Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039745 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | DESPACHANTE OFICIAL DESPEDIMENTO ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20000112001994 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 25/93 DE 1993/02/05. LCCT89 ARTIGO 13 N3. DL 519- C1/79 DE 1979/12/29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC237/97 DE 1998/03/03. | ||
| Sumário : | A "antiguidade" prevista no DL 25/93, de 5 de Fevereiro, de acordo com a Cláusula 13ª do CTT estabelecido entre a Câmara dos Despachantes Oficiais e o Sindicato dos Ajudantes e Praticantes de Despachante Oficial, Despachantes Privativos e Agentes Aduaneiros (BTE n. 44, 1ª Série, de 29 de Novembro de 1978), tem de entender-se em sentido amplo, reportando-se à "antiguidade na profissão", no sector aduaneiro, e não à antiguidade na última das empresas para quem o trabalhador aduaneiro desempenhou actividade laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: |