Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075050
Nº Convencional: JSTJ00011795
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: REFORMA AGRARIA
PROPRIEDADE DE IMOVEL
REIVINDICAÇÃO
RESERVA DE PROPRIEDADE
RESTITUIÇÃO DE IMOVEL
OCUPAÇÃO SELVAGEM
DIREITO REAL DE GOZO
Nº do Documento: SJ198803010750501
Data do Acordão: 03/01/1988
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não tendo sido o imovel situado na "ZIRA" (Zona de Intervenção da Reforma Agraria) expropriado ou nacionalizado não obstam, os artigos 22 e 47 da Reforma Agraria, ao reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da terra, encontrando-se a detentora na situação de mera ocupante daquela.
II - As meras ocupações ou "ocupações selvagens" constituem simples situações de facto que, so por si, não operam a transferencia de quaisquer direitos sobre as coisas ocupadas, nem lhes concede, sequer, uma posse util que inviabilize a restituição ao seu legitimo dono.
III - Apesar de a autora ter sido atribuida a reserva maxima de propriedade a que tinha direito, podia, ela, pedir e obter o reconhecimento do direito real de gozo sobre o imovel reivindicado com a consequente restituição.