Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00017730 | ||
| Relator: | CASTRO MENDES | ||
| Descritores: | DESPACHO LIMINAR RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO ALEGAÇÕES DESERÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199009200787042 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despacho liminar positivo pode sempre ser apreciado em outro despacho (saneador), ou mesmo na sentença final. II - O recurso desse despacho deve subir imediatamente nos próprios autos. III - O regime disciplinar traçado pelos artigos 145, 146 e 201 do Código de Processo Civil é paradigmático de todo o sistema punitivo de infracções de natureza adjectiva. IV - Não obstante se desrespeitar o preceituado no artigo 259 do Código de Processo das Contribuições e Impostos, não é de julgar deserto o recurso cujo requerimento de interposição não é acompanhado da alegação, se esta vem a ser apresentada após a notificação do despacho que admitiu o recurso. | ||