Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003569 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | DANO CONCEITO DANOS PATRIMONIAIS DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO INDEMNIZAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ONUS DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO ILAÇÕES TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ198702250743592 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dano e todo o prejuizo real que o lesado sofreu in natura em forma de destruição, subtracção ou deterioração de um certo bem, corporeo ou ideal. II - Se o prejuizo for avaliavel em dinheiro, trata-se de um dano patrimonial. III - Se for insusceptivel de avaliação pecuniaria, representando a indemnização somente uma compensação dada ao lesado para, de algum modo, contrabalançar os males - - dores fisicas, desgostos, vexames - trata-se de um dano não patrimonial. IV - O dano emergente traduz-se numa verdadeira perda ou desfalque de valores que ja constituem o patrimonio do lesado. V - O lucro cessante consiste na privação de um acrescimo patrimonial. VI - A secção V do Codigo Civil - artigo 483 e seguintes - visa primordialmente a responsabilidade extracontratual. VII - A existencia e extensão do dano envolve materia de facto. VIII - A fixação da indemnização envolve materia de direito. IX - O Supremo Tribunal de Justiça não pode, em principio, censurar a materia de facto apurada pelas instancias. X - O Supremo Tribunal de Justiça limita-se a aplicar, definitivamente, o regime juridico que julgue adequado a materia de facto apurada pelo tribunal recorrido. XI - Cabe ao Tribunal, pontualmente, dizer se o dano e ou não merecedor de tutela do direito. XII - Incumbe ao lesado a prova dos factos que fundamentam o pedido de indemnização por danos não patrimoniais. XIII - E licito a Relação extrair ilações facticas sobre a materia de facto averiguada pelo tribunal colectivo. XIV - E alheio aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça exercer censura no tocante a tais ilações, por constituirem materia de facto. | ||