Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S4116
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: ABUSO DE DIREITO
NOTA DE CULPA
FACTOS CONCRETOS
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
ATESTADO MÉDICO
FALTAS JUSTIFICADAS
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
NEXO DE CAUSALIDADE
SUBSÍDIO DE DOENÇA
OBJECTO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ200903120041164
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – Decorrendo a apreciação do problema do abuso do direito em termos paramétricos de «oficiosidade», não se encontra vedado à parte, ao impugnar determinada decisão judicial, brandir com uma tal figura, ainda que, antes do proferimento dessa decisão, não tenha equacionado essa questão e, ao menos, se o acórdão recorrido se não tiver pronunciado em termos de concluir pela existência de exercício abusivo do direito.

II – Não tendo a ré, instituição bancária, invocado, na nota de culpa, a falta de autorização do autor, bancário, para o exercício da actividade docente, bem como a omissão, perante a ré, dessa situação profissional de docência, com o intuito de receber o correspondente subsídio de doença, não podem essas eventuais infracções ser tidas em conta para justificar o despedimento deste.

III – Não se verifica justa causa de despedimento num circunstancialismo em que se apura que exercendo o autor, ao serviço da ré, as funções de bancário, no período de 13 de Outubro de 2003 até 5 de Junho de 2005 (com excepção do período compreendido entre 2 e 26 de Janeiro de 2004) foi justificando a sua ausência ao serviço com a apresentação periódica de atestados médicos, passados pelo médico que acompanhava a sua situação clínica, que o davam como incapaz para o trabalho por doença do foro psiquiátrico, sendo-lhe aconselhado o exercício de outras actividades que não a de bancário, nomeadamente a de docência, a qual era benéfica ao seu estado de saúde, actividade de docência esta que, no referido período, ele veio a exercer.

IV – Para que se verifique a caducidade do contrato de trabalho, nos termos previstos na alínea b) do artº 387º do Código do Trabalho, é necessário, para além do carácter superveniente e absoluto da incapacidade, que ela seja definitiva, definitividade essa que pressupõe a irreversibilidade da situação, no caso, do impedimento do autor para exercer a actividade de bancário.

V – No circunstancialismo descrito em III, não ocorre impossibilidade absoluta e definitiva de o autor prestar o trabalho, pois, para além de este apresentar periodicamente atestados médicos que o davam como incapaz para o trabalho por doença do foro psiquiátrico, e, em conformidade com o aconselhamento médico, desempenhava a actividade docente, como forma de ajudar a sua recuperação, não demonstrou a entidade empregadora a irreversibilidade de ele vir novamente a exercer a actividade bancária.

VI – Ao intentar a acção de impugnação do despedimento, o autor não viola os princípios da boa fé, nem excede os limites impostos pelo fim social e económico do direito, porquanto se encontra demonstrado que a sua incapacidade temporária se reportava unicamente ao exercício das suas funções de bancário na ré e que lhe eram aconselhadas pelo seu médico outras actividades que não a bancária, nomeadamente a de docência, a qual ajudaria à recuperação.

VII – Encontrando-se provado que o autor entrou em depressão, vendo-se obrigado a entrar de «baixa» médica, tendo entregue os atestados do foro psiquiátrico, que tentou regressar ao serviço no início de 2004 – sendo que anteriormente a essa data os atestados médicos de carácter psiquiátrico apenas referiam a especificidade de o autor se encontrar incapacitado para o exercício das suas funções –, e que o autor tem dificuldade em conciliar o sono, vivendo num estado de permanente ansiedade e isolamento, o que se reflecte na mulher e filhos, sintomas que se vinham manifestando com o decorrer do tempo, não resulta que os padecimentos de origem psíquica que afectaram o autor só se vieram a manifestar após a instauração do processo disciplinar que conduziu ao despedimento agora judicialmente impugnado, e que foi com base nessa instauração e posterior desenvolvimento que o autor veio a apresentar os sobreditos sintomas, razão pela qual, por inexistência de nexo de causalidade, se não deve conferir indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do despedimento.

VIII – É inútil o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o acórdão recorrido, na parte em que condenou o autor a restituir à ré os subsídios de doença referentes ao aludido período de «baixa» médica, se esse acórdão, para alcançar um tal juízo se suportou em dois fundamentos [quais fossem: (i) que pelo recurso à analogia, poder-se-ia sustentar que, pela lacuna de disposição regulamentar constante do acordo colectivo de trabalho previsora da restituição dos percebidos subsídios de doença nas situações em que o trabalhador bancário se encontre a prestar uma outra actividade que não a bancária, seria aplicável o regime geral consagrado para a Segurança Social; e (ii) a não se entender assim – dada a natureza negocial instituidora do regime previdencial específico dos trabalhadores bancários –, sempre a integração daquela lacuna, por apelo ao artº 239º do Código Civil, teria de atender aos ditames da boa-fé, razão pela qual, congregando, no caso, o artº 334º do mesmo compêndio normativo, se haveria de chegar à conclusão de que os recebidos subsídios, em tal situação, haveriam de ser restituídos], e se, na revista, o recorrente apenas impugna o primeiro.
Na verdade, numa tal situação, mesmo que o Supremo desaguasse num juízo de harmonia com a qual a aventada analogia era imprestável, sempre subsistiria o outro fundamento invocado e que levou o acórdão recorrido à decisão no ponto que tomou em concreto.
Decisão Texto Integral:


1. No Tribunal de Trabalho de Bragança instaurou AA contra Banco BPI, S.A., acção de processo comum, solicitando que fosse declarada a nulidade do despedimento de que ele, autor, foi alvo, consequentemente se condenando a ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com as categoria, antiguidade e retribuição que teria se não fosse despedido, a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, computando-se as primeiras, desde a data do despedimento e até à data da instauração da acção, em € 10.740,56, além de juros, e ainda a pagar-lhe € 50.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Em síntese, invocou: –

– que o autor, admitido em 14 de Março de 1993 ao serviço do Banco de Fomento Exterior, hoje Banco BPI, foi despedido em 24 de Novembro de 2005 com fundamento em faltas injustificadas, já que, segundo a nota de culpa e decisão de despedimento, foram falsos os motivos invocados para a justificação das ausências ao serviço;
– simplesmente, os factos imputados não correspondem à realidade, já que o autor, devido ao comportamento da ré, entrou em depressão profunda, o que ocasionou que devesse entrar de «baixa médica», a qual foi devidamente atestada, consignando-se nos atestados que o seu estado psíquico não era o de impossibilidade de exercer qualquer actividade profissional, mas sim a impossibilidade de desempenhar a actividade profissional de trabalhador bancário nos termos que a ré pretendia, sendo que foi com base neste circunstancialismo que, durante os períodos de «baixa», exerceu funções docentes, as quais, aliás, segundo a opinião do seu médico, constituíam uma forma de o recuperar psiquicamente;
– não obstante, a ré, que não logrou provar a inveracidade daqueles atestados, nem sequer actuou no sentido de o autor ser submetido a junta médica, veio a proferir a decisão de despedimento que, assim, é de considerar ilícito;
– o comportamento da ré causou no autor abalo na sua reputação profissional e na imagem de respeito e credibilidade de que gozava no meio em que se encontrava inserido, com reflexo em enorme desgaste psicológico, vivendo com dificuldades em conciliar o sono, com dores de cabeça frequentes e insuportáveis, e num estado permanente de ansiedade, angústia e humilhação.

Contestou a ré, sustentando, em súmula, que os motivos invocados pelo autor para a justificação das faltas dadas ao serviço de 13 de Outubro de 2003 a 27 de Julho de 2005 – com excepção do período compreendido entre 7 e 16 de Janeiro de 2004 – não correspondiam à realidade, pelo que foi adequada a sanção disciplinar imposta. Deduziu ainda a ré pedido reconvencional, peticionando a condenação do autor a pagar-lhe € 32.077,63 e juros, correspondentes ao somatório das quantias que lhe foram indevidamente pagas em Outubro a Dezembro de 2003, Janeiro a Dezembro de 2004 e Janeiro a Novembro de 2005, porquanto a mesma ré partiu do princípio de que o autor se encontrava impossibilitado de comparecer ao trabalho por motivo de doença.

Prosseguindo os autos seus termos, veio, em 23 de Março de 2007, a ser proferida sentença, por via da qual foi: –

– considerado ilícito o despedimento do autor;
– consequentemente, a ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade, e a pagar-lhe, a título de retribuições já vencidas, € 12.008, para além das retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, além de juros;
- absolvida a ré do pedido de indemnização por danos não patrimoniais;
– absolvido o autor do pedido reconvencional.

Apelou o autor da sentença, impugnando igualmente a matéria de facto, mas restringindo o seu inconformismo à parte em que a ré foi absolvida do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.

Igualmente apelou a ré, impugnando, outrossim, a matéria de facto.

Na resposta à alegação do autor, a ré suscitou a questão de aquele, na sua alegação, ao impugnar a matéria de facto, não ter cumprido os requisitos exigidos pelo artº 690º-A do Código de Processo Civil.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 26 de Junho de 2008, decidiu: –

– que, muito embora se não tivesse dado cumprimento ao disposto no artº 690º-A, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, ouvidas integralmente as gravações dos depoimentos das testemunhas, haveria de concluir-se que a decisão da matéria de facto estava de acordo com a prova decorrente desses depoimentos, pelo que se haveria de manter a factualidade assente pela sentença impugnada;
– no tocante ao recurso atinente à matéria de facto interposto pela ré, aditar um item a tal matéria;
– negar a apelação do autor;
– conceder parcial provimento à apelação da ré, vindo, por isso: –
– a revogar a sentença recorrida na parte em que a condenou a pagar ao autor € 12.008, substituindo esse segmento decisório pela condenação da ré a pagar ao autor as retribuições que este teria auferido desde 13 de Junho de 2006 até à data do trânsito em julgado da decisão, e juros, retribuições essas relativamente às quais se haveriam que deduzir as importâncias que o autor, nesse período, houvesse recebido com a cessação do contrato, tudo a quantificar em incidente de execução;
– a julgar parcialmente procedente a reconvenção, condenando o autor a restituir à ré os subsídios de doença referentes aos períodos de Outubro a Dezembro de 2003 e de 19 de Janeiro de 2004 a Novembro de 2005, no montante global de € 30.100,20, além de juros.

2. Irresignado, vem o autor pedir revista, o mesmo fazendo a ré, esta de forma subordinada.

Rematou o autor a alegação que produziu com o seguinte núcleo conclusivo: –

A)– No seu recurso de apelação o recorrente especificou e transcreveu, não só os factos considerados assentes (BB, CC, DD e EE) – os que considera terem sido incorrectamente julgados – bem como os meios de prova que, por referência àqueles, imporiam decisão diversa – os pontos 9 a 24.
B) – Foram também transcritas as passagens dos depoimentos que, para o efeito, se mostraram relevantes para uma decisão diversa da que foi proferida, bem como identificados os autores dos respectivos depoimentos.
C) – Tudo, em cumprimento do disposto no art.º 690.º-A, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
D) – O recorrente assinalou os pontos da matéria de facto que julgou incorrectamente julgados, conforme descrito nas alegações supra.
E) – Assinalou, de igual modo e como também atrás se notou, os meios probatórios que constavam da gravação e que impunham decisão diversa,
F) – Nestes termos, a citada impugnação da decisão da matéria de facto deveria ter sido devidamente apreciada, nos termos e com os efeitos legalmente previstos e, consequentemente, ter sido dado provimento ao recurso nesta parte.
G) – No que aos danos não patrimoniais diz respeito, salienta o acórdão recorrido, que, para além de entre as partes já decorrerem, ou terem decorrido, dois outros processos judiciais, os depoimentos recolhidos aludem apenas ao estado de saúde e de espírito do A. ao longo do período anterior ao despedimento.
H) – Ora, resultou claro dos depoimentos acima mencionados que o seu estado de saúde se deteriorou ao longo do último processo disciplinar de que foi objecto e que culminou com o seu (novo) despedimento.
I) –A alínea a), do n.º 1, do art.º 436.º do Código do Trabalho determina que, sendo o despedimento declarado ilícito, ‘o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos (...) não patrimoniais causados.’
J) – Os danos não patrimoniais não se desencadeiam apenas e só a partir do momento em que o trabalhador é, ou foi, despedido, tendo-se, no caso, iniciado logo a partir da instauração do procedimento disciplinar, o que constituiu o segundo despedimento ilícito de que o recorrente foi objecto.
K) – Como resultou dos depoimentos recolhidos, o estado de saúde e de espírito do trabalhador sofreram alterações, para pior, uma vez que, para além de ter já dois processos pendentes a correr contra o Banco, veio ainda a ser arguido num processo disciplinar.
L) – O acórdão recorrido considera apenas apreciáveis ou computáveis os danos que possam ocorrer após o despedimento, manifestamente datando-os.
M) – A lei atribui a possibilidade de o trabalhador ser ressarcido por todos os danos não patrimoniais e não esquecendo que o despedimento foi ilícito, aqueles devem obrigatoriamente abranger todo o período antes e pós despedimento.
N) – A lei em nada limita a valoração dos danos não patrimoniais durante todo o período que dura o processo disciplinar.
O) – Os testemunhos do Dr. M...V... e da esposa do recorrente, pessoas que mais de perto com ele convivem dataram expressamente o agravar da sua situação clínica, a partir do período em que se iniciou o procedimento disciplinar.
P) – Tendo ficado claramente demonstrado o nexo causal exigido pelo art.º 496.º do Código Civil quando ficou assente a dificuldade em conciliar o sono do A., o seu estado de ansiedade e isolamento e a repercussão que o processo teve na sua vida familiar, consubstanciando assim danos não patrimoniais decorrentes da actuação ilícita do Banco Recorrido, devendo, nesses termos, ser atendidos e reparados.
Q) – Pelo que, também nesta parte, deveria ser dado provimento ao recurso.
R) – O acórdão recorrido parte do pressuposto de que as retribuições auferidas pelo A. pela sua actividade como docente não seriam por si auferidas não fosse o despedimento, o que é falso na medida em que as retribuições auferidas àquele título seriam sempre por ele recebidas independentemente de ser despedido ou não,
S) – O recorrente já leccionava antes da sua situação de baixa clínica e do despedimento, sendo que o Banco conhecia tal facto, conforme resultou provado.
T) – Pelo que às retribuições vencidas entre 13 de Junho de 2006 e a data do trânsito em julgado de decisão definitiva não deverá aquele que descontar as quantias que haja ou venha a receber no mesmo período pois já as recebia antes.
U) – Por outro lado, não se coloca a questão da impossibilidade física do recorrente exercer as funções bancárias e de docência em simultâneo, na medida em que, cessando os motivos da incapacidade temporária para o exercício dessas funções bancárias (a conselho clínico), cessaria também, de imediato, a actividade de ensino exercida pelo Recorrente.
V) – Se um trabalhador bancário, fora do seu horário de trabalho, exercer outra actividade remunerada com o conhecimento do Banco e se por infortúnio ingressar na situação de baixa médica, as prestações recebidas ao abrigo da Cl.ª 137.ª não teriam, naturalmente, de ser restituídas ao Banco.
W) – O regime que se aplica ao recorrente não é o da Segurança Social, regime em que não está inscrito e que não é aplicável aos trabalhadores bancários que gozam, como é sabido, de um regime de segurança social próprio que consta dos respectivos instrumentos de regulamentação colectiva.
X) – Da aplicação deste, resulta um regime mais favorável do que aquele que resultaria da aplicação do regime geral da segurança social.
Y) – A jurisprudência desse Venerando Tribunal, tem sido proferida no sentido de que, encontrando-se os trabalhadores bancários fora do regime geral da segurança social, os seus direitos de natureza previdencial serão apenas os que resultam do respectivo Acordo Colectivo de Trabalho, dada a especialidade do regime.
Z) – Pelo que o recurso à analogia de que se socorreu o acórdão do Tribunal da Relação não tem, in casu, cabimento.
AA) – Existem outros direitos atribuídos pelo Regime Geral da Segurança Social que as instituições de crédito, designadamente a R., não conferem aos seus trabalhadores, como é o caso, por exemplo, do pagamento dos primeiros quinze dias de licença parental, que aquelas não pagam alegando que o ACT não prevê tal pagamento.
BB) – Tal como não prevê a situação, legítima, frise-se, do ora recorrente.
CC) – As prestações recebidas pelos trabalhadores bancários ao abrigo da Cl.ª 137.ª do ACT, não são, nem nunca foram, consideradas como subsídio de doença pois são tributadas em sede de IRS, ao contrário do que sucede no regime da segurança social, inviabilizando, também aqui que se considerem situações análogas.
DD) – Em cláusula alguma do acordo colectivo de trabalho aplicável ao sector se fala em subsídio de doença.
EE) – Em caso de doença comprovada, como foi o caso do recorrente, as Instituições de Crédito estão obrigadas, sempre, a pagar as prestações da CL.ª 137.ª, ainda que o trabalhador exerça, como já vinha exercendo, outra actividade que não a bancária.
FF) – A vontade negocial das partes, manifestada em sede de negociação colectiva e vertida no acordo colectivo para o sector bancário, reflecte apenas aquilo que lá se encontra, nunca tendo tal sido objecto de revisão ou de ressalva por parte da R.
Termos em que:
i) deverá ser dado provimento ao presente recurso no que à forma de impugnação da decisão da matéria de facto diz respeito, cumprindo que foi o disposto no art.º 690.º- A do CPC;
ii) ser dado provimento ao presente recurso quanto à indemnização por danos não patrimoniais, cumprindo-se o disposto no art.º 496.º do CC;
iii) ser revogada a decisão do Tribunal da Relação do Porto na parte em que condenou o A. a restituir as prestações recebidas ao abrigo da Cl.ª 137.ª do ACT para o sector bancário.


Respondeu a ré ao recurso do autor, sustentando a respectiva improcedência.

A mesma ré, na revista por si interposta, formulou as seguintes «conclusões»: –

A – O Autor foi despedido pelo facto de, no período de 13.05.2003 e até 05.07.2005, tendo estado ausente do serviço, ter apresentado atestados médicos que o davam como doente e incapaz de prestar serviço, quando, na verdade, nesse mesmo período, esteve a trabalhar em regime de tempo completo, na Escola Secundária C/3, em Felgueiras.
B – O Autor sabia que apenas podia exercer funções fora do Banco com autorização da hierarquia, que nem sequer pediu.
C – As ausências do Autor ao serviço, consubstanciam além de faltas injustificadas, desobediência grave a ordens e instruções a que sabia dever obediência.
D – O Autor apresentou atestados médicos e omitiu ao Banco a sua situação, com o intuito de receber o correspondente subsídio de doença,
E – Subsídio esse a que sabia não ter direito, uma vez que estava a trabalhar e, de facto trabalhou, e recebeu a correspondente remuneração.
F – Também, por isso, o Autor ao locupletar-se com quantias a que sabia não ter direito, violou gravemente os seus deveres profissionais de lealdade e transparência a que estava obrigado.
Além disso,
G – O Autor, com a sua atitude, fez com que o Banco procedesse à entrega aos SAMS de importâncias que, dada a sua situação o Banco não seria obrigado a d[e]spender.
H – O Autor, com o seu comportamento, cometeu uma grave infracção disciplinar por violação dos deveres previstos nas alíneas c), d) e e), do nº 1, do art. 121º do Código do Trabalho.
I – A qual, porque torna imediata e irremediavelmente impossível a relação de trabalho, constitui justa causa de despedimento nos termos do disposto no nº 1 e als. a), d) e e) do nº 3 do art. 396º do mesmo Código.
Além disso,
J – A não se entender assim, então, ter-se-ia que concluir pela caducidade do seu contrato de trabalho com o Banco, nos termos do disposto na al. b) do art. 397º do Código do Trabalho.
L – Uma vez que o Autor, ao aceitar dar aulas, primeiro em Felgueiras, e, depois, em Olhão, quando o seu local de trabalho era em Bragança, colocou-se numa situação em que, objectivamente, lhe era impossível executar o seu contrato de trabalho.
M – Ademais, o comportamento do Recorrido consubstancia manifesto abuso de direito nos termos do disposto no artº 334º do Cód. Civil, o que o Autor violou e a que o Tribunal da Relação com a sua decisão deu cobertura.

O autor respondeu à alegação da ré, defendendo a improcedência da revista por esta interposta e que, no tocante ao agora brandido abuso de direito, se trata de uma questão nova que não devia ser conhecida.


3. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer», no qual propugnou pela improcedência de ambas as revistas.

Notificado esse «parecer» às partes, nenhuma delas veio a, sobre ele, efectuar pronúncia.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II


1. Pelo acórdão impugnado foi dada por assente a seguinte factualidade, já após o aditamento a ela, na sequência da impugnação da matéria de facto levada a efeito pela ré, do item a que acima se fez referência e, bem assim, de um outro item que aquele aresto teve por bem consignar: –

– 1) O autor foi admitido ao serviço do Banco de Fomento Exterior (BFE), hoje Banco BPI, em 14 de Março de 1993, para exercer as funções de Técnico de Grau IV, com o nível 9 de retribuição;
– 2) o autor sempre cumpriu as suas funções com zelo, diligência e competência, sob as ordens, fiscalização e direcção da ré;
– 3) o autor é filiado, desde 18 de Setembro de 2002, no Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, tendo, até aí, sido filiado no Sindicato dos Bancários do Norte;
– 3) em Outubro de 1993, entrando definitivamente nos quadros do ainda BFE, foi-lhe atribuída a categoria profissional de Técnico de Grau III, sendo-lhe atribuído o nível 10 da tabela salarial;
– 4) tinha, como funções específicas, [as de]: análise de pedidos de concessão de crédito, sobre os quais emitia parecer; acompanhamento de processos de financiamento, informando os clientes sobre a utilização do crédito e a sua amortização; [e] visitar clientes que o solicitassem ou por iniciativa do Banco, fazendo a prospecção de novos contratos de financiamento a novos clientes, bem como preparar as decisões a tomar superiormente relacionadas com a actividade comercial do Banco;
– 5) a ré despediu o autor, por carta datada de 12 de Maio de 1994 [cfr. rectificação efectuada no acórdão recorrido, a fls. 569], despedimento esse que foi judicialmente impugnado e que correu termos no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto sob o nº 395/95;
– 6) em consequência da impugnação, a ré foi condenada a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, com todos os direitos, incluindo os decorrentes da antiguidade e da categoria profissional;
– 7) após trânsito em julgado da sentença, o autor foi, efectivamente, reintegrado;
– 8) nos autos de acção declarativa de condenação 85/2002 [do Tribunal do Trabalho de Bragança], foi proferida a decisão junta a fls. 33 a 42, aqui tida por integralmente reproduzida, ainda não transitada em julgado;
– 9) ao autor foi instaurado procedimento disciplinar com intenção de despedimento, tendo sido notificado da nota de culpa através de carta datada de 5 de Julho de 2005, assinada pelo Director de Recursos [Humanos] da ré, conforme documento junto a fls. 43 a 46;
– 10) o autor apresentou a sua defesa em 27 de Julho de 2005, conforme documento junto a fls. 47 a 58;
– 11) após a instrução do processo disciplinar, a ré, em 24 de Novembro de 2005, emitiu decisão disciplinar, procedendo ao despedimento do autor, nos termos do documento junto a fls.59 a 68;
– 12) os motivos e fundamentos invocados pela ré e aduzidos como constitutivos de justa causa consubstanciam-se em faltas alegadamente injustificadas, [aduzindo] a ré a invocação de falsos motivos na justificação das mesmas;
– 13) a ré imputa ao autor a invocação desses falsos motivos para justificação das ausências ao serviço de 13 de Outubro até à recepção da nota de culpa, excluindo o período decorrido de 2 a 16 de Janeiro de 2004;
– 14) afirma a ré, na nota de culpa, que, pelo menos desde 13 de Outubro de 2003, o autor tem vindo a exercer funções docentes na Escola Secundária C/3 de Felgueiras, assegurando um horário semanal de 20 horas, pelo que concluiu no artigo 7º [da nota de culpa], [que] os motivos invocados para justificação das ausências ao serviço [ ] se revelam falsos;
– 15) o autor enviou à ré, e esta «recepcionou», o documento junto a fls. 55, datado de 19 de Outubro de 1999;
– 16) era do conhecimento geral no balcão em que o autor exercia funções, que o mesmo dava aulas de economia;
– 17) o autor enviou à ré, e esta «recepcionou», o documento junto a fls. 56, datado de 8 de Outubro de 2001;
– 18) resulta do relatório final do processo disciplinar que “o arguido não é acusado de exercer funções fora do Banco, mas antes, encontrando-se de baixa por doença, exercer tal actividade profissional, o que leva a concluir pela invocação de falso motivo justificativo das faltas”;
– 19) o autor juntou à resposta à nota de culpa o relatório médico de fls. 57 a 58, aqui tido por integralmente reproduzido;
– 20) o autor entrou em depressão, vendo-se obrigado a entrar de «baixa» médica, tendo entregue os atestados do foro psiquiátrico, passados pelo médico que acompanhava a [sua] situação clínica[ ], junto da ré;
– 21) o autor tentou regressar ao serviço no início de 2004;
– 22) os atestados médicos de carácter psiquiátrico anteriormente apresentados apenas referiam [a] especificidade[] de o autor se encontrar incapacitado para o exercício das suas funções;
– 23) eram aconselhadas ao autor pelo seu médico outras actividades que não a bancária, nomeadamente, a leccionação;
– 24) a ocupação na escola ajudaria na recuperação do autor;
– 25) quanto ao relatório médico atrás referido, a ré, no relatório final, conclui que “quanto a tal declaração, do foro estreitamente clínico, entende-se, naturalmente, não ser a mesma passível de contestação, pelo que se aceita”;
– 26) a ré não convocou junta médica nem o autor aos seus serviços clínicos, de forma a aferir do seu estado de saúde;
– 27) no meio em que reside, o autor gozava do respeito e admiração de todos os que consigo privavam;
– 28) o autor tem dificuldade em conciliar o sono, vivendo num estado de permanente ansiedade e isolamento, o que se reflecte na mulher e filhos;
– 29) sintomas que se vinham manifestando com o decorrer do tempo;
– 30) o autor, em Setembro de 2002, iniciou um período de ausências ao trabalho, invocando, como motivo justificativo das ausências, baixa por doença;
– 31) o contrato esteve suspenso por impedimento prolongado entre Setembro de 2002 e Dezembro de 2003;
– 32) em Janeiro de 2004, o autor esteve ao serviço durante os primeiros 18 dias do mês, entrando, novamente, na situação de baixa por doença a partir de 19 de Janeiro;
– 33) a partir de 16 de Fevereiro de 2004, ficou novamente na situação de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, situação [em] que se manteve até Julho de 2005 – data em que recebeu a nota de culpa – e, depois, até à data do despedimento;
– 34) para justificar as faltas dadas, o autor apresentou periodicamente atestados médicos que o davam [como] incapaz para o trabalho por doença do foro psiquiátrico;
– 35) o autor, pelo menos desde 13 de Outubro de 2003 e até à data da nota de culpa, exerceu funções docentes na Escola Secundária C/3 de Felgueiras, em regime de tempo completo, assegurando um horário semanal de 20 horas de aulas durante 4 dias com actividades lectivas, e um dia sem actividades lectivas;
– 36) no ano lectivo de 2004/2005, concorreu ao concurso de docentes para esse ano escolar, tendo ficado sob o nº de ordem 537 da DGRHE;
– 37) o autor sabia que, para exercer a actividade docente, mesmo fora do horário de trabalho da ré, era preciso autorização anual da mesma;
– 38) o autor, no ano lectivo de 2006/2007, foi colocado em regime de tempo completo na Escola Dr. Francisco Fernandes Lopes, em Olhão, onde se encontra a dar aulas;
– 39) por causa da alegada impossibilidade de o autor comparecer ao trabalho por motivo de doença, a ré pagou ao autor, no período de 1 de Outubro de 2003 a Novembro de 2005, as quantias de, respectivamente, € 2.894, € 16.707,84 e € 10.932,10;
– 40) a ré teve que suportar, para os SAMS, no período mencionado em 39) [cfr. rectificação feita no acórdão a fls. 569], a quantia global de € 1.997,43;
– 41) na nota de culpa referida em 9), é referido: –
É acusado da prática dos factos constantes dos seguintes artigos de acusação:
O arguido violou culposa e gravemente os seus deveres profissionais, porquanto,
Em Setembro de 2002 iniciou um período de ausência ao trabalho, motivado por alegada baixa por doença, que conduziu à suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado entre Setembro de 2002 e Dezembro de 2003.
Em Janeiro de 2004 esteve ao serviço durante os primeiros 18 dias do mês, entrando novamente de baixa por doença a partir de 19.01.04, pelo que, a partir de 16.02.04 ficou novamente na situação de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, na qual se mantém.
Para justificação das faltas dadas, o arguido tem vindo a apresentar, periodicamente, atestados médicos do foro psiquiátrico.
Sucede que, pelo menos desde 13.10.03 até ao presente, o arguido tem vindo a exercer funções docentes na Escola Secundária C/3 de Felgueiras, em regime de tempo completo, assegurando um horário semanal de 20 horas de aulas, durante quatro dias, e um dia sem actividade lectiva.
Tendo, para tanto, concorrido ao concurso [d]e docentes para o ano escolar de 2004/2005, onde ficou colocado no nº de ordem 537 da DGRHE.
Consequentemente, como o comprova a actividade docente que vem exercendo pelo menos desde 13.10.03, o arguido não se encontra impossibilitado de exercer actividade profissional, pelo que os motivos invocados para justificação das faltas ao serviço no Banco não correspondem à realidade, integrando a invocação de falsos motivos relativos à justificação das faltas dadas.
Encontrando-se, por consequência, em regime de faltas injustificadas ao serviço, pelo menos desde 13.10.03 (com excepção do período de 2.01.04 a 16.01.04) até ao presente.
Os factos descritos e que ora lhe são imputados integram infracção disciplinar culposa, grave, consciente e reiterada, traduzindo violação do dever de assiduidade que lhe cumpre observar, tal como este se encontra previsto na alínea b), da cláusula 34ª do ACT para o sector bancário, com a projecção dada pelo nº 5 da cláusula 83ª do mesmo ACT e no nº 3 do artº 225º do Código do Trabalho, com a projecção dada pelo nº 7 do art.º 229º do mesmo Código, integrando justa causa de despedimento, nos termos previstos no nº 1 e nº 3, alíneas f) e g) do art. 396º do Código do Trabalho.
É-lhe fixado em 15 dias úteis, contados a partir da data da recepção da presente, o prazo para, querendo, responder por escrito à nota de culpa e arrolar testemunhas ou requerer a produção de qualquer outro meio de prova,
(…)”;
– 42) o autor, nos anos de 1999, 2000 e 2001, através das cartas de fls. 287, 291 e 292, comunicou à ré que leccionava na Escola Secundária Abade de Baçal, em Bragança, e solicitava autorização para o efeito.

2. Iniciar-se-á a análise da vertente impugnação pela pretensão recursiva do autor no particular em que defende que, aquando da apelação, e no respeitante à matéria fáctica que desejava censurar, deu cabal cumprimento ao que se prescreve no artº 690º-A do Código de Processo Civil.

E isso porque, como a seguir se explicitará, este Supremo, quanto a esse concreto segmento impugnatório, não se pronunciará no sentido de saber se, no caso, na alegação da apelação, o autor incumpriu (talqualmente entendeu a Relação), ou não, os requisitos constantes daquele artº 690º-A.

Na realidade, como resulta do «relato» supra efectuado, o acórdão ora em veredicto, de uma banda, conclui que o autor, na apelação, não deu “cumprimento ao disposto no art. 690º[-A], nº 1, al. a), do CPC, pois que não refere, sejas nas alegações, seja nas conclusões, quais os concretos pontos da matéria de facto que julga incorrectamente julgados e, consequentemente, os meios de prova que, por referência a concretos pontos da matéria de facto, imporiam decisão diversa”.

Todavia, para além daquela conclusão, o aresto em causa, aceitando a eventualidade de à mesma se não chegar, acrescentou que o Tribunal da 2ª instância “procedeu à audição integral da gravação dos depoimentos das testemunhas indicadas e que a decisão da matéria de facto está de acordo com a prova deles decorrente, não padecendo de erro e não se podendo deles retirar, com segurança, mais do que o Mmº Juiz deu como provado.

Aliás, a seguir ao transcrito excerto, o aresto em crise discorreu, durante mais de duas páginas, sobre o que resultava daqueles depoimentos.

Isso significa, inquestionavelmente, que, não obstante o – pelo acórdão descortinado – vício processual da alegação do autor quanto à impugnação fáctica, não deixou ele, afinal, de proceder à reapreciação da prova.

E, fazendo-o, concluiu por se não dever alterar a matéria tida por demonstrada na 1ª instância (com a ressalva do que já acima ficou «relatado»).

Sendo assim, mesmo que porventura este Supremo viesse a emitir o juízo segundo o qual o autor, na alegação da apelação, deu cumprimento aos requisitos enunciados no falado artº 690º-A, nem por isso uma tal decisão seria utilmente repercutível na causa, já que, afinal, o Tribunal a quo veio a reapreciar a prova que o autor desejava ver reapreciada.

É, desta arte, inútil o enfrentamento desta específica questão.

3. O autor, na resposta à alegação da revista da ré, vem sustentar que o abuso de direito daquele, esgrimido nessa concreta impugnação, consubstancia uma questão nova, já que um tal problema não foi equacionado no recurso de apelação interposto pela ré.

Perfilha-se a óptica segundo a qual, neste ponto, o autor tem razão, uma vez que é incontornável que, no recurso de apelação por si interposto, a ré nunca fundou a sua discordância com a decisão, então alvo de crítica, numa eventual conduta abusiva do direito do autor ao impugnar judicialmente o seu despedimento.

Tratar-se-ia, assim, de uma questão que, podendo ter sido equacionada, quer na 1ª instância, quer na primeira fase impugnatória, o não foi, não tendo, por isso, o acórdão em sindicância formulado pronúncia sobre esse problema.

Simplesmente, e como se nos depara patente, a problemática atinente ao abuso de direito não tem, em sede da respectiva convocação para efeitos de um tribunal – e, no que agora interessa, um tribunal de recurso – dela «lançar mão», se porventura o envolvimento fáctico da causa sujeita ao seu veredicto para tal apontar, de estar dependente de expressa invocação pela parte interessada na «paralisação» do direito, seja como forma de oposição ao que veio a ser exercido, seja como argumento recursivo fundante da decisão tomada pelo tribunal inferior e que se deseja ver substituída por outra.

Por isso, e, ao menos, nos casos em que um tribunal de recurso não postado em última instância não se debruçou sobre essa temática e em termos de ter por afastada a figura do abuso de direito – quer por sua iniciativa, quer por via de análise de argumentos carreados ao recurso que para si foi interposto –, não se lobriga que, na impugnação da decisão que por ele vier a ser tomada, o tribunal ad quem se não possa debruçar sobre a figura em causa, ainda que essa específica questão, no anterior recurso interposto para o tribunal a quo, não tenha sido objecto de invocação.

Neste contexto, e decorrendo a apreciação do problema do abuso de direito em termos paramétricos de «oficiosidade», não se descortina que seja vedado a uma parte, ao impugnar determinada decisão judicial, brandir com uma tal figura, ainda que, antes do proferimento dessa decisão, não tenha equacionado essa questão.

4. Postas estas considerações, encaremos os recursos.

Por uma questão de manifesta decorrência lógica, curar-se-á, primeiramente, do recurso subordinado, já que, se acaso ele lograsse procedência, depara-se óbvio que as pretensões recursórias deduzidas pelo autor ficariam, necessariamente, prejudicadas.

Como se consignou já, a impugnante BPI entende que os factos demonstrados justificam a sanção de despedimento imposta ao autor.

Para tanto, em súmula, considera que, desde 19 de Janeiro de 2004 até 5 de Junho de 2005, período durante o qual o autor se encontrava em situação de «baixa», o mesmo deu aulas, em regime de tempo completo, assegurando um horário semanal de vinte horas, durante quatro dias e um dia sem actividades lectivas, na Escola Secundária C/3, em Felgueiras, motivo pelo qual não eram verdadeiros os motivos que conduziram àquela situação de «baixa», pois ele não se encontrava impedido de trabalhar, o que implicava que as faltas dadas ao serviço no indicado período se devem considerar como injustificadas.

Adita ainda a ré que, ao assim proceder, o autor veio a receber, pelo exercício de funções naquela Escola, retribuições, o que o impedia de receber da mesma ré o subsídio de doença, além de que de esse exercício fora levado a efeito sem autorização dela, ao que acrescia que, sendo os contratos de trabalho firmados com o Banco e com a Escola incompatíveis, o autor se colocou numa situação de não poder cumprir o outorgado com a ré, pelo que este se deverá considerar caduco.

O acórdão em sindicância, no ponto agora em crise, discorreu assim: –

“(…)
5. Da existência de justa causa de despedimento:
Entende a Recorrente, no recurso, que o A. foi despedido com justa causa, a qual, segundo alega no recurso, assentaria, em síntese: (a) na falsidade dos motivos invocados para a justificação das faltas dadas no período de, pelo menos, 13.10.2003 e até 05.07.2005 (data da nota de culpa); (b) em ter leccionado sem autorização da hierarquia, autorização essa que nem teria sido solicitada; (c) o A. omitiu ao banco a sua situação profissional de docência com o intuito de receber o correspondente subsídio de doença, sendo do seu conhecimento que a ele não tinha direito, com o que violou os deveres de lealdade e transparência e determinou, também, que tivesse que proceder à entrega ao SAMS das contribuições previstas na clª 144º, nº 4, al. a), do ACT.
5.1. Começando por estes dois últimos fundamentos:
Quanto à alegada falta de autorização para o exercício das funções de docência que, também, não teria sido solicitada, não foi isso invocado na nota de culpa, nem na decisão do despedimento; aliás, nem tão-pouco na contestação foi tal fundamento invocado, contestação essa na qual a Ré expressamente afirma que «como vem referido no Relatório Final do P.D., o autor não foi acusado de exercer funções fora do Banco designadamente funções docentes, sem autorização» (cfr. art. 33º).
Como se refere no art. 415º, nº 3, do Cód. Trabalho (CT), na decisão de despedimento não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade.
Não tendo a Ré invocado, na nota de culpa, a alegada falta de autorização do A. para leccionar, não pode agora pretender justificar o despedimento com base em tal fundamento e, muito menos, o pode fazer em sede, apenas, de recurso, sendo certo que, também na contestação, tão-pouco invocou tal motivação.
Aliás, no próprio relatório final do processo disciplinar e, por consequência, na decisão de despedimento que para ele remete, é a própria Ré quem afirma que «o arguido não é acusado de exercer funções fora do Banco, designadamente docentes, sem autorização deste, mas antes de, a partir de Outubro de 2003, encontrando-se de baixa por doença, exercer tala actividade profissional, o que leva a concluir pela invocação de falso motivo justificativo das faltas.».
Assim, e bem, entendeu a sentença recorrida que eventual falta de autorização para tal actividade lectiva não podia ser tida em conta para justificar o despedimento.
E o mesmo se dirá quanto ao referido em c) (ter o A. omitido ao banco a sua situação profissional de docência com o intuito de receber o correspondente subsídio de doença, sendo do seu conhecimento que a ele não tinha direito, com o que violou os deveres de lealdade e transparência e o que terá determinado a obrigação de entrega das contribuições ao SAMS).
Como referido, e se constata da nota de culpa, em passo algum da mesma é invocada tal fundamentação para o despedimento, sendo que nela se alude, apenas, às faltas injustificadas, às falsas declarações relativas às justificações das faltas e à violação do dever de assiduidade. Não pode, pois e agora, a Recorrente recorrer a tal fundamentação para justificar o despedimento (art. 415º, nº 3, do CT). Aliás, nem na contestação a Ré invoca tal fundamentação para sustentar o despedimento, a qual apenas surge agora, em sede recurso e que, por constituir questão nova, nem é passível de ser conhecida por esta Relação.
5.2. Quanto à falsidade da justificação das faltas dadas ao serviço:
O A., encontrando-se em situação de baixa médica por doença nos anos de 2003, 2004 (quanto a este salvo nos primeiros 18 dias de Janeiro) e 2005 (até à data da nota de culpa), foi despedido por a Ré ter considerado que o A. invocou falso motivo para justificar tais faltas, as quais seriam, assim, injustificadas. E a fundamentar esse falso motivo, invocou a ré, tão só, a circunstância de o A. ter prestado actividade docente nesse período.
Seja no domínio do DL 874/76 (aplicável relativamente à ausência que decorreu até 30.11.2003), seja do Cód. Trabalho (aplicável à ausência subsequente a 01.12.2003), ao empregador compete o ónus de alegação e prova das faltas e ao trabalhador compete o ónus de alegação e prova quer da sua comunicação ao empregador, quer da justificação das mesmas (conforme jurisprudência unânime e arts. 25º do DL 874/76, 228º e 229º, nºs 2 e 6 do CT).
Tal justificação, em caso de doença, faz-se através de declaração de estabelecimento hospitalar, de centro de saúde ou de atestado médico (o que, embora não se dizendo no âmbito do DL 874/76, veio a ser expressamente consagrado no art. 229º, nº 2, do CT). Mas, em caso de doença, uma vez cumpridos tais requisitos, competirá ao empregador o ónus de alegação e prova da falsidade da doença que haja sido certificada através de um dos referidos meios.
E, duvidando o empregador da doença invocada, deverá, ele, então, recorrer aos mecanismos de fiscalização da doença previstos nos nºs 3 a 5 do art. 229º.
No caso, sendo aplicável, como é, o ACTV para o sector bancário, dispõe a sua clª 84ª, nº 5, que o banco, sem prejuízo do direito à reserva da intimidade privada do trabalhador, poderá recorrer aos mecanismos que tiver por adequados ao comprovativo da justificação apresentada e, a clª 139º (inserida no capítulo referente a Benefícios Sociais), que quando existir desacordo entre o banco e o trabalhador quanto à situação de doença ou de invalidez haverá recurso a uma junta médica que decidirá da capacidade para o serviço.
Importa, também, ter presente que, havendo o impedimento prolongado do A. (doença) perdurado para além de 30 dias, o contrato de trabalho suspendeu-se, incumbindo ao trabalhador regressar ao trabalho no dia imediato ao termo do impedimento, sob pena de faltas injustificadas (cfr. arts. 3º, nº 1, do DL 398/83, de 2.11. e, após, 01.12.2003 e 333º e 334º do CT, bem como clª 88ª do ACT).
Na situação em apreço, o A. foi justificando a sua ausência ao serviço com a apresentação periódica de atestados médicos, passados pelo médico que acompanhava a sua situação clínica, que o davam como incapaz para o trabalho por doença do foro psiquiátrico e que (apenas) referiam a especificidade de o A. se encontrar incapacitado para o exercício das suas funções. Mais se provou que eram aconselhadas ao A. outras actividades que não a de bancário, nomeadamente a de leccionação e que a ocupação na escola ajudaria na recuperação do A.
Perante tal factualidade, não se nos afigura que se encontre comprovado que o A. haja invocado motivo falso para justificar a sua ausência, ou seja, não se nos afigura ter sido feita prova de que o A. estava capaz (por inexistência da doença) de prestar a sua actividade laboral para a Ré, sendo que essa prova, perante a comprovação da doença constante dos referidos atestados médicos entregues à Ré, a esta competia.
Com efeito, esta assentou a sua conclusão de que o A. estaria capaz para exercer as suas funções no Banco Réu, apenas, no facto de o mesmo se encontrar a prestar actividade profissional de docência. Se, à partida, o facto de o trabalhador, encontrando-se em situação de baixa médica, prestar outra actividade profissional poderá levar a supor que, afinal, tal situação de doença poder-se-á não verificar, a verdade é que tal conclusão não é absolutamente inevitável ou necessária, podendo suceder que, não obstante essa situação, a incapacidade não seja extensiva a toda e qualquer outra actividade que não a prestada ao empregador.
Ora, no caso e conforme resulta da matéria de facto provada, a incapacidade do A. para o exercício da[s] suas funções no Banco Réu não determinava, necessariamente, a incapacidade para o exercício de outras, mormente as de docência que, como provado ficou, eram até aconselháveis.
E, por outro lado, perante dúvida que à Ré se pudesse ter suscitado, facultava-lhe a lei os mecanismos adequados à verificação/comprovação da doença, designadamente através de médico designado pela Segurança Social (nos termos do CT) ou de junta médica (nos termos do ACT), mecanismos esses a que não recorreu.
Ou seja, no circunstancialismo do caso em apreço, o facto de o A., enquanto em situação de baixa médica psiquiátrica para o exercício das suas funções bancárias, prestar a actividade de docência, a qual era benéfica ao seu estado de saúde, não consubstancia, nem permite que se conclua no sentido da falsa justificação por ele apresentada da sua ausência ao serviço.
E, assim sendo, não se poderá concluir no sentido seja da injustificação dessa ausência, seja da obrigação de o A. se ter apresentado ao serviço (já que, e em bom rigor, estando o contrato de trabalho suspenso, nem seria obrigatória, no estrito âmbito da relação laboral, a apresentação de justificação da ausência), não se podendo, por consequência, concluir no sentido da existência de justa causa para o despedimento.
6. Da caducidade do contrato de trabalho
Alega a Ré que, a entender-se que não existia justa causa para o despedimento, se deverá, então, entender, nos termos do art. 387º, al. b), do CT, pela caducidade do contrato de trabalho. E, para tanto, argumenta que o A., ao aceitar dar aulas em Felgueiras e, depois, em Olhão, quando o seu local de trabalho era em Bragança, se colocou numa situação em que, objectivamente, lhe era impossível executar o seu contrato de trabalho.
Dispõe o mencionado preceito que o contrato de trabalho caduca em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho.
Para que se verifique a caducidade, é necessário, para além do carácter superveniente e absoluto da incapacidade, que ela seja definitiva, definitividade essa que pressupõe a irreversibilidade da situação, no caso, do impedimento.
Se é certo que o exercício, a tempo completo, das funções de docência em Felgueiras e em Olhão determinam a impossibilidade (física) de o A., simultaneamente, exercer as funções de bancário em Bragança, a verdade é que o A. o fez enquanto estava de baixa médica e o seu contrato de trabalho suspenso, não significando, por outro lado, que, cessado o impedimento (doença), o A. não pudesse retomar as suas funções na Ré, deixando as de docência em tais localidades. A impossibilidade de o A. poder vir a prestar funções na Ré não era, assim, definitiva, pelo que não se pode concluir no sentido da caducidade do contrato de trabalho.
(…)”

Sufraga-se, na sua essencialidade, a corte de razões e juízos que defluem da ampla transcrição que agora se deixou efectivada.

Na verdade, como decorre da factualidade apurada, o autor, no período em que se encontrou de «baixa» e a que se reportam a nota de culpa e decisão de despedimento – de 13 de Outubro de 2003 e até à data da elaboração da nota de culpa, datada de 5 de Julho de 2005, excluindo o período compreendido entre 2 e 16 de Janeiro de 2004 – apresentou periodicamente atestados médicos que o davam como incapaz para o trabalho por doença do foro psiquiátrico [cfr. item 33) de II 1.], sendo que ele tinha entrado em depressão, vendo-se obrigado a entrar de «baixa», tendo apresentado, junto da ré, atestados do foro psiquiátrico passados pelo médico que acompanhava a sua situação clínica [cfr. item 20)], em tais atestados se referindo a especificidade de o autor se encontrar incapacitado para o exercício das suas funções [cfr. item 22)], sendo aconselhado pelo médico do autor o desempenho de outras actividades que não a bancária, nomeadamente a leccionação, e que a sua ocupação na escola ajudaria à recuperação [cfr. items 23) e 24)].

Ora, a ré não questiona que aquilo que foi documentado nos atestados médicos não corresponda à verdade, sublinhando-se que isso nunca foi equacionado na nota de culpa e, sequentemente, na decisão de despedimento.

O que esgrime é que, se no período em causa, o autor exerceu funções docentes na Escola Secundária C/3 de Felgueiras [e anote-se que na nota de culpa nenhuma referência é feita ao desempenho de funções em Olhão – e nem o poderia ser, já que, aquando da elaboração da nota de culpa, ainda esse desempenho não tinha ocorrido – cfr. item 38) de II 1.], então era porque ele não se encontrava em condições de não poder trabalhar e, assim, era inverídica a justificação da «baixa» e consequente não comparência ao serviço.

Todavia, se a ré tinha dúvidas sobre a veracidade dos atestados que lhe foram apresentados pelo autor, quanto mais não seja pela inferência que retirava de uma sua capacidade para o trabalho decorrente da prestação de funções como docente, tinha à sua disposição meios para infirmar o que constava daqueles atestados, designadamente socorrendo-se das faculdades que lhe eram conferidas pelas cláusulas 84ª, nº 5, e 139ª do acordo colectivo de trabalho vertical para o sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações posteriores.

Não o fez, porém, sendo certo que, dos factos provados se não pode extrair o que quer que seja (e isso nunca foi sequer aflorado, seja ainda no âmbito disciplinar, seja no procedimento judicial impugnatório), no sentido inequívoco da não correspondência à realidade do que se atestava.

Acresce que a incapacidade atestada se reportava ao concreto exercício de funções do autor na ré, e que se demonstrou que era medicamente aconselhado a ele o desempenho de outras actividades, nomeadamente a leccionação, como forma de ajuda para a sua recuperação.

Não se pode, neste contexto, sustentar que o autor, no período em causa, esteve dotado de capacidade para laborar para a ré e que, em consequência, a não comparência ao serviço era injustificada.

Ora, sendo esta comparência injustificada o esteio da aplicação ao autor da sanção disciplinar mais gravosa, não se verificando a ocorrência de factualidade consubstanciadora da conclusão daquela comparência injustificada, fica desprovida de fundamento a penalidade imposta, pelo que o seu despedimento é de considerar ilícito.

Razão pela qual, tudo ponderado, se anui ao que, a este respeito, se decidiu no aresto em crise.


4.1. No que concerne à brandida caducidade do contrato de trabalho outorgado entre autor e ré, foram judiciosas as considerações apeladas pelo acórdão impugnado.

De facto, não se tendo alcançado qualquer situação fáctica de onde decorra que a impossibilidade de o autor prestar o seu trabalho à ré se tornasse absoluta e definitiva, fica, in casu, sem substrato material a situação contemplada na alínea b) do artº 387º do Código do Trabalho (cfr., num caso que, de algum modo, apresenta certos contornos de semelhança, o Acórdão deste Supremo de 5 de Fevereiro de 2009, tirado na Revista nº 2596/2008, disponível sob o documento nº SJ200902050025964 em www.dgsi.pt).

Não é, pois, de concluir pela ocorrência da caducidade do contrato laboral em causa.

4.2. Ponderando o que já acima se deixou consignado (cfr. antecedente «ponto» 3.) e tendo em atenção que a figura do abuso de direito foi desenhada pelo legislador para tornar ineficaz o exercício de um direito, quando esse exercício, patentemente, se mostrar como antijurídico ou ilícito, o que o mesmo é dizer, conduzir a uma actuação similar à de quem não tem o direito (cfr. Jorge Coutinho de Abreu, Do abuso de direito, 76) ou, numa outra perspectiva, mas com o mesmo significado substancial, levar a um desbordar dos limites imanentes do direito (cfr. Castanheira Neves, Questão de Facto e Questão de Direito, 526), vejamos se, em face da factualidade deparada nos autos, deveria este Supremo, mesmo oficiosamente (cfr., quanto a este particular, Vaz Serra, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 112, 131), considerar ilegítimas as solicitações do autor deduzidas na acção de onde emerge este recurso.

Ora, adianta-se desde já, que, na visão deste órgão de administração de justiça, não se lobriga que o autor, ao peticionar a invalidade do despedimento de que foi alvo, com os consequentes pedido de reintegração e de pagamento das retribuições a que teria direito caso o despedimento não tivesse ocorrido, tenha vindo a exercitar um direito que, de forma manifesta ou clamorosa, e de um prisma objectivo (já que a concepção legal da figura prevista no artº 334º do Código Civil não veio a optar pela subjectividade ou intencionalidade comportamental de quem ilegitimamente abusa do seu direito), tivesse excedido os limites da boa fé e bons costumes reinantes na consciência colectiva ou o fim económico ou social do direito pretendido exercer.

Na verdade, como refere a Ex.ma Procuradora-Geral Ajunta no seu douto «parecer», estando provado “que a incapacidade do Autor se reportava unicamente ao exercício das suas funções no Banco Réu e que eram aconselhadas ao Autor pelo seu médico outras actividades que não a bancária, nomeadamente a leccionação, a qual ajudaria na recuperação”, a impugnação do despedimento “não violou o princípio da boa fé, nem excedeu os limites impostos pelo fim social e económico do direito que exerceu”.

Aliás, note-se que a nota de culpa e a decisão de despedimento são silentes no tocante a entenderem ter constituído infracção disciplinar praticada pelo autor o desempenho da função de leccionação.

O que nessas peças do procedimento disciplinar se imputa é que o autor, não comparecendo ao serviço desde 19 de Janeiro de 2004 até à data da formulação da nota de culpa, com invocação de «baixa» médica, cometeu faltas injustificadas, já que, não obstante essa invocação, detinha capacidade para exercer as funções laborais decorrentes do contrato de trabalho outorgado com a ré, como defluía da circunstância de, nesse período, estar a desempenhar actividade lectiva.

Sendo assim, a apreciação da justeza da decisão de despedimento haveria, necessariamente, que passar por saber se, efectivamente, o autor não estava incapacitado para o desempenho de funções na ré, sendo que esta não logrou demonstrar essa realidade que, afinal, foi o fundamento da imposição da sanção disciplinar.

Se se concluiu pela falta daquela justeza – o que vale por dizer, desde que se concluiu que o autor esteve, na verdade, incapacitado de prestar as funções que, em virtude do contrato de trabalho, se obrigou para com a ré –, então, porque foi ilícita a sanção infligida, não se mostra que as pretensões formuladas judicialmente pelo autor se encontrem desprovidas de fundamento axiológico-material que, na consciência jurídico-colectiva, impusessem, manifestamente, uma conduta omissiva quanto à dedução dessas pretensões, tendo em conta que o estado psiquiátrico do autor aconselhava o desempenho de outras actividade como forma de ajuda à respectiva recuperação.

Não se vislumbra, por isso, que este Supremo, com base na prescrição ínsita no artº 334º do Código Civil, possa vir a «aniquilar» o direito judicialmente pretendido exercer pelo autor.

Assim, pelo maneio de todas as razões que se deixaram expostas, improcede a revista da ré.


5. Aqui chegados, resta analisar a revista pedida pelo autor.

Alcançado acima que a vertente referente à violação do artº 690º-A do Código de Processo Civil, aquando do recurso de apelação, não iria ser objecto de apreciação por este Supremo, temos que nos resta saber se o autor tem, ou não, direito à indemnização por danos não patrimoniais que reclamou [cfr. ii) da parte final da alegação do recurso de revista], se, no montante das retribuições devidas ao autor entre 13 de Junho de 2006 e a data do trânsito da decisão que declarou ilícito o despedimento, devem, ou não, deduzir as importâncias por ele recebidas no exercício das funções de docência que exerceu nesse período, e se foi, ou não, cabida a decisão constante do acórdão recorrido em determinar que, nas remunerações intercalares, deveria ser deduzido o subsídio de doença percebido pelo autor [cfr. iii) da parte final da citada alegação].

Quanto ao passo decisório atinente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, o acórdão em apreço disse: –

“(…)
3. Quanto aos danos não patrimoniais:
A alteração da decisão recorrida passava, essencialmente, pela alteração da matéria de facto.
Por outro lado, e no que se reporta aos factos provados, eles não sustentam o alegado pedido de indemnização por danos não patrimoniais, sendo certo que não ficou provado que a dificuldade em conciliar o sono, o estado de ansiedade e isolamento e a sua repercussão na mulher e filho (cfr. al. DD) tenham tido a sua origem no despedimento em apreço nos autos ou que hajam sido agravados por este.
Ora, o direito a indemnização por danos não patrimoniais (art. 496º do Cód. Civil) depende da existência não apenas dos danos, mas também do nexo causal entre estes e o comportamento ilícito do agente, nexo causal esse cuja prova incumbia ao autor (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil) e que, como referido, não foi feita.
(…)”

Não censura este Supremo a postura acolhida e que agora deflui do extracto realizado.

Na verdade, da matéria de facto apurada [cfr., nomeadamente, os items 20), 21), 22), 28) e 29) de II 1.] não resulta que os padecimentos de origem psíquica que afectaram o autor só se vieram a manifestar após a instauração do processo disciplinar que conduziu ao despedimento que agora é judicialmente impugnado e, de outro lado, que foi com base nessa instauração e posterior desenvolvimento que o autor veio a apresentar os sintomas a que se reporta o item 28).

Num tal circunstancialismo, fica indemonstrada a ocorrência de um nexo causal entre a actuação da ré – a instauração do procedimento disciplinar ora em causa e respectivo desfecho – e os danos não patrimoniais relativamente aos quais é pedido ressarcimento compensatório.

Pelo que, em consequência, improcede este segmento impugnatório deduzido pelo autor.

5.1. Já no que toca a deverem, ou não, ser descontados nas retribuições intercalares os montantes recebidos pelo autor no exercício da sua função como docente, rezou assim o acórdão recorrido: –

“(…)
7. Das retribuições intercalares:
Entende a ré, ora Recorrente, que, em caso de ilicitude do despedimento, o A. não terá direito às retribuições intercalares, uma vez que haverá que ser deduzido o valor correspondente ao que ele auferiu como retribuição da sua actividade docente (art. 437º, nº 2, do CT), a apurar em incidente de liquidação.
Mais acrescenta que, de qualquer modo, nunca poderia ser condenada em tais retribuições, mas sim no subsídio de doença, uma vez que, continuando o A. doente, então receberia as prestações previdenciais (art. 137º do ACT) e não as retribuições.
Tais questões já haviam sido objecto de pedido de esclarecimento da sentença, tendo o Sr. Juiz a elas respondido nos seguintes termos (fls. 420): «são devidas as retribuições vencidas e vincendas, às quais serão descontadas as quantias que o A. tenha auferido, competindo à Ré a prova das quantias em causa.»
Dispõe o art. 437º, nºs 1, 2 e 4, do CT que o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. No entanto, a essas importâncias, deduzir-se-[ão] as que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como as correspondentes ao período decorrido entre a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for intentada nos 30 dias subsequentes ao despedimento.
O A. foi despedido aos 24.11.2005 e a acção foi intentada aos 13.07.2006., pelo que o A. teria direito às retribuições vencidas desde 13.06.2006 até à data do transito em julgado da presente decisão.
A essas retribuições haverá que descontar as quantias que o A. haja ou venha a receber no referido período e que não receberia não fosse o despedimento.
Da matéria de facto provada (cfr. als. JJ), KK) e MM) decorre que o A., no período a que se reportam as retribuições intercalares (desde 13.06.2006), tem exercido, em regime de tempo completo, funções docentes em escola(s) situada(s) em área geográfica (Felgueiras e Olhão) que, manifestamente, não lhe permitiria (por ser fisicamente impossível), exercer simultaneamente as suas funções de bancário, em Bragança.
Afigura-se-nos, assim, que às retribuições intercalares que se venham a mostrar devidas deverão ser descontadas as quantias que, no referido período (30.06.2006 [tudo indica haver lapso nesta data, já que, porventura, se quereria escrever «13.06.2006»] até à data do tr[â]nsito em julgado da presente decisão) o A. haja ou venha a receber (por essa ou outra actividade) e que não receberia se tivesse estado ao serviço da Ré.
No entanto, se o A., em tal período, continuar ou se tiver mantido a situação de baixa médica por doença, naturalmente que não teria direito a tais retribuições intercalares (se não houvesse sido despedido, também as não receberia), mas sim ao subsídio de doença (a questão da cumulação do subsidio de doença e dos rendimentos pela actividade de docência será adiante abordada). No entanto, o eventual direito a esse subsídio constitui questão que não se prende com as consequências da ilicitude do despedimento, mas sim com uma situação de natureza e âmbito previdencial e que, consequentemente (e ainda que seja ou possa ser a Ré a entidade responsável pelo pagamento de tal prestação social), extravasa o âmbito da questão ora em apreço e da respectiva causa de pedir.
Como se desconhece qual a concreta situação profissional do A. (designadamente se se mantém, ou não, em situação de baixa médica), bem como aliás, qual seria a sua evolução salarial ao serviço da Ré e quanto terá ou virá a auferir, nos termos referidos, no âmbito da actividade de docência, deverá relegar-se a liquidação das quantias que se mostrem devidas ao A. a título de retribuições intercalares para o respectivo incidente de liquidação (arts. 661º, nº 2, e 378º, nº 2, do CPC), liquidação essa que deverá ser feita de acordo com a prova que seja feita em tal incidente e com as regras de repartição do respectivo ónus que, oportunamente, se mostrem aplicáveis (sendo prematuro afirmar-se, tal como afirmado no esclarecimento da sentença recorrida, que «à Ré compete a prova das quantias em causa.»).
(…)”

Contra o entendimento vertido no aresto recorrido rebela-se o autor, esgrimindo que nele se partiu do pressuposto de que as retribuições que o mesmo auferiu no exercício da actividade lectiva o não teriam sido se não tivesse ocorrido o despedimento, o que não era verdade, já que ele desempenhava essa actividade antes da sua situação de «baixa» clínica.

Vejamos.

Em primeiro lugar, o acórdão recorrido não parte, sem mais, do pressuposto invocado pelo autor.

Na realidade, o que nele se consignou foi que, nas retribuições intercalares, deveriam ser descontadas as quantias que, no período contado desde os trinta dias anteriores à propositura da acção e a data do trânsito em julgado da decisão, o autor houvesse ou viesse a receber “e que não receberia se tivesse estado ao serviço da Ré” (sublinhado agora).

Simplesmente, em face do que se apurou [cfr. items 35) 36) e 38) de II 1.], o que o acórdão impugnado concluiu foi que era incompatível com a situação hipotética de ele estar ao serviço da ré o desempenho de funções de leccionação a tempo completo em estabelecimentos de ensino situados em áreas geográficas (Felgueiras e Olhão) distantes do local de trabalho na ré (sito em Bragança).

E daí que também concluísse que, caso o autor se mantivesse ao serviço da ré, não poderia ter recebido as importâncias que eventualmente lhe foram pagas por aquelas concretas funções de leccionação.

Isto significa que o raciocínio do acórdão recorrido repousou, isso sim, na inverificação de uma relação causal entre a percepção dos quantitativos devidos pela actividade lectiva a tempo completo e em local geograficamente distante do seu posto de trabalho na ré, e a situação hipotética de ter estado ao serviço desta.

Perante isto, e ponderando o disposto no nº 2 do artº 437º do Código do Trabalho (cfr. anotação a este preceito levada a efeito por Pedro Romano Martinez no Código do Trabalho Anotado, 6ª edição, 786 e 787), não é passível de censura o que foi decidido.

5.2. Resta curar da última questão que, rememore-se, consiste em saber se foi, ou não, dotada de curialidade a decisão, referente ao pedido reconvencional, formulado pela ré, no sentido de o autor dever restituir-lhe os subsídios de doença.

O autor sustenta que, não se lhe aplicando o regime da Segurança Social, mas um outro, mais favorável, não seria cabida a convocação da analogia com as situações regidas por aquele primeiro regime, sendo que as prestações recebidas pelos bancários ao abrigo da Cláusula 137ª do acordo colectivo de trabalho não podem ser consideradas como subsídio de doença.

Para uma melhor elucidação do problema, convém transcrever o que, a este respeito, foi dito no acórdão recorrido.

Assim, escreveu-se nele: –

“(…)
A ré, reconvencionalmente, pediu que o A. fosse condenado a restituir-lhe a quantia de € 30.100,20 referente aos subsídios de doença pagos no período de Outubro de 2003 a Dezembro de 2003 e de 19.01.2004 a Novembro de 2005, bem como a quantia de € 1.977,43, a título de contribuições pagas, nos termos da Clª 144º, nº 4, al. a), do ACT, ao SAMS nesse período.
A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido reconvencional, referindo, tão-só, o seguinte: «encontra-se prejudicado o seu conhecimento dado se ter concluído pelo despedimento ilícito do autor nos termos atrás descritos».
Alega a Ré que se o A. estivesse inscrito no Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outr[e]m, não poderia acumular o subsídio de doença com retribuições de trabalho, entendimento este que deveria, também, ser acolhido no âmbito do sector bancário. Considera, assim, que deverá o A. devolver-lhe os subsídios de doença que lhe foram pagos e que reclamou no pedido reconvencional. E, pela mesma razão, entende que lhe deverão ser devolvidas as contribuições que a Ré teve de entregar ao SAMS, sendo que apenas fez essa entrega a tal entidade porque o A. lhe omitiu a sua verdadeira situação profissional.
Por sua vez, entende o Recorrido, em síntese, que o regime de segurança social do sector bancário consta do ACT, o qual nada prevê nesse sentido, e que o regime geral da segurança social não é aplicável; acrescenta, ainda, que com a ilicitude do despedimento, o vínculo laboral renasce e que a matéria da reconvenção não tem razão de ser, sendo que para a sua apreciação seria condição sine qua non o despedimento ser declarado ilícito. Diz ainda que as contribuições para o SAMS são por esta devidas nos termos do art. 144º do ACT e que o A. é um mero terceiro na relação entre o banco e o SAMS.
8.1. Todos os trabalhadores por conta de outr[e]m estão cobertos por um regime de segurança social que se destina a precaver a perda de rendimentos em situações de infortúnio do trabalhador, designadamente, no que ao caso importa, decorrente de doença.
Tal sistema de protecção social é assegurado, regra geral, pelo Estado, através da Segurança Social.
De harmonia com o disposto no artº 22º nº 1 al. 2) do DL 132/88 e do art. 24º, nº 1, al. c), do DL 28/94, de 04.02 (diploma este que revogou o DL 132/88), o exercício de actividade profissional durante o período de baixa médica, independentemente de prova da não existência de remuneração, determina a cessação do direito ao subsídio de doença, facto que, por outro lado, determina a obrigação de restituição, à Segurança Social, das prestações a esse título recebidas pelo trabalhador, nos termos do artº 2º nºs 1 e 2 al. a) do DL 133/88, de 20.04.
Porém, relativamente aos trabalhadores do sector bancário (ainda) não integrados no regime previdencial do Estado/Segurança Social, tais benefícios são assegurados pela instituição bancária, decorrendo do ACT (clªs 136º e 137º) que, em caso de doença, o trabalhador terá direito ao subsídio de doença nele previsto. No entanto, esse instrumento de regulamentação colectiva nada dispõe seja sobre acumulação de subsídio de doença com rendimentos provenientes da prestação de outra actividade profissional (ou sobre a prestação de outra actividade, ainda que não remunerada, em situação de doença com direito ao respectivo subsídio).
O regime legal vigente nas relações entre os trabalhadores por conta de outr[e]m e a Segurança Social não é aplicável aos trabalhadores do sector bancário abrangidos pela protecção social prevista no ACT (os diplomas não prevê[e]m essa aplicabilidade), pelo que, apenas por via da sua aplicação analógica, se poderia defender a sua aplicabilidade.
Porém, contra esse entendimento, poder-se-ia, salvo melhor opinião, argumentar no sentido de que esse regime não poderia ou deveria ser importado por via da aplicação analógica (art. 10º CC), atenta a natureza negocial do normativo instituído no referido instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, caso este em que a integração das eventuais lacunas deveria ser feita por recurso à norma do art. 239º do Cód. Civil, nos termos da qual, na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com vontade que as partes teriam se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa-fé, quando outra seja a solução por eles imposta.
Por outro lado, haverá que ter em conta, também, que, nos termos do disposto no art. 334º do Cód. Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
O subsídio de doença visa colmatar a perda dos rendimentos de trabalho decorrente da incapacidade (doença) do trabalhador, incapacidade essa que, no caso em apreço, se reportava, tão-só, ao exercício da actividade bancária e não já ao exercício da actividade docente.
E, daí que, visando tal subsídio repor a perda do rendimento decorrente da impossibilidade do exercício actividade bancária, se pudesse dizer, tendo em conta o particular circunstancialismo do caso, que ao seu recebimento não obstaria a única circunstância de o A. poder prestar, em regime de acumulação, essa actividade docente.
No entanto, a verdade é que o exercício da actividade docente, em 13.10.2003, passou a ser prestada em regime de tempo inteiro e em locais que não permitiriam ao A., simultaneamente, prestar, em regime de acumulação, a sua actividade ao Réu, docência essa, e respectivos rendimentos, que só passaram a ser possíveis porque o A. estava em situação de baixa médica (com a consequente suspensão do contrato de trabalho).
Assim sendo, e uma vez que, por virtude dessa situação de incapacidade para o trabalho na Ré, o A. passou a poder exercer actividade profissional de que resultam rendimentos que não auferiria se não fosse aquela situação, afigura-se-nos, de acordo com os ditames da boa-fé e do fim social e económico do direito ao subsídio de doença, que, seja por via do art. 239º, seja do art. 334º, ambos do Cód. Civil, não poderá o A. acumular tal subsídio com os rendimentos da actividade de docência que não auferiria se não estivesse na situação de incapacidade para o trabalho na Ré. Afinal, essa situação permitiu-lhe auferir proventos que não lhe seria possível auferir se estivesse a prestar a sua actividade laboral para a Ré.
Parece-nos, pois e salvo melhor opinião, que, no caso e a assim se não entender, a acumulação desses proventos com o subsídio de doença constituiria um exercício verdadeiramente abusivo do direito ao subsídio de doença, o que (mesmo que se pudesse entender no sentido da inaplicabilidade da proibição da acumulação vigente no regime geral da Segurança Social) sempre determinará a ilegitimidade do seu exercício.
Deste modo, deverá o A. restituir à Ré os subsídios de doença auferidos no período de 13.10.2003 a 31.12.2[00]3 e de 19.01.2004 a 30.11.2005, no montante de € 30.100,20 (e já descontada a quantia de € 433,74 relativa à retribuição auferida pelo A. no período de 01.0.04 a 18.01.04 em que o A. não esteve de baixa médica, tal como a Ré alega na contestação e que, por falta de impugnação do A. na resposta à reconvenção, se tem como admitida por acordo).
Sobre esta quantia são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (arts. 804º, 805º, nº 1, 806º e 559º, todos do Cód. Civil).
(…)”

Deflui do excerto transcrito que, naquilo que respeita aos subsídios de doença pagos pela ré ao autor, o acórdão em sindicância carreou uma dupla fundamentação: de uma banda, que, pelo recurso à analogia, poder-se-ia sustentar que, pela lacuna de disposição regulamentar constante do acordo colectivo de trabalho previsora da restituição dos percebidos subsídios de doença nas situações em que o trabalhador bancário se encontre a prestar uma outra actividade que não a bancária, seria aplicável o regime geral consagrado para a Segurança Social; de outra, que, a não se entender assim – dada a natureza negocial instituidora do regime previdencial específico dos trabalhadores bancários –, sempre a integração daquela lacuna, por apelo ao artº 239º do Código Civil, teria de atender aos ditames da boa-fé, razão pela qual, congregando, no caso, o artº 334º do mesmo compêndio normativo, se haveria de chegar à conclusão de que os recebidos subsídios, em tal situação, haveriam que ser restituídos.

Acontece, porém, que tão só o primeiro fundamento é, nesta revista, alvo de crítica e consequente impugnação pelo recorrente, deixando, assim, intocado o segundo.

Ora, mesmo que este Supremo desaguasse num juízo de harmonia com o qual a aventada analogia era imprestável (e, assinale-se a forma dubitativa como esse argumento foi trazido ao acórdão recorrido), sempre subsistiria o restante elenco de razões que levaram esse aresto à decisão que tomou no ponto em concreto.

E como estas não foram alvo de crítica recursiva, sobre elas não pode o Supremo Tribunal de Justiça emitir veredicto, pelo que o juízo tomado quanto à questão em apreço pelo acórdão recorrido haveria de subsistir por aqueloutra fundamentação trazida a esse aresto.

Daí a improcedência desta questão.

III

Em face do que se deixou dito, negam-se as revistas peticionadas por autor e ré.

Custas das respectivas impugnações pelos recorrentes.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Março de 2009

Bravo Serra (Relator)*
Mário Pereira
Sousa Peixoto