Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002525
Nº Convencional: JSTJ00003974
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
SALARIO MINIMO NACIONAL
COMISSÃO
VENDA
Nº do Documento: SJ199006200025254
Data do Acordão: 06/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8425/89
Data: 10/09/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Desde que uma prestação seja efectuada com caracter de regularidade e continuidade e seja inerente a prestação de trabalho, criando no trabalhador a convicção de integrar a retribuição, com justa expectativa pelo seu recebimento, deve ser ela qualificada como integrando a retribuição nos termos do n. 2 do artigo 82 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho.
II - A parte fixa da retribuição, quando ha tambem parte variavel, tem de coincidir com o salario minimo fixado nos instrumentos de regulamentação colectiva.
III - Se a comissão das vendas constitui um estimulo para o vendedor e uma possibilidade de aumento das vendas para a entidade patronal, tal estimulo e tal possibilidade desapareciam, na optica contraria a conclusão anterior, para um primeiro numero de vendas, em que as comissões fossem inferiores ao salario minimo contratual, levando ao desinteresse do vendedor em efectuar esse primeiro numero de vendas, ja que a sua retribuição seria a mesma.