Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P3491
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ200502160034913
Data do Acordão: 02/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I  -   A suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.

II - Deste modo, as penas de prisão aplicadas em medida não superior a 3 anos devem ser, por princípio, suspensas na sua execução, salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresente claramente desfavorável, e a suspensão for impedida por prementes exigências de prevenção geral.

III - A circunstância de o recorrente ter sofrido condenação anterior em pena de prisão, suspensa na sua execução, não constitui impedimento ou razão que desaconselhe ou impeça essa medida.

IV - No caso concreto, bem em diverso, aponta para o reforço da sua conveniência e mesmo necessidade no plano da prevenção especial, pois aquela primeira condenação respeita a factos contemporâneos daqueles por que o recorrente vem condenado no processo, praticados em determinada idade (21 anos), mantendo validade os pressupostos da anterior condenação em pena suspensa.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. O Ministério Público deduziu acusação em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, imputando a outros arguidos e a AA, solteiro, nascido em 19.09.1977, natural de Moçambique, filho de BB e CC, residente na Praça Bento Gonçalves, Torre ...., Bairro da Icesa, Vialonga, Vila Franca de Xira, a prática, em concurso real, como co-autor material, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. p. nos termos dos artigos 203º e 204º, n.º 2, alínea e), 22º, n.º 1, e 2, alínea c), e 23º do Código Penal; e de um crime de furto qualificado, p. p. nos termos dos artigos 203º e 204º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Na sequência do julgamento, o arguido AA foi condenado por um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível nos termos dos artigos 203° e 204°, n° 2, alínea e), com referência aos artigos 22°, 23° e 73° do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão; e de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208°, n° 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico das referidas penas, o arguido AA foi condenado na pena única de 15 meses de prisão:
O acórdão declarou ir perdoado l (um) ano de prisão na pena aplicada ao arguido AA, na condição resolutiva do artigo 4° da Lei nº 29/99, de 12 de Maio (cfr. art.° 1°, n.°s 1 e 4 do mesmo diploma).

2. Não se conformando com a decisão, o arguido interpõe recurso para o Supremo Tribunal, fundamentado nos termos da motivação que apresentou, e que termina com a formulação das seguintes conclusões:
lª- O recorrente entende que lhe deveria ter sido aplicada a lei 29/99, de 12 de Maio e ver assim perdoado um ano de prisão.
2ª- Restariam assim três meses de prisão, pelo que verificaria o disposto no n° l do art.° 44° do Cód. Penal.
3ª- O recorrente discorda da pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada e da sua graduação.
4ª- O crime de furto de uso de veículo é punido com pena de prisão ou em alternativa pena de multa.
5ª- Existe hoje uma preferência legal para a pena de multa, relativamente à pena de prisão.
6ª- O recorrente entende, não obstante as questões anteriormente levantadas e que podem prejudicar esta questão, que pena de prisão de 15 meses lhe deveria ter sido suspensa na sua execução.
7ª- As penas de prisão de curta duração prejudicam seriamente a integração social do arguido.
8ª- Acresce que, ao pô-lo em contacto durante um período curto com o ambiente da prisão, a função de segurança face à comunidade fica prejudicada.
9ª- A pena privativa de liberdade deve ser a ultima ratio.
10ª- O arguido confessou a prática dos factos e mostra-se arrependido.
11ª- O arguido revelou auto-censura.
12ª- O arguido indemnizou a vitima do crime de furto de uso, logo no ano de 1999.
13ª- A sua confissão foi muito relevante para decisão da prova, até porque as declarações das testemunhas de acusação foram imprecisas e sem valor probatório.
14ª- A pena deveria ter sido especialmente atenuada.
15ª- Os factos passaram-se em 1999 quando o arguido tinha 21 anos.
16ª- Actualmente o arguido tem 25 anos, já passaram por isso 4 anos.
17ª- A prisão não vai preparar o recorrente para o futuro e dessa forma integrar-se e contribuir para a sociedade.
18ª- No caso concreto a suspensão da execução da pena de prisão servirá as finalidades da punição.
19- Esta punição deveria ter um sentido pedagógico e ressocializador.
20ª- Este objectivo alcança-se com um regime de prova e a sujeição do recorrente a uma plano individual de readaptação social acompanhado pelo IRS.
21ª- O arguido está determinado em mudar de vida. E isto mesmo que tem feito desde 1999 ao pautar o seu comportamento de acordo com o direito.
22ª- Só em liberdade e bem acompanhado se poderá inverter o futuro do AA.
Refere como disposições violadas, os artigos 40°, 50°, 53°, 70°, 71° e 72° todos do Cod Penal e o artigo 1° da Lei 29/99 de 12 de Maio.
Termina, pedindo o provimento do recurso e, em consequência, a aplicação do perdão previsto na Lei 29/99 de 12 de Maio, e/ou; a atenuação especial da pena, e/ou; a suspensão da execução da pena de prisão, sujeita a um regime de prova e acompanhada pelo IRS.
A magistrada do Ministério Público respondeu à motivação, considerando que a acórdão recorrido deve ser integralmente mantido.

3. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal.
O recorrente requereu a produção de alegações por escrito, como permite o artigo 411, nº 4 do Código de Processo Penal.
Nas alegações, o recorrente apenas reafirmou os termos da motivação de recurso.
A Exmª Procuradora-Geral, por seu lado, conclui pelo modo seguintes as suas alegações:
1° - Não reclamando censura o decidido no douto acórdão impugnado em sede de escolha e determinação da medida concreta das penas parcelares e unitária impostas ao arguido AA,
2° - Reparo algum também não merece o resolvido a respeito da aplicação. ao abrigo do disposto nos art.°s 1.° e 4.° da Lei n.° 29/99, de 12.05, do perdão de l ano na pena de prisão efectiva impôs ao mesmo arguido,
3.°- Concedendo-se, porém, que a pena unitária de 15 meses de prisão aplicada ao arguido AA possa vir a ser suspensa na correspondente execução, pelo período de 4 anos e, se necessário, acompanhada de regime de prova (art.°s 50.° e 53.° do Código Penal),
4.°- Uma vez que a simples censura do facto e a ameaça de prisão parecem, na realidade, resultar suficientes para atingir as finalidades de punição,
5.°- Num quadro circunstancial como o que, exterior aos tipos legais, depõe em benefício do arguido e onde há a destacar, para além da sua primaridade, da confissão integral que fez dos factos e arrependimento verbalizado, o lapso de tempo decorrido sobre os eventos ilícitos (mais de 5 anos).
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

4. Da discussão e julgamento da causa resultaram provados, com relevo para a decisão, os seguintes factos:
a) N noite de 16 para 17 de Janeiro de 1999, cerca das 04h00 o arguido DD juntamente com outro indivíduo que não foi possível identificar, deslocou-se à Praceta Carlos Botelho em S. João da Talha. -
b) Uma vez ali, o arguido partiu o vidro da montra do estabelecimento comercial denominado "..." pertencente à queixosa EE. -
c) Seguidamente, o arguido, através do buraco que fez no vidro, introduziu-se no interior do referido estabelecimento comercial e lançou mão dos seguintes objectos pertencentes à queixosa:
- seis telemóveis de marca ERICSON, modelo 628 no valor de Esc. 59.400$00;
- dois telemóveis de marca ERICSON, modelo 768 no valor de Esc. 71.800$00;
- um telemóvel de marca NOKIA, modelo 6110 no valor de Esc. 49.900$00;
- dois telemóveis de marca NOKIA, modelo 5110 no valor de Esc. 35.800$00;
- um telemóvel de marca MOTOROLA CD 930 no valor de Esc. 35.900$00;
- quatro telemóveis de marca NOKIA, modelo 5110 Boomerang no valor de Esc. 78.600$00; -
tudo no valor global de 1657 Euros ( 331.400$00). -
d) Em posse dos referidos objectos, o arguido DD abandonou o local levando-os consigo. -
e) O arguido agiu voluntariamente, visando retirar e fazer seus os mencionados objectos, que sabia não lhe pertencerem, bem sabendo que agia contra a vontade do seu legítimo dono. -
f) Estava igualmente ciente o arguido que se introduzia ilegitimamente num estabelecimento comercial alheio através de arrombamento, finalidade que, igualmente, concretizou.
g) Na noite de 28 de Fevereiro para 01 de Março de 1999, os arguidos DD, FF e AA, tomaram a decisão conjunta de utilizarem um veículo alheio para se poderem deslocar e efectuar assaltos em lojas.
h) Para o efeito, nessa mesma noite, os três arguidos deslocaram-se ao Largo de Pirescoxe em Santa-Iria da Azoia, Loures, onde se encontrava estacionado o veículo HONDA CIVIC cinzento, de matrícula SC, propriedade do queixoso José Isidro Henriques Marcelino, com o valor comercial de Esc. 950.000$00 (€4750).
i) Em execução do referido plano, os três arguidos, entreajudando-se, forçaram a porta da frente do lado direito do automóvel, até a conseguirem abrir e introduziram-se no seu interior. -
j) Seguidamente, através de uma "ligação directa" que fizeram, os arguidos colocaram o veículo a trabalhar, levando-o consigo. -
l) Os três arguidos agiram conjunta e concertadamente, sempre de modo voluntário, com o propósito de utilizarem o aludido veículo nessa noite, bem sabendo que agiam contra a vontade do seu legítimo dono, finalidade que concretizaram. -
m) Com a sua conduta os arguidos provocaram, ainda estragos na porta direita do veículo e tablier cuja reparação ascendeu a Esc. 140. 000$00 (€ 698,32). -
n) Nessa mesma noite de 28 de Fevereiro para 1 de Março de 1999, os arguidos DD, FF e AA deslocaram-se no veículo SC à localidade de Vale Figueira - Loures com o propósito conjuntamente firmado de assaltarem uma loja. -
o) Em execução de tal plano, os arguidos aproximaram-se da loja sita na Rua Alfredo Vitorino Costa, n.º ... em Vale Figueira, propriedade do queixoso GG. -
p) No momento em que começaram a forçar a porta de entrada do referido estabelecimento, com o auxílio de um objecto não identificado, logrando partir o puxador da referida porta, os arguidos foram surpreendidos pelo guarda nocturno que circulava naquela rua, tendo-se, por tal motivo, colocado em fuga no veículo SC que abandonaram na via pública, nas proximidades do local onde fora deixado estacionado pelo seu proprietário. -
q) Os arguidos agiram conjunta e concertadamente, sempre de forma voluntária, visando entrar no interior do estabelecimento através de abertura forçada da porta e seguidamente retirar dali e fazer seus telemóveis e capacetes de motociclista que encontrassem, os quais eram visíveis do exterior tinham um valor superior a Esc. 500.000$00 (2 493,99 Euros). -
r) Estavam cientes que tais objectos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu dono ao retirá-los e faze-los seus, finalidade que só não concretizaram por motivos alheios à sua vontade. -
s) Os arguidos actuaram sempre com plena consciência que os seus comportamentos eram proibidos por lei. -
t) O veículo SC veio a ser recuperado pelo seu proprietário, no dia 6 de Março de 1999, tendo sido o arguido Nuno Santos quem informou as autoridades policiais do local onde havia sido abandonado. -
u) Os arguidos DD, FF e AA ressarciram o proprietário do veiculo SC de todos os prejuízos sofridos, no decurso do ano de 1999. -
v) (...).
x) (...).
y) (...).-
z) (...):-
aa) (...).
bb) (...).
cc) (...).
dd) (...).
ee) (...).
ff) O arguido AA foi condenado por acórdão de 25.02.2003, transitado em julgado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de três anos, por furto qualificado praticado em 26.02.1999. -
gg) Os arguidos DD, FF e AA verbalizaram o seu arrependimento e revelaram capacidade de auto-censura.

5. O recorrente entende que deveria ser aplicada a Lei nº 29/99, de 12 de Maio, determinando o perdão de um ano na pena aplicada.
No entanto, o benefício concedido pela referida lei foi aplicado pela decisão recorrida.
Há-de tratar-se, pois, de mero lapso de leitura a invocação de semelhante fundamento.

6. Nas conclusões 3, 4 e 5 o recorrente considera que o tribunal a quo deveria ter optado por uma pena de multa no que respeita ao crime de furto de uso de veículo por que foi condenado.
O crime de furto de uso de veículo, previsto no artigo 208º, nº 1, do Código Penal, é punido com prisão ou multa.
É princípio geral sobre os critérios de escolha da pena, inscrito no artigo 70º do Código Penal, que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
A regra traduz o pensamento de política criminal que pretende obviar, no maior limite possível, à aplicação de penas detentivas, sempre que as finalidades da punição possam ser prosseguidas com a aplicação de outras espécies de penas.
O critério de escolha está, assim, tributário das finalidades das penas, especialmente da prevenção geral; embora dependendo das circunstâncias de cada caso, o critério intervém antes de considerações ligadas à representação caractereológica do agente e do grau de culpa, para incidir no plano da prevenção, que pressupõe a intervenção de elementos especialmente referidos à intensidade da ilicitude e à projecção externa do facto.
Nas circunstâncias do caso, e como refere a decisão recorrida, a pena de multa não satisfaria adequadamente as imposições de prevenção geral. Com efeito, a frequência com que são praticados actos que atentam contra a propriedade de veículos automóveis - bens de considerável valor, frequentemente estacionados em lugares abertos ou em espaços públicos - e o sentimento difuso de intranquilidade que tais actos provocam na comunidade, aconselha determinadamente que o sistema de reacções penais projecte a afirmação firme e adequada a assegurar as expectativas comunitárias na confiança na validade das normas e na efectividade dos valores que protegem.
Nas condições que vêm provadas, a opção por uma pena de multa não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção, sobretudo o sentido de reafirmação clara e externa que a prevenção geral impõe.

7. O recorrente, não invocando, no entanto, fundamentação específica, pede a atenuação especial da pena.
Para as situações em que se verifique um afastamento crítico entre o modelo formal de integração de uma conduta em determinado tipo legal e as circunstâncias específicas que façam situar a ilicitude ou a culpa aquém desse modelo, a lei dispõe de um instituto que funciona como instrumento de segurança do sistema: a atenuação especial da pena com os pressupostos do artigo 72º do Código Penal.
Com efeito, quando o legislador dispõe sobre a moldura penal para certo tipo de crime tem de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os de menor até casos de maior gravidade, especialmente para ter em conta situações pessoais do agente em que a prevenção geral não imponha e a prevenção especial não exija uma pena a encontrar nos limites da moldura penal do tipo.
Para resolver situações em que «a capacidade de previsão do legislador é necessariamente ultrapassada pela riqueza e multiplicidade de situações reais da vida» e em que, «em consequência, mandamentos irrenunciáveis de justiça, adequação (ou necessidade) da punição» impõem-se que o sistema disponha de uma válvula de segurança que permita responder a casos especiais, em que concorram circunstâncias que «diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada relativamente ao complexo normal» de casos que o legislador terá previsto e para os quais fixou os limites da moldura respectiva (cfr., JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", 1990, p. 302).
A esta ideia político-criminal responde o instituto da atenuação especial da pena, previsto no artigo 72º do Código Penal.
O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena - artigo 72º, nº 1.
O nº 2 enumera algumas circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito de diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade da pena, ou seja, também diminuição das exigências de prevenção.
Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção.
Mas acentuada diminuição significa casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto se apresenta com uma gravidade tão específica ou diminuída, que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura do tipo respectivo (cfr. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, idem, p. 306; e v. g., acórdãos deste Supremo Tribunal, de 18/Out/2001, proc. 2137/01, e de 30/Out/2003, in CJ (STJ), ano XI, tomo III, p. 208).
Vistos os factos provados, não concorrem circunstâncias determinantes que permitam, na complexidade global do facto, encontrar uma acentuada diminuição da ilicitude e da culpa, que está pressuposta nas condições do artigo 72º do Código Penal.
As circunstâncias que favorecem o requerente (idade, confissão, reparação do dano, comportamento posterior e tempo decorrido), relevantes e a considerar na determinação da medida da pena, não atingem a dimensão global e o grau de excepcionalidade que torne desajustada a moldura penal fixada para os crimes praticados, e que imponha a intervenção do mecanismo de segurança do sistema que a atenuação especial constitui.
Improcede, pois, este fundamento do recurso.

8. No essencial da motivação, o recorrente pretende que a pena seja suspensa na sua execução.
Posição que, como resulta das alegações, encontra algum apoio na intervenção da Exmª Procuradora-Geral Adjunta.
A suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos deve ter lugar, nos termos do artigo 50º do Código Penal, sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas.
A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.
Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.
Por fim, a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.
A medida de substituição realiza, assim, de modo determinante, um programa de política criminal, que tem como elemento central a não execução de penas curtas de prisão, na maior medida possível e socialmente suportável pelo lado da prevenção geral, relativamente a casos de pequena e mesmo de média criminalidade.
Deste modo, as penas de prisão aplicadas em medida não superior a três anos devem ser, por princípio, suspensas na execução, salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresente claramente desfavorável, e a suspensão for impedida por prementes exigências geral-preventivas, em feição eminentemente utilitarista da prevenção.
A natureza do instituto e as finalidades de política criminal que prossegue e as condições e pressupostos de aplicação, permitem concluir que a suspensão da pena é adequada à situação do recorrente.
Pela medida da pena aplicada, a injunção da lei vai no sentido da suspensão da execução; também o prognóstico sobre o desempenho futuro é favorável, visto o tempo entretanto decorrido desde a prática dos factos, a reparação do dano, o comportamento posterior do recorrente e a confissão.
A circunstância de o recorrente ter sofrido condenação anterior em pena de prisão, suspensa na sua execução, não constitui, por seu lado, impedimento ou razão que desaconselhe ou impeça a medida, e bem em diverso, aponta para o reforço da conveniência e mesmo necessidade no plano da prevenção especial.
Trata-se, como se vê dos elementos do processo, de uma condenação por factos contemporâneos daqueles por que o recorrente vem condenado (factos ocorridos em 26/Fev/1999, a que se refere a condenação de 25/Fev/03; factos praticados em 28/Fev-1/Março/1999 a que se refere a condenação no caso sub specie). O juízo e a prognose são, assim, inteiramente idênticos, mantendo validade os pressupostos da anterior condenação em pena suspensa, referida a factos também do (mesmo) passado, praticados num momento específico e em determinada idade (21 anos) do recorrente.
Verificam-se, deste modo, os pressupostos do artigo 50º do Código Penal, uma vez que, nas condições que vêm provadas, a simples censura do facto e a ameaça da execução prefiguram-se suficientes para prevenir a prática de futuros crimes.
O recorrente, ao tempo dos factos, tinha 21 anos.
É, assim, aconselhável, como é opção do legislador (artigo 53º, nº 3 do Código Penal), que, para melhor promover a inserção, a suspensão da execução seja acompanhada do regime de prova.

9. Nestes termos, no provimento do recurso, e como permitem os artigos 50ºe 53º, nº 3 do Código Penal, suspende-se por três anos, com regime de prova, a execução da pena em que foi condenado AA.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005
Henriques Gaspar (relator)
Antunes Grancho
Silva Flor