Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL CUMPRIMENTO DE PENA ABUSO SEXUAL CRIANÇA PORNOGRAFIA DE MENORES NOTIFICAÇÃO ADVOGADO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O mecanismo providencial do habeas corpus visa apenas e só, apreciar e decidir se em determinado retrato, se verifica algum dos fundamentos expressos na lei, não se apreciando ou decidindo sobre o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco os eventuais erros processuais que possam ter operado, discussão sobre supostas vicissitudes processuais, adequação do estabelecimento prisional onde o requerente se encontra, entre outros, pois, esses devem ser apreciados por outras vias, mormente as vias ordinárias. II - A envergadura sumária e ágil da decisão a proferir em habeas corpus não permite que, não estando firmados os factos e/ou o aspeto jurídico da causa que se apresente em discussão, o STJ se substitua, de ânimo leve, às instâncias, ou mesmo à sua eventual intervenção de fundo no caso e, sumariamente, possa, ainda que implicitamente, censurar aquelas por haverem cometido alguma falha, que, para o efeito, reclama seja absolutamente irrefragável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 798/20.0PHSNT-C.S1 Habeas Corpus Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA (adiante Requerente), atualmente preso em cumprimento de pena, à ordem do processo nº 798/20.0PHSNT do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 6, através da sua Ilustre Mandatária, vem requerer ao Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, (…) ao abrigo do disposto nos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa e 222.º e seguintes do Código de Processo Penal, invocando para tanto: (transcrição)1 1. 1. O Requerente foi detido em cumprimento de mandados de detenção emitidos na data de 14-05-2026, no âmbito dos presentes autos para execução 9 anos de pena de prisão efetiva, conforme documento n.º 1 que se junta e se da por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais 2. Sucede, porém, que a emissão dos referidos mandados e a subsequente privação da liberdade em 25-06-2026, ocorreram em circunstâncias manifestamente desconformes com os princípios constitucionais, legais e processuais que regem as restrições ao direito fundamental à liberdade. 3. Com efeito, anteriormente à emissão dos mandados de detenção, na data de 14-04-2026 encontrava-se submetida à apreciação do Tribunal Constitucional uma reclamação diretamente relacionada com a validade das notificações efetuadas naqueles autos, conforme documento n.º 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4. A referida reclamação foi também levada a conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça. 5. A questão suscitada perante o Tribunal Constitucional, prende-se com a falta de notificação pessoal ao Arguido da decisão sumária proferida, por se entender que a mera notificação efetuada à sua Ilustre Mandatária não satisfazia as exigências legais e constitucionais aplicáveis, a este tipo de notificação tão restritiva na vida de um arguido. 6. Com efeito, a referida decisão sumária, assumiu relevância determinante para a consolidação da sentença condenatória e para a subsequente execução da pena de prisão, sem que o Arguido dela tivesse conhecimento direto. 7. Nestas circunstâncias, mostra-se seriamente questionável a suficiência e regularidade da notificação efetuada, bem como a plena salvaguarda das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao Arguido. 8. A ausência de notificação pessoal do arguido mostra-se particularmente relevante num contexto em que se encontra diretamente em causa o exercício pleno das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas pelo artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. 9. Apesar da pendência da apreciação da referida questão pelo Tribunal Constitucional, vieram a ser emitidos mandados de detenção para cumprimento de pena. 10. Acresce que os próprios mandados emitidos padecem de erro quanto à data da prática dos factos, circunstância suscetível de afetar a conformidade, certeza e correspondência do respetivo título executivo. 11. Em matéria de restrição da liberdade, os atos processuais devem obedecer a especiais exigências de rigor, clareza e precisão, sob pena de afetação grave da segurança jurídica e das garantias de defesa. 12. Mais se refira que o arguido sempre manteve residência conhecida e atividade profissional estável, encontrando-se a exercer funções laborais à data da sua detenção. 13. O arguido sempre compareceu aos atos processuais para os quais foi convocado, respondeu às notificações judiciais efetuadas nos autos e jamais revelou qualquer intenção de se furtar à ação da justiça. 14. Nunca existiu qualquer incumprimento de obrigações processuais, fuga, ocultação ou comportamento suscetível de fundamentar a necessidade urgente de captura coerciva. 15. Não obstante tal circunstancialismo, não foi facultada ao arguido a possibilidade de apresentação voluntária em estabelecimento prisional dentro de prazo razoável. 16. Pelo contrário, foram imediatamente emitidos mandados de detenção coerciva, solução manifestamente desnecessária, excessiva e desproporcional face à concreta situação processual do arguido. 17. A atuação processual em causa revela-se tanto mais gravosa quanto inexistia qualquer perigo de fuga, qualquer incumprimento anterior ou qualquer comportamento suscetível de colocar em causa a execução da decisão judicial. 18. Importa ainda salientar que o Requerente não mantém qualquer contacto com as alegadas vítimas dos autos, inexistindo qualquer situação de perigo, perturbação, intimidação ou risco de continuação de atividade criminosa que pudesse justificar esta atuação. 19. Durante todo o período em que permaneceu em liberdade, o Requerente nunca se furtou à ação da justiça, manteve sempre residência conhecida, exerceu atividade profissional regular e apresentou-se perante as autoridades judiciárias sempre que para tal foi convocado. 20. O comportamento processual do Requerente pautou-se permanentemente pela colaboração com o Tribunal e pelo respeito pelas obrigações processuais que sobre si incidiam, inexistindo qualquer histórico de incumprimento, ocultação ou evasão. 21. Acresce ainda que o Requerente chegou inclusivamente a ser submetido a segundo julgamento relativamente aos mesmos factos, circunstância que demonstra, de forma particularmente evidente, a complexidade, instabilidade e sensibilidade processual subjacente aos presentes autos. 22. Tal circunstancialismo reforça a necessidade de especial prudência, rigor e cautela na execução de qualquer decisão privativa da liberdade, sobretudo quando persistem questões jurídicas e constitucionais relevantes ainda não definitivamente estabilizadas. 23. Acresce ainda que, após a respetiva detenção, o Requerente foi transferido para estabelecimento prisional manifestamente desadequado face à natureza do ilícito em causa, ao seu perfil pessoal e ao concreto enquadramento jurídico-penal dos autos. 26. A manutenção do Requerente em estabelecimento prisional inadequado mostra-se suscetível de potenciar riscos acrescidos para a sua integridade física, psíquica e emocional, agravando de forma desnecessária os efeitos da privação da liberdade. 27. Atento a estes fundamentos e nos termos e para os efeitos do artigo 31º da Constituição da República Portuguesa e 222º n.º 2 aliena b) do Código de Processo Penal, entendemos que deve a prisão ser declarada ilegal e ordenada a imediata restituiçãodoarguidoaliberdade,atentoqueaemissãodemandatoseasuadetenção ocorre enquanto se encontra pendente uma decisão do Tribunal Constitucional da Reclamação apresentada. (…) 2. Da informação prestada, em respeito ao que se consigna no artigo 223º, nº 1 – parte final – do CPPenal, notando sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão do recluso Requerente, consta: (transcrição)2 São os seguintes, os factos a considerar: 1. Por acórdão datado de 8 de março de 2023, o arguido AA foi condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão, pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de: 1.1. Um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 30º, n.º 1, 171º, n.º 1 e 177º, n.º 1 al. a) do Código Penal (com a redação introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto); 1.2. Três crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p. pelos arts. 30º, n.º 1, 171º, n.ºs 1 e 2 e 177º, n.º 1 al. a) do Código Penal (com a redação introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto); 1.3. Um crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos arts. 176º, n.º 1 al. a) e 177º, n.º 6 do Código Penal (com a redação introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro). 2. Do referido acórdão foi interposto recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, vindo o mesmo a ser julgado improcedente, mediante douto acórdão proferido no dia 26 de setembro de 2024. 3. O arguido interpôs igualmente recurso do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça. 4. Por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 17 de setembro de 2025, foi rejeitado o recurso interposto pelo arguido, por inadmissibilidade legal (arts. 414º, n.º 2 e 420º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal). 5. O arguido interpôs recurso do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido nos termos do douto despacho datado de 15 de dezembro de 2025, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo. 6. O Tribunal Constitucional, por douta decisão sumária proferida no dia 25 de fevereiro de 2026, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto. 7. Desta decisão, foi notificada, para além do mais, a ilustre defensora (mandatária) do arguido AA. 8. No dia 13 de março de 2026 a decisão sumária do Tribunal Constitucional transitou em julgado, trânsito que aí foi certificado, tendo os autos sido devolvidos ao Supremo Tribunal de Justiça no dia 25 de março de 2026. 9. Mediante requerimento datado de 20 de abril de 2026, o arguido veio apresentar “reclamação” da douta decisão sumária do Tribunal Constitucional. 10. Por douto despacho proferido a 27 de abril de 2026, decidiu-se que tal reclamação foi apresentada já após o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional, tendo, nessa sequência, sido ordenada a baixa definitiva dos autos a esta primeira instância. 11. Desta decisão foi, uma vez mais, notificada a ilustre defensora do arguido. 12. Baixados os autos no dia 5 de maio de 2026, e considerando a certificação do trânsito em julgado, foi determinada a emissão de mandados de detenção do arguido, para cumprimento da pena de 9 anos de prisão. 13. Os mandados de detenção foram assinados eletronicamente no dia 14 de maio de 2026, tendo o arguido sido detido, em cumprimento dos mesmos, no dia 25 de maio de 2026, e conduzido ao Estabelecimento Prisional de Caxias nessa mesma data. 14. Não existe conhecimento da apresentação pelo arguido AA de qualquer outro requerimento, maxime reclamação, posteriormente ao datado de 20 de abril de 2026. (…) Por todo o exposto, porquanto a prisão do arguido AA, na sequência dos mandados de detenção emitidos para cumprimento de pena, sobreveio ao trânsito em julgado da douta decisão sumária do Tribunal Constitucional - trânsito datado de 13 de março de 2026 e devidamente certificado nos autos -, com o consequente trânsito em julgado do acórdão condenatório, entendemos, salvo o muito devido respeito por entendimento diverso, que não tem qualquer fundamento a providência de habeas corpus intentada, por não se verificar o fundamento a que alude o art. 222º, n.º 2 al. b) do Código de Processo Penal (ou qualquer outro dos fundamentos elencados no referido normativo). (…) 3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente3. 4. Convocada a secção criminal, notificado o Digno Mº Pº e o Ilustre Mandatário do Requerente, teve lugar a audiência, após o que o tribunal reuniu e deliberou, no respeito pelo consignado no artigo 223º, nºs 2 e 3 do CPPenal, o que fez nos termos que se seguem. * II. Fundamentação A. Dos factos Com relevância para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se dos autos os seguintes factos: i) O Requerente, por Acórdão proferido em 8 de março de 2023, foi condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão, pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 30º, nº 1, 171º, nº 1 e 177º, nº 1 alínea a) do CPenal, três crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p. pelos artigos 30º, nº 1, 171º, nºs 1 e 2 e 177º, nº 1 alínea a) do CPenal e um crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176º, nº 1 alínea a) e 177º, nº 6 do CPenal4; ii) Em 20 de abril de 2023, o Requerente recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa5 que, por Acórdão proferido em 26 de setembro de 2024, decidiu (…) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido / recorrente AA, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido6; iii) O Requerente, inconformado com o assim decidido, recorreu em 4 de novembro de 2024 para este STJ7 que, por aresto prolatado em 17 de setembro de 2025, decidiu (…) rejeita-se o recurso por inadmissibilidade legal – artºs 414 nº 2 e 420 nº 1 alª b) ambos do CPP8; iv) O Requerente, discordando mais uma vez, recorreu para o Tribunal Constitucional em 6 de outubro de 20259; v) O Tribunal Constitucional, por Decisão Sumária nº 184/2026, proferida no dia 25 de fevereiro de 2026, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, decisão que transitou em julgado em 13 de março de 202610; vi) Esta decisão, foi notificada à Ilustre Mandatária do Requerente; vii) A 29 de abril de 2026, os autos baixaram em definitivo à 1ª Instância11; viii) Em 13 de maio de 2026 foram emitidos mandados de detenção do Requerente para cumprimento da pena de 9 anos de prisão em que foi condenado; ix) O Requerente foi preso em 25 de maio de 2026, tendo dado entrada no Estabelecimento Prisional de Caxias; x) A 1 de junho de 2026, o Digno Mº Pº junto do Tribunal de 1ª Instância procedeu à liquidação da pena imposta ao Requerente, de onde se retira que descontado o tempo de prisão preventiva que o Requerente sofreu, atingirá o mesmo 1/2 da pena em 02.03.2030, o marco 2/3 em 02.09.2031, o marco 5/6 da pena em 02.03.2033 e o termo em 02.09.2034. B. Questões a decidir Versando sobre o requerimento apresentado, cumpre apurar se o Requerente se encontra em situação de prisão ilegal, como se alega. C. O direito Visitando o artigo 31º, nº 1, da CRP12 de imediato se pode retirar a consagração do instituto do habeas corpus como via de reação ao abuso de poder advindo de um aprisionamento ilegal / privação da liberdade sem respaldo na lei. Este mecanismo, recuperando, ao que se pensa, o Habeas Corpus Act de 167913 aprovado pelo Rei Carlos II, destinado a acautelar / sufragar a proteção da liberdade pessoal perante detenções abusivas do rei, apelando à apreciação / ponderação da justeza / bondade da captura por um juiz, teve acolhimento claro no ordenamento jurídico português através da Constituição de 21 de agosto de 191114. A providência de habeas corpus, ao que pacificamente se tem entendido, veste a ideia de remédio excecional, expedito e urgente15 em sede de proteção e salvaguarda da liberdade individual, destinando-se a superar / ultrapassar, de pronto, situações de prisão arbitrária ou ilegal ou de privação ilegítima da liberdade de um cidadão16. Ou seja, este mecanismo providencial visa apenas e só, apreciar e decidir se em determinado retrato, se verifica algum dos fundamentos expressos na lei, não se apreciando ou decidindo sobre o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco os eventuais erros processuais que possam ter operado, discussão sobre supostas vicissitudes processuais, adequação do Estabelecimento Prisional onde o Requerente se encontra, entre outros, pois, esses devem ser apreciados por outras vias, mormente as vias ordinárias17. Mais se retenha que este traço de excecionalidade, decorrente da consagração constitucional do instituto, não se compagina com utilizações fora dos estritos limites legalmente fixados. Diga-se, ainda, que para fazer funcionar este instituto, imperioso se torna que a ilegalidade da prisão se exiba como manifesta, grosseira, inequívoca, inquestionável e seja diretamente verificável a partir dos documentos e informações constantes dos autos18. Cabe, também, reter que este mecanismo se encontra tratado, em termos infraconstitucionais, pela normação inserta nos artigos 220º e 221º do CPPenal, quando em causa recorte de detenção ilegal, e nos artigos 222º e 223º do mesmo compêndio legal, nos casos de prisão ilegal. Na situação em apreço, tanto quanto se crê, desponta o apelo ao regime relativo à prisão ilegal que, como é consabido e pacificamente sufragado, demanda a verificação de algum dos fundamentos expressos no elenco taxativo das alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPPenal, ou seja, estar-se na presença de prisão efetuada ou ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou, finalmente, manter-se para além dos prazos estipulados pela lei ou por decisão judicial19. Ante o elenco argumentativo trazido, crê-se que o Requerente pretende fazer operar a condição expressa na alínea b) do nº 2 do artigo 222º do CPPenal – prisão ilegal motivada por facto pelo qual a lei não o permite -, quadro este em que o legislador apela ao motivo do aprisionamento, ou seja, reclama que se apure se o quadro que motivou / determinou a prisão tem ou não amparo / acalento / suporte na lei, sendo que é cristalino, pensa-se, que nessa ponderação / análise não há que entrar no domínio processual, no enredo do processo, e no acerto ou desacerto das decisões que ordenaram ou mantiveram o direito, se aquelas interpretaram cabalmente o normativo vigente pois, tanto quanto se pensa, toda essa tutela / proteção / apreciação cabe e deve ser feita utilizando os mecanismos próprios de reação20, estabelecidos na lei. Dito de outra forma, a envergadura sumária e ágil da decisão a proferir em habeas corpus não permite que, não estando firmados os factos e / ou o aspeto jurídico da causa que se apresente em discussão, o Supremo Tribunal de Justiça se substitua, de ânimo leve, às instâncias, ou mesmo à sua eventual intervenção de fundo no caso e, sumariamente, possa, ainda que implicitamente, censurar aquelas por haverem cometido alguma falha, que, para o efeito, reclama seja absolutamente irrefragável. Na verdade, e neste particular matiz, permanecendo / existindo / operando como discutível / questionável / refutável a solução de questão jurídica, e não emergindo retrato de clamorosa, evidente e inaceitável ilegalidade, dificilmente se pode imputar, fundadamente, a qualquer decisão que se impugne, emanada de uma instância judicial, o labéu de ilegalidade grosseira ou não, em palco de uma apreciação pouco menos que perfunctória. Ora, visitando o caso que aqui se exibe, tanto quanto se cogita, o caminho seguido pelo Requerente, por via da sua Ilustra Mandatária, não tem o menor acolhimento na normação trazida e atrás sopesada. Na verdade, o Requerente pretendendo questionar a bondade do decidido pelo Tribunal a quo, mormente sobre o trânsito em julgado de todo o decidido que se mostra claramente certificado pelo Tribunal Constitucional, arrima com considerandos absolutamente laterais que em nada beliscam / questionam / abalam a decorrência dos efeitos do dito trânsito, mormente a possibilidade de execução da pena de prisão em que foi condenado. Atém-se o Requerente a notas que, salvo melhor e mais avisada opinião, não têm a menor virtualidade para tornar ilegal uma prisão assente numa condenação transitada em julgado, tais como (…) a falta de notificação pessoal ao Arguido da decisão sumária proferida, por se entender que a mera notificação efetuada à sua Ilustre Mandatária não satisfazia as exigências legais e constitucionais aplicáveis (…) os próprios mandados emitidos padecem de erro quanto à data da prática dos factos (…) foi transferido para estabelecimento prisional manifestamente desadequado face à natureza do ilícito em causa, ao seu perfil pessoal e ao concreto enquadramento jurídico-penal dos autos (…). No que tange ao primeiro matiz argumentativo, o Requerente, através da sua Ilustre Mandatária, parece esquecer a previsão inserta no artigo 113º, nº 10 do CPPenal. Quanto ao alegado erro da data da prática dos factos constante dos mandados de detenção, exibindo-se como um mero lapso – o Requerente assim o reconhece -, não torna ilegal a sua prisão, sendo uma simples falha enquadrável na previsão do artigo 380º do CPPenal – nºs 1, alínea b) e 3 – ou, na pior das hipóteses, uma mera irregularidade já sanada por força do estatuído no artigo 123º, nº 1 – 1ª parte – do citado diploma. Por fim, em matéria de adequação do Estabelecimento Prisional, remete-se o Requerente, através da sua Ilustre Mandatária, para as regras insertas no CEPMPL, mormente o que reza o seu artigo 20º, nºs 1 e 321. Efetivamente, socorre-se o Requerente, através da sua Ilustre Mandatária, de uma providência de cariz e dimensão de absoluta e clara excecionalidade, ao invés de utilizar os meios comuns que estão ao seu dispor, e os que são, sim, adequados. Deste modo, e mostrando-se despiciendo outras considerações face à exuberante ausência de razão do Requerente, pensa-se, que não emerge quadro de gritante ilegalidade da prisão decretada, antes se podendo afirmar que a prisão daquele se funda em decisão prolatada pelo tribunal competente, é consequência de condenação de que aquele foi alvo, transitada em julgado, inexistindo o menor sinal de que esta situação de privação da liberdade se mostre, por alguma forma, para além do tempo fixado. Desta feita, resta, pois, concluir que o Requerente se encontra em cumprimento de pena de prisão, determinada por entidade competente, motivada por factos que a lei permite, e sem que se mostre excedido o tempo imposto pela condenação. Assim, e sendo manifesta a ausência do fundamento bastante de habeas corpus invocado pelo Requerente, e nenhum outro despontando, há que indeferir a peticionada providência. * Importa ainda avaliar se o retrato em exame, e perante todo o existente, aponta para situação enquadrável na ideia de pedido manifestamente infundado, reclamando que para além da sanção tributária – custas e taxa de justiça - a impor, se deva fixar a sanção processual, devida pelo mau e indevido uso deste instrumento reativo. Aqui, ao que se pensa, não basta que o peticionante se tenha excedido ao utilizar este mecanismo; necessário se torna que o pedido formulado seja claramente / evidentemente / imediatamente e sem sombra de quaisquer dúvidas, incapaz de vingar22; quando através de uma mera e sumária avaliação dos fundamentos do pedido formulado, é possível concluir, sem margem para interrogações, que o mesmo está votado ao insucesso. Em presença de todo o acima exposto, emergindo que o Requerente mais não fez do que tentar obter a sua libertação por mecanismo que não tem a menor aplicação ao caso vertente, usando abusivamente este mecanismo, omitindo socorrer-se dos efetivos meios, de que podia, entende-se que está patente quadro de pedido manifestamente infundado. III. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em: a) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo Requerente AA a coberto do disposto no artigo 223º, nº 4, alínea a), do CPPenal, por manifesta falta de fundamento bastante; b) Condenar o Requerente nas Custas do processo, fixando em 3 (três) UC a Taxa de Justiça (artigo 8º, nº 9, do Regulamento Custas Processuais e Tabela III, anexa); c) Condenar o Requerente no pagamento da quantia de 12 (doze) UC, nos termos do disposto no artigo 223º, nº 6 do CPPenal. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto, pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção. * Supremo Tribunal de Justiça, 2 de junho de 2026 Carlos de Campos Lobo - Relator Antero Luís - 1.º Adjunto Margarida Ramos de Almeida - 2.ª Adjunta ____________________________ 1. Apenas do que para aqui releva.↩︎ 2. Do que releva para apreciação do pedido.↩︎ 3. Regista-se que além dos elementos constantes destes autos, foram consultados outros relevantes através da plataforma Citius.↩︎ 4. Referência Citius 143076233, dos autos principais.↩︎ 5. Referência Citius 45362310, dos autos principais.↩︎ 6. Referência Citius 22069810, dos autos principais.↩︎ 7. Referência Citius 50356083, dos autos principais.↩︎ 8. Referência Citius 13548916, dos autos principais.↩︎ 9. Referência Citius 53549447, dos autos principais.↩︎ 10. Referência Citius 164876763, dos autos principais.↩︎ 11. Referência Citius 14131461, dos autos principais.↩︎ (Habeas corpus) 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. (…) 3. (…)↩︎ 13. An Act for the better secureing the Liberty of the Subject and for Prevention of Imprisonments beyond the Seas.↩︎ 14. Artigo 3º, ponto 31º - Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se encontrar em iminente perigo de sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder. A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos de estado de sítio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira. Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo.↩︎ 15. Neste sentido GOMES CANOTILHO, José Joaquim e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Coimbra Editora, p. 508 - O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade (…) em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito (…).↩︎ 16. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume II (Artigos 176º a 361º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p.150. Na mesma linha de pensamento, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/08/2024, proferido no Processo nº 268/24.7T8TVD-B.S1- 5ª secção - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade; e de 11/06/2024, proferido no Processo nº 1958/23.7T8EVR-B.S1-3ª secção O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal (…) tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (…), disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 17. Neste sentido os Acórdãos do STJ, de 16/11/2023, proferido no Processo nº 347/18.0TXCBR-R.S1 – (…) A providência de habeas corpus não se pode confundir com um procedimento de recurso, pois, como se vem dizendo trata-se de um procedimento urgente, de resolução rápida sobre a ilegalidade da prisão (…) – de 27/10/2022, proferido no Processo nº 1491/17.6TXLSB-R.S1 – (…) A providência excecional de habeas corpus não serve, nem é o meio próprio para sindicar despachos dos Juízes do TEP (…) – e de 07/04/2021, proferido no Processo nº 1558/11.4TXPRT-U - (…) Não constitui um recurso contra atos de um processo através dos quais foi ordenada ou é mantida a privação da liberdade do arguido, não sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis - disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 18. Neste sentido, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, p. 855.↩︎ 19. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 02/20/2024, proferido no Processo nº 1408/23.9PCCSC-B.S1- 3ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», para efeitos de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial; de 12/09/2024, proferido no Processo nº 977/19.2SGLSB-K.S1-5ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa; de 11/04/2024, proferido no Processo nº 116/23.5GAVVC-C.S1-5ª secção - A providência de habeas corpus visa pôr termo à privação ilegal da liberdade, decorrente de abuso de poder, sendo que os motivos fundamento dessa ilegalidade têm de se reconduzir, necessária e exclusivamente, à previsão das als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, cuja enumeração é taxativa e cuja indicação tem se ser expressamente indicada e fundamentada no respetivo pedido, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 20. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III – artigos 191º a 310º, 2022, 2ª Edição, Almedina, p. 583. Ainda, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, pp. 803 e 804 – (…) importa que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas (…) que só podem ser discutidas em recurso ordinário.↩︎ Afectação a estabelecimento prisional ou unidade 1 - A afectação tem em conta a organização dos estabelecimentos prisionais e a avaliação do recluso, ponderando-se também: a) A situação jurídico-penal, o sexo, a idade e o estado de saúde do recluso, o cumprime0nto anterior de pena de prisão, a natureza do crime cometido e a duração da pena a cumprir; b) As exigências de ordem e segurança; c) O regime de execução da pena; d) A proximidade ao seu meio familiar, social, escolar e profissional, as vantagens em promovê-la e as exigências de aproximação à vida livre; e) A necessidade de participação em determinados programas e actividades, incluindo as educativas; f) A necessidade de especial protecção ou de satisfação de necessidades específicas. 2 - Sempre que possível, o recluso condenado deve ser ouvido sobre a sua afectação. 3 - A afectação a estabelecimento prisional ou unidade é da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo comunicada aos tribunais competentes e demais entidades nos termos do Regulamento Geral.↩︎ 22. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, ibidem, pg. 509.↩︎ |