Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003974 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO SALARIO MINIMO NACIONAL COMISSÃO VENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199006200025254 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8425/89 | ||
| Data: | 10/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que uma prestação seja efectuada com caracter de regularidade e continuidade e seja inerente a prestação de trabalho, criando no trabalhador a convicção de integrar a retribuição, com justa expectativa pelo seu recebimento, deve ser ela qualificada como integrando a retribuição nos termos do n. 2 do artigo 82 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho. II - A parte fixa da retribuição, quando ha tambem parte variavel, tem de coincidir com o salario minimo fixado nos instrumentos de regulamentação colectiva. III - Se a comissão das vendas constitui um estimulo para o vendedor e uma possibilidade de aumento das vendas para a entidade patronal, tal estimulo e tal possibilidade desapareciam, na optica contraria a conclusão anterior, para um primeiro numero de vendas, em que as comissões fossem inferiores ao salario minimo contratual, levando ao desinteresse do vendedor em efectuar esse primeiro numero de vendas, ja que a sua retribuição seria a mesma. | ||