Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00013847 | ||
Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO EMBARGOS DE TERCEIRO TUTELA POSSESSORIA | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | SJ198906290774602 | ||
Data do Acordão: | 06/29/1989 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG467 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - O cumprimento do mandado de despejo não torna inutil os embargos de terceiro deduzidos nos termos do artigo 1043, n. 1, do Codigo de Processo Civil, uma vez que, visando eles a manutenção da posse do arrendado, nada obsta a que, face ao disposto no n. 2 do artigo 1033, aqui aplicavel por força do preceituado nos artigos 1042 e 1043, n. 1, do mesmo diploma legal, venha, na sua eventual procedencia, a ser ordenada a sua restrição. II - Das disposições conjugadas dos artigos 1682-B, alinea a), 1673 e 1687 do Codigo Civil não resulta que o conjuge do arrendatario da casa de morada de familia adquira a co-titularidade da posição do inquilino da mesma, como melhor decorre do n. 1 do artigo 1110 do mesmo diploma legal. III - Não sendo o conjuge do arrendatario co-titular do arrendamento habitacional, não beneficia ele da tutela possessoria conferida ao arrendatario (artigos 1037, n. 2, e 1285 do Codigo Civil). IV - Assim sendo, não pode aquele deduzir os referidos embargos que, a serem interpostos, devem ser indeferidos liminarmente (ultima parte da alinea c) do artigo 474, ex vi do n. 1 do artigo 463, ambos do Codigo de Processo Civil). | ||
![]() | ![]() |