Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE CRIME CONTINUADO CULPA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA REFORMATIO IN PEJUS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECIMENTO OFICIOSO PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | SJ2008111304515 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - O art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT faz depender a aplicação da condição objectiva de punibilidade da circunstância de haver sido cumprida a obrigação de declaração por parte do agente. II - Para efeito da aplicação desta alínea deve, porém, distinguir-se a situação de entrega de declarações periódicas de IVA em resultado de um acto voluntário do contribuinte, que procede à declaração embora não a fazendo acompanhar do pagamento do imposto em dívida, daquela outra em que a apresentação da declaração ocorre depois de o sujeito passivo ser objecto de uma acção inspectiva e de ter sido convidado a regularizar a situação. III - No caso em apreço, os arguidos não assumiram voluntariamente a obrigação declarativa de IVA, só tendo apresentado as declarações em falta como decorrência da inspecção por parte dos serviços tributários e com vista a regularizarem a omissão, aproveitando a oportunidade que lhes foi proporcionada pelos referidos serviços. Sendo assim, à sua declaração não pode ser atribuído o significado de assunção voluntária de que é detentor de IVA cobrado e que tem o dever de proceder à sua entrega à administração fiscal. Só para esse caso a lei concede ao devedor uma nova e última oportunidade para a dívida, agora acrescida dos juros de mora e do valor da coima; é, assim, inaplicável o preceito da al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, como já decidiu em caso similar, este Supremo Tribunal – Ac. de 10-10-2007, Proc. n.º 2077/07 - 3.ª. IV - A existência de crime continuado está dependente da verificação da violação do mesmo bem jurídico e da execução por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma situação exterior – art. 30.º, n.º 2, do CP. V - Para que os factos possam ser unificados num crime continuado é necessário que os diversos crimes tenham lugar “no quadro da solicitação de uma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente”. Este último requisito, com incidências de carácter objectivo e subjectivo, constitui o elemento que permite distinguir as situações de crime continuado das de concurso de crimes. Essencial à “continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com a norma” – Eduardo Correia, Direito Criminal, II, pág. 209. O que sucederá, por exemplo, conforme observa Susana Aires de Sousa – Os Crimes Fiscais, pág. 143 –, quando “dificuldades económicas graves e prolongadas põem em causa a continuação da actividade empresarial”. VI - Como resulta da matéria de facto, os arguidos deixaram de declarar e entregar no Serviço de Administração do IVA os montantes relativos aos períodos do 1.º e 2.º trimestres de 2000, do 4.º trimestre de 2001 e do 4.º trimestre de 2002, nos montantes de € 1365,07, € 5142,03, € 2241,23 e € 4164,57, respectivamente, de que se apropriaram em benefício da sociedade; veio, porém, a verificar-se que os referidos montantes de IVA, no valor global de € 12 912,90, foram integralmente regularizados, por compensação com créditos da arguida, estando presentemente em dívida os respectivos juros moratórios e compensatórios, no montante total de € 1976,85. VII - Percorrendo a matéria de facto não se encontra elemento algum demonstrativo de que o comportamento dos agentes se ficou a dever a uma circunstância exterior que motivou a repetição do crime e que essa situação diminuiu substancialmente a sua culpa. Aliás, nem o MP, aquando da acusação, indicou, como devia, esse quadro exterior e a consequente diminuição de culpa, cuja existência se mostrava essencial para qualificar, como fez, parte dos factos como um crime continuado, nem a defesa o alegou em nenhuma das contestações. Na falta desse facto, isto é, não tendo ficado provado que a repetição dos crimes resultou da verificação de uma situação exterior, nem se tendo provado uma diminuição da culpa dos agentes, não podia o tribunal decidir, como decidiu, pela existência de uma continuação criminosa quanto à não entrega do IVA cobrado nos 3.º e 4.º trimestres de 2000. VIII - Na aplicação do direito, o STJ, como já tem afirmado, não está sujeito às questões suscitadas no recurso, podendo alterar a qualificação jurídica sempre que outra se lhe afigure mais correcta; em caso de recurso interposto pelo(s) arguido(s), dessa alteração não pode, porém, resultar agravamento para a situação dos recorrentes, conforme impõe o princípio da proibição da reformatio in pejus. IX - Os arguidos haviam sido condenados pela prática de três crimes de abuso de confiança fiscal, sendo um deles na forma continuada, p. e p. pelos arts. 24.º, n.º 1, do RJIFNA e 105.º, n.º 1, do RGIT; no entanto, oficiosamente, o STJ julga verificada a não existência de crime continuado quanto ao crime de abuso de confiança fiscal relativo às prestações tributárias do 1.º e 2.º trimestres de 2000, pelo que, em consequência, julga verificada a prática pelos arguidos de quatro crimes de abuso de confiança fiscal. X - Ao proceder à graduação das penas de multa [pena essa aplicada na decisão recorrida, tendo em conta o valor real em dívida e a ausência de passado criminal dos arguidos], não pode olvidar-se que a conduta dos arguidos se caracteriza por uma substituição tributária, que, segundo o art. 20.º da LGT (DL 298/98, de 17-12), se verifica “quando, por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa diferente do contribuinte”. A administração fiscal estabelece com o sujeito passivo uma relação de confiança, que reside no facto de a prestação liquidada pelo transmitente dos bens ou prestador de serviços e paga pelo adquirente, que é o real contribuinte, ter sido legalmente confiada ao substituto para que este a entregue posteriormente nos cofres do Estado. Se o não fizer, é causador de um prejuízo ao Estado, que vê preterida a satisfação das suas necessidades financeiras. XI - Finalmente e de harmonia com o disposto no art. 13.º do RGIT, deve atender-se, na graduação da pena de multa, ao valor do IVA não entregue em cada uma das situações em que os arguidos omitiram esse seu dever. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na comarca de Macedo de Cavaleiros, no âmbito do proc. 38/03.6IDBGC, foram acusados pelo Ministério Público a sociedade comercial Transportes AA, L.da e os seus sócios-gerentes BBe CC, sendo-lhes imputada a prática de 3 crimes de abuso de confiança fiscal, sendo um deles na forma continuada, p. e p. pelos arts. 24º nº 1 do RJIFNA e 105º nº 1 do RGIT. Sujeitos a julgamento por tribunal colectivo, foram condenados pela prática dos referidos crimes, cada um dos arguidos BB e CC na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 7,50 pelo crime continuado e nas penas de 140 dias de multa e de 180 dias de multa, também à taxa diária de € 7,50 pelos restantes crimes; em cúmulo jurídico, na pena de 330 dias de multa à referida taxa de € 7,50. A sociedade Transportes AA, L.da foi condenada, pelo crime continuado de abuso de confiança fiscal , na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de € 7,50 e pelos dois restantes crimes, nas penas de 150 dias e 190 dias de multa, à referida taxa e, em cúmulo, na pena única de 350 dias de multa á taxa de € 7,50. Não se conformando com as penas de multa que lhes foram aplicadas, quer as penas parcelares, quer a pena única, que consideram “injustas, desproporcionadas, exageradas na sua medida e sem exigências de carácter geral e especial que as justifiquem”, nem quanto à taxa diária que foi fixada, que consideram “elevada e desprovida de sentido”, todos os arguidos recorrem ao Supremo Tribunal de Justiça. Em resposta, o Ministério Público sustentou a improcedência dos recursos. Embora os recursos tivessem sido circunscritos por lei à questão de direito e tivessem sido dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, os autos foram remetidos, por lapso, à Relação do Porto, que, por despacho do relator, determinou o seu envio ao Supremo. No visto inicial, o Ministério Público neste Supremo Tribunal considerou não existirem obstáculos ao conhecimento do recurso, sustentado ainda que não será aplicável a alteração ao art. 105º do RGIT operada pela Lei nº 53-A/2006. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, nada tendo dito os recorrentes. Os autos foram a vistos e procedeu-se à audiência, com observância das formalidades legais. Podendo ser equacionada uma alteração não substancial dos factos quanto àqueles que foram unificados no crime continuado, os arguidos foram notificados no início da audiência, na pessoa do seu defensor, nos termos do art. 424º nº 3 do Código de Processo Penal, para se pronunciarem, querendo, acerca da referida questão, tendo a defesa prescindido do prazo que legalmente lhe era concedido. Em alegações orais, o Ministério Público admitiu a procedência dos recursos, com redução do número de dias da pena única, mas devendo ser mantido o quantitativo diário da multa e a defesa sustentou a procedência dos recursos. Cumpre decidir. 2. Os factos considerados provados são os seguintes: 1) A arguida Transportes AA, Ld.ª exerceu, desde 1998 até Dezembro de 2002, a actividade de transportes rodoviários de mercadorias, a que corresponde o CAE 60240, e enquadrava-se, para efeitos de IVA (Imposto sobre Valor Acrescentado), no regime normal com periodicidade trimestral. 2) Os arguidos BB e CC, na qualidade de sócios-gerentes da arguida, liquidaram IVA a clientes e não procederam ao seu apuramento e ao envio das declarações periódicas acompanhadas dos respectivos meios de pagamento nos períodos e montantes a seguir discriminados: - No 1º trimestre de 2000, liquidaram e não entregaram, a título de IVA, a quantia de € 1.365,07; - No 2º trimestre de 2000, liquidaram e não entregaram, a título de IVA, a quantia de € 5.142,03; - No 4º trimestre de 2001, liquidaram e não entregaram, a título de IVA, a quantia de € 2.241,23; - No 4º trimestre de 2002, liquidaram e não entregaram, a título de IVA, a quantia de € 4.164,57. 3) Os arguidos BB e CC sabiam que na qualidade de sócios-gerentes da arguida Transportes AA, Ld.ª tinham a obrigação legal de declarar e entregar no Serviço de Administração do IVA os montantes relativos ao I.V.A. acima referidos, e mesmo assim não se coibiram de se apropriar de tais montantes que gastaram em proveito da arguida sociedade. 5) Os arguidos agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 6) Todos os referidos montantes de IVA, no valor global de € 12.912,90, foram integralmente regularizados, por compensação com créditos da arguida, estando presentemente em dívida os respectivos juros moratórios e compensatórios, no montante total de € 1.976,85. 7) Os arguidos não assumiram qualquer atitude demonstrativa de arrependimento. 8) O arguido BB tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade; é empresário, auferindo um rendimento mensal não inferior a € 1.000,00; é casado; a mulher é professora de português-francês, não estando presentemente colocada; tem uma filha com 4 anos de idade; e vive em casa própria, pagando a prestação mensal de € 300,00 para amortização do empréstimo que contraiu para a adquirir. 9) O arguido CC tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade; é empresário, auferindo um rendimento mensal não inferior a € 1.000,00; é casado; a mulher encontra-se desempregada; tem uma filha com 4 anos de idade; e vive em casa própria, pagando a prestação mensal de € 630,00 para amortização do empréstimo que contraiu para a adquirir. 10) A sociedade arguida não se encontra em laboração desde finais de 2002. 11) Os arguidos BB e CC não têm antecedentes criminais e à sociedade arguida não são conhecidas condutas idênticas. Não há factos não provados. A matéria de facto não vem impugnada pelos recorrentes e não resulta da análise da decisão a existência de nenhum dos vícios do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, de que oficiosamente cumpra conhecer. Têm-se, assim, os factos por fixados. 3. Os factos ocorreram antes da publicação da Lei nº 53-A/2006, que fez acrescer uma nova condição objectiva de punibilidade ao crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 105º do RGIT, conforme jurisprudência fixada pelo acórdão nº 6/2008, publicado no Diário da República, I Série, de 15-05-2008. Importa, pois, verificar previamente se tem aplicação ao caso presente a nova condição objectiva de punibilidade constante da alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT e se tem de se proceder à notificação dos arguidos para efeitos do referido normativo, conforme se assentou no referido acórdão. No seu parecer, o Ministério Público expendeu a opinião de que não tendo sido feita a declaração relativa às prestações do IVA não há lugar a considerações acerca das consequências da alteração ao art. 105º do RGIT Estabelece o nº 4 do art. 105º do RGIT e a referida alínea b): “Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito”. A lei faz, assim, depender a aplicação da condição objectiva de punibilidade da circunstância de haver sido cumprida a obrigação de declaração por parte do agente. Do auto de notícia que deu origem aos presentes autos resulta que “em resultado da fiscalização aos exercícios de 2000, 2001 e 2002, levada a efeito à contabilidade da empresa Transportes AA, L.da” verificou-se que não tinha sido “entregue nos cofres do Estado o IVA apurado no valor de 12.912,90 €”, acrescentando-se que “embora o contribuinte tenha apresentado as declarações periódicas de IVA no decorrer da visita de inspecção … não efectuou o pagamento do IVA em falta”. Esta apresentação, todavia, conforme se menciona na informação constante do Relatório de Inspecção Tributária, resultou da regularização levada a efeito durante a inspecção, como se afirma no Cap. VI do citado Relatório: “Durante a acção inspectiva, o contribuinte regularizou as situações descritas nos capítulos anteriores, tendo para o efeito apresentado as declarações de … periódicas de IVA, sem entrega do imposto em falta” (fls. 3). Para efeito da aplicação da al. b) do nº 4 do art. 105º do RGIT, deve, porém, distinguir-se a situação de entrega de declarações periódicas de IVA em resultado dum acto voluntário do contribuinte, que procede à declaração embora não a fazendo acompanhar do pagamento do imposto em dívida, daquela outra em que a apresentação da declaração ocorre depois de o sujeito passivo ser objecto de uma acção inspectiva e de ter sido convidado a regularizar a situação. A este propósito consta do Relatório do Orçamento de 2007: “A entrega da prestação tributária está associada à obrigação de apresentação de uma declaração de liquidação/pagamento. A falta de entrega da prestação tributária pode estar associada ao incumprimento declarativo ou decorrer simplesmente da falta de pagamento do imposto liquidado na referida declaração. Quando a não entrega da prestação tributária está associada à falta declarativa existe uma clara intenção de ocultação dos factos tributários à Administração Fiscal. O mesmo não se poderá dizer, quando a existência da divida é participada à Administração Fiscal através da correspondente declaração, que não vem acompanhada do correspondente meio de pagamento, mas que lhe permite desencadear de imediato o processo de cobrança coerciva. Tratando-se de diferentes condutas, com diferentes consequências na gestão do imposto, devem, portanto, ser valoradas criminalmente de forma diferente. Neste sentido, não deve ser criminalizada a conduta dos sujeitos passivos que, tendo cumprido as suas obrigações declarativas, regularizem a situação tributária em prazo a conceder, evitando-se assim a "proliferação" de inquéritos por crime de abuso de confiança fiscal que, actualmente, acabam por ser arquivados por decisão do Ministério Público na sequência do pagamento do imposto.” No caso em apreço, como se referiu, os arguidos não assumiram voluntariamente a obrigação declarativa de IVA, só tendo apresentado as declarações em falta como decorrência da inspecção por parte dos serviços tributários e com vista a regularizarem a omissão, aproveitando a oportunidade que lhes foi proporcionada pelos referidos serviços. Sendo assim, à sua declaração não pode ser atribuído o significado de assunção voluntária de que é detentor de IVA cobrado e que tem o dever de proceder à sua entrega à administração fiscal. Só para esse caso a lei concede ao devedor uma nova e última oportunidade para a dívida, agora acrescida dos juros de mora e do valor da coima. É, assim, inaplicável o preceito da al. b) do nº 4 do art. 105º do RGIT, como já decidiu em caso similar este Supremo Tribunal (ac. de 10-10-2007 – proc. 2077/07 – 3ª). 4. Os recursos, que foram interpostos e motivados autonomamente, visam todos a mesma questão, a da medida concreta da pena, que é tida por excessiva, quer quanto à taxa fixada, quer ao número de dias da multa. 5. Os arguidos foram acusados da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto pelo art. 24 do RJIFNA (Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro), diploma que se encontrava em vigor à data dos factos praticados no 1º e 2º trimestres de 2000, entretanto revogado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o RGIT, cujo art. 105º prevê idêntico crime, e que é directamente aplicável aos factos respeitantes aos 4ºs trimestres de 2001 e de 2002. Foi essa também a qualificação jurídica que a que a decisão recorrida procedeu. Considerou-se, para tanto, no acórdão recorrido: … há que aceitar a sucessiva renovação - sugerida pelo próprio carácter periódico da obrigação não cumprida - da primitiva resolução criminosa, o que implica aceitar a violação plúrima do tipo legal em questão. Chegados aqui, atentemos nos requisitos legalmente enunciados para o preenchimento do denominado crime continuado. De harmonia com o preceituado no artigo 30º, n.º 2, do Código Penal, são pressupostos do crime continuado: a homogeneidade da forma de execução do crime, a lesão do mesmo bem jurídico, a unidade do dolo e a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente. A figura jurídica do crime continuado pressupõe, deste modo, uma repetição ou reiteração da actividade criminosa, determinada por situações exteriores típicas que, preparando as coisas para essa reiteração, diminuem consideravelmente o grau de culpa do agente (cfr. Ac do STJ de 26.01.83; BMJ, 323, 208). Deste modo, provando-se a existência de um circunstancialismo exógeno condicionante e desculpante da conduta do agente que realizou várias vezes o mesmo tipo de crime, pode afirmar-se a verificação da continuação criminosa. Porém, não basta mostrar que o elemento unificador da conduta criminosa não implica maior gravidade penal das diversas actividades, é preciso também demonstrar que esse elemento importa uma reprobabilidade menor que justifique o tratamento das diferentes actividades como se fossem uma só (Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções, Almedina, 1983, pág. 171). Tem ainda de se conjugar todo o circunstancialismo homogéneo, avaliado à luz de um critério espaço-temporal, com o circunstancialismo externo ou exógeno que diminua a culpa do agente. No caso concreto, afigura-se-nos desde logo que tal conexão temporal não existe em relação aos factos ocorridos em 2000, 2001 e 2002, porquanto entre os três apontados períodos houve uma clara interrupção temporal. Porém, afigura-se-nos que tal conexão temporal existe em relação aos factos ocorridos nos 1º e 2º trimestres de 2000, podendo ainda dizer-se que neste período a actividade dos arguidos se desenrolou homogénea e reiteradamente, sendo sempre violado o mesmo bem jurídico e sendo a repetição dos factos favorecida pelo sucesso da conduta anterior, a determinação criminosa foi-se renovando no tempo, sempre dentro do mesmo quadro circunstancial, a acção foi sempre praticada da mesma maneira e com os mesmos pressupostos e fins (Eduardo Correia, Direito Criminal, II, pág. 210), sendo que a relação de confiança estabelecida entre o Fisco e a arguida sociedade foi violada logo com a primeira apropriação, tendo a outra apropriação sido consequência daquela, além de que foi essa relação de confiança, base da substituição tributária, que tornou mais fácil, sendo mesmo aproveitada para a prática da outra conduta criminosa. Como se referiu., esta qualificação corresponde à que consta da acusação e não foi posta em causa em nenhum dos recursos. Todavia, não é a correcta. No art. 30º do Código Penal, depois de, no número 1, se afirmar o princípio de que “o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”, define-se, no número segundo, crime continuado como sendo “a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.” Com esta norma, ancorada no pensamento do Prof. Eduardo Correia, procura encontrar-se a solução ajustada à situação em que uma série de actividades que deveria constituir uma pluralidade de infracções, porque a elas presidiu a reiteração de uma resolução, deva ser tratada como um só crime. A existência de crime continuado está dependente da verificação da violação do mesmo bem jurídico e da execução por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma situação exterior. O acórdão recorrido considera afastada a existência de um único crime continuado, ao afirmar que “a conexão temporal não existe em relação aos factos ocorridos em 2000, 2001 e 2002, porquanto entre os três apontados períodos houve uma clara interrupção temporal.” Foi certamente sensível à questão equacionada pelo Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, - Parte Geral, Tomo I, pág. 1030): “questão que cumpre colocar é a de saber se, face ao requisito da homogeneidade no quadro de uma mesma situação exterior se deve dar relevo à circunstância de entre as violações plúrimas se verificar ou não uma proximidade ou afinidade espácio-temporal.”. A tal respeito, o Prof. Eduardo Correia, distanciando-se dos autores que exigiam para a verificação da continuação criminosa uma certa conexão no espaço ou no tempo das actividades ou até mesmo uma estrita continuidade, defendia, porém, que “só na medida em que a distância temporal ou espacial que separa vários actos seja tão larga que afaste a possibilidade de a mesma situação exterior presidir a todos, individualizando e diferenciando as várias oportunidades que facilitam a reiteração, só nessa medida se poderá falar de uma influência do espaço e do tempo capaz de excluir a continuação criminosa” (A Teoria do Concurso em Direito Criminal I - Unidade e Pluralidade de Infracções, pág. 252). Também Figueiredo Dias afirma tender, em via de princípio, para uma resposta negativa, referindo “decisivo para a continuação não é o lugar e o dia das violações, mas a unidade de contexto situacional em que ocorram, isto é, que elas se relacionem contextualmente umas com as outras”, reconhecendo embora que “uma proximidade de espaço e tempo pode ser indício forte da unidade de contexto situacional” Embora não se verifique no caso em apreço uma proximidade no tempo entre as quatro omissões apuradas que permita indiciar uma unidade de contexto situacional, também não se nos afigura que a distância temporal entre elas seja tão grande que deva afastar indubitavelmente a hipótese duma continuação criminosa. Como se diz no facto provado nº 1, “a arguida Transportes AA, Ld.ª … enquadrava-se, para efeitos de IVA (Imposto sobre Valor Acrescentado), no regime normal com periodicidade trimestral”, o que significa que impendia sobre o sujeito passivo a obrigação de proceder à declaração e entrega do IVA cobrado, quatro vezes em cada ano. Assim sendo, fica de alguma forma atenuado o significado do prolongamento no tempo da prática dos crimes, não se devendo, por isso, concluir sem mais que houve uma clara interrupção temporal, conforme se afirma na decisão recorrida. De todo o modo, para que os factos possam ser unificados num crime continuado é necessário que os diversos crimes tenham lugar “no quadro da solicitação de uma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente”. Este último requisito, com incidências de carácter objectivo e subjectivo, constitui o elemento que permite distinguir as situações de crime continuado das de concurso de crimes. Essencial à “continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com a norma” (Eduardo Correia, Direito Criminal, II, pág. 209). O que sucederá, por exemplo, conforme observa Susana Aires de Sousa (Os Crimes Fiscais, pág. 143), quando “dificuldades económicas graves e prolongadas põem em causa a continuação da actividade empresarial” Percorrendo a matéria de facto não se encontra elemento algum demonstrativo de que o comportamento dos agentes se ficou a dever a uma circunstância exterior que motivou a repetição do crime e que essa situação diminuiu substancialmente a sua culpa. Aliás, nem o Ministério Público, aquando da acusação, indicou, como devia, esse quadro exterior e a consequente diminuição de culpa, cuja existência se mostrava essencial para qualificar, como fez, parte dos factos como um crime continuado. E nem a defesa o alegou em nenhuma das contestações. Na falta desse facto, isto é, não tendo ficado provado que a repetição dos crimes resultou da verificação de uma situação exterior, nem se tendo provado uma diminuição da culpa dos agentes, não podia o tribunal decidir, como decidiu, pela existência de uma continuação criminosa quanto à não entrega do IVA cobrado nos 3º e 4º trimestres de 2000. Na aplicação do direito, o Supremo Tribunal de Justiça, como já tem afirmado, não está sujeito às questões suscitadas no recurso, podendo alterar a qualificação jurídica sempre que outra se lhe afigure mais correcta. Em caso de recurso interposto pelo(s) arguido(s), dessa alteração não pode, porém, resultar agravamento para a situação dos recorrentes, conforme impõe o princípio da proibição da reformatio in pejus. 6. Os factos praticados em 2000 integravam, ao tempo da decisão, o crime de abuso de confiança fiscal do art. 24º do RJIFNA, entretanto revogado, o qual era punível com prisão até 3 anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro. Tal conduta encontra-se hoje prevista no art. 105º do RGIT, sendo punível com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. Conforme se referiu no acórdão recorrido, trata-se de uma questão de sucessão de leis no tempo, a qual deve ser resolvida através da metodologia indicada na referida decisão, que aqui se dá por reproduzido, devendo ser aplicado o RGIT, por, quanto à pena de multa, ter desaparecido a imposição de a fixar no mínimo em montante não inferior ao valor da prestação e , no máximo,, no dobro desse valor. 7. Condenados os sujeitos individuais nas penas parcelares de 200, 140 e 180 dias de multa e na multa única de 330 dias, e a sociedade arguida nas multas parcelares de 210, 150 e 190 dias e na multa única de 350 dias, todas à razão da taxa diária de € 7,50, alegam os recorrentes que tais penas, quer sejam as parcelares, quer seja a pena única, se revelam injustas, desproporcionadas, exageradas na sua medida e sem exigências de carácter geral. Invocam também o disposto no art. 13º da Lei nº 15/01, de 5 de Junho [mais precisa teria sido a referência ao art. 13º do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001], que estabelece que “na determinação da medida da pena, atende-se sempre que possível ao prejuízo causado pelo crime” . Como resulta da matéria de facto, os arguidos deixaram de declarar e entregar no Serviço de Administração do IVA os montantes relativos aos períodos do 1º e 2º trimestres de 2000, do 4º trimestre de 2001 e do 4º trimestre de 2002, nos montantes de € 1365,07, 5.142,03, 2.241,23 e 4.164,57, respectivamente, de que se apropriaram em benefício da sociedade. Veio, porém, a verificar-se que, os referidos montantes de IVA, no valor global de € 12.912,90, foram integralmente regularizados, por compensação com créditos da arguida, estando presentemente em dívida os respectivos juros moratórios e compensatórios, no montante total de € 1.976,85. Esta última circunstância a par da ausência de passado criminal dos arguidos justificou que o tribunal colectivo tivesse feito a opção pela pena de multa. Todavia, ao proceder à graduação das penas de multa, não pode olvidar-se que a conduta dos arguidos se caracteriza por uma substituição tributária, que, segundo o art,. 20º da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 298/98, de 17 de Dezembro), se verifica “quando, por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa diferente do contribuinte”. A administração fiscal estabelece com o sujeito passivo uma relação de confiança, que reside no facto de a prestação liquidada pelo transmitente dos bens ou prestador de serviços e paga pelo adquirente, que é o real contribuinte, ter sido legalmente confiada ao substituto para que este a entregue posteriormente nos cofres do Estado. Se o não fizer, é causador de um prejuízo ao Estado, que vê preterida a satisfação das suas necessidades financeiras. Haverá, assim, e de harmonia com o disposto no art. 13º do RGIT, que atender, na graduação da pena de multa, ao valor do IVA não entregue em cada uma das situações em que os arguidos omitiram esse seu dever. Nos termos do art. 105º nº 1 do RGIT, o crime é punível com pena de multa até 360 dias, pena que tem para as pessoas singulares o mínimo de 10 dias, conforme estabelece o art. 12º nº 1 do mesmo diploma. Atendendo a este comando e ainda aos critérios constantes do art. 71º nº 1 do Código Penal e, especialmente, às circunstâncias elencadas no respectivo nº 2, fixam-se para os arguidos BBe CC, os seguintes dias de multa: Prestação do 1º trimestre de 2000 – valor do IVA: € 1.365,07 – 45 dias Prestação do 2º trimestre de 2000 – valor do IVA: € 5.142,03 – 185 dias Prestação do 4º trimestre de 2001 – valor do IVA: € 2.241,23 – 80 dias Prestação do 4º trimestre de 2002 – valor do IVA: € 4.164,57 – 150 dias. Na fixação das penas respeitantes aos crimes praticados no 1º e 2º trimestres de 2000, que resultaram da decomposição do crime continuado, foi tida em consideração a pena de 200 dias de multa que havia sido fixada para aquele crime. Por isso, atendendo aos montantes de IVA em dívida nos dois trimestres, foram encontrados tempo de pena que, no cúmulo jurídico a que haverá que se proceder, não ultrapassem o limite da pena agora revogada, que não pode ser ultrapassado por força do princípio da proibição da reformatio in pejus. Segundo o disposto no art. 15º do RGIT, tratando-se de pessoas singulares a cada dia de multa corresponde uma quantia entre € 1,00 e € 500,00. Tendo em consideração a situação económica e financeira de cada um dos condenados e os seus encargos, a decisão recorrida fixou, para cada dia de multa, a quantia de € 7,50. Correspondendo tal importância a menos de um quarto do valor valor auferido mensalmente por cada um dos arguidos, não se afigura excessivo tal valor. É que a pena de multa deve ser sentida pelo condenado como verdadeira pena, capaz de realizar, em cada caso concreto, as finalidades da punição. Conforme refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 119), “impõe-se que a aplicação da pena de multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência das norma violada” e não “uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que se não tem a coragem de proferir”. 8. A decisão recorrida aplicou à arguida Transportes AA, L.da, penas de 210 dias de multa, quanto aos factos ocorridos no 1º e 2º trimestres de 2000, de 150 dias de multa quanto ao 4º trimestre de 2001 e de 190 dias de multa, quanto ao 4º trimestre de 2002, sempre à taxa diária de € 7,50. Relativamente à responsabilidade criminal das pessoas colectivas, escrevem os Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos (Regime Geral das Infracções Tributárias – Anotado, pág. 87): “Apesar de as pessoas colectivas estarem desprovidas de um organismo físico, entende-se que elas têm capacidade de agir por a relação entre elas e as pessoas físicas que constituem os seus órgãos ser de verdadeira identificação e, sendo assim, agindo o órgão é a própria pessoa que age. Consequentemente, os actos praticados pelos órgãos das pessoas colectivas valem como actos desta, que assim age mediante os seus órgãos jurídicos, de forma semelhante à pessoa singular ao actuar através dos seus órgãos físicos, pois os factos ilícitos que pratiquem no âmbito das suas funções são actos da mesma pessoa e a culpa com que tenham agido será igualmente culpa dessa pessoa e sobre esta recairá a correspondente responsabilidade criminal, contra-ordenacional, ou civil, que será, juridicamente, responsabilidade pelos próprios actos e por culpa própria.” Ao indicar, de uma forma genérica, os limites mínimo e máximo do número de dias de multa para crimes fiscais, o RGIT estabelece, no art. 12º nºs 1 e 2, os limites de 10 e de 600 dias para as pessoas singulares e entre 20 e 1920 dias para as pessoas colectivas. Tal norma mereceu dos indicados comentadores, a seguinte referência: “Como é compreensível, no caso de pessoas colectivas, sociedades, mesmo que irregulares, e entidades fiscalmente equiparadas, o limite mínimo da pena de multa, a única pena principal aplicável, (20 dias) é o dobro do previsto para as pessoas singulares e o limite máximo (1920 dias) corresponde a mais do triplo do previsto para as pessoas singulares (600 dias).” Tratando-se de crimes económicos, não pode deixar de se notar que “existe a necessidade de voltar a privar a pessoa colectiva dos benefícios que obteve mediante os crimes dos seus órgãos”, conforme observa o Prof. Claus Roxin, (Strafrecht. Allgemeiner Teil, Band I, trad. espanhola, pág. 259) a propósito da responsabilidade das pessoas colectivas. No crime de abuso de confiança fiscal, previsto no nº 1 do art. 105º do RGIT, a pena de multa a aplicar às pessoas colectivas tem, todavia, o limite máximo de 360 dias, igual ao das multas aplicáveis a pessoas individuais, mas o mínimo é nos termos gerais o de 20 dias. A decisão recorrida fez acrescer 10 ao número de dias das multas parcelares fixadas aos sócios-gerentes, igualmente recorrentes. É um critério possível, que não foi impugnado pela sociedade recorrente e que vamos manter, na medida em que toma em consideração o agravamento da moldura penal abstracta que ocorre quanto ao número de dias mínimo e que se mostra conforme ao critério geral de fixação da pena constante do art. 72º do Código Penal. Assim, pelas razões expostas quando se conheceu dos recursos interpostos por BBe CC, razões que valem integralmente para a arguida Transportes AA, L.da , fixam-se as seguintes penas parcelares: Prestação do 1º trimestre de 2000 – valor do IVA: € 1.365,07 – 55 dias Prestação do 2º trimestre de 2000 – valor do IVA: € 5.142,03 – 195 dias Prestação do 4º trimestre de 2001 – valor do IVA: € 2.241,23 – 90 dias Prestação do 4º trimestre de 2002 – valor do IVA: € 4.164,57 – 160 dias. 9. Tendo sido fixadas diversas penas de multa, deverá ser aplicada a cada um dos arguidos uma única pena de multa, conforme se estabelece no art. 77º do Código Penal, pena essa que tem como limite mínimo a mais grave das penas aplicadas e cujo limite máximo corresponde à soma das restantes penas, não podendo ultrapassar 900 dias. Devendo ser considerados, na medida da pena única, em conjunto, os factos e a personalidade dos agentes, quando se tratar de pessoa singulares, fixa-se para cada um dos arguidos BB e CC a pena única de 250 dias de multa, à taxa de € 7,50, e para a sociedade Transportes AA, L.da. a pena única de 300 dias de multa a igual taxa. DECISÃO Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: a) em, oficiosamente, verificar a não existência de crime continuado quanto ao crime de abuso de confiança fiscal relativo às prestações tributárias do primeiro e segundo trimestres de 2000 e, em consequência, em julgar verificada a prática pelos arguidos de 4 (quatro) crimes de abuso de confiança fiscal; b) na procedência parcial do recurso dos arguidos BB e CC, em condená-los no pagamento das penas parcelares de multa que fixam em 45 (quarenta e cinco), 185 (cento e oitenta e cinco), 80 (oitenta) e 150 (cento e cinquenta) dias, mantendo a taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) e, feito o cúmulo, na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à referida taxa c) também na procedência parcial do recurso da sociedade comercial Transportes AA, L.da, em condená-la no pagamento das penas parcelares de multa que se fixam em 55 (cinquenta e cinco), 195 (cento e noventa e cinco), 90 (noventa) e 160 (cento e sessenta) dias, mantendo a taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) e, feito o cúmulo, na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à referida taxa d) em condenar individualmente em custas os recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC para cada um, por terem decaído na parte respeitante à determinação do quantitativo diário da multa. Lisboa, 13 de Novembro de 2008 Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura Soares Ramos Simas Santos |