Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072073
Nº Convencional: JSTJ00020099
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
PRAZO
RENOVAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
RENDA
Nº do Documento: SJ198411150720732
Data do Acordão: 11/15/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Por morte do usofrutuário/locador o arrendamento caduca pelo não exercício do direito à manutenção da posição de locatário, a que se referem os ns. 2 e 3 do artigo 1051 do Código Civil.
II - Mesmo ocorrendo a caducidade do arrendamento, este renovar-se-ia se o locatário se mantivesse no gozo da coisa locada pelo lapso de um ano, sem oposição do locador.
III - Não pode ser interpretado como integrando a renovação do arrendamento a circunstância de o locador receber algumas rendas após a morte do primitivo usofrutuário/locador, tendo, não obstante proposto acção de despejo dentro do prazo de um ano a contar da sua morte e deixado, então de receber rendas.