Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2283
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA INTERNA
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
Nº do Documento: SJ200609210022837
Data do Acordão: 09/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - No caso concreto, a sentença revidenda decretou o divórcio de requerente e requerido, regulou o poder paternal e os alimentos devidos aos menores, regulando ainda vários direitos de natureza
patrimonial; e, neste particular, o que se dispõe na sentença, é meramente hipotético: regulou as situações hipotéticas em que o ali réu (aqui requerido) pretenda a propriedade plena da casa (situação em que depositará 84.225 FS em nome da A) ou em que a casa seja vendida (situação em que a A terá direito a metade da soma obtida na venda), não alterando o status quo ante dos direitos reais relativos ao imóvel em questão, limitando-se a impor consequências
obrigacionais no caso de por vontade do réu (requerido) se alterar a titularidade da propriedade do imóvel.
II - Não versando a acção em que foi decretado o divórcio entre requerente e requerido, em via principal, sobre direitos reais ou pessoais de gozo sobre a casa comum (a vivenda) sita em Portugal, nem sequer a titulo incidental, estabelecendo apenas determinadas obrigações para ambos, não estamos em face de acção da competência exclusiva dos tribunais portugueses, à face do art. 65.°- A, al. a), do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

AA

Requereu contra

BB

A revisão e confirmação da sentença proferida pelo Tribunal de Lausanne, Cantão de Vaud/Suiça, em 3 de Novembro de 2003, que decretou o divórcio entre ambos.

O requerido deduziu oposição, invocando dois fundamentos:

. a sentença em causa não poderá ser revista e confirmada uma vez que da mesma não foi notificado;

. caso assim se não entenda, e sem prescindir, a sentença não poderá ser revista e confirmada na parte em que define a situação do imóvel, casa de habitação do casal em Portugal, face ao que dispõe o artigo 65-A, alínea a) CPC.

A Relação de Coimbra concedeu a revisão e confirmação requerida, considerando improcedentes os dois fundamentos de oposição, designadamente o que se baseava na violação da al. c) do art. 1096.º, do CPC, já que o tribunal estrangeiro não ofendeu as regras de competência exclusiva dos tribunais portugueses.

Inconformado, o requerido interpôs recurso de revista que termina com as seguintes

Conclusões

a. O douto tribunal a quo errou ao não aplicar a previsão normativa da alínea a) do artigo 65°-A do Código de Processo Civil ao caso em apreço. Na verdade,

b. Resulta da referida disposição legal que "a competência dos tribunais portugueses é exclusiva ... no caso de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em território português".

c. Devendo a citada previsão normativa ser interpretada não de forma restrita, ou seja, que as acções relativas a direitos reais sobre imóveis são apenas as acções reais a que alude o artigo 498.°, n.º 4, do citado diploma legal, como se entendeu no acórdão de que ora se recorre, mas sim, de forma mais abrangente, no sentido de que as acções relativas a direitos reais sobre imóveis serão todas as que, mesmo acessoriamente, dispõem sobre qualquer direito real, reconhecendo-o, modificando-o, ou extinguindo a respectiva situação jurídica.

d. Sendo assim, e tendo em conta que a sentença revidenda, definiu a situação patrimonial entre os cônjuges, dispondo sobre a situação jurídica de direitos reais sobre imóvel sito em Portugal, alterando o status quo ante desse mesmo bem, não pode ser revista e confirmada, pois apesar dessa parte da decisão não incidir sobre o objecto principal da acção de divórcio, não deixa de dispor imperativamente.

Termina pedindo se conceda provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão ora recorrido, substituindo-se por outro que negue a revisão e confirmação da dita sentença na parte em que decidiu sobre o imóvel situado em território português.

A requerente veio lembrar apenas que a decisão revidenda não alterou “os direitos reais relativos ao imóvel em apreço, apontando tão só as eventuais consequências obrigacionais”.

Também o M.º P.º insiste na mesma ideia, concluindo que o acórdão recorrido não cometeu o erro de direito que o recrrente lhe aponta.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A decisão revidenda, depois de ter decretado o divórcio entre requerente e requerido, regulou o poder paternal relativamente aos filhos do casal e, no ponto XIII, decidiu que

. “caso o réu (aqui recorrente) pretenda conservar a propriedade plena da casa sita em Portugal, terá de depositar em nome da autora ….a quantia de fr. 84.225 correspondente a metade do valor estimado da vivenda construída em Portugal pelo casal à medida das suas economias”;

. e, “na hipótese de tal não ser o caso, AA tem direito a metade da soma obtida pelo casal em caso de venda do imóvel.”

O direito

O objecto do recurso consiste apenas em saber se a decisão revidenda, na parte transcrita, viola ou não o disposto na al. c) do art. 1096.º, por não ter em conta o disposto na al. a) do art. 65.º-A, ambos do CPC.

Este normativo dispõe que “sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, os tribunais portugueses têm competência exclusiva para a) as acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português”.

Por seu turno, o art. 1096.º, al. c) determina que “para que a sentença seja confirmada é necessário c) que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses”.

Portanto, se se considerar que a sentença estrangeira dos autos, na parte transcrita, versou sobre direitos reais ou pessoais de gozo sobre “a vivenda construída em Portugal pela casal”, a sentença não poderá, nessa parte, ser confirmada, invadindo a esfera de competência exclusiva dos tribunais portugueses.

A redacção transcrita do art. 65.º-A, a) foi introduzida pela reforma de 95/96, (1) visando-se, “em sede de competência internacional, o objectivo essencial ….. de alinhar o nosso sistema de direito comum com o consagrado nas …. Convenções de Bruxelas e de Lugano”; (2) mais à frente, (3) o mesmo A. refere que “a modificação…alinha o disposto na nossa lei com a redacção do art. 16.º da Convenção de Bruxelas …(4)

A ratio do forum rei sitae é-nos explicada por Teixeira de Sousa e Moura Vicente (5) da seguinte forma: “através da atribuição de competência aos tribunais da situação dos bens assegura-se, na verdade, a coincidência forum-ius, a facilidade da recolha dos elementos de prova e a continuidade da competência jurisdicional para a acção declarativa e para a execução da decisão proferida sobre esses bens”.

E, atenta essa ratio, o TJ (6) tem decidido que o art. 16.º deve “ser interpretado no sentido de que a competência dos tribunais do Estado contratante onde o imóvel está situado não abrange a totalidade das acções sobre direitos reais sobre imóveis….” abrangendo apenas as acções que se destinam a “determinar o alcance, a consistência, a propriedade, a posse de um bem imóvel ou a existência de outros direitos reais sobre esses bens e a garantir aos titulares desses direitos a protecção das prerrogativas legadas ao seu título”. (7)

Por outro lado, no seguimento do entendimento do TJ, refere-se, e bem, no Ac. do STJ de 13.1.05. (8) não ser suficiente para determinar a competência exclusiva dos tribunais portugueses, conforme a alínea a) do art. 65.º-A do CPC, que a acção se prenda indirecta ou acessoriamente com um direito real sobre imóvel, sendo indispensável que este constitua o objecto ou fundamento a título de causa de pedir, com vista a assegurar a titularidade do sujeito respectivo”.

Finalmente, diga-se que o nosso CPC não considera como acções reais as acções de divórcio ou de inventário, mesmo que compreendam bem imóveis, como se vê da comparação dos arts. 73.º e 498.º, 4 (9) , por um lado e dos arts. 75.º e 77.º por outro.

No caso dos autos, a sentença revidenda decreta o divórcio de requerente e requerido, regula o poder paternal e os alimentos devidos aos menores, regulando ainda vários direitos de natureza patrimonial, incluindo os mencionados no ponto XIII.

E, neste particular, o que se dispõe na sentença, quanto a esse ponto XIII, é meramente hipotético, como se mencionou no Acórdão recorrido: “regula as situações hipotéticas em que o ali R (aqui requerido) pretenda a propriedade plena da casa (situação em que depositará 84225 FS em nome da A) ou em que a casa seja vendida (situação em que a A terá direito a metade da soma obtida na venda)”, não alterando «o “status quo ante” dos direitos reais relativos ao imóvel em questão, limitando-se a impor consequências obrigacionais no caso de por vontade do R (requerido) se alterar a titularidade da propriedade do imóvel».

No fundo, o que ali se refere é que, no caso de o requerido pretender ficar com a vivenda comum, (10) a mulher cede-lhe a sua parte desde que o requerido lhe pague 84225 FS (metade do valor em que o seu advogado a avaliou); e “na hipótese de tal não ser o caso, Juvelina Pontes dos Santos Amaral tem o direito a metade da soma obtida pelo casal em caso de venda do imóvel”.

Esta decisão não contende com o ius utendi, abutendi e fruendi sobre a casa, permitido (11) ao requerido, como contitular do património comum do casal dissolvido, em que ela se integra.

Significa tão só que a requerente tem direito a metade do valor da casa, recebendo o montante indicado se o requerido quiser ficar com ela e metade do valor da venda “obtida pela casal em caso de venda”.

Hipóteses, aliás, que nem sequer precisavam de ser consideradas na sentença, tão óbvias são à face da lei porque a vivenda nunca poderia ficar a pertencer ao requerido ou ser vendida a terceiro sem a intervenção da requerente, conforme resulta do disposto o art. 1682.º -A 1, a) do CC, (12) a menos que, entretanto, tivesse havido inventário em consequência do divórcio. (13)

Não versando a acção em que foi decretado o divórcio entre requerente e requerido, em via principal, sobre direitos reais ou pessoais de gozo sobre a casa comum (a vivenda) sita em Portugal, nem sequer a título incidental, estabelecendo apenas determinadas obrigações para ambos, não estamos em face de acção da competência exclusiva dos tribunais portugueses, á face do art. 65.º-A, a do CPC, pelo que infundado se mostra o recurso interposto.

*

Decisão

Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 21 de Setembro de 2006

Custódio Montes

Mota Miranda

Alberto Sobrinho

__________________________
1- O art. 65.º-A foi introduzido pela Lei n.º 21/78, de 3.5, sendo a seguinte a redacção da al. a):”A competência dos tribunais portugueses é exclusiva: a) no caso das acções relativas a direitos reais sobre imóveis sitos em território português;
2- Rui Manuel Moura Ramos, A Reforma Processual Civil Internacional, RLJ, Ano 130, págs. 163 e 231.
3- Da al. a).
4- Pág. 232.O art. 16.º, 1, a) citado tem a seguinte redacção: “têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio: a) em matéria de direitos reais sobre imóveis…. os tribunais do Estado Contratante onde o imóvel se encontre situado”.
5- Comentário à Convenção de Bruxelas, pág. 114.
6- Tribunal de Justiça das Comunidades.
7- AA., ob. e loc. cits.
8- Itij, proc. n.º 04B3808.
9- “Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real”.
10-O requerido não põe em questão que a vivenda seja comum.
11- Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Direitos Reais, 1970-71, pág. 244.
12- “1. carece do consentimento de ambos os cônjuges,…. a) a alienação, oneração, arrendamento ou outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis ….comuns”
13- Art. 1404.º do CPC.