Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A111
Nº Convencional: JSTJ00034621
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
ASSINATURA
RESPONSABILIDADE
VENDA DE COISA ALHEIA
VALIDADE
VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
COMPRA E VENDA COMERCIAL
Nº do Documento: SJ20000411001111
Data do Acordão: 04/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4134/98
Data: 07/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 260 N4.
CCIV66 ARTIGO 800.
CCOM888 ARTIGO 99 ARTIGO 462 N2 ARTIGO 463 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1977/02/24 IN BMJ N264 PAG179.
ACÓRDÃO RP DE 1981/07/09 IN BMJ N309 PAG406.
Sumário : I- Os gerentes de uma sociedade por quotas só vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade - conf. artigo 206 n. 4 do CSC86.
II- Mesmo quando a vontade é manifestada oralmente torna-se indispensável que o gerente estabeleça, por alguma forma, a ligação do acto com a sociedade, em ordem a que a outra parte fique a conhecer com quem contrata.
III- O artigo 800 do CCIV é inaplicável no âmbito do direito das sociedades.
IV- A venda de um veículo usado entregue por retoma ao vendedor (ente comercial) de um veículo novo - depois por este vendido a terceiro sem prévio registo de propriedade - deve ser qualificada com venda de bem alheio, em princípio válida no domínio do direito comercial - artigo 467 n. 2 do CSC86.
Decisão Texto Integral: