Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013847 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO EMBARGOS DE TERCEIRO TUTELA POSSESSORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198906290774602 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG467 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O cumprimento do mandado de despejo não torna inutil os embargos de terceiro deduzidos nos termos do artigo 1043, n. 1, do Codigo de Processo Civil, uma vez que, visando eles a manutenção da posse do arrendado, nada obsta a que, face ao disposto no n. 2 do artigo 1033, aqui aplicavel por força do preceituado nos artigos 1042 e 1043, n. 1, do mesmo diploma legal, venha, na sua eventual procedencia, a ser ordenada a sua restrição. II - Das disposições conjugadas dos artigos 1682-B, alinea a), 1673 e 1687 do Codigo Civil não resulta que o conjuge do arrendatario da casa de morada de familia adquira a co-titularidade da posição do inquilino da mesma, como melhor decorre do n. 1 do artigo 1110 do mesmo diploma legal. III - Não sendo o conjuge do arrendatario co-titular do arrendamento habitacional, não beneficia ele da tutela possessoria conferida ao arrendatario (artigos 1037, n. 2, e 1285 do Codigo Civil). IV - Assim sendo, não pode aquele deduzir os referidos embargos que, a serem interpostos, devem ser indeferidos liminarmente (ultima parte da alinea c) do artigo 474, ex vi do n. 1 do artigo 463, ambos do Codigo de Processo Civil). | ||