Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2078
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: MÚTUO
HIPOTECA
JUROS
MORA DO DEVEDOR
ABUSO DO DIREITO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200309180020782
Data do Acordão: 09/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5503/02
Data: 02/25/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I- As bonificação de juros eram concedidas pelo Banco de Portugal, no uso da sua competência.
II- O contrato de mútuo com hipoteca não implicava que, automaticamente, fossem concedidas as bonificações pelo Banco de Portugal.
III- Estas tinham de ser pedidas ao Banco de Portugal e só eram por este concedidas, mediante a verificação de determinadas condições.
IV- Não tendo o Banco de Portugal autorizado - nem tal lhe foi solicitado, a alteração da beneficiária das bonificações de juros - a « Sociedade de Pesca Luso Brasileira, Lda», tal benefício não se transmitiu para a sociedade recorrente.
V- Existe mora do devedor, independentemente de interpelação, desde que a obrigação tenha prazo certo.
VI- O recorrido não age com abuso de direito - cfr. art. 334º do Cód. Civil, porque, ao exigir o pagamento integral das prestações, sem o desconto das bonificações, está apenas a defender os seus legítimos interesses pois, de outra forma, receberia menos do que aquilo a que tinha direito.
VII- Só o dispositivo da sentença reveste a autoridade do caso julgado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" deduziu embargos à execução que lhe foi movida pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria de Pesca (F.R.A.I.P.), alegando que a sua dívida é apenas de 22.386.912$00, sem juros.
Contestou o embargado, alegando que a dívida da embargante é superior ao montante por esta indicado e que aceita receber tal importância, a título de pagamento parcial.
No saneador julgaram-se improcedentes os embargos.
A embargante apelou para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 2 de Novembro de 1993, confirmou a sentença recorrida.
A embargante interpôs recurso de revista para este Tribunal, o qual, por acórdão de 30 de Novembro de 1994, anulou o acórdão recorrido, mandando ampliar a matéria de facto.
Na 1º instância proferiu-se o despacho de condensação, realizou-se a audiência de julgamento e proferiu-se sentença, voltando-se a julgar improcedentes os embargos.
A embargante apelou para a Relação de Lisboa, a qual, por acórdão de 25 de Fevereiro de 2003, confirmou a sentença recorrida.
A embargante interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo assim, a sua alegação do recurso:
1- Do despacho saneador que julgou os embargos improcedentes e da decisão de 2ª instância que o confirmou recorreu a embargante, tendo o S.T.J., no seu acórdão de fls. 143 do II Volume, ordenado a ampliação da matéria de facto, embora aceitando a dada como assente pela Relação, nos termos do nº 2 dos arts. 722º e 724º do C.P.C. - matéria que indicou.
2- O julgamento dessa matéria de facto foi inteiramente favorável à embargante na medida em que foram dados como provados todos os factos por si alegados (quesitos 12º a 18º, inclusive, do questionário ou base instrutória) e como não provados os do embargado (quesitos 2º a 11º, inclusive), sendo o 1º, dado como assente, inócuo para o fulcro da questão, e até favorável à inteira procedência dos embargos - o que apontava no sentido da procedência dos mesmos, como resulta da decisão do S.T.J.
Com efeito,
3- Ali se entendeu, e bem, que só havia duas hipóteses legais em jogo: ou a cessação de posição contratual, nos termos do art. 424º do C. Civil (mas que não era o caso, pois o contrato de mútuo com hipoteca celebrado pelo embargado com a B era unilateral - art. 1.142º do C. Civil), ou a transmissão singular de dívidas, na modalidade prevista na al. a) do nº 1 do art. 595º do C. Civil, titulada por escritura de compra do navio em causa dado em hipoteca pela embargante à B, apenas estando em dúvida o segundo requisito (ratificação pelo credor), pois que o primeiro era óbvio (por contrato entre o antigo e o novo devedor). Ora,
4- Tal ratificação pelo credor (embargado), pode ser meramente tácita ou expressa, só exonerando o anterior devedor se houver declaração expressa do credor (nº 2 do art. 595º do C. Civil), e a embargante só poderá exigir a dedução de bonificações nos juros vencidos se lhe tivessem sido concedidas, ou se se entender que o direito a elas não é um direito próprio da primeira devedora (a B), nos termos do nº 1 dos arts. 512º e 514º do C. Civil, e relativamente a juros pagos atempadamente.
5- Portanto, importava ajuizar se a embargante incorreu em mora e, mesmo que o embargado ficasse com o direito de considerar exigível todo o crédito em dívida, nos termos da cláusula 12ª do contrato e do art. 781º do Cód. Civil, não decorre que, quanto às prestações do capital vincendas, a embargante tivesse incorrido em mora, mas sim que o embargado ficava com o direito de a interpelar no sentido de pagar imediatamente tudo - interpelação que não se verificou, até porque nem sequer foi alegada, quer na petição executiva quer na contestação dos embargos. Ora,
6- Tais pressupostos factuais da mora não se verificam, como se vê das respostas positivas ao questionário (o que seria suficiente), como das negativas, ou seja e, em resumo:
a) A embargante sempre descontou as bonificações que fez ( Q. 1º).
b) A escritura de compra e venda do navio foi celebrada com o conhecimento e prévio consentimento do embargado ( Q. 12º).
c) O embargado não usou o direito de considerar o crédito vencido e imediatamente exigível, não obstante o atraso no pagamento da 1ª devedora (Q. 13º).
d) O embargado aceitou o pagamento feito pela embargante das prestações vencidas por mora da 1ª devedora e manteve o plano de amortizações e autorizou as referidas deduções (Q. 14º), mantendo o contrato como se tivesse cumprido pontualmente (Q. 15º), bem como as bonificações, em troca do pagamento imediato do atrasado (Q. 16º). Por outro lado,
e) A embargante em 14/9/86 enviou ao embargado um cheque de 22.386.912$00 para pagamento antecipado do empréstimo (al. n) da especificação).
f) Que este recusou por entender que a dívida era de 25.417.262$10 (alínea o) da especificação).
g) A fls. 51 a embargante pagou aquela quantia (alínea p) da especificação).
h) O embargado não alegou ter interpelado aquela para o pagamento imediato de tudo, quer na petição executiva, quer na contestação dos embargos.
7- De qualquer modo, nem a obrigação tinha prazo certo, nem era líquida, nem a eventual falta de liquidez era imputável à embargante (art. 805º, nos 1, 2, al. a), e 3 do Cód. Civil)
8- Ainda quanto à mora são eloquentes as respostas negativas aos quesitos 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (importantíssima) e, quanto ao problema de legitimidade dos descontos das bonificações e de não se tratar de um bem "intuitu personae" as respostas negativas aos quesitos 2º a 6º, inclusive.
9- Só muito mais tarde o embargado veio alegar que o Banco de Portugal não havia pago algumas bonificações, do que a embargante não teve culpa e a que é alheia (vide respostas negativas aos quesitos 2º a 6º e 8º). Mas,
10- Mesmo que se entendesse que a embargante teria que devolver ao embargado as bonificações, então apenas haveria que lhe pagar a diferença entre o que depositou a fls. 51 (22.386.912$00) e o exigido por este (25.417.262$10), e mesmo assim sem os juros incorporados na quantia dita em dívida (2.884.775$60), ou seja apenas 145.574$50, sempre sem juros de mora, e não a referida diferença (3.030.350$10), também sem juros de mora.
11- Aliás, o contrário constituiria um manifesto abuso de direito por parte do embargado, num venire contra factum proprium, condenado pelo art. 334º do Cód. Civil, e até ofensa de caso julgado pela decisão do S.T.J. referida atrás (arts. 671º e 672º do C.P.C.).
12- Julgando em contrário ofendeu a decisão recorrida as citadas disposições legais, como já o havia feito a decisão de 1ª instância.
Contra alegou o recorrido, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Estão provados os seguintes factos:
1- Por escritura de 28 de Fevereiro de 1979, lavrada no 10º Cartório Notarial de Lisboa, o apelado emprestou à «Sociedade B» a quantia de 31.000.000$00, a qual se destinou ao pagamento de despesas ocasionadas com a transformação do navio «S. Gabriel».
2- Dá-se por repetido em todos os seus dizeres o conteúdo daquela escritura pública, certificada a fls. 313 e segs.
3- Toda a importância mutuada foi entregue à «Sociedade B», nos termos da cláusula 2ª da dita escritura.
4- O capital ficou sujeito à taxa de juro de 21% e igual taxa em caso de mora, podendo ser alterada de acordo com os termos legais em vigor, bastando, para o efeito, uma simples comunicação escrita do credor à devedora.
5- Ao abrigo desta cláusula, a taxa de juro veio a ser alterada para 23,25 % a partir de 27/9/82, para 29,25 % a partir de 27/3/82, para 31,75 % a partir de 27/9/83, para 30,25 % a partir de 3/8/85, para 26,25 % a partir de 27/11/85, para 24,75 % a partir de 9/4/86, para 20,25 % a partir de 7/1/87, para 19,75 % a partir de 20/3/87, para 18,75 % a partir de 16/10/87, para 18,25 % a partir de 6/2/88 e para 17,25 % a partir de 6/3/88, sendo que por força do disposto do DL nº 344/78 estas taxas foram, em caso de mora, acrescidas da sobretaxa de 2 %.
6- As despesas de cobrança, quer judiciais quer extra judiciais, foram consideradas da responsabilidade da devedor e foram computadas em 1.240.000$00.
7- O reembolso da quantia mutuada e dos juros vencidos deveria ser efectuado em 20 semestralidades de 3.766.291$00, vencendo-se a primeira em 26/3/80 e as restantes, decorridos 6 meses, sucessivamente.
8- As datas e os montantes das semestralidades poderiam vir a ser alteradas por simples comunicação do exequente, dentro dos limites legais em vigor.
9- Para garantia do empréstimo e seus embargos foi constituída hipoteca sobre o navio denominado «S. Gabriel», matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 1.323, a fls. 57 v do Livro D - 4º, hipoteca essa registada sob o nº 2.352, a fls. 119 do Livro 5 - ED.
10- Por escritura de 9 de Agosto de 1982 do 2º Cartório da Secretaria Notarial de Aveiro, a executada comprou o navio onerado com a hipoteca acima referida, à «Sociedade B», passando desde essa data a explorar o mesmo.
11- Por carta de 11/8/82, a apelante comunicou ao apelado a aquisição do navio e prontificou-se a satisfazer o pagamento da dívida garantida pelo navio.
12- A apelante entregou ao apelado as seguintes importâncias que este aceitou como amortização da dívida:
- 14.965.600$30 em 18/11/82;
- 3.621.629$80 em 25/3/83;
- 3.880.798$80 em 9/5/84;
- 4.350.097$00 em 24/9/84;
- 4.892.476$00 em 26/3/85;
- 4.892.476$00 em 25/9/85;
- 4.754.910$00 em 24/3/86.
13- Por carta de 24/9/86 a apelante enviou ao apelado um cheque de 22.386.912$00 para pagamento antecipado do empréstimo, exigindo com essa eventual entrega que lhe fosse considerada toda a dívida paga até 26 do mesmo mês de Setembro.
14- Por ter entendido que o seu crédito era de 25.417.262$00 (sendo 22.532.486$50 de capital e 2.884.775$60 de juros), o apelado recusou o pagamento naquela modalidade por (sempre no seu entendimento) não corresponder à totalidade da dívida.
15- Posteriormente, a fls. 51 da acção executiva, a apelante pagou ao apelado a quantia que entendia dever (22.386.912$00), quantia que a apelada teria recebido com a declaração de que se julga com direito a maior quantia.
16- O Banco de Portugal concedeu à «Sociedade B», em vista do aludido empréstimo e da finalidade a que a quantia mutuada era destinada, bonificação de juros.
17- O Banco de Portugal não autorizou - nem isso lhe chegou a ser solicitado, a alteração do beneficiário da operação de bonificação de juros da «Sociedade B» para o apelante.
18- A embargante, nas amortizações que efectuou, nunca deixou de descontar as bonificações.
19- A escritura de compra e venda do navio, celebrada em 9/8/82, foi celebrada com conhecimento e prévio consentimento do embargado.
20- A Sociedade B, atrasou-se no pagamento do reembolso, sem que o Fundo tenha usado do direito de considerar o crédito vencido e imediatamente exigível.
21- O Fundo não só aceitou o pagamento das prestações vencidas por conta da vendedora do barco feito pela embargante como manteve o plano das amortizações em que expressamente vem referido o direito às bonificações que o Fundo autorizava serem devolvidas.
22- O Fundo manteve o contrato nos seus precisos termos, como se o anterior proprietário tivesse cumprido integralmente.
23- O empréstimo foi concedido ao abrigo do DL nº 268/71 de 18/6.
24- A embargante, como consequência da nossa entrada na C.E.E., recebeu uma indemnização pelo abate do navio S. Gabriel que, deste modo, não mais podia pescar na respectiva zona.
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.
As questões suscitadas neste recurso têm a ver com: a) o direito à bonificação dos juros da recorrente; b) a sua mora debitoris; c) abuso de direito por parte do recorrido; d) ofensa de caso julgado na sentença.
Analisemos tais questões:
a) Do direito à bonificação de juros por parte da recorrente:
As bonificações de juros eram concedidas pelo Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 16º e 26º da sua Lei orgânica e em regulamentação do estatuído no art. 28º, al. b), dessa mesma Lei Orgânica - cfr. Aviso de 29/2/1980, constante de fls. 153 e segs., sendo concedidas mediante pedido e desde que satisfizessem as condições fixadas pelo mesmo Banco.
O contrato de mútuo com hipoteca não implicava automaticamente que fossem concedidas as bonificações de juros pela Banco de Portugal, estas tinham de ser pedidas e só eram concedidas pelo Banco mediante a verificação de determinadas condições.
A recorrente adquiriu por compra o navio «S. Gabriel», sendo-lhe transmitida a dívida da «Sociedade B» para com o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria de Pesca mas, conforme está provado, o Banco de Portugal não autorizou - nem isso lhe chegou a ser solicitado - a alteração do beneficiário da operação de bonificação de juros da «Sociedade B, Lda» para a apelante, bonificação esta que, como também está provado, fora concedida em vista do aludido empréstimo e da finalidade a que a quantia mutuada era destinada.
E assim a obrigação resultante das bonificações de juros não se transmitiu para a recorrente pois o Banco de Portugal não deu o seu consentimento.
Logo, a recorrente não tem direito a bonificações.
b) Da mora debitoris da recorrente:
Está provado que o reembolso da quantia mutuada e dos juros vencidos deveria ser efectuado em 20 semestralidades de 3.766.291$00, vencendo-se a 1ª em 26/3/80 e as restantes decorridos seis meses, sucessivamente.
Trata-se, pois, de obrigação com prazos certos para os pagamentos das prestações.
Logo, existe mora de devedor, independentemente de interpelação, visto que a obrigação tem prazo certo - cfr. art. 805º, nº 2, al. a) do Cód. Civil.
Como a recorrente não pagou no prazo determinado no contrato, o montante que devia (e já vimos que não tinha direito a bonificações) e os correspondentes juros, constituiu-se em mora.
c) Do abuso de direito por parte do recorrido:
O recorrido, exigindo o pagamento integral das prestações, sem o desconto das bonificações e respectivos juros de mora, está apenas a defender os seus interesses legítimos, não agindo com abuso de direito - cfr. art. 334º do Cód. Civil.
Com efeito, conforme já se demonstrou era o Banco de Portugal quem concedia as bonificações e, não as tendo concedido, a recorrente não as podia deduzir no pagamento do empréstimo já que, doutra forma, quem ficava prejudicado era o recorrido que receberia menos do que aquilo a que tinha direito.
d) Da ofensa do caso julgado:
No acórdão de 30/11/94 (fls. 447 a 464), a sua parte decisória, é a ampliação da matéria de facto.
Tal decisão foi respeitada.
Com efeito, ampliou-se a matéria de facto, de acordo com a referida decisão, respeitando-se o disposto no art. 672º do C.P.C.
A circunstância de, apesar da ampliação da matéria de facto, a decisão ter sido idêntica à que fora proferida anteriormente, depende da apreciação da globalidade da prova, conduzir ainda a tal solução.
Não obstante terem sido dadas respostas negativas a alguns dos quesitos, tal significa apenas que deles nada se provou e não que se tenha provado o contrário do que se perguntava - cfr. Acórdão do S.T.J. de 30/3/2000, in Sumários 39º- 39, citado pelo recorrido.
E os factos que se provaram, apreciados globalmente, conduzem à decisão tomada.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
Pelo exposto, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Setembro de 2003
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino