Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030665 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES DESPEDIMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA EXERCÍCIO FUNÇÃO SINDICAL FALTAS EFEITOS FALTAS JUSTIFICADAS COMUNICAÇÃO PROVAS ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610020044254 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 15/95 | ||
| Data: | 06/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade de acórdão da Relação tem de ser arguida no requerimento de interposição de recurso, em conformidade com o disposto no artigo 72 n. 1 do CPT81 aplicável ao caso. II - A especialidade do regime do artigo 22 do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, - preceito que especialmente contempla o caso dos trabalhadores que são dirigentes sindicais, considerando justificadas as faltas por eles dadas para o desempenho de tais funções (n. 1), do mesmo passo que incumbe a "direcção interessada" de comunicar por escrito à entidade patronal as faltas que o trabalhador dá (n. 3) - não foi atingida pelo Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, que contempla os demais casos de exercício de funções sindicais (artigo 23 n. 2 alínea c)), o que compatibiliza a coexistência de ambos os regimes e torna inaplicável aos dirigentes sindicais o disposto no seu artigo 25. III - O abuso de direito pode ser invocado no campo das relações laborais, eventualmente a situações de grave colisão entre as faltas para o exercício das funções sindicais e os prejuízos avultados que a empresa tenha de suportar por efeito delas. | ||