Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4633
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABRANCHES MARTINS
Nº do Documento: SJ200301160046335
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: 3 J PONTA DELGADA
Processo no Tribunal Recurso: 227/00
Data: 07/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

1- No processo comum com intervenção do tribunal do júri nº. 227/00.5 PBPDL, do 3º. Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, respondeu, sob acusação do Ministério Público, o arguido A, que foi condenado, como autor material de um crime de violação p. e p. pelo art. 164º, nº. 1 do Cód. Penal, na pena de quatro anos e nove meses de prisão.
Inconformado com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso, a cuja motivação respondeu o Ministério Público, que pugnou pela sua manutenção do acórdão recorrido.
Aposto, neste Supremo Tribunal, o visto da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, o relator pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso.
Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência, para ser decidida esta questão.
Cumpre, pois, decidir.
2. Nos termos do art. 432º, al. c), do C.P.P., recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri. Porém, este dispositivo sofre as restrições decorrentes dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal consagrados no art. 434º do C.P.P.
Assim, como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal, de 7-7-1999 (proc. nº. 736/99), in "Sumários de Acórdãos do S.T.J.", 33-83, "... o recurso do acórdão final do tribunal do júri, no que ao objecto e fundamentos concerne, pode ir até onde vai a cognição do STJ, ou seja, pode visar o reexame da matéria de direito e/ou ter como fundamento qualquer dos vícios dos nºs. 2, als. a) e c) e 3 do art. 410º do CPP".
Portanto, se o recorrente, contra o disposto no citado art. 434º, não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito e/ou o seu recurso não tiver como fundamento qualquer dos vícios dos nºs. 2, als. a), b) e c) e 3 (inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar sanada), do art. 410º do C.P.P., terá de interpô-lo para o Tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos arts. 427º e 428º, nº. 1 do C.P.P., e não para o S.T.J.
Ora, "in casu", o recorrente pretende apenas que se invalide o julgamento, por não terem sido documentadas as declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, o que, no seu entender, constitui nulidade, que cai no âmbito do art. 410º, nº. 3 do C.P.P.
Todavia, é óbvio que não é assim, pois, em matéria de nulidades, domina no processo penal, o princípio da legalidade, expresso no nº. 1 do art. 118º do C.P.P., segundo o qual "a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei".
Não havendo tal cominação, o acto ilegal é irregular, como dispõe o nº. 2 daquele art. 118º, estando as irregularidades sujeitas ao regime previsto no art. 123º do C.P.P.
Ora, a não documentação, mesmo nos casos em que esta é obrigatória - v. os arts. 363º e 364º do C.P.P. - constitui irregularidade submetida ao referido regime, pois aqueles arts. não cominam aquela inobservância da lei com a nulidade. De resto, foi neste sentido que foi fixada jurisprudência por este Supremo Tribunal - acórdão nº. 5/2002, de 27-6-2002, in D.R. I-A Série, de 17-7-2002.
Assim, tal pretensa irregularidade não se enquadra nem no nº. 2 nem no nº. 3 do art. 410º do C.P.P., pelo que este Supremo Tribunal não pode conhecer do recurso, competindo antes este conhecimento ao Tribunal da Relação de Lisboa.
3. Pelo exposto, acorda-se em não conhecer do recurso, ordenando-se a remessa dos autos para o Tribunal da Relação de Lisboa, com informação à 1ª. instância.
Sem tributação.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2003
Abranches Martins
Oliveira Guimarães
Dinis Alves (vencido: O recurso incide sobre uma decisão final do Tribunal do Júri. Assim, seja qual for o seu fundamento, é do STJ, por força do disposto no art. 432º al. c) do Cód. Proc. Penal, que dele compete conhecer).