Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS ROLDÃO | ||
| Descritores: | CULPA DA ENTIDADE PATRONAL PRESUNÇÃO DE CULPA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200305280026694 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 652/02 | ||
| Data: | 03/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Verifica-se uma violação de regras de segurança por parte duma entidade patronal se esta adquire bidões, em chapa de zinco, utilizados para transporte de líquidos lubrificantes e permite depois o seu enchimento com ar comprimido, com pressão superior a meio bar, por meio de um compressor, bidões esses que, por vezes, eram transportados para outros locais com o fim de enchimento de pneus de viaturas e accionamento de travões . II - O acidente ocorrido com um motorista, que morreu devido ao rebentamento dum desses bidões, quando procedia ao seu enchimento com ar comprimido, presume-se ter acontecido por culpa da entidade patronal . III - Nesse caso, a responsabilidade da seguradora da entidade patronal pela reparação do referido acidente é apenas subsidiária e pelas pensões normais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:1. Ultrapassada que foi a fase conciliatória destes autos emergentes de acidente de trabalho, sem que tenha sido possível obter o acordo das partes interessadas, passou o processo à sua fase contenciosa, com a apresentação no Tribunal do Trabalho do Funchal pela Autora A, viúva do sinistrado de morte B, por si e em representação de suas filhas menores C e D, de um articulado inicial contra as Rés E, e F, no qual pede que seja considerado como de trabalho o acidente, descrito nos autos, sofrido pelo B, que as Autoras sejam consideradas as beneficiárias legais do mesmo acidentado e que as Rés sejam condenadas a pagar : A) para a primeira Autora a pensão anual e vitalícia de 402.720$00 (90.300$00 x 14 + 950$00 x 22 x 11 - 7365.600$00 x 80% + 735.600$00 x 30%), sendo 340.753$50 (84,613%) da responsabilidade da primeira Ré e 61.966$50 (15,387%) da responsabilidade da segunda Ré, pensão essa que é devida desde o dia 21 de Janeiro de 1999 e até aos 65 anos de idade ; a partir dessa data ou quando portadora de doença física ou mental que afecte consideravelmente a sua capacidade de trabalho, a pensão será de 536.960$00 (90.300$00 x 14 + 950$00 x 22 x 11 - 735.600$00 x 80% + 735.600$00 x 40%), sendo 454.338$00 (84,613%) da responsabilidade da primeira Ré e 82.622$00 (15,387%) da responsabilidade da segunda Ré . A esta pensão acresce 1/12 a pagar no mês de Dezembro de cada ano, a título de subsídio de Natal de acordo com o disposto no art. 3° do DL n° 304/93, de 01/09, nas mesmas proporções; B) para a segunda e terceira autoras (filhas) a pensão anual e temporária de 536.960$00 (90.300 x 14 + 950$00 x 22 x 11 - 735.600$00 x 80% + 735.600$00 x 40%), sendo igualmente 454.338$00 (84,613%) da responsabilidade da primeira Ré e 82.622$00 (15,387%) da responsabilidade da segunda Ré; C) a quantia de 90.300$00 a título de reparação por despesas com o funeral atento o disposto na BASE XXI, da Lei 2127, de 03.08.1965, a pagar à primeira Autora; D) a quantia de 1.500$00 a título de despesas com deslocações a este Tribunal; E) juros de mora às Autoras, em dívida, à taxa legal. Para tanto, as Autoras alegaram, em resumo, que são, respectivamente, viúva e filhas do sinistrado B . No dia 20 de Janeiro de 1999, quando o sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª Ré, com a profissão de motorista e com a remuneração de 90.300$00 x 14 + 950$00 x 22 x 11, foi vítima de um acidente. Consistiu esse sinistro em, ao manusear um compressor hidráulico, ter sido atingido pela ponta metálica da mangueira do mesmo, em consequência do que o falecido acidentado sofreu várias lesões que lhe causaram directa e necessariamente a morte. A 2ª Ré tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a 1ª Ré . 2. Feita a citação da Ré seguradora, apareceu a contestar a acção a Companhia de Seguros G, (resultante de fusão da E, com a Portugal Previdente, S.A.), a qual alegou na sua contestação, em síntese, que era costume da co-Ré transportar bidões cheios de ar comprimido dos seus estaleiros para locais onde não havia compressor, designadamente para a central de betão, para enchimento de pneus de viaturas e outros fins . O sinistrado tinha acabado de encher um bidão com 205 litros de capacidade, com ar comprimido . Esse bidão não aguentou a pressão do ar que nele foi introduzido e rebentou, tendo o seu tampo sido projectado juntamente com a mangueira e o adaptador, os quais atingiram na cabeça o sinistrado, provocando-lhe lesões que foram a causa necessária da sua morte . O bidão em causa era impróprio para o transporte de ar comprimido, servindo apenas para transportar líquidos não sujeitos a pressão diferente da pressão atmosférica. A co-Ré nunca deveria ter utilizado o processo referido para o transporte de ar comprimido, pelo que foi devido a negligência grave da sua parte que o acidente ocorreu, tendo violado, em consequência, a norma de segurança a que alude o art. 5°, n.° 1 do D.L. 131/92, de 06 de Julho. Solicitou, no final do seu articulado, que acção seja julgada procedente, e que ela ( seguradora ) apenas seja condenada a título subsidiário e pelas prestações normais, e condenada, como responsável principal, a co-ré F. 3. Por sua vez a Ré F, contestou, alegando, também em resumo, que desconhece a circunstância em que ocorreu o acidente, sendo certo que não teve qualquer culpa no sinistro . À data deste havia transferido toda a sua responsabilidade infortunística laboral para a co-Ré seguradora . Pediu, a final, a sua absolvição do pedido. 4. A Autora e a Ré F, apresentaram respostas à contestação da Ré seguradora . Oportunamente foi proferido despacho saneador, com especificação e questionário, não tendo estas duas últimas peças processuais sofrido reclamações. Foi determinada uma perícia ao compressor existente na 2ª Ré, ex-entidade patronal do falecido . Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi junta ao processo, na última das suas sessões, uma certidão da Conservatória do Registo Comercial do Funchal donde consta o registo da falência da F . Dadas as respostas aos quesitos, foi lavrada sentença cujo final decisório teve o seguinte teor : " Nestes termos e com estes fundamentos julgo a acção procedente por provada e decido: a) Condenar as Rés, Seguradora e entidade patronal a pagarem à primeira Autora a pensão anual e vitalícia de 402.720$00 sendo da responsabilidade da 1ª a quantia de 340.580$00 e da 2ª Ré a quantia de 62.140$00, pensão que é devida desde o dia 21 de Janeiro de 1999 e até aos 65 anos de idade, a partir dessa data ou quando portadora de doença física ou mental que afecte consideravelmente a sua capacidade de trabalho a pensão de 536.960$00 sendo da responsabilidade da 1ª Ré a quantia de 454.107$00 e da 2ª Ré a quantia de 82.853$00. b) Condenar as mesmas Rés a pagar às filhas do sinistrado a pensão anual e temporária de 536.960$00, sendo da responsabilidade da 1ª Ré, o montante de 454.107$00 e da 2ª Ré o montante de 82.853$00. c) Condenar as Rés a pagarem às Autoras, no mês de Dezembro de cada ano, uma prestação de valor igual ao montante do duodécimo a que nesse mês tiverem direito, nos termos do art°. do D.L. 304/93 de 11.9, nas respectivas proporções; d) Condenar as Rés a pagarem à primeira Autora a quantia de 90.300$00, a título de reparação por despesas com o funeral do sinistrado, na respectiva proporção. e) Condenar as Rés a pagarem à primeira Autora a quantia de 1.500$00, a título de despesas com deslocações a este Tribunal. f) Condenar as Rés a pagarem os juros de mora à taxa legal, devidos desde o vencimento das prestações até integral pagamento.Custas pelas Rés na respectiva proporção. Registe e notifique. Valor da acção: 6.207.237$00. Cumpra o disposto nos artigos 76° e 137° do CPT .Notifique o FAT para efectuar o pagamento das prestações da responsabilidade da entidade patronal. " (sic) Inconformada com essa decisão, dela interpôs a Ré Companhia de Seguros G, recurso para a Relação de Lisboa, a qual, por acórdão de 20 de Março de 2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença.5. A mesma Ré, inconformada também com esse acórdão, dele recorre de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado alegações em que formula as seguintes conclusões : 1ª. O acidente dos autos, como se reconhece na douta sentença da 1ª instância e no douto Acórdão recorrido, resultou da violação das regras de segurança relativas à manipulação e transporte de ar comprimido constantes do DL's n°s 103/92, de 30 de Maio e 131/92, de 6 de Julho e a Portaria n° 770/92, de 7 de Agosto, designadamente o artigo 1° do DL n° 131/92 . 2ª. O artigo 54° do Decreto n° 360/71 estabelece uma presunção legal de culpa da entidade patronal do sinistrado, quando o acidente resultar de inobservância de regras legais sobre segurança do trabalho. 3ª. Quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar os factos que a ela conduzem (artigo 350° n° 1 do Código Civil). 4ª. A presunção legal pode ser ilidida por prova em contrário, nos termos do n° 2 do artigo 350° do Código Civil, mas a co-ré nem sequer alegou factos que pudessem conduzir a tal elisão. 5ª. Além da presunção legal de culpa da co-ré Central de F, os factos dados como provados constantes dos pontos 8 e 9 da sentença da 1ª instância, sempre fariam presumir a culpa efectiva da entidade patronal na ocorrência do acidente. 6ª. Aliás, a Relação considerou no seu douto Acórdão que a culpa da entidade patronal resulta de modo claro da forma como consentia que se procedesse à manipulação e transporte de ar comprimido, substancia consabidamente perigosa. 7ª. Deveria, por isso, o Tribunal da Relação, com fundamento no n° 4 da Base XLII da Lei n° 2127, ter condenado na reparação do acidente, a título principal, a co-ré F e, a título meramente subsidiário, a ora recorrente. 8ª. Não o tendo feito, violou as disposições legais citadas nas anteriores conclusões 2ª e seguintes. A recorrente pede, no final das suas alegações, que se revogue o acórdão recorrido e que seja condenada a título meramente subsidiário e pelas prestações normais previstas na lei, sendo a co-ré condenada como responsável principal, sem custas a cargo da recorrente na primeira instância e nos recursos, por a elas não ter dado causa.6. Contra-alegaram as Autoras, rematando as suas alegações como segue: 1. A presunção de culpa estabelecida no Art°. 54°. do D.L. 360/71 de 21.08 não opera imediatamente. 2. Para que este artigo seja de aplicação é necessário que o interessado alegue e prove o nexo de causalidade entre a culpa e o dano "in casu", entre a inobservância das regras legais relativas da manipulação e transporte de ar comprimido e a morte do trabalhador aqui em causa. 3. O que o recorrente não fez, não tendo indicado quais as medidas a tomar pela entidade patronal com vista a impedir que o acidente tivesse lugar, devendo pois por essa razão improceder o seu recurso. Por outro lado, 4. Não se verificou sequer a inobservância das regras em causa pela entidade patronal, a cujo respeito não estava obrigada, dado que o seu objecto social (cfr. Estatutos da Sociedade - fls. 353-357 dos autos) não é a manipulação e transporte de ar comprimido. 5. Não houve, pois, sequer culpa da entidade patronal pela inobservância das regras relacionadas com a manipulação e transporte de ar comprimido ou quaisquer outras, pelo que o acidente não lhe é imputável. 6. O S.T.J. em recurso de Revista conhece apenas da matéria de direito. 7. A culpa enquanto violação de deveres gerais de diligência constitui matéria de facto, cuja reapreciação está vedada a esse Alto Tribunal. 8. Tal reapreciação poderá no entanto em princípio ter lugar dado que está aqui alegadamente em causa a violação das disposições legais ou regulamentares sobre higiene e segurança no trabalho. 9. Recorre-se assim ao disposto no Art°. 684°. (2) do C.P.C. prevenindo-se o M°.P°. contra a hipótese, que se admite, mas sem conceder, da procedência das questões suscitadas a este propósito pelo recorrente, o que se faz a título meramente subsidiário. 10. A verdade é que nada na matéria dada como assente nas instâncias permite concluir por aquela inobservância e, portanto, pelo estabelecimento da culpa da entidade patronal na produção do acidente, contrariamente ao que vem afirmado no douto Acórdão "sub judice". 11. Na verdade, não se provou que a entidade patronal tivesse conhecimento dos factos que estão na origem do acidente em causa e muito menos que tivesse dado ordens para a prática dos actos que estão na origem dos factos em apreciação. 12. Pelo que lhe não é imputável a culpa na produção do acidente por não terem sido violadas as regras de segurança e higiene no trabalho referidas pelo recorrente, nem quaisquer outras. 13. Além do mais, sempre tal culpa deverá ser excluída dado que a manipulação e transporte de ar comprimido é actividade completamente alheia ao seu objecto social, facto nunca impugnado pela ora recorrente, pelo que não se pode assacar qualquer culpa da entidade patronal pela violação das normas atinentes a esse transporte e manipulação. 14. Pelo que se não justifica a alteração operada por este Venerando Tribunal relativamente à fundamentação que está na base da condenação da Seguradora, a título principal, na 1ª. instância. A recorrida solicita, no final, a confirmação da decisão da 2ª instância .7. Neste Supremo foram colhidos os vistos legais, tendo-se abstido a Ex.ª Procuradora-Geral-Adjunta de emitir parecer em consequência da Autora ser patrocionada pelo Ministério Público . Tudo visto, cumpre agora decidir o recurso .8. No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto : 1. A é viúva do sinistrado B. 2. C e D, são filhas daquela e do sinistrado. 3. No dia 20 de Janeiro de 1999, em hora que não foi possível determinar, B, quando trabalhava sob as ordens, direcção, fiscalização e proveito da segunda Ré, com a profissão de motorista, mediante a remuneração de 90.300$00 x 14 + 950$00 x 22 x 11, a título de férias, subsídios de férias, de Natal e de alimentação, foi vítima de um acidente de trabalho. 4. Em consequência de tal acidente, o sinistrado sofreu directa e necessariamente as lesões constantes do relatório da autópsia de folhas 21 a 66 dos autos, as quais lhe provocaram a morte. 5. À data do acidente, a 2ª Ré tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a 1ª Ré, através de contrato de seguro, titulado pela apólice n° 197116, pelo menos, até ao montante de 90.300$00 x 14. 6. Foi instaurado no Tribunal Judicial do Funchal, o inquérito n°. 63/99 OTA-FUN-EZ, para apuramento de eventuais responsabilidades no referido acidente, tendo em 02.11.99, sido proferido despacho a determinar a reabertura do referido inquérito. 7. No momento do acidente não se encontrava no local nenhum representante da entidade patronal, nem outro funcionário. 8. Por vezes, alguns trabalhadores da co-Ré F, transportavam bidões cheios de ar comprimido dos seus estaleiros para locais onde não havia compressor a fim de procederem ao enchimento de pneus de viaturas e accionamento dos respectivos travões. 9. O sinistrado tinha retirado da ponta da mangueira a ferramenta que era habitualmente utilizada para desatarraxar porcas dos pneus das viaturas e aplicado no seu lugar um adaptador que utilizavam para encher os bidões de ar comprimido. 10. O sinistrado estava a encher um bidão com ar comprimido. 11. O bidão em causa e referido no numero anterior era um bidão de 210 litros de capacidade, utilizado para transportes de líquidos lubrificantes, em chapa de zinco. 12. O bidão não aguentava a pressão de ar que nele foi introduzido e rebentou. 13. Em consequência, o tampo superior do bidão foi projectado justamente com o seu aro. 14. O tampo superior do bidão e o respectivo aro atingiram violentamente a cabeça e o pescoço do sinistrado. 15. Provocando-lhe as lesões que lhe determinaram a morte. 16. O bidão que rebentou era igual àqueles que, por vezes, eram utilizados pelos trabalhadores da co-ré F, para o transporte de ar comprimido. 17. E serviam apenas para transportar líquidos não sujeitos a pressão diferente da pressão atmosférica. 18. O ar transportado dentro dos bidões ia sujeito a uma pressão superior a meio bar. 19. O compressor em causa não era de fabrico artesanal tendo sido adquirido à empresa "ATLAS COPCO" e encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento. 20. A apólice n° 197116 relativa ao seguro contratado entre a co-ré F e a R. Seguradora apenas abrange o salário de 90.300$00 x 14. 21. Os bidões em causa foram adquiridos pela F. 22. No dia do acidente nenhum responsável da seguradora se deslocou ao local onde o mesmo ocorreu. 23. Os bidões, utilizados para o transporte de gasóleo, óleo, petróleo e água, têm capacidade para 210 litros. 24. No local onde foi encontrado o sinistrado havia óleo no chão. 25. No local onde se encontrava o sinistrado havia uma peça metálica no chão e na posição ilustrada nas fotografias de folhas 210 a 211 dos autos. 26. Por sentença proferida em 04.04.2001, nos autos de processo Especial de Recuperação de Empresa n.° 572/98 foi decretada a falência da requerente F. 27. A A. gastou a quantia de 1.500$00, a título de despesas com deslocações a este Tribunal, e custeou as despesas com o funeral do sinistrado.9. A matéria de facto, que acabámos de transcrever, não vem posta em causa pela recorrente, nem há qualquer motivo para ser alterada, em face do que se acha determinado nos artigos 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil . Também não se verificam circunstâncias que imponham uma ordem nossa para a sua ampliação, nos termos do disposto no n.º 3 do citado artigo 729º . Uma tal matéria fáctica impõe-se, assim, a este Supremo Tribunal ( artigo 85º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho de 1981 - o aplicável a este processo - e 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil ) . Como resulta destas disposições legais, o Supremo, quando funciona como tribunal de revista, conhece apenas da matéria de direito, aplicando definitivamente o regime jurídico que julga adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido . Será, pois, apenas com base na referida matéria fáctica que iremos decidir o recurso. Como se alcança das conclusões da recorrente, a questão nuclear que vem colocada na revista e que constitui o cerne do seu objecto ( artigos 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil ) consiste em saber se o acidente que vitimou o falecido sinistrado se deveu ( ou não ) a culpa da sua entidade patronal, por inobservância de normas de segurança . O n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, de 3/8/65, tem a seguinte redacção : " Se o acidente resultar de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no número anterior . " No n.º 4 da Base XLIII, da mesma Lei, estabelece-se : "Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 da Base XVII, a instituição seguradora será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas nesta lei". E, no artigo 54º do Decreto n.º 360/71, de 21/8, acrescenta-se : " Para efeito do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes que se refiram à higiene e segurança do trabalho . " Tem vindo a melhor jurisprudência a entender que este artigo 54º estabelece apenas uma presunção de culpa e que não faz uma interpretação restritiva do conceito de culpa aos casos nele referidos ( Acórdãos do S.T.J. de 26/11/80, de 9/1/81 e de 17/7/87, publicados, respectivamente, no B.M.J. n.º 301, pág. 319 e nos A.D. n.º 231, pág. 376 e n.º 312, pág. 1642 ) . E também tem entendido que o conceito de culpa contido na Base XVII engloba não só os casos de culpa grave, mas também os de simples negligência ( Acórdãos da Relação do Porto, de 18/3/91 e de 23/3/92, insertos, respectivamente, na C.J., Tomo II, Ano de 1991, pág. 304, e Tomo II, Ano de 1992, pág. 260 ) . Dito isto - e em face da matéria de facto apurada - importa averiguar, em primeiro lugar, se o acidente dos autos se deveu ( ou não ) à inobservância de regras de segurança . É que, se concluirmos que sim, presume-se ter havido culpa da entidade patronal no evento, sendo que para afastar essa presunção de culpa ela teria de alegar e provar os factos que levam a esse afastamento. Vejamos então. Como é sabido, os recipientes sob pressão, se não forem os apropriados, estão sujeitos a rebentamento, havendo, pois, quando tal suceda, perigo eminente para as pessoas que os manuseiem ou para as pessoas que se encontrem nas proximidades . Daí que o legislador nacional, na esteira do legislador comunitário, tenha estabelecido normas rígidas, a respeito de tais recipientes, nos Decretos-Leis n.ºs 103/92, de 30/5, e 131/92, de 6/7, e na Portaria n.º 770/92, de 7/8, as quais respeitam ao seu fabrico e à sua simbologia, bem como à sua segurança . O Decreto-Lei n.º 131/92, de 6/7, transpôs para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 76/767/CEE, de 27 de Julho de 1976, e veio estabelecer as bases do regime aplicável aos recipientes sob pressão efectiva superior a 50 kPa ( 0,5 bar ) . No n.º 1 do artigo 5º deste diploma legal determina-se: - Não podem ser colocados no mercado ou em serviço recipientes que não se encontrem numa das seguintes condições: a) Terem sido objecto de aprovação de modelo ou verificação nos termos de regulamentação específica aplicável; b) Terem sido submetidos às verificações aplicáveis, de harmonia com o disposto na portaria a que se refere o artigo 2º. - ( sublinhado nosso ) Dúvidas não restam de que o acidente se deu quando o sinistrado estava a encher um bidão com ar comprimido, o qual e tinha 210 litros de capacidade e era em chapa de zinco e utilizado para transportes de líquidos lubrificantes . O sinistrado tinha retirado da ponta da mangueira a ferramenta que era habitualmente utilizada para desatarraxar porcas dos pneus das viaturas e aplicado no seu lugar um adaptador que era usado para encher os bidões de ar comprimido. O bidão não aguentava a pressão de ar que nele foi introduzido e rebentou. Em consequência, o tampo superior do bidão foi projectado justamente com o seu aro, os quais atingiram violentamente a cabeça e o pescoço do sinistrado, provocando-lhe as lesões que lhe determinaram a morte. O bidão que rebentou era igual àqueles que, por vezes, eram utilizados pelos trabalhadores da co-ré F, para o transporte de ar comprimido . Sucedia, também por vezes, que alguns trabalhadores da co-Ré F transportavam bidões cheios de ar comprimido dos seus estaleiros para locais onde não havia compressor a fim de procederem ao enchimento de pneus de viaturas e accionamento dos respectivos travões . Os bidões, utilizados para o transporte de gasóleo, óleo, petróleo e água, têm capacidade para 210 litros e serviam apenas para transportar líquidos não sujeitos a pressão diferente da pressão atmosférica . O ar transportado dentro dos bidões ia sujeito a uma pressão superior a meio bar . Os bidões em causa foram adquiridos pela F . De todo este factualismo temos de concluir que o acidente se deveu ao rebentamento dum bidão que o sinistrado estava a encher com ar comprimido, o qual seguramente não obedecia aos requisitos legais impostos para recipientes com uma tal finalidade nos citados diplomas legais . Tratava-se dum bidão em chapa de zinco, que servia apenas para transportar líquidos e que, consequentemente, não estava aprovado ou verificado nos termos da regulamentação dos recipientes sob pressão efectiva superior a 50 kPa ( 0,5 bar ) . Ao tempo existia na F, uma prática de utilização de bidões cheios de ar comprimido para o enchimento de pneus de viaturas e accionamento dos respectivos travões em locais onde não havia compressor e que para aí eram transportados dos seus estaleiros . Foi precisamente quando a vítima se servia do adaptador usado para encher os bidões de ar comprimido que rebentou o bidão que por ele estava a ser cheio . Afigura-se-nos, por isso, que o acidente ocorreu apenas porque estava em serviço na entidade patronal do sinistrado - e a ser utilizado - um recipiente inapropriado para o fim a que era destinado, em flagrante violação das normas de segurança constantes dos diplomas legais atrás referidos . Ora, tendo-se verificado uma violação de normas respeitantes à segurança no trabalho, nomeadamente do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 131/92, e havendo um nexo de causalidade entre essa inobservância e o sinistro, temos necessariamente de concluir que há uma presunção de culpa da entidade patronal na ocorrência do evento infortunístico, nos termos do artigo 54º do Decreto n.º 360/65, de 21/8 . A existência dessa culpa foi, aliás, reconhecida pela Relação de Lisboa no acórdão recorrido, quando disse, a dado passo : « A consumação do acidente está íntima e definitivamente conexionada com a violação pela entidade patronal das regras de segurança relativas à manipulação e transporte de ar comprimido (cfr. DL 103/92, de 30/5, e art. 1º do n.º 131/92, de 6 de Junho, para além da Portª 770/92, de 7 de Agosto).» E logo adiante, acrescentou: « De resto, a sua culpa objectiva resulta de modo claro da forma como consentia que se procedesse à manipulação e transporte de ar comprimido, substância consabidamente perigosa. Na verdade, estava obrigada a - assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os seus aspectos relacionados com o trabalho -, devendo, entre outros princípios, - proceder na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, contendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção - ( cfr. Art. 8º, n.º 1, do DL n.º 441/91, de 14/11 ) .» A existência de culpa da Ré F, em virtude de o acidente se dever a violação de regras de segurança, já também havia sido reconhecida na sentença da 1ª instância, onde se escreveu : « Ora, face à factualidade descrita dúvidas não existem de que estamos perante violação das mais elementares regras de segurança relativas ao transporte de ar comprimido . Com efeito, os bidões que, por vezes, eram usados por alguns trabalhadores da Ré para tal fim apenas serviam para transportar líquidos não sujeitos a pressão, diferente da pressão atmosférica, e nunca ar comprimido, não observando, consequentemente, as determinações constantes dos diplomas legais invocados pela Ré-Seguradora . » Apesar deste reconhecimento de culpa, a 1ª instância afastou a responsabilidade da entidade patronal pelo pagamento de pensões agravadas por não se ter provado que ela tivesse conhecimento dessa prática do enchimento de bidões com ar comprimido . E a Relação fez o mesmo, isto é, isentou-a de pensões agravadas, baseada em que não estava demonstrado ... « quais as concretas medidas securitárias capazes de evitar a eclosão da explosão e rebentamento do bidão (efectiva causa das lesões mortais) e que só elas tenham sido a respectiva causa.» Que dizer destas argumentações das instâncias ? Simplesmente que não podem colher a nossa aceitação . Demonstrado que está na acção que o acidente se deu durante uma operação de enchimento, com ar comprimido, dum bidão impróprio e em clara inobservância de regras legais de segurança respeitantes aos recipientes adequados a tal fim, é de presumir a culpa da entidade empregadora no desencadeamento do sinistro, por força do disposto no artigo 54º do Decreto n.º 360/71, de 21/8 . Cabia, portanto, à Ré F, alegar e provar os factos susceptíveis de afastar essa sua culpa, designadamente, que não consentia e sempre se opôs à prática do enchimento dos bidões com ar comprimido, ou que nunca teve conhecimento, nem o podia ter, de que os seus trabalhadores assim procediam . Claro que cabe aos empregadores proporcionar aos seus trabalhadores todas as condições de segurança durante a execução das tarefas a que eles estão obrigados por força dos seus contratos de trabalho . E assim, dentro dos seus poderes de direcção das empresas, os dirigentes destas têm o especial dever de vigiar o trabalho prestado pelos seus colaboradores, bem como todas as condições em que esse trabalho é executado . Ora não é crível que, em face duma prática mantida na empresa de transporte de ar comprimido em bidões impróprios e da existência nas instalações dum adaptador que era usado para o enchimento desses bidões com esse fluido, os gerentes da F, desconhecessem aquele procedimento e esse utensílio . E se acaso se verificava esse desconhecimento, havia seguramente negligência grave desses dirigentes (culpa in vigilando), que grosseiramente não cumpriam os seus deveres de fiscalizar as instalações e de observar e dirigir os serviços prestados . Como quer que tenha sucedido, a verdade é que, em face da presunção legal de culpa que decorre da matéria fáctica respeitante ao evento infortunístico em causa e do disposto no artigo 54º do Decreto n.º 360/71, de 2178, cabia a essa parte - repete-se - o ónus da alegação e prova de factos susceptíveis de a afastar . Uma vez que nenhum facto se provou acerca disso, há que concluir que o acidente mortal ocorrido resultou, pois, de culpa da referida Ré . E, em nossa opinião, não interessa ao caso saber qual era actividade da sociedade Ré, nem quais seriam as medidas que por ela poderiam ter sido tomadas para evitar a infeliz ocorrência . O que verdadeiramente importa é saber se a « explosão e o rebentamento do bidão (efectiva causa das lesões mortais )» se deveu ( ou não ) à inobservância de preceitos legais relativos à segurança do trabalho . E concluindo nós que sim - como, aliás, o fizeram as instâncias - evidente é o nexo de causalidade entre essa inobservância e o sinistro, bem como a presunção da culpa da entidade patronal na ocorrência . Não tendo essa presunção de culpa sido elidida, já que os factos nada apontam a esse respeito, estão reunidas as condições de aplicação do disposto na Base XVII, n.º 2, e na Base XLIII, n.º 4, da Lei n.º 2127, de 3/8/65, no respeito, como é óbvio, do caso julgado já formado em relação às Autoras e à co-Ré F, na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. Procedem, assim, as conclusões da recorrente.10. Decisão: Em face do exposto, acorda-se em conceder a revista e na revogação, somente em parte, do acórdão recorrido, mantém-se a condenação da Ré Companhia de Seguros G, no pagamento às Autoras A, C e D, das pensões fixadas na sentença da 1ª instância, mas decide-se ser essa Ré apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais, previstas na Lei n.º 2127, de 3/8/65, em que foi condenada. Em tudo o mais (excepto quanto a custas), confirma-se o acórdão recorrido. Sem custas os dois recursos interpostos, dada a isenção de que gozam as Autoras. Lisboa, 28 de Maio de 2003 Dinis Roldão Vitor Mesquita Manuel Pereira |