Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077460
Nº Convencional: JSTJ00013847
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
EMBARGOS DE TERCEIRO
TUTELA POSSESSORIA
Nº do Documento: SJ198906290774602
Data do Acordão: 06/29/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1989 PAG467
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O cumprimento do mandado de despejo não torna inutil os embargos de terceiro deduzidos nos termos do artigo 1043, n. 1, do Codigo de Processo Civil, uma vez que, visando eles a manutenção da posse do arrendado, nada obsta a que, face ao disposto no n. 2 do artigo 1033, aqui aplicavel por força do preceituado nos artigos 1042 e 1043, n. 1, do mesmo diploma legal, venha, na sua eventual procedencia, a ser ordenada a sua restrição.
II - Das disposições conjugadas dos artigos 1682-B, alinea a),
1673 e 1687 do Codigo Civil não resulta que o conjuge do arrendatario da casa de morada de familia adquira a co-titularidade da posição do inquilino da mesma, como melhor decorre do n. 1 do artigo 1110 do mesmo diploma legal.
III - Não sendo o conjuge do arrendatario co-titular do arrendamento habitacional, não beneficia ele da tutela possessoria conferida ao arrendatario (artigos 1037, n. 2, e 1285 do Codigo Civil).
IV - Assim sendo, não pode aquele deduzir os referidos embargos que, a serem interpostos, devem ser indeferidos liminarmente (ultima parte da alinea c) do artigo 474, ex vi do n. 1 do artigo 463, ambos do Codigo de Processo Civil).