Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO OBSCURIDADE AMBIGUIDADE REFORMA DE ACÓRDÃO REQUISITOS ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I - Verifica-se na prática judiciária uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado. II - Os argumentos aduzidos pela reclamante servem apenas para voltar a suscitar a mesma questão que já integrou o objeto da revista e que foi indeferida - a violação do caso julgado - mas não demonstram qualquer contradição insanável entre a solução do caso e a sua fundamentação, nem qualquer obscuridade ou ambiguidade do acórdão impugnado. III - Não tendo a reclamante invocado a desconsideração pelo Supremo de qualquer documento dotado de força probatória plena ou outro meio de prova com semelhante efeito, como p. ex. confissão ou acordo das partes, e que, só por si, implicasse forçosamente decisão diversa, nos termos do art. 616.º, n.º 2, al. b), do CPC, mas limitando-se a re-discutir os mesmos argumentos da revista, conclui-se pelo indeferimento do pedido de reforma. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. LUSÍADAS SAÚDE, SA, ré e recorrentes nestes autos, tendo sido notificada do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, datado de 28 de março de 2023, que confirmou o acórdão do Tribunal da Relação, de 9 de junho de 2022, que julgou improcedente o recurso de apelação autónoma interposto pela Recorrente, que incidiu sobre duas decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância – (i) improcedência da exceção de incompetência material do tribunal; (ii) realização da perícia médico-legal requerida pela Autora com vista ao apuramento da sua incapacidade – veio, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea c), e 616.º, n.º 2, alínea b), aplicáveis ex vi artigos 685.º e 666.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), expor e requerer o seguinte, conforme se transcreve: «I. DA ASSUMIDA INEXISTÊNCIA DE UM PEDIDO DE REVISÃO DA IPP – NULIDADE DA DECISÃO (ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CPC) 1. No que diz respeito à realização da perícia médico-legal determinada nos presentes autos, a ora Recorrente sustentou em sede de Revista, entre o mais, a questão da violação do “caso julgado formado no Processo n.º 470/18.0... (Tribunal do Trabalho de ...), no qual já foi avaliada a IPP da Autora, por meio de perícia médico-legal realizada no dia 26 de fevereiro de 2019, tendo o seu grau de incapacidade permanente parcial sido fixado em 23,5%, por decisão judicial proferida no dia 8 de abril de 2019 e já transitada em julgado” (cfr. Ponto 8. da Fundamentação ao acórdão ora posto em crise). 2. A decisão proferida por este Colendo Tribunal quanto a essa questão foi – como o já havia sido no Tribunal da Relação – no sentido de que “a Autora não coloca em causa, no presente processo, a correção do grau de incapacidade decidido no processo n.º 470/18, nem pretende a sua revisão, ou obter qualquer decisão incompatível com a primeira” (cfr. Ponto 14. da Fundamentação). 3. Sucede, porém, que na decisão ora sindicada se refere também, inclusivamente citando-se os esclarecimentos prestados pela Autora no seu aperfeiçoamento à petição inicial, que, no respeitante ao pedido formulado sob a alínea c) do respetivo petitório, é posição da Autora que, independentemente da respetiva causa (que se decidiu já ser o tribunal cível competente para apurar), a mesma “passou a padecer de um grau de incapacidade manifestamente superior ao fixado naquela ação de acidente de trabalho”, razão pela qual “reclam[a] na Petição a responsabilidade dos RR. em face do agravamento da incapacidade da A. em relação ao estabelecido na ação do acidente de trabalho”, peticionando “o pagamento da diferença entre o valor recebido no âmbito do processo do Juízo do Trabalho de ... e o valor devido e adequado ao ressarcimento do grau de incapacidade actualmente existente” (cfr. Ponto 3. do Relatório). 4. Ora, como é evidente, tem-se por incontroverso que uma coisa é a responsabilidade médica que a Autora pretende ver assacada aos Réus (a que correspondem os pedidos deduzidos sob as alíneas a) e b) do petitório da petição inicial), e outra bem diferente é a (re)avaliação da incapacidade permanente parcial (IPP) de que a mesma padece (a que subjaz o seu pedido da alínea c))! 5. Assim, sem prejuízo do devido respeito por entendimento diverso, que muito é, entende a Recorrente que consignar-se no mesmo texto decisório, por um lado, que a Autora não coloca em causa a correção do grau de incapacidade que foi decidido no processo n.º 470/18, e, por outro, que a pretensão da Autora assenta em padecer atualmente de um grau de IPP alegadamente superior ao que foi fixado naquela ação, em consequência de um agravamento da sua incapacidade, consubstancia fundamentação que não se mostra de molde a que um declaratário normal consiga retirar da decisão proferida um sentido unívoco 6. A ora Recorrente não o consegue. 7. Razão pela qual se mostra o acórdão proferido ininteligível nesse segmento da decisão, por manifestamente obscuro e ambíguo, e, como tal, nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, 8. Nulidade que aqui expressamente se argui, nos termos e com as legais consequências, requerendo-se seja a mesma sanada em conformidade, por via da justa substituição do acórdão proferido por outro que, em coerência com os dados do processo, reconheça a violação da autoridade do caso julgado formado pela decisão proferida no processo n.º 470/18.0..., e, consequentemente, rejeite a perícia requerida pela Autora, porquanto a avaliação da sua IPP já ocorreu naquele processo, através de perícia médico-legal realizada no dia 26 de fevereiro de 2019, dois anos volvidos desde as intervenções cirúrgicas ora em apreço, sem que a Autora alegue, por sua vez, nos presentes autos, quaisquer factos supervenientes a essa perícia, com base na qual o grau de incapacidade da Autora já se mostra definitivamente fixado em 23,5%. Caso assim se não entenda, II. DO OBJETO DA PERÍCIA INCORRETAMENTE CONSIDERADO (POR MANIFESTO LAPSO) PELO TRIBUNAL – REFORMA DA DECISÃO (ARTIGO 616.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO CPC) 9. Ainda relativamente à perícia médico-legal ora em relevo, foi também alegado pela Recorrente que o objeto da perícia requerido e fixado nos presentes autos se mostra, pelo menos em parte, idêntico ao objeto da perícia levada a cabo nos aludidos autos de processo n.º 470/18.0..., razão pela qual, tendo nessa ação sido fixada a IPP da Autora com fundamento nessa mesma avaliação, peticionou a Recorrente, subsidiariamente na presente Revista, a revogação da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e a sua substituição por outra que, “no menos, reduza o seu objeto [da perícia ora determinada], indeferindo as questões que versam sobre a (re)avaliação do grau de IPP da Autora”. 10. Quanto a este particular, fundamenta-se no acórdão proferido que a perícia ordenada no presente processo “tem um âmbito distinto” daquela que fundamentou a decisão proferida pelo Tribunal de Trabalho (cfr. Ponto 14. da Fundamentação), 11. Porquanto, mais concretamente, tem a mesma “por objeto os factos inseridos nos temas de prova, a saber, para o que aqui releva: «c) Apurar o circunstancialismo do diagnóstico e do ato médico realizado à autora, pelo 2.º réu; d) Averiguar se foram cumpridas todas as regras de boas práticas clínicas; e) Saber o contexto e termos da assistência médica fornecida à autora e informação prestada; f) Apurar se do ato médico em causa (realização de cirurgia – discectomia à L4 e L5) resultaram para a autora os danos elencados na petição inicial»” (cfr. Ponto 11. da Fundamentação). 12. Sucede, no entanto, s.m.o., que somente por lapso manifesto se pode entender ter este Colendo Tribunal assumido que a perícia determinada nos presentes autos tem um âmbito distinto, porquanto não coincidente, pelo menos em parte, do objeto da perícia realizada na aludida ação n.º 470/18.0... 13. Tal não corresponde à verdade. 14. E assim, desde logo, porque não corresponde à verdade que o objeto da perícia aqui posto em relevo seja aquele que este Tribunal tomou fundamento da sua decisão, isto é, que corresponda aos temas da prova fixados pela 1.ª instância. 15. Como é evidente, os quesitos que integram o objeto de uma perícia médico-geral não equivalem aos temas gerais da prova – e efetivamente não equivaleram no caso sub judice. 16. Pelo contrário, conforme resulta do despacho saneador de 19.01.20221, bem como do subsequente despacho de 18.02.20222 (os quais, para facilidade de consulta, aqui se juntam como DOCS. N.OS 1 e 2), a perícia médico-legal foi admitida nos presentes autos nos exatos termos em que foi requerida, isto é, com o objeto e quesitos especificamente indicados pela Autora na respetiva petição inicial. 17. Pelo que o Tribunal, inadvertidamente, ficcionou e tomou como pressuposto da sua decisão um objeto pericial inexistente, quando se verificavam nos autos elementos que definem corretamente esse objeto, e que, por esse motivo, determinariam a prolação de decisão diversa neste segmento do acórdão proferido. 18. Como se deixou evidenciado em sede de alegações de Revista, o objeto da perícia médico-legal ora requerida pela Autora é materialmente idêntico ao da perícia realizada na ação n.º 470/18.0... em 26 de fevereiro de 2019 (cfr. Doc. n.º 18 da Contestação da ora Recorrente), pelo menos em parte, no respeitante aos quesitos 3., 4. e 5. aqui indicados, os quais deverão, por esse motivo, ser expurgados do objeto pericial admitido pela 1.ª instância: Caso sub judice Proc. n.º 470/18.0... (cfr. Doc. 18 da Contestação) 3. A A ficou a padecer de sequelas resultantes das intervenções cirúrgicas? Quais? 1.º Foi ou não a sinistrada sujeita a duas intervenções cirúrgicas em consequência de acidente de trabalho? 6.º De acordo com a nota de alta datada de 25.01.2018, quais as sequelas que se registaram como apresentadas pela sinistrada? 20.º Quais as sequelas sofridas pela sinistrada após consolidação ocorrida em 25.01.2018? 21.º Após a data de consolidação ocorrida em 25.01.2018, a data do exame em 18.06.2018 realizado pelo GML e a data atual houve uma alteração/melhoria do estado clínico da sinistrada? 4. A A ficou a sofrer de incapacida de genérica permanente parcial? Qual o seu grau? 24.º Qual o valor a atribuir à IPP da sinistrada? 5. A referida incapacidade tem rebate sobre a actividade profissional exercida à data pela A. 14.º Em caso de dores quais as limitações para o desempenho das tarefas quer da vida diária, quer da vida profissional? 23.º Pode ou não a sinistrada desempenhar as funções inerentes à sua profissão de ajudante de ocupação? 19. Pelo que, manifestamente, o presente Tribunal fundamentou a sua decisão – e, desse modo, desatendeu ao pedido recursório subsidiário de redução do objeto da perícia, em manifesta violação da referida autoridade do caso julgado – num objeto pericial incorreto, por manifesto e notório lapso, quando dos autos avultavam já, e avultam, elementos de prova que, por si, permitem confirmar a identidade parcial dos verdadeiros objetos periciais em confronto (o aludido Doc. 18 da Contestação, em conjunto com a própria petição inicial da Autora), os quais, consequentemente, determinariam a prolação de decisão diversa da proferida, de parcial provimento da Revista interposta pela Ré. 20. Deverá, pelo exposto, a decisão proferida ser reformada nessa conformidade, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC, substituindo-se a mesma por douto acórdão que reduza o objeto da perícia determinada, indeferindo as questões que versam sobre a (re)avaliação do grau de IPP atribuído à Autora (quesitos 3., 4. e 5.), em respeito pela autoridade do caso julgado formado pela decisão proferida no processo n.º 470/18.0...». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. A reclamante, Lusíada Saúde, SA, veio suscitar duas questões: 1) Ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, invocou a nulidade da decisão reclamada por oposição entre os fundamentos e a decisão, bem como por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; 2) Ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, al. b) pediu a reforma do acórdão, entendendo que constam do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, implicam decisão necessariamente diversa da proferida. 2. Arguição de nulidade (artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC É aplicável ao Acórdãos do Supremo o disposto nos artigos 613.º a 617.º do CPC (artigos 666.º, n.º 2, 615.º, n.º 4, e 685.º, todos do CPC). Proferido o Acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, sendo lícito, porém, retificar erros materiais e suprir nulidades (n.ºs 1 e 2 do art.º 613.º ex vi n.º 1 do artigo 666.º e 685.º do CPC). In casu, é imputada ao Acórdão prolatado a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, estatui a al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC: “ 1 - É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…) Como afirma o Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2020, p. 762), «É verdadeiramente impressionante a frequência com que, em sede de recurso, são invocadas nulidades da sentença ou dos acórdãos, denotando um número significativo de situações que o verdadeiro interesse da parte não é propriamente o de obter uma correta apreciação do mérito da causa, mas de “anular” a toda a força a sentença com que foi confrontada». O mesmo sucede com a arguição de nulidades em sede de reclamação. Acrescenta o autor, que «Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento, dos muitos que florescem nas alegações de recurso». Ora, é precisamente isto que se verifica no caso concreto agora em análise: a reclamante, através de argumentos artificiosos, pretende invocar erros de julgamento e voltar a discutir as mesmas questões suscitadas na revista. 3. A nulidade a que se reporta a 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Trata-se de uma situação violadora do silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a solução e que não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução diferente. Já a segunda parte do preceito refere-se à obscuridade ou ambiguidade da decisão. Diz-se obscura a decisão que contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambígua a decisão que contém alguma passagem com múltiplos sentidos, que se presta, portanto, a interpretações diferentes. Ora, os argumentos aduzidos pela reclamante servem apenas para voltar a suscitar a mesma questão que integrou o objeto da revista e que foi indeferida (e em relação à qual já se esgotou o poder jurisdicional) – a violação do caso julgado – mas não demonstram qualquer contradição insanável entre a solução do caso e a sua fundamentação, nem qualquer obscuridade ou ambiguidade. Bem sabe a reclamante que o objeto do presente processo não é a atualização da IPP resultante do acidente de trabalho, mas apenas a averiguação do impacto das lesões provocadas pelas cirurgias no estado de saúde da autora e na sua incapacidade, mas, como afirmou o acórdão impugnado, restringindo-se o nexo causal entre o facto e o dano à estrita relação entre as cirurgias e as novas lesões sofridas pela autora. Veja-se o seguinte excerto dos fundamentos do acórdão, referindo-se ao objeto do presente processo: «Trata-se de um caso de responsabilidade civil médica em que competirá à A. a prova dos factos ilícitos, por ação ou omissão, e do nexo causal entre esses factos e o agravamento da incapacidade, bem como demonstrar que as incapacidades geradas pelo acidente e as geradas pelas cirurgias são distintas (…)» Em consequência, não procede a arguição de nulidades. 4. O pedido de reforma do acórdão apresentado na reclamação visa voltar a re-discutir o objeto da perícia médico-legal requerida e pedir a sua redução, quando já foi esclarecido, quer pelo acórdão da Relação, quer pelo acórdão do Supremo, que também nesta sede não há qualquer violação do caso julgado e que o objeto da nova perícia requerida pela autora não coincide com o objeto da perícia realizada no processo laboral, pois visa averiguar apenas os danos decorrentes das duas cirurgias realizadas, danos supervenientes em relação aos danos causados pelo acidente laboral que vitimou a autora e não causados pelo acidente em si. Com efeito, como decorre dos fundamentos do acórdão, «a autora não contesta na presente ação o grau de incapacidade que lhe foi atribuído no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho, nem pede a revisão dessa IPP, com a qual concorda, mas apenas pretende com a perícia requerida no presente processo aferir e comprovar o grau de incapacidade alegadamente gerado pelas condutas lesivas imputadas aos réus, em sede de responsabilidade civil médica». 5. Como se afirma na jurisprudência deste Supremo (cfr., por todos, Acórdão de 27-01-2022, proc. n.º1292/20.4TBFAR-A.E1.S1), «A reforma da decisão destina-se a corrigir um erro de julgamento resultante de um erro grosseiro, um evidente engano, um desacerto total no regime jurídico aplicável à situação ou na omissão ostensiva de observação dos elementos dos autos, não podendo ser usado para as partes manifestarem discordância do julgado ou tentarem demonstrar “error in judicando”.» 6. Foi o que sucedeu no presente caso. A ré Lusíada, SA, na sua reclamação, não invocou a desconsideração pelo Supremo de qualquer documento dotado de força probatória plena ou outro meio de prova com semelhante efeito, como p. ex. confissão ou acordo das partes, e que, só por si, implicasse forçosamente decisão diversa, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, al. b), do CPC, limitando-se a discutir os mesmos argumentos da revista, pelo que se conclui pelo indeferimento do pedido de reforma. 7. Anexa-se sumário elaborado pela Relatora, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC: I – Verifica-se na prática judiciária uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado. II - Os argumentos aduzidos pela reclamante servem apenas para voltar a suscitar a mesma questão que já integrou o objeto da revista e que foi indeferida – a violação do caso julgado – mas não demonstram qualquer contradição insanável entre a solução do caso e a sua fundamentação, nem qualquer obscuridade ou ambiguidade do acórdão impugnado. III – Não tendo a reclamante invocado a desconsideração pelo Supremo de qualquer documento dotado de força probatória plena ou outro meio de prova com semelhante efeito, como p. ex. confissão ou acordo das partes, e que, só por si, implicasse forçosamente decisão diversa, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, al. b), do CPC, mas limitando-se a re-discutir os mesmos argumentos da revista, conclui-se pelo indeferimento do pedido de reforma. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante. Lisboa, 20 de junho de 2023
Maria Clara Sottomayor (Relatora) Oliveira Abreu (1.º Adjunto) Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta) |