Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S2186
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
RETRIBUIÇÃO
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
NULIDADE DO CONTRATO
EFEITOS
LIMITES DA CONDENAÇÃO
CRÉDITO ILÍQUIDO
Nº do Documento: SJ20080123021884
Data do Acordão: 01/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I O Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), I Série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com as alterações publicadas nos BTE’s, I Série, n.º 18, de 15 de Maio de 1981, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, e n.º 30, de 15 de Agosto de 1997, consagra um sistema retributivo, que, por estabelecer garantias mínimas para os motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, só pode ser substituído por outro se este se mostrar mais favorável ao trabalhador, em face do disposto nos artigos 4.º, n.os 1 e 3, 114.º, n.º 2, e 531.º do Código do Trabalho.

II – A prática instituída pelo empregador de remunerar o trabalho de motorista de transportes internacionais de mercadorias mediante o pagamento, apenas, da remuneração base mensal e de determinada importância por cada quilómetro percorrido traduz a substituição do sistema remuneratório convencional, sendo nula, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil, por violação das referidas normas, quando não se demonstre ser mais favorável para o trabalhador.

III – A nulidade pode e deve ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do artigo 286.º do Código Civil, dando lugar à reposição integral do regime convencional, bem como à restituição de tudo o que houver sido prestado, nos termos do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, cabendo ao trabalhador o direito a receber todas as prestações previstas no CCT e não pagas e o dever de restituir as prestações auferidas no âmbito da alteração contratual, designadamente as importâncias que recebeu por cada quilómetro percorrido, havendo que deduzir tais importâncias no montante condenatório.

IV – Declarada, oficiosamente, a nulidade, deve o tribunal determinar todos os seus efeitos legais, não operando a regra dos limites da condenação consignada no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, posto que no conflito entre esta norma adjectiva e a norma substantiva do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, prevalece o comando da última.

V – Em tal conformidade, apesar de não ter sido formulado pedido de reembolso de despesas com refeições, a que o trabalhador tinha direito por força do sistema remuneratório convencional preterido, o tribunal não estava impedido de lhe reconhecer tal direito e proferir a atinente condenação, de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa e com os princípios da economia e utilidade processual, uma vez observados os princípios do dispositivo e do contraditório, dentro da órbita do conflito de interesses tal como ela foi gizada pelas partes, na acção e na defesa, fora da qual o tribunal se colocou ao declarar oficiosamente a nulidade.

VI – Sendo facto notório que o trabalhador, nos dias em que laborou fora do país, teve de se alimentar e de efectuar as correspondentes despesas, e não havendo nos autos elementos que permitam quantificá-las, deve ser proferida, ao abrigo do disposto no artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, condenação no que vier a ser, posteriormente, liquidado.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

1. AA propôs, em 7 de Junho de 2005, no Tribunal do Trabalho de Leiria, contra “Transportes BB, Lda.”, acção com processo comum emergente de contrato de trabalho, alegando, em síntese, que trabalhou para a Ré, como motorista de transportes rodoviários internacionais, desde 22 de Abril de 2003, mas, como ela não lhe pagava todas as prestações a que tinha direito, nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos (1), no tocante a ajudas de custo (prémio TIR), à remuneração suplementar por deslocação no estrangeiro (n.º 7 da Cláusula 74.º do CCT), ao trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados passados no estrangeiro (Cláusula 41.ª do CCT), nem lhe pagava subsídios de férias e de Natal e não lhe concedia os correspondentes dias de descanso, à chegada das viagens, rescindiu, em 23 de Dezembro de 2004, o contrato de trabalho.

Concluiu pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 21.488,47, acrescida de juros de mora, correspondente a:

i) Salário de Dezembro de 2004 – € 426,77;
ii) Prémio TIR e remuneração suplementar por deslocação no estrangeiro – € 8.405,32;
iii) Férias e subsídio de férias – € 4.227,30;
iv) Subsídio de Natal – € 1.118,28;
v) Trabalho prestado em dias de descanso e feriados – € 2.820,41;
vi) Trabalho prestado em dias de descanso compensatório – € 2.820,41;
vii) Indemnização por rescisão do contrato com justa causa – € 1.669,98;
2. Na contestação, a Ré, em resumo, disse que o Autor esteve ao seu serviço até 26 de Abril de 2005, data a partir da qual deixou de comparecer ao trabalho, que sempre lhe pagou todas as prestações que lhe eram devidas e que o Autor sempre gozou as férias a que tinha direito, concluindo pela improcedência da acção, com a condenação ao Autor por litigância de má fé.
3. Na resposta à contestação, o Autor impugnou os alegados pagamentos e, reconhecendo ter estado ao serviço da Ré até 26 de Abril de 2005 − ao contrário do alegado na petição inicial, que atribuiu a deficiente comunicação com o seu mandatário −, formulou o pedido de condenação da Ré no pagamento da retribuição de férias e respectivo subsídio, vencidos em 1 de Janeiro de 2005, bem como dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, correspondentes ao trabalho prestado em 2005.
4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, e fixada a matéria de facto, foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de € 5.905,48, resultado da diferença entre € 17.990,48 (soma das importâncias devidas ao Autor, a título de remuneração suplementar por deslocação no estrangeiro, ajudas de custo, retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, remuneração por trabalho suplementar prestado em sábados e domingos, e descanso complementar) e € 12.085,00 (soma das importâncias que, excedendo o salário base, lhe foram pagas pela Ré). No mais, foi a Ré absolvida do pedido. Foi, outrossim, decidido absolver o Autor do pedido de condenação por litigância de má fé.

O Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor, confirmando integralmente a sentença recorrida.

Do acórdão da Relação veio o Autor pedir revista, terminando a respectiva alegação com as seguintes conclusões:

1 - O douto acórdão fez errada interpretação das normas do CCT e das disposições legais em que se baseou, ao considerar que apesar do sistema de pagamento praticado pela R. não ser mais favorável para o trabalhador, e consequentemente ser nulo, abateu as quantias recebidas de ajudas de custo a montantes que tinha direito a receber de retribuições, inclusive de férias, subsídio de ferias e de Natal.

2 - No pagamento de Ajudas de Custo (por Km) não pode ser considerado incluído o pagamento da cl.ª 74.ª n.º 7, dos sábados, domingos e feriados em viagem no estrangeiro e dos dias de descanso complementares, do prémio Tir e, muito menos de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.

2 - O sistema remuneratório praticado na empresa de pagamento por quilómetro – ajudas de custo – não pode abranger as importâncias estipuladas pelo CCT a título de retribuições.

3 - Conforme ao douto Ac. da Relação de Évora de 18/02/97 in C.J. 1.º, 316, “sendo aplicável à relação de trabalho um determinado CCT, a entidade patronal não pode invocar um sistema remuneratório especial em vigor na empresa para afastar o cumprimento das cláusulas desse instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”.

4 - Um subsídio por quilómetro não é alternativa antes acresce ao suplemento referente ao trabalho extraordinário – Ac. S.T.J. de 27/05/92 BMJ 417 (1992) 545.

5 - O pagamento ao km, mais não é que um estímulo para que a produção do trabalhador se situe acima do normal.

6 - Isto quer dizer que, mesmo que [d]o montante de tal prémio de produtividade sobrasse algo depois de considerados os alimentos, tal excesso mais não seria do que para pagar o maior esforço dispendido pelo trabalhador, que para o efeito foi estimulado por prémios – Cfr. Ac. CJ. 91, TI, 208 e CJ STJ 99, TI, 293 in fine.

7 - Qualquer acordo que envolvesse o pagamento de várias remunerações numa única, seria ilícito,

Na medida em que violaria a obrigação da entidade patronal de discriminar todas as remunerações – cl.ª 36.ª n.º 3 do CCT.

8 - Retirando ao trabalhador a possibilidade, que a lei lhe quis garantir, de poder sindicar as diferentes parcelas.

9 - Ao não condenar a R. no pagamento da quantia apurada de 17.990,48 €, violou o douto acórdão o disposto na cl.ª 36.ª, na cl.ª 74.ª, n.º 7 e o disposto no Anexo II, ambos do CCT, o art.º 10.º da Directiva do Reg. CEE 3820/85 do Conselho de 85/12/20 e o art.º 8.º do DL 272/89 de 19/08, o art.º 4.º do DL 519-C1/79 e o art.º 393.º do C.Civil, bem como os art.os 2.º e 56.º n.º 4, da C.R.P..

10 - Não assiste razão para a requerida compensação.

11 - Neste sentido o recente acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Efectivamente, esta compensação só seria possível se a empresa dispusesse dum crédito sobre o A, o que só se concebe se tivesse pago algo a que não estava obrigada...

12 - Pelo que, Venerandos Conselheiros, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia apurada pelo Tribunal recorrido, ou seja, 17.990,48 €.

13 - Contudo, se a decisão de V. Ex.as Venerandos Conselheiros, for a de se operar a compensação entre o que recebeu de ajudas de custo e os créditos a que tinha direito em virtude do CCT e, apelando ao[s] juízos de equidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da R., diríamos se errou no cálculo por várias ordens de razão e, em especial, porque tal compensação tem que ser operada com um valor para a alimentação do Apelante.

14 - Resulta provado que a recorrida não pagava as refeições à factura. Com factura ou sem factura alimentou-se durante a execução do contrato.

15 - O facto de não ter apresentado facturas não pode usado para beneficiar a R. sob pena de abuso de direito e

16 - A não ser assim, existe um claro enriquecimento sem causa da R. recorrida, à custa do A. recorrente, que por sua culpa instituiu este sistema de pagamento.

Violando-se o disposto no art.º 473.º, n.º 1, do C.C.

17 - A operar-se a compensação, ao valor de 17.990,48 € teríamos que somar, pelo menos, a quantia de 14.614,08 € para alimentação, o que perfazia: 32.604,56 €.

18 - Valor este, de alimentação que o Recorrente não reclamou por dela estar pago através do sistema de pagamento ao km.

19 - Assim, abatendo 32.604,56 - 12.085 = 20.519,56 €, valor este [em] que a Recorrida deveria ter sido condenada .

20 - Ou relegar-se o montante das refeições para liquidação em execução de sentença, porque como é referido no douto acórdão é facto notório que o apelante se alimentou ao longo da relação de trabalho.

21 - Ao não condenar a R. neste pagamento ou ao não relegar para liquidação em execução de sentença, violou o douto acórdão, o disposto na cl.ª 47.ª-A do CCT bem como o art.º 342.º, 343.º, 344.º, 473.º e 799.º todos do C.C.

22 - Pelo que, e salvo sempre douta opinião em contrário, deve o douto acórdão ser alterado, de acordo com as conclusões anteriores.

Nestes termos e nos mais de Direito e com o douto suprimento de V. Excas, Venerandos Conselheiros, deve ser dado provimento ao recurso interposto pelo recorrente e como consequência, o douto acórdão ser revogado, de acordo com as conclusões anteriores, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA

A Ré não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, em parecer que não suscitou resposta de qualquer das partes, no sentido de ser concedida a revista.

Corridos os vistos, cumpre decidir.


II

1. As instâncias declararam provados, nos termos que se transcrevem, os seguintes factos, que não vêm impugnados:

1 - A Ré dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias.

2 - O A. foi admitido ao serviço da Ré no dia 22/04/2003, como motorista de transportes rodoviários internacionais de mercadorias.

3 - Manteve-se ao serviço da Ré até 26/04/2005.

4 - O A. desempenhava a sua actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré.

5 - A Ré não pagava ao A refeições à factura.

6 - No ano de 2003, o A. recebeu, pelo menos, € 388,90 de subsídio de Natal.

7 - O A. esteve ao serviço da Ré, no estrangeiro, nas viagens por esta organizadas, pelo menos 2 fins-de-semana, ou seja, 2 sábados e 2 domingos, em cada mês.

8 - O A. auferia, ao serviço da Ré, a remuneração base mensal de € 556,66 até Dezembro de 2005 (2), inclusive, e daí até ao final do contrato, € 675,00.

9 - A Ré pagava ainda ao A. € 0,80 por cada quilómetro percorrido (3)

10 - O A. remeteu para a Ré uma carta datada de 23/12/2004, que foi devolvida, mediante a qual pretendeu comunicar-lhe que rescindia o contrato de trabalho que com ela mantinha, com efeitos imediatos, com os fundamentos seguintes:

a) - Por não lhe serem pagas as quantias legalmente devidas e relativas às duas horas extraordinárias diárias, conforme o disposto no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT, nem o Prémio TIR;

b) - Por nunca lhe terem sido pagos os subsídios de férias e de Natal;

c) - Por não lhe serem pagos os sábados, domingos e feriados passados nas viagens, com o acréscimo de 200%.

d) - Por não lhe serem concedidos à chegada, como dias de descanso, o número de dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados nas viagens ao estrangeiro;

e) - Porque a gravidade, reiteração e consequências dos referidos factos o impediam de continuar a trabalhar para a Ré.

11 - A Ré depositou na conta bancária do A., pelo menos, os seguintes valores:
Data
Valor
Data
Valor
02-07-2003 -
556,66 €
02-09-2004 -
556,66 €
02-10-2003 -
556,66 €
17-09-2004 -
787,00 €
16-10-2003 -
899,00 €
04-10-2004 -
556,66 €
03-11-2003 -
556,66 €
18-10-2004 -
1.182,00 €
18-11-2003 -
1.000,00 €
02-11-2004 -
556,66 €
02-12-2003 -
556,66 €
16-11-2004 -
1.038,00 €
17-12-2003 -
473,00 €
02-12-2004 -
556,66 €
05-01-2004 -
556,66 €
16-12-2004 -
507,00 €
15-01-2004 -
1.025,00 €
04-01-2005 -
556,66 €
03-02-2004 -
556,66 €
12-01-2005 -
464,82 €
18-02-2004 -
877,00 €
19-01-2005 -
1.015,00 €
02-03-2004 -
556,66 €
03-02-2005 -
118,34 €
15-03-2004 -
940,00 €
17-02-2005 -
919,92 €
01-04-2004 -
556,66 €
17-02-2005 -
91,84 €
19-04-2004 -
1.041,00 €
03-03-2005 -
675,00 €
03-05-2004 -
556,66 €
16-03-2005 -
1.251,00 €
17-05-2004 -
1.246,00 €
01-04-2005 -
675,00 €
01-06-2004 -
556,66 €
15-04-2005 -
1.559,00 €
16-06-2004 -
570,00 €
03-05-2005 -
675,00 €
03-08-2004 -
556,66 €
16-05-2005 -
876,00 €
17-08-2004 -
500,00 €

12 - Nos recibos de remunerações do A., a Ré fez constar os seguintes pagamentos, aos títulos indicados:

Mês
Remuneração base
Prémio TIR
Cláusula 74.ª do CCT
Subsídio de férias
Subsídio de Natal
Ajudas de custo
Abr-04
556,66 €
112,18 €
313,20 €
Mai-04
556,66 €
112,18 €
313,20 €
Jun-04
556,66 €
112,18 €
313,20 €
Jul-04
556,66 €
112,18 €
313,20 €
Ago-04
556,66 €
112,18 €
313,20 €
982,04 €
Set-04
556,66 €
112,18 €
313,20 €
Out-04
556,66 €
112,18 €
313,20 €
796,64 €
Nov-04
556,66 €
112,18 €
313,20 €
263,84 €
Dez-04
556,66 €
112,18 €
313,20 €
771,84 €
Jan-05
675,00 €
112,18 €
313,20 €
556,66 €
744,78 €
Fev-05
675,00 €
112,18 €
313,20 €
1.049,46 €
Mar-05
675,00 €
112,18 €
313,20 €
1.352,06 €
Abr-05
675,00 €
112,18 €
313,20 €
672,66 €

13 - A Ré remeteu para o A. uma carta datada de 16/06/2005, que foi devolvida, mediante a qual pretendeu comunicar-lhe que considerava denunciado o contrato de trabalho que com ele mantinha, caso se mantivesse, por mais de dez dias úteis seguidos, a ausência do A. ao trabalho.

2. Face ao teor das conclusões da revista, as questões a resolver são as de saber se:
1. º - Do pagamento pela Ré de determinada importância por quilómetro percorrido resulta a nulidade parcial do contrato de trabalho que vigorou entre as partes, por consubstanciar a substituição do regime remuneratório estabelecido na atinente regulamentação colectiva por outro sistema remuneratório menos favorável para o trabalhador;
2. º - Nesse caso, deve operar-se a compensação, entre as prestações que o Autor tem direito a receber e o que, para além da remuneração base mensal, lhe foi pago por quilómetro percorrido;
3. º - No cálculo de tal compensação deve ter-se em conta o valor das prestações que o Autor teria direito a receber, nos termos do respectivo instrumento de regulamentação colectiva, relativo a despesas de alimentação.
3. No que concerne à primeira das enunciadas questões, o acórdão impugnado, sufragando o entendimento expresso na sentença da 1.ª instância, discorreu assim:

[…]

Como resulta do CCT aplicável, o A tinha direito a receber:

- a remuneração base mensal
- a denominada cláusula específica (Cl.ª 74.ª, n.º 7 do aludido CCT)
- o designado Prémio TIR
- Em caso de trabalho em dias de descanso complementar, semanal e feriados, a remuneração de 200% (Cl.as 18.ª, n.º 1 e 41.ª, n.º 1 ainda do mesmo CCT)
- Por cada dia de descanso semanal ou feriado em serviço no estrangeiro, ainda a um dia de descanso complementar (Cl.as 20.ª, n.º 3 e 41.ª, n.º 6)
- Ao pagamento das refeições à factura.

Para além disso, tinha ainda direito a um período de férias em cada ano civil igual a 30 dias de calendário.

E para os trabalhadores admitidos no 1.º semestre de cada ano civil, dois dias e meio de férias por cada mês completo de serviço, contados até 31/12 desse ano.

Ora bem.

Ficou provado que:

- A Ré não pagava as refeições à factura
- Que em substituição do sistema remuneratório convencional, instituiu outro que consistia em pagar, para além da remuneração mensal, € 0,80 por cada Km percorrido.

Ora ninguém contesta, nestes autos e resulta aliás claramente da factualidade dada como provada que este sistema de pagamento não era mais favorável para o trabalhador do que aquele que resulta do CCT aplicável a este tipo de relações laborais, sendo que o ónus de provar tal favorecimento competia ao empregador (art.º 342.º, n.º 2 [do Código Civil]).

Porém, as disposições dos IRC só podem ser afastadas por contrato de trabalho, quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se daquelas disposições não resultar o contrário art.º 531.º do C.T. (cfr. ainda art.º 4.º, nos 1 e 3 da mesma codificação) disposição esta que, no fundo, se limita a manter o que estava já plasmado na legislação anterior (cfr. nomeadamente o art.º 14.º, n.º 1 do D.L. 519-C1/79, de 29/12. Daí que o aludido sistema de pagamento está ferido de nulidade – art.º 280.º, n.º 1, do CCv – por ser contrário à lei.

E a nulidade, ainda que podendo ser arguida por qualquer interessado, é do conhecimento oficioso do tribunal – art.º 286.º do CCv.

Bem andou pois o Exmo. Julgador do Tribunal recorrido, ao declará-la.

A nulidade do negócio jurídico tem, como se sabe, efeito retroactivo e impõe a restituição de tudo aquilo que foi prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, do valor correspondente – art.º 289.º, n.º 1, do CCv.

O que vale dizer – e como a nosso ver, acertadamente, se conclui na sentença – que em consequência da – inevitável – declaração de nulidade do mencionado sistema remuneratório, o A. era obrigado a restituir tudo o que, durante o contrato a Ré lhe pagou e esta a entregar-lhe todo o quantitativo a que ele A. tinha direito, conforme o CCT aplicável.

[…]

A discordância do Autor, manifestada neste recurso, como já sucedera no recurso de apelação, refere-se, em primeira linha, à consideração de que o pagamento de determinada importância por quilómetro percorrido configura a substituição do sistema remuneratório convencional por outro.

Atentando na matéria de facto assente, no que agora interessa ter presente, constata-se que “[o] A. auferia, ao serviço da Ré, a remuneração base mensal de € 556,66 até Dezembro de 2004, inclusive, e daí até ao final do contrato, € 675,00” e que “[a] Ré pagava ainda ao A. € 0,80 por cada quilómetro percorrido” factos n.os 8 e 9 – e que, ao longo do tempo em que durou o contrato, a Ré depositou, na conta bancária do Autor, regularmente, no início de cada mês, os valores correspondentes à remuneração base, e, também, com regularidade, em meados de cada mês, outros montantes variáveis, tendo, nos recibos de remunerações do período de Abril de 2004 a Abril de 2005, sido discriminadas as importâncias pagas, com referência às rubricas “Remuneração base”, “Prémio TIR”, “Cláusula 74.ª do CCT”, “Subsídio de férias”, “Subsídio de Natal” e “Ajudas de custo” – factos n.os 11 e 12.

Esta factualidade, embora não conste do elenco dos factos provados que “em substituição do sistema remuneratório convencional, [a Ré] instituiu outro, que consistia em pagar, para além da remuneração mensal, € 0,80 por cada Km. Percorrido”, autoriza a ilação extraída pelas instâncias de que a prática remuneratória, traduzida no pagamento ao quilómetro, visou, objectivamente, de algum modo, a dita substituição, revelada pela imputação, nos recibos assinados pelo Autor, das importâncias que excediam a remuneração base, a outras rubricas da estrutura remuneratória.

É certo que a Ré, nos artigos 11.º e 12.º da contestação, apenas alegou que “pagou, atempada e honradamente, os valores a que o Autor tinha direito”, “devidos em função do espaço e do tempo em que foi executado o trabalho a cuja prestação o Autor estava vinculado”, daí que os pontos concretos relativos ao título ou fundamento, pelo qual foi estabelecido e efectuado o pagamento por quilómetro, não tenham sido objecto de produção de prova, mas tal não impedia, salvo o devido respeito por diferente opinião, que as instâncias inferissem dos factos supra mencionados o carácter de sucedaneidade daquela prática remuneratória relativamente ao regime convencionalmente estatuído.

Não sendo objecto de controvérsia os valores, já apurados pelas instâncias, a que o Autor tinha direito, a título de remuneração suplementar por deslocação no estrangeiro, ajudas de custo, retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, remuneração por trabalho suplementar prestado em sábados e domingos, e descanso complementar, segundo o sistema remuneratório normativamente estabelecido, nem aqueles que lhe foram pagos ao abrigo da prática remuneratória adoptada pela Ré, não há qualquer dúvida de que o último regime se mostra desvantajoso para o trabalhador.

Assim, tal como consideraram as instâncias, na linha da jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal (4), a referida prática remuneratória é nula, em face do disposto nos artigos 4.º, n.os 1 e 3, 114.º, n.º 2, e 531.º do Código do Trabalho (5). e 14.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT) (6), aprovado pelo Decreto--Lei n.º 49 408, de 29 de Novembro de 1969.

Bem decidiram, por conseguinte, as instâncias ao declararem oficiosamente, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1 e 286.º do Código Civil (7)

Artigo 286.º – “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”, a nulidade parcial do contrato de trabalho, decorrente da prática dos referidos pagamentos, com os efeitos consignados no artigo 289.º, n.º 1, do mesmo diploma (8).

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4. A segunda questão acima enunciada prende-se com os efeitos da declaração de nulidade da prática remuneratória.

Face ao disposto no último dos referidos preceitos, como reiteradamente tem sido afirmado por este Supremo, a nulidade da alteração do sistema remuneratório tem como consequência que a entidade empregadora terá de pagar ao trabalhador tudo o que ele devia ter recebido nos termos da convenção colectiva e o trabalhador terá de restituir àquela tudo o que dela recebeu ao abrigo do regime remuneratório praticado (9).

O Autor estaria, pois, obrigado a restituir as importâncias que, excedendo a remuneração base, lhe foram pagas em função da aludida prática, que, sem impugnação de qualquer das partes, as instâncias fixaram em € 12.085,00, e a Ré teria de pagar-lhe a quantia de € 17.990,48, que, sem impugnação da Ré, as instâncias apuraram como correspondente ao crédito relativo às atribuições patrimoniais a que tinha direito nos termos da convenção colectiva.

Ora, como concluíram as instâncias, ao crédito do Autor deve ser deduzido o montante pago na decorrência da prática remuneratória ferida de nulidade, pois que, de outro modo, “a não repetição do indevido, em simultâneo com a obrigação imposta à entidade empregadora redundaria num locupletamento injusto por parte do trabalhador” (10).

5. A última questão refere-se à contabilização das despesas de alimentação efectuadas pelo Autor, cujo valor, do seu ponto de vista, deve ser tido em conta, na ponderação entre o que recebeu e o que deveria ter recebido.

A propósito, o acórdão impugnado considerou que, em princípio, o Autor teria direito, nos termos da Cláusula 47.ª-A, alínea a), do CCT, ao reembolso, mediante a apresentação das respectivas facturas, das despesas com refeições, quando deslocado no estrangeiro, mas, como, de harmonia com o que ficou provado, a Ré “não pagava as refeições à factura”, tornava-se irrelevante a apresentação dos atinentes documentos, daí que, mesmo sem essa apresentação, o Autor sempre teria direito ao reembolso das despesas que, inelutavelmente, teve de efectuar.

Porém, diz o acórdão, o Autor não formulou o correspondente pedido, pelo que, tratando-se de direitos disponíveis, e tendo a acção sido proposta após a cessação do contrato, não podia o tribunal recorrido “ir para além do pedido, mesmo que convencionalmente o A. tivesse direito ao aludido pagamento, como efectivamente tinha”.

O Autor, reconhecendo que não reclamou o pagamento das despesas de alimentação, que, em seu entender, atingiram o valor de € 14.614,08, diz que não o fez por delas “estar pago através do sistema de pagamento ao km.”, e que, da não consideração de tais despesas, resultaria “um claro enriquecimento sem causa da R.”.

De acordo com o disposto no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), “[a] sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.

O artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho consigna uma excepção àquela regra, estatuindo que “[o] juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria de facto provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva”.

Esta excepção ao princípio do dispositivo não contempla, como tem sido repetidamente asseverado por este Supremo Tribunal (11), os direitos pecuniários emergentes do contrato de trabalho, quando o seu titular os pretenda exercer após a extinção do contrato, pois, neste caso, opera a regra dos limites da condenação contida no n.º 1 do citado artigo 661.º, em consonância com a proibição do conhecimento de questões não suscitadas pelas partes, que não sejam de conhecimento oficioso, consignada na parte final do n.º 2 do artigo 660.º do CPC.

Assim, se a acção é proposta depois de cessada a relação laboral, tendo por fundamento a violação do contrato nos aspectos remuneratórios, ao tribunal não é permitido condenar em prestações que não se compreendam no pedido formulado – pedido cujo âmbito deve ser definido no articulado inicial e só pode ser modificado ou ampliado, unilateralmente, em determinadas circunstâncias, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (artigos 268.º, 272.º e 273.º do CPC).

Na petição inicial, o Autor alegou que a Ré “não pagava as refeições à factura, conforme o disposto na Cl.ª 47.ª-A, al. a), do C.C.T.V”, (artigo 22.º), pelo que ele não pedia nem entregava as facturas das refeições (artigo 24.º), e que a Ré lhe entregava “para esse efeito uma quantia mensal a título de Ajudas de Custo” (artigo 25.º).

É certo que o Autor não deduziu, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, no que concerne ao reembolso das despesas com refeições, pedido de condenação da Ré.

Nem se compreenderia que o fizesse, no quadro em que configurou a acção, fundada, apenas, no incumprimento parcial do contrato, – pressupondo a validade deste, quanto ao aspecto remuneratório – e imputando as importâncias entregues a título de ajudas de custo ao reembolso das despesas.

Também a Ré não alegou a nulidade.

Foi o tribunal que, no exercício do poder-dever consignado no artigo 286.º do Código Civil, deslocou para fora do âmbito da causa de pedir e do pedido o objecto da sua apreciação, decretando oficiosamente a nulidade.

O problema que se põe é o de saber se, em tal condicionalismo, opera a regra dos limites da condenação.

O Acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Dezembro de 1977 (12), considerou que, embora a lei confira ao tribunal o poder de declarar oficiosamente a nulidade, “não é já seguro que tal poder alcance os efeitos do negócio jurídico nulo”, porque a intervenção do tribunal “é meramente declarativa, limitando-se a comprovar a existência da nulidade”, por isso que concluiu no sentido de que a restituição a que alude o artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, “terá que ser objecto do pedido formulado pelos respectivos interessados”.

Divergindo deste entendimento, o Acórdão, também deste Supremo, de 12 de Fevereiro de 1980 (13) , observou que “o poder de apreciar oficiosamente a nulidade implica o dever de determinar os seus legais efeitos para o fim último do direito – dar a cada um o que é seu”, e, “no conflito de normas – adjectiva (artigo 661.º) e substantiva (artigo 289.º) – impõe-se a prevalência do comando substantivo na solução dos conflitos de interesses com afastamento de formalismos que entravem a justa solução (da mihi factum, dabo tibi jus), até porque os princípios da hierarquia das normas jurídicas colocam o direito adjectivo ou formal ao serviço do direito substantivo e em plano inferior ao deste”.

Afigura-se-nos ser esta linha de orientação a que melhor se adequa ao caso que nos ocupa, de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa (artigos 473.º e segs. do Código Civil) e com os princípios da economia e utilidade processual, posto que se mostram “observados os princípios do dispositivo e do contraditório, dentro da órbita do conflito de interesses” tal como ela foi gizada pelas partes, na acção e na defesa.

Assim, decretada a nulidade, não estava vedado às instâncias, oficiosamente, extraírem, como consequência, o reconhecimento do direito ao reembolso das despesas com refeições, consignado no regime convencional afastado pela prática remuneratória da Ré sobre a qual incidiu o juízo de invalidade, obrigando à reposição integral daquele regime, pois que, em tal condicionalismo, não operam os limites à condenação acima referidos.

Como, bem, refere o acórdão recorrido, nos dias em que laborou fora do país, o Autor teve, inevitavelmente, de se alimentar, sendo irrelevante para o reconhecimento do seu direito a não apresentação de facturas, pois que o regime instituído pela Ré o não exigia.

A realização das correspondentes despesas apresenta-se, assim, como facto notório (14), a que o tribunal, em qualquer fase do processo, deve atender sem necessidade de alegação ou prova, nos termos dos artigos 264.º, n.º 2, 514.º, n.º 1, e 664.º, todos do CPC.

Não é, todavia, por falta de elementos, possível quantificar as despesas efectuadas pelo Autor, impondo-se, por isso, proferir condenação, ao abrigo do disposto no artigo 661.º, n.º 2, do CPC, no que vier a ser, posteriormente, liquidado.

Procede, assim, em parte, a pretensão formulada pelo Autor.


III

Nos termos sobreditos, decide-se conceder parcialmente a revista e, em consequência,

– Confirmar a condenação da Ré, decretada nas instâncias, no pagamento ao Autor da quantia de € 5.905,48;
– Condenar a Ré no pagamento ao Autor da importância que vier a ser liquidada, relativamente às despesas com refeições, efectuadas até 31 de Dezembro de 2004.

As custas da acção e dos recursos serão suportadas por Autor e Ré, na proporção do decaimento, quanto à parte já liquidada, e, provisoriamente, em partes iguais, sem prejuízo do acerto a efectuar em função do efectivo decaimento, na parte da condenação ilíquida.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2008.

Vasques Dinis ( relator)

Sousa Peixoto

Sousa Grandão

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(1) Publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), I Série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com as alterações publicadas nos BTE’s, I Série, n.º 18, de 15 de Maio de 1981, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, e n.º 30, de 15 de Agosto de 1997.
(2) Queria, certamente, escrever-se Dezembro de 2004, visto que, de acordo com o n.º 3 dos factos provados, o Autor se manteve ao serviço da Ré, apenas, até de 26 de Abril de 2005.
(3) Embora sem reflexo na decisão final, deve notar-se que, atendendo aos valores regularmente pagos ao Autor, a fazer fé nos quadros dos n.os 11 e 12 da decisão, é de admitir que tenha querido escrever-se € 0,08 por cada quilómetro percorrido, pois que, tomando por referência a distância entre Vilar Formoso e Madrid, que é de cerca de 300 km, a média daqueles valores representaria, apenas, duas viagens de ida e volta por mês, sendo certo que se provou que o Autor esteve ao serviço da Ré, em viagens no estrangeiro, dois fins-de-semana em cada mês.
(4) Cfr., entre muitos outros, os Acórdãos de 3 de Dezembro de 2003 (Revista n.º 2172/03), de 14 de Março de 2006 (Revista n.º 1377/05), e 15 de Novembro de 2006 (Revista n.º 2706/06), em www.dgsi.pt, Documentos n.os SJ200312030021724, SJ200603140013774 e SJ200611150027064.
(5) Artigo 4.º, n.º 1 – “As normas deste Código podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário”.
Artigo 4.º, n.º 3 – “As normas deste Código só podem ser afastadas por contrato de trabalho, quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se delas não resultar o contrário”.
Artigo 114.º, n.º 2 – “As cláusulas do contrato de trabalho que violem normas imperativas consideram- -se substituídas por estas”.
Artigo 531.º – “As disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se daquelas disposições não resultar o contrário”.
(6) “As cláusulas do contrato de trabalho que importarem para o trabalhador regime menos favorável do que o estabelecido em preceitos imperativos consideram-se substituídas por estes”.
(7) Artigo 280.º, n.º 1 “É nulo o negócio jurídico […] contrário à lei”.
Artigo 286.º – “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.
(8) “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.

(9) Cfr., entre outros, o Acórdão de 20 de Abril de 2005 (Revista n.º 4628/04), em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200504200046284.
(10)Cfr. o Acórdão deste Supremo de 3 de Dezembro de 2003, supra citado na nota 3.
(11) Cfr., por todos, o Acórdão de 31 de Outubro de 2007, (Revista n.º 2091/07), em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200710310020914.
(12) Boletim do Ministério da Justiça, 272, 196.
(13) Boletim do Ministério da Justiça, 294, 312.
(14)Acórdão deste Supremo de 5 de Junho de 2002 (Revista n.º 345/02), em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200206050003454.