Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
472/10.5TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CHEQUE
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
PRAZO
REVOGAÇÃO
JUSTA CAUSA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
PRESSUPOSTOS
ILICITUDE
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 05/30/2013
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO BANCÁRIO - ACTOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL / CHEQUE.
Doutrina:
- José Engrácia Antunes, Os Títulos de Crédito, p. 111.
- Oliveira Ascensão, Volume III, Títulos de Crédito, p. 253.
- Paulo Olavo Cunha, Cheque e Convenção de Cheque, Dissertação, Lisboa, 2008.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º, N.º1.
DL N.º 454/91, DE 28-12: - ARTIGOS 1.º, 1.º-A E SEGUINTES (NA REDACÇÃO DO DL N.º 316/97), 6.º, N.º 2, 8.º, 9.º.
LEI UNIFORME DOS CHEQUES (LUCH): - ARTIGOS 1.º, 3.º, 12.º, 28.º, 29.º, 32.º, 40.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 7/02/2005, PROCESSO N.º 3451/05-6ª SECÇÃO, EM SUMÁRIOS;
-DE 10/05/2007, IN WWW.DGSI.PT ;
-DE 28/02/2008, IN DR N.º 67, SÉRIE I, DE 4/04/2008;
-DE 29/04/2010 E DE 13/10/2010;
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ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR N.º 4/2008, DE 28/02/2008.

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 3/03/2010, 2/02/2012 E 15/02/2012, IN WWW.DGSI.PT.
-DE 26/10/2010, PROCESSO N.º 120/08.3TVPRT.P1
-DE 4/01/2011, PROCESSO N.º 4348/08.8TBSTS.P2.
Sumário :
I - Na emissão de um cheque estabelecem-se duas relações jurídicas distintas entre o emitente (sacador) e o banco (sacado): (i) a relação de provisão, consistente na existência, no banco, de fundos à disposição do sacador e (ii) a convenção ou contrato de cheque.

II - Não existe qualquer relação jurídica entre o sacado e o tomador do cheque porquanto o tomador não participa na convenção do cheque e o banco não é obrigado cambiário, no sentido de que não interveio na obrigação cartular, não participando no negócio da emissão.

III - Pelo que, perante o sacador, o banco está vinculado ao pagamento do cheque, não como obrigado cambiário, mas em função da convenção do cheque.

IV - Perante o tomador, e durante o prazo de apresentação do cheque a pagamento (art. 32.º da LUCH) a regra é a de que o banco se encontra obrigado ao seu pagamento.

V - O AUJ n.º 4/2008, de 28-02, distinguindo as situações de revogação pura e simples (sem qualquer justificação) e as de “revogação” por justa causa, contempla apenas as primeiras.

VI - Nos casos de revogação por justa causa o banco sacado – ainda que não se lhe imponha a prova efectiva da causa invocada pelo sacador –, só deve recusar o pagamento do cheque quando disponha de indícios sérios da verificação da mesma ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, da grande probabilidade de se ter verificado.

VII - Tendo-se apurado que o cheque, datado de 29-12-2006, foi entregue ao tomador pelo sacador em finais de Dezembro de 2006 para pagamento de quantias que aquele lhe havia emprestado, é de concluir que o banco, ao recusar o seu pagamento, invocando a comunicação de extravio do cheque efectuada quatro anos antes (30-08-2002) e desacompanhada de qualquer elemento que a comprovasse, não cumpriu o dever de diligência referido em VI.

VIII - Tal actuação é (i) ilícita, por se situar no âmbito da violação de uma norma de protecção de terceiros, e (ii) culposa, por antagónica à diligência que se impunha a um bom pai de família, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do banco perante o tomador do cheque.

IX - Se o tomador não vem a receber o montante titulado pelos cheques, por, nas acções executivas intentadas contra o sacador não se apurarem bens penhoráveis, a recusa do banco no pagamento do cheque também é causa adequada do dano daquele, correspondente ao valor do cheque.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.

AA e BB intentaram esta acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra CC, S.A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação do Réu a pagar ao primeiro Autor a quantia de € 18.619,40 e ao segundo Autor a quantia de € 14.481,60, em ambos os casos com acréscimo de juros de mora, à taxa legal, sobre os montantes titulados pelos cheques.

Alegaram, em síntese, que a sociedade comercial “DD, L.da” por intermédio do seu sócio-gerente, entregou ao primeiro autor o cheque n.º 000000000, no valor de € 18.000, emitido em 29 de Dezembro de 2006 e ao segundo autor os cheques n.os 000000000, no valor de € 9.000, emitido em 31 de Dezembro de 2006 e 000000000, no valor de € 5.000, com a mesma data.

Todos os cheques foram sacados sobre conta do banco réu titulada em nome daquela sociedade e foram entregues aos autores, em finais de Dezembro de 2006, pela mesma sociedade para pagamento de dívidas dos mencionados montantes e foram depositados pelos autores, em 3 de Janeiro de 2007, nas suas contas bancárias.

Todos estes cheques não foram pagos, tendo sido devolvidos pelos serviços de compensação do Banco de Portugal, com os seguintes dizeres apostos no verso dos mesmos: Extravio – por mandato do Banco sacado (no caso dos cheques entregues ao 2º autor) e cheque revogado - extravio (no caso do cheque entregue ao 1º autor).

O réu contestou, alegando, em síntese, que não efectuou o pagamento aos autores das quantias tituladas pelos cheques no seguimento da ordem de não pagamento que lhe foi dada pela sociedade “DD, L.da”.

Esta ordem de revogação dos cheques em causa fundou-se em extravio do cheque, segundo a indicação do sacador.

Agiu, assim, o banco réu no cumprimento de uma ordem de não pagamento, motivada por justa causa, que não podia deixar de cumprir, por virtude das obrigações contratuais que tem perante o sacador, decorrentes, nomeadamente, da convenção de cheque.

A recusa do pagamento dos cheques em causa, por parte do banco réu, é, por isso, lícita.

Houve réplica dos demandantes.

Na 1ª Instância, a acção foi julgada improcedente e o réu absolvido do pedido.

Os autores apelaram para a Relação do Porto que, por unanimidade, confirmou o julgado.

Deste acórdão interpuseram os autores recurso de revista excepcional, invocando contradição de julgados com vários arestos mas precisando que o acórdão fundamento é o da Relação do Porto no Processo 120/10.3TBSTJM.P1, de 26 de Outubro de 2010, do qual juntam certidão com nota de trânsito em julgado.

Por douto acórdão de 19/02/2013, a “Formação” considerou verificado o pressuposto da oposição de julgados, admitindo, consequentemente, a revista excepcional, tendo, por isso, os autos sido remetidos à distribuição.

Os recorrentes, nas suas doutas alegações, formularam as seguintes conclusões:

1ª – O acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 483º, 487º, n.º 2, 563º e 1170º, n.º 2, todos do Código Civil e artigo 32º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque.

2ª – Tendo como base os factos dados como provados, resulta que o banco recorrido cometeu um acto ilícito.

3ª – Acto ilícito esse consubstanciado no facto de, á data da comunicação por parte do sacador, o Banco recorrido não ter diligenciado no sentido de obter indícios sérios em como tinha ocorrido uma situação de “extravio” ou “roubo”.

4ª – O banco recorrido, na data em que não pagou os cheques aqui em causa, (em Janeiro de 2007), também não diligenciou no sentido de averiguar se, atentando ao lapso de tempo decorrido desde a comunicação do sacador e até à apresentação a pagamento de tais cheques, com data de emissão posterior à comunicação do sacador, tais cheques haviam sido extraviados ou roubados.

5ª – É que, ao contrário do entendimento do acórdão recorrido, o lapso de tempo de 4 anos entre a comunicação e a apresentação a pagamento de tais cheques e o facto de estes terem uma data de emissão posterior à comunicação para cancelamento, faz presumir que os mesmos continuaram na posse do sacador.

6ª – Conforme se veio a provar (vide 13, 14 e 15 dos factos provados).

7ª – O banco sacado, mesmo que sejam alegados conceitos jurídicos pelo sacador, tais como extravio, roubo, furto, etc, não está eximido de agir com a máxima diligência no sentido de averiguar a existência de indícios sérios em como a situação relatada ocorreu.

8ª – Inclusivamente deve o banco sacado exigir cópia da competente participação – crime.

9ª – Em nome da confiança que deve imperar no giro comercial e bancário, perante situações de revogação por parte do sacador, o sacado deve agir com a diligência que se exige a um profissional qualificado no sentido de averiguar a existência de factos que constituam indícios sérios que justifiquem o cancelamento de um cheque dentro do prazo de pagamento do mesmo.

10ª – O banco sacado deve adoptar uma atitude pró – activa no sentido de averiguar a existência de indícios sérios que suportem o teor da comunicação e não uma atitude simplista, de desrespeito por interesses de terceiros e, pura e simplesmente, recusar o pagamento dos cheques.

11ª – In casu, tal atitude pró – activa ou diligente que se exige ainda era mais acentuada face à natureza dúbia da comunicação do sacador: ordem de cancelamento do “…cheque (livro de 150) referente à conta …”, pelo qual solicito o extravio por roubo de todos os cheques activos”.

12ª – Tal comunicação é susceptível de diferentes interpretações quanto ao facto ocorrido (?) que justifique o cancelamento dos cheques e ainda quanto ao número e quais os cheques abrangidos por tal comunicação.

13ª – Ora, o banco recorrido nada fez perante essa comunicação falsa que nem era acompanhada por qualquer documento ou informação que sustentasse, ainda que sumariamente, a ordem de cancelamento.

14ª – In casu, o sacador não apresentou perante o banco sacado, aqui recorrido, qualquer justificação concreta, séria e plausível, para que os cheques aqui em causa não fossem pagos.

15ª – O banco sacado não dispõe de qualquer indício sério do suposto “extravio” ou “roubo” alegado pelo sacador, seja no momento em que recebeu a comunicação, seja quando não pagou os cheques.

16ª – Fez fé numa comunicação sem qualquer fundamento, ambígua e imprecisa.

17ª – O acto ilícito do réu acarretou directamente prejuízos aos recorrentes.

18ª – Por força da ilegal decisão de não pagamento dos cheques dentro do prazo legal de pagamento dos mesmos, os recorrentes deixaram de receber os respectivos montantes.

19ª – Os recorrentes eram credores da sacadora dos montantes em causa (vide 13, 14 e 15 dos factos provados).

20ª – Os recorrentes intentaram execuções contra a sacadora mas não lograram obter o pagamento das quantias tituladas nos cheques (vide 16 dos factos provados).

21ª – A sacadora não tem bens penhoráveis (vide 17 dos factos provados).

22ª – Face á recusa do pagamento dos cheques pelo Banco recorrido, os Recorrentes não receberam essas quantias.

23ª – Face a esses factos dados como provados, é de concluir que o facto ilícito praticado pelo banco recorrido é causa adequada para que o dano dos Recorrentes se verifique.

24ª – Dano esse que se traduz no não recebimento do seu crédito, ou seja, as quantias tituladas nos cheques em causa.

25ª – As supra citadas disposições legais foram mal interpretadas e aplicadas ao caso em concreto.

26ª – A melhor interpretação das citadas disposições legais é de que será exigível do banco sacado uma diligência especial, no sentido de averiguar a existência de indícios sérios que constituam justa causa de revogação da ordem do pagamento do cheque, dentro do prazo legal da apresentação do cheque a pagamento.

27ª – E quando o banco sacado se abstém desse cuidado, agindo com negligência grosseira, e se limita a aceitar sem reservas uma ordem de cancelamento de cheques baseada em meros conceitos jurídicos e cujo motivo se veio a revelar falso, deve indemnizar o terceiro de boa – fé (apresentante do cheque a pagamento) pelos danos que sofreu e que são constituídos pelas quantias tituladas pelos cheques.

Não houve contra – alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.

As Instâncias consideraram provados os seguintes factos:

1º - AA é portador do cheque n.º 000000000, no valor de € 18.000, com data de emissão de 29 de Dezembro de 2006, sacado sobre a conta nº 000000, do Banco réu, da sua agência de Leça da Palmeira, titulada em nome de “DD L.da” (alínea A).

2º - BB é portador dos cheques n.os 000000000, no valor de € 9.000, com data de emissão em 31 de Dezembro de 2006 e 000000000, no valor de € 5.000, com a mesma data do anterior cheque. Ambos sacados sobre a conta nº 000000 do Banco réu, agência de Leça da Palmeira, titulada em nome de “DD, L.da” (alínea B).

3º - O cheque referido em 1º) foi depositado pelo 1º Autor, em 3 de Janeiro de 2007, na sua conta bancária sediada no Montepio Geral (alínea C).

4º - Os cheques referidos em 2º) foram depositados pelo 2º Autor, em 3 de Janeiro de 2007, na sua conta bancária sediada na agência da Caixa Geral de Depósitos da Foz do Douro, na cidade do Porto (alínea D).

5º - Os cheques referidos em 1º) e 2º) não foram pagos, tendo sido devolvidos pelos serviços de compensação do Banco de Portugal, com os seguintes dizeres apostos no verso dos mesmos: “Extravio – por mandato do Banco sacado” no caso dos cheques identificados em 2º) e “cheque revogado – extravio” no caso do cheque identificado em 1º) (alínea E).

6º - O Montepio Geral enviou ao 1º Autor carta datada de 05/01/2007 dando nota da devolução do cheque referido em 1º) “pela entidade sacada” por “CHQ REVOG.- EXTRAVIO” (alínea F).

7º - Os Autores intentaram acções executivas contra “DD, L.da” que se encontram pendentes no Tribunal Judicial de Matosinhos, 2º Juízo Cível e 6º Juízo Cível, tendo por título executivo os cheques referidos em 1º) e 2º) (alínea G).

8º - Na execução que corre termos pelo 2º Juízo Cível foi deduzida oposição pela sociedade executada, julgada improcedente por decisão já transitada (alínea H).

9º - Na execução que corre termos pelo 6º Juízo Cível foi deduzida oposição pela sociedade executada, a qual ainda se encontra pendente (alínea I).

10º - Os Autores, em 15 de Dezembro de 2009, requereram notificação judicial avulsa do aqui Réu, cumprida em 22/12/2009, através da qual requereram que o Réu lhes fornecesse os seguintes documentos e/ou informações:

“a) - Cópia da eventual comunicação escrita por parte da DD no sentido de revogar e/ou dar instruções ao réu para não proceder ao pagamento dos cheques supra identificados (…);

b) - Cópia de eventuais documentos e/ou informações anexas à eventual comunicação por parte da DD no sentido de revogar e/ou dar instruções de não pagamento dos cheques supra identificados em 1 e 2 e destinados a comprovar a veracidade do fundamento invocado pela DD;

c) - Que diligências realizou o réu no sentido de confirmar o teor da eventual comunicação por parte da DD no sentido de revogar e/ou dar instruções de não pagamento dos cheques supra identificados (…) (alínea J).

11º - Mais e através da notificação referida em 10º), tendo ainda o Réu sido notificado que se não fornecesse os documentos e informações solicitadas e referidas em 10º) no prazo de 15 dias ou, caso os fornecesse, se os Autores, pela análise dos mesmos, apurassem que o réu não possuía qualquer “indicio sério que confirmasse a eventual alegação de extravio dos cheques em causa ou nada fez para averiguar a veracidade de tal alegação”, deveria considerar-se notificado que os Autores pretendiam “intentar acção contra aquele para exercer o seu direito a serem indemnizados pelas perdas e danos decorrentes da acção ou omissão do Banco requerido”. “Devendo ainda ficar ciente que pela presente notificação judicial avulsa e comunicação da intenção dos requerentes fica interrompido qualquer prazo de prescrição que estivesse a decorrer” (alínea L).

12º - Decorridos mais de 6 meses, o Réu nada respondeu aos Autores, na sequência da notificação referida em 10), [alínea M).

13º - Os cheques referidos em 1º) e 2º) foram entregues aos Autores pelo sócio gerente da sociedade “DD – Indústria de Moldes e Plásticos, L.da”, em finais de Dezembro de 2006 (resposta aos quesitos 1.º e 2.º).

14º - Os Autores haviam emprestado à sociedade referida em 13º diversas quantias que totalizaram os valores constantes dos cheques referidos em 1º e 2º, em virtude de esta atravessar dificuldades financeiras (resposta aos quesitos 3º e 4.º).

15º - Tendo os cheques referidos em 1º e 2º sido entregues aos aqui autores em pagamento de tais valores (resposta ao quesito 5º).

16º - No âmbito das execuções referidas em 7º, os Autores não lograram o pagamento das quantias tituladas pelos cheques referidos em 1º e 2º (quesito 6º confessado em sede de audiência de discussão e julgamento].

17º - Não tendo a sociedade, referida em 13º, bens penhoráveis (quesito 7º confessado em sede de audiência de discussão e julgamento).

18º - Face à recusa de pagamento dos cheques pelo aqui Réu, não receberam os Autores as quantias tituladas pelos mesmos (resposta ao quesito 8º).

19º - O Réu recebeu da sociedade referida em 13º, em 30/08/2002, uma ordem de cancelamento do “… cheque (livro de 150) referentes à conta…” referida em 1º e 2º, “… pelo qual solicito o extravio por roubo de todos os cheques activos”. Sendo que entre os cheques activos à data se incluíam os cheques referidos em 1º e 2º (resposta aos quesitos 10º e 11º).

20º - Na sequência da ordem referida em 19º, o Réu não procedeu ao pagamento dos cheques referidos em 1º e 2º (resposta ao quesito 12º).

3.

Atendendo às conclusões do recurso, são as seguintes questões que importa dirimir:

a) – Se a aceitação pelo sacado da ordem de revogação dos cheques dentro do prazo legal de apresentação a pagamento, emitida pelo sacador, foi lícita;

b) – Se, em consequência da recusa de pagamento pelo sacado, estará este obrigado a indemnizar os portadores dos cheques emitidos pelo sacador.

3.1.

Se foi lícita a aceitação pelo sacado da ordem de revogação dos cheques dentro do prazo legal de apresentação a apagamento emitida pelo sacador.

O cheque é um título de crédito através do qual o emitente (sacador) ordena a uma instituição de crédito, “maxime” um banco (sacado), onde dispõe de fundos disponíveis para o efeito (provisão), o pagamento à vista de determinada quantia pecuniária, a favor de si próprio ou de terceiro (tomador)[1].

Como diz o referido Autor, “o cheque integra, juntamente com a letra e a livrança, o “núcleo duro” ou tradicional dos títulos de crédito, sendo, tal como aqueles, um título de crédito de natureza creditícia (que incorpora um direito a uma prestação pecuniária), abstracta (que pode ter a si subjacente uma pluralidade de causas típicas) e individual (emitido de forma singular e infungível).

Na base da emissão do cheque, conforme se dispõe na primeira parte do artigo 3º da LUCH, surpreendem-se duas relações jurídicas distintas, ambas estabelecidas entre o emitente (sacador) e determinado Banco (sacado): a relação de provisão, consistente na existência, no Banco, de fundos à disposição do sacador e a convenção ou contrato de cheque não se confundem[2].

Com efeito, sendo o cheque um título que permite aos depositantes ou clientes efectuar pagamentos ou levantamentos sobre a respectiva instituição bancária, torna-se necessário que aqueles sejam nesta titulares de uma provisão de fundos disponíveis e ainda que entre o banco e o cliente exista acordo no sentido de o primeiro autorizar o último a movimentar tais fundos mediante cheque (o qual pode ser meramente tácito, verbi gratia, entrega ao cliente de caderneta de cheques[3]).

O banco sacado não é co - obrigado cambiário, no sentido de que não interveio na relação cartular, nem assinou o cheque, não estando compreendido no elenco dos co – obrigados referidos no artigo 40º da LUCH.

Não existe também qualquer relação jurídica entre o sacado e o tomador do cheque, já que o tomador não participa na convenção de cheque celebrada entre o titular da provisão e o Banco, nem o sacado participa no negócio da emissão.

Porém, através da convenção de cheque, o banqueiro (sacado) obriga-se perante o seu cliente sacador/titular da conta, a dispor de fundos ali depositados, quer em benefício do depositante, quer em benefício de terceiro, o portador do cheque (artigos 1º e 3º da LUCH).

O Banco está, assim, vinculado, perante o sacador, e em regra, ao pagamento do cheque, não como obrigado cambiário mas em contrapartida da relação de provisão e da convenção de cheque com aquele estabelecidas[4].

A obrigação do sacador é uma obrigação de garantia do pagamento do cheque, sendo qualquer cláusula exoneratória tida pura e simplesmente como não escrita (artigo 12º da LUCH), o que significa que, caso o banco sacado não pague, ele próprio deverá pagar directamente ao tomador ou ao portador do cheque.

“O sacador pode revogar o cheque, mas a revogação[5] só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação (vide artigo 32º, 1º &). Isto significa que após esse prazo o sacado não deve mais realizar esse pagamento.

Mas parece também que, daqui e do 2º &, resulta que o sacado, antes de findo esse prazo, deve realizar o pagamento”[6].

Ou seja, a ordem de revogação do cheque dada pelo sacador ao sacado é motivo justificado de recusa de pagamento depois de findo o prazo de apresentação (artigo 29º da LUCH e 23º do Decreto nº 13004 de 12/01/1927), donde se deduz, a contrario, que antes de findo esse prazo não pode haver recusa.

Estando o banco obrigado a pagar, responde seguramente, se o não fizer, perante o sacador.

Mas responderá também perante o tomador?

Foi decidido pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ), de 28/02/08, do Supremo Tribunal de Justiça, que “uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da Lei Uniforme Sobre Cheques, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do artigo 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque nos termos previstos nos artigos 14º, 2ª parte, do Decreto n.º 13004, e 483º, n.º 1, do Código Civil”.

Assim, “não se vislumbra, nesta primeira parte do artigo 32º, ou em qualquer outro sítio, a possibilidade conferida ao sacado de pagar ou não pagar o cheque.

Se atentarmos, por exemplo, nos artigos 6º, n.º 2, 8º e 9º do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro e bem assim no artigo 28º da LUCH, vemos que a regra é a imposição de pagamento ao sacado. Os casos de não pagamento são ressalvas.

Paralelamente foram disciplinados procedimentos visando a obrigatoriedade da rescisão da convenção de cheque bem como a regularização das situações de falta de pagamento (artigos 1º, 1º-A e seguintes, na redacção do DL n.º 316/97)[7].

3.2.

Ressalvas de não pagamento:

Tal como ponderado, tanto na sentença, quanto no acórdão, também entendemos que o aludido Acórdão Uniformizador contempla apenas as situações de mera revogação do cheque sem apresentação de qualquer justificação durante o prazo legal de pagamento, estando, assim, excluídas do seu âmbito as situações de “extravio, furto ou outros casos de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque”, em que é legítima a recusa de pagamento do cheque, quando o banco sacado disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou pelo menos, dadas as circunstâncias concretas do caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado”, não sendo de exigir do banco “a prova efectiva da causa justificativa invocada pelo sacador[8]”.

Ou seja, dentro do prazo legal para pagamento de um cheque, é apenas legítima a recusa de pagamento desse mesmo cheque por parte do banco sacado quando, cumulativamente:

a) - Ocorre revogação por parte do sacador com apresentação de uma justificação; e

b) - Quando o banco sacado disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador (justificação) se verificou ou, pelo menos, desde que, das circunstâncias concretas do caso, se conclua ser grande a probabilidade de se ter verificado.

Sabido que o acórdão uniformizador restringe a interpretação que faz às hipóteses de verdadeira revogação dos cheques, legitimando a recusa do pagamento do cheque apresentado dentro do prazo legal, verificados os aludidos pressupostos, pergunta-se se a situação em apreço nos autos se subsume numa dessas hipóteses que legitimam a recusa por parte do Banco sacado.

Tendo em conta os factos considerados provados e em particular o ponto 19º, constata-se que o Banco sacado, em 30/08/2002, recebeu da DD “uma ordem de cancelamento do cheque (livro de 150)” referentes à conta n.º 000000 do Banco réu, titulada em nome daquela, “pela qual solicitava o extravio por roubo de todos os cheques activos”. Sendo que entre os cheques activos à data se incluíam os cheques referidos nos pontos 1º e 2º (vide resposta aos quesitos 10º e 11º)

Ou seja, como consta dos factos provados, o autor AA era portador do cheque n.º 000000000, no valor de € 18.000, com data de emissão de 29 de Dezembro de 2006, sacado sobre a conta nº 000000, do Banco réu, da sua agência de Leça da Palmeira, titulada em nome de “DD – , L.da” (alínea A) e, por sua vez, o autor BB era portador dos cheques n.os 000000000, no valor de € 9.000, com data de emissão em 31 de Dezembro de 2006 e 000000000, no valor de € 5.000, com a mesma data do anterior cheque. Ambos sacados sobre a conta nº 000000 do Banco réu, agência de Leça da Palmeira, titulada em nome da mesma sociedade (alínea B).

O cheque n.º 000000000 foi depositado pelo 1º Autor, em 3 de Janeiro de 2007, na sua conta bancária sediada no Montepio Geral (alínea C), enquanto os cheques n.os 000000000 e 000000000 foram depositados pelo 2º Autor, em 3 de Janeiro de 2007, na sua conta bancária sediada na agência da Caixa Geral de Depósitos da Foz do Douro, na cidade do Porto (alínea D).

Os cheques foram, portanto, apresentados a pagamento no prazo de oito dias (artigo 29º da LUCH), isto é, no prazo de apresentação a que o artigo 32º se refere.

Estes cheques não foram pagos, tendo sido devolvidos pelos serviços de compensação do Banco de Portugal, com os seguintes dizeres apostos no verso dos mesmos: “Extravio – por mandato do Banco sacado” no caso dos cheques identificados em 2º) e “cheque revogado – extravio” no caso do cheque identificado em 1º) (alínea E).

O Montepio Geral enviou ao 1º Autor carta datada de 05/01/2007, dando nota da devolução do cheque n.º 000000000“pela entidade sacada” por “CHQ REVOG.- EXTRAVIO” (alínea F).

Como se verifica, a comunicação do sacador no sentido de cancelar o livro de 150 cheques diz apenas: “solicito o extravio por roubo de todos os cheques activos”, entre os quais se incluíam os cheques visados.

Tal comunicação não é acompanhada por qualquer facto, documento ou informação que permita ao banco sacado confirmar que, na verdade, ocorreu um “extravio” ou “roubo” dos cheques aqui em causa.

Como salientam os recorrentes, “não existe justificação concreta, séria e plausível nem dos autos resulta que à data da comunicação o banco sacado tenha diligenciado no sentido de obter os tais indícios sérios em como a comunicação do seu cliente correspondia à verdade. Diligências essas que se justificavam em qualquer caso, mas especialmente face ao teor da comunicação em causa completamente dúbia”.

Acresce que a referida comunicação do cliente do banco sacado no sentido de ter ocorrido “extravio” ou “roubo” dos cheques é ostensivamente falsa.

Como se referiu, tendo a comunicação sido efectuada em 30/08/2002 pela DD, e tendo os cheques, acima referidos, sido entregues aos autores pelo sócio – gerente dessa sociedade, em finais de Dezembro de 2006, é falso que os cheques aqui em causa tivessem saído da esfera pessoal da sociedade sacadora e/ou do seu gerente em 2002, como comunicado e, consequentemente, que se tivessem extraviado ou que tivessem sido roubados.

Aliás, à data de Janeiro de 2007, quando os cheques foram apresentados a pagamento pelos autores/recorrentes, o banco sacado também nada fez no sentido de (i) confirmar que a comunicação de 2002, quanto ao pretenso “roubo” ou “extravio” correspondia à verdade ou (ii) confirmar que, mesmo que tivesse ocorrido “extravio” ou “roubo” em 2002, os cheques aqui em causa, entretanto, tivessem deixado de estar “extraviados” ou nunca tivessem feito parte do rol dos “extraviados” ou “roubados”.

Não obstante, o acórdão recorrido considerou que, face ao teor da comunicação ocorrida há mais de 4 anos, “era razoável, prudente e legítimo que o banco réu tivesse entendido que a probabilidade de se ter verificado o invocado extravio era grande e, nessa medida, a sua recusa de pagamento foi legítima”.

Salvo o devido respeito, andou mal o acórdão recorrido.

Admitir que existiu “indício sério” ao dispor do banco sacado e que justificou o não pagamento dos cheques, constitui um vício de raciocínio que se não pode acompanhar.

É que tal raciocínio implica, além do mais, admitir que os recorrentes tivessem sido os autores do “extravio” ou “roubo” dos cheques assinados pelo sócio gerente e que só os tivessem utilizado (apresentado a pagamento) decorridos 4 anos após os terem na sua posse.

Ora ficou provado que os referidos cheques foram entregues aos autores pelo sócio gerente da sociedade “DD –, L.da”, em finais de Dezembro de 2006 (resposta aos quesitos 1.º e 2.º).

Mais se provou que os autores haviam emprestado à referida sociedade diversas quantias que totalizaram os valores constantes desses cheques, em virtude de esta atravessar dificuldades financeiras (resposta aos quesitos 3º e 4.º), tendo os aludidos cheques sido entregues aos aqui autores em pagamento de tais valores (resposta ao quesito 5º).

Em suma, o banco sacado não dispôs de qualquer indício sério do “extravio” dos cheques nos dois momentos cruciais deste caso: na altura em que recebeu a comunicação e na altura em os cheques foram apresentados a pagamento.

Ora, como tem sido entendimento pacífico da jurisprudência, nas comunicações com vista a uma revogação dos cheques com justa causa, figura a indicação clara dos “factos integradores do motivo concreto, como sejam roubo, furto, burla, extravio. E invocados esses vícios, está o banco sacado legitimado a recusar o pagamento do cheque, mas não está eximido de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal da apresentação quando disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas do caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado”, pelo que se não toma por suficiente para legitimar o acatamento desta ordem de não pagamento “meras referências ao conceito normativo que esses factos deveriam preencher[9]”.

Ainda que unânime o entendimento de que não deve exigir-se do banco a prova efectiva da causa justificativa invocada pelo sacador, perante circunstâncias objectivas passíveis de levantar dúvidas, impunha-se uma diligência necessária a esbater dúvidas que, razoavelmente, deveriam ter surgido junto do banco.

Aliás, perante a falta de alegação por parte do banco sacado quanto á assunção de qualquer especial comportamento que o fizesse intuir da veracidade da alegação do sacador, a circunstância dos cheques aqui visados serem, como ficou demonstrado, revogados antes da data da sua emissão, inculca que o Banco sacado agiu com imprudência manifesta, sem a exigência que lhe era exigível como profissional qualificado que é.

Olvidando a exigência dos “indícios sérios” para que os cheques não fossem pagos no período legal da apresentação, o banco sacado violou o disposto no artigo 32º da LUCH, consubstanciando a sua conduta um acto ilícito.

4.

Se a recusa do pagamento constitui o Banco sacado, desde que verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, na obrigação de indemnizar o tomador do cheque.

Tal como flui do artigo 483º, n.º 1 do Código Civil, são pressupostos da responsabilidade extracontratual a prática de um facto voluntário do agente, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo causal entre o facto ilícito e o dano.

“A ilicitude pode derivar da violação de direitos alheios ou de violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios (violação de normas de protecção).

A ilicitude do sacado integra-se exactamente nesta última variante – violação de uma norma de protecção.

Por outro lado, agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do lesante merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação se concluir que ele podia e devia agir de outro modo, nos termos em que agiria um bom pai de família perante as mesmas circunstâncias.

Deste modo, “o Banco sacado que aceita, sem justificação, a ordem de revogação de cheque antes de findo o prazo de apresentação a pagamento e com violação, por isso, do artigo 32º da LUCH, não procede com a diligência de pessoa normal, medianamente capaz, prudente, avisada e cuidadosa, e impedindo indevidamente com a sua omissão a cobrança do cheque pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo, torna-se civilmente responsável perante o portador por tal prejuízo, na conformidade do disposto no artigo 483º do Código Civil[10]”.

O Banco sacado comete, assim, um acto ilícito e culposo e será responsável pelos danos que, em relação de causalidade adequada, tal comportamento determine.

“A relação de causalidade existe se:

1) – O facto foi conditio sine qua non do resultado;

2) – À luz das regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que de tal facto decorresse tal resultado de harmonia com a evolução normal (e, portanto, previsível) dos acontecimentos;

3) – O efeito tenha resultado pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo.

Ora, se do não pagamento do cheque decorre prejuízo, parece ser claro que se verificam as apontadas exigências para a consideração de tal relação de causalidade[11]”.

E continua o citado acórdão:

“De facto, um banco que recusa o pagamento de um cheque revogado determina que, segundo as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, o tomador se veja privado do respectivo montante. Da revogação resulta normalmente o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e é utópico presumir-se que este disponha de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade. (Se a ordem de revogação visa evitar o pagamento de um cheque validamente emitido e detido pelo tomador, naturalmente que o sacador procurará evitar outras vias de cobrança, nomeadamente a executiva).

Temos, então, que o Banco é, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização correspondente ao valor dos cheques ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo não é idêntico ao valor dos cheques não pagos”.

Reportando-nos ao caso dos autos, resultou provado que os Autores, em virtude da DD atravessar dificuldades financeiras, emprestaram-lhe diversas quantias, tendo os aludidos cheques, cujos montantes totalizavam as importâncias mutuadas, sido entregues, em finais de Dezembro, pelo sócio gerente daquela sociedade aos ora autores, em pagamento de tais valores.

Face à recusa de pagamento dos cheques pelo aqui Réu, não receberam os Autores as quantias tituladas pelos mesmos.

Interpuseram, então, acções executivas contra a sociedade sacadora, mas, no âmbito dessas execuções, os Autores não lograram o pagamento das quantias tituladas pelos referidos cheques, não tendo a sociedade bens penhoráveis

Assim, tendo em atenção o que atrás se deixou exposto e os factos que resultaram provados, é manifesto que se não pode acompanhar o acórdão recorrido, ao referir que “a circunstância de os cheques não terem sido pagos não significa necessariamente a existência de algum prejuízo para o respectivo portador, porque ele continua titular do direito substantivo derivado da relação jurídica subjacente, sendo que o cálculo do prejuízo na esfera jurídica dos autores não podia ser aferido por via da correspondência ao valor inscrito nesses cheques. A responsabilidade do Banco restringir-se-ia, em princípio, aos danos resultantes do não pagamento desses cheques nas datas de apresentação, tais como despesas, lucros cessantes, ou eventuais danos não patrimoniais”.

Pelo contrário, se do não pagamento do cheque decorrer prejuízo, é claro que se verificam as apontadas exigências para a consideração de tal relação de causalidade, razão que leva a aferir que o Banco sacado seja, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização, pelo menos, correspondente ao valor dos cheques cujo pagamento foi recusado, podendo aquela abarcar ainda outros danos, também resultantes da conduta ilícita e culposa do banco[12].

In casu, parece claro que, face à inexistência de bens penhoráveis por parte da sacadora, as probabilidades dos autores virem a receber o seu crédito titulado nos cheques é simplesmente nula.

Donde o facto ilícito praticado pelo banco sacado (recusa injustificada de proceder ao pagamento dos cheques) é a causa adequada para que o dano para os autores (não recebimento dos valores titulados nos cheques) se verifique

Resulta do exposto que, verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, cumpre ao Banco pagar aos autores os montantes titulados nos cheques aqui em causa, com o acréscimo de juros de mora, à taxa legal, sobre os montantes titulados pelos cheques, desde a citação.

Concluindo:

I - Na emissão de um cheque estabelecem-se duas relações jurídicas distintas entre o emitente (sacador) e o banco (sacado): (i) a relação de provisão, consistente na existência, no banco, de fundos à disposição do sacador e (ii) a convenção ou contrato de cheque.

II - Não existe qualquer relação jurídica entre o sacado e o tomador do cheque porquanto o tomador não participa na convenção do cheque e o banco não é obrigado cambiário, no sentido de que não interveio na obrigação cartular, não participando no negócio da emissão.

III - Pelo que, perante o sacador, o banco está vinculado ao pagamento do cheque, não como obrigado cambiário, mas em função da convenção do cheque.

IV - Perante o tomador, e durante o prazo de apresentação do cheque a pagamento (artigo 32º da LUCH) a regra é a de que o banco se encontra obrigado ao seu pagamento.

V - O AUJ n.º 4/2008, de 28-02, distinguindo as situações de revogação pura e simples (sem qualquer justificação) e as de “revogação” por justa causa, contempla apenas as primeiras.

VI - Nos casos de revogação por justa causa, o banco sacado – ainda que não se lhe imponha a prova efectiva da causa invocada pelo sacador –, só deve recusar o pagamento do cheque quando disponha de indícios sérios da verificação da mesma ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, da grande probabilidade de se ter verificado.

VII - Tendo-se apurado que o cheque, datado de 29-12-2006, foi entregue ao tomador pelo sacador em finais de Dezembro de 2006 para pagamento de quantias que aquele lhe havia emprestado, é de concluir que o banco, ao recusar o seu pagamento, invocando a comunicação de extravio do cheque efectuada quatro anos antes (30-08-2002) e desacompanhada de qualquer elemento que a comprovasse, não cumpriu o dever de diligência referido em VI.

VIII - Tal actuação é (i) ilícita, por se situar no âmbito da violação de uma norma de protecção de terceiros, e (ii) culposa, por antagónica à diligência que se impunha a um bom pai de família, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do banco perante o tomador do cheque.

IX - Se o tomador não vem a receber o montante titulado pelos cheques, por, nas acções executivas intentadas contra o sacador não se apurarem bens penhoráveis, a recusa do banco no pagamento do cheque também é causa adequada do dano daquele, correspondente ao valor do cheque.

DECISÃO:

Pelo exposto, concedendo a revista, condena-se o Réu a pagar ao primeiro Autor a quantia de € 18.000 e ao segundo Autor a quantia de € 14.000, com acréscimo de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento, à taxa legal, sobre os montantes titulados pelos cheques.

Custas pelo Réu.

Lisboa, 30 de Maio de 2013

Granja da Fonseca (Relator)

Silva Gonçalves

Ana Paula Boularot (com declaração de voto)
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[1] José Engrácia Antunes, Os Títulos de Crédito, página 111.
[2] A relação de provisão não pode ser entendida de forma demasiado literal. Não é necessário que o sacador tenha depositado, previamente, esses fundos no banco. Basta que este lhe tenha concedido um limite de crédito.
[3] Sobre a convenção de cheque, vide desenvolvidamente Paulo Olavo Cunha, Cheque e Convenção de Cheque; Dissertação, Lisboa, 2008.
[4] Ac. STJ de 28/02/2008, in DR n.º 67, Série I, de 4/04/2008.
[5] No quadro de previsão do artigo 32º da LUCH revogar um cheque é proibir o seu pagamento; é dá-lo como não emitido. O sacador do cheque, depois de fazê-lo entrar na circulação, dá ordem ao banqueiro para que não o pague.
[6] Oliveira Ascensão, Volume III, Títulos de Crédito, página 253.
[7] Ac. STJ de 10/05/2007, in www.dgsi.pt.
[8] Vide Acórdãos do STJ de 29/04/2010 e de 13/10/2010 e da Relação do Porto de 3/03/2010, 2/02/2012 e 15/02/2012, in www.dgsi.pt.
[9] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/1072010, Processo n.º 120/08.3TVPRT.P1
[10] Acórdão do STJ de 7/02/2005, Processo n.º 3451/05-6ª Secção, em Sumários.
[11] Acórdão Uniformizador n.º 4/2008, de 28/02/2008.
[12] Vide Acórdão da Relação do Porto de 4/01/2011, Processo n.º 4348/08.8TBSTS.P2.

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DECLARAÇÃO DE VOTO

Não acompanho a tese que fez vencimento, subscrevendo antes as decisões de primeiro e segundo grau pelos seguintes fundamentos:

Os cheques emitidos pela sociedade aos Autores em finais de 2006, foram revogados por esta em 2002, com fundamento em extravio dos mesmos conforme documento de fls 193, daqui resultando, ao contrário do que é afirmado na tese que faz vencimento, não impender sobre o banco sacado, aqui Réu/Recorrido, qualquer tipo de responsabilidade, pois após quatro anos, era mais do que assente, que a revogação anteriormente recebida era não só válida, como segura e estava mais do que justificada...não se pode impor ao banco, nem a ninguém, que passados quatro anos, ou durante quatro anos, faça quaisquer outras investigações ou dilucide dúvidas sobre uma ordem de não pagamento dada em 2002, ordem essa que não cabe no conceito de revogação tal como o mesmo foi figurado no AUJ nº4/2008, de 28 de Fevereiro de 2008, publicado no DR I Série A de 4 de Abril de 2008, cfr neste sentido, além do mais os Ac STJ de 2 de Fevereiro de 2010 (Relator Sebastião Povoas) e de 13 de Julho de 2010 (Relator Silva Salazar), in www.dgsi.pt.

Por outra banda não se vislumbra onde é que se arrima a tese que fez vencimento para concluir que tal se baseia na circunstância de «a referida comunicação do cliente do banco sacado no sentido de ter ocorrido “extravio” ou “roubo” dos cheques é ostensivamente falsa. Como se referiu, tendo a comunicação sido efectuada em 30/08/2002 pela DD, e tendo os cheques, acima referidos, sido entregues aos autores pelo sócio – gerente dessa sociedade, em finais de Dezembro de 2006, é falso que os cheques aqui em causa tivessem saído da esfera pessoal da sociedade sacadora e/ou do seu gerente em 2002, como comunicado e, consequentemente, que se tivessem extraviado ou que tivessem sido roubados. Aliás, à data de Janeiro de 2007, quando os cheques foram apresentados a pagamento pelos autores/recorrentes, o banco sacado também nada fez no sentido de (i) confirmar que a comunicação de 2002, quanto ao pretenso “roubo” ou “extravio” correspondia à verdade ou (ii) confirmar que, mesmo que tivesse ocorrido “extravio” ou “roubo” em 2002, os cheques aqui em causa, entretanto, tivessem deixado de estar “extraviados” ou nunca tivessem feito parte do rol dos “extraviados” ou “roubados”. Não obstante, o acórdão recorrido considerou que, face ao teor da comunicação ocorrida há mais de 4 anos, “era razoável, prudente e legítimo que o banco réu tivesse entendido que a probabilidade de se ter verificado o invocado extravio era grande e, nessa medida, a sua recusa de pagamento foi legítima”.».

De facto, tal comunicação teria de ser falsa, porque se os cheques foram emitidos pela sociedade é porque não tinham sido extraviados como esta havia comunicado ao banco Réu/Recorrido.

Mas o que se cura aqui não é da falsidade de tal comunicação, mas antes de saber se sobre o Réu impenderia mais alguma obrigação após o recebimento daquela justificação, nomeadamente de, após quatro anos, sem que nenhum daqueles cheques lhe tivesse sido apresentado, proceder a quaisquer outras diligências no sentido de apurar se a então ordem dada correspondia ou não à verdade: é que concluindo-se, como se conclui, que a ordem de extravio era ostensivamente falsa, parece querer insinuar que o Réu/Recorrido deveria ter-se apercebido de imediato – em 2002 portanto – que as determinações recebidas da Sociedade Mecanoplástico, não eram sérias.

Ora, o raciocínio assim construído, parece ultrapassar os limites do razoável e daquilo que é exigido aos intervenientes contratuais em termos de diligência média (aferida pelo padrão de comportamento do homem médio).

Confirmaria pois o Acórdão sob censura.

(Ana Paula Boularot)