Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S088
Nº Convencional: JSTJ00038339
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: SUBSÍDIO COMPLEMENTAR DE REFORMA
CONTRATAÇÃO COLECTIVA
REGULAMENTO INTERNO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199907130000884
Data do Acordão: 07/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N489 ANO1999 PAG208
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4678/98
Data: 11/11/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional: CONST76 ARTIGO 17 ARTIGO 57 N3 N4 ARTIGO 58 N3 N4 ARTIGO 167 C.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28.
DL 887/76 DE 1976/12/29.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 6 N1 C.
L 28/84 DE 1984/08/14.
DL 323/85 DE 1985/08/06.
DL 396/86 DE 1986/11/25.
DL 216/87 DE 1987/05/29.
DL 205/89 DE 1989/06/27.
DL 225/89 DE 1989/06/07.
DL 451/91 DE 1991/10/25.
DL 209/92 DE 1992/10/02.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC 966/96 IN DR IIS DE 1997/01/31.
ACÓRDÃO TC 517/98 DE 1998/07/15 IN DR IIS DE 1998/11/10.
Sumário : I - O direito de contratação colectiva, embora cometido às associações sindicais, pode deixar de considerar-se um direito dos trabalhadores e, mais ainda, um direito fundamental dos trabalhadores e, como tal, compreendido no artigo 17º da Constituição, a reclamar o mesmo regime dos direitos, liberdades e garantias, o que veio a ser confirmado pela primeira Revisão Constitucional ao incluir o direito de contratação colectiva no âmbito dos direitos, liberdades e garantias consagradas no Título II, Parte I - artigo 57º, nsº 3 e 4 - na sequência de uma diferenciação entre "direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores" e "direitos e deveres económicos".
II - A classificação do direito de contratação colectiva como direito fundamental implica a sua assimilação ao regime dos direitos, liberdades e garantias e, assim, a inclusão da sua disciplina jurídica na reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
III - O artigo 6º, nº 1, alínea e) do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, é organicamente inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 167º, alínea c), 58º, nsº 3 e 4 e 17º da Constituição da República de 1976, na sua versão originária. Daí que a proibição estabelecida no dito artigo não possa funcionar, proibição que vai directamente dirigida aos "instrumentos de regulamentação colectiva".
IV - A Ordem de Serviço nº 11/85, da empresa B, S.A., não é um instrumento de regulamentação colectiva, antes se aproxima, do ponto de vista substancial, de um Regulamento Interno ou, de uma proposta contratual que, aceite pelos trabalhadores, integra os respectivos contratos individuais de trabalho.
V - A referida Ordem de Serviço não viola qualquer norma imperativa , sendo plenamente válida e integrando-se o seu conteúdo no contrato individual de trabalho dos trabalhadores da empresa que a aceitaram.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. 1. - A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa (1. Juízo) a presente acção com processo ordinário contra B, também nos autos devidamente identificada, pedindo:
- a declaração do seu direito ao subsídio suplementar de reforma, no montante de 88060 escudos mensais, actualizável anualmente nos termos da Ordem de Serviço n. 11/85, ou seja, em função da percentagem do aumento atribuído pelo Centro Nacional de Pensões;
- a condenação da Ré a pagar-lhe o montante correspondente às prestações complementares de reforma já vencidas, com os juros também já vencidos, no montante total de 268595 escudos e de todas as prestações vincendas até ao falecimento do Autor, acrescidas dos respectivos juros à taxa legal.
Alegou em resumo, ter sido empregado da Ré, com antiguidade reportada a 1967 e ter-se reformado por velhice em 1992, tendo então a categoria profissional de Director de Compras.
Pela Ordem de Serviço n. 11/85 de 19 de Setembro, a Ré publicitou um esquema de reforma complementar do da Segurança Social, concedeu aos seus trabalhadores que contassem, à data da reforma da Segurança Social, uma antiguidade não inferior a 10 anos, ou 5, caso tivessem sido admitidos ao serviço com idade igual ou superior a 45 anos, um complemento de pensão actualizável anualmente em funções da percentagem de aumento atribuído pelo Centro Nacional de Pensões.
Após a passagem à reforma o Autor passou a receber esse subsídio complementar de reforma que era de 88060 escudos em 17 de Julho de 1997, data em que a Ré lhe enviou uma carta a comunicar a suspensão do pagamento do subsídio, invocando a falta de meios para o pagar, por ter cessado a sua actividade económica.
Como forma de compensar esta suspensão a Ré colocou à disposição do Autor uma importância pecuniária, a receber de uma só vez, no montante de 1903103 escudos, ilíquidos, o que o Autor não aceitou.

2. - Contestou a Ré, sustentando, como questão prévia, a ilegalidade da Ordem de Serviço n. 11/85 e impugnando no mais, pedindo a sua absolvição de todos os pedidos formulados.

3. - Respondeu o Autor à matéria da questão prévia, pedindo a sua improcedência.

4. - Prosseguiu o processo seus tramites para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de páginas 81 e seguintes, que julgou improcedente a questão prévia e procedente a acção, declarando-se o direito do Autor ao subsídio complementar de reforma actualizável anualmente nos termos da Ordem de Serviço n. 11/85 e condenando a Ré a pagar-lhe as prestações vencidas desde Julho de 1997 e as vincendas, com juros de mora à taxa supletiva legal, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.

5. - Apelou a Ré desta sentença, mas a Relação de Lisboa, por douto acórdão de folhas 133 e seguintes negou-lhe provimento.

II 1. - É deste aresto que vem o presente recurso de revista, ainda interposto pela Ré, que, a final das suas alegações, formula as seguintes

CONCLUSÕES

A. - Salvo o devido respeito por opinião em contrário, o Acórdão recorrido não faz uma correcta interpretação das normas legais aplicáveis ao caso "sub judice";

B. - A criação da grande maioria dos benefícios complementares aos assegurados pela Segurança Social (como sejam, entre outros, os complementares de reforma ou os complementos de subsídio de doença), verificou-se num período (imediatamente após o 25 de Abril de 1974) em que a dinâmica da regulamentação das relações de trabalho atravessava, por razões sobejamente conhecidas e directamente relacionadas com o período revolucionário que então se vivia, um pendor iminentemente favorável às associações sindicais;

C. - Como é sabido, todo e qualquer fenómeno revolucionário tende a favorecer tudo o que anteriormente se encontrava debilitado, o que no longo prazo quando a estrutura político-económica se volta a estabilizar se vem a revelar altamente nocivo (dadas as proporções que atinge);

D. - Foi neste quadro que as associações sindicais, invocando a débil estrutura do então incipiente sistema de Segurança Social, viram na contratação colectiva (aliada à fraqueza conjuntural dos seus interlocutores) a possibilidade de introduzirem um desmesurado e irrealista leque de regalias sociais;

E. - Contudo, as associações sindicais não se preocuparam com a capacidade de, no futuro, as empresas suportarem essas mesmas regalias sem porem em causa a sua própria subsistência;

F. - Pode-se mesmo afirmar, sem qualquer exagero, que se as empresas tivessem vindo a suportar e a provisionar os encargos resultantes da contratação colectiva, a situação da esmagadora maioria delas seria de falência;

G. - Para fazer face a esta situação o legislador constitucional de 1976, consagrou no artigo 63 a obrigação do Estado em organizar, coordenar e subsidiar um sistema da Segurança Social unificado, impondo igualmente (artigo 63 n. 3 da C.R.P./1976) a total autonomia dos regimes complementares em relação às empresas, de modo a garantir a subsistência desses benefícios independente da subsistência económica das empresas;

H. - Estas disposições constitucionais absolutamente imperativas entraram em vigor com a própria Constituição em 25 de Abril de 1976, tendo o seu aparecimento sido determinado por razões de interesse e ordem pública;

I. - Assim, esta tomada de posição tem, sem dúvida, como escopo essencial prevenir os mais do que previsíveis prejuízos na vida das empresas resultantes da criação, manutenção e provisionamento destes benefícios complementares;

J. - Também por estas razões, O Decreto-Lei n. 887/76, de 29 de Dezembro, veio alterar o Decreto-Lei n. 164-A/76, passando a estabelecer que:
"Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência", tendo-se esta orientação mantido no Decreto-Lei n. 519-C1/79 (L.R.C.T.) - v. alínea e) do n. 1 do artigo 6;

K. - Do exposto, resulta inequivocamente que a opção tomada, primeiro no Decreto-Lei n. 887/76 e depois na L.R.C.T., não se funda em considerações de mera oportunidade política, visando antes dar expressão prática a preocupações relacionadas com a organização das empresas e com a racionalidade do próprio sistema de segurança social, podendo-se considerar um desenvolvimento do artigo 63 da C.R.P.;

L. - Não existem quaisquer dúvidas que, quer o artigo 63 da C.R.P., quer o artigo 4 n. 1 alínea e) do Decreto-Lei n. 164-A/76 (com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n. 887/76, de 29 de Dezembro), quer o artigo 6, n. 1, alínea e) da L.R.C.T. são normas imperativas;

M. - Na verdade, as razões que levaram à limitação por elas imposta são de interesse e ordem pública;

N. - Esta orientação veio, aliás a ser reforçada com a revisão constitucional de 1982, apenas se permitindo à iniciativa privada movimentar-se nos estritos termos definidos ou a definir pelo legislador ordinário - v., a este propósito, por exemplo, o Decreto-Lei n. 322/85, de 6 de Agosto e a Lei n. 28/84;

O. - Apesar da proibição de instituir benefícios complementares aos assegurados pelas instituições de previdência, foi salvaguardada a validade dos benefícios complementares fixados antes do Decreto-Lei n. 887/76, por convenção colectiva, os quais se têm por reconhecidos, mas, apenas em termos de contrato individual de trabalho (o que não é o caso da Ordem de Serviço apreciada nos presentes autos);

P. - A Recorrente, salvo o devido respeito, não pode deixar de manifestar o seu espanto pelo facto de se afirmar no Acórdão recorrido que uma norma (no caso, o artigo 63 da C.R.P.), "não é tão importante como a Ré pretende dar a entender"; ora, uma norma legal ou é imperativa ou não é, não pode ser mais ou menos imperativa;

Q. - Deste modo, estando aberta à iniciativa privada a formação de esquemas complementares de reforma, não basta a mera iniciativa nesse sentido, é essencial a constituição de fundos próprios com autonomia patrimonial e jurídica da empresa;

R. - Ora, no caso do autos, o complemento de pensão de reforma instituído pela O.S. n. 11/85, não tinha qualquer autonomia em relação e teria que ser integralmente suportado pela Recorrente, o que do ponto de vista económico é inviável e do ponto de vista jurídico ilegal;

S. - Estas normas baseiam-se num duplo princípio de ordem pública: por um lado, os regimes complementares têm que obedecer ao critério da segurança da sua existência independentemente da vida da própria empresa (até para não defraudar as expectativas dos trabalhadores) e, por outro lado, esses regimes não porem em causa a viabilidade económica da própria empresa;

T. - Deste modo, as normas legais em discussão revestem uma natureza absolutamente imperativa, pelo que a sua aplicação no caso "sub iudice", é essencial para a boa e justa decisão da causa;

U. - Quanto ao valor jurídico das cláusulas que não observem o preceituado no artigo 6, n. 1, alínea e) da L.R.C.T. (bem como do Decreto-Lei n. 887/76, quer se analise o problema sob o prisma da desconformidade com a lei de normas de grau hierárquico inferior (como sejam as cláusulas de IRCT's, regulamentos internos, ordens de serviço, etc.), quer se considere a resolução da questão à luz dos princípios gerais do direito civil quanto aos negócios jurídicos desconformes com a lei, chegaremos sempre à conclusão de que as referidas cláusulas são inaplicáveis (v. a este propósito Parecer do Prof. Bernardo Lobo Xavier que se junta como o documento n. 1);

V. - Atentos os artigos 280, 286 e 294 do Código Civil, as referidas disposições estão feridas de nulidade;

W. - Sendo nula, a cláusula (ordem de serviço, etc.), não produz quaisquer efeitos, podendo o vício ser invocado a todo o tempo;

X. - Na perspectiva da desconformidade com a lei de norma de grau hierárquico inferior, chega-se à conclusão que estas últimas não tem competência para estabelecer preceitos vinculativos em matéria relativa a benefícios complementares, pois, a regulamentação desta matéria é-lhes expressamente vedada pela L.R.C.T.;

Y. - Acresce que, neste âmbito, o princípio do "Favor Laboratoris" não pode ser invocado, uma vez que ele não pode, igualmente, sobrepor-se a normas de carácter imperativo como revestem as que estão em causa no caso "sub iudice";

Z. - Assim, o Acórdão recorrido não poderia ter declarado a validade de uma disposição (O.S. n. 11/85) que é claramente desconforme com normas legais imperativas acerca dessa matéria;

AA. - Não restam, pois, quaisquer dúvidas que disposições que violem o artigo 6 da L.R.C.T. são nulas (v. a este propósito Ac. R.C. de 16 de Janeiro de 1992, CJ, 1992, Tomo 1, página 122, Ac. STJ de 16 de Junho de 1993, CJ - Ac. STJ, 1993, Tomo III, página 261; Ac. STJ, relativo ao Processo n. 3262 da 4. Secção);

BB. - O regime da nulidade estabelece que o vício poderá ser alegado por qualquer interessado, a todo o tempo e quando essa arguição em processo judicial pode realizar-se por via de acção ou de excepção;

CC. - Assim, quando sejam instituídos benefícios complementares pela Segurança Social e não seja aplicável o n. 2 do artigo 6 da L.R.C. (como é o caso dos autos, pois o O.S. n. 11/85 é de 1985, logo posterior à entrada em vigor da L.R.C.T.) as respectivas disposições são nulas;

DD. - Diga, aliás, que mesmo sem declaração judicial de nulidade a empresa pode recusar-se a cumprir essas disposições, pois, estas são nulas e, como tal, não podem produzir quaisquer efeitos - v. citado Parecer Prof. Bernardo Lobo Xavier junto como Documento n. 1;

EE. - Pelo, exposto o regime aplicável a estas disposições é o da nulidade e não o da anulibilidade (v. Ac. STJ de 16 de Junho de 1993, CJ, Ac. STJ, 1993, Tomo III, página 262; Ac. STJ relativo ao processo n. 3262 da 4. Secção); podendo o vício ser invocado a todo o tempo pela empresa, quer por via da acção, quer por via de excepção (como foi o caso da Recorrente nos presentes autos) - v. jurisprudência supra citada, Parecer Prof. Bernardo Lobo Xavier citado e Professor Menezes Cordeiro in Manual de Direito de Trabalho, página 2841;

FF. - Não existe, nem na doutrina, nem na jurisprudência, qualquer sustentação no sentido de que a invocação da nulidade decorrente da violação de normas de interesse e ordem pública e, por isso imperativas, possa ser considerada como abuso de direito por violação do princípio da proibição de "venire contra factum proprium";

GG. - Aliás, esta tese conduziria à estranha e perigosa conclusão de que a prática das partes, à qual se encontra subjacente um negócio nulo, poderia admitir a existência de negócios contrários aos limites impostos por interesses e ordem pública, o que provocaria uma total inversão do ordenamento jurídico ao abrigo de um omnipresente e irrealista princípio do abuso de direito e do "Favor Laboratoris";

HH. - Assim, não constitui abuso de direito a invocação da nulidade resultante da inobservância de normas imperativas - v. Ac. STJ relativo ao Processo n. 3262 da 4. Secção; Ac. STJ de 16 de Junho de 1993; CJ - Ac. STJ, 1993, Tomo III, página 262; Ac. STJ de 20 de Março de 1973, BMJ 225-196; e Ac. STJ de 17 de Dezembro de 1974, BMJ 242-257;

II. - Salvo o devido respeito, a questão em causa nos presentes autos não pode ser analisada sob o prisma do abuso de direito, pois a ordem de serviço em causa nos presentes autos viola disposições legais imperativas como sejam o artigo 63 da C.R.P. e o artigo 6, n. 1 alínea e) da L.R.C.T.;

JJ. - Do exposto, resulta que a Recorrente tem toda a legitimidade para arguir a nulidade da O.S. n. 11/85;

KK. - Acresce que, o acto nulo é, por definição, insusceptível de subsistir na ordem jurídica, assim, uma vez apurada a nulidade da O.S. n. 11/85, a Recorrente tinha todo o direito de suspender o pagamento dos complementos de pensão de reforma instituídos por essa ordem de serviço nula e, como tal, desprovida de qualquer eficácia jurídica;

LL. - A proibição estabelecida no artigo 6, n. 1, alínea e) da L.R.C.T. é aplicável não apenas aos IRCT's mas, também, às ordens de serviço;

MM. - Por maioria de razão, aquilo que nesta matéria é proibido aos IRCT's, fontes por excelência da autonomia privada, também o é em relação às ordens de serviço, regulamentos internos, etc., pois, a não ser assim estaríamos a subverter totalmente a hierarquia das fontes de direito - Princípio "Ab maior ad minus";

NN. - Caso contrário, estaria aberto o caminho para contornar e defraudar estas disposições legais imperativas, podendo-se instituir benefícios complementares aos assegurados pelas instituições de previdência por qualquer outra forma (ainda que hierarquicamente inferior) que não um IRCT;

OO. - Deste modo, a Ordem de Serviço N. 11/85 em causa nos presentes autos é nula, não produzindo por isso quaisquer efeitos, podendo essa nulidade ser arguida a todo o tempo pela empresa, não constituindo esse acto abuso de direito, dado que tratando-se da violação de normas de interesse e ordem pública, logo imperativas, o instituto do abuso de direito não pode ser aplicado;

PP. Por tudo foi dito, deverá o Acórdão recorrido ser revogado por ter efectuado uma incorrecta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis e, em consequência, declarar-se a nulidade da Ordem de Serviço n. 11/85 que instituiu o complemento de pensão de reforma em causa nos presentes autos e, ainda, declarar-se que a Recorrente nada deve ao Recorrido a título de complemento de pensão de reforma.

2. Em reforço da sua tese a Ré juntou o muito douto Parecer de folhas 207 a 248, do eminente jurista Professor Bernardo Xavier que, embora elaborado em vista de outra situação, trata desenvolvidamente o tema que está no centro da questão em apreciação nestes autos.

3. Contra-alegou o Autor, também longa e doutamente, sustentando a tese do acórdão em recurso e a sua confirmação.

4. Neste Supremo a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta emitiu o muito douto parecer das folhas 279 e seguintes, pronunciando-se no sentido da negação da revista.

III. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Vejamos a matéria de facto que vem fixada pelas instâncias em termos que a este Supremo cumpre acatar.

- MATÉRIA DE FACTO -

1. O Autor trabalhou sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, tendo ingressado nos quadros da mesma por ter sido transferido de uma outra sociedade, com a antiguidade reportada a 1967.
2. Em Junho de 1992 o Autor, tendo atribuída a categoria profissional de Director de Compras, passou à situação de reforma por velhice pela Segurança Social.
3. - Através da Ordem de Serviço n. 11/85, junta a folha 14/15 do apenso A, a Ré publicitou na empresa, com distribuição pelos vários departamentos e afixação para conhecimento de todos os empregados, a atribuição de subsídio complementar da reforma aos seus, trabalhadores reformados pela Segurança Social que possuíssem, à data da reforma, uma antiguidade não inferior a 10 anos ou que, tendo pelo menos uma antiguidade de 5 anos, houvessem sido admitidos ao serviço com idade igual ou superior a 45 anos.
4. Tal subsídio, calculado segundo a fórmula estabelecida naquela O.S. (que nessa parte se dá por reproduzida) seria concedido a partir da data em que a Ré tomasse conhecimento de que o trabalhador se encontrava reformado e seria aumentado anualmente em função da percentagem de aumento atribuída pela C.N.P..
5. Em conformidade com aquela O.S. o Autor passou a receber, desde Junho de 1992, o subsídio complementar da reforma, inicialmente no valor mensal de 83515 escudos e que, em Junho de 1997, tinha o valor de 88060 escudos.
6. Em 17 de Junho de 1997, a Ré enviou ao Autor a carta junta a folha 17 do Apenso A, cujo teor se dá por reproduzido.
7. Desde Julho de 1997 a Ré não mais pagou ao Autor qualquer importância a título de subsídio complementar da reforma.
Estes os factos. Vejamos agora o

- Direito -
1. Está em causa saber se a Ré continua obrigada a pagar ao Autor o subsídio complementar de reforma que desde Junho de 1992 lhe vinha pagando, ao abrigo da Ordem de Serviço n. 11/85, pela Ré emitida em 19 de Setembro de 1985, e cujo pagamento suspendeu a partir de Julho de 1997, com invocação da ilegalidade daquela Ordem de Serviço e da sua precária situação ecónomico-financeira que a levou a cessar a sua actividade.
E a questão fulcral que nos autos se coloca consiste em saber se a Ordem de Serviço n. 11/85, ao instituir um subsídio complementar de reforma, nos termos atrás ditos, violou o disposto no artigo 6, n. 1, alínea e) do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro que proibiu a criação de benefícios complementares dos da Segurança Social nos instrumentos de regulamentação colectiva, sendo, por isso, nula.

2. O problema está douta e exaustivamente tratado nos autos, quer nas decisões das instâncias, quer nas peças produzidas pelas partes, sendo de justiça assinalar o brilho, a profundidade e o desenvolvimento que aí lhe foi dado, em termos de se poder afirmar que, sobre o tema, nada terá ficado por dizer.
As decisões das instâncias, depois de uma análise cuidada e bem fundamentada, acolheram a tese do Autor, julgaram a Ordem de Serviço válida e condenaram a Ré em conformidade.
Cabe adiantar desde já que se concorda com a decisão e, no essencial, com a sua fundamentação, para aí remetendo nos termos do artigo 713, n. 5, ex vi do artigo 726, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda assim, dir-se-á esquematicamente e em jeito de síntese, o seguinte:

3. Ao tempo da emissão, publicitação e aceitação pelos trabalhadores, da Ordem de Serviço n. 11/85, de 19 de Setembro de 1985, junta a folhas 15/16 e cujo conteúdo relevante se encontra vertido nos pontos 3 e 4 da Matéria de Facto, estava em vigor o Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, em cujo Artigo 6 se estatuía:
"1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:
... c) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência".
Ora, sendo o subsídio complementar de reforma, aqui em apreciação, seguramente e por natureza, um benefício que acresce à pensão de reforma, parecia claro estar ele abrangido nessa proibição.
Esta é, em síntese, a tese da Ré.
Mas não é, assim, tão claro e linear como a um primeiro exame se apresenta.
Muito se disse, escreveu e decidiu - como nos autos esgotantemente se dá notícia - sobre as razões político-económicas que estiveram na base desta proibição e sobre o seus objectivos, alcance e conteúdo, bem como sobre as inflexões legislativas que o tema sofreu desde o primitivo Decreto-Lei n. 164-A/76, de 28 de Fevereiro, passando pelo Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro (que introduziu a proibição), até ao Decreto-Lei 209/92, de 2 de Outubro, (que lhe fez importantes ressalvas) fazendo ainda apelo à Lei de Bases da Segurança Social - Lei n. 28/84, de 14 de Agosto, à legislação que regula Fundos de Pensões - Decreto-Lei 323/85, de 6 de Agosto, 396/86, de 25 de Novembro, 216/87, de 29 de Maio, 205/89, de 27 de Junho e 415/91, de 25 de Outubro - e ao diploma que regula os Regimes Profissionais Complementares da Segurança Social - Decreto-Lei 225/89, de 6 de Julho.
Mas não se deu suficiente relevo à jurisprudência que o Tribunal Constitucional tem produzido sobre a transcrita alínea e) do n. 1, do artigo 6 do Decreto-Lei 519-C1/79.
E ela é de decisiva importância.
Vejamos, melhor.
- O Acórdão n. 966/96 - D.R., II, 31 de Janeiro de 1997 -, por maioria, julgou inconstitucional a norma do artigo 6 n. 1 alínea e) do Decreto-Lei n. 519-C1/79, por violação dos artigos 56, ns. 3 e 4, 17 e 18, n. 2 da Constituição - (inconstitucionalidade material). -
- O Acórdão n. 517/98, de 15 de Julho de 1998 - D.R., II, de 10 de Novembro de 1998, tirado em Plenário e ainda por maioria, não julgou verificada a inconstitucionalidade material, mas julgou a mesma norma ferida de inconstitucionalidade orgânica, por violação da alínea c) do artigo 167, conjugado com os artigos 58, n. 3 e 17 da C.R.P..
Como quer que seja, o efeito será o mesmo, já que a inconstitucionalidade, em qualquer das suas formas, determina a erradicação, ex tunc, da ordem jurídica, ou seja, por se tratar de inconstitucionalidade originária, tudo se passa como se a norma nunca tivesse entrado em vigor.
É certo que se não tem notícia de que a norma da alínea e), do n. 1, do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 tenha sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral, e só esta produz aquele efeito de erradicação da ordem jurídica, não podendo mais ser convocada à resolução de uma situação concreta.
Mas isso só significa que se torna necessário produzir um novo juízo de apreciação da sua desconformidade constitucional em cada caso concreto posto aos tribunais.
E, se temos algumas dúvidas em afirmar a sua inconstitucionalidade material, já aceitamos claramente a sua inconstitucionalidade orgânica.
Ambos os problemas estão analisados, rigorosa e desenvolvidamente no citado Acórdão do Tribunal Constitucional n. 517/98, para onde, brevitatis causa, se remete.
Dir-se-á apenas, em síntese que:
- O Decreto-Lei-C1/79 foi emitido pelo Governo ao abrigo do artigo 201, n. 1, alínea a) da Constituição e, portanto, no uso de competência legislativa própria e sem autorização legislativa da Assembleia.
- Estava então em vigor a Constituição de 1976 na sua versão originária, onde o direito de contratação colectiva era consagrado - artigo 58, ns. 3 e 4 - embora sistematicamente compreendido nos direitos económicos, sociais e culturais - I Parte, Título III, capítulo II -.
- O direito de contratação colectiva, embora cometido às associações sindicais, não pode deixar de considerar-se um direito dos trabalhadores e mais ainda, um direito fundamental dos trabalhadores e, como tal, compreendido no artigo 17 da Constituição, a reclamar o mesmo regime dos direitos, liberdades e garantias, o que, aliás, veio a ser confirmado pela 1. Revisão Constitucional, ao incluir o direito de contratação colectiva no âmbito dos direitos, liberdades e garantias consagrados no Título II da Parte I - artigo 57, ns. 3 e 4 - na sequência de uma diferenciação entre "direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores" e "direitos e deveres económicos" (que englobam outros direitos dos trabalhadores) - Apud Acórdão 517/98 -.
- Ora, a classificação do direito de contratação colectiva como direito fundamental implica a sua assimilação ao regime dos direitos, liberdades e garantias e, assim, a inclusão da sua disciplina jurídica na reserva de competência legislativa da Assembleia da República - artigo 167, alínea c) da C.R.P. 1976 -.
Assim se conclui que o artigo 6, n. 1, alínea e) do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, é organicamente inconstitucional, por violação das conjugadas disposições dos artigos 167, alínea c), 58, ns. 3 e 4 e 17 da C.R.P. de 1976, na sua versão originária.
O que logo significa que a proibição aí estabelecida não pode funcionar.

4. Acresce que tal proibição vai directamente dirigida aos "instrumentos de regulamentação colectiva" e a Ordem de Serviço n. 11/85 não é, patentemente, um instrumento de regulamentação colectiva - cfr. o artigo 2 do mesmo diploma -.
Antes se aproxima, do ponto de vista substancial, de um Regulamento Interno ou, como se refere na sentença da 1. instância de uma proposta contratual que, aceite pelos trabalhadores, integra os respectivos contratos individuais de trabalho.
De todo o modo, e independentemente da sua rigorosa qualificação, sempre fora de qualquer aproximação aos instrumentos de regulamentação colectiva.
Nem se diga - como diz a recorrente - que a proibição estabelecida no artigo 6, n. 1, alínea e) para os I.R.C vale por maioria da razão para as ordens de serviço, contratos individuais de trabalho, etc., sob pena de se subverter toda a hierarquia das fontes de direito e de estar encontrado o caminho para defraudar o disposto naquela disposição legal.
Na verdade, e em primeiro lugar a conclusão a que chegámos em sede de constitucionalidade da norma retira toda a pertinência e validade ao argumento.
Em segundo lugar, não se trata no caso de um problema de hierarquia das fontes direito, como bem se refere nas doutas contra-alegações - folha 268 -, sendo certo que a solução que a lei dá a essa problemática, no domínio laboral - artigos 12 e 13 do R.J.C.T.T. - não se analisa nem se reconduz à prevalência, tout court, das fontes de direito superiores sobre as inferiores.
Finalmente, as razões que terão determinado o legislador a introduzir a proibição de instituir benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência e que são razões de conjuntura política no seguimento do processo revolucionário), económico-financeiras (debilidade e incomportabilidade para as empresas), sindicais e sociais (maior capacidade negocial das associações sindicais) etc.,
- oferecem valor diferente conforme se dirigem aos instrumentos de regulamentação colectiva, onde a força negocial e o jogo de interesses se confrontam e se harmonizam ou confirmam, ou se dirigem à negociação individual e à adopção unilateral no regulamento interno, ou equivalente, no seio de cada empresa.
Além a conveniência, a oportunidade e a racionalidade das medidas ou das cláusulas estão condicionados por variadíssimos factores e resultam muitas vezes impostas pelo jogo das forças, das cedências ou das compensações.
Aqui - no âmbito de cada empresa - ganha corpo a racionalidade, a fidedignidade, a oportunidade, a conveniência e a comportabilidade.
Daí que não reclame do legislador uma actividade da protecção, da vigilância ou de proibição.
Daí tratando-se, como no caso, da instituição de um benefício complementar unilateralmente oferecido pela empresa.
De resto, como já vimos - e terá sido subestimado nos autos - a inconstitucionalidade da norma proibitiva anula a sua eficácia mesmo para os instrumentos de regulamentação colectiva.

5. - Acrescente-se só mais que não vemos qualquer obstáculo que derive directamente do artigo 63 da Constituição, sobretudo depois da Revisão Constitucional de 1982 que introduziu alterações ao preceito, designadamente, reformulando o seu n. 3 - (v. o parecer junto aos autos, designadamente, folhas 217 e 218, que, tendo pouco que ver com o caso dos autos, tem neste ponto assinalável interesse) -.

6. - Assim, a Ordem de Serviço n. 11/85 não viola qualquer norma imperativa, concluindo-se, como concluíram as instâncias, para cujas decisões e sua fundamentação se remete, nos termos já ditos, pela sua plena validade, integrando-se o seu conteúdo no contrato individual de trabalho do Autor.

IV. Termos em que se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o douto acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Julho de 1999.
José Mesquita,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas (votei a decisão).