Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CABEÇA DE CASAL RELAÇÃO DE BENS DECLARAÇÃO VALOR PROBATÓRIO PROVA DOCUMENTAL COMPROPRIEDADE REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE CONTA BANCÁRIA DOAÇÃO PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - A violação do art. 3.º do CPC (princípio do contraditório) não gera qualquer nulidade da decisão, sentença ou acórdão (que são apenas as taxativamente enumeradas no art. 668.º, n.º 1, do CPC), mas pode gerar uma nulidade processual, nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, pelo que teria de ser arguida no prazo de 10 dias (art. 153.º, n.º 1, do CPC), perante a Relação, à qual se imputa a omissão, só o podendo ser perante o STJ, se o processo fosse expedido em recurso antes de findo o prazo de arguição da nulidade (art. 205.º, n.ºs 1 e 3, do CPC). II - As declarações do cabeça de casal, ao contrário do que ocorria no Código de 1939, não beneficiam de qualquer presunção de fidedignidade, não existindo no actual CPC qualquer regra que fixe o valor probatório daquelas declarações, embora se venha entendendo que subsistirão se não impugnadas. III - Se a declaração ou afirmação do cabeça de casal diz respeito a um facto para cuja demonstração a lei exige prova documental, compete-lhe juntar ao processo de inventário, o documento probatório necessário sob pena de não poder provar tal facto, visto que, para tal, são insuficientes as suas afirmações ou declarações, ainda que não impugnadas – cf. arts. 1340.º, n.º 3, e 1345.º, n.º 3, do CPC. IV - A presunção do art. 1403.º, n.º 2, parte final, do CPC, pressupõe estar provada a compropriedade da coisa comum, tendo a ver, apenas, com as quotas ou fracções que cada comproprietário detém nessa coisa, que, então, se presumem quantitativamente iguais, na falta de indicação em contrário do título constitutivo. V - O direito de crédito perante o banco depositário, traduzido no direito de movimentar uma conta plural, nada tem a ver com o direito real de propriedade que incide sobre o dinheiro depositado que pode pertencer a todos os titulares, a um só deles ou mesmo a terceiro. Nem da titularidade conjunta ou solidária de determinada conta bancária se pode presumir serem os seus titulares formais os efectivos proprietários dos fundos respectivos. VI - Tratando-se de uma doação de dinheiro, a dispensa de formalidades prevista no art. 947.º, n.º 2, do CC, só funciona quando ocorra tradição da coisa, i.e., quando se verifique a entrega do dinheiro pelo doador ao donatário. Consequentemente, não havendo tradição do dinheiro para a interessada “donatária”, a alegada doação só podia ser concretizada através de documento escrito, pelo que seria nula, por falta de forma, a doação verbal. VII - Se uma conta bancária foi aberta pela cabeça de casal e pelo marido, inventariado, com dinheiro que lhes pertencia, sendo eles casados no regime supletivo de comunhão de adquiridos, e não se tendo apurado se esse dinheiro pertencia apenas a um ou a ambos os cônjuges, presume-se ser comum aquela conta – cf. art. 1725.º do CC. VIII - Tendo falecido o marido da cabeça de casal é claro que metade do dito saldo pertence à cabeça de casal, não por ser um bem próprio, mas a título de meação no bem comum; a outra metade corresponde à meação do inventariado, devendo partilhar-se entre os seus herdeiros, de acordo com as regras legais que regulam a sucessão por morte. IX - Porém, em sede de inventário judicial, deve ser levado à relação de bens a totalidade do saldo, sem prejuízo da meação da inventariante lhe vir a ser adjudicada no momento processualmente adequado, ou seja, no despacho determinativo da partilha, a que se refere o art. 1373.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |