Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001532 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA ARRENDAMENTO RURAL VENDA DE QUOTA IDEAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198711240753461 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N371 ANO1987 PAG437 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 29 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, estendeu ao arrendatario rural o direito de preferencia na venda ou dação em cumprimento de predios que constituam objecto de arrendamento rural, abrangendo tanto o agricultor autonomo como o empresario agricola e colocando-os em primeiro lugar, a frente dos co-herdeiros e dos comproprietarios. II - Nada obsta ao exercicio de direito de preferencia de arrendatario rural na venda de quota ideal de predio indiviso. III - Nem e de cnsiderar o argumento de se estar, atraves do direito de preferencia, a fraccionar o imovel com infracção ao disposto no artigo 1376, n. 1, do Codigo Civil, referido ao artigo 1 da Portaria n. 202/70, de 21 de Abril, ja que não existe fraccionamento com a constituição de compropriedade pois, ao proceder o pedido de preferencia do arrendatario rural, apenas se substitui um dos comproprietarios, continuando, assim, a existencia de um condominio "indiviso". | ||