Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019821 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE MANDATÁRIO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CABEÇA DE CASAL NOTIFICAÇÃO HABILITAÇÃO HERDEIRO JUNÇÃO DE DOCUMENTO PODERES DO JUIZ INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306240835262 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 26 | ||
| Data: | 07/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nada impõe ao julgador ordenar a notificação do cabeça de casal para proceder à junção da certidão de óbito do de cujus, em ordenar a proceder-se à habilitação de herdeiros. II - Na verdade o artigo 1390 do Código de Processo Civil não o exige, e tem-se entendido que essa junção pode ser da iniciativa de qualquer interessado, ou do Ministério Público, ou do próprio julgador. III - Tendo a Relação considerado provado que existiu manifesto propósito do mandatário de protelar o andamento da causa e confundir o tribunal, designadamente usando argumentos falsos - a invocação de assistência judiciária inexistente - e invocando razões legais sem a menor consistência, trata-se de factos e atitudes decorrentes da actuação directa do mandatário, aos quais o respectivo Estatuto nega cobertura - artigos 76 e 187 do Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março -, tais atitudes são reveladoras, no mínimo, de actuação temerária do mesmo mandatário. IV - Em consequência, não foi violado o artigo 459 do Código de Processo Civil ao ser ordenado pela Relação o cumprimento do preceituado nessa disposição legal. | ||