Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
566/06.1TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
FORÇA PROBATÓRIA
CONFISSÃO
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
PREÇO
PAGAMENTO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Data do Acordão: 02/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 71
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
- A prova testemunhal relacionada com convenção contrária ao conteúdo da escritura pública é de ter como admissível quando complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito que constitua um suporte documental suficientemente forte para que, constituindo a base da convicção do julgador, se possa, a partir dele, avançar para a respectiva complementação.
- Existindo um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, fica aberta a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida perante o documentador.
- Provada a declaração (de pagamento da totalidade do preço de alienação de quotas na escritura de formalização do contrato de cessão), mas sabido que o foi por razões de conveniência, sem reflectir a concreta realidade do conteúdo do negócio, saber em que medida ela pode ser vinculativa é também um problema de interpretação sobre a vontade das partes relativamente à coincidência ou divergência da declaração com a produção de algum efeito jurídico.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. - AA instaurou acção declarativa contra BB pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 14. 963,94€, acrescida dos juros de mora já vencidos bem como nos juros de mora legais vincendos sobre aquela quantia e até integral e efectivo pagamento, com fundamento em que no dia 24-01-2000 cedeu (vendeu) ao Réu e a um terceiro a quota que detinha na sociedade “CC - Cozinhas e Equipamentos para o Lar, Lda.”, pelo preço global de 4.000.000$00, tendo-se o Réu responsabilizado pelo pagamento do respectivo preço, mediante entrega de 1 000 000$00 na data da celebração da escritura, 1 000 000$00 até ao dia 31-12-2000 e 2 000 000$00 até ao dia 31-12-2001, tudo conforme estabelecido no contrato-promessa escrito, sendo certo que o Réu não efectuou o pagamento da segunda e terceira prestações.

O Réu contestou alegando, no essencial, que, tal como se diz na escritura pública que titulou a cessão de quotas, o pagamento foi, então, integralmente efectuado, tendo o Autor dado quitação do mesmo, encontrando-se o preço da cessão integralmente pago.

Proferiu-se despacho saneador, com fixação da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória, que não sofreram reclamações. Teve lugar audiência da discussão e julgamento com gravação do depoimento de parte do Réu e dos depoimentos testemunhais prestados e respondeu-se à base instrutória sem qualquer reclamação.

A acção foi julgada procedente e o Réu BB condenado a pagar ao Autor a quantia global de €14.963.94 acrescida dos juros de mora, à taxa legal vencidos e vincendos até integral pagamento, contados desde 31-12-2000 sobre a quantia de 4.987,98€ e desde 31-12-2001 sobre a quantia de 9.975,96€;
Foi ainda o mesmo Réu condenado, como litigante de má fé, no pagamento da multa de cinco UC.

O Réu apelou, com inteiro sucesso, pois que a Relação revogou o sentenciado e absolveu-o do pedido, assim como da condenação por litigância de má fé.


Agora é o Autor que pede revista, arguindo a nulidade do acórdão e visando a reposição da decisão da 1ª instância ou, assim não entendendo, a condenação do R. no pagamento de esc. 500.000$00, tudo a coberto da seguinte síntese argumentativa:

1. O Tribunal da Relação conheceu do recurso interposto pelo R. da sentença proferida em 1ª instância, não obstante o Recorrente não ter especificado nas conclusões apresentadas quais as normas jurídicas que considera violadas, nem o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, nem ter posteriormente procedido a tais especificações.
2. Nos termos do disposto no art. 685º-A do C.P.C. o Tribunal da Relação não devia ter conhecido do aludido recurso pelo que o acórdão proferido deve ser julgado nulo nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 668º do C.P.C., por aplicação da alínea c) do n.º 1 do art. 722º do C.P.C..
3. O Tribunal da Relação fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art. 393° do C.C., ao considerar que contra uma confissão com força probatória plena não pode ser produzida prova testemunhal.
4. Com efeito, nos termos defendidos pelo Prof. Voz Serra "afigura-se razoável que se permita a prova por testemunhas contra ou além do conteúdo do documento quando essa prova seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção que com ela se quer demonstrar, afastando-se assim os perigos que a simples prova testemunhal implicaria".
5. E, para além disso, tem sido jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal que é admissível prova testemunhal tendo por objecto convenções contrárias ao conteúdo de documentos quando haja um princípio de prova escrita legitimando a admissibilidade de prova testemunhal complementar.
6. Ora, no caso sub judice, existe indubitavelmente um princípio de prova escrita que efectivamente legitima a aludida admissibilidade de prova testemunhal, ou seja, resulta claramente dos documentos juntos aos autos - contrato-promessa de cessão de quotas e minuta de escritura de cessão de quotas - que as partes convencionaram uma forma específica de pagamento do preço estipulado contrária à que consta da escritura pública.
7. E, para além disso, resultam clarividentes um conjunto de circunstâncias que, igualmente de forma indubitável, tornam verosímil a convenção que se quer demonstrar com a prova testemunhal.
8. Com efeito, para além do teor dos referidos documentos, a convenção havido efectivamente entre as partes no que toca à forma de pagamento do preço, torna-se claramente verosímil face ao teor das declarações do próprio cessionário, a saber, declarações que não mereceram total credibilidade para o tribunal, mormente a declaração de que o preço foi liquidado no acto da escritura através da entrega de um cheque no valor de Esc. 1.000.000$00 e Esc. 2.500.000$00 em numerário, face ao desconto de Esc.500.000$00.
9. Torna-se claramente verosímil face à real e efectiva diferença que acarretava para o cessionário o facto de na escritura de cessão de quotas ficar a constar, ou não, que o preço se encontrava totalmente liquidado.
10. Torna-se claramente verosímil face às relações de confiança que efectivamente, e até àquela data, existiam entre as partes.
11. Face ao que deve a prova testemunhal no presente caso ser admitida, tanto mais quando se trata de prova produzida por depoimento claro e isento da testemunha indicada quer pelo A. quer pelo R., a qual teve igualmente intervenção na escritura de cessão de quotas e bem assim no contrato-promessa anterior e conhecia por dentro os contornos do negócio.
12. Face ao que entende pois o Recorrente que o acórdão recorrido deve ser integralmente revogado e desse modo manter a decisão proferida em 1ª instância que condenou o R. no pagamento ao A. da quantia de € 14.963,94, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos e bem assim condenou o R. como litigante de má fé.
13. E mesmo que assim não venha a ser entendido sempre deverá o R./recorrido ser condenado no pagamento do montante de Esc.500.000$00 face à confissão pelo mesmo produzida em audiência de julgamento de que apenas liquidou o valor de Esc. 3.500.00$00.
14. Com efeito, face à sua confissão que faz prova plena, não pode valorar-se um eventual acordo de desconto contrário ao declarado na escritura pública de cessão de quotas.

O Recorrido apresentou resposta em apoio da decisão impugnada.


2. - As questões que se colocam, segundo o teor das conclusões do Recorrente, consistem em saber:

- se ocorre nulidade do acórdão recorrido, na modalidade de excesso de pronúncia, por o Recorrente não ter especificado nas conclusões apresentadas quais as normas jurídicas que considera violadas, nem o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, nem ter posteriormente procedido a tais especificações; e,
- se deve manter-se a factualidade apurada na 1ª Instância, obtida com produção de prova testemunhal, mau grado contrariar as declarações confessórias constantes da escritura pública, em virtude de existirem no processo circunstâncias que tornam verosímil o facto que o documento contém.





3. - Elementos de facto.

A 1ª Instância julgou provada a seguinte factualidade:

a) Em escritura pública celebrada no dia 24 de Janeiro de 2000, no sétimo Cartório Notarial do Porto, o Autor AA declarou dividir em duas novas quotas, uma de 4 500 000$00 e outra de 1 500 000$00, a quota de 6 000 000$00 que lhe pertencia na sociedade comercial “CC – Cozinhas e Equipamentos para o Lar, Lda.”; mais declarou ceder ao Réu BB, a nova quota de 4 500 000$00 e a A… F… C… a de 1 500 000$00; declarou ainda que cada uma das quotas é cedida “por preço igual ao respectivo valor nominal, que o cedente declara já ter recebido”. Os referidos cessionários, por sua vez, declararam “que aceitam as correspondentes cessões de quotas, nos termos exarados”;

b) Nos termos de contrato-promessa anteriormente celebrado, datado de 23 de Dezembro de 1999 (doc. de fls. 4 a 7) o Autor prometeu ceder ao Réu BB e a A… C… a sua quota social, no valor nominal de 6 000 000$00, na proporção de 4 500 000$00 para o primeiro e 1 500 000$00 para o segundo, pelo preço global de 4 000 000$00.
c) Valor esse, nos termos do mencionado contrato, a pagar integralmente pelo Réu BB - sendo mil contos na data de celebração da escritura, outros mil contos até 31 de Dezembro de 2.000 e os restantes dois mil contos até 31 de Dezembro de 2001 - em seu nome e em nome de A… C…, constituindo em relação a este um prémio de dedicação, fidelidade e produtividade.
d) Por carta datada de 26.02.2002, o autor interpelou o Réu para pagamento da quantia de 3.000.000$00.
e) Apesar do que se refere no documento constante da al. a) acima referido, o Réu apenas entregou ao Autor a quantia de 1 000 000$00 (4.987,98 €) cerca de uma semana após a data constante daquela escritura pública (resp. ao ponto 1 da base instrutória).
f) Autor e Réu acordaram que, para pagamento integral do restante do preço, o Réu entregaria ao autor a quantia de 1 000 000$00 (4.987.98 €) até ao dia 31/12/2000 e a quantia de 2 000 000$00 (9.975,96 €) até ao dia 31/12/2001 (ponto 2 da b.i.)
g) Entregas em dinheiro que o Réu não fez (ponto 3. da b.i.)

Do despacho de fundamentação da decisão de facto consta: «O Tribunal formou a sua convicção sobre os factos que considerou provados e não provados com fundamento na análise e ponderação dos meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento, nomeadamente de documentos juntos aos autos, tudo em conjugação com as regras de experiência comum das pessoas e em confronto com os seguintes depoimentos (…)” - refere-se, essencialmente, a valoração dos depoimentos do Réu e do outorgante A… F… da C… .


4. - Mérito do recurso.

4. 1. - Nulidade do acórdão.

O Recorrente argúi a nulidade do acórdão, acusando-o de excesso de pronúncia, por o Recorrente não ter especificado nas conclusões apresentadas quais as normas jurídicas que considera violadas, nem o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, nem ter posteriormente procedido a tais especificações. Invoca o disposto nos arts. 685º-A, 722º-
-1 e 668º-1-d), todos do CPC.

De notar, antes de mais, que o Recorrente, ao aludir ao art. 685º-A, invoca preceito inaplicável ao presente recurso, já que o preceito foi aditado ao Código pelo DL n.º 303/2007, inaplicável a este recurso – arts. 2º, 11º e 12º.

O preceito tem, porém, ao que aqui pode interessar, conteúdo idêntico ao do aplicável art. 690º CPC.


A nulidade de excesso de pronúncia é um vício formal da decisão que, em violação do disposto no art. 660º-2 CPC, aprecia questões que lhe estava vedado decidir.

Ora, desde logo, o que se vem invocar são irregularidades ou vícios da alegação do recurso de apelação que o ora Recorrente, então Apelado, não arguiu no momento e lugar próprios, ou seja, na contra-alegação que então apresentou. Não são, seguramente, vícios do acórdão, pois que nenhuma questão se lhe aponta como indevidamente conhecida, por não suscitada.

O incumprimento pelo recorrente dos ónus indicados nas alíneas do n.º 2 do art. 690º constitui mera irregularidade que o relator pode e deve fazer sanar, nos termos previstos no n.º 4 do preceito, sendo a sanção para o incumprimento a aí estabelecida.
Porém, se o tribunal não faz uso do poder-dever, a irregularidade consubstanciada no incumprimento do ónus, tem de considerar-se sanada.


Manifestamente infundada, pois, à luz do fundamento invocado, a arguição da nulidade do acórdão.




4. 2. - Fixação da matéria de facto.

4. 2. 1. - No acórdão impugnado tiveram-se por não escritos os factos vertidos sob as als. e), f) e g), ou seja, os factos resultantes dos pontos levados à base instrutória, decisão fundada na circunstância de esses factos só terem sido julgados provados por se ter tomado em consideração a prova testemunhal, apesar de estarem plenamente provados por confissão, que é a afirmação do recebimento do preço, documentada na escritura pública.

Sustenta o Recorrente que, no caso, apesar de o art. 394º-1 C. Civil proibir a prova por testemunhas relativamente a convenções contrárias ao conteúdo de documento autêntico, no caso existe um princípio de prova escrita que legitima a admissibilidade de prova testemunhal, pois que resulta dos documentos juntos aos autos - contrato-promessa de cessão de quotas e minuta de escritura de cessão de quotas - que as partes convencionaram uma forma específica de pagamento do preço estipulado contrária à que consta da escritura pública.

Em causa estão declarações das Partes enquanto outorgantes na escritura pública de cessão de quotas de sociedade comercial em que intervieram, o Autor como cedente, e o Réu como cessionário, sendo certo que eram já sócios da mesma pessoa colectiva.



4. 2. 2. - A escritura pública é um documento autêntico cuja força probatória material e modo de ilisão se encontram regulados nos arts. 371º e 372º C. Civil.

Assim, a regra é que o documento faz prova plena, salvo demonstração da falsidade, quanto à verdade dos factos que neles se referem como praticados pela autoridade ou oficial público, bem como quanto à verdade dos factos nele exarados pelo documentador passados na sua presença e por ele percepcionados.
Resulta, tal força probatória plena, da fé pública que a lei atribui ao documento, que assenta nas garantias de veracidade decorrentes da sua proveniência, o oficial público cuja nomeação e fiscalização do exercício de funções está sujeito a requisitos e exigências também eles fixados na lei.
Limita-se, essa prova plena, aos factos praticados pelo documentador e os por ele atestados, não abrangendo a verdade ou sinceridade desses factos, nem a sua validade, nem a sua eficácia jurídica, pois que tais qualidades não estavam ao alcance da percepção do documentador.

O documento prova, então, plenamente que as partes fizeram ao documentador as declarações nele inscritas e que perante ele praticaram determinados actos de que ele se certificou ou podia certificar-se. Se essas declarações foram verdadeiras, livremente prestadas, não inquinadas de erro, dolo ou outros vícios, ou se se atestam factos não percepcionados, já não está a coberto da força probatória plena dos factos documentados, pelo que podem ser impugnados, nos termos gerais, sem necessidade de arguição da falsidade do documento.

A materialidade das declarações é indiscutível, mas o seu conteúdo, porque não atestado pelo documentador público, é passível de impugnação e demonstração por qualquer meio de prova.

Como corolário da atribuição de força probatória plena aos factos por ela abrangidas, a lei proíbe expressamente que sobre os factos cobertos por essa força probatória (contra o conteúdo dos documentos, nessa parte) se produza prova testemunhal (art. 393º-2).


Proíbe-se também a prova por testemunhas que tenha por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico, quer essas convenções sejam anteriores, contemporâneas ou posteriores à formação do documento, proibição que abrange o pacto simulatório e o negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores (art. 394º-1 e 2).
A razão de ser da proibição da prova testemunhal contra ou para além das declarações provadas pelo documento anda associada à consabida falibilidade desse meio de prova e aos perigos de que possa prevalecer sobre a prova documental, reconhecidamente mais segura, bem como ao facto de as partes poderem munir-se do competente escrito para titularem e provarem os pactos a que respeitem.

Sendo as convenções válidas, tem-se entendido que a norma do art. 394º-1 comporta restrições e limitações, designadamente quando há um começo de prova escrita que torne verosímil o facto invocado, pois que, então, a prova testemunhal não é já o único meio de prova desse facto ou pacto, resultando, consequentemente, em grande parte afastados os perigos que estão na origem da proibição, na medida em que a convicção do tribunal vai encontrar a sua primeira base de suporte num documento. Perante esse começo de prova por escrito, quando as circunstâncias do caso façam crer que as convenções contra ou além do documento tenham tido lugar, a prova testemunhal, como defendeu Vaz Serra (BMJ 112.º-217 e ss.), «terá um papel de suplemento de prova» e será de admitir, impondo-se, ante as circunstâncias do caso, a interpretação “com os devidos cuidados” do preceito proibitivo, cuja desaplicação se deve ter por justificada quando o mencionado começo de prova por escrito já tenha tornado verosímil o facto a provar.

O problema pode, porém, complicar-se, designadamente no caso de declaração de recebimento da totalidade do preço da venda (quitação total), pretendendo-se exigir a parte em falta, na medida em que aquela declaração seja havida como uma confissão extrajudicial (de que a escritura fará prova plena, embora o não faça da realidade do pagamento), com força probatória plena contra o confitente (art. 358º-2 C. Civ.).

É a questão que se ergue no caso presente.


Seguramente que, relativamente ao montante do preço e seu efectivo pagamento, a força probatória plena do documento só se imporia se o Notário tivesse atestado a percepção desses factos, designadamente a entrega do respectivo valor na sua presença.
Não sendo, como não é, o caso, o que está plenamente provado pelo documento é que o cedente declarou já ter recebido o preço da cessão. Nada mais, designadamente que a declaração corresponda à verdade.

Assim, não veda o regime do art. 371º-1 C. Civil, como se deixou dito, a possibilidade de demonstração da falta de correspondência à verdade do facto declarado ou estar ele inquinado de vício que o torne inválido.
Aqui já não é materialidade das declarações, que não pode pôr-se em causa, mas o seu conteúdo, que, por não atestado pelo documentador público, é passível de impugnação e demonstração por qualquer meio de prova.



4. 2. 3. - Acontece, porém, que, conforme vem entendido, a declaração prestada pelo ora Recorrente constituirá confissão extrajudicial de que faz prova plena a escritura pública, só contrariável mediante prova do contrário, para o que, contudo, está vedada a prova testemunhal – arts. 352º, 355º-4, 358º-2, 347º e 393º-2 C. Civil.


4. 2. 3. 1. - Antes de prosseguir, é o momento de referir que, perante documentos com força probatória legal o julgador está vinculado ao valor e força que a lei (pré)fixa, que tem de respeitar, não podendo deixar de admitir como provados os factos nos exactos termos em que emergem dos documentos.
Da circunstância de a prova documental ter valor legalmente fixado, subtraído à livre apreciação, decorre, do ponto de vista processual, estar vedado ao julgador responder a pontos da base instrutória que contenham factos que só possam provar-se por documentos ou que através deles estejam plenamente provados, o que significa que a inclusão desses factos no questionário é indevida, como convergentemente decorre da imposição da sua consideração na sentença, apesar de se considerarem não escritas as respostas que os contemplem (arts. 646º-4 e 653º-3 CPC).

Do mesmo passo, em sede de recurso é sempre possível alterar a matéria de facto quando tenham sido desconsiderados factos constantes de documentos com força probatória plena: - pela Relação, a coberto da al. b) do art. 712º; - pelo Supremo, como objecto do recurso de revista, como previsto na parte final do art. 722º-2, em clara excepção à regra segundo a qual a fixação da matéria de facto é da competência reservada e exclusiva das instâncias.


Assente, pois, que, do mesmo modo que cabia nos poderes da Relação eliminar, como eliminou, os factos resultantes das respostas à base instrutória – apenas com fundamento na violação das referidas normas de direito substantivo, proibitivas do uso de prova testemunhal, maxime do referido n.º 2 do art. 393º, que não de qualquer valoração dessa prova -, porque de matéria de direito probatório material se trata, nada impede o Supremo de proceder ao controlo da legalidade dessa decisão.



4. 2. 3. 2. - A conclusão a que se chegou no acórdão impugnado será incontornável se se aceitar que aquela declaração de recebimento do preço integra uma verdadeira confissão extrajudicial a submeter ao regime legal dos arts. 358º-2 e 393º-2 C. Civil.

Antes de mais, importa notar que, assim colocada a questão, não se apresenta como directamente convocável, como faz o Recorrente, o regime dos arts. 394º-1 e 395º C. Civ. enquanto prescreve a inadmissibilidade da prova testemunhal quando tenha por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento.
Mas, se assim é perante o enfoque do acórdão recorrido, também se aceita que o que está verdadeiramente em causa é a demonstração de que, apesar do que ficou a constar da escritura, o que realmente regia e continuaria a reger as relações entre os Outorgantes era o clausulado do contrato-promessa celebrado cerca de um mês antes.
Que assim é mostra-o o articulado inicial e não o desmente, antes o confirma, a contestação, bem como a “minuta da escritura” com sua referência ao preço da cessão pelo valor nominal das quotas com a nota manuscrita de que «embora não corresponda ao caso concreto, e como forma de facilitar a feitura da escritura, a cessão é feita pelo valor nominal da quota, declarando o AA já ter recebido na totalidade o preço da venda da quota, ok?».



4. 2. 3. 3. - Nos termos que atrás se deixou referido, vem-se entendendo que perante um começo de prova por escrito, a prova testemunhal será de admitir, desempenhando uma função de suplemento de prova, em limitação à norma do n.º 1 do art. 394.º (cfr. VAZ SERRA, cit.; RLJ 107.º-311 e 113.º-121; MOTA PINTO, CJ X-III-12).
Interpretando casuisticamente o preceito, julgar-se-á se a sua desaplicação se deve ter por justificada em razão de o mencionado começo de prova por escrito já ter tornado verosímil o facto a provar, na linha do decidido nos acs. deste STJ de 15/3/01 e de 09/6/05 (procs. 426/01-7.ª e 05B1417).


Assim perspectivadas as coisas, há que convir que a prova testemunhal eventualmente relacionada com convenção contrária ao conteúdo da escritura pública haveria de ter-se por “admissível porque complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito e de particular relevância” – o contrato-promessa, celebrado apenas um mês antes, com referência, além do mais, ao preço e sua forma de pagamento quanto ao escalonamento no tempo, avultando, depois, a proposta manuscrita na minuta de escritura, contendo uma confessada alteração das declarações a fazer constar do documento autêntico relativamente à concreta realidade, “como forma de facilitar a feitura da escritura”.
De resto, acresce apresentarem estes documentos particulares, entre si, conteúdo perfeitamente harmónico, gozando o primeiro de força probatória plena (art. 373º), sendo que o segundo, embora não assinado pelas Partes, não foi objecto de impugnação quanto ao respectivo conteúdo.

Entende-se, pois, que está ali, naqueles escritos, um suporte documental suficientemente forte para que, constituindo a base da convicção do julgador, se possa, a partir dele, avançar para a respectiva complementação através de prova testemunhal, constituindo o princípio de prova que a doutrina e a jurisprudência vêm exigindo como seu requisito de admissibilidade.


Foi o que fez o julgador, deixando a menção que as respostas não se basearam exclusiva ou mesmo principalmente na prova testemunhal, mas nos “documentos juntos aos autos, tudo em conjugação com as regras de experiência comum das pessoas e em confronto com depoimentos”.

Consequentemente, à luz da análise que vem sendo efectuada, admissível a prova testemunhal, como válidas se terão de manter as respostas, também nos termos aludidos no art. 646º-4 CPC.

4. 2. 3. 4. - Regressando à confissão e seus efeitos.

Disse-se que se se estiver perante uma verdadeira confissão extrajudicial, a submeter ao regime legal dos arts. 358º-2 e 393º-2 C. Civil, a prova do contrário por testemunhas não é realmente admissível.

Ainda aqui deve valer, cremos, o regime que se deixou enunciado relativamente às convenções contra o conteúdo de documento ou além dele (art. 394º).

Existindo, como se admitiu existir, um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, aberta ficaria a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida perante o documentador.

Do confronto do conteúdo dos documentos convocados retira-se que o que passou para o texto da escritura pública não tinha correspondência com o caso concreto, quanto ao valor da cessão e ao recebimento da totalidade do preço, ocorrendo tais menções como forma de facilitar a feitura da escritura (talvez mais precisamente como forma de não dificultar eventuais transmissões futuras da quota cedida).


A confissão é o reconhecimento da realidade de um facto, umas declaração de ciência de afirmação de uma realidade representada pelo declarante como uma declaração de verdade, assentando a força probatória plena – art. 358º-2 cit. - na “regra da experiência segundo a qual ninguém afirma – dirigindo-se à parte contrária - um facto contrário ao seu interesse se ele não for verdadeiro” – art. 352º C. Civil (cfr. LEBRE DE FREITAS, “A Confissão no Direito Probatório”, 160 e 187)..
Ora, aquele facto, documentalmente demonstrado, sobre a causa da declaração prestada perante o Notário, evidencia que se não está perante uma declaração conscientemente verdadeira quando se afirma, com conhecimento de não corresponder ao caso concreto, certo valor para o preço e o respectivo recebimento.
A invocada confissão não foi, consequentemente, emitida com o alcance que lhe foi atribuído.

Como se ponderou no indicado acórdão de 9 de Junho de 2005, citando outros, também sobre um contrato de cessão de quotas reduzido a escritura pública, seu preço e quitação, «existe uma diferença entre a confissão e a admissão ou mera declaração de um facto (ou situação factual); esta última queda-se no adiantamento de uma proposição ou juízo cuja veracidade se não confirma; aquela, traduz a afirmação de um facto (ou situação factual) como verdadeiro. Assim, a declaração constante de uma escritura de cessão de quotas na qual é mencionado pelo cedente o recebimento do preço ou de um preço, não pode ser havida como confissão, por não conter a admissão pelo declarante da veracidade de tal recebimento (…)».


Provadas as declarações, e sabido que o foram por razões de conveniência, sem reflectir a concreta realidade do conteúdo do negócio, saber em que medida elas podem ser vinculativas é também já um problema de interpretação sobre a vontade das partes relativamente à coincidência ou divergência das declarações com a produção de algum efeito jurídico.


Conclui-se, mais uma vez, que não estava vedada, também como decorrência da prova plena emergente de confissão extrajudicial, a elaboração da base instrutória, a produção de prova testemunhal e a resposta aos quesitos formulados, tudo nos termos em que se procedeu e fundamentou na 1ª Instância.




4. 3. – Mérito da causa.

Mantendo-se válida a matéria de facto, fica demonstrado o não pagamento da parte do preço peticionada pelo Autor, bem como a mora do Réu, nos precisos termos declarados na sentença da 1ª Instância, que, de resto, nessa parte nunca foi posta em causa.


Consequentemente, impõe-se a reposição da condenação proferida naquela sentença, nos precisos termos nela consignados.


5. - Decisão.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
- Conceder a revista;
- Revogar a decisão impugnada;
- Repor em vigor o sentenciado na 1ª Instância, condenando o Réu/recorrido nos precisos termos aí declarados;
- Condenar o mesmo Recorrido nas custas.


Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010

Alves Velho (Relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias