Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018778 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO RESTITUIÇÃO DE BENS CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFICÁCIA LEGITIMIDADE EXTINÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RECUSA DE CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303310829972 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4835 | ||
| Data: | 01/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só quem seja titular de um direito real que justifique a posse da coisa ou de um direito pessoal que lhe confira a sua detenção poderá recusar-se a restituí-la ao proprietário. II - Um contrato-promessa de compra e venda e, conexionado com esse, um outro pelo qual o promitente vendedor proporcionou ao promitente comprador o gozo da fracção objecto da promessa até à conclusão do contrato prometido tem eficácia relativa, ou seja, só vinculam as respectivas partes. III - Portanto, a mulher do promitente comprador carece de legitimidade substantiva para recusar a restituição da fracção que ele prometeu comprar, com fundamento nas referidas relações contratuais. IV - O incumprimento definitivo do contrato pode resultar da impossibilidade da prestação, da perda do interesse do credor ou de recusa de cumprimento. Equipara-se a esta a situação em que o devedor, sendo a prestação ainda possível e com interesse para o credor, declara a este, de forma inequívoca e categórica, que não cumprirá. V - O inadimplemento presume-se culposo e as consequências legais estão previstas no n. 2 do artigo 801 do Código Civil. VI - Extinto o contrato-promessa, cessou a razão de ser do que lhe era conexo (supra, n. II) o que determinou a obrigação de restituição da fracção. | ||