Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017526 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CADUCIDADE INEFICÁCIA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DIREITO DE PREFERÊNCIA LOCATÁRIO FRACÇÃO AUTÓNOMA PREÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211100823541 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3422/91 | ||
| Data: | 11/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL DE ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VII PAG33. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O locatário de uma fracção autónoma de prédio urbano goza de direito de preferência na venda dela a terceiro. II - O proprietário dessa fracção, que, ao anunciar ao preferente o projecto da venda a terceiro dessa fracção, lhe indicou um preço superior ao que, na realidade vai ser praticado, não cumpre a sua obrigação de oferecer essa preferência, porque sendo o preço um elemento essencial do contrato, deve haver identidade entre o preço comunicado e o preço que efectivamente o terceiro pagou. III - Deste modo é ineficaz tal comunicação, não fazendo caducar o direito de preferência do autor. IV - Se depois de realizar tal venda, o preferente propuser acção para requerer o seu direito, este deve ser-lhe reconhecido. | ||