Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA MATÉRIA DE DIREITO DIRECÇÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200404290013027 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5915/03 | ||
| Data: | 11/06/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Com base nos factos declarados provados pela Relação, por se tratar de critério legal, pode o Supremo Tribunal de Justiça ajuizar sobre a culpa no quadro da inobservância de qualquer norma legal ou regulamentar ou da subsunção fáctica à diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso. 2. Age com culpa consciente quem prevê a produção do facto ilícito danoso, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação e só por isso não tomou as providências necessárias para o evitar; e age com culpa inconsciente aquele que, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão não chegou a conceber a sua produção, mas podia e devia prevê-la, se usasse da diligência devida. 3. A regra estradal de que os condutores devem especialmente fazer parar o veículo no espaço livre à sua frente significa deverem assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre o veículo e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazerem parar, o que não envolve a exigibilidade de previsão, em cada momento, do surgimento inopinado de obstáculos na via ou imprudência de terceiros. 4. A direcção efectiva do veículo é o poder de facto sobre ele de alguém que dele extrai as vantagens que lhe são próprias e, por isso, deve controlar o seu funcionamento em termos de manutenção e de conservação. 5. Os riscos próprios do veículo são, além do mais, os que decorrem da sua circulação, por exemplo, os de lesão de pessoas ou de destruição ou danificação de coisas decorrentes do seu despiste e choque ou colisão. 6. Não é responsável pelo dano com base na culpa ou no risco o condutor e dono do veículo automóvel que, de noite, se despistou e causou a outrem lesões corporais em virtude de ter rodado sobre uma pequena caixa de cartão contendo um macaco hidráulico deixada por terceiro na via e que lhe surgiu inopinadamente na frente do veículo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A" intentou, no dia 15 de Setembro de 1999, contra "B - Companhia de Seguros, S.A.", acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo, além do apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas, a condenação da ré a pagar-lhe 14.972.050$ - 1.540.000$ relativos ao filho, C - com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em acidente de viação ocorrido no dia 24 de Junho de 1998, na Estrada Nacional 10, próximo do Porto Alto, Vila Franca de Xira, consubstanciado no despiste de uma carrinha mista com a matrícula nº. XL, conduzida por D, e em contrato de seguro celebrado com a ré. Em contestação, invocou a ré que o autor não tinha legitimidade para formular pedido de indemnização em nome do filho C, e que o acidente em causa só podia ser imputado ao dono do macaco hidráulico deixado na estrada e não a D. Foi concedido ao autor o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas, interveio na posição activa C, que declarou aceitar o estado do processo, ao qual também foi concedido o apoio judiciário naquela modalidade. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 11 de Dezembro de 2002, pela qual a ré foi absolvida do pedido, com fundamento na inexistência de culpa por parte do condutor do veículo automóvel no desencadear do acidente e de este ser imputável ao terceiro dono do macaco hidráulico ou a caso de força maior estranha ao funcionamento do veículo, em termos de exclusão da responsabilidade civil pelo risco. Apelaram os autores, e a Relação, por acórdão proferido no dia 6 de Novembro de 2003, negou provimento ao recurso, com fundamento em o acidente ser imputado a terceiro e, por isso, excluída estar a obrigação de indemnizar com base no risco. Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido não atendeu às circunstâncias do local onde circulava o veículo, a noite escura, uma faixa de rodagem em cada sentido, muito movimento em sentido contrário, constante mudança de luzes e velocidade máxima permitida de 90 quilómetros horários; - o condutor do veículo não observou o dever de cuidado a que estava obrigado e, quando observou a caixa no meio da faixa de rodagem, a 15 metros de distância, não parou nem reduziu a velocidade, e disse na audiência de julgamento que teria com toda a certeza evitado o acidente se o tivesse feito; - o acórdão recorrido está afectado de confusão e falta de análise quanto à velocidade normal, porque a velocidade máxima permitida estava condicionada às referidas circunstâncias, e a velocidade do veículo era excessiva; - o acórdão recorrido violou o artigo 24º do Código da Estrada, errando na sua interpretação. Respondeu a recorrida, em síntese de alegação: - não está provada qualquer circunstância condicionante da velocidade do veículo nem ficou determinada aquela a que ele seguia, pelo que se não pode concluir ser excessiva; - o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, pelo que improcedem as considerações dos recorrentes quanto a esses aspectos; - o dever de previsão exigível ao condutor de um veículo automóvel não o obriga a contar com a actividade negligente de outrem, por se supor que todos cumprem as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência; - o veículo circulava a velocidade normal, o macaco hidráulico surgiu de forma imprevista para o seu condutor do veículo, não lhe sendo exigível prever a sua existência na sua faixa de rodagem; - a responsabilidade é de imputar única e exclusivamente ao terceiro que deixou o macaco hidráulico na faixa de rodagem, cujo descuido e negligência foi causal do acidente, excluído estando pelo artigo 505º do Código Civil o dever de indemnizar com base no risco. II- É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: 1. Antes de 24 de Junho de 1998, representantes da "B - Companhia de Seguros, S.A." e de "E, Lda." declararam, por escrito consubstanciado na apólice nº. 000116357, que a primeira, mediante prémio a pagar pela segunda, assumia a responsabilidade civil ilimitada por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula nº. XL. 2. O autor A, no exercício da sua profissão de canalizador, acordou com D, executar para este um serviço de canalização, próximo de Albufeira, no Algarve, tendo o último acordado transportar o primeiro e o filho dele, C, que ia ajudar o pai, e todas as ferramentas para a execução do serviço, bem como o transporte de regresso. 3. A Estrada Nacional nº. 10, próximo do Porto Alto, Vila Franca de Xira, no dia 24 de Junho de 1998, aos doze minutos, tinha no local dois sentidos, o tempo estava bom e o piso seco, e havia sempre muito movimento àquela hora. 4. Naquele dia, hora, estrada e local, noite escura, D conduzia o veículo misto de passageiros, com a matrícula nº. XL, no sentido Sul-Norte, a uma velocidade normal. 5. D, ao cruzar-se com outro veículo que seguia em sentido contrário, pareceu-lhe ver um cartão ou uma pequena caixa de cartão na estrada, e apercebeu-se de que pisara um objecto dentro da faixa de rodagem - um macaco hidráulico com cerca de 25 quilogramas - que lhe surgiu de forma imprevista, e projectou o veículo, com todos os seus ocupantes, entre os quais os autores, a cerca de 50 metros. 6. O autor A, que auferia diariamente, em média, 9.500$, sofreu múltiplas feridas no couro cabeludo, no braço e na mão direitos, na perna direita e fractura no ombro direito e, no tempo que mediou entre o evento o a sua assistência no hospital, para onde foi transportado, tal como C, e lhe prestaram os primeiros socorros, teve grande perda de sangue, ficou com incapacidade total para o trabalho entre 25 de Junho de 1998 a 26 de Janeiro de 1999, e com incapacidade parcial permanente de seis por cento a partir daquela data. 7. No evento desapareceram ao autor A um berbequim novo, uma rebarbadora, um conjunto de tarraxa até à polegada e um quarto, uma caixa de ferramentas e um maçarico, e ficaram-lhe estragados um par de calças e um par de botas, uma camisa e uma bata de serviço. 8. O autor A fez sessões de fisioterapia no Hospital da Misericórdia de Rio Maior, com o que gastou 38.250$, e no dia 25 de Março de 1999, teve um acidente vascular cerebral, em virtude do qual se encontra afectado, com o lábio superior e o dedo polegar da mão direita dormentes. III- A questão essencial decidenda é a de saber se os recorrentes têm ou não direito a exigir da recorrida indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais decorrentes do evento estradal em causa. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - limites de sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça da fixação da matéria de facto pela Relação e do juízo sobre a culpa; - síntese do quadro fáctico relativo à dinâmica do acidente em causa; - revelam ou não aqueles factos ser o evento estradal em causa imputável a D a título de culpa? - no caso contrário, revelam ou não os factos provados ser o evento estradal em causa imputável a D a título de risco? - tem ou não os recorrentes direito a exigir da recorrida a indemnização que pediram na acção? - síntese da solução para o caso decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1.- Os recorrentes alegaram que o acórdão recorrido não atendeu às circunstâncias do local onde circulava o veículo, à noite escura, à existência de uma faixa de rodagem em cada sentido, ao muito movimento em sentido contrário, à constante mudança de luzes, à velocidade máxima permitida de 90 quilómetros horários, nem ao facto de o condutor do veículo automóvel haver dito na audiência de julgamento que teria com toda a certeza evitado o acidente se o tivesse parado ou reduzido a sua velocidade. Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro - LOFTJ). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, nº. 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, nº. 2 e 729º, nº. 2, do Código Civil). Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto quando o tribunal recorrido deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Tendo em conta o mencionado quadro legal, não pode este Tribunal sindicar o juízo de prova operado na Relação quanto aos factos que considerou provados e não provados, designadamente a circunstância de ficar por saber a velocidade a que rodava o veículo automóvel conduzido por D. Mas, o Supremo Tribunal de Justiça, com base nos factos declarados provados nas instâncias, por de tratar de critério legal, pode ajuizar sobre a culpa no quadro da inobservância de qualquer norma legal ou regulamentar ou da subsunção fáctica à diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso. 2.- Começava o dia 24 de Junho de 1998, era noite escura, o tempo estava bom, àquela hora havia sempre muito movimento, a estrada tinha dois sentidos e piso seco, na qual rodava o veículo misto de carga e de passageiros com a matrícula nº. XL no sentido Norte-Sul, conduzido por D, no qual os recorrentes eram transportados a fim de lhe realizarem determinado serviço. Ao cruzar-se com outro veículo que seguia em sentido contrário, pareceu a D ver um cartão ou uma pequena caixa de cartão na estrada, e apercebeu-se de ter pisado um objecto dentro da faixa de rodagem. O referido objecto era um macaco hidráulico com cerca de 25 quilogramas, que surgiu a D de forma imprevista, e projectou o veículo, com todos os seus ocupantes, D e os recorrentes, a cerca de 50 metros. 3.- A ilicitude formal do facto, envolvente de acção ou omissão, traduz-se na sua afectação de normas legais e sua ilicitude material na violação de direitos ou interesses legalmente protegidos. Os factos provados revelam que a actividade de condução do veículo automóvel em causa originou ao recorrente A lesões corporais e estragos em coisas. ou seja, violou o seu direito à integridade física e de propriedade, pelo que cometeu um facto civilmente ilícito gerador de danos físicos, em termos de causalidade adequada (artigos 70º, nº. 1, 483º, nº. 1, 563º e 1305º do Código Civil). Mas a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil depende, em regra, da culpa do autor da lesão (artigo 483º, nº. 1, do Código Civil). A culpa lato sensu abrange as vertente do dolo e da culpa stricto sensu, traduzindo-se a primeira na intenção de realizar o comportamento ilícito que o agente do comportamento configurou, e a segunda na mera intenção de querer a causa do facto ilícito. A culpa stricto sensu ou censura ético-jurídica exprime um juízo de reprovação pessoal em relação ao agente lesante que, em face das circunstâncias especiais do caso, devia e podia agir de outro modo, ou seja, na omissão da diligência que, na espécie, lhe era exigível. No plano da culpa stricto sensu, distingue-se entre a culpa consciente, por um lado, em que o agente prevê a produção do facto ilícito, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar. E a culpa inconsciente, por outro, em que o agente não chega, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade da produção do evento danoso, mas podendo e devendo prevê-lo se usasse da diligência devida. No nosso ordenamento jurídico, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº. 2, do Código Civil). Assim, a diligência relevante para a determinação da culpa é a de uma pessoa normal em face do circunstancialismo do caso concreto, pelo que, no quadro do evento em apreciação, ou seja, no âmbito da actividade da condução automóvel, a pessoa padrão a que a lei se reporta há-de ser aquela que actua no âmbito da condução de veículos automóveis. Ignora-se a que velocidade D conduzia o veículo automóvel, não se sabe a que distância e de que modo ele avistou a caixa de cartão com o macaco hidráulico, certo ser noite escura, em termos de lhe ser exigível e possível a paragem antes de rodar sobre ela. Uma das vertentes da condução prudente tem a ver com a que é exercida por forma a não carecer de travagens bruscas, prevendo-se com tempo os obstáculos regularmente previsíveis, mas não é exigido aos condutores que contem em cada momento com os obstáculos que surjam inopinadamente ou com a falta de prudência de terceiros. A pequena caixa de cartão surgiu de modo imprevisto a D, não era a este razoavelmente exigível que contasse estar dentro dela o referido macaco hidráulico com o peso que tinha, porque a regra é a de que ninguém abandona na faixa de rodagem objectos desse tipo. Expressa a lei que, independentemente dos limites absolutos de velocidade nela previstos, os condutores de veículos automóveis devem regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e ao estado da via e do veículo, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possam, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre à sua frente (artigo 24º, nº. 1, do Código da Estrada). A regra de que o condutor deve especialmente fazer parar o veículo no espaço livre à sua frente significa dever assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazer parar. Ela rege especialmente para o caso de os condutores circularem com veículos automóveis à sua vanguarda, e pressupõe a inverificação de condições anormais ou obstáculos inesperados, não lhe sendo exigível que contem com eles, sobretudo os derivados da imprevidência alheia. Como a referida caixa de cartão continente do macaco hidráulico surgiu a D inesperadamente na faixa de rodagem, onde não lhe era previsível o seu depósito, não pode a condução que envolveu a rodagem sobre ela e o despiste que ocorreu ser-lhe censurável do ponto de vista ético-jurídico por não ter podido imobilizar o veículo automóvel antes dessa envolvência. Também resulta do referido normativo deverem os condutores de veículos automóveis regular a respectiva velocidade em conformidade com as suas características e o estado da via, as condições meteorológicas ou ambientais, a intensidade do trânsito e outras circunstâncias relevantes, em termos de, em condições de segurança, executarem as manobras cuja necessidade seja de prever. Trata-se de um corolário do dever objectivo de cuidado cuja violação, com base na ideia de que a acção ou a omissão inadequada do agente implica o aumento da probabilidade do dano para além do risco permitido em função das exigências da vida em sociedade. Perante o mencionado quadro de facto, não se pode concluir que D tenha infringido o dever objectivo de cuidado previsto no artigo 24º, nº. 1, do Código da Estrada ou exigível ao condutor padrão, ou que tivesse agido com imperícia, imprevidência ou falta de atenção. Importa, por isso, face ao quadro de facto disponível, concluir no sentido de que o evento estradal em causa não é imputável a D a titulo de culpa. 4.- O contrato de seguro relativo ao veículo automóvel com a matrícula nº. XL foi celebrado entre representantes da "B - Companhia de Seguros, S.A." e de "E, Lda.", como que nesta se inscrevesse o direito de propriedade sobre ele. Não se sabe a que título é que D conduzia o mencionado veículo automóvel, ou seja, se o fazia como seu proprietário ou como representante de "E, Lda.", sua proprietária. Em qualquer caso, sabe-se, face ao que decorre de II 2, que conduzia aquele veículo automóvel no seu interesse, certo que transportava os recorrentes a fim de lhe realizarem serviço de canalização próximo de Albufeira. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse responde pelos danos provenientes dos seus riscos próprios (artigo 503º, nº. 1, do Código Civil). A direcção efectiva do veículo é o poder de facto sobre ele de alguém que dele extrai as vantagens que lhe são próprias e que, por isso, deve controlar o seu funcionamento em termo de manutenção e conservação. Várias são as pessoas, conforme os casos, susceptíveis de serem considerados titulares da direcção efectiva do veículo, designadamente o proprietário, o usufrutuário, o adquirente com reserva de propriedade, o comodatário e o locatário. Nesta perspectiva, os factos provados conformam-se com a conclusão das instâncias no sentido de que D tinha, na altura do evento, a direcção efectiva do veículo em causa. Os riscos próprios do veículo são, além do mais que aqui não releva, os que decorrem da sua circulação, como é o caso, por exemplo, da lesão de pessoas ou da destruição ou danificação de coisas decorrentes do seu despiste e colisão com coisas ou objectos. Tendo em conta os factos mencionados sob 2 e as considerações de ordem jurídica acima expendidas, as lesões físicas, os estragos de umas coisas e o desaparecimento de outras inserem-se sob a abrangência do referido conceito legal de riscos próprios do veículo. Mas a responsabilidade pelo risco é excluída, por exemplo, quando o acidente for imputável a terceiro ou resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (artigo 505º do Código Civil). Reporta-se este artigo à problemática da causalidade, isto é, à margem da culpa, isto é, se o dano real decorrente do evento acidental deve ser considerado como decorrente dos riscos próprios do veículo ou de algum facto do lesado ou de terceiro ou causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. A Relação entendeu que o evento estradal em causa é imputável ao terceiro não identificado que deixou depositado na faixa de rodagem a caixa de cartão com o aludido macaco hidráulico. Tendo em conta o quadro de facto disponível inexiste fundamento legal para alterar, nesta sede, a referida conclusão, ou seja, os factos não revelam ser o evento estradal em causa imputável a D a título de risco. 5.- A recorrida só seria responsável pela indemnização pedida pelos recorrentes se o evento estradal em causa fosse imputável a D a título de culpa ou de risco. Como se concluiu no sentido contrário, a resposta à questão elencada sob 5 também não pode também deixar de ser no sentido negativo. 6.- Os recorrentes não têm direito a ser indemnizados pelas recorrida, pelo que improcedem os recursos. Vencidos nos recursos são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, porque beneficiam do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, e tendo em conta o disposto nos artigos 15º, nº. 1, 37º, nº. 1, e 54º, nºs. 1 a 3, do Decreto-Lei nº. 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 57º, nº. 1, da Lei nº. 30-E/2000, de 20 de Dezembro, inexiste fundamento legal para que sejam aqui condenados no pagamento de custas. IV- Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos. Lisboa, 29 de Abril de 2004 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |