Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003851
Nº Convencional: JSTJ00022199
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: REFORMA
PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
PREVIDÊNCIA
SEGURANÇA SOCIAL
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: SJ199402230038514
Data do Acordão: 02/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8666/93
Data: 06/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os benefícios em que se traduzem as prestações adicionais instituídas pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 724/74, de 18 de Dezembro e pelo artigo 1 da Portaria n. 470/90, de 23 de Junho, aquando do Natal e no mês de Julho de cada ano, porque são concedidas aos "pensionistas dos regimes de segurança social", por força do n. 2 da Cláusula 73 do C.C.T. para a Indústria de Seguros, de 1979, publicado no B.T.E. n. 38/79, página 2521, são acompanhados de iguais prestações na pensão de reforma para os pensionistas a quem é aplicável o C.C.T., uma vez que a eles se estende.
II - A circunstância de, no cálculo da pensão de reforma, se ter tido em consideração o ordenado mensal, conforme é definido na alínea d) da cláusula 63 do referido C.C.T., isto é, com base em catorze vezes o último ordenado efectivo mensal, não afecta o que resulta da conjugação das referidas normas.
III - O espírito com que foi criada a 13. mensalidade e, posteriormentem, a 14., nada tem a ver com o cálculo da pensão de reforma, que foi mantido.