Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020099 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE PRAZO RENOVAÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO RENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ198411150720732 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por morte do usofrutuário/locador o arrendamento caduca pelo não exercício do direito à manutenção da posição de locatário, a que se referem os ns. 2 e 3 do artigo 1051 do Código Civil. II - Mesmo ocorrendo a caducidade do arrendamento, este renovar-se-ia se o locatário se mantivesse no gozo da coisa locada pelo lapso de um ano, sem oposição do locador. III - Não pode ser interpretado como integrando a renovação do arrendamento a circunstância de o locador receber algumas rendas após a morte do primitivo usofrutuário/locador, tendo, não obstante proposto acção de despejo dentro do prazo de um ano a contar da sua morte e deixado, então de receber rendas. | ||