Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041865
Nº Convencional: JSTJ00010724
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
OFENSAS CORPORAIS GRAVES
TIPICIDADE
Nº do Documento: SJ199106190418653
Data do Acordão: 06/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 438/90
Data: 12/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : O crime de ofensas corporais graves, previsto e punido pelo artigo 143 do Codigo Penal, destingue-se do crime de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto e punido pelo seu artigo 144, porquanto, no primeiro, se exige um dolo de dano, ou seja, que o seu agente, pelo menos, represente como possivel consequencia da sua conduta a lesão susceptivel de por em perigo a vida do ofendido, aceitando-a e conformando-se com esse resultado, enquanto, no segundo, apenas se exige um dolo de perigo, isto e, que o agente represente o perigo da vida como consequencia possivel da sua actuação e, não obstante, aja.
Por outras palavras, no segundo caso existe apenas a representação de um perigo abstracto, não a aceitação concreta de uma lesão perigosa.