Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | LOPES PINTO | ||
Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS CUMPRIMENTO IMPERFEITO JUROS DE MORA JUROS CONVENCIONAIS | ||
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Nº do Documento: | SJ200307080023521 | ||
Data do Acordão: | 07/08/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 5495/02 | ||
Data: | 11/05/2002 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
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Sumário : | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, Lda.", propôs contra "B, Lda.", acção em que, alegando que a ré prejudicou a realização dos trabalhos tornando mais onerosa a realização da empreitada, no regime de série de preços, e do acordo pelo qual tinha de realizar o apoio de construção civil a instalações técnicas nele discriminadas, entre ambas celebrados, pede se a condene a lhe pagar 76.563.687$00 (referentes a juros de mora devidos pelo atraso em pagamentos efectuados e a custos de trabalhos - contratuais, por administração directa, de apoio de construção civil às instalações técnicas, de horas extraordinárias, de trabalhos adicionais e de trabalhos diversos, e a juros moratórios vencidos), acrescidos de juros de mora vincendos (a partir de 97.08.11), à taxa mensal acordada de 1,25%. A ré excepcionou o cumprimento defeituoso do contrato e impugnou concluindo pela improcedência da acção e, subsidiariamente, pela condenação no que for apurado quanto ao valor dos trabalhos desde que considerados e calculados nos termos acordados e descontadas as menos valias, e reconveio pedindo se condene a autora a lhe pagar a soma de 19.059.749$00 (referente a indemnização para reparação de anomalias, despesas de água e electricidade, e multa por atraso na conclusão da obra) acrescida de juros de mora desde a notificação o pedido reconvencional inicialmente apresentado. Na réplica, a autora reafirmou o por si alegado, maxime a aceitação dos trabalhos e da obra, a resolução do contrato e a conclusão atempada da obra, excepcionou a renúncia da ré ao direito a reter, em cada pagamento, 10% para garantia do contrato além de não ter prestado a garantia bancária por culpa da ré e a caducidade do direito a aplicar a multa, se a ela houvesse lugar, o que nega, e impugnou, no mais, a reconvenção, concluindo pela improcedência do respectivo pedido não sem que antes (artº. 183º) aceitasse que, em relação aos débitos de água e energia eléctrica, só depois de apresentados os recibos se poderá apurar qual o montante por que é responsável. A ré treplicou reafirmando o alegado na contestação. Prosseguindo o processo, foi proferida, a final, sentença a julgar procedente, em parte, a acção e a reconvenção, decisão que a Relação, sob apelação de ambas as partes, confirmou em acórdão lavrado ao abrigo do artº. 713º-5 e 6 CPC. Mais uma vez inconformados, pediram revista autora e ré, concluindo em suma e no essencial, em suas alegações: A)- autora, por pretender, em alteração parcial da al. c) da sentença, a condenação da ré, 'a seguir já' pela "C, S.A.", ou pelos seus sócios, aquela ou estes como «habilitados» pela ré, a lhe pagar 98.096,61 euros referente ao custo das horas extraordinárias facturadas, acrescida de juros de mora, à taxa mensal de 1,25%, desde o vencimento de cada uma das facturas: - da prova resulta não só a necessidade do recurso a horas extraordinárias e por causa atinente à ré como que na contabilização total não se incluiu o valor de horas normais nem tal inclusão foi confessada (artº. 137º da réplica em resposta ao artº. 181º da contestação) pela autora ou carreada ou para a especificação ou para o questionário (factos constantes das als. k-2) a p-2) e resposta 'não provado' ao quesito 68), - o que é ainda sustentada pelo orçamento a fls. 74, depoimento da testemunha D (director da obra); - não havia, assim, que ao valor pedido de 19.666.605$00 descontar 13.414.250$00 e só condenar a ré em 6.252.355$00; - violado o disposto no artº. 659º-3 CPC. B)- a ré, por pretender a revogação parcial da sentença quanto à acção e à reconvenção ou, pelo menos, a sua alteração quanto à taxa de juros, na condenação quanto a si proferida: - à pretensão da autora de pagamento de um conjunto de facturas enviadas, contrapôs a ré pagar os trabalhos efectivamente realizados que ainda não tivessem sido liquidados, sendo necessário decidir se a facturação apresentada considera o contrato celebrado e a lei aplicável e se foram deduzidas as menos valias e os valores necessários à correcção das anomalias verificadas na execução dos trabalhos, acrescida da multa contratual aplicada; - não são devidos juros moratórios sobre as quantias das facturas constantes da al. y-1) e, a serem-no, são não à taxa mensal de 1,25% mas à legal; - sendo 'por série de preços' o contrato celebrado e não alegando a autora o necessário para se poder analisar o efectivamente devido, fazendo-se um verdadeiro e correcto acerto final de contas, não podia a ré ter sido condenada a pagar 27.351.247$00 a título de trabalhos quer por administração quer de apoio de construção civil às instalações técnicas, mas apenas no valor que aceitou ser devido, e a se não entender assim, apenas com juros à taxa legal; - porque a autora não provou que a ré lhe tivesse ordenado a realização de trabalhos em regime de horas extraordinárias, não podia ser condenada no pagamento de 6.252.355$00 a esse título e, a dever sê-lo, a taxa de juros apenas é a legal e contabilizados apenas os juros que se vencerem após o trânsito da sentença; - por a autora não ter alegado os elementos necessários a um correcto acerto final de contas da empreitada, não devia a ré ter sido condenada a pagar 9.324.441$00 por trabalhos adicionais mas só no valor que aceitou ser devido, e, a ser correcta a condenação, tão só com juros de mora à taxa legal e não à mensal de 1,25%; - por lapso foi condenada a pagar 62.338$00 referente a gasóleo em vez de 53.280$00, pois a diferença respeita a IVA e este já está incluído no preço do gasóleo; - houve trabalhos realizados e elementos aplicados a custo inferior ao contratado pelo que ao montante devido à autora, pelos trabalhos executados incluindo os adicionais, se devem deduzir as menos valias, recorrendo a um critério de equidade ou remetendo o cálculo do seu valor para execução de sentença, - devendo ela esclarecer que os valores a deduzir terão que o ser com os mesmos juros de mora e os mesmos critérios dos utilizados para os montantes a pagar; - deve a autora ser condenada a pagar à ré, não se justificando a absolvição decretada - para reparação da deficiente colocação do vinílico e sua diferente tonalidade a quantia de 2.640.000$00, pedido de que foi absolvida; - para reparação do mau refechamento das juntas do pavimento de mosaico anti-derrapante a quantia de 19.638$00; - para correcção da anomalia respeitante a trabalhos mal executados em vãos, a quantia de 340.000$00; - e da anomalia dos remates metálicos que ligam as paredes à estrutura metálica da fachada, por pintados de outra cor, 100.000$00; - a autora concluiu a empreitada, ainda que de forma incompleta, em 96.10.15, isto é, 48 dias para além do prazo contratual (96.08.28), pelo que é devida uma multa no valor de 12.271.232$00 calculada com base no valor do contrato e no prazo previsto para a realização da obra (108 dias), tendo em consideração o regime aplicável por vontade expressa das partes (o dec-lei 405/93, de 10.12). Contraalegou apenas a autora, pugnando pela improcedência da revista da ré. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada: a)- a autora tem por actividade principal a realização de empreitadas de construção civil e obras públicas; b)- a autora enviou à ré e esta recebeu uma carta, com a referência 96010-af, datada de 96.05.15, da qual consta o seguinte: «Vimos com a presente confirmar a adjudicação dos trabalhos de Construção Civil para a obra da Clínica do "B, Lda." (ex-...), localizada na Torre ... do Centro Empresarial ..., nas seguintes condições já acordadas na nossa reunião de 18.01.96 e seguintes: 1. A empreitada é no regime de série de preços unitários explicitados na vossa proposta de 13.05.96. Pressupõe o integral cumprimento do Caderno de Encargos, Condições Técnicas Especiais e outros documentos escritos e desenhados que serviram de base à citada proposta. A respectiva lista de preços unitários com o correspondente valor de referência no montante de 125.231.342$00 (cento e vinte cinco milhões duzentos e trinta e um mil trezentos quarenta e dois escudos e setenta centavos) faz parte integrante desta carta-encomenda. 2. Os preços unitários incluem a montagem do estaleiro próprio nos limites da intervenção da obra e sua desmontagem, andaimes, meios de movimentação e elevação ou outros necessários à execução de cada item da proposta. Também se consideram incluídos todos os trabalhos auxiliares necessários à boa execução da obra. Igualmente os consumos de energia eléctrica, água e outros, fazem parte integrante dos respectivos prelos unitários. Se os outros Empreiteiros não solucionarem este assunto de forma independente e V. Exas. entenderem prestar-lhe tal serviço, a Fiscalização actuará apenas numa eventual função de árbitro. O empreiteiro de Construção Civil incluirá no seu estaleiro uma instalação de trabalho para a Fiscalização com uma área mínima de 16 m² e um recheio com posto por uma secretária, uma mesa de reuniões e um armário para arquivo, além da iluminação e tomadas. 3. A "A, Lda." realizará também o apoio da construção civil às instalações eléctricas, aplicando um percentagem sobre o valor real do trabalho executando pelos respectivos empreiteiros das várias especialidades a saber: - aplicação de 6% sobre o valor final das instalações eléctricas e de segurança; de AVAC; de gás da cidade; e dos monta-camas e monta-pratos. Para o efeito estabelecer-se-á uma facturação mensal estimada que será corrigida no fecho da obra. 4. O prazo de execução para o conjunto da empreitada termina em 30.06.96. O plano de trabalhos para estudo e aprovação será apresentado por V. Exas. em 15.03.96. 5. Em caso de haver necessidade de realizar trabalhos por administração directa (trabalhos à percentagem segundo decreto-lei 405/93) as condições serão: - preço horário de mão de obra das várias categorias profissionais o qual inclui ferramentas pessoais (mapa anexo). - preço horário de ferramentas (não pessoais) e equipamentos de montagem (mapa anexo). - custos net dos materiais utilizados, obtidos a partir do valor de mercado, (após a dedução dos habituais descontos comerciais) aos quais se aplica uma percentagem de 20% a fim de se obter o preço de venda. Todos estes preços cobrem todos os encargos gerais, de estaleiro e margem de lucro. 6. No caso de haver necessidade de constituir novos preços unitários, procurar-se-á em primeiro lugar estabelecer comparação com preços do contrato. Admite-se que o preço unitário de venda foi obtido através do custo net (sem encargos gerais, de estaleiro e margem), acrescido de 20%. Assim como exemplo: à diferença de custo da net de materiais para mais e para menos do previsto e do aplicado será afectado o coeficiente de 1,2, no caso de não haver qualquer variação na sua colocação ou montagem. No caso de um novo trabalho em que não haja qualquer correspondência com algum preço do contrato, o novo preço unitário proposto será testado na base de consultas realizadas pela Fiscalização a fornecedores ou subempreiteiros. Sobre tal valor será aplicada igualmente e nos mesmos termos a percentagem de 20%. 7. O prazo de garantia é de 2 anos contados entre a recepção provisória e a definitiva. Assim em cada pagamento será retida a quantia de 10% substituível por garantia bancária incondicional. 8. A equipa responsável presente em obra será comunicada ao "B, Lda." até 15.03.96, devendo ser descriminada a sua composição e estrutura. Existe igualmente o compromisso do sr. Eng. E que se vincula pessoalmente ao bom andamento dos trabalhos em matéria de qualidade técnica e prazos, além da sua concorrente função de Gerente da firma. 9. As condições de pagamento são: - estabelecimento de autos de medição de obra realizada entre os dias 25 e 28 de cada mês. - respectiva facturação no final de cada mês respeitante aos referidos autos e coincidente com os mesmos. - liquidação das facturas a 60 dias da sua entrega ao "B, Lda.". - no caso das datas da liquidação das facturas virem a ser antecipadas por solicitação do empreiteiro, proceder-se-á a um desconto de tesouraria de 1,25% ao mês. No caso da liquidação se realizar para além dos 60 dias estabelecidos, o "B, Lda." suportará os encargos na base da mesma percentagem. 10. O Adjudicatário tomou conhecimento de que o financiamento contratado pelo "B, Lda." para os trabalhos de construção civil são em regime de leasing a realizar pela "F". 11. Esta carta-encomenda rege-se em tudo o que estiver omisso pelo decreto-lei 405/93 de 10 de Dezembro. 12. A proposta do Adjudicatário é válida no que respeita aos preços unitários. Todas as outras considerações são eliminadas por esta carta e mantido o estabelecido nas peças escritas e desenhadas que constituem o Projecto, Caderno de Encargos e Condições Técnicas Especiais. 13. O empreiteiro obriga-se a apresentar as 'telas finais' dos trabalhos executados pela "A, Lda." sobre as quais se estabelecerá o fecho de contas. (...) A "A, Lda." declara concordar com o teor desta adjudicação, nas condições da n/ carta refª 524/C/96, de 96.06.13. Data (a da assinatura) retroactivo a 18/03/96» c)- As condições referidas na carta mencionada na al. b) tinham sido acordadas em reunião entre a autora e a ré datada de 96.01.18 e, em 96.01.31, a ré enviou à autora a minuta do contrato, conforme documento de fls. 800 a 806; d)- o orçamento apresentado pela Autora, datado de 96.05.13, bem como o teor das condições técnicas especiais da obra, constam de fls. 64 a 125; e)- a autora procedeu à seguinte facturação, relativa à obra em apreço: - o montante de 127.948.948$00, acrescido de IVA, respeitante a trabalhos contratuais referentes à Torre ... ( 124.481.298$00) e ao anexo B/C (3.467.648$00); - a quantia de 15.240.466$00 acrescida de IVA referente a trabalhos por administração directa; - o montante de 12.648.000$00, acrescido de IVA, respeitante a trabalhos de apoio de construção civil; - a quantia de 53.280$00, acrescido de IVA, respeitante a trabalhos diversos; - o montante de 7.969.608$00, acrescido de IVA respeitante a trabalhos adicionais; f)- a ré, não tendo aceite como correctos e definitivos os montantes das facturas que a autora lhe enviou, nem a distribuição dos trabalhos pelos respectivos títulos, devolveu-as à autora; g)- por fax datado de 96.02.15, a autora enviou à ré o Plano/Programa de Trabalhos relativo à empreitada (doc. de fls. 127 a 134); h)- em 96.03.04, a autora iniciou os trabalhos de demolição até ao piso 0, bem como a execução das paredes de alvenaria; i)- por fax datado de 96.03.07, a fiscalização da ré enviou à autora uma nova lista de medições para a obra (doc. de fls. 135 a 144); j)- por fax datado de 96.03.29, a autora solicitou à ré que informasse quando entrariam as especialidades em obra e qual a actividade ou actividades que poderiam iniciar a partir de 96.04.01, a fim de não terem que parar com os trabalhos, situação esta que acarretaria custos elevados para a "A, Lda.". Mais solicitou que, com vista à formalização das várias adjudicações, enviassem a adjudicação ou carta de intenção de adjudicação (doc. de fls. 145); k)- na reunião de obra nº. 2, de 96.03.14, a fiscalização solicitou à autora que suspendesse de imediato este tipo de trabalhos no piso -1 (doc. de fls. 147 a 153); l)- consta da acta da reunião de obra nº 03, de 96.03.21 de Março de 1996, que 'faltam pormenores das caixas de derivação dos tubos a colocar nos pavimentos e não existem preços para elas'; 'não existem definições de acabamentos dos pilares e por consequência parece não terem sido medidos', 'a "A, Lda." informou que está em condições de fazer rebocos e pede instruções', 'solicita informações sobre o enchimento de defeitos e empenos', 'faltam ainda os desenhos de alterações do piso -1' e 'foram suspensas as alvenarias no piso 4 na zona da radiologia' (doc. de fls. 154 a 162); m)- consta da acta da reunião de obra nº. 04, de 96.03.28, que 'faltam ainda desenhos de alterações do piso -1' , 'foram suspensas as alvenarias no piso 4 na zona de radiologia', 'o projectista ainda não entregou os pormenores das caixas de derivação dos tubos a colocar nos pavimentos' e 'não se pronunciou sobre as definições de acabamentos dos pilares', e que 'no que se refere a rebocos foi dito à "A, Lda." que só pode executar rebocos onde não haja roços para executar' (doc. de fls. 163 a 160); n)- consta da acta da reunião de obra nº. 05, de 96.04.04, que 'foram suspensas as alvenarias no piso 4 na zona da radiologia' e 'ainda não há indicações sobre as definições de acabamentos dos pilares' (doc. de fls. 170 a 176); o)- consta da acta da reunião de obra nº. 06, de 96.04.11 que 'os acabamentos dos pilares é igual ao das paredes que lhes restarão próximos' (documento de fls. 177 a 182); p)- consta da acta da reunião de obra nº. 07, de 96.04.18 que 'estão por fazer as alvenarias das salas 3.6 e 3.7, tendo a Fiscalização mandado executar tal como estão no projecto', 'foi dada a indicação de que se podem executar rebocos nos corredores', e que a "A, Lda." pediu confirmação para o aprovisionamento de portas corta-fogo, vinílico e post-forming' (doc. de fls. 183 a 188); q)- por fax datado de 96.04.23, a autora informou a ré de que, na sequência da última reunião de obra, 'até ao momento, não foram assentes quaisquer caixas referentes à parte eléctrica nem foram marcados mais roços' e que 'devido a este tipo de situações os custos para a "A, Lda." começam a ser insustentáveis' (doc. de fls. 189); r)- consta da acta da reunião de obra nº 09, de 96.05.02, que o projecto de ar condicionado continua a ser revisto, 'ainda não foram iniciadas as furações no chão' para as águas e esgotos, 'iniciaram-se os trabalhos de colocação de condutas' de ar condicionado, o projecto de gás combustível 'encontra-se em análise pela Fiscalização' e que 'ainda não existe Projecto de Segurança' (doc. de fls. 191 a 196); s)- em 96.05.02, o reboco nas paredes não seguia no ritmo normal, uma vez que os trabalhos das instalações de águas e esgotos não se encontravam. executados, designadamente ao nível das instalações sanitárias, corredores e nas coretes de canto nos topos das caixas das escadas; a colocação dos mosaicos nas paredes das instalações sanitárias estava impossibilitada de avançar; o revestimento nos pavimentos e betonilhas estavam impossibilitados de avançar; nas demais salas as instalações de aquecimento e eléctricas, designadamente as tubagens e as caixas de derivação no pavimento de corredores ainda não tinha o seu traçado definido pela ré; os trabalhos dos tectos falsos não podiam ter qualquer avanço, já que as instalações especiais de ar condicionado, eléctricas, gases medicinais e águas e esgotos, a maior parte deles não tinham sido iniciadas; t)- consta da reunião de obra nº 10, de 96.05.09, que 'o Arq. G vai entregar o último mapa de vãos amanhã', 'o Arq. G apresentou um esquema com a modulação dos painéis post-forming' e que 'esta modulação limita a colocação das caixas de aparelhagem eléctrica que deverá ficar no mínimo a 0,05 da junta' e que 'foram entregues à "A, Lda." pormenores de caleiras para que esta empresa apresente o custo respectivo' (doc. de fls. 197 a 205); u)- a acta da reunião nº 11, 96.05.16 consta de fls. 206 a 214; v)- consta da acta da reunião de obra nº 12, de 96.05.23, que 'a "A, Lda." solicita autorização para iniciar os estuques no piso 2', 'solicita autorização para iniciar os azulejos nas casas de banho do piso 2', 'as portas PV3 vão ser alteradas de acordo com as indicações do Projectista das ...', 'foram entregues três cópias do piso 1 com alterações na zona do antigo compartimento da farmácia', 'o projectista informou que as paredes de pladur junto das caixilharias são para substituir por alvenarias de tijolo (doc. de fls. 215 a 222); x)- a partir de 96.05.23 deixaram de se efectuar actas das reuniões de obra; y)- por fax datado de 96.06.04 enviado pela autora à fiscalização da ré, aquela discriminou um conjunto de trabalhos das diversas instalações técnicas que se encontravam por executar e alertou a ré para o facto de estar impossibilitada de avançar com os seus trabalhos (doc. de fls. 223 a 230); w)- em 96.06.12, a autora e a ré combinaram que aquela iria terminar a colocação de azulejos nos compartimentos em que estes deveriam ser aplicados; z)- em 96.06.13, a autora, em resposta à carta referida na al. b), enviou à fiscalização desta, e esta recebeu, a carta com a referência 524/C/96, com a cópia assinada da carta de adjudicação da obra de acabamentos do "B, Lda." da qual consta que: 'Junto enviamos a cópia da adjudicação devidamente assinada, ressalvando todavia a questão do prazo da obra pelos motivos que apresentamos de seguida. A nossa proposta inicial apresentava um prazo global de 3.5 meses, obviamente, no pressuposto de que a obra iria decorrer em ritmo normal, bem definida e com as intervenções de outros empreiteiros completamente enquadrados na sua programação geral. Ora, esta situação não se verificou desde o início, pelo que, embora estejamos em obra há cerca de 3 meses, o trabalho que foi possível realizar não é mais do que o previsto para o 1º mês, devido, como V. Exas. sabem, a indefinições, falta de projectos e alterações. Desta forma, não podemos aceitar a conclusão contratual da obra para o final do mês de Junho, o que é, neste momento claro para todos, tratar-se de uma impossibilidade total. Manteremos, todavia, vivo o princípio de 3.5 meses de obra sem contratempos alheios à nossa responsabilidade de empreiteiro, devendo à data de conclusão ser encontrada dentro deste mesmo princípio e reiteramos a V. Exas. o nosso total empenhamento na execução da obra, de forma a minimizar o mais possível o seu prazo' (doc. de fls. 234 e 235); a-1)- por fax datado de 96.06.18, a autora informou a ré que não podia concluir a colocação dos azulejos, uma vez que faltava concluir as canalizações das águas e esgotos (doc. de fls. 231 e 232); b-1)- a metade do mês de Junho de 1996, o estado da obra era o seguinte: - as demolições e as alvenarias estavam terminadas, - os trabalhos de rebocos não estavam concluídos, - os trabalhos de colocação de mosaicos mal se tinham iniciado, - os trabalhos de estuque mal se tinham iniciado, - enchimento com a leca e a execução de betonilha ainda não se tinham iniciado, - tinha sido iniciada a montagem dos pré-aros nos vãos; c-1)- a ré aceitou o pedido de prorrogação do prazo a que alude a carta referida na al. z); d-1)- por fax datado de 96.07.09, a autora alertou a ré para o seguinte: - não poder executar os tectos falsos no prazo previsto no mapa de trabalhos, uma vez que havia atrasos nas instalações especiais de AVAC, eléctricas, gases medicinais e águas e esgotos; - no piso 4º continuarem 'a realizar-se trabalhos das instalações de águas e esgotos, nomeadamente nos cantos das caixas de escada, onde não estando acabadas não poderemos executar o resto da alvenaria, reboco e estuque e, consequentemente, o tecto falso, dado não se poder aplicar a cantoneira'; - nas salas de operações decorrerem 'trabalhos referentes à reposição das condutas de ar condicionado e tubagens de gases medicinais'; - os plenos da instalações de ar condicionado não estarem 'aplicados, impedindo saber concretamente onde abriremos os buracos'; - o piso 0 'além de ter alterações constantes do posicionamento da parede de alvenaria, continuamos sem ter os roços I. Eléctrica marcados'; - nos Wc's, de um modo geral, continuarem 'a não ter hipóteses de concluir o azulejo em paredes, dado as I. de Águas e Esgotos não se encontrarem concluídas' (doc. de fls. 236 e 237); e-1)- por fax datado de 96.07.24, a autora enviou à ré o Plano/Programa de trabalhos e informou 'ser possível o cumprimento dos prazos desde que haja a devida coordenação de todos os intervenientes nas instalações especiais por parte da "H"' (doc. de fls. 239 a 243); f-1)- por fax datado de 96.08.01 enviado à fiscalização, a autora informava que, por lhe ter sido ordenado pela ré que não executasse os tectos falsos de Pladur no 3º piso, ver-se-ia forçada a reduzir a equipa destes tectos (doc. de fls. 245); g-1)- por fax datado de 96.08.09 enviado à fiscalização da obra, a autora protestava com a ré pelo facto de os tectos que já estavam montados, terem sido desmontados por iniciativa desta (doc. de fls. 247 e 248); h-1)- por fax datado de 96.08.12 enviado pela autora à "I", entidade consultora da ré para a obra em apreço, aquela alertava para os seguintes factos: - quanto ao estuque, estava a sentir dificuldade no prosseguimento dos seus trabalhos ao nível do r/c, dado o atraso existente nesta área das empreitadas das instalações técnicas de AVAC, electricidade e águas e esgotos; - quanto à cobertura (mosaico S. Paulo), havia a impossibilidade de trabalhar sem que todas as máquinas de AVAC estivessem montadas; - quanto ao Pladur, as equipas da autora estarem a ser utilizadas para abrir uma enorme quantidade de buracos nos tectos falsos para o ar condicionado, devido à circunstância de a ré, ignorando as boas regras da construção, ter ordenado à autora que fechasse os tectos, sem que estivessem previamente montadas as instalações de ar condicionado; - quanto aos tectos falsos, já se procedera a um conjunto de vezes à montagem e desmontagem dos mesmos, em virtude dos atrasos verificados nas empreitadas das instalações especiais de AVAC, electricidade e gases (doc. de fls. 250 a 252); i-1)- consta da carta datada de 96.08.19, dirigida pela autora à ré, e por esta recebida, que: - '(...) as dificuldades encontradas têm prejudicado o nosso trabalho para conclusão das áreas, nomeadamente no 1º Piso (ala este) após termos concluído as pinturas dos tectos e paredes vimo-nos confrontados com a abertura de novos buracos, quer nas paredes, quer nos tectos para instalação das condutas de ar condicionado; - (...) A implicação directa de situações como a atrás descrita, levam a que a qualidade dos acabamentos deixe algo a desejar , senão vejamos as situações a seguir descritas: 1. Remendos nos tectos falsos de Pladur, devidos à instalação de AVAC que, apesar de se superarem, deixam sempre notar descontinuidades (caso do 1º, 2º e 4º Pisos); 2. Execução de tectos falsos de Pladur sem que as paredes estejam estucadas, originando remates deficientes (caso do 1º Piso); 3. Execução de tectos falsos metálicos sem que as instalações especiais estivessem concluídas, originando a desmontagem dos tectos já devidamente alinhados e travados (caso do 4º Piso desmontado 3 vezes, 2º Piso desmontado 2 vezes e 1 º Piso desmontado 2 vezes); 4. Abertura de roços sobre paredes estucadas e com azulejo (em todos os Pisos); 5. Aplicação de vinílico que só deveria ser aplicado sobre a betonilha com o teor óptimo de humidade, de modo a não se verificar, futuramente, descolagens desnecessárias (em todos os Pisos); 6. Aplicação de carpintarias sem que o estuque esteja finalizado (1º Piso). - Em resumo, que queiram quer não, têm de admitir que a nossa actividade só deveria ser iniciada após a conclusão dos trabalhos das I. Especiais (I.A.E., I. AVAC, I.E. e I. Gases Medicinais)' (doc. de fls. 254 a 256); j-1)- consta do fax datado de 96.08.22, enviado pela autora à fiscalização da obra, que: 'Conforme pedido de V. Exas., suspendemos a aplicação de vinílico no corredor do Piso 1 (ala este), para a montagem de cabos telefónicos, nos dias 15 e 16 de Agosto, respectivamente 5ª e 6ª feira da semana passada. Retomámos o trabalho, de acordo com as V/indicações, no Sábado dia 17 do corrente. Em conclusão, atrasámos a aplicação do vinílico em 2 dias' (doc. de fls. 258); k-1)- por fax datado 96.08.27 enviado pela autora à fiscalização da ré, aquela informou que em nenhuma das casas de banho dos quartos do 2º piso o esgoto das bases de duche se encontrava- devidamente localizado, que teve de proceder a um trabalho adicional que consistiu em abrir rasgos no pavimento, de forma a corrigir estas anomalias, e que este trabalho adicional provocou atraso nos trabalhos de aplicação das louças sanitárias e da aplicação do vinílico (doc. de fl. 260); l-1)- a autora procedeu ao trabalho adicional a que alude o fax mencionado na al. k-1), o que provocou atraso nos trabalhos de aplicação das louças sanitárias e da aplicação do vinílico; m-1)- consta do fax datado de 96.09.10, enviado pela ré à autora que: 'Após a troca de impressões havida por telefone, vimos formalizar a encomenda dos balcões da Recepção e da Sala de Espera. Neste último fica por definir a questão do rebaixo que será decidido em tempo oportuno' (doc. de fls. 262); n-1)- em 96.09.24, a ré encomendou à autora o fornecimento e a aplicação do revestimento das paredes das salas de operações; o-1)- também nessa data, a ré decidiu que se procedesse à montagem e desmontagem do tecto falso metálico dos corredores do 4º piso para colocação de tela negra; p-1)- a autora executou as obras referidas nas als. n-1) e o-1); q-1)- por fax datado de 96.09.25, enviado pela autora à fiscalização da obra, aquela indicou o seu melhor preço para a montagem e desmontagem do tecto falso metálico dos corredores do 4º. piso, para a colocação de tela negra (doc. de fls. 266); r-1)- no final da conclusão da obra, ocorreu um furto de peças de vinílico Sarlon Mousse 43, que provocou um atraso na obra; s-1)- por fax datado de 96.09.23, enviado pela autora à fiscalização da obra, aquela alertou a ré para o facto de ter detectado um furto que ocasionou o desaparecimento de peças de vinílico Sarlon Mousse 43, e que iria ocasionar um atraso na finalização dos trabalhos de revestimento dos pavimentos (doc. de fls. 268); t-1)- por fax de 96.09.25, enviado pela autora ao consultor da ré para a obra, Eng. J, aquela indicou o seu melhor preço para o fornecimento e a aplicação do revestimento das paredes das salas de operações (doc. de fls. 263 e 264); u-1)- todas as facturas juntas aos autos foram emitidas directamente em nome das empresas de leasing; v-1)- as facturas nº 51660211, 51660213 e 51660212, no montante de 11.945.187$00, 7.964.125$20 e 6.636;770$00, respectivamente (docs. de fls. 270 a 272), foram emitidas em 96.06.28 e enviadas à "H" por carta de 96.07.01, tendo sido pagas pela ré à autora em 96.08.30; x-1)- as facturas nº 51860249, 51860250 e 51860251, no montante de 28.646.102$90, 19.097.401$00 e 15.914.501$20, respectivamente (docs. de fls. 277 a 279), foram emitidas em 96.08.08 e enviadas à "H" tendo sido pagas pela ré à autora em 96.10.11; y-1)- as facturas nº 51860268, 51860269 e 51860270, no montante de 22.537.558$80, 15.025.038$00 e 12.520.865$90, respectivamente (docs. de fls. 283 a 285), foram emitidas em 96.08.28, enviadas à "H" por carta de 96.08.28 e que foram pagas pela ré à autora em 96.11.25, 96.11.21 e 96.11.21; w-1)- o auto de medição final foi enviado à ré em 96.11.11; z-1)- a autora enviou à ré as facturas nº 51N60428, 51N60430 e 51N60429, no montante de 1.825.717$50, 1.217.145$00 e 1.014.287$00, respectivamente (docs. de fls. 289, 291 e 293), referentes a 'Pisos anexos, conforme autos enviado à Fiscalização - "H"', que não foram pagas pela ré à autora; a-2)- a autora enviou, por fax datado de 96.11.26, à Fiscalização da ré o auto de suporte constante de fls. 295 a 298; b-2)- a autora enviou, em 96.08.28, à fiscalização da obra as facturas nº 51860274, 51860275 e 51860276, no montante de 990.045$60, 1.485.067$90 e 825.037$50, respectivamente (fls. 299 a 304), referentes a 'Trabalhos executados conforme nossos aditamentos 2 a 13' (constam de fls. 305 a 318), as quais não foram pagas pela ré à autora; c-2)- a autora enviou, em 96.10.07, à fiscalização da obra as facturas nº 51060318, 510603!9 e 51060320, no montante de 2.871.482$10, 1.914.321$10 e 1.595.267$80, respectivamente (docs. De fls. 319 a 324), referentes a 'Trabalhos executados por administração directa' (constam dos docs. de fls. 325 a 391), que não foram pagas pela ré à autora; d-2)- a autora enviou, em 96.10.07, à fiscalização da obra as facturas nº 51060321, 51060322 e 51060323, no montante de 904.662$20, 603.107$80 e 502.590$00, respectivamente (docs. de fls. 392 a 395), referentes a 'Trabalhos executados por administração directa' (constam dos docs. de fls. 398 a 413) as quais não foram pagas pela ré à autora; e-2)- a autora enviou, em 96.11.25, à "H" as facturas nº 51N6045, 51N6046 e 51N60374, no montante de 1.792.286$00, 1.194.858$00 e 995.714$00, respectivamente (docs. de fls. 414 a 419), referentes a 'Trabalhos executados por administração directa' (constam dos docs. de fls. 420 a 479), as quais não foram pagas pela ré à autora; f-2)- a autora enviou, em 96.12.26, à "H" as facturas nº 51D60445, 51D60446 e 51D60444, no montante de 571.468$50, 380.979$00 e 317.482$50, respectivamente (docs. de fls. 480 a 485), referentes a 'Trabalhos executados por administração directa' (constam dos docs. de fls. 46 a 515), que não foram pagas pela ré à autora; g-2)- a autora enviou, em 97.01.17, à fiscalização da obra ("H") as facturas nº 51D60493, 51D60494 e 51D60495, referentes a 'Trabalhos extra executados conforme auto anexo' (doc. de fls. 523), no montante de 300.141$50, 200.095$00 e 166.745$50, respectivamente (docs. de fls. 516 a 522), que não foram pagas pela ré à autora; h-2)- a autora enviou, em 97.01.17, à fiscalização da obra as facturas nº 51D60496, 51D60497 e 51D60498, no montante de 98.997$00, 65.999$00 e 54.998$00, respectivamente (docs. de fls. 524 a 529), referentes a 'Trabalhos por administração directa' (constam dos docs. de fls. 530 a 536), que não foram pagas pela ré à autora; i-2)- em 96.09.06, a autora facturou à ré, por conta de trabalhos de apoio de construção civil às instalações técnicas o valor de 12.648.000$00 + IVA, valor este que foi acordado com a ré, sem prejuízo de posteriormente poder haver lugar a correcções; j-2)- a autora enviou à ré as facturas nº 51960290, 51960289 e 51960291, no montante de 6.659;172$00, 4.439.448$00 e 3.699.540$00, respectivamente (docs. de fls. 537 a 539), relativas aos trabalhos de apoio de construção civil às instalações técnicas aí discriminados e que não foram pagas pela ré à autora; k-2)- a autora enviou à ré as facturas nº 51860271, 51860272 e 51860273, no montante de 1.818.271$00, 2.727.407$00 e 1.515.226$00, respectivamente (docs. de fls. 540 a 545), referentes a horas extraordinárias (constam dos docs. de fls. 548 a 555) e que não foram pagas pela ré à autora; l-2)- a autora enviou à ré as facturas nº 51960293, 51960294 e 51960292, no montante de 2.817.059$00, 1.878.040$00 e 1.565.033$00, respectivamente (docs. de fls. 556 a 558), referentes a horas extraordinárias (constam dos docs. de fls. 559 a 565) e que não foram pagas pela ré à autora; m-2)- a autora enviou à ré as facturas nº 51060324, 51060325 e 51060326, no montante de 4.810.001$20, 3.206.667$50 e 2.672.223$30, respectivamente (docs de fls. 566 a 571), referentes a horas extraordinárias e que não foram pagas pela ré à autora; n-2)- para recuperar os atrasos na obra, a autora procedeu à aceleração do seus trabalhos com o recurso a horas extraordinárias, realizando os trabalhos a que aludem as facturas aludidas nas als. k-2) a m-2); o-2)- todos os trabalhos que a autora realizou com recurso a horas extraordinárias foram realizados para executar prévias instruções da ré ou da sua nesse sentido; p-2)- caso a autora não recorresse às horas extraordinárias a obra sofreria mais atrasos, o que impediria que a ré pudesse começar a utilizar, ainda que parcialmente, as instalações do "B, Lda." a partir de cerca de 15 de Outubro de 1996 (os docs. de fls. 572 a 585 referem-se a esses trabalhos); q-2)- a autora enviou à ré as facturas nº 51N60385, 51N60386 e 51N60384, no montante de, respectivamente, 65.813$00, 43.875$00 e 36.563$30 (docs. de fls. 586 a 591) referentes a 'Trabalhos executados na aplicação de silicone entre a fachada e o forro dos vãos da janela' e que não foram pagas pela ré à autora; r-2)- a autora enviou à ré as facturas nº 51N60387, 5JN60388 e 51N60383, no montante de, respectivamente, 67.129$00, 44.753$00 e 37.294$00 (docs. de fls. 592 a 597), referentes a 'Trabalhos executados em selagem das courettes dos pisos cobertura e 4º piso' e que não foram pagas pela ré à autora; s-2)- a autora enviou à ré as facturas nº 51N60389, 51N60390 e 51N60382, no montante de, respectivamente, 552.888$00, 368.592$00 e 307.160$00 (docs. de fls. 598 a 603), referentes a 'Trabalhos executados conforme o descrito no n/ fax DP-2272/96 de 25/9/96 enviado a Eng. J' e que não foram pagas pela ré à autora; t-2)- a autora enviou à ré as facturas nº 51N60391, 51N60392 e 51N60381, no montante de, respectivamente, 239.821$00, 159.881$00 e 133.234$00 (docs. de fls. 604 a 609), referentes a 'Fornecimento e assentamento de balcão do bar e a balcão de recepção, e que não foram pagas pela ré à autora; u-2)- a autora enviou à ré as facturas nº 51N60393, 51N60394 e 51N60380, no montante de, respectivamente, 368.344$50, 245.563$00 e 204.635$50 (docs. de fls. 610 a 615), referentes a 'Montagem e desmontagem de tecto falso metálico do corredor do 4º piso e consequente aplicação de tela negra (253,85 m²)' e que não foram pagas pela ré à autora; v-2)- a autora enviou à ré as facturas nº 51N60395, 51N60396 e 51N60379, no montante de, respectivamente, 190.797$60, 127.198$40 e 105.998$00 (docs. de fls. 616 a 621), referentes a 'Trabalhos executados em reparação de tectos falsos metálicos conforme n/ fax DP-2265/96 de 23/9/96)' e que não foram pagas pela ré à autora; x-2)- a autora enviou à ré as facturas nº 51N60397, 51N60398 e 51N60378, no montante de, respectivamente, 98.055$00, 65.370$00 e 54.475$00 (docs. de fls. 622 a 627), referentes a 'Andaime utilizado na caixa do elevador monta-macas' e que não foram pagas pela ré à autora; y-2)- a autora enviou à ré as facturas nº 51N60399, 51N60400 e 51N60377, no montante de, respectivamente, 139.644$90, 93.097$00 e 77.580$20 (docs. de fls. 628 a 636), referentes a 'Trabalhos executados em enchimento de paredes existentes por motivo de defeito e empenas das mesmas aquando do inicio da obra' e que não foram pagas pela ré à autora; w-2)- a autora enviou à ré as facturas nº 51N60401, 51N60402 e 51N60376, no montante de, respectivamente, 262.7971$00, 175.198$00 e 145.998$00 (docs. de fls. 637 a 644), referentes a 'Execução de furos em atravessamento de lages conforme pedido de Fiscalização' e que não foram pagas pela ré à autora; z-2)- a autora enviou à ré as facturas nº 51N603403, 51N60404 e 51N60375, no montante de, respectivamente, 1.029.749$30, 686.500$00 e 572.083$00 (docs. de fls. 645 a 653), referentes a 'Trabalhos executados conforme nosso aditamento 1' e que não foram pagas pela ré à autora; a-3)- a autora enviou à ré as facturas nº 51N60416, 51N60418 e 51N60417, no montante de, respectivamente, 14.216$00, 9.477$00 e 7.898$00 (docs. de fls. 654 a 659), referentes a 'Gerador blocado à disposição do dono da obra em 20/7/96' e que não foram pagas pela ré à autora; b-3)- a autora enviou à ré as facturas nº 51N60421, 51N60419 e 51N60420, no montante de, respectivamente, 110.218$00, 73.478$00 e 61.232$00 (docs. de fls. 660 a 665), referentes a 'Trabalhos em tectos falsos de gesso cartonado realizados no 3º piso e não facturados pelo orçamento contratual' e que não foram pagas pela ré à autora; c-3)- a autora enviou à ré as facturas nº 51N60422, 51N60424 e 51N60423, no montante de, respectivamente, 83.650$00, 55.767$30 e 46.472$20 (docs. de fls. 666 a 671), referentes a 'Fornecimento e montagem de gesso cartonado em recaídas verticais junto dos vão exteriores do r/c e que não foram pagas pela ré à autora; d-3)- a autora enviou à ré as facturas nº 51N60427, 51N60425 e 51N60426, no montante de, respectivamente, 230.181$00, 153.854$30 e 128.211$70 (docs. de fls. 672 a 617), referentes a 'Fornecimento e aplicação de tecto falso em gesso cartonado conforme projecto e posteriormente substituído por tecto falso metálico perfurado' e que não foram pagas pela ré à autora; e-3)- a autora enviou à ré as facturas nº 51D60499, 51D60500 e 51D60501, no montante de, respectivamente, 72.752$00, 48.501$00 e 40.418$00 (docs. de fls. 678 a 683), referentes a 'Execução de furos em atravessamentos de lages conforme pedidos efectuados pela fiscalização' e que não foram pagas pela ré à autora; f-3)- a autora enviou à ré as facturas nº 51570209, 51570208 e 51570210, no montante de, respectivamente, 515.341$10, 343.560$80 e 286.300$00 (docs. de fls. 684 a 692), referentes a 'pintura de escadas de serviço a pedido da Fiscalização' e que não foram pagas pela ré à autora; g-3)- a autora enviou à ré as facturas nº 51570212, 51570211 e 51570213, no montante de, respectivamente, 154.001$00, 102.668$00 e 85.556$00 (docs. de fls. 693 a 701), referentes a 'trabalhos executados em selagem de courettes' e que não foram pagas pela ré à autora; h-3)- a autora enviou à ré a factura nº 51370068, no montante de 62.338$00 (doc. de fls. 702), referente a 'Dois bidons de gasóleo' e que não foi paga pela ré à autora; i-3)- a autora insistiu várias vezes por escrito e verbalmente para que esta liquidasse as facturas não pagas, designadamente pelos faxes que lhe enviou, datados de 96.11.20, 96.11.22 e 97.02.27, e pela carta refª 416/C/97, datada de 97.07.14 (docs. de fls. 703 a 727); j-3)- por carta refª 446/C/97, datada de 96.07.29, a autora comunicou à ré a rescisão imediata do contrato invocando para a sua decisão o atraso no pagamento das facturas em dívida e as reparações efectuadas pelo dono da obra sem que lhe tivesse sido facultado o direito de o empreiteiro proceder às mesmas (docs. de fls. 728 a 737); k-3)- em Novembro de 1996, as telas finais referentes à obra ainda estavam em execução; l-3)- o '"B, Lda.", é uma sociedade constituída por um grupo de médicos que tem por objecto principal a instalação e o funcionamento de uma Clínica para o recebimento de doentes para consulta, observação, diagnóstico, tratamento, intervenção cirúrgica e hospitalização, na área da Urologia e de outras especialidades; m-3)- na prossecução do seu objecto social, a ré negociou a aquisição da Torre ... do Centro Empresarial ..., em regime de leasing, tendo o edifício sido adquirido em fase de construção para escritórios, pelo que nele se tinham de realizar obras por forma a poder funcionar como Clínica; n-3)- a ré consultou para o efeito alguns empreiteiros, entre os quais a autora, pedindo--lhes que apresentassem as suas propostas de preços para a execução da empreitada da construção civil, incluindo os trabalhos de apoio de construção civil às instalações técnicas, nos termos do Caderno de Encargos, Condições Técnicas Especiais e outros documentos escritos e desenhados que lhes foram apresentados; o-3)- a ré enviou em 96.07.28, e a autora recebeu, uma carta da qual consta que 'o último plano de trabalhos tem obviamente que ser totalmente cumprido (...)', sendo 'os novos prazos totalmente verdadeiros' (doc. de fls. 807); p-3)- consta do fax, datado de 96.11.28 (doc. de fls. 817 a 823), enviado pela Eng. J, por parte da ré, à autora, que: '(...) Assim tive uma reunião com os Srs. Engs. L e D na presença do Eng. M e Sr. N da "H" na tarde do dia 5/11/96 (...). Nessa reunião ficaram combinados e definidos vários assuntos alguns deles anteriormente abordados. 1º Revisão das medições da Torre 2 e determinar os seus valores com preços contratuais. 2º Propor de forma justificativa (na base do descrito na carta-contrato e no que se refere à formação de novos preços) os novos preços que segundo me informaram tinham de ser enviados durante a obra para a "H" (...). 3º. Medir e determinar os valores do Anexo, isto é, o edifício entre a Torre ... e a Torre ... . 4º Insisti na reunião de que havia que se cumprir no seu teor o item 13 da carta-contrato (...). (...) Será sobre os desenhos finais que se deverão fazer as medições dos trabalhos dado que se trata de um contrato ou empreitada no regime de série de preços. (...) Não há dúvidas que em rigor, só é possível fazer o fecho de contas perante os desenhos finais os quais permitem as medições e valorizações correctas. (...) Aceitava-se suportar o maior custo de horas extraordinárias desde que os prazos de execução fossem antecipados em relação aos três meses e meio sempre propostos pela "A, Lda." desde a sua proposta de 07/12/95. (...) Ora, os preços unitários já comportam - pelo menos - as horas normais para realizar o trabalho. (...) Fui na reunião de 5/11/96 informado que havia trabalhos por administração. Sugeri que esses valores fossem na medida do possível, transferidos para preços novos a propor conforme descrito na alínea 2ª) deste fax. (...) havia trabalhos que tinham sido realizados em desacordo com o definido nas Condições Técnicas. Isto além dos trabalhos mal executados que fazem parte de um lista de 25/9/96 (...) (...) das anomalias detectadas em obra até 19 de Setembro, que teriam de ser reparados e considerados no fecho de contas; (...) A carta-contrato prevê que em cada pagamento se faria a dedução de 10% substituível por garantia bancária incondicional. (...) não foi feita qualquer dedução nem entregue qualquer garantia'; q-3)- Por fax datado de 97.10.22 e cartas de 97.03.10 e 97.03.26 (docs. de fls. 824 a 835), enviados pela ré à autora, e que esta recebeu, aquela voltou a insistir pela necessidade de formar os preços novos nos termos contratuais; pela necessidade das medições sobre as telas finais; por explicar a sua posição quanto a horas extraordinárias e quanto a trabalhos por administração; pelas execuções sem observância dos materiais previstos e necessidade de consideração das menores valias; e para as deficiências de execução da obra; r-3)- a ré enviou à autora e esta recebeu uma carta, datada de 97.07.01 (doc. de fls. 836 a 845), da qual consta que: 'Estamos, pois, neste momento, em condição de vos apresentar a nossa posição quanto ao fecho de contas de empreitada, a qual consta do dossier que junto enviamos e que consideramos como parte integrante desta carta, abrangendo: O cálculo do preço a considerar a titulo de trabalhos realizados a preços contratuais. Valores a considerar das facturas apresentadas como 'Aditamentos 1 a 13'. Valores a considerar das facturas apresentadas como 'Trabalhos 14 a 29'. O preço devido relativo ao Apoio de Construção Civil às Instalações Técnicas. Trabalhos que se aceitam como tendo sido feitos por administração directa. Trabalhos calculados por preços unitários em substituição de preços por administração directa. Deduções a efectuar pelos trabalhos que não foram realizados segundo as condições de contrato. Retenção para reparação das anomalias verificadas à data e que não foram oportunamente reparadas pela "A, Lda.". Débitos de água e energia eléctrica imputável à "A, Lda."'. s-3)- a autora não realizou mensalmente todos os autos de medição de obra; t-3)- após o envio das cartas referidas nas als. p-3) e q-3), a ré resolveu proceder aos seus próprios cálculos, sendo que a sua posição quanto aos trabalhos a que os mesmos respeitam foi expressa no dossier junto aos autos, enviado à autora por carta de 97.01.01, e que esta recebeu; u-3)- em 97.03.26 a ré enviou à autora e esta recebeu, uma carta com a referência C97-105-af, em que insiste pela resposta às questões que levantara em cartas anteriores (doc. de fls. 833 a 835); v-3)- em resposta à carta da autora de 14.07.97, a ré enviou a carta, que a autora recebeu, com a referência 356-LV, datada de 97.08.28 (doc. de fls. 1012 a 1016); x-3)- a ré enviou à autora e esta recebeu, uma carta com a referência C97-369-af, datada de 97.08.12 (doc. de fls. 1017 e 1018); y-3)- Até 96.09.19, a obra em apreço apresentava as seguintes anomalias: - relativamente aos tectos, quanto aos metálicos: a) nas chapas perfuradas não foi colocado o isolamento acústico previsto no projecto, não promovendo a estanquicidade dos mesmos b) mau ajuste às cantoneiras do remate com as paredes c) diversas placas amolgadas d) algumas situações de corte errado junto a grelhas de A.C.V. - relativamente aos tectos, quanto ao Pladur: a) diversas situações de mau ajuste com as grelhas de A.C.V. b) algumas situações de fendas na junção com as paredes c) acusava juntas de ligação entre as chapas, em diversos espaços - relativamente aos pavimentos, quanto ao vinílico: a) enfolamento do vinílico nos rodapés b) soldaduras deficientes, principalmente no encontro de rodapés c) diversas situações onde foram aplicados 'remendos' para resolver remates deficientes d) peças com tons claramente diferentes, aplicados dentro do mesmo compartimento, não tendo havido o cuidado de fazer coincidir a mudança de tom com as fronteiras entre os espaços - relativamente aos pavimentos da obra, os mosaicos cerâmicos antiderrapantes encontravam-se mal aplicados ou partidos em algumas I.S. - relativamente às paredes, as pinturas eram deficientes na generalidade. - relativamente aos vãos, quanto às janelas: a) diversas sancas com os topos por rematar b) ombreiras com folgas ou desalinhadas em relação à parede confinante c) remates metálicos das paredes com as fachadas não têm a mesma cor dos caboucos - relativamente aos vãos, quanto às portas: a) grande número de ombreiras com pintura deficiente b) alguns dos arcos colocados fora, de esquadria - relativamente ao A.C.V. da obra os aparelhos de janela estavam mal montados no ajuste à parede e aos suportes inferiores - relativamente aos gases medicinais, o caminho de tubagens nos quartos de doentes não estavam pintados da cor da parede e os remates de post-forming junto a diversas aparelhagens eléctricas encontram-se mal executados - relativamente ao piso 4: a) as salas de operações 1, 2 e 3 apresentavam a grelha A.V.A.C. amolgada e os remates junto às grelhas deficiente; b) a sala de desinfecção tinha a zona dos quadros por isolar e ventilar; na indução anestésica faltava a grelha de A.V.A.C. e o acesso para A.V.A.C. ainda estava aberto; c) no recobro, faltava tapar tubos de gases medicinais com calha, fixar a bancada à parede, a grelha e acessos A.V.A. C., e a parede estava estragada; d) quanto à circulação, a grelha A.V.A.C. junto às válvulas dos gases medicinais estava desajustada do tecto, o armário do quadro junto à indução anestésica desalinhado e os armários de fechamento das courettes muito frágeis; e) quanto à farmácia/bloco a porta estava empenada e a grelha A.V.A.C. mal aplicada f) na sala de enfermagem, a lâmpada de parede estava colocada sobre as torneiras de passagem, a pintura do aro da porta mal acabada, o remate do post-forming junto às aparelhagens eléctricas mal executados g) na sala anexa à Litotrícia havia anomalias na grelha A.V.A.C. e nos acabamentos do post-forming h) na Litotrícia, o tecto da sala de trabalho estava amolgado e mal montado, havia anomalias na lâmpada do lavatório dobre torneiras de passagem, as soldaduras do vinílico deficientes e havia anomalia na grelha de A.V.A.C. i) na I.S. o vinílico junto à tampa do esgoto estava muito mal rematado j) no U.C.I. o tecto estava mal reparado junto às grelhas longitudinais, e havia anomalias nos lambris junto à entrada e nas grelhas na sanca e no tecto falso - relativamente ao piso 3: a) o vestiário 1 do bloco apresentava o remate do vinílico sob o lavatório sem meia cana e o azulejo partido junto à bancada do lavatório b) a enfermaria 1 apresentava anomalia na lâmpada do lavatório sobre as torneiras de passagem, faltava a calha nos tubos à vista e o remate da sanca com a parede era deficiente c) a I.S. 1 tinha o tecto mal aplicado, faltavam cantoneiras em aço e o pavimento estava partido em vários pontos d) a sala de enfermagem tinha as sancas mal rematadas e) a enfermaria 2 tinha anomalias nos remates dos suportes das calhas junto ao tecto, o aro da porta da arrecadação torto e apresentava anomalias nos remates das aduelas f) a I.S. 2 tinha os azulejos no banho assistido mal aplicados e o tecto mal aplicado g) na enfermaria 3 faltava calha nos tubos de gases e havia anomalias no remate do tecto com a parede - relativamente ao piso 2 e ao piso 1, encontravam-se por acabar - relativamente ao piso 0, o fechamento dos vãos envidraçados das copas não inviabilizava a montagem das bancadas previstas; w-3)- a autora enviou à ré um fax, datado de 96.08.05 (doc. de fls. 1117), onde refere 'Na presente data registamos o facto de se encontrar a trabalhar nos T. falsos Pladur do 3º Piso uma outra empresa (Subempreiteiros)'; z-3)- a autora enviou à ré um fax, datado de 96.12.27 (doc. de fls. 1119 a 1131) onde comunica 'Recebemos o seu extenso fax de 6/11/98 que agradecemos e nos mereceu a maior atenção (...) e (...) Relativamente à sugestão de transformar os 'trabalhos por administração directa' em trabalhos com preços novos, tal não é possível devido à especificidade de cada um deles'; a-4)- a autora enviou à ré um fax, datado de 97.03.12 (doc. de fls. 1131 a 1134), onde comunica 'Os números que V. Exas apresentam não estão correctos. Apenas apresentam os previamente definidos no contrato'; b-4)- a autora enviou à ré, e esta recebeu, uma carta com a referência 217C/97, datada de 97.04.08 (doc. de fls. 1136 a 1138), onde comunica 'Se para V. Exas o 'método' de conferência era tão importante, deveriam V. Exas ter emitido ordens de execução por escrito'; c-4)- a autora enviou à ré um fax, datado de 97.04.11 (doc. de fls. 1140 a 1142), onde comunica 'Em resposta ao vosso fax nº 207 de 11/4/97 e a pedido do Eng. J cumpre-nos prestar os esclarecimentos das seguintes guias'; d-4)- a autora enviou à ré um fax, datado de 97.06.20 (doc. de fls. 1144 a 1163), onde comunica 'Serve a presente para anexar a listagem relativa aos aditamentos da obra em epígrafe, assim como as listagens explicativas dos trabalhos por administração directa' e onde tece comentários aos valores propostos pela "H" referentes a diversas guias; e-4)- não foram colocados puxadores metálicos tipo Halefe ref. 136.06.212, tendo sido colocadas fechaduras de menor qualidade;- f-4)- o pavimento em vinílico apresenta-se irregularmente montado, não havendo nalguns casos alinhamento das juntas; g-4)- as juntas apresentam-se com soldaduras irregulares; h-4)- o vinílico 'sarlon mousse' tem duas tonalidades diferentes; i-4)- o vinílico surge empolado nalgumas zonas, tendo-se descolado do massame do pavimento; j-4)- por carta de 95.12.07 a autora apresentou proposta para a empreitada de 'Acabamentos interiores da Torre ... do empreendimento ... (doc. de fls. 791, junto como doc. 1 à contestação); k-4)- a ré enviou à autora, e esta recebeu, o dossier com a posição da ré quanto ao fecho de contas da empreitada (doc. de fls. 845 a 1011, junto como doc. 12 à contestação); l-4)- o referido nas als. m-4) e n-4) reflectiu-se nas seguintes situações: a) remendos nos tectos falsos de Pladur, devidos à instalação de A.V.A.C. que, apesar de se superarem deixam sempre notar descontinuidades; b) execução de tectos falsos de Pladur sem que as paredes estivessem estucadas, originando remates deficientes (caso do 1º Piso); c) execução de tectos falsos metálicos sem que as Instalações Especiais estivessem concluídas, originando a desmontagem dos tectos já devidamente alinhados e travados (caso do 4º Piso desmontado 3 vezes, 2º Piso desmontado 2 vezes e 1º Piso desmontado 2 vezes); d) abertura de roços sobre paredes estucadas e com azulejo (em todos os Pisos); e) aplicação de vinílico que só deveria ser aplicado sobre a betonilha com o teor óptimo de humidade, de modo a não se verificar, futuramente, descolagens desnecessárias (em todos os Pisos); f) aplicação de carpintarias sem que o estuque estivesse finalizado (1º Piso); m-4)- as empreitadas das instalações técnicas atrasaram-se, n-4)- não permitindo que a autora avançasse os seus trabalhos de forma sequencial e contínua; o-4)- a autora só podia concluir o seu trabalho depois de estarem terminadas todas as instalações especiais, embora houvesse alguns trabalhos como por exemplo a colocação das tomadas e dos interruptores que só podiam ser concluídos após a conclusão da obra da autora; p-4)- a ré ordenou à autora que procedesse à suspensão de vários trabalhos que vinha executando na obra; q-4)- a ré ordenou alterações quer aos projectos para os trabalhos da autora quer aos projectos para os empreiteiros de várias instalações técnicas a partir de Junho de 1996; r-4)- em 96.08.27 em nenhuma das casas de banho dos quartos do 2º piso o esgoto das bases de duche se encontrava devidamente localizado, s-4)- pelo que a autora procedeu a um trabalho adicional que consistiu em abrir rasgos de forma a corrigir estas anomalias; t-4)- as empresas de leasing pagavam as facturas desde que autorizadas pela ré; u-4)- a partir de cerca de 15 de Outubro de 1996 o estado da obra permitia que a ré pudesse começar a utilizar diversas, partes das instalações do "B, Lda.", tendo aí iniciado actividades nessa altura; v-4)- Na sequência da carta referida na al. z) e do constante na al. c-1),o prazo da empreitada passou a ser contado a partir de 96.05.13, pelo que de acordo com o programa de trabalhos de fls. 239 a 243 apresentado pela autora, os trabalhos deveriam estar concluídos em 96.08.28; x-4)- após 96.06.13 a autora nunca pediu à ré a prorrogação do prazo da empreitada; y-4)- em 96.07.09 a autora suspendeu a execução dos trabalhos referidos no fax aludido na al. d-1) devido aos factos aí constantes; w-4)- a ré retirou à autora a execução dos tectos falsos de Pladur no 3º Piso, conforme é referido no fax mencionado na al. f-1), com o objectivo de diminuir os atrasos na obra; z-4)- os tectos referidos na al. g-1 são tectos metálicos escolhidos fundamentalmente pela razão de poderem desmontados, com os devidos cuidados, para armações e ensaios; a-5)- os aludidos tectos foram desmontados em cerca de 59 m², tendo os tectos da obra 3.000 m²; b-5)- tal trabalho foi debitado pela autora por 362 contos, tendo a ré proposto pagar 370 contos; c-5)- as dificuldades referidas nas als. h-1) e i-1) deram lugar à correcção das datas de conclusão dos trabalhos e coberturas dentro do prazo global da obra; d-5)- os trabalhos da autora no Pladur quanto aos buracos para as grelhas do A.V.A.C. enquadravam-se no apoio de construção civil; e-5)- o trabalho referido nas als. k-1) e l-1) foi facturado pela autora por cerca de 181 contos, propondo-se a ré pagar cerca de 157 contos; f-5)- a ré aceitou pagar o preço dos balcões e revestimento a que aludem as als. m-1) e n-1); g-5)- o fornecimento e aplicação do revestimento das paredes das salas de operações aludido na al. n-1) resultou de uma exigência da Direcção-Geral Hospitalar, tendo sido solicitada à autora já para além do prazo da obra previsto no programa de trabalhos de fls. 239 a 243, e aceite pagar como trabalho a mais, uma vez que a autora rectificasse as quantidades que a ré entendeu estarem em excesso, sobre o qual não há divergência quanto aos preços unitários; h-5)- os trabalhos referidos nas als. n-1) e o-1) foram executados para além do prazo da obra previsto no programa de trabalhos de fls. 239 a 243 sem que tenha sido pedida qualquer prorrogação; i-5)- os trabalhos referidos nas als. n-1) e o-1) foram executados por subempreiteiros da autora, para além do prazo contratual, sem que tenha sido pedida qualquer prorrogação; j-5)- o furto referido na al. r-1) foi sofrido por um sub-empreiteiro da autora; k-5)- de acordo com o programa de trabalhos de 96.07.24 de fls. 239 a 243 o vinílico já devia ter sido aplicado antes de ter ocorrido o aludido furto; l-5)- a autora continuou com trabalhos no Piso -1 até meados de Novembro de 1996; m-5)- os primeiros pagamentos efectuados pela ré foram feitos para serem corrigidos no auto de medição final elaborado por série de preços contratuais; n-5)- a autora nunca chegou a pedir a recepção provisória da obra nem o consequente auto de vistoria; o-5)- relativamente ao trabalho executado pela autora em lambril post-forming, os painéis não foram fornecidos com cantos, conforme exigido pelo pormenor 3 da ficha técnica PARL/LPF; p-5)- os termolaminados dos painéis referidos na al. o-5) foram adquiridos em França e a sua colagem ao aglomerado de madeira foi executada numa fábrica em Oliveira de Frades; q-5)- não foi montada nenhuma estrutura em madeira de fixação dos painéis às paredes após o seu desempeno, conforme ficha PAR/LPF e pormenor 1, 2, 3 e 4; r-5)- a solução adoptada foi a colagem sobre estuque através de fita 'bostick' também prevista na solução do projecto para ser aplicada pontualmente; s-5) - o termolaminado aplicado referido na al. o-5) não tem as mesmas características mecânicas do post-forming da ... nomeadamente quanto à resistência ao impacto, 25 Newton para o post forming da ... e >= 20 Newton para o termolaminado aplicado pela autora, cumprindo no entanto a norma ISO 4586; t-5)- relativamente ao trabalho executado pela autora em painéis em post-formimg para courettes não foi colocada estrutura de madeira interior; u-5)- foram previstos painéis com uma espessura de 25 mm e a autora apresentou-os com 16 mm; v-5)- nos peitoris, vergas e ombreiras em post-forming, a autora usou aglomerado com espessura inferior às das condições técnicas do contrato, o que originou menos custos à autora em relação ao que resultaria do seu orçamento contratual, no valor de 1.032.476$00; x-5)- a autora só colocou pendurais resilientes nos tectos de pladur com isolamento acústico mas inicialmente, segundo as condições técnicas (ficha T/PLP e situações 4 e 6 da pormenorização geral), estava prevista a colocação deste tipo de pendurais em todos os restantes tipos de tecto falso; y-5)- o auto de medição final foi concluído pela autora em 96.11.11; w-5)- as medições finais datadas de 96.11.11, acordadas pelas partes, rectificaram o valor referente à Torre ... de 125.231.342$69 + IVA para 120.929.448$50 + IVA; z-5)- a autora debitou os vidros dos vãos V1 colocados nas salas 2.2 e 2.4 do piso 1 pelo preço contratual (preço 5.10) que incluía preços especiais equivalentes a 2 mm de chumbo, transparente e incolor, quando tais vidros foram adquiridos directamente pela ré por 2 x 447.516400 = 830.800$00 + IVA, por a autora não os ter conseguido adquirir no mercado; a-6)- a ré rectificou o valor inicial estimado de 12.648.000$00 para os custos reais e finais de cada instalação técnica que conduziu a 15.220.500$00, tendo por isso considerado ser de eliminar grande parte das facturas que a autora apresentou a título de trabalhos por administração directa, por entender que se deve aplicar o critério da percentagem previsto no ponto 3 da carta referida na al. b); b-6)- os novos preços não foram testados na base de consultas realizadas pela Fiscalização a fornecedores e subempreiteiros; c-6)- a ré interpelou a autora para que apresentasse as telas finais e demais elementos necessários para o efeito; d-6)- nessa reunião a ré interpelou a autora para que apresentasse as telas finais e demais elementos necessários para o efeito; e-6)- na Torre ... a área onde foi aplicado o vinílico é de 2.463,29 m²; f-6)- o preço unitário do vinílico é de 4.860$80/m²; g-6)- o preço de aquisição do vinílico é de 3.000$00/m²; h-6)- nalguns pontos verifica-se mau refechamento das juntas do pavimento de mosaico antiderrapante; i-6)- foram aplicados 51,14 m² ao preço unitário de 7.663$20; j-6)- as pedras de granito colocadas no pavimento da entrada apresentam manchas de coloração muito diferente disseminadas pelo pavimento e nas especificações técnicas PAV/PE (fls. 98-99 dos autos) consta que 'as peças devem ser limpas de lesins e fissuras, bem desempenadas, de arestas bem vivas e de polimento perfeito' e 'antes do acabamento final, todas as arestas salientes, rebaixos ou peças defeituosas serão suprimidos de modo a resultar uma superfície desempenada, lisa e uniforme'; k-6)- para obter coloração uniforme é necessário substituir pelo menos 70% dos mosaicos e fazer tal trabalho no horário e nos dias em que o funcionamento da Clínica o permitir, colocando simultaneamente o material adequado; l-6)- são pelo menos 195 os mosaicos a substituir; m-6)- verifica-se a necessidade de recorrer a trabalho em regime de horas extraordinárias, com o pagamento de 7.600$00 por mosaico; n-6)- o valor referente à recolocação é de 70,2 m² x 14.530$00; o-6)- existem superfícies das paredes com necessidades de limpeza de tinta nas fichas das portas e nos remates com o post-forming e aros metálicos (verticais e cantoneiras dos tectos); p-6)- existe a necessidade de betumar algumas juntas dos azulejos ou mosaicos de parede; q-6)- a correcção das anomalias referidas nas als. o-6) e p-6) orça em 400.000$00; r-6)- existem vários tectos metálicos de 60x60 com empenos nas juntas das placas com a cantoneira da parede; s-6)- a correcção dessa anomalia orça em 154.677$00; t-6)- encontram-se mal executados trabalhos em vãos - peitoris e ombreiras; u-6)- a correcção dessa anomalia orça em 340.0000$00; v-6)- os remates metálicos que ligam as paredes à estrutura metálica da fachada estão pintados de outra cor; x-6)- a correcção dessa anomalia orça em 100.000$00; y-6)- alguns aros de porta continuam fora da esquadria e é necessário melhorar o fechamento as portas das courettes; w-6)- a correcção dessa anomalia orça em 452.000$00; z-6)- a ré pagou a importância de 180.000$00 para liquidação dos custos de água e energia eléctrica gastos na obra; a-7)- de acordo com o programa de trabalhos de fls. 239 a 243 a aplicação do vinílico no 1º piso deveria ser efectuada na semana de 12 de Agosto de 1996 na 1ª fase e a meio da semana 32 (7 ou 8 de Agosto) e com fim em 14 de Agosto na 2ª fase; b-7)- durante o mês de Outubro ficaram corrigidas pela autora as deficiências enunciadas na al. y-3) excepto as seguintes: 1- relativamente aos tectos, quanto aos metálicos: b) mau ajuste às cantoneiras do remate com as paredes d) algumas situações de corte errado junto as grelhas de A.C.V. 2- relativamente aos tectos, quanto ao Pladur: a) diversas situações de mau ajuste com as grelhas de A.C.V. 3- relativamente aos pavimentos, quanto ao vinílico: b) algumas soldaduras deficientes, principalmente no encontro de rodapés c) peças em tons claramente diferentes, aplicadas dentro do mesmo compartimento, não tendo havido o cuidado de fazer coincidir a mudança de tom com as fronteiras entre os espaços 4- relativamente às paredes as pinturas não ficaram com bons acabamentos nas situações referidas nas als. r-7) e s-7) 5- relativamente aos vãos, quanto às janelas, os remates metálicos das paredes com as fachadas não têm a mesma cor dos caixilhos 6- relativamente aos vãos, quanto às portas, há alguns aros fora da esquadria 7- relativamente ao A.C.V. da obra, há aparelhos de janela mal montados no ajuste à parede e aos suportes inferiores 8- relativamente aos gases medicinais, o caminho de tubagens nos quartos de doentes não pintados da cor da parede e os remates de post-forming junto a diversas aparelhagens eléctricas encontram-se mal executados 9- relativamente ao piso 4: b) a sala de desinfecção ficou com a zona de quadros por isolar e ventilar; na indução anestésica falta a grelha de A.V.A.C. e o acesso para A.V.A.C. ficou aberto c)- no recobro, ficaram por tapar tubos de gases medicinais com calha e ficou por fixar a bancada à parede, a grelha e acessos A.V.A.C. d)- quanto à circulação, a grelha A.V.A.C. junto às válvulas dos gases medicinais ficou desajustada do tecto e o armário do quadro junto à indução anestésica ficou desalinhado e)- quanto à farmácia/bloco a grelha A.V.A.C. ficou mal aplicada f)- na sala de enfermagem a lâmpada de parede ficou colocada sobre as torneiras de passagem e alguns remates do post-forming junto às aparelhagens eléctricas ficaram mal executados g) na sala anexa à Lictotrícia ficaram anomalias na grelha A.V.A.C. h) na Lictotrícia ficou anomalia na grelha de A.V.A.C. i) no U.C.I. o tecto ficou mal reparado junto às grelhas longitudinais e ficaram anomalias nas grelhas e no tecto falso 10- relativamente ao piso 3: a) a enfermaria apresenta anomalia na lâmpada do lavatório sobre as torneiras de passagem e falta a calha nos tubos à vista b)- a enfermaria 2 tem anomalias nos remates dos suportes das calhas junto ao tecto c)- na enfermaria 3 falta calha nos tubos de gases e há anomalias no remate do tecto com a parede 11- relativamente ao piso 0 o fechamento dos vãos envidraçados das copas inviabilizava a montagem das bancadas previstas c-7)- outras correcções nos pisos 3 e 4 não foram efectuadas porque, entretanto, a ré entrou em funcionamento, d-7)- o que impediu que os sues funcionários pudessem entrar para procederem às correcções das deficiências ainda existentes; e-7)- quanto aos painéis em post-forming aplicados na obra, estes só foram aplicados depois de terem sido expressamente aprovados e aceites pela fiscalização e pelo arquitecto da obra; f-7)- a aplicação dos painéis pela forma na al. r-5) foi precedida de um ensaio que foi aprovado expressamente pela fiscalização; g-7)- a colocação dos pendurais resilientes foi efectuada de acordo com as indicações dadas pela fiscalização; h-7)- quanto à forma dos painéis (lambris) nos cantos e à configuração dos peitoris, vergas e ombreiras, foi efectuado em obra uma amostra à fiscalização, que deu a sua aprovação expressa quanto à respectiva montagem e formas; i-7)- a colocação das fechaduras em vez dos puxadores metálicos foi aprovada expressamente pela fiscalização da ré; j-7)- a montagem do vinílico foi acompanhada pela fiscalização; k-7)- parte das soldaduras irregulares das juntas do pavimento foram corrigidas pela autora nos princípios de Outubro de 1996; l-7)- tornou-se necessário utilizar na obra maior quantidade deste tipo de vinílico da que se encontrava inicialmente prevista; m-7)- a segunda remessa de vinílico vinha com outra tonalidade; n-7)- o vinílico empolou em algumas zonas porque não houve tempo para a necessária secagem das betonilhas; o-7)- a autora alertou a ré para a possibilidade de se verificar o referido empolamento mas a fiscalização entendeu que era necessário fazer a aplicação; p-7)- o trabalho da autora no refechamento das juntas do pavimento de mosaico anti-derrapante foi aceite na sua maior parte pela fiscalização da ré; q-7)- a fiscalização da ré acompanhou o fornecimento das pedras de granito colocadas na entrada do "B, Lda."; r-7)- na parte final da execução da obra verificaram-se casos em que nas paredes, apesar de já se encontrarem totalmente pintadas e acabadas foram feitos rasgos por ordem da ré para que se procedesse à instalação de novas tubagens; s-7)- os rasgos referidos na al. r-7) ficam marcados nas paredes, o que impossibilitou que nessas partes existissem bons acabamentos nas paredes e pinturas; t-7)- no que respeita aos tectos metálicos de 60x60, houve tectos que foram montados e reparados pelo menos três vezes, tendo tais trabalhos sido aceites pela fiscalização; u-7)- os trabalhos em vãos - peitoris e ombreiras - executados pela autora forma expressamente aceites pela fiscalização da ré; v-7)- o mesmo aconteceu quanto aos remates metálicos que ligam as paredes à estrutura metálica da fachada; x-7)- as anomalias referidas na al. y-3) foram detectadas pela fiscalização e pelo director da obra da autora; y-7)- os documentos de fls. 1667 a 1690 intitulados 'auto de medição nº 2 - Maio/Junho 96' para suporte das facturas referidas na al. v-1), 'auto de medição nº 3 - Julho 96' para suporte das facturas referidas na al. x-1) e 'auto de medição nº 4 - Agosto 96» para suporte das facturas referidas na al. y-1) não foram elaborados pela autora entre os dias 25 e 28 de cada mês. Decidindo: 1.- Invocando o artº. 374º-3 CPC, o artº. 79º-4 e 5 CPEREF e a sentença homologatória da medida de recuperação aprovada, extinguindo a ré e constituindo a sociedade "C, S.A.", a autora, nas alegações da revista, requereu que se a considere habilitada ou que, por força dos artºs. 3º-1 a) e 15º-1 CRCom se considerem habilitados os seus accionistas. O crédito da autora reclamado no processo de recuperação de empresa da ré foi, com base na existência desta acção, impugnado pelo que, considerado litigioso, não foi reconhecido ficando a aguardar a resolução desta. Produziu essa alegação como questão prévia (fls. 1.990-1.994). Rege, todavia, para o caso, o disposto no artº. 162º-1 e 2 CSC - acção continua após a extinção da sociedade, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários e a instância não se suspende. O disposto no artº. 374º CPC não dispensa que o incidente seja deduzido e se processe por apenso (CPC- 372º, 2), salvo no caso de legitimidade/habilitação de parte falecida (CPC- 373º, 1), o que não é o caso. Não foi deduzido incidente (para se poder julgar habilitada a sociedade "C, S.A." ...) e a instância prossegue nos termos do artº. 162º CSC. Improcede a questão prévia. 2.- A discussão do litígio passa fundamentalmente pela articulação de vertentes que se prendem com a (in)suficiência dos ónus de afirmação e de prova (primordialmente do primeiro), com a natureza da alegação assumida na contestação (onde há defesa e onde há reconvenção), com a definição do regime legal aplicável, com a actividade desenvolvida pela fiscalização da obra e, finalmente, com a resolução do contrato e respectivas consequências. Não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, tribunal de revista e não um de 3ª instância, exercer censura sobre a fixação do facto a não ser em circunstâncias muito limitadas definidas pela lei (CPC- 722º, 2 e 729º-2 e 3) e que aqui não ocorrem. Apenas poderá, portanto, o STJ conhecer da matéria de direito sendo vã a tentativa de obter pronúncia sobre aquele aspecto ou de retirar dos factos fixados o que neles se não contém. Por isso, a decisão da 1ª instância (sentença que a Relação confirmou por remissão) será plenamente acolhida nessa vertente. Na compreensão da matéria de facto descrita cumpre frisar que as partes ao firmarem o contrato de empreitada não o quiseram desligado da complexidade e vastidão da obra total que iria ser realizada e daí o clausularem a obrigação da autora em «realizar o apoio de construção civil a instalações técnicas nele discriminadas». 3.- Desde o princípio concordam autora e ré que submeteram o contrato celebrado, em tudo o que nele não tenha sido regulado, ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas. Aplicável, assim, o dec-lei 405/93, de 10.12, e, ex vi do mesmo (artº. 236º), o disposto no CC (artº. 1.207º e ss). A interpretação do clausulado no contrato ressente-se de não ter sido junto o caderno de encargos pelo que a insuficiência na articulação de factos e a não satisfação do ónus da prova quanto a alguns dos alegados torna indispensável o recurso à equidade (CC- 1.211º-1 e 883º-1; adiante, retomaremos este ponto). Por outro lado, embora tenha excepcionado o cumprimento defeituoso, a ré não lançou mão da exceptio non rite adimpleti contractus e, porque resolvido o contrato, no pedido reconvencional não havia que observar a sequência legal própria quando se verifica que houve defeitos na sua execução. Contrato em que a ré, ao longo do seu desenvolvimento, foi introduzindo alterações várias, algumas das quais implicando alargamento (rectius, prorrogação - desconsideração de um tempo concreto para realização daquela concreta actividade e recomeço da sua contagem após a recepção desse pedido de alteração) do prazo de execução como pressuposto, o que inclusive encontra apoio não só na necessidade e realidade da vida como na lei (artºs. 144º a 145º e 175º do dec-lei 405/93 e CC- 1.276º,1 e 813º). Além de não haver atraso imputável à autora na conclusão da obra, pelo que não pode ser responsabilizado pelo «atraso» que tenha havido (artº. 176º-1 do dec-lei 405/93), do assentimento dado a vários itens pela fiscalização da obra (artºs. 5º, 162º e 163º do dec-lei 405/93) conjugado com o pertencer à ré satisfazer, antes e para efectuar os pagamentos à autora, o dever de proceder à medição mensal e final dos trabalhos - o que não fez, e com o facto de a ré não ter procedido a pagamentos por conta (havendo divergências entre o dono da obra e o empreiteiro quanto ao montante dos sucessivos pagamentos, é esse a que a lei manda proceder, as somas aceites por aquele constituem a base provisória - artº. 194º-3) devem extrair-se três consequências importantes para efeito desta acção - era legalmente autorizada (artº. 194º-2 e CC- 436º,1) e justificou-se a resolução do contrato, a ré responde pela mora (CC- 804º, 1 e 805º-2 a)) e esta tem direito a ser indemnizada pelos defeitos da obra (CC- 1.209º,2 e 1.223º). Analisando o (insuficientemente) alegado e o provado é possível concluir, como o fez a 1ª instância (a fls. 1.769), que foram adoptados três modos de retribuição - por série de preços, por percentagem e por percentagem sobre o valor final das instalações técnicas a que a autora daria apoio de construção civil; às duas primeiras refere-se o dec-lei 405/93 (no que interessa, artºs. 17º e 18º, quanto à primeira, e artº. 41º-1, quanto à segunda) e a terceira foi a convencionada no respectivo acordo. Todavia, não tendo junto o caderno de encargos nem alegado o pertinente a se poder destrinçar qual o concreto modo adoptado em cada caso, limitando-se a autora e a ré a remeterem a prova para correspondência em que expressaram, sobre esta matéria, opinião nem sempre convergente, havia o tribunal que se apoiar, onde não a pudesse definir através do 'visto' da fiscalização, na equidade. 4.- A discordância da autora em relação ao decidido respeita tão só ao pedido «horas extraordinárias». Convém esclarecer que a sentença (passe a referência, porquanto o acórdão limita-se a para ela remeter) não põe em crise quer o conceito de horas extraordinárias quer a necessidade delas face ao interesse e pedido da ré (a este propósito, cfr. o constante da al. o-2)). A decisão, partindo do afirmado pela autora no artº. 80º da réplica (os valores a tal título apresentados foram calculados unicamente aos preços unitários de cedência de mão de obra constantes no orçamento de 96.05.13) e da análise desse mesmo documento, concluiu que daí «não resulta que a autora tenha debitado unicamente os valores correspondentes aos preços unitários para os dias úteis e horas normais de trabalho» (fls. 1.774), que «não se mostra que as horas extraordinárias tenham acrescido ao número de horas normais previsto para a obra e que levaram à formação do preço total constante» daquele (fls. 1.775); porque «o que ressalta é pois, que os preços unitários discriminados no orçamento ficaram aquém do custo final porque foram formados com base no custo da hora normal e a autora veio afinal a executar parte desses trabalhos fora do horário normal, encarecendo-os» tem «então, a autora o direito de receber a diferença entre o preço previsto e o preço real resultante daquele acréscimo de custo» (loc. cit.). Situam-se as conclusões no plano do facto e, porque tal, facto ainda, o que equivale a afirmar a sua insindicabilidade pelo STJ e não pode o tribunal, contrariamente ao pretendido pela autora, conhecer valor dos meios de prova que ela indica nem da prudente convicção do julgador (CPC- 655º,1). Do mesmo passo, improcede a conclusão da ré ao não ter como devido esse valor. 5.- Defende a ré não serem devidos juros moratórios sobre as quantias das facturas constantes da al. y-1) e, se o forem, são não à taxa mensal de 1,25% mas à legal. Lendo o segmento decisório, foi a ré condenada no seu pagamento no período entre 96.10.30 quanto à factura nº 51860268 até 96.11.25 e entre 96.10.30 quanto às nº 51860269 e 51860270 até 96.11.21 (estas as datas em que cada uma delas foi paga). Contrariamente ao alegado pela ré provou-se a data em que foram enviadas, presumiu correctamente o julgador a data da sua recepção, sendo que, ao arrepio da prova, a ré continua a esquecer que sobre si impendia a efectivação das medições, que a elas não procedeu e qual a prática de pagamentos em relação às facturas apresentadas e trabalhos visados pela fiscalização da obra. A indemnização moratória devida nada tem a ver com a resolução do contrato, pelo que é irrelevante chamar à colação a sua data (posterior ao termo do período pelo qual aquela é devida). 6.- Defende a ré a aplicação não da taxa de juros convencional mas da supletiva legal. Desde logo, note-se que se trata de uma questão nova e não se destinarem os recursos ao seu conhecimento mas à apreciação das decisões proferidas pelo tribunal a quo. Além disso, sempre seria de observar que a taxa foi convencionada e o contrato ter sido resolvido com fundamento no atraso de pagamentos e em reparações efectuadas pela ré sem que à autora fosse dado o direito de a elas proceder. 7.- Defende a ré que sendo 'por série de preços' o contrato celebrado e não alegando a autora o necessário para se poder analisar o efectivamente devido, fazendo-se um verdadeiro e correcto acerto final de contas, não podia a ré ter sido condenada a pagar 27.351.247$00 a título de trabalhos quer por administração quer de apoio de construção civil às instalações técnicas, mas apenas no valor que aceitou ser devido. Além do referido nos pontos 2, 3 e 6 supra, cumpre notar não ter apoio a afirmação de a autora estar a querer transformar unilateralmente um contrato por série de preços em empreitada por percentagem; de notar também que a ré, apesar de realizados, não pagou os trabalhos (cfr. al. b-2) a j-2)), visados pela fiscalização, e cumpria-lhe liquidá-los. De observar que, desta quantia, a ré aceitou dever 18.865.803$80, a que acresce IVA, perfazendo 22.072.989$00 [15.220.500$00, trabalhos de apoio de construção civil às instalações técnicas; 1.662.954$00, trabalhos por administração; 1.982.349$60, trabalhos calculados por preços unitários em substituição de preços por administração], e que o restante (5.278.257$50) foi encontrado com recurso à equidade (partindo a meio a diferença - 10.556.515$00 - para o valor a estes títulos peticionado). 8.- Defende a ré que não tendo a autora alegado o necessário a um acerto final de contas da empreitada, não devia ter sido condenada a pagar 9.324.441$00 por trabalhos adicionais mas só no valor que aceitou ser devido. Respeita esta matéria a trabalhos que a autora realizou e que, embora aceites pela ré sem prévia consulta a fornecedores (o que torna inócuo o constante da al. b-6), além de, não tendo a ré provado a matéria dos quesitos 47, 69, 70 e 72 apenas de si se poderá queixar), esta os não pagou (cfr. al. p-2) a g-3)). Não provou a ré, contrariamente ao por si alegado, que se trate de trabalhos incluídos já nos 'trabalhos contratuais'. 9.- Defende a ré que, por lapso, foi condenada a pagar 62.338$00 referente a gasóleo em vez de 53.280$00, pois a diferença respeita a IVA e este já está incluído no preço do gasóleo. De novo se esquece que o STJ não é uma 3ª instância. A matéria de facto a esse respeito consta da al. h-3) e como se notou, na sentença, não se provou que o IVA tenha sido debitado duas vezes. 10.- Defende a ré que, tendo havido trabalhos realizados e elementos aplicados a custo inferior ao contratado, ao montante devido à autora, pelos trabalhos executados incluindo os adicionais, se devem deduzir as menos valias, recorrendo a um critério de equidade ou remetendo o cálculo do seu valor para execução de sentença. A sentença deduziu as únicas apuradas (as constantes da al. v-5) - 1.032.476$00), não sem antes notar que o fazia apesar de a fiscalização e o arquitecto da obra terem expressamente aprovado e aceite o trabalho (al. e-7)). Foi, pelo menos na aparência, estabelecida uma confusão ou, se é que não, duplicação, entre o que se deve ter como 'menos valias' e 'indemnização para reparação de defeitos e anomalias'. 11.- Insurge-se a ré por a autora ter sido absolvida do pedido reconvencional quanto aos itens - - reparação da deficiente colocação do vinílico e sua diferente tonalidade (quantia de 2.640.000$00); - reparação do mau refechamento das juntas do pavimento de mosaico antiderrapante (quantia de 19.638$00); - correcção da anomalia respeitante a trabalhos mal executados em vãos (quantia de 340.000$00), - e da anomalia dos remates metálicos que ligam as paredes à estrutura metálica da fachada, por pintados de outra cor (quantia de 100.000$00); - multa contratual (concluiu a empreitada, ainda que de forma incompleta, 48 dias para além do prazo - 96.08.28) no valor de 12.271.232$00, calculada com base no valor do contrato e no prazo previsto para a realização da obra (108 dias), tendo em consideração o regime aplicável por vontade expressa das partes. Relativamente ao primeiro item, há na realidade defeito, em parte corrigido (als. g-4) e k-7)), mas não se pode responsabilizar a autora pela sua não eliminação total. Com efeito, a sua montagem (al. f-4)) foi acompanhada pela fiscalização (al. j-7)), foi necessário a colocação de mais vinílico do que o inicialmente previsto (al. l-7)), tendo vindo a 2ª remessa com uma tonalidade diferente (al. m-7)); para não empolar era necessária a secagem das betonilhas, o que se não verificou, apesar de a autora ter alertado a ré para a possibilidade do empolamento suceder por a fiscalização ter entendido que era necessária fazer a sua aplicação (als. n-7) e o-7)), o que vem na mesma linha de a entrada em funcionamento da ré ter inviabilizado outras correcções (al. c-7)). Relativamente ao segundo item, há na realidade defeito (al. h-6)). Porém, não há lugar a indemnização por insuficiência de alegação da ré - não o concretizou e formulou o pedido na base de uma percentagem que não se descortina como surge, sendo que não é possível colmatar, em liquidação de execução de sentença, essa falha de alegação nem há elemento algum para, com recurso à equidade, fixar um valor indemnizatório. Cumpre ainda notar que o trabalho no refechamento das juntas do pavimento de mosaico antiderrapante foi aceite na sua maior parte pela fiscalização da ré (al. p-7)). Relativamente aos terceiro e quarto itens, trata-se de trabalhos (als. t-6) e v-6)) que foram expressamente aceites pela fiscalização da ré (als. u-7) e v-7)) e essa concordância expressa impede que esta possa fazer valer o direito a ser indemnizada (valor da correcção dessas anomalias, nas als. u-6) e x-6)) por esse defeito (CC- 1.209º,2). Relativamente ao quinto item, além do referido no supra ponto 3, acresce que não foi alegado nem resulta do processo que a ré tenha dado cumprimento ao disposto no artº. 181º-5 do dec-lei 405/93, sendo que quiseram dar submeter o contrato ao regime de empreitadas por obras públicas. Nem o 'atraso' foi imputável à autora nem, a sê-lo, a ré teria dado cumprimento ao prescrito na lei. 12.- Improcedem ambas as revistas. Apenas há que proceder à conversão das condenações para euros. Assim, referindo a sentença (confirmada por remissão) - - 27.351.247$00 são convertidos em 136.427, 44 euros (al. b)); - 6.252.355$00 são convertidos em 31.186,62 euros (al. c)); - 9.324.441$70 são convertidos em 46.510,12 euros (al. d)); - 62.338$00 são convertidos em 310,94 euros (al. e)); - 830.000$00 são convertidos em 4.140,02 euros al. f)); - 1.032.476$00 são convertidos em 5.149,97 euros (al. f)); - para cálculo dos juros de mora devidos sobre as facturas mencionadas nas als. a), c) e d), o valor de cada uma destas tem de, identicamente, ser convertido em euros. Termos em que se negam ambas as revistas (da autora e da ré), convertendo em euros (supra ponto 12) as condenações decretadas. Custas, relativamente ao recurso da própria, pelas recorrentes. Lisboa, 8 de Julho de 2003 Lopes Pinto Pinto Monteiro Reis Figueira |