Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00022199 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | REFORMA PENSÃO DE REFORMA PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA PREVIDÊNCIA SEGURANÇA SOCIAL SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199402230038514 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8666/93 | ||
| Data: | 06/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os benefícios em que se traduzem as prestações adicionais instituídas pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 724/74, de 18 de Dezembro e pelo artigo 1 da Portaria n. 470/90, de 23 de Junho, aquando do Natal e no mês de Julho de cada ano, porque são concedidas aos "pensionistas dos regimes de segurança social", por força do n. 2 da Cláusula 73 do C.C.T. para a Indústria de Seguros, de 1979, publicado no B.T.E. n. 38/79, página 2521, são acompanhados de iguais prestações na pensão de reforma para os pensionistas a quem é aplicável o C.C.T., uma vez que a eles se estende. II - A circunstância de, no cálculo da pensão de reforma, se ter tido em consideração o ordenado mensal, conforme é definido na alínea d) da cláusula 63 do referido C.C.T., isto é, com base em catorze vezes o último ordenado efectivo mensal, não afecta o que resulta da conjugação das referidas normas. III - O espírito com que foi criada a 13. mensalidade e, posteriormentem, a 14., nada tem a ver com o cálculo da pensão de reforma, que foi mantido. | ||