Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082997
Nº Convencional: JSTJ00018778
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
RESTITUIÇÃO DE BENS
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EFICÁCIA
LEGITIMIDADE
EXTINÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RECUSA DE CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ199303310829972
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4835
Data: 01/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só quem seja titular de um direito real que justifique a posse da coisa ou de um direito pessoal que lhe confira a sua detenção poderá recusar-se a restituí-la ao proprietário.
II - Um contrato-promessa de compra e venda e, conexionado com esse, um outro pelo qual o promitente vendedor proporcionou ao promitente comprador o gozo da fracção objecto da promessa até à conclusão do contrato prometido tem eficácia relativa, ou seja, só vinculam as respectivas partes.
III - Portanto, a mulher do promitente comprador carece de legitimidade substantiva para recusar a restituição da fracção que ele prometeu comprar, com fundamento nas referidas relações contratuais.
IV - O incumprimento definitivo do contrato pode resultar da impossibilidade da prestação, da perda do interesse do credor ou de recusa de cumprimento. Equipara-se a esta a situação em que o devedor, sendo a prestação ainda possível e com interesse para o credor, declara a este, de forma inequívoca e categórica, que não cumprirá.
V - O inadimplemento presume-se culposo e as consequências legais estão previstas no n. 2 do artigo 801 do Código Civil.
VI - Extinto o contrato-promessa, cessou a razão de ser do que lhe era conexo (supra, n. II) o que determinou a obrigação de restituição da fracção.