Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083526
Nº Convencional: JSTJ00019821
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: NULIDADE
MANDATÁRIO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CABEÇA DE CASAL
NOTIFICAÇÃO
HABILITAÇÃO
HERDEIRO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PODERES DO JUIZ
INVENTÁRIO
Nº do Documento: SJ199306240835262
Data do Acordão: 06/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 26
Data: 07/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nada impõe ao julgador ordenar a notificação do cabeça de casal para proceder à junção da certidão de óbito do de cujus, em ordenar a proceder-se à habilitação de herdeiros.
II - Na verdade o artigo 1390 do Código de Processo Civil não o exige, e tem-se entendido que essa junção pode ser da iniciativa de qualquer interessado, ou do Ministério Público, ou do próprio julgador.
III - Tendo a Relação considerado provado que existiu manifesto propósito do mandatário de protelar o andamento da causa e confundir o tribunal, designadamente usando argumentos falsos - a invocação de assistência judiciária inexistente
- e invocando razões legais sem a menor consistência, trata-se de factos e atitudes decorrentes da actuação directa do mandatário, aos quais o respectivo Estatuto nega cobertura - artigos 76 e 187 do Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março -, tais atitudes são reveladoras, no mínimo, de actuação temerária do mesmo mandatário.
IV - Em consequência, não foi violado o artigo 459 do Código de Processo Civil ao ser ordenado pela Relação o cumprimento do preceituado nessa disposição legal.