Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00020622 | ||
Relator: | SA FERREIRA | ||
Descritores: | EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO PENAS ACESSÓRIAS RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA DANOS MORAIS | ||
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Nº do Documento: | SJ199309230438243 | ||
Data do Acordão: | 09/23/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N429 ANO1993 PAG514 | ||
Tribunal Recurso: | T J SEIXAL | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 2105/92 | ||
Data: | 11/09/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - O artigo 43 do decreto-lei n. 264-C/81 de 3 de Setembro foi revogado pelo n. 1 do artigo 68 do Decreto-Lei n. 59/93 de 3 de Março, aplicando-se esta lei nova a factos passados, visto tratar-se de direito público e ser menos gravosa que a antiga. II - A pena acessória de expulsão não é efeito automático da condenação; depende de o crime representar grave violação dos deveres inerentes à condição de estrangeiro. III - É ajustado fixar em 1500 contos a indemnização por perda do direito à vida de homem de 39 anos e em 1000 o dano moral de dois filhos menores. IV - Para cálculo dos danos patrimoniais destes, deve operar-se a partir de 1/6 do rendimento do falecido, mínimo que iria para a família (artigo 823 n. 4 do Código do Processo Civil). | ||
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