Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078704
Nº Convencional: JSTJ00017730
Relator: CASTRO MENDES
Descritores: DESPACHO LIMINAR
RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
ALEGAÇÕES
DESERÇÃO
Nº do Documento: SJ199009200787042
Data do Acordão: 09/20/1990
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O despacho liminar positivo pode sempre ser apreciado em outro despacho (saneador), ou mesmo na sentença final.
II - O recurso desse despacho deve subir imediatamente nos próprios autos.
III - O regime disciplinar traçado pelos artigos 145, 146 e 201 do Código de Processo Civil é paradigmático de todo o sistema punitivo de infracções de natureza adjectiva.
IV - Não obstante se desrespeitar o preceituado no artigo
259 do Código de Processo das Contribuições e Impostos, não é de julgar deserto o recurso cujo requerimento de interposição não é acompanhado da alegação, se esta vem a ser apresentada após a notificação do despacho que admitiu o recurso.