Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004425
Nº Convencional: JSTJ00030665
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
DESPEDIMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
EXERCÍCIO
FUNÇÃO SINDICAL
FALTAS
EFEITOS
FALTAS JUSTIFICADAS
COMUNICAÇÃO
PROVAS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199610020044254
Data do Acordão: 10/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 15/95
Data: 06/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nulidade de acórdão da Relação tem de ser arguida no requerimento de interposição de recurso, em conformidade com o disposto no artigo 72 n. 1 do CPT81 aplicável ao caso.
II - A especialidade do regime do artigo 22 do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, - preceito que especialmente contempla o caso dos trabalhadores que são dirigentes sindicais, considerando justificadas as faltas por eles dadas para o desempenho de tais funções (n. 1), do mesmo passo que incumbe a "direcção interessada" de comunicar por escrito à entidade patronal as faltas que o trabalhador dá (n. 3) - não foi atingida pelo Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, que contempla os demais casos de exercício de funções sindicais (artigo 23 n. 2 alínea c)), o que compatibiliza a coexistência de ambos os regimes e torna inaplicável aos dirigentes sindicais o disposto no seu artigo 25.
III - O abuso de direito pode ser invocado no campo das relações laborais, eventualmente a situações de grave colisão entre as faltas para o exercício das funções sindicais e os prejuízos avultados que a empresa tenha de suportar por efeito delas.