Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011795 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | REFORMA AGRARIA PROPRIEDADE DE IMOVEL REIVINDICAÇÃO RESERVA DE PROPRIEDADE RESTITUIÇÃO DE IMOVEL OCUPAÇÃO SELVAGEM DIREITO REAL DE GOZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198803010750501 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo sido o imovel situado na "ZIRA" (Zona de Intervenção da Reforma Agraria) expropriado ou nacionalizado não obstam, os artigos 22 e 47 da Reforma Agraria, ao reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da terra, encontrando-se a detentora na situação de mera ocupante daquela. II - As meras ocupações ou "ocupações selvagens" constituem simples situações de facto que, so por si, não operam a transferencia de quaisquer direitos sobre as coisas ocupadas, nem lhes concede, sequer, uma posse util que inviabilize a restituição ao seu legitimo dono. III - Apesar de a autora ter sido atribuida a reserva maxima de propriedade a que tinha direito, podia, ela, pedir e obter o reconhecimento do direito real de gozo sobre o imovel reivindicado com a consequente restituição. | ||