Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041819
Nº Convencional: JSTJ00009227
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRAZOS
PENA DE PRISÃO
OFENSAS CORPORAIS
NOTIFICAÇÃO
ACUSAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
DANO EMERGENTE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
Nº do Documento: SJ199104240418193
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 385/90
Data: 11/07/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando o artigo 117, n. 1, alinea c) do Codigo Penal fala em "... quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite maximo igual ou superior a 1 ano, mas que não exceda 5 anos...", quer, tão simplesmente referir-se a pena de prisão que corresponda, em abstracto, ao crime cometido.
II - Tendo um crime de ofensas corporais sido cometido em
7 de Maio de 1984 e, tendo sido os arguidos notificados da acusação contra eles deduzida em 25 de Novembro de 1988, ainda não decorreu o prazo de prescrição do procedimento criminal que se mostra, assim, interrompido nos termos do artigo 12 n. 1 alinea c) do Codigo Penal.
III - Se a actividade criminosa dos arguidos produzir para o ofendido danos emergentes, patrimoniais e morais, tera este de ser ressarcido de tais danos, nos termos da responsabilidade civil enunciado no Codigo Civil.