Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083525
Nº Convencional: JSTJ00020845
Relator: ROGER LOPES
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
UNIDADE DE CULTURA
PROPRIEDADE
PRESSUPOSTOS
EMPRESA AGRÍCOLA
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199310130835252
Apenso: 2
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 602
Data: 06/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 18 do Decreto-Lei n. 384/88, de 25 de Outubro, deve ter o seguinte sentido: os proprietários de terrenos confinantes, em que um deles tenha área inferior á unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência qualquer que seja a área do outro.
II - O referido normativo não potencia, nem pretende a constituição de latifúndios, mas tão só tem como objectivo reduzir drasticamente o número de propriedades com área inferior á unidade de cultura e isto porque se tem como objectivo a criação de empresas agrícolas economicamente viáveis.
III - É entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que em processos onde se debatam questões de direito de preferência, que a distinção entre os vários tipos de cultura previstos pela Portaria n. 202/70, de 21 de Abril, se faz por recurso ao que se chama "critério de predominância", que consiste em determinar, em concreto, qual a natureza da cultura que predominava no momento da alienação.
IV - O direito de preferência concedido pelo Código Civil era-o, apenas, em favor de proprietários de terrenos de área inferior à unidade de cultura, mas com a entrada em vigor do Decreto-Lei 383/88, de 25 de Outubro, os proprietários de terrenos confinantes podem preferir, ainda que os seus terrenos tenham área superior á unidade de cultura.