Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120036416 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", celebrou em 13/04/1992, com B, que se dedica ao comércio de compra e aluguer de automóveis, o contrato de locação financeira documentado a fls. 12-17, tendo por objecto o veículo Yamaha, matrícula LX-.... A Companhia de Seguros C e a B, esta como tomadora, celebraram em 23/04/1992 o contrato de seguro de caução directa tendo por objecto a garantia do pagamento de 12 rendas trimestrais referentes àquele veículo, sendo beneficiária a A. Em 23/05/1996, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a A intentou contra a B e a C, acção em processo comum sumário, que passou depois a ordinário por efeito de reconvenção, pedindo: 1 - A condenação da 1ª R. a restituir-lhe o referido veículo. 2-A condenação das duas RR a pagarem-lhe, solidariamente, 984 182$00, acrescidos de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal, que à data da petição perfaziam 132.166$00. Invocou como causa de pedir os referidos contratos de locação financeira e de seguro, o não pagamento pela R. B de rendas trimestrais vencidas e que não devolveu o veículo decorrido o prazo contratual. As R.R. contestaram separadamente. A C alegou que o contrato de locação financeira visou defraudar o disposto no art.º 2º do D.L. nº 171/79, que proíbe a locação de móveis que não sejam bens de equipamento; que a B não podia efectuar contratos de leasing - art.º 103º do D.L. nº 103/86, de 19/05, e art.ºs 1º e 3º g) do D.L. nº 298/92, de 31/12; que o seguro se destinou a garantir o pagamento de prestações de contratos de aluguer de longa duração (ALD) devidas à B pelos respectivos locatários. Em reconvenção pediu a condenação da A. a pagar-lhe a indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos danos causados, por não lhe ter participado o não pagamento das rendas pela B e não ter resolvido o contrato nem promovido a devolução do veículo. A B alegou que o seguro caução foi à primeira solicitação, assumindo a A. a obrigação de accionar o seguro para obter o pagamento das rendas em dívida em vez de resolver o contrato de locação financeira, pelo que abusou do direito; que não é lícito à A. exigir a devolução do veículo; que quem deve as rendas e os juros é a C. Houve réplica. Na sentença final : a) A acção foi julgada procedente com "condenação da R. B a devolver à A. o veículo Lx-... e a condenação de ambas as R.R., solidariamente, a pagarem à A. 984 199$00 de rendas vencidas, acrescidas de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal desde o 45º dia subsequente ao vencimento de cada renda, ocorrido em 18/08/94, 5/12/94,18/1/95 e 18/4/95, pelas importâncias de cada uma das rendas em dívida". b) A reconvenção foi julgada improcedente, com a absolvição da A. do pedido. Apelaram as R.R. A Relação negou provimento aos recursos confirmando a sentença. Pede agora a R. C revista do acórdão da Relação concluindo: 1) Foi violado o art.º 659º do C.P.C. por falta de análise dos meios de prova. 2) Os contratos de locação celebrados entre a A. e a R. B são nulos por ofensa do art.º 2º do D.L. nº 171/89. 3) Ao contratarem o seguro dos autos foi intenção das partes a prestação de garantia do pagamento das rendas por parte dos clientes da B, locatários nos contratos de aluguer de longa duração. 4) A não ser assim teríamos de concluir pela nulidade do contrato em sede interpretativa - art.º 220º do C. Civil. 5) Verificam-se os pressupostos de facto e de direito para a procedência da reconvenção. 6) O acórdão recorrido violou os art.ºs 236º, 238º, 280º e 281º do C. Civil. A A. contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. A Relação fixou a seguinte matéria de facto a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado - art.º 729º, nº1, do C.P.C. "1 - R. B dedica-se ao comércio de compra e aluguer de automóveis (A). 2 - A A. e a R. B, celebraram em 13/4/92, o contrato de locação financeira constante do escrito de fls. 12 a 17, que aqui se dá como reproduzido, mediante o qual a A. deu de gozo à R. B., o veículo automóvel marca Yamaha, modelo FZR 1000, com a matrícula Lx-... no valor de 1.430.000$00 (antes de IVA) pela renda trimestral de 163.076$00 (antes de IVA) (B). 3 - Em 23/4/92 a R. C emitiu a apólice de seguro nº 150104101064, dita de "Caução directamente Genérica", indicando a forma de pagamento como única, o capital como o de 2.178.096$00, o objecto de garantia como o pagamento de 12 rendas trimestrais, referentes ao veículo Yamaha, LX-..., o prémio como o de Esc. 7.769$00, indicando-se como beneficiária a A, e sendo o seguro feito pelo prazo de 36 meses com início em 20/4/92 e termo em 19/4/95. 4 - Dá-se como reproduzido o escrito de fls. 21 dirigido pela R. C à A., em 3/11/92, no qual a mesma informa , a solicitação da B, "que os Seguros Caução emitidos em vosso beneficio cobrem em caso de indemnização, o conjunto de rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, sendo o pagamento efetuado à vossa 1° interpelação, sem qualquer formalidade, no prazo de 45 dias após a aludida interpelação"(D). 5-Relativamente ao contrato referido em B) decorreu todo o prazo contratual (E). 6-Dão-se por reproduzidos os escritos de tIs 22,25,28 e 29, respectivamente datados de 18/8/94, 5/12/94, 18/1/95 e 18/4/95 dirigidos pela A à B, pelos quais aquela informa ter participado os sinistros referentes às rendas vencidas respectivamente em 16/7/94, 16/10/94, 16/1/94 e 16/4/95 (F). 7-Dá-se por reproduzido o escrito de fls. 30 , datado de 25/9/95 ,dirigido pela A à B, no qual, entre o mais, aquela solicita desta a entrega do veiculo Yamaha e o pagamento das quantias em divida (G). 8-Dão-se como reproduzidos os escritos de fls. 36, 39, 42, 43 e 44, respectivamente datados de 16/5/94, 18/8/94, 5/12/94, 20/1/95 e 20/4/95 dirigidos pela A. à R, C (H). 9-Dão-se como reproduzidos os "Protocolos" celebrados entre a R. B e a R. C, datados de 15/11/91,7/4/92 e 1/11/93 juntos, respectivamente, a fls. 88, 90 e 92 (I). 10-Nas negociações com a R. B que precederam o contrato referido em B), a A. fez depender a sua conclusão do facto daquela obter de um 3° com capacidade financeira, a prestação de uma garantia pala o caso de incumprimento do contrato a celebrar, em moldes que a A. aceitasse (1°). ll-A R. B acordou com a R. C, que esta prestaria à A. a garantia por esta exigida, recebendo em contrapartida um prémio anual remunerado do risco assumido (2°). 12-Acordaram ainda ambas as RR., que tal garantia seria paga à 1° solicitação da A., sem qualquer formalidade e no prazo de 45 dias após a interpelação (3º). 13-AR. B não pagou a A. as rendas trimestralmente vencidas e facturadas de 16/4/94 a 16/4/95 no valor de Esc. 206.452$00, as três 10 e Esc. 184.199$00 as duas últimas (4°). 14-A R. B não devolveu à A. o veiculo sobre o qual incidiu o contrato (5°). 15-A A. insistiu diversas vezes junto da R. B pelo pagamento das rendas, fazendo-o, nomeadamente em 18/8/94, 5/12/94, 18/1/95, 18/4/95 e 25/9/95 mediante cartas correspondentes aos escritos de tIs 22 a 30 (6º). 16-A R B recebeu essas cartas (7°). 17-A A. enviou à R. C cartas correspondentes aos escritos de fls. 36 a 45, datadas de 16/8/94, 18/8/94, 5/12/94, 20/1/95, 20/4/95 e 28/9/95 que tal R. recebeu (8°). 18 - A A exigiu que a R. B apresentasse caução pala assegurar o cumprimento da totalidade das rendas de locação financeira (11°). 19-A R B, com vista a dar cumprimento ao acertado com a A, celebrou com a R C contrato de seguro/caução afim de assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento da totalidade das rendas dessas rendas (12º). 20-A R B pagou na totalidade e na data da celebração dos contratos com a A à C os encargos e prémios devidos pelos contratos de seguro realizados (14°). 21-A R. C emitiu apólices pala cobertura das responsabilidades assumidas por locatários que celebraram com a B contratos de ALD (36°-A). 22-A A manteve a R. C informada dos atrasos e incumprimentos da B (400). 23-A A, a quem a Ré C comunicou, por escrito correspondente ao de fls. 189 os agravamentos que iria praticar nos prémios anuais das apólices de seguro relativas á B, no sentido de a A querendo se substituir ao "tomador de seguro" no pagamento do agravamento, na qualidade de beneficiária, pagou, de imediato todos os agravamentos solicitados portal R (41°)." 1 - Não é exacto que a Relação não observou o disposto no art.º 659º, nº3, "ex vi" do art.º 713º, nº2, ambos do C. P. Civil, quanto ao exame crítico das provas que lhe cumpria fazer. O acórdão interpretou o contrato de seguro caução e teve aí em conta os protocolos celebrados entre a recorrente e a R. B. 2 - Nada permite concluir que o contrato de locação financeira de 13/04/1992, celebrado entre a A. e a R. B (é este que é o objecto da acção) é nulo por violação do art.º 2º do D.L. nº 171/94, de 6/06, vigente naquela data. A B dedica-se ao comércio de compra e aluguer de automóveis sendo consequentemente de equipamento os bens que destina a essa actividade empresarial. Não consta do contrato de locação financeira, nem dos factos provados, que o veículo LX-... não se destinava a ser afectado à empresa da B. Trata-se de arguição de nulidade sem qualquer consistência. 3 - Como se vê das condições particulares (fls. 18) e gerais (fls. 19) do seguro caução: O objecto da garantia, com início em 20/04/1992, foi o pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao veículo Yamaha LX-..., pelo prazo de 36 meses. Beneficiária da garantia foi a A., sendo tomadora a R. B (condições particulares). Não se diz aí que as rendas respeitam a aluguer de longa duração. O objecto da garantia foi precisamente o incumprimento atempado pelo tomador (a B) da obrigação que assumiu perante o beneficiário (a A), garantindo a C pela apólice ao beneficiário, com base na proposta subscrita pelo tomador, o pagamento da importância que devia receber do tomador, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida - art.ºs 1º e 2º das condições gerais. No contrato de locação financeira a B obrigou-se a pagar à locadora 12 rendas trimestrais respeitantes ao veículo Yamaha LX-..., sendo de 36 meses a duração do contrato. O seguro caução cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, na lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval, sendo celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contragarante, a favor do respectivo credor - art.ºs 6, nº1, e 9º, nº2, do DL 183/88, de 24/05. Posto isto, vê-se bem como é impecável a decisão da Relação de que o seguro caução celebrado entre as RR. B e C teve por objecto as rendas do contrato de locação financeira celebrado entre a B e a A. Insiste a recorrente que foi intenção das partes destinar-se o seguro às rendas devidas à B referentes a aluguer de longa duração (ADL) de veículos por esta negociados. E que tal resulta das negociações prévias que manteve com a B (protocolos de fls. 88-95), da proposta que serviu de base à apólice, e desta apólice com destaque para as condições particulares. Isto é, pretende a recorrente que afinal foi celebrado um seguro de créditos, outorgando a B como credora das rendas do ALD - art.º 9º, nº1 do citado D.L. nº 183/88, - e não um seguro-caução, como consta do contrato e a própria recorrente lhe chama nas alegações. Desde logo não é admissível que a recorrente, profissional de seguros, desconheça o que é um seguro de créditos e o que é um seguro-caução e, assim, o significado jurídico da denominação que foi dada ao seguro que contratou com a B, também parte suficientemente experiente para não confundir os dois tipos de seguro. Depois, como bem diz a Relação, os protocolos (3 dos quais um posterior ao contrato de seguro), são perfeitamente compatíveis com o seguro caução tal como foi prestado pela R. C (Naqueles protocolos a B comprometeu-se a colocar na C seguros a exigir dos seus clientes para garantir o pagamento de prestações de veículos em aluguer de longa duração... seja pois, comprometeu-se a celebrar com a R. seguros de créditos quando no nosso caso celebrou um seguro caução). Depois ainda, porque na proposta de seguro que a recorrente invoca, junta a fls. 96-97, o que se diz é que se trata de um seguro caução directo, sendo tomadora a B e beneficiária a A, e dela não consta a mínima referência a rendas de aluguer de longa duração. Por último, não consta sequer da apólice e em especial das condições particulares, como se viu, o que a A. sustenta. Diga-se que aqui fundamenta o recurso em termos que se avizinham da litigância de má fé, afirmando factos que sabe não serem verdadeiros.O contrato de seguro, incluindo o seguro caução é "formal ad substantiam" - art.º 426º do C. Comercial e art.º 8º do D.L. nº 183/88. Na interpretação das respectivas declarações negociais deve atender-se ao disposto no art.º 236º, com os limites do art.º 238º, ambos do C.Civil. Não é exacto, ao contrário do que afirma a recorrente, que a Relação fez interpretação e aplicação erradas daqueles artigos. Considerou precisamente o sentido que um declaratário normal podia depreender do comportamento da C, dentro da correspondência possível permitida pelo texto do contrato, denominado seguro-caução directa e destinado a garantir o pagamento de 12 rendas trimestrais respeitantes ao veículo LX-..., rendas essas de que a tomadora do seguro (a B) era devedora e não credora. Refira-se, por último, que das cartas juntas a fls. 189 e 190, que a recorrente invoca, não resulta nada ao contrário do que afirma, que o A. tinha conhecimento de que era o outro objecto do contrato de seguro. A carta de fls. 189, enviada pela C à A é, como aí se diz, uma cópia da carta enviada por aquela seguradora à B sobre o agravamento de prémios de seguro caução por esta devidos como tomadora, e nenhum desses seguros respeitava ao veículo LX-....O contrato de seguro não é nulo, designadamente porque não é possível por via interpretativa extrair qualquer sentido plausível das declarações negociais quanto ao seu objecto - art.º 280º, nº1, do C.Civil. Aliás a recorrente, censuravelmente, invoca decisões deste Supremo respeitantes a contratos de seguro caução celebrados com a B, onde constava expressamente que o objecto da garantia era o pagamento de rendas de aluguer de longa duração, quando sabe que não é isso que consta do contrato que se discute nesta acção. Não se verificam no caso dos autos os pressupostos para a procedência do pedido reconvencional. Desde logo, porque a condenação formulada pela recorrente pressupõe que se provaram danos mas não se sabe a quanto montam ("quantum debeatar"). Ora, como observou a Relação, a recorrente não concretizou sequer na reconvenção os prejuízos que teve. Depois, porque ao contrário do que a recorrente afirma, a A. não se obrigou contratualmente a comunicar-lhe o não pagamento das rendas pela B no prazo de 8 dias, nem estava obrigada a resolver o contrato com fundamento nesse não pagamento. Por último, diga-se, a recorrente foi mantida pela A. informada dos atrasos e incumprimento da B, pelo que os prejuízos que teria evitado pelas medidas que, segundo afirma, podia ter tomado, não se deveram à A. Nestes termos negam a revista, manifestamente infundada. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Paixão |