Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010724 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO OFENSAS CORPORAIS GRAVES TIPICIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199106190418653 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 438/90 | ||
| Data: | 12/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O crime de ofensas corporais graves, previsto e punido pelo artigo 143 do Codigo Penal, destingue-se do crime de ofensas corporais com dolo de perigo, previsto e punido pelo seu artigo 144, porquanto, no primeiro, se exige um dolo de dano, ou seja, que o seu agente, pelo menos, represente como possivel consequencia da sua conduta a lesão susceptivel de por em perigo a vida do ofendido, aceitando-a e conformando-se com esse resultado, enquanto, no segundo, apenas se exige um dolo de perigo, isto e, que o agente represente o perigo da vida como consequencia possivel da sua actuação e, não obstante, aja. Por outras palavras, no segundo caso existe apenas a representação de um perigo abstracto, não a aceitação concreta de uma lesão perigosa. | ||