal de Viseu. Resulta, por outro lado, da mesma resposta que persiste uma diferença entre outros trabalhos a mais e a menos, ainda a favor dos autores, de valor não apurado, que a ré deve outrossim ser condenada a pagar-lhes, consoante o que se liquidar em execução, nos termos do artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, mas sem ultrapassar o quantitativo de 1 960 contos, pedido na alínea b), abatido dos 800 contos acima aludidos. O pedido de substituição do soalho a que se refere a alínea h), fica por sua vez prejudicado, sob pena de duplicação, como observou a sentença, atenta a procedência do pedido da alínea b). Por último, no tocante ao pedido de juros a que se refere a alínea i) observar-se-á o seguinte. Sobre todas as quantias peticionadas pediram os autores na petição os juros moratórios legais a contar da citação. Contudo, apenas alcançaram procedência na 1.ª instância os pedidos líquidos das alíneas b) e c), assim como o pedido de danos patrimoniais da alínea f), cuja determinação foi, todavia, relegada para execução. Nestas condições, a sentença condenou a ré tão-somente nos juros a contar da citação sobre as quantias das alíneas b) e c), mas não quanto ao pedido da alínea f), ainda ilíquido, sem que a iliquidez se mostrasse imputável à ré (artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil), tendo a Relação mantido o decidido neste aspecto - confirmação que obviamente não compreende os juros sobre a condenação nos 800 contos da alínea b), ali revogada. Ora, na alegação da revista os recorrentes apenas pretendem que os juros deveriam também vencer sobre a quantia do pedido da alínea e), cuja liquidação depende da mera operação aritmética de aplicação da taxa. No entanto, esse pedido é aqui também considerado improcedente, não dando, portanto, lugar à incidência de quaisquer juros. Em resumo. Vencem apenas juros a contar da citação, às taxas legais, as quantias das condenações nos 800 contos da alínea b), e nos 65 contos da alínea c). 3. Resta anotar que não se vislumbram motivos de nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os fundamentos e a decisão, conforme a alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º, do Código de Processo Civil, maxime quando os recorrentes fazem derivar um semelhante vício, como oportunamente se deixou salientado, de antinomia entre decisão de improcedência dos pedidos e factos fundamentadores de procedência que no seu ponto de vista devem, sem razão, considerar-se provados. 4. Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcialmente a revista e revogar nessa medida o acórdão recorrido, condenando a ré, no tocante ao pedido formulado na alínea b) da petição: a) a pagar aos autores a quantia de 800 000$00 (3 990,38 €) - relativa à diferença, a favor deles, entre o valor do pavimento em lamparquet colocado e o valor do soalho em madeira que estava obrigada a executar -, acrescida dos juros legais, a contar da citação; b) a pagar-lhes a diferença, a favor deles, entre o valor de outros trabalhos a mais e a menos, a liquidar em execução, até ao máximo de 1 960 contos, pedidos na alínea b), abatidos dos 800 contos acima aludidos. As custas ficam a cargo de ambas as partes, na proporção de 9/10 para os autores recorrentes e de 1/10 para a ré (artigo 446.º do Código de Processo Civil). Lisboa, 24 de Junho de 2004 Lucas Coelho Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida ------------------------------------------- (1) Sendo esta exactamente a resposta ao quesito 11.º resultante do segundo julgamento, tal como consta da respectiva decisão do Colectivo (fls. 286), interessa, pelo destaque do tema na economia do litígio, conhecer o teor do quesito - «Existe uma diferença de 1 960 000$00, a favor dos autores, tendo em atenção os valores dos trabalhos (a mais e a menos) ditos em I ?» - e da primitiva resposta anulada pela Relação - «Existe uma diferença entre os trabalhos a mais e a menos em quantia não apurada, sendo pelo menos de mil e oitocentos contos a diferença da substituição do lamparquet de madeira de carvalho por soalho corrido de madeira de carvalho.» (2) Como sabemos, é este com efeito o teor do ponto de facto supra, II, 1., C). (3) Consigne-se, a título de elucidação, que o citado «caderno de encargos» de fls. 17 reza de facto no terceiro travessão do n.º «2. Acabamentos Interiores»: « - Pavimentos (sala e quartos) em madeira de carvalho com acabamento a verniz (..)». (4) Escreveu-se justamente em recente acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Maio de 2004, na revista n.º 1296/04, 2.ª Secção: «É hoje indiscutível que a indemnização por danos não patrimoniais é também devida no âmbito da responsabilidade contratual, desde que, como é óbvio, e além do mais, os desgostos e as dores morais sofridas pelos lesados com os actos dos lesantes assumam, pela sua gravidade, dignidade ressarcível (n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil)». Decididamente contra, porém, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª edição, revista e actualizada (Reimpressão), Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2003, pág. 605 e nota 3, citando outra jurisprudência do Supremo no sentido daquele acórdão e também doutrina nas duas orientações. (5) Cfr. de facto o teor do respectivo item do caderno de encargos supra, nota 3. |