Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020845 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA UNIDADE DE CULTURA PROPRIEDADE PRESSUPOSTOS EMPRESA AGRÍCOLA SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199310130835252 | ||
| Apenso: | 2 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 602 | ||
| Data: | 06/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 18 do Decreto-Lei n. 384/88, de 25 de Outubro, deve ter o seguinte sentido: os proprietários de terrenos confinantes, em que um deles tenha área inferior á unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência qualquer que seja a área do outro. II - O referido normativo não potencia, nem pretende a constituição de latifúndios, mas tão só tem como objectivo reduzir drasticamente o número de propriedades com área inferior á unidade de cultura e isto porque se tem como objectivo a criação de empresas agrícolas economicamente viáveis. III - É entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que em processos onde se debatam questões de direito de preferência, que a distinção entre os vários tipos de cultura previstos pela Portaria n. 202/70, de 21 de Abril, se faz por recurso ao que se chama "critério de predominância", que consiste em determinar, em concreto, qual a natureza da cultura que predominava no momento da alienação. IV - O direito de preferência concedido pelo Código Civil era-o, apenas, em favor de proprietários de terrenos de área inferior à unidade de cultura, mas com a entrada em vigor do Decreto-Lei 383/88, de 25 de Outubro, os proprietários de terrenos confinantes podem preferir, ainda que os seus terrenos tenham área superior á unidade de cultura. | ||