Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048699
Nº Convencional: JSTJ00027792
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: TESTEMUNHA
PARENTESCO
ADMISSIBILIDADE
MEDIDA DA PENA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ199601170486993
Data do Acordão: 01/17/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 47 ARTIGO 127 ARTIGO 131 ARTIGO 134 ARTIGO 348 N3 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 433.
CONST89 ARTIGO 32 N2.
CPC67 ARTIGO 134 N1 A.
L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 8 ARTIGO 11.
CPP29 ARTIGO 216 PAR1 PAR2.
CP82 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 72 E ARTIGO 74 N2 ARTIGO 144 N2 ARTIGO 200 ARTIGO 296
ARTIGO 297 N1 A G N2 C H ARTIGO 304 N1 ARTIGO 306 N1 N2 A N5 ARTIGO 309 N4.
CP95 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 143 ARTIGO 204 N1 B ARTIGO 208 N1 ARTIGO 210 N1 ARTIGO 212 ARTIGO 275 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/14 IN BMJ N423 PAG555.
Sumário : I - A testemunha ascendente do arguido pode, em processo penal, recusar-se a depor e, pode fazê-lo porque o princípio da verdade material sofre limites e um desses limites é precisamente o de exigir a contribuição para a prova dos factos dos parentes do arguido.
II - Na determinação da medida da pena será de atender, entre outros, conforme dispõe a alínea e) do artigo 72,
à conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime.
III - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicável o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado (artigo 2, n. 4 do Código Penal vigente).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo
Tribunal de Justiça:
1. Pelo tribunal colectivo do Círculo de Almada, foram julgados, sob acusação do Ministério Público, os arguidos:
1. A, id. a folha 1697;
2. B, id. a folha 1697;
3. C, id. a folha 1697; e
4. D, id. a folha 1697, vindo a final a ser condenados:
- o A, como autor material de 1 crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e
297 n. 1 alínea g) e n. 2 alíneas c) e h) do Código
Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; como autor material de nove crimes de roubo previsto e punido pelos artigos 306 ns. 1 e 2 alínea a) e 5, com referência ao artigo 297 n. 2 alíneas c) e h) do Código
Penal, na pena de 5 anos de prisão por cada um dos crimes; por dois crimes de furto de uso de veículo (um em autoria material e outro em co-autoria) previsto e punido pelo artigo 304 n. 1 do Código Penal, na pena de
7 meses de prisão por cada um desses crimes; como autor material de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão.
E operando o cúmulo dessas penas, excluindo a do furto ocorrido em 4 de Abril de 1994, condenou-se o mesmo na pena única de 12 anos e seis meses de prisão, que deduzida do perdão de 1/8 - Lei 15/94 de 11 de Maio - ficou reduzida a 10 anos, 11 meses e 7 dias; em cúmulo jurídico desta pena com a do furto de 4 de Abril de
1994, foi condenado o arguido na pena única de 11 anos de prisão.
- O B, como autor material de seis crimes de roubo previsto e punido pelo artigo 306 ns. 1 e 2 alínea a) e 5, com referência ao artigo 297 n. 2 alíneas c) e h) do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão pelo roubo de que foi vítima a assistente E, e cinco anos de prisão por cada um dos outros cinco crimes; por dois crimes de furto qualificado (um em co-autoria material e outro em autoria) previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 1 alínea g), um deles também pela alínea a), e n. 2 alíneas c) e h) do Código
Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pelo furto de que foi vítima F e dois anos de prisão pelo furto de que foi vítima Roche Farmacêutica,
Limitada; por 3 crimes de furto de uso de veículo (1 em co-autoria material e 2 em autoria material) previsto e punido pelo artigo 304 n. 1 do Código Penal na pena de
7 meses de prisão por cada um dos crimes; como autor material de 1 crime de detenção de armas proibidas, previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão; como autor material de 1 crime de dano agravado previsto e punido pelo artigo
309 n. 4 do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; como autor material de 1 crime de ofensas corporais com dolo de perigo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23, 74 e 144 n. 2 do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas foi o B condenado na pena única de 12 anos de prisão, na qual se declarou perdoado 1 ano e 6 meses de prisão - artigo 8 n. 1 da Lei 15/94 de 11 de Maio - ficando reduzida a pena a 10 anos e 6 meses de prisão.
E foram os arguidos C e D absolvidos da acusação; o A e o B, absolvidos da parte restante da acusação; o A, o C e o D do pedido cível contra eles formulado por E e G. Todavia o pedido cível por estas deduzido procedeu contra o B que foi condenado a pagar à E 395855 escudos de danos patrimoniais, 1500000 escudos por danos não patrimoniais e a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença como reparação pela capacidade aquisitiva perdida, e a pagar à G, 827000 escudos de danos patrimoniais e 45000 escudos de danos não patrimoniais.
II - No decurso da audiência, interpeladas as testemunhas arroladas H e i, apurou-se serem respectivamente avó e avô do arguido C.
Advertidos nos termos do artigo 134 n. 2 do Código de
Processo Penal, as testemunhas disseram não querer depor.
O tribunal deliberou não ouvir essas testemunhas.
Inconformado, o Ministério Público, interpôs recurso que foi admitido para subir a final e com efeito devolutivo.
Na respectiva motivação conclui o Ministério Público:
1 - À obrigação/regra, de carácter público, de depor com verdade, contrapõem-se limites derivados da incapacidade (psíquica, declarada), do protagonismo processual e da relação afectiva/consanguínea (artigos
131, 133 e 134 do Código de Processo Penal).
2 - Daí deriva o rompimento/ruptura com o sistema processual anterior (Código de Processo Penal de 1929 - artigo 216), porquanto não se distingue mais entre testemunhas e declarantes, aumentando-se, pois, a capacidade de depor.
3 - A excepção emergente do grau de parentesco só atinge impedindo o depoimento - se recusado - enquanto direccionado contra o "arguido/parente", que não contem os demais arguidos, posto que não haja co-autoria, entre estes últimos e aquele.
4 - Na hipótese apreçada, constata-se, da acusação e da pronúncia (peças que delimitam o objecto do processo - artigos 124, 358 e 359, todos do Código de Processo
Penal) que a um dos arguidos, e só a ele, diverso do arguido presente" é atribuída a prática de dois crimes, em autoria material, "zona autónoma", assim, do "núcleo criminal comum" esse sim insusceptível de ser alvo de inquirição, já que desta poderia resultar prova contra o veto das testemunhas, obtida, então, ilegalmente e sem valor jurídico-processual (artigo 134, n. 2 do
Código de Processo Penal, ainda).
5 - Porque o depoimento, pretendido e recusado, era legalmente possível, mal agiu o Tribunal Colectivo ao homologar a vontade expressa das testemunhas.
6 - Ao menos, afigura-se-nos que se deveria ter advertido os depoentes de que só se poderiam recusar a depor a respeito de factos que afectassem a posição do seu parente, arguido, impendendo sobre eles o dever da testemunhar quanto ao mais, ou seja, quanto aos delitos em que aquele não teve qualquer comparticipação.
7 - Violaram-se, duma assentada, os artigos 124, 125,
128, 131 n. 1 "in fine" e 134 do Código de Processo
Penal e consequentemente, ficou o Tribunal aquém do que devia "ferindo" o princípio da verdade material, por não ter esgotado, como se lhe impunha, o dever de indagar/investigar, quando teve o meio de prova à sua mercê!
8 - Inobservou, também, o artigo 340 do manual legislativo.
9 - O que se quer proteger na norma, desrespeitada e aplicada (artigo 134) é o senso cívico, o núcleo e sentimento familiar, situação que, nos autos, não se verifica.
10 - O Tribunal "ad quem" alargou, abusivamente, o alcance da lei, com isso abdicando do dever de averiguar, e pior, inibindo o Ministério Público de o conseguir.
11 - Sobre o normativo em que alicerçou o Tribunal a sua deliberação que ora recorrida deveria ter colocado aquele outro que obriga à prestação de depoimento
(artigos 134 e 131, respectivamente) ou, no mínimo, cumprido aquele primeiro mas cingindo-o aos crimes praticados sob co-autoria, isto é, levados a cabo, também, pelo arguido beneficiário.
12 - Importa, desta maneira, ordenar a audição das testemunhas, aliás essenciais, visto que o arguido A, no uso dum direito que lhe assiste (artigo 343, n. 1 do Código de Processo Penal) silenciou-se quanto aos factos que se lhes atribuem.
III - Porém, inconformados ainda com a decisão final dela recorrem para este Supremo Tribunal o arguido B - folha 1774 - e o Ministério Público - folha 1795 -.
Na motivação respectiva conclui o recorrente B:
1 - O arguido B foi condenado por se considerarem provados factos que na realidade não praticou;
2 - Para tal, a douta decisão do tribunal colectivo violou o princípio geral de processo penal in dubio pro reo;
3 - A douta decisão baseou-se na excepção àquele princípio da presunção - considerada de uso irregular por ir contra o espírito do artigo 32 n. 2 da Constituição da República Portuguesa;
4 - Para além disso, não considerou na aplicação da medida da pena em concreto, o facto de o arguido ser primário e o seu comportamento irreprimível até à data;
5 - Pelo exposto, a douta decisão violou os preceitos legais dos artigos 17 e 72 do Código Penal, 127 e 147 do Código de Processo Penal e 32 n. 2 da Constituição da República Portuguesa.
6 - Com o douto suprimento que se espera, deverá a mesma ser revogada e consequentemente decretado o reenvio do processo para novo julgamento.
Por seu turno na sua motivação conclui o Ministério
Público:
1 - A "homologação" da recusa de depoimento proporcionou, concomitantemente, a violação dos artigos
124, 125, 128, 131 n. 1 "in fine", 134 e 410 n. 2 do
Código de Processo Penal.
2 - Ao permitir-se essa amputação de prova, gerou-se outra gravosa inobservância legal, que redunda omissão de investigação (artigo 340 do Código de Processo
Penal, também) cfr. artigo 410, n. 2 alínea a) do
Código de Processo Penal, ainda.
3 - Equivocou-se o Tribunal "a quo" quando, confrontado com a relação de parentesco entre as testemunhas e um outro arguido, alheio aos crimes que interessaria apurar, optou por validar, à luz do artigo 134 do
Código de Processo Penal, a recusa, alargou desmesuradamente o alcance literal e, principalmente, espiritual da mensagem do legislador.
4 - Desencadeando um irreversível défice probatório, insustentando, dessa maneira, ilegal, a bondade duma absolvição que decretou naquele âmbito.
5 - Antes se impunha que, face à ausência de contactos de parentesco entre aqueles e o arguido A, tivesse determinado o respectivo depoimento, contribuindo, bem, então, para a formação de uma sólida convicção acerca do cometimento, ou não, dos ilícitos.
6 - Porque tal omissão ignorou o conceito dever de depor, roga-se que seja ordenado o reenvio dos autos
(artigo 436 do Código de Processo Penal).
IV - Teve vista dos autos a Excelentíssima Procuradora
Geral junto deste Supremo Tribunal.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a audiência pública.
Cumpre conhecer.
V - A primeira questão a resolver é a de admissibilidade ou não do depoimento das 2 testemunhas a que o Tribunal admitiu a recusa a depor.
No entender do recorrente o Tribunal devia ainda ter indagado se o seu depoimento se não estenderia a factos imputados a outro arguido que não o parente das testemunhas e, em caso afirmativo, admitir o depoimento.
Quid iuris?
As questões que o Presidente coloca à testemunha estão consignadas no artigo 348 n. 3 do Código de Processo
Penal: relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes e pelo seu interesse na causa...
Claro que tendo as testemunhas referenciadas declarado ser avó e avô do arguido que identificaram o
Presidente desde logo ficava vinculado à advertência da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento - artigo 134 n. 2 do Código de Processo Civil -.
Diremos porquê.
Com a alteração do Código de Processo Penal vigente face ao Código de Processo Penal de 1929, constata-se efectivamente que o dever de testemunhar se alargou a pessoas que não podiam testemunhar mas podiam na técnica do Código anterior prestar declarações - artigo
131 do Código de Processo Penal vigente e artigo 216 e seu parágrafo 2 do Código de Processo Penal/1929 -.
Sucede, porém, que já nesse Código de 1929, essas declarações não podiam ser exigidas, havendo vários arguidos da mesma infracção, dos ... ascendentes... não podendo ser ouvidos como testemunhas em relação a qualquer dos outros - artigo 216 e seus parágrafos 1 e 2 do Código Penal de 1929.
Ora o artigo 134 do Código de Processo Penal vigente veio admitir aos ascendentes, entre outros, o direito de recusar-se a depor como testemunhas. E não o restringiu com qualquer direito de obrigação de prestar declarações, como o fazia o Código de Processo Penal de
1929. Assim, desde que a testemunha é ascendente do arguido, pode recusar-se a depor. E pode fazê-lo porque o princípio da verdade material sofre limites - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1993 in B.M.J. 423/555.
Um desses limites é precisamente o de exigir a contribuição para a prova dos factos dos parentes do arguido - artigo 134 n. 1 alínea a) do Código de
Processo Civil.
Mas igual razão justifica a não exigência desse depoimento quando, havendo vários arguidos duma mesma infracção, os ascendentes pudessem ser ouvidos como testemunhas em relação aos outros arguidos.
Efectivamente o artigo 216 parágrafo 1 do Código de
Processo Penal de 1929 dispunha expressamente que os parentes que indicava depusessem contra os outros, e não só, pois igualmente dispunha que não poderão ser obrigadas a prestar declarações.
Ora hoje o artigo 134 do Código de Processo Penal vigente apenas admite a recusa desde que se verifique que a testemunha é ascendente do arguido. Todavia a razão de ser que já antes impedia o depoimento e as declarações relativamente a outros arguidos mantêm-se.
Assim, não há razão para distinguir se os restantes arguidos ou alguns deles é responsável apenas por factos seus e se em relação a estes continua a interessar o depoimento.
É que ainda que tal depoimento não contenda com os factos comuns aos arguidos, pode da mesma forma afectar as razões que estiveram na base da recusa do depoimento. E como tal há que admitir a recusa dos depoimentos em relação à globalidade dos arguidos e não só relativamente ao arguido parente ou aos factos deste e dos co-arguidos em que a participação se verifique.
Não se mostra, por isso, violado o dispositivo de qualquer dos artigos do Código de Processo Penal que vêm apontados.
Deve, por isso, ser mantida a admissão da recusa do depoimento questionado.
Em consequência, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público em audiência de julgamento relativamente ao despacho que admitiu a recusa do depoimento de H e I.
VI - Face à solução desta questão consideram-se provados os seguintes factos:
1. Todos os arguidos se conhecem e residem, desde a infância, na zona do Pragal, em Almada, à excepção do arguido A, uma vez que, recentemente, em data não apurada, deixou de ali morar e passou a residir na Costa da Caparica.
Todos eles são consumidores de produtos estupefacientes. O E é tido como perito na condução de veículos automóveis.
2. No dia 21 de Fevereiro de 1994, foi efectuada uma busca à residência dos irmãos B e J e no dia 14 de Abril de 1994, à residência do A, nas moradas supra indicadas, e ainda nas residências sitas nas Casas dos Fróis, Azinhaga, Vale da Sobreda, em Almada; na rua ...,
Monte da Caparica, e rua ...., no Pragal, em Almada, casas onde o A também pernoitava;
Das buscas resultou a apreensão dos artigos descritos nos autos a folhas 18, 19, 90 a 97;
3. No dia 3 de Agosto de 1992, cerca das 7 horas e 30 minutos, junto da Casa do Povo de Corroios, Seixal, o arguido B e o seu irmão J, que se faziam transportar num veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula Suiça, fizeram sua, por meio de esticão, a mala e o respectivo recheio, descrito a folha 184, nomeadamente 2000 escudos em notas de Banco de Portugal, e uma agenda de capa azul clara, pertencente a L.
No dia 21 de Fevereiro de 1994, aquela agenda, onde estavam inscritos o seu nome e morada, foi apreendida aos irmãos B e J na sua residência.
4. Na noite de 14 de Março de 1993, cerca das 22 horas na rua das Laranjeiras, no Laranjeiro, em Almada, quando se faziam transportar num veículo automóvel cuja matrícula e características se desconhecem, o A e outro indivíduo que não foi possível identificar, apoderaram-se da mala e demais objectos nela contidos, descritos na queixa de folha 71, Ap. II, no valor de 3000 escudos, pertencentes a M;
No dia 14 de Abril de 1994, foi apreendida na residência do A e entregue mais tarde à ofendida, uma caixa de pinturas de marca Nobel, conforme auto de apreensão, reconhecimento e outorga de folhas 90 a 97,
440 e 441.
5. Na noite de 15 de Junho de 1993, cerca das 2 horas e
25 minutos, na rua ..., Paio Pires,
Seixal, fazendo-se transportar num veículo ligeiro de passageiros marca Toyota, de cor preta, onde seguiam mais 2 indivíduos, que não foi possível identificar, o arguido A, juntamente com os outros dois indivíduos, apossaram-se por esticão de um saco plástico que continha entre outros objectos, uma pistola marca Walter, modelo PPK, calibre 7,65 milímetros, com o n. 318581, o respectivo coldre em cabedal de cor preta e um carregador com munições descritas em queixa de folha 112, Ap. II, pertencente a N;
No dia 15 de Junho de 1993, foram encontrados pela
Polícia, na rua ..., em Lisboa, caídos no solo, parte dos artigos subtraídos por esticão à agente da P.S.P. N; No dia 14 de Abril de 1994, a P.S.P. apreendeu ao A, na residência deste, um coldre de saque rápido em cabedal preto que tinha inscrito no seu interior os números 4803, o qual a ofendida N reconheceu ser seu e, examinado, foi-lhe entregue;
O referido número inscrito na face interior do coldre correspondia ao número de ordem da agente da P.S.P.
N, quando prestava serviço na 2. Esquadra da P.S.P. de Lisboa.
6. Na noite de 4 de Agosto de 1993, cerca das 23 horas e 20 minutos, na rua 8 de Setembro, no Laranjeiro,
Almada, fazendo-se transportar num veículo automóvel de matrícula e marca não apuradas, o A e outros acompanhantes em número não apurado, apoderaram-se da mala e do respectivo recheio descrito no auto de folha 125, Ap. II, no valor de 41500 escudos, pertencentes a O.
Quando o ocupante do banco da frente, ao lado do condutor, lhe puxou a mala, resistiu, tendo sido arrastada pelo solo alguns metros, sofrendo vários ferimentos, aos quais necessitou de receber tratamento médico, na Policlínica dos Álamos.
Com aquela conduta provocaram à ofendida as lesões descritas e examinados nos autos de folhas 738 e 740, que lhes produziram directamente 30 dias de doença, em igual tempo de incapacidade para o trabalho.
No dia 7 de Agosto de 1993, recuperou todos os objectos que lhe haviam sido subtraídos (à excepção do passe social cartões de crédito e o relógio indicado na queixa) os artigos de maquilhagem e dinheiro, artigos encontrados nas Casas Velhas, no Monte da Caparica.
No dia 7 de Outubro de 1994, reconheceu na Polícia de
Almada, como seus um relógio de pulso marca Citizen, e um baton, da marca Gemey e que foram apreendidos ao A na sua residência, no dia 14 de Abril de 1994.
7. Na noite de 28 de Setembro de 1993, cerca das 4 horas, na rua ..., no Pragal, Almada, o arguido A, acompanhado por 2 indivíduos, conduzia o veículo automóvel ..., em relação ao qual foi apresentada queixa por facto ocorrido em 27 de Setembro de 1993, entre as zero e as 8 horas; em Massamá, Queluz.
8. Entre as 2 horas e 30 minutos e as 5 horas e 30 minutos, da noite de 29 de Setembro de 1993, na rua ..., na Amora, Seixal, o B e dois indivíduos que não foi possível identificar, por mim não apurado, lograram apoderar-se do veículo de matrícula ..., de marca Opel, modelo Corsa, Joy, de cor preta, propriedade de P.
Nessa noite cerca das 6 horas e 15 minutos, quando o ofendido Q, id. a folha 62, Ap. I, se deslocava na rua ..., no Feijó, em Almada, viu de dentro do seu veículo de matrícula ..., 3 indivíduos junto do seu veículo marca Ford Escort, de cor cinzenta, matrícula não apurada, sendo um deles o B.
Ao aperceber-se da sua presença, o B e outros dois, introduziram-se no interior do veículo ...,
Opel Corsa, preto, abandonaram o local e com o veículo em movimento embateram de frente no Renault 5 do ofendido, pondo-se de seguida em fuga com um Opel
Corsa, causando estragos na zona atingida.
Perseguido pelo ofendido, fugiram para a zona do Pragal onde se movimentaram com facilidade, despistando-o.
Pouco tempo depois, o Q dirigiu-se às bombas de combustível da Shell, na Cova da Piedade, onde surgem de novo os 3 indivíduos, transportando-se no referido
Opel Corsa e ao avistarem o ofendido no interior do seu veículo foram na sua direcção embatendo agora na porta do lado do condutor.
Já com os dois veículos em movimento, o ocupante do banco da frente, ao lado do condutor, o B, agarrando um machado, procurou atingir o queixoso através da janela do veículo, não conseguindo no entanto os seus intentos.
Contudo desferiu várias machadadas no veículo do queixoso, provocando-lhe diversos estragos no espelho retrovisor da porta do condutor, que partiu e amolgando-lhe o piso da porta.
Com a referida conduta, o B e os seus acompanhantes causaram intencionalmente ao Q prejuízos no valor de 234830 escudos.
O veículo matrícula ... viria a ser abandonado no dia 19 de Outubro de 1993 em Benfica, Lisboa.
9. No dia 29 de Outubro de 1993, cerca das 18 horas e
30 minutos, na Avenida ..., junto ao Celeiro, em Sesimbra, ao volante de um automóvel marca Honda Civic, de cor branca, por meio de esticão, o A apoderou-se da mala e demais objectos e valores nela contidos, descritos a folhas 197 e 198, Ap. II, no valor de 18000 escudos, pertencentes a R.
Na mesma ocasião e local, o A foi reconhecido pelo guarda nocturno S, que por ali transitava, quando efectuava o esticão a R.
10. Na noite de 27 de Novembro de 1993, cerca das 2 horas e 15 minutos, na Avenida ..., Costa da Caparica, quando conduzia um automóvel de matrícula não apurada, de marca Honda CRX, branco, o A e outro indivíduo não identificado, por meio de esticão, apoderaram-se da mala, dos objectos e valores nela contidos, descritos a folha 225, Ap. II, no valor de
9500 escudos, pertencente a T.
No dia 14 de Abril de 1994, foi apreendida ao arguido A, na sua residência, uma esferográfica, em metal de cor dourada, com uma corrente da mesma cor, fixa na parte superior na qual está fixada a miniatura da Torre
Eiffel, em metal da mesma cor, a qual foi reconhecida pela ofendida Marieta e lhe fora subtraída no aludido esticão.
11. Na noite de 29 de Novembro de 1993, cerca das 19 horas, no Largo Vasco da Gama, na Costa da Caparica, ao volante de um automóvel, de matrícula não apurada, Fiat Uno, o A acompanhado por outro indivíduo não identificado, acercou-se da vítima que circulava a pé e, de repente, o indivíduo a seu lado, agarrou e puxou a mala de U, id. a folha
426, até ficar na sua posse e do seu recheio, descrito a folha 228, Ap. I, no valor de 30000 escudos.
A vítima, por trazer a mala a tiracolo foi arrastada no solo cerca de 25 metros, tendo sofrido diversos ferimentos aos quais recebeu tratamento no Hospital Garcia da Horta, em Almada.
Com aquela conduta, o A provocou à ofendida as lesões descritas a folhas 493 e 494, que causaram directa e necessariamente doença por 2 meses e igual tempo de incapacidade para o trabalho.
Parte dos artigos subtraídos vieram a ser recuperados por desconhecidos, na Quinta ..., Cova da Piedade, em data posterior.
No dia 30 de Setembro de 1994, a ofendida reconheceu na
Polícia como seus, um par de óculos de sol marca
Ray-ban e a respectiva bolsa, da mesma marca, que foram apreendidos ao referido A, na sua residência no dia 14 de Abril de 1994.
12 - Na noite de 6 de Dezembro de 1993, cerca da 20 horas e 40 minutos, na Rua ..., na Cova da Piedade, Almada, o B, acompanhado por seu irmão
J, apoderaram-se da mala e dos objectos descritos a folha 230, no valor de 33618 escudos, que por meio de esticão retiraram a V.
No dia 21 de Fevereiro de 1994, a Polícia apreendeu aos irmãos B e J, na sua residência, uma carteira com documentos e nome da vítima, a qual a reconheceu e lhe foi entregue.
13. Na noite de 6 para 7 de Dezembro de 1993, entre as
2 horas e as 7 horas e 45 minutos, na avenida ..., Rio de Mouro, Sintra e por meio desconhecido, os arguidos A, B e o falecido J lograram abrir as portas do veículo ..., de marca Fiat, modelo Uno Turbo, de cor cinzento escura metalizada, que ali estava estacionado, propriedade de X.
Este veículo viria a ser abandonado depois das 23 horas e 30 minutos do dia 17 de Dezembro de 1993, no Estoril, local onde foi recuperado pelo proprietário no dia 21 de Dezembro de 1993.
Em data e local desconhecidos, compreendidos no período de 6 a 17 de Dezembro de 1993, o A, o B e o J apoderaram-se dos artigos transportados no interior desse veículo que constam do auto de folha
130, Ap. I, no valor de cerca de 150000 escudos.
No dia 19 de Agosto de 1994, o proprietário do veículo ..., reconheceu na P.S.P. de Almada, como seu, um rádio, um par de óculos de sol e respectiva bolsa, um porta CD e uma caixa de resguardo do auto-rádio.
O rádio fora apreendido aos irmãos B e J na sua residência, no dia 21 de Fevereiro de 1994.
Os óculos, respectiva bolsa, porta CD's e a caixa de resguardo do auto-rádio foram apreendidos ao arguido A, na sua residência, no dia 14 de Abril de 1994.
14. Na noite de 30 de Dezembro de 1993, cerca das 20 horas, na rua ..., Laranjeiro, Almada, fazendo-se transportar num veículo cuja matrícula se desconhece, de marca Honda Civic, de cor vermelha, o B e seu irmão J, por meio de esticão, lograram apoderar-se da mala e do recheio nela contido, descritos a folha 268, Ap. III, no valor de 1800 escudos, pertencentes a E.
A ofendida regressava a casa depois de um dia de trabalho e foi abordada por aqueles pelas costas.
Em virtude de a vítima trazer a mala a tiracolo, cruzada sobre o peito e dada a violência empregue no esticão, foi ela violentamente projectada, batendo com a cabeça no solo, onde ficou prostrada.
Tendo sido transportada de imediato para o Hospital
Garcia da Horta, onde ficou registada sob o processo
93151745, foi depois transportada para o Hospital de
Santa Maria, em Lisboa, com o diagnóstico de traumatismo craniano, ficando registada com o processo
159234.
Com estas condutas, o B e falecido J provocaram-lhe as lesões descritas a folhas 614 a 617, 619, 620, 622 e 626, nomeadamente traumatismo craniano sem perda de conhecimento, com vómitos, traumatismo do ombro esquerdo com incapacidade funcional, hematoma frontal e escoriações locais.
Em virtude dessas lesões esteve incapacitada para o trabalho de 1 de Abril de 1994 a 15 de Maio de 1994.
Foi submetida a vários testamentos, nomeadamente massagens, ultrasons, infiltrações, menetros.
Fez vários tratamentos de fisioterapia, que tem continuado a fazer.
Continua em exames e observações ao braço esquerdo, tendo feito o último exame electromiograma em 17 de
Janeiro de 1995 e a última consulta no serviço de neurologia no Hospital Garcia da Horta, em Almada, em
17 de Maio de 1995.
Em consultas, medicamentos e fisioterapia gastou 22305 escudos.
Tem um exame para fazer que importará em 11000 escudos.
Em transportes para consultas e tratamentos gastou cerca de 12000 escudos.
No período em que não trabalhou de 1 de Janeiro de 1994 a 15 de Maio de 1994 deixou de ganhar 350550 escudos.
A assistente E sofreu dores e forte trauma nervoso, acompanhado de forte depressão, que lhe alterou o sono, reflectindo-se negativamente na vida familiar e tem medo de andar sozinha na rua.
No dia 1 de Janeiro de 1994, a ofendida E, recuperou a mala e todos os objectos nela contidos, encontrados numa obra no Marco do Chiado, na Sobreda da Caparica, à excepção de 800 escudos, recitor e ainda um cheque emitido sobre o B.C.P. pela sua entidade patronal no valor de 53496 escudos.
No dia 21 de Fevereiro de 1994, a P.S.P. de Almada, apreendeu ao B e J, na residência destes, o cheque de folha 623 sobre o B.C.P. no valor de 53496 escudos, emitido a favor de E.
15 - Na noite de 15 de Janeiro de 1994, cerca das 20 horas e 30 minutos, na Rua ..., em Corroios, o A acompanhado por indivíduo não identificado, quando seguiam num automóvel de matrícula não identificada, por meio de esticão, apoderaram-se da mala e do respectivo conteúdo descritos a folhas 285 e 286, Ap. II, no valor de 29000 escudos, pertencentes a Z.
Mais tarde esta reconheceu na Polícia de Almada, uma esferográfica em metal cromado marca Parker apreendida ao A na residência deste na busca ali efectuada em 14 de Abril de 1994.
16. Na noite de 19 de Janeiro de 1994, entre as 1 hora e 15 minutos e as 4 horas e 30 minutos, na rua...., em Almada, utilizando um instrumento não apurado, o arguido B e seu irmão J, lograram abrir a fechadura da porta do veículo de matrícula ..., marca Ford Escort CLX 1.3, de cor vermelha, após o que dele se apoderaram, propriedade de Roche Farmacêutica, Limitada, id. a folha 152, Ap. I, e distribuído ao técnico de electrónica ao seu serviço
W.
Em data não apurada, compreendida entre as 4 horas e 30 minutos, do dia 19 de Janeiro de 1994 e o dia 21 de Janeiro de 1994, em local desconhecido, o B e J retiraram do interior do Ford Escort ..., os objectos descritos no aditamento de folha 154, Ap. I, no valor de 3508000 escudos, que fizeram seus.
No dia 15 de Setembro de 1994, na Polícia de Almada, o W reconheceu, como pertencentes à firma Rocha Farmacêutica Limitada dois cabos de ligação próprios para computador que haviam sido apreendidos ao arguido B e J na sua residência, na busca ali efectuada no dia 21 de Fevereiro de 1994.
No dia 19 de Janeiro de 1994, a P.S.P. da Cruz de Pau, encontrou num aterro sito na Avenida ..., Amora, Seixal, 3 malas contendo o material informático descrito no auto de folha 159, Ap. I, que havia sido subtraído do interior do Ford Escort CLX, de matrícula ..., os quais entregaram ao W.
No dia 21 de Janeiro de 1994, este veículo veio a ser recuperado quando se encontrava abandonado na rua ..., Rinchoa, Rio de Mouro.
17. No dia 24 de Janeiro de 1994, cerca das 15 horas e
20 minutos, na rua ..., Seixal, utilizando um veículo automóvel cuja matrícula e marca não foi possível apurar, o arguido B e outro indivíduo não identificado, por meio de esticão, executado pelo ocupante da frente do lado do condutor, apoderaram-se da mala e recheio descritos a folha 289,
Ap. II, no valor de 40000 escudos, pertencentes a Y.
Mais tarde, nesse dia, a vítima Y veio a recuperar parte dos artigos encontrados no Talaminho, Cruz de Pau.
Na busca efectuada à residência do referido B e J, no dia 21 de Fevereiro de 1994, foi apreendida uma pregadeira, em metal amarelo, que a ofendida Y reconheceu como sua e lhe foi entregar.
18. Na noite de 4 de Fevereiro de 1994, cerca das 0 horas e 25 minutos, na rua ..., Cova da Piedade, fazendo-se transportar num automóvel de matrícula e marca não apurada, por meio de esticão, o
B e três outros indivíduos que não foi possível identificar, apoderam-se da mala e do recheio descritos a folha 307, Ap. II, no valor de 34000 escudos, pretencente a AA.
No dia seguinte ao roubo, cerca das 4 horas, junto do
Centro Comercial do Cacém, o vigilante do referido
Centro encontrou parte dos artigos subtraídos à ofendida AA, que lhe foram entregues.
Dada a violência empregue no esticão, foi arrastada pelo solo, dado ter oferecido resistência ao assaltante, conseguindo ao mesmo tempo atingi-lo com o chapéu de chuva que transportava numa das mãos, na cabeça, logrando tirar-lhe o relógio de marca Shanon, de cor preta.
19. Na noite de 8 de Fevereiro de 1994, cerca das 20 horas e 10 minutos, na rua de Almada, Costa da Caparica, por meio de esticão, quando se faziam transportar num automóvel, de marca Honda
Civic, de cor escura e matrícula desconhecida, o
A e outro indivíduo não identificado, apoderaram-se da mala e do conteúdo descritos a folha
312, Ap. II, no valor de 90000 escudos, pertencentes a
BB e que esta transportava.
No dia seguinte esta recuperou todos os objectos subtraídos à excepção de 1 par de óculos Ray-ban e do dinheiro, havendo sido encontrados junto ao cemitério do Monte da Caparica por populares.
Mais tarde a ofendida reconheceu na P.S.P. de Almada a bolsa de napa dos seus óculos.
A referida bolsa foi apreendida ao arguido A, na residência deste, na busca ali efectuada no dia 14 de
Abril de 1994.
20. No dia 19 de Fevereiro de 1994, cerca das 8 horas e
15 minutos, na rua ..., Cova da Piedade, em Almada, quando se faziam transportar num veículo automóvel de marca Honda Civic e matrícula não apurada, o arguido B e J, por meio de esticão, apoderaram-se da mala e do conteúdo desta, descritos a folha 327, Ap. II, no valor de 917000 escudos, pertencentes a G e por esta transportada.
A ofendida G saia de casa e dirigia-se ao carro estacionado à frente da sua porta.
A ofendida tentou oferecer resistência, não o conseguindo em virtude da força do esticão, o que provocou o seu desequilíbrio e a sua queda no chão, embatendo com os joelhos no solo, ficando com vários hematomas na perna esquerda, lesões que lhe determinaram 1 mês e três semanas de doença e igual tempo de incapacidade para o trabalho e dores.
A ofendida, actualmente, ainda se sente traumatizada e violentada em virtude destes factos.
A mala ficou irremediavelmente danificada e tinha o valor de 17000 escudos.
Na mala transportava 700000 escudos, tendo recuperado apenas a quantia de 80000 escudos, que lhe foi entregue pela P.S.P..
Transportava, além de outros objectos, dois anéis em ouro, só sendo recuperado um, valendo o outro 105000 escudos, dois fios em ouro não recuperados, que valiam
60000, e uma carteira em pele, com várias canetas, uma
Sheafer e uma Parker, no valor global de 25000 escudos.
A ofendida recuperou parte dos artigos subtraídos descriminados no aditamento de folha 629, no dia 21 de
Fevereiro de 1994, os quais foram encontrados por um popular por detrás do cemitério do Alto do Índio, em Corroios, Seixal.
No dia 22 de Fevereiro de 1994, a ofendida G reconheceu na Polícia duas pulseiras em prata e um anel de senhora com um símbolo chinês, de sua propriedade, e que lhe haviam sido subtraídos nas circunstâncias acima referidas.
Estes objectos foram apreendidos ao arguido B e J, na residência destes, na busca ali efectuada no dia 21 de Fevereiro de 1994, tendo-lhe sido entregues.
21 - Na noite de 13 de Fevereiro de 1994, cerca das 21 horas, no Largo de Covoa, Costa da Caparica, o A e outro indivíduo não identificado, por meio de esticão, utilizando um automóvel de marca e matrícula não apuradas, apoderaram-se da mala e do seu conteúdo descritos a folha 321, Ap. II, no valor de 30000 escudos, pertencentes a CC, que este transportava.
No dia seguinte, a ofendida recuperou parte dos artigos subtraídos, que lhe foram entregues por um desconhecido que os encontrara em Corroios.
Mais tarde reconheceu na Polícia uma esferográfica de marca Parker, com a parte superior em metal e a parte inferior em plástico azul escuro a qual fora apreendida ao arguido A, na sua residência, na busca ali efectuada no dia 14 de Abril de 1994.
22. No decurso das buscas realizadas nas residências dos arguidos foram apreendidos:
Na residência do arguido B, os objectos descritos a folhas 18 e 19, designadamente 11 punhais, 4 canivetes e um spray lacrimogéneo, marca Atom, objectos pertencentes a ele e ao irmão J.
Foi ainda apreendido nessa mesma residência, heroína com o peso líquido de 17 miligramas e haxixe com o peso líquido de 2,726 gramas.
Na residência do arguido A, os objectos descritos de folhas 93 a 97 verso, entre eles 7 navalhas.
Aqueles punhais, canivetes, navalhas e spray podem ser utilizados como armas de agressão com eventuais efeitos letais ou gravemente lesivos da saúde e integridade física das vítimas atingidas, características que os arguidos B e A bem conheciam.
Os restantes objectos, apreendidos, eram provenientes da actividade criminosa dos arguidos, ou instrumentos dessa actividade.
23. Na noite de 4 de Abril de 1994, cerca das 20 horas e 50 minutos, na zona do Rato, em Lisboa, por meio não apurado, na companhia de outro indivíduo, não identificado, o A logrou apoderar-se do veículo automóvel de matrícula ..., de marca Lancia Delta, de cor vermelha, propriedade de Finangest, S.A., com sede em Lisboa, o qual foi distribuído em serviço ao funcionário da firma DD.
Na noite de 5 de Abril de 1994, cerca das 3 horas e 40 minutos, quando circulavam no Largo 25 de Abril, no
Pragal, Almada, integrados numa Brigada da Secção de
Justiça da P.S.P. de Almada, os agentes EE e FF, em serviço, viram o A conduzindo o referido Lancia Delta MF Turbo, de cor vermelha, matrícula ....
No dia 21 de Abril de 1994, pelas 23 horas e 45 minutos, na Quinta ..., Monte da Caparica, a GNR de Almada recuperou o veículo ..., que ali se encontrava imobilizado.
No interior do mesmo veículo, além dos objectos descriminados no auto de folhas 516 e 517, que não pertenciam ao seu legítimo detentor, foram encontrados os artigos descriminados no termo de entrega a GG.
Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, certos de que as suas condutas não eram permitidas por lei.
Do C.R.C. do A consta uma condenação por condução sem carta.
O arguido B vivia com a mãe e o falecido irmão J.
Trabalhava, embora sem contrato e irregularmente como servente de pedreiro.
Os arguidos B, C e D são primários.
O C trabalhava como pedreiro.
O D vivia com os pais.
Todos os arguidos são de modesta situação económica e social.
VII - São duas as questões que levanta o recorrente
B: consideraram-se provados factos que não praticou e não foi considerado na pena o seu bom comportamento anterior.
A primeira questão, na medida em que não envolve insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação, erro notório na apreciação da prova, nem resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, nem envolve inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade - artigo 410 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal - não integra vício de que o Supremo Tribunal de Justiça possa conhecer. É que o Supremo Tribunal de Justiça - artigo
433 do Código de Processo Penal - reexamina a matéria de direito, podendo conhecer dos vícios supra apontados, no apontado condicionalismo de os mesmos resultarem do texto da decisão recorrida.
Esse, porém, não é o caso que o recorrente suscita. O que este critica é que o tribunal haja dado como provado factos que na valoração dele recorrente não deviam ser dados como provados por em vez de provados deverem ter ficado duvidosos. E essa dúvida aproveitaria ao réu.
Porém, o tribunal no exercício das regras de experiência e no uso da sua livre convicção deu como provados esses factos. E isso fê-lo no uso de um direito - artigo 127 do Código de Processo Penal - que
é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. E não viola o artigo 32 da Constituição da República
Portuguesa. Daí que se não mostram violadas qualquer das disposições legais apontadas como violadas pelo recorrente - artigos 127 e 147 do Código de Processo
Penal, ou o artigo 17 do Código Penal, ou o artigo 32, n. 2, da Constituição da República Portuguesa. A segunda questão levantada pelo B é a de que não foi tomado em conta o facto de ser primário.
E também aqui não tem razão.
Consoante se vê a folha 1727, na determinação concreta da pena, o Tribunal salientou expressamente que o arguido B é primário.
Assim, considerou o facto no "quantum" que fixou para os crimes porque o artigo 72 alínea e) do Código Penal mandava atender à conduta anterior ao facto.
Entendeu, porém, que, mesmo assim, só a pena privativa de liberdade pode satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação dos factos na justa medida encontrada.
Por isso, não se mostra violado o artigo 72 do Código
Penal de 1982.
VIII - Consideramos ainda o recurso do Ministério
Público da decisão final. Como tal recurso apenas visava alcançar o reenvio do processo para novo julgamento caso se julgassem injustificadas as recusas admitidas em julgamento, uma vez que tais recusas de depoimento são confirmados, há que concluir que o pretenso reenvio não tem lugar.
E assim o recurso da decisão final improcede.
IX - Entretanto passou a vigorar o Código Penal com as alterações do Decreto-Lei n. 48/95 de 15 de Março. E, atento o seu n. 4 do artigo 2, importa analisar as disposições penais vigentes na data da prática dos factos e as da lei posterior.
Vejamos quanto ao arguido A: a) Foi o arguido condenado como co-autor material de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296, 297, n. 1 alínea g) e 2 alíneas c) e h) do Código Penal de 1982, em 1 ano e 6 meses de prisão, num quadro abstracto de 1 a 10 anos de prisão.
Os mesmos factos integrariam no domínio do Código Penal vigente um crime previsto e punido pelo artigo 204 n. 1 alínea b) a que corresponde um quadro abstracto de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias.
Atenta a culpa, a ilicitude, os fins e as circunstâncias pessoais do agente, a pena concreta a aplicar em tal quadro é de 1 ano de prisão.
Esta é claramente mais favorável ao agente e por isso aplicável. b) O mesmo arguido foi condenado por 9 crimes de roubo previsto e punido pelos artigos 306 ns. 1 e 2 alínea a) e 5 conjugados com o artigo 297 n. 2 alíneas c) e h), do Código Penal de 1982, na pena de 5 anos de prisão por cada crime, num quadro abstracto de 3 a 15 anos de prisão.
Todavia, os mesmo factos integrariam no domínio do
Código Penal/vigente crimes previstos e punidos pelo artigo 210 n. 1 a que cabe a pena abstracta de 1 a 8 anos de prisão.
Neste quadro, atenta a culpa, a ilicitude, os fins e as circunstâncias pessoais do agente, a pena concreta a aplicar é a de 3 anos de prisão, por cada um dos nove crimes. Esta pena é claramente mais favorável ao arguido e por isso aplicável. c) O arguido foi também condenado como autor de 2 crimes de furto de uso de veículo previsto e punido pelo artigo 304 n. 1 do Código Penal de 1982 em 7 meses de prisão por cada um, num quadro abstracto de prisão até 2 anos ou multa até 50 dias.
Os mesmos factos integrariam, porém, no domínio do
Código Penal/vigente crimes previstos e punidos pelo artigo 208, n. 1, a que corresponde a pena abstracta de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Não resultaria, pois, beneficio para o arguido a sua punição pelo Código Penal/vigente, pelo que é de manter a punição de tais crimes pelo Código Penal de 1982, em
7 meses de prisão por cada crime. d) O arguido foi ainda condenado por um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo
260 do Código Penal na pena de 5 meses de prisão, um quadro de pena abstracta de prisão até 3 anos ou multa de 100 a 200 dias. Porém, os mesmos factos integrariam no domínio do Código Penal/vigente um crime previsto e punido pelo artigo 275, n. 2 do Código, um quadro de pena abstracta de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, pelo que atento os factos e a personalidade do arguido hão-de ser punidos com 4 meses de prisão. Esta pena é claramente mais favorável ao arguido e por isso a que se lhe aplicará - artigo 2 n. 4 do Código Penal/vigente.
Operando o cúmulo jurídico destas penas, excluída a do furto de 4 de Abril de 1994 - 7 meses de prisão - atentas os factos e a personalidade do arguido, é de condenar o mesmo na pena única de 10 anos de prisão.
Em tal pena é de deduzir o perdão de 1/8 nos termos do artigo 11 da Lei 15/94 de 11 de Maio, pelo que a pena fica reduzida a 8 anos e 7 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico desta pena com a do furto de 4 de
Abril de 1994, vai o arguido condenado na pena única de
9 anos de prisão.
Vejamos agora quanto ao arguido B: a) Foi o arguido condenado como autor de 6 crimes de roubo previsto e punido pelo artigo 306 ns. 1 e 2 alínea a) e 5 com referência ao artigo 297 n. 2 alíneas c) e h) do Código Penal de 1982, por um deles em 7 anos de prisão e pelos restantes 5 em 5 anos de prisão por cada um deles, num quadro de pena abstracta de 3 a 15 anos.
Porém, os mesmos factos integrariam no domínio do
Código Penal vigente crimes previstos e punidos pelo artigo 210 n. 1 desse diploma, a que corresponde a pena abstracta de 1 a 8 anos de prisão. Por isso, atentos a culpa, a ilicitude e as condições pessoais do arguido, ao crime mais grave caberia a pena concreta de 4 anos de prisão e a cada um dos restantes a pena de 3 anos de prisão, cada. b) Foi o arguido também condenado como autor de 2 crimes de furto previsto e punido pelos artigos 296,
297 n. 1 alínea g) um deles e outro pelos artigos 296,
297 ns. 1 alínea a) e 2 alíneas c) e h) do Código Penal de 1982, a que correspondia a pena abstracta de 1 a 10 anos, havendo nesse quadro sido encontrada a pena concreta de 1 ano e 6 meses para o primeiro e de 2 anos para o segundo.
Porém, os mesmos factos seriam punidos no domínio do
Código Penal/vigente pelo artigo 204 n. 1 alínea b) com a pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias.
Neste quadro e atentos a culpa, a ilicitude, os fins e as condições pessoais do arguido é de punir o primeiro crime com a pena de um ano de prisão e o segundo com a pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Essa pena é mais favorável ao arguido e por isso a aplicável. c) O arguido foi também condenado como autor de 3 crimes de furto de uso previsto e punido pelo artigo 304 n. 1 do Código Penal de 1982, em 7 meses de prisão por cada crime, num quadro de pena abstracta de prisão até 2 anos ou multa até 50 dias.
Os mesmos factos integrariam no domínio do Código Penal vigente crimes previstos e punidos pelo artigo 208 n. 1, a que cabe a pena abstracta de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Não resultaria, pois, beneficio para o arguido a sua punição pelo Código Penal/vigente, pelo que é de manter as penas aplicadas por tais crimes, ou seja 7 meses de prisão por cada crime. d) Igualmente foi condenado o arguido por 1 crime de uso de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal de 1982, em 5 meses de prisão, num quadro de pena abstracta de prisão até 3 anos.
O facto, porém, enquadraria no domínio do Código Penal/vigente 1 crime previsto e punido pelo artigo 275 n. 2 desse diploma, e um quadro de pena abstracta de prisão até 2 anos, a pena concreta será de fixar em 4 meses de prisão. Esta pena deverá prevalecer por ser mais favorável ao arguido. e) O arguido foi ainda condenado por 1 crime de dano previsto e punido pelo artigo 309 n. 4 do Código Penal de 1982 em 2 anos e 3 meses de prisão, num quadro de pena abstracta de 2 a 6 de prisão ou multa até 200 dias.
Os factos enquadrariam, porém, no domínio do Código Penal/vigente 1 crime previsto e punido pelo artigo 212 num quadro de pena abstracta de prisão até 3 anos ou multa. Neste quadro atentos os factos e as condições pessoais do agente a pena concreta a fixar é de 1 ano de prisão.
Esta pena deverá ser aplicada por se revelar mais favorável ao arguido. f) Por último, o arguido foi ainda condenado como autor de 1 crime previsto e punido pelo artigos 22, 23, 74 e
144 n. 2 do Código Penal de 1982, em 1 ano e 3 meses de prisão.
Porém, os mesmos factos integrariam 1 crime previsto e punido pelo artigo 143 do Código Penal/vigente a que cabe a pena abstracta de prisão até 3 anos quando o quadro daquela pena era de 6 meses a 3 anos, admitindo mesmo o quadro do Código Penal/vigente a alternativa de multa.
Assim, atentos os factos e as condições pessoais do agente, a pena concreta no quadro do Código Penal/vigente seria de 1 ano de prisão. Esta será pois a pena aplicável por se revelar mais favorável ao arguido.
Em cúmulo jurídico destas penas é de condenar o arguido na pena única de 9 anos de prisão.
Nesta pena há que levar em conta o perdão de 1/8 nos termos do artigos 8 e 11 da Lei 15/94 de 11 de Maio, ficando assim para cumprir a pena residual de 7 anos e
10 meses e 15 dias de prisão.
Em face do exposto, acordam:
A - Em confirmar a recusa do depoimento admitida em audiência, improcedendo o recurso do Ministério Público quanto a tal questão.
B - Em julgar improcedente o recurso do arguido B, confirmando-se a decisão quanto às questões suscitadas.
C - Em julgar improcedente o recurso do Ministério
Público da decisão final por não haver lugar ao reenvio do processo.
D - Em condenar o arguido A na pena única de 9 anos de prisão, face ao Código Penal/vigente e havendo já sido levado em conta o perdão nos termos referidos supra.
Em condenar o arguido B na pena única de 7 anos e
10 meses e 15 dias, na qual já se levou em conta o perdão nos termos referidos supra.
Pagará o arguido B 4 UC e custas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 1996.
Augusto Alves,
Andrade Saraiva,
Lopes Rocha,
Costa Figueirinhas. (Vencido quanto ao primeiro recurso do Ministério Público. Entendo que indivíduos referidos no artigo 134 n. 1 alínea e) do Código de Processo
Penal faltam depor como preferentes relativamente aos crimes em que os presentes não são comparticipantes).
Decisão impugnada:
Acórdão de 11 de Julho de 1995 de Almada.