Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ISABEL SALGADO | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTRATO DE MÚTUO CARTA DE CONFORTO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES GARANTIA DO PAGAMENTO MUNICÍPIO DIREITO DE CRÉDITO CONDIÇÃO DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA INCUMPRIMENTO CONDENAÇÃO EM CUSTAS REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA | ||
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Data do Acordão: | 05/15/2025 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA | ||
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Sumário : | I. Ao subscrever a carta de conforto, anexa ao contrato de mútuo celebrado com a P...Invest, S.A., o presidente da Câmara Municipal, munido dos poderes de representação, limitou-se a vincular o Município perante a CGD no cumprimento da obrigação previamente autorizada. II. A intervenção do STJ no âmbito da matéria de facto visa garantir, essencialmente, o cumprimento de normas de direito probatório material, sendo as decisões da Relação, tomadas a abrigo dos n.ºs 1 e 2, do art. 662.º do CPC, irrecorríveis (cfr. art. 662.º, n.º 4, do CPC), conforme entendimento reiterado pelo Supremo Tribunal de Justiça. III. As cartas de conforto são consideradas uma modalidade especial de garantia das obrigações e por serem atípicas, implica sobremaneira o recurso à interpretação e integração das declarações negociais na definição do conteúdo obrigacional. IV.O Réu Município assumiu directamente perante a CGD a obrigação autónoma de que as transferências – já previstas e autorizadas em sede própria – seriam feitas em seu exclusivo benefício - i.e., a obrigação de liquidar em benefício daquela os montantes correspondentes aos resultados de exploração negativo da financiada P...Invest, S.A.. V. O crédito da CGD face ao Município apenas existiria se e na medida em que os resultados de exploração fossem negativos, pelo que no impedimento da verificação da condição por parte do devedor tem-se por verificada a condição na sua exata medida – consolidação do crédito em montante equivalente aos resultados de exploração negativos. VI. O Regime Jurídico da Atividade Empresarial do Estado, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31-08 (LAEL), não exclui a suscetibilidade de insolvência da empresa local, e os credores pagos em consonância com o princípio par conditio creditorum. VII. O legislador, ao estabelecer a obrigatoriedade de transferências, visou a proteção da empresa local, como instrumento necessário à prossecução de atividades de interesse público, embora os credores possam beneficiar – indiretamente – do resultado destas transferências, o escopo da norma não se confunde com a tutela dos danos concretos dos credores. VIII. A apresentação à insolvência, configura uma atuação lícita pela P...Invest, S.A., enquanto alternativa possível à hipótese de dissolução, não se verificando à partida os pressupostos da fraude à lei. IX. Considerando os quantitativos já despendidos e a despender pelo Réu em taxa de justiça, na ponderação de todos os factores condicionantes da fixação da taxa de justiça, patente o grau de complexidade da causa e a alocação inerente de recursos que mobilizou, a par da sua capacidade contributiva previsivelmente superior ao do cidadão médio não se justifica intervenção correctiva na taxa de justiça remanescente. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 2ªsecção do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório Da acção 1 CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra MASSA INSOLVENTE DA P...Invest, S.A..2 e MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA, peticionando a sua condenação solidária a pagar-lhe a quantia de € 24.490.458, correspondente ao capital em dívida, juros de mora vencidos e demais encargos, acrescida dos juros vincendos, à taxa contratualmente prevista, bem como nas respetivas custas ou a indemnização de igual valor: a- A 1.ª Ré pelo incumprimento do contrato de abertura de crédito celebrado com a Autora (artigo 798.º do Código Civil); b- O 2.º Réu pelo incumprimento das obrigações contratuais que directamente assumiu perante a Autora (artigo 798.º do Código Civil) ou pela violação dos seus direitos de crédito (artigo 483.º do Código Civil); c- O 2.º Réu, subsidiariamente, para o caso de se considerar que não é responsável a outro título, pelo enriquecimento sem causa, o valor do crédito da Autora (artigo 473.º do Código Civil). Alega, em suma, a Autora, que: - Entre si e a 1.ª Ré foi celebrado, em 11/03/2008, o contrato de abertura de crédito junto aos autos a fls. 18 a 20, mediante o qual a primeira se obrigou a emprestar à segunda quantia monetária até ao montante de vinte milhões de euros, para financiamento de projectos constantes de um contrato-programa celebrado pela 1.ª Ré com o 2.º Réu, com juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 0.84%; - Para garantia do reembolso do capital utilizado pela 1.ª Ré, juros e demais encargos, esta consignou ao pagamento da dívida as receitas decorrentes de comparticipações, dotações e subsídios que lhe fossem destinados e verbas decorrentes de contratos-programa já celebrados ou a celebrar com o 2.º Réu; - de acordo com o previsto na cláusula 16ª daquele contrato, a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, enquanto órgão de gestão do 2.º Réu, emitiu a carta conforto de fls. 21, em que declara que a “Câmara Municipal de Paços de Ferreira tem conhecimento das condições contratuais do empréstimo acima referido, obrigando-se, nos termos do art. 31º da Lei n.º 53-F/2006, de 29/12, a transferir para a “P...Invest, S.A. os montantes necessários ao equilíbrio dos resultados de exploração operacional que se revelem negativos, com vista a assegurar a capacidade da P...Invest, S.A. para cumprir o serviço da dívida do empréstimo supra referido” e que “durante a vigência do empréstimo - o montante de capital inicialmente mutuado pela Autora à 1.ª Ré foi elevado para 20.828.422,90 euros, incluindo juros capitalizados relativos aos primeiros quatro trimestres do prazo e uma elevação de 250.000 euros, conforme adendas ao contrato de 24/05/2010 e de 11/03/2011, juntas aos autos a fls. 22 a 24; - A segunda dessas alterações ao contrato foi condicionada à apresentação pela 1.ª Ré de uma procuração irrevogável de constituição de hipoteca sobre os imóveis adquiridos por aquela, na proporção da participação da Autora como entidade financiadora da aquisição; - Essa procuração veio a ser formalizada em 24/10/2013, conforme documento de fls. 26 verso a 38; - A hipoteca foi constituída por escritura pública de 17/03/014, incidindo sobre 68 imóveis, para garantia de responsabilidade da 1.ª Ré até ao montante máximo de 25.465.0378,12 euros, sendo 20.828.422,90 euros de capital e o remanescente de juros e comissões, conforme documento de fls. 39 a 56, e encontra-se registada sobre os 68 prédios identificados no art. 8º da p.i.; - A 1.ª Ré utilizou a totalidade do capital limite da abertura de crédito e entrou em incumprimento em 10/06/2011, data do vencimento da prestação, não tendo sido paga até ao momento qualquer prestação de capital ou de juros; - A conta de depósitos à ordem da 1.ª Ré, com o n.º .............30, aberta na agência de Paços de Ferreira, na qual foram autorizados movimentos a descoberto, apresenta um saldo negativo de 10.778,37 euros; - Em 19/06/2015, a dívida total da 1.ª Ré para com a Autora ascendia ao valor global de 24.490.458,00 euros; - O 2.º Réu não procedeu a qualquer transferência para a conta do empréstimo e não cumpriu com aquilo a que se obrigara nos contratos-programa e na carta conforto, não tendo transferido para a 1.ª Ré os montantes necessários ao equilíbrio dos resultados de exploração operacional que se revelassem negativos, com vista a assegurar a capacidade da 1.ª Ré para cumprir o serviço da dívida do empréstimo; - de acordo com o previsto na cláusula 20ª do contrato de abertura de crédito, a Autora pode resolver o contrato ou considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento, no caso de incumprimento de qualquer obrigação assumida pela 2.ª Ré; - Contrariando todas as expectativas da Autora, em face do diálogo mantido, a 1.ª Ré apresentou um PER e não tendo o mesmo obtido o acordo dos credores, foi declarada insolvente; - A 1.ª Ré foi constituída sob proposta da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal de Paços de Ferreira de .../.../2007; - Foram celebrados dois contratos-programa entre as Rés; - A 1.ª Ré foi constituída com o objectivo de desenvolver e administrar as Zonas de Acolhimento Empresarial do concelho de Paços de Ferreira, bem como desenvolver políticas de promoção e captação de investimento privado; - O primeiro contrato-programa definiu as transferências a efetuar pelo 2.º Réu para desenvolvimento das obrigações assumidas pela 1.ª Ré; - O segundo contrato-programa teve por objetivo definir o processo de cooperação entre as duas entidades para a realização da “Implementação da Cidade Tecnológica de Paços de Ferreira”, tendo-se a 1.ª Ré comprometido a desenvolver nos imóveis que constituíam a antiga esquadra 12, da cidade de Paços de Ferreira, um programa sustentado de investimento em reabilitação, construção de edifícios e infraestruturas, instalando na Cidade Tecnológica de Paços de Ferreira determinadas entidades; - na sequência desses dois contratos programas, a 1.ª Ré passou a ter sob a sua responsabilidade dois grandes projectos: a Cidade Empresarial e a Cidade Tecnológica; - por documento junto aos autos a fls. 175 verso a 176, o 2.º Réu comunicou à Autora que recebera “solicitação irrevogável e incondicional” da 1.ª Ré “para transferir para a conta de depósitos à ordem n.º ...75/...30, constituída em nome da empresa, na agência em Paços de Ferreira, adiante designada por conta, os montantes que venham a ser devidos por este Município à aludida Empresa, designadamente no âmbito do Contrato-programa celebrado entre ambos e relativo à aquisição de terrenos para a futura zona Empresarial do Concelho. Procedemos de acordo com a solicitação da Empresa, exceto se esta vier a ser alterada ou revogada por acordo expresso e por escrito entre a referida Empresa e a Caixa”, o que consubstancia uma consignação de receitas; - ao não ter procedido a qualquer transferência para a referida conta, ao contrário daquilo a que contratualmente se obrigou, não obstante se ter constituído, em diversos contratos, como devedor da 1.ª Ré, como a título exemplificativo resulta dos documentos de fls. 88 a 179 verso, o 2.º Réu Município incumpriu as instruções que recebera e a obrigação que assumira perante a Autora, bem sabendo que com tal conduta lesava os interesses desta, causando à Autora os prejuízos que se traduzem na falta de reembolso do crédito mutuado, juros, imposto e comissões inerentes; - O 2.º Réu incumpriu as obrigações constantes da carta-conforto de transferir para a 1.ª Ré os montantes necessários ao equilíbrio dos resultados de exploração dos exercícios; - O 2.º Réu incumpriu ainda, a obrigação que resultava do art. 31º, n.º 2, da Lei n.º 53-F/2006; - A Autora só concedeu os financiamentos em causa tendo em conta a assunção de tais obrigações pelo 2.º Réu, atendendo, sobretudo, ao facto do suporte financeiro de toda a operação ser o 2.º Réu; - O risco financeiro da operação de financiamento foi calculado tendo em conta que o pagamento pela 1.ª Ré estava assegurado através da celebração do contrato contrato-programa com o 2.º Réu, sendo o risco final da operação claramente assumido por este Réu Município e esse foi efectivamente o factor preponderante tido em conta pela Autora na análise da operação e, bem assim na formação de vontade desta em contratar a operação de financiamento; - Fosse qual fosse a atividade e a solvabilidade da 1.ª Ré, à Autora foi garantido que se encontrava assegurada a cobertura dos compromissos assumidos perante si, através das transferências de verbas do 2.º Réu para a 1.ª Ré e desta para a Autora, e foi nestes exatos pressupostos que o financiamento foi concedido e este compromisso foi igualmente assumido pelo 2.º Réu na carta-conforto por si emitida; - Foi como responsável pelo pagamento da dívida que o 2.º Réu sempre se comportou perante a Autora, negociando a contratação do financiamento, a sua modificação e a regularização; - Ainda que o subscritor das carta-conforto não fosse responsável pelo pagamento da dívida, sempre as declarações que dela constam constituem, no mínimo, uma promessa de facto de terceiro; - O incumprimento ocorrido perante a Autora é devido a razões exclusivamente imputáveis aos Réus, que não cuidaram em assegurar a realização dos negócios projetados, não encontraram alternativas viáveis; - A 1.ª Ré tinha meios para pagar a dívida pelos compromissos assumidos perante a Autora e, caso, não o tivesse, o 2.º Réu teria de a dotar dos meios suficientes para o efeito; - a invocação pelo 2.º Réu da não obrigação de pagamento da dívida contraída diretamente pela 1.ª Ré junto da Autora representa manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por violação da confiança criada na Autora, decorrente dos compromissos assumidos por aqueles, dos comportamentos anteriores e posteriores à contratação da dívida; - ainda que o 2.º Réu não viesse a ser condenado por qualquer das antecedentes razões, sempre ocorreria enriquecimento sem causa daquele em detrimento da Autora, uma vez que foi através desta que o mesmo obteve financiamento indispensável para o desenvolvimento de muitas das suas funções, ainda que por interposto da 1.ª Ré; - a aquisição de património imobiliário a que se destinou o financiamento foi não só determinada e regulada pelo 2.º Réu, que estabeleceu os termos e condições das transacções, como nelas foi muitas vezes parte interessada, sendo parte vendedora, além de que o 2.º Réu foi directamente interessado na aquisição de imóveis com finalidade distinta do objecto inicial da 1.ª Ré, como ocorreu com os imóveis destinados à construção pelo Município de centros escolares, cedido pela 1.ª Ré em direito de superfície. Na contestação a MASSA INSOLVENTE DA P...Invest, S.A.. pugnou pela absolvição da instância e, subsidiariamente, do pedido. Impugnou a totalidade da matéria alegada pela Autora e invocou: - A excepção da inutilidade originária da lide, pela inexistência da Ré (sustentando que a Autora instaurou a acção com pleno conhecimento da declaração da declaração de insolvência da “P...Invest, S.A.”, uma vez que recorreu dessa sentença, tal recurso obteve provimento sendo anulada a sentença de insolvência, pelo que a P...Invest, S.A. deixa de estar insolvente, só podendo ser ela demandada nos presentes autos); - A excepção da inutilidade originária da lide, por erro na forma do processo, sustentando que a Autora já reclamou o seu crédito nos autos de insolvência da P...Invest, S.A., sem ter existido qualquer impugnação do crédito reclamado, sendo certo que, a reclamação de créditos ou a ação de verificação ulterior de créditos previstas nos artigos 128.º e/ou 146.º do CIRE, são os meios adequados para os credores exercerem os seus direitos contra os seus devedores que são declarados insolventes; - A excepção da litispendência e do caso julgado, alegando que a Autora já reclamou o mesmo valor de capital que reclama na presente acção, com base nos mesmos contratos e no mesmo incumprimento, nos autos de insolvência da “P...Invest, S.A.”, pelo que se configura uma mera repetição da causa já colocada no processo insolvencial; - A impugnação da totalidade da matéria alegada pela Autora, concluindo por pedir que se absolva a mesma da instância e, subsidiariamente, do pedido. - O MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA concluiu pela improcedência da acção, impugnou a quase totalidade da matéria invocada pela Autora e sustentou a sua ilegitimidade para os termos da presente acção. Invoca: - A excepção da nulidade da citação da co-Ré P...Invest, S.A., sustentando que a carta de citação foi remetida para a sede da P...Invest, S.A., em vez de para a morada da legal representante da massa insolvente, conforme legalmente se impunha; - A excepção dilatória da incompetência, em razão do território, do Tribunal da Comarca de Lisboa, uma vez que se destinando ao cumprimento de uma alegada obrigação das Rés, essa acção carecia de ser proposta no Tribunal da sede de ambas as Rés, ou seja, no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – ...; - A excepção dilatória da ilegitimidade passiva do próprio Réu Município, uma vez que a P...Invest, S.A. é uma pessoa colectiva de direito privado, sujeita ao regime jurídico comercial comum, que não se confunde com o Réu Município, que é seu accionista único e em relação à qual tem uma participação limitada perante terceiros, limitação essa que se refere ao montante do capital social investido, pelo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada por via legal; - O contrato de financiamento invocado pela Autora apenas vincula esta e a P...Invest, S.A., não sendo o Réu Município parte contratante do mesmo; - Que desconhece a carta conforto, uma vez que esta jamais foi levada à apreciação, deliberação ou foi comunicada em qualquer reunião do órgão executivo municipal ou à Assembleia Municipal de Paços de Ferreira, tratando-se de uma decisão isolada e autónoma do Presidente da Câmara à data dos factos, sem competência para tanto, e como tal nula; - Que à data em que a Autora alega ter celebrado o contrato de financiamento, em .../.../2008, o ... do Conselho de Administração da “P...Invest, S.A.” era AA que, na altura, exercia, também, as funções de Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira; - Que a celebração desse contrato jamais foi levada ao conhecimento, discussão e votação dos órgãos municipais, quer em sede de reunião de executivo, quer de assembleia municipal; - Que ao emitir aquela carta-conforto, nas condições em que o fez, o Presidente da Câmara: - violou o disposto no artigo 4.º, alínea b), iv), da Lei n.º 29/87, de 30/06 (actuando numa situação de impedimento e de conflito de interesses); - Postergou o disposto no artigo 38.º, n. º10, da Lei n.º 2/2007 (por a emissão de uma carta conforto constituir uma verdadeira fiança dissimulada ou encapotada); - por ter violado o disposto no artigo 38.º, n.ºs 8, 11 e 12 daquela Lei n.º 2/2007, que exigia a aprovação daquele contrato de financiamento, por maioria absoluta dos membros da assembleia municipal e que veda aos municípios a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente permitidos por lei, além de vedar aos municípios a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos, o que determina a nulidade dessa carta conforto; - Que a sua vinculação às obrigações emergentes do contrato de financiamento sempre estaria sujeita à fiscalização preventiva pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 98/87, de 26/08, o que igualmente não sucedeu; - Que a assumpção por um Município de uma garantia do tipo carta conforto forte consubstancia necessariamente uma fraude à Lei, na medida em que está a conceder um empréstimo, de forma dissimulada, a uma empresa do sector empresarial local, em violação do disposto no artigo 32.º, n.º 3, da Lei n.º 53-F/2006, de 29/12. Realizada Audiência Prévia, nela se considerou que a alegação pela 1.ª Ré (Massa Insolvente), excecionando a sua ilegitimidade ou inexistência, se reconduz a uma situação de irregular representação daquela, uma vez que o trânsito em julgado do acórdão que revogou a sentença de insolvência da “P...Invest, S.A.”, determinou que esta substitua automaticamente a sua massa insolvente, contra quem a ação foi instaurada, transitando os poderes de administração da “P...Invest, S.A.” da administradora judicial nomeada para os legais representantes dessa sociedade, tratando-se a situação sobre que versam os presentes autos de uma situação análoga, mas inversa à prevista no artigo 85.º, n.º 3, do CIRE. Face a essa decisão, ordenou-se a notificação da “P...Invest, S.A.” para prosseguir na presente ação no lugar da sua massa insolvente. Inconformada com tal decisão, a “P...Invest, S.A.” interpôs recurso (apenso A), o qual subiu em separado, recurso esse que foi julgado improcedente e que confirmou a decisão recorrida. Entretanto a “P...Invest, S.A.” veio requerer que se repita a sua notificação com as formalidades da citação; que se declare a ilegitimidade da “Massa Insolvente da P...Invest, S.A.”, com as legais consequências; e que se declare a nulidade da decisão acima referida. As três pretensões foram indeferidas Realizada a continuação da Audiência Prévia, fixou-se o valor da presente causa e proferiu-se Despacho Saneador, no qual: - Se decidiu que a questão da excepção da ilegitimidade ou da inexistência da Ré “Massa Insolvente da P...Invest, S.A.” se encontra ultrapassada; - Se julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva invocada pelo Réu Município; - Se julgou improcedente a excepção dilatória da incompetência em razão do território; - Se concluiuque as excepções do erro na forma do processo e da litispendência invocadas pela Ré “Massa Insolvente” se encontram prejudicadas, tendo em consideração que essas excepções se fundavam no estatuto de insolvente da P...Invest, S.A., estatuto esse que deixou de existir, dado que a sentença que declarou a insolvência daquela sociedade foi, entretanto, revogada. Foi fixado o Objecto do Litígio e os Temas da Prova, que não mereceram reclamação. Conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes e designou-se datas para a realização da Audiência Final. Realizada Audiência Final veio a ser proferida Sentença, da qual consta a seguinte parte decisória: “I- Absolvo o 2º Réu “Município de Paços de Ferreira” do pedido; II- condeno a 1ª Ré “P...Invest, S.A..”, a pagar à Autora, “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” a quantia de 24.490.458,00 euros (vinte e quatro milhões, quatrocentos e noventa mil e quatrocentos e cinquenta e oito euros), correspondente ao capital em dívida, juros vencidos e demais encargos, acrescida de juros vencidos a partir de 19/06/2015, à taxa contratualmente prevista, bem como nas respetivas despesas”. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa anulado a Sentença, com fundamento em contradição do julgamento da matéria de facto. reaberta a Audiência Final, onde foi produzida a prova suplementar arrolada pelas partes e produzidas novas alegações orais. Proferida nova Sentença, foi decidido: - Julgar extinta, a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto à P...Invest, S.A., em face da sua declaração de insolvência (por sentença transitada em julgado); - determinou-se o prosseguimento da instância para efeitos de apreciação dos pedidos formulados pela Autora contra o Réu Município de Paços de Ferreira, constando dessa Sentença a seguinte parte dispositiva: “Nesta conformidade, tendo presente os fundamentos fáticos e jurídicos acabados de enunciar, ao abrigo do disposto no artigo 277º, al. e) do Cód. Proc. Civil, julgo extinta a presente instância quanto à Ré P...Invest, S.A., por inutilidade superveniente da lide, determinando o prosseguimento da presente instância para efeitos de apreciação da pretensão de tutela judiciária (pedido) formulada pela Autora contra o 2º Réu Município de Paços de Ferreira. Sem custas, uma vez que fruto desta inutilidade superveniente da lide, o valor da ação permanece incólume”. E, na mesma parte dispositiva, a acção foi julgada integralmente improcedente quanto ao Réu Município de Paços de Ferreira, com a sua absolvição do pedido: “Nesta conformidade, julgo a presente ação integralmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo o 2º Réu “Município de Paços de Ferreira” do pedido. Custas pela Autora (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC)”. Novamente inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, tendo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa julgado a “apelação procedente e, em consequência, anulado a Sentença recorrida, determinando que “o primeiro grau cumpra o seu dever de prevenção nos termos sobreditos”, convidando a Autora a concretizar a matéria que alegou nos artigos 14º e 36º da p.i., “e repita o julgamento, apenas quanto à parte aperfeiçoada, muito embora possa incidir sobre outros pontos mas tão-só para evitar contradições”. Cumprido com o ordenado, a Autora foi convidada a aperfeiçoar a matéria alegada nos artigos 14.º e 36.º da Petição Inicial, concretizando-a factualmente, o que veio a fazer por articulado de fls. 2764 a 2782. O Réu Município veio de seguida a impugnar a facticidade concretizada. Fixados Temas de Prova adicionais, conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes. Reaberta a Audiência Final e produzida a prova suplementar e novas alegações orais, foi proferida Sentença, a qual concluiu com a seguinte parte dispositiva: “Nesta conformidade, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o 2º Réu “Município de Paços de Ferreira” a pagar à Autora, Caixa Geral de Depósitos, S.A., a quantia global de 5.396.030,13 euros (cinco milhões trezentos e noventa e seis mil e trinta euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora, a calcular à taxa de 4% ao ano sobre a quantia de 2.948.953,87 euros, a partir de 30/04/2014, sobre a quantia de 1.349.862,29 euros, a partir de 30/04/2015, e sobre a quantia de 1.097.213,97 euros, a partir de 30/04/2016, absolvendo-a do restante pedido. ..» 2. Apelação Inconformados, a Autora e o Réu Município interpuseram recurso de apelação, ambos julgados improcedentes e confirmado o julgado de primeira instância. 3. Revista i. Inconformada, a Autora pede revista. Nas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. A revista excepcional é admissível quando “esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. 2. No entender da Recorrente, os presentes autos suscitam a necessidade deste Supremo Tribunal de Justiça dar resposta à relevante questão jurídica de saber: se, nos casos como o presente – em que a verificação ficcionada da condição é impossível, por ação dolosa do próprio devedor e em que essa sabotagem da condição foi efectuada com vista a obviar um determinado resultado contratual, v.g., um pagamento a efectuar pelo Devedor – a consequência do ordenamento jurídico para essa conduta dolosa e censurável de impedimento da verificação da condição deve, ou não, ser a SANÇÃO da condenação do Devedor no pagamento integral do valor que o mesmo pretendeu evitar pagar ao Credor, ao impedir a verificação da condição? 3. É importante e imperioso reconhecer que o regime previsto no art. 275º nº 2 do C.C. tem uma componente SANIONATÓRIA CIVIL do Devedor que agiu de má-fé e que não é uma mera e acrítica ficção legal de verificação da condição, destinada a agilizar o cumprimento do programa contratual. 4. Consideramos que dar a condição por verificada (nos termos e para os efeitos do art. 275º, nº 2 do C.C.), em casos como o presente, apenas pode significar, considerar que se produz a totalidade da consequência que o Devedor quis dolosamente evitar, ao não permitir, ardilosamente, que a condição se verificasse! 5. Entende ainda o Recorrente que as questões levantadas no presente recurso são merecedoras de esclarecimento e colocam em causa interesses de particular relevância social, sobre os quais importa que o Supremo Tribunal de Justiça adopte posição clara, precisa e elucidativa. 6. É essencial que o presente recurso de revista excepcional seja admitido, para que o Supremo Tribunal de Justiça possa responder a esta questão, de relevante interesse social, e que tem que ver com a relação do Município com as Empresas Locais e com os credores destas. 7. É imperioso saber se um Município que age como agiu o Réu Município (criando uma empresa municipal (da qual é único acionista) e que está vinculado a entregar-lhe determinadas contrapartidas (“os montantes necessários ao equilíbrio dos resultados da exploração desta, sempre que se revelem negativos”), por um contrato-programa (celebrado com a dita empresa), conjugado com uma carta de conforto onde se obriga a cumprir uma norma legal (artigo 31.º da Lei n.º 53/2006 de 29 de Dezembro) – contrapartidas essas consignadas, com o seu conhecimento e acordo, a um Banco que concedeu um mútuo para o exercício da actividade dessa empresa – e que se mancomuna com a referida Empresa local para que as contas da referida empresa não sejam apresentadas, como forma de evitar ter de realizar a transferência das verbas devidas, acabando por promover um PER de tal empresa municipal, com uma subsequente declaração de insolvência) é ou não responsável perante um credor, como a aqui Recorrente, pelo valor mutuado à Empresa Local que não mais será recuperado, considerando a insolvência da referida Empresa Local e a completa excussão do património social, sem que seja totalmente pago o referido crédito? 8. Não podemos permitir que se instale a ideia de que “o crime compensa”. Na verdade, a premissa contrária é vital para a saúde moral e legal de qualquer sociedade. Quando as ações do Estado sugerem o contrário, especialmente através da adoção de práticas que poderiam ser consideradas como um aproveitamento de brechas legais ou fraude para evitar responsabilidades, a credibilidade e a autoridade moral do Estado são severamente comprometidas. Tais ações minam o respeito pelas instituições e podem levar ao ceticismo generalizado relativamente à justiça e equidade do sistema jurídico, o que este Supremo Tribunal de Justiça não pode permitir. 9. Quando o próprio Estado adopta uma conduta que pode consubstanciar ou ser percepcionada como uma clara fraude à lei, para assim se furtar ao pagamento aos seus credores, são os próprios alicerces do Estado de Direito que são colocados em causa! 10. O esclarecimento que é solicitado através da presente revista excepcional é crucial, não apenas para validar ou sancionar a referida conduta, como também para ajudar a definir a natureza e as expectativas em torno das Empresas Locais, nomeadamente quanto ao entendimento da relação entre o setor público e o setor privado, no que tange às obrigações financeiras assumidas por uma Empresa Local. Se as Empresas Locais forem vistas meramente como entidades de direito privado, sem garantias últimas especiais quanto ao cumprimento das suas obrigações financeiras pela autarquia detentora, isso colocaria estas entidades no mesmo patamar de risco que qualquer outro devedor privado. Tal interpretação poderia levar a um aumento do custo de financiamento para estas empresas, refletindo o risco aumentado, percebido pelos credores. Adicionalmente, essa percepção poderia afetar negativamente a vontade dos particulares de se engajarem em relações comerciais com estas empresas, dada a incerteza quanto ao seu suporte financeiro, no caso de dificuldades económicas. As implicações desta análise estendem-se ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, conforme estabelecido pela Lei 73/2013 de 3 de setembro. A clarificação da posição do Supremo Tribunal de Justiça pode influenciar a gestão financeira destas entidades, bem como a percepção da sua solidez e confiabilidade por parte dos investidores e outros stakeholders, o que é questão com evidente relevância social. 11. A pronúncia e decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria é, por isso, de extrema importância, pois pode definir precedentes significativos em termos de responsabilidade financeira do Estado, gestão de Empresas Locais e a relação entre o setor público e o privado. 12. Essa decisão contribuirá para uma maior previsibilidade e estabilidade nas relações comerciais e financeiras, essenciais para o desenvolvimento económico sustentável e a confiança nas instituições públicas, razão pela qual deve ser admitida a presente revista excepcional. 13. A Decisão recorrida violou e/ou fez errada aplicação e/ou interpretação do disposto nos art. 35º nº 1 alínea a) e nº 2 alínea f) da Lei 75/2013 de 12/09, 615º nº 1 alínea c) e d) do CPC, art. 9º nº 2 e 31º nº 2 da Lei 53-F/2006, art. 30º, 37º, 40º nº 2, 41º e 42º, 62º e 65º e 65º-A da Lei 50/2012 de 30/08 (RJAEL), art. 590º nº 2 alínea b) e nº3 e nº 4 do CPC, 270º, 275º, 483º, 562º, 606º, 627º e 798º do C.C., 162º nº 2 CPA, art. 4º nº 1 alínea d) do ETAF, 65º e 67º do CSC e 65º do CIRE. 14.Há que fazer um expresso reparo à sentença de primeira instância (agora integralmente confirmada pelo acórdão da Relação de Lisboa sob recurso), quanto à questão da putativa falta de alegação e prova dos resultados de exploração negativos da P...Invest, S.A., no período entre 16/02/2015 e 13/02/2017, conforme referido na decisão de primeira instância e no acórdão da Relação recorrido. 15. De facto, à Autora é exigida uma prova IMPOSSÍVEL! 16. Se a própria Ré P...Invest, S.A. não cumpre com as suas obrigações legais e não elabora as suas contas, como é suposto que a Autora descubra quais os concretos resultados negativos que se verificaram, para a seguir os alegar e provar??? 17. Além disso, a Autora alegou e provou tudo quanto era possível alegar e provar, mesmo na tese da sentença de primeira instância (confirmada pela Relação)!!! 18. Veja-se que a primeira declaração de insolvência (entretanto anulada) deu-se em 16/02/2015... E a Autora alegou e provou (alínea f) do ponto AO da matéria de facto provada) que os resultados de exploração da P...Invest, S.A. foram: no ano de 2015 – negativos de 1.097.213,97 euros! Veja-se também que a segunda declaração de insolvência é de .../.../2017... E que, portanto, à data desta declaração de insolvência, ainda não estava incumprido o disposto no art. 65º nº 5 do CSC, por ainda não ter sido ultrapassada a data-limite de .../.../2017, para apresentar as contas relativas ao exercício de 2016! 19. Mais, não obstante as limitações que foram criadas pelos Réus à Autora, por via da ausência de elaboração das contas da Ré P...Invest, S.A., aquela conseguiu ainda assim demonstrar qual seria a situação líquida da Ré P...Invest, S.A. naquele período assinalado nas decisões proferidas como determinante... 20. Na realidade, contrariamente ao afirmado na sentença de primeira instância (e confirmado pela Relação), consta dos autos a prova cuja falta as decisões recorridas clamam... Veja-se o Parecer do Administrador Judicial Provisório da Ré P...Invest, S.A., apresentado nos termos do art. 17º-G nº 4 do CIRE, na sequência da não aprovação do PER apresentado pela Ré P...Invest, S.A. (junto aos autos por requerimento da Autora de .../.../2022). 21. Nesse documento, verificamos que foi apresentado pelo referido Administrador Judicial Provisório um “Balanço Real” da empresa (na alínea f) da página 7), elaborado por forma a conseguir demonstrar a situação de insolvência actual da empresa. E, desse balanço elaborado à data de .../.../2016, resulta que a Ré P...Invest, S.A. tem nessa data, um resultado líquido do período negativo no valor de: - € 24.368.834,47!!! 22. Pelo que, já na pendência da acção, descobrimos que, AFINAL, e apesar de as contas não serem elaboradas pela Ré P...Invest, S.A., se tivesse de haver uma transferência do Réu Município, para aquela, seria no valor de € 24.368.834,47, à data de .../.../2016... 23. Mas, o que é certo é que o Mmo. Juiz de primeira instância e a Relação olvidaram por completo este dado e preferiram embirrar uma vez mais com a Autora, acusando-a de uma falta de prova completamente descabida... 24. Por isso, não tem qualquer cabimento o fundamento escolhido pelas instâncias para fazer naufragar parcialmente a pretensão da Autora... 25. E, diga-se mais, esse fundamento não é sequer acertado, pois, o raciocínio expendido em ambas as decisões – de que a declaração de insolvência priva a administração da Ré P...Invest, S.A. de elaborar contas – está absolutamente ERRADO! 26. É que as duas páginas que o Mmo. Juiz de primeira instância gastou a justificar a sua peregrina tese (à qual a Relação aderiu) esbarram de frente com o art. 65º do CIRE que diz que a declaração de insolvência NÃO EXONERA a administração da obrigação de elaborar as contas do exercício, sendo esse um dever que continua a impender sobre a administração da sociedade insolvente e não sobre o administrador de insolvência. 27. No entanto, sempre diremos que ambas estas circunstâncias – a falta de alegação e prova dos resultados posteriores a 2016 e os efeitos da declaração de insolvência de .../.../2017 na obrigação de apresentar contas pela administração da Ré P...Invest, S.A. –, que foram eleitas por ambas as instâncias, como pedras basilares da absolvição parcial do Réu Município, são profundamente inócuas para a boa decisão da causa... Vejamos... 28. O decalque que a carta de conforto faz de uma obrigação que já consta da lei tem o mérito (e a vantagem para a Autora) de converter uma obrigação legal do Réu Município numa obrigação contratual face a ela, susceptível de ser exigida em acção de cumprimento ou redundar em responsabilidade contratual por incumprimento. A verba resultante do direito ao equilíbrio financeiro prevista no art. 31º da Lei 53-F/2006 (ou seja, a transferência para a Empresa Local das verbas que anualmente sejam apuradas nas Contas e que correspondam a um resultado de exploração negativo) é uma das verbas a que a Ré tem contratualmente direito no contrato-programa celebrado com o Réu Município. Tal verba é uma receita consignada à Autora, nos termos da cláusula 15ª nº 1 do contrato de financiamento. Segundo o nº 2 dessa mesma cláusula, no caso de incumprimento do contrato de empréstimo pela Ré P...Invest, S.A., a Autora fica sub-rogada nos direitos da Ré P...Invest, S.A. face ao Réu Município, podendo exigir-lhe directamente o pagamento. 29. Como resulta dos autos, não há contas elaboradas, nem apresentadas, nem apreciadas, nem aprovadas, relativas aos exercícios posteriores a 2013 (pese embora seja possível saber quais os resultados líquidos do exercício de 2014 e 2015, por referência a declaração que a Ré dos mesmos fez na declaração do Mod. 22 do IRC, tal qual aliás consta da matéria de facto provada na alínea AU). 30. Tal facto deve-se à inércia do Réu Município que não tomou qualquer iniciativa junto da Administração da Ré P...Invest, S.A., podendo e devendo fazê-lo, até porque sobre ele incide o poder/dever de: acompanhar e orientar a empresa local; de celebrar contratos de gestão com esses Administradores, em que lhes define orientações e objectivos para o exercício da função; de orientar e manter-se informado sobre as decisões da empresa e a sua situação económico-financeira; e em última análise o poder/dever de destituir essa administração, caso não apresente as contas. 31. Esta actuação do Réu Município, mancomunado com a Ré P...Invest, S.A., configura um acto de SABOTAGEM da verificação da condição acima referida! 32. Nestes casos, encontra aplicação o disposto no art. 275º nº 2 do C.C. e, portanto, tem-se a condição por verificada, por se tratar de conduta que contraria as regras da boa-fé. 33. Por isso, considerou o Tribunal recorrido que o impedimento pelos Réus da verificação da condição, ou seja, o impedimento da verificação da existência de resultados negativos, tem que necessariamente equivaler à verificação desses mesmos resultados negativos. 34. Foi até aqui que o Tribunal de primeira instância chegou – e bem –, na sentença de primeira instância... E com base no ponto AO) alíneas d), e) e f) da matéria de facto provada na sentença, condenou o Réu Município ao pagamento dos valores a transferir, equivalentes aos resultados negativos verificados nos anos de 2013, 2014 e 2015. Porém, o Tribunal recorrido paralisa os demais efeitos da verificação ficcionada da condição sabotada, nos termos do art. 275º nº 2 do CC, invocando para tanto que não se apuraram quais os concretos resultados de exploração negativos relativos aos anos posteriores a 2016 (inclusive). 35. Ora, se não é possível quantificar o montante dos resultados negativos da Ré P...Invest, S.A., tal deve-se exclusivamente às Rés que consciente e deliberadamente se furtaram a elaborar contas. 36. Não obstante, parece que, para o Tribunal recorrido, esta censurável conduta é profundamente inócua e nenhuma consequência tem. 37. Em suma, o raciocínio do Tribunal recorrido pode resumir-se pela forma seguinte: como a Ré P...Invest, S.A. não elaborou contas e com isso sabotou a condição, temos que ter a condição por verificada; e, portanto, o Município tem que transferir para a Ré P...Invest, S.A. o resultado de exploração negativo que se verifique nas contas desta, só que, essa transferência não pode suceder (nem pode suceder idêntica condenação), precisamente porque as contas relativas aos anos 2016 e seguintes não foram elaboradas e, portanto não sabemos qual é o resultado de exploração negativo a transferir... 38. Ou seja, estamos perante um raciocínio vicioso em que o infractor fica sempre beneficiado! Pois, levando ao extremo o raciocínio da sentença de primeira instância, a falta de elaboração de contas constitui, simultaneamente; a sabotagem da condição, com a sua consequente verificação ficcionada e a sua ineficácia, por falta de apuramento do seu montante... 39. Em última análise, nesta leitura, se as contas nunca forem elaboradas pelos Réus, e a condição continuar a ser sabotada, a condição também nunca se poderá ter por verificada... Apesar do que diz a lei! 40. Tal conclusão é evidentemente ABSURDA! E esvazia por completo o campo de aplicação possível do art. 275º nº 2 do CC. 41. Por isso, consideramos que dar a condição por verificada (nos termos e para os efeitos do art. 275º, nº 2 do C.C.) apenas pode significar considerar que se produz a totalidade da consequência que o devedor quis dolosamente evitar, ao não permitir, ardilosamente, que a condição se verificasse! 42. Só assim se consegue sancionar cabalmente o devedor! 43. Caso contrário, em última análise, quanto mais grave for a má-fé e maior for o dolo do devedor (que poderia além de não elaborar contas, chegar ao extremo de destruir documentos contabilísticos de suporte), maior a inoperância da ficção legal de considerar a condição por verificada! 44. É por isso importante reconhecer que o regime previsto no art. 275º nº 2 do C.C. encerra em si mesmo uma SANÇÃO do devedor que agiu de má-fé e que não é uma mera e acrítica ficção legal de verificação da condição, destinada a agilizar o cumprimento do programa contratual. 45. A conclusão da existência dessa componente SANCIONATÓRIA ou PUNITIVA no regime jurídico-legal privado presente no Código Civil, não é novidade e verifica-se em várias soluções legais adoptadas no referido código, veja-se, por exemplo: (i) o caso da sanção pecuniária compulsória (art. 829º-A do C.C.); (ii) a cláusula penal stricto sensu e a cláusula penal puramente compulsória; (iii) a revogação da doação por ingratidão (art. 940º do C.C.); (iv) a sanção aplicável ao herdeiro, no caso de sonegação de bens da herança (art. 2096º do C.C.). 46. O art. 275º, nº 2 do C.C. visa importar uma dimensão ética para o cumprimento da obrigação subordinada a uma condição, como aliás resulta evidente do art. 272º do CC, quando afirma que: “aquele que contrair uma obrigação ou alienar um direito sob condição suspensiva, ou adquirir um direito sob condição resolutiva, deve agir, na pendência da condição, segundo os ditames da boa-fé, por forma que não comprometa a integridade do direito da outra parte”. 47. Por isso, neste caso, a verificação da condição tem de se ter por necessariamente ocorrida pela mesma ordem de grandeza do crédito da A. CGD, que o Réu Município tentou evitar pagar, ou seja, € 24.490.458,00, conforme relacionado na matéria de facto provada sob a alínea X) da sentença. 48. Essa é a única forma de dar correcta expressão ao funcionamento do mecanismo legal ínsito no art. 275º nº 2 do C.C., que “é, por um lado, dissuasor e, por outro, corretor e sancionador da intervenção contrária à boa-fé sobre a verificação da condição”, pois “a solução consagrada no nº 2 representa um corolário da ideia de que a ninguém deve ser lícito tirar proveito dos actos que pratique, violando as regras da boa-fé”. De qualquer das formas, 49. O Réu Município é o responsável último pelas dívidas da Empresa Local, não lhe aproveitando a limitação da responsabilidade, enquanto sócio de uma sociedade de responsabilidade limitada. 50. A responsabilidade última do Município pelas dívidas da Empresa Local emerge, não apenas como uma interpretação coerente e necessária do regime jurídico aplicável, mas também como um imperativo de justiça e equidade face aos princípios que regem a administração pública e a sua relação com o interesse público. Esta responsabilidade, derivada de uma leitura integrada das normas aplicáveis e dos princípios gerais do direito, assegura a proteção dos credores e a manutenção da confiança no sistema jurídico e na gestão pública. 51. A conclusão pela afirmação de uma responsabilidade última do Réu Município impõe-se para que possa haver: a. Uma interpretação coerente do Regime Jurídico: A análise do regime jurídico das empresas locais e a comparação com o regime das empresas concessionárias e dos grupos de sociedades evidencia a necessidade de uma responsabilidade última do Município pelas dívidas da Empresa Local, especialmente em contexto de insolvência (veja-se, por exemplo, o paralelismo com a solução adoptada no art. 424º do CCP, donde resulta que, no contexto de relações de concessão, a lei não hesita em atribuir à entidade pública responsável pela decisão de conceder e pela atividade concedida, o dever de responder, a título subsidiário, pelas dívidas da empresa concessionária, depois de excutido o património desta, não se compreendendo por que razão assim não sucede quanto às dívidas de uma empresa local, que é, obviamente, em todos os casos, uma estrutura mais internalizada e mais próxima da entidade pública participante do que uma empresa privada concessionária). Esta interpretação está alinhada com os princípios de responsabilidade pública e com a lógica de proteção dos credores, bem como está em linha com idêntico regime estabelecido no Código das Sociedades Comerciais, quanto à responsabilidade da Sociedade Directora ou Dominante (art. 501º e 502º do CSC); b. Ponderação sobre a Função Social e Pública das Empresas Locais: Considerando que, as empresas locais desempenham funções de interesse público e estão intrinsecamente ligadas às entidades públicas que as criam e gerem, a responsabilidade última e final destas entidades pelas dívidas das empresas locais é uma consequência lógica da função social que estas desempenham e do controle que exercem sobre as mesmas. c. Defesa e Proteção dos Credores: A responsabilização última dos Municípios elas dívidas das empresas locais serve como mecanismo de proteção dos credores, assegurando que não sejam exclusivamente penalizados pela insolvência de uma empresa que opera sob a égide e para cumprir as finalidades próprias de uma entidade pública. d. Esclarecimento Legal: A complexidade e as potenciais incoerências na interpretação da legislação aplicável sugerem a necessidade de revisão ou de esclarecimento legal que confirme de forma inequívoca a responsabilidade das entidades públicas pelas dívidas das empresas locais, especialmente em contextos de insolvência, assegurando assim a uniformidade e a previsibilidade da aplicação do direito. 52. Essa responsabilidade última é levada a cabo através da conjugação do regime do art. 40º da Lei 50/2012 de 31/08 e dos arts. 155º e 158º do CSC e 62º do CIRE. De facto, o valor que resultar das contas finais de liquidação de um Empresa Local, como sendo um resultado negativo – que configura no fundo um passivo não coberto pelos activos (e, por consequência, gerador de rateio entre os credores) – terá de ser objecto de uma transferência financeira nos termos do já citado art. 40º da Lei 50/2012 de 31/08. E, assim, o passivo da Empresa Local não coberto pelo seu activo, será sempre coberto pelo valor dessa transferência! 53. As instâncias olvidaram que a causa de pedir alegada pela Autora integra, também, factos capazes de implicarem a condenação do Réu Município com base na sua responsabilidade contratual pela mora... E, nessa medida, deviam as decisões recorridas ter-se socorrido deste instituto para complementar a condenação que fizeram do Réu no pagamento parcial do que foi peticionado. Vejamos, 54. Até .../.../2017 (data da declaração de insolvência da P...Invest, S.A.), o Réu Município já deveria ter entregado à P...Invest, S.A. a quantia de € 5.396.030,13. Não tendo sido cumprida essa obrigação de transferência, por facto imputável ao Réu Município, está o mesmo em mora com a sua prestação. 55. Prestação essa que é uma prestação pecuniária (por imposição legal), face à Ré P...Invest, S.A. e uma prestação de facto, face ao credor CGD. 56. O devedor que está em mora responde, perante o credor, pelo dano que a mora provocar a este último (art. 804º do C.C.). 57. E ao devedor Réu Município não aproveita sequer a limitação do art. 806º nº 2 do CC (que limita a indemnização pela mora aos juros legais), precisamente porque a Autora CGD é credora de uma prestação de facto do Réu Município e não de qualquer obrigação pecuniária. 58. Tanto bastaria para que a acção tivesse procedido integralmente, desde que, se tenham também por verificados (como estão) os restantes pressupostos – a saber: dano e nexo causal – os quais serão autonomamente analisados infra. 59. Conclui-se, portanto, que a responsabilidade contratual do Réu Município, pela mora na entrega das quantias devidas à Ré P...Invest, S.A., constitui um fundamento sólido para complementar a condenação já estabelecida, garantindo assim uma reparação integral à parte prejudicada, neste caso, a Autora CGD. Para a hipótese de assim não se entender, 60. Sempre há que concluir pela mesma condenação do Réu Município com fundamento na responsabilidade extracontratual, seja a prevista no art. 483º do C.C., seja qualquer uma das modalidades especificamente infra desenvolvidas. 61. De facto, o Réu Município comportou-se durante largo tempo, de forma coerente e reiterada, assumindo que iria encontrar uma solução para injectar dinheiro na Ré P...Invest, S.A., de molde que esta pudesse assumir os seus compromissos para com a Autora. E, assim, iniciou e manteve um processo negocial com vista a este fim. 62. De repente, e sem que nada o fizesse prever, o Réu Município abandonou a Ré P...Invest, S.A. e os seus credores à sua sorte, apresentou-a a um PER, com subsequente insolvência e não efectuou a transferência a que estava obrigado para repor o equilíbrio das contas de 2013. 63. Com esta conduta, pretendeu o Município obviar a ter de efectuar as transferências supra- referidas ou a ter de reconhecer o endividamento da Empresa Municipal nos seus limites de endividamento. 64. E assim frustrou de forma imprevista e injustificada a confiança que a Autora tinha depositado no seu anterior comportamento e que a tinha levado a negociar uma solução que permitisse a regularização da situação de incumprimento em que ambas as Rés se encontravam. 65. Esta conduta constitui abuso de direito na sua modalidade de venire contra factum proprium e é susceptível de constituir o Réu Município na obrigação de indemnizar a Autora, sendo que o seu dano corresponde ao seu crédito, nos termos infra expostos. Caso assim não se entenda, 66. será sempre o réu município responsável por aplicação do art. 483º nº 1 do C.C., já que a violação da disposição legal ínsita no art. 31º da Lei 53-F/2006 29/12 (actualmente artº 40º da Lei nº 50/2012 de 31/08) constitui também ilícito onde se estriba a responsabilidade extracontratual, sendo igualmente evidente de toda a factualidade provada os demais pressupostos desta responsabilidade. Acresce ainda que, 67. Face ao figurino contratual descrito na matéria de facto assente, o Réu Município é um terceiro em relação ao contrato de financiamento celebrado entre a A. e a Ré P...Invest, S.A. 68. Porém, não é um terceiro qualquer... É antes um terceiro que detém a totalidade do capital social da P...Invest, S.A. É um terceiro que outorgou uma carta de conforto em que diz conhecer os concretos termos do contrato de financiamento celebrado entre A. e Ré P...Invest, S.A. É um terceiro que nessa carta de conforto se comprometeu a efectuar as transferências a que está legalmente obrigado nos termos do art. 31º da Lei 53-F/2006 de 29/12, designadamente obrigando-se “a transferir para a P...Invest, S.A. os montantes necessários ao equilíbrio dos resultados de exploração operacional que se revelem negativos, com vista a assegurar a capacidade da P...Invest, S.A. para cumprir o serviço da dívida do empréstimo supra referido.” É inclusivamente um terceiro que sabe que as transferências que deve fazer para a Ré P...Invest, S.A. são receita consignada ao específico cumprimento das obrigações assumidas pela referida P...Invest, S.A. perante a A. e por causa do citado contrato de financiamento. 69. E, é o mesmo terceiro que, sabendo disto tudo, não cumpre com a sua obrigação de proceder a essas mesmas transferências. E é ainda este terceiro que – não contente – encaminha a Ré P...Invest, S.A. para um P.E.R. e, depois, para uma Insolvência, como forma de obstar à aplicação das consequências da ultrapassagem do limite de endividamento. 70. Do desenho que vimos de fazer da actuação do Réu Município, parece-nos evidente que o mesmo adopta uma conduta, não só cúmplice e cooperante, mas sobretudo causal e determinante do incumprimento contratual verificado no contrato que obriga a Ré P...Invest, S.A. perante a A. 71. Em casos como o presente, em que um terceiro (o Réu Município) tem uma conduta até causal da mora e do incumprimento contratual do Devedora (a Ré P...Invest, S.A.), deve o terceiro ser responsabilizado nos termos do art. 483º nº 1 do C.C. 72. Não há nenhuma razão, interpretativa, dogmática, histórica ou comparatística, para negar a aplicabilidade do artº 483º nº 1 do CC aos direitos de crédito, e, por conseguinte, não há qualquer motivo que obste à responsabilização extracontratual de um terceiro que coopere com o devedor no incumprimento contratual deste, assim gerando danos. 73. Duas especificidades, porém, no que toca à ilicitude e à culpa, uma vez que a plasticidade do conceito de boa-fé faz com que os pressupostos se interpenetrem. 74. No que toca à ilicitude, é de sublinhar que a desconformidade entre a conduta adoptada e a conduta legalmente devida é aferida pela bitola do princípio da boa-fé, enquanto regra de conduta que determina e orienta o indivíduo a adoptar comportamentos honestos, sérios e leais, próprios de uma desejável eticização das relações jurídicas. É por isso necessário e imprescindível que haja uma consciência da existência do direito de terceiro para que, consequentemente haja ilicitude. 75. Num segundo momento e no que toca à culpa, há que levar em consideração que a censurabilidade ético-jurídica só existe nos casos em que o agente tenha querido ou previsto a lesão do direito de terceiro como consequência da sua conduta e já não nos casos em que o direito de terceiro foi lesado por imprevidência, descuido, imperícia, ineptidão, leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, ou seja, já não nos casos de mera negligência, pois aqui já não há uma verdadeira agressão do princípio da boa fé que mereça tutela. Por último, 76. Parece-nos evidente e manifesto que o Réu Município, ao invés de ter procedido à dissolução nos termos do art. 62º do RJAEL com a competente internalização das dívidas da Ré P...Invest, S.A. no Município, nos termos do disposto nos arts. 65º e 65º-A do RJAEL (na redacção em vigor à data), como aliás bem sabia ser sua obrigação, escudou-se no refúgio do P.E.R. (e depois da insolvência) para obviar àquelas nefastas consequências legais. 77. Temos para nós por certo que o regime de obrigatoriedade de dissolução e de internalização das dívidas da Ré P...Invest, S.A. é disposição imperativa da lei, por se tratar de norma que visa proteger interesses de ordem pública, nomeadamente a credibilidade e o bom nome e crédito do Estado e a tutela dos interesses dos credores de Empresas Locais, na medida em que os seus interesses, enquanto fornecedores de uma empresa deficitária, não devem ser relegados para qualquer processo de protecção de credores (como o PER) ou de execução universal (como a insolvência), mas sim internalizados pela Autarquia, enquanto responsável último pelas dívidas da Empresa Local que, como vimos, é! 78. A circunstância descrita nos autos configura, por isso, uma situação de evidente fraude à lei. 79. São fraudulentos os actos que tenham como finalidade “…contornar ou circunvir uma disposição legal, tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei designadamente previu e proibiu – aqueles que por essa forma pretendem burlar a lei”. 80. Neste caso concreto, o móbil da actuação aparentemente lícita, consubstanciado na apresentação da Ré P...Invest, S.A. a um PER, teve por trás de si uma intenção, um resultado proibido que se pretendeu obviar e que era a dissolução e consequente internalização no Réu Município das dívidas da P...Invest, S.A., conforme se sabia ser devido fazer, por se tratar de norma imperativa. 81. Ora, a consequência da fraude à lei está plasmada no art. 294º do C.C., que sanciona com nulidade os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo. Porém, nos presentes autos, e até por não estarmos em presença de um negócio, como prevê aquela norma, não está em causa a tutela anulatória, mas sim a tutela ressarcitória! 82. Sucede que a fraude à lei configura igualmente ilicitude, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 483º nº 1 do C.C. De facto, aquele citado preceito obriga o lesante a indemnizar o lesado pela violação de qualquer dispositivo legal “destinada a proteger interesse alheios”. 83. Assim, é para nós claro que aquelas disposições imperativas não observadas que obrigavam o Réu Município a ter procedido à dissolução nos termos do art. 62º do RJAEL com a competente internalização das dívidas da Ré P...Invest, S.A. no Município, nos termos do disposto nos arts. 65º e 65º-A do RJAEL se destinam de facto a proteger os interesses dos credores da empresa local, como a aqui Autora, por lhes permitir – e isso ser visado pelo legislador – não ficarem expostos a um processo de protecção de credores (ou depois a um processo de insolvência), permitindo-lhes ao invés ver o seu risco de crédito reduzido, ao verem a sua dívida internalizada no Município e paga em conformidade com os créditos sobre as autarquias locais. 84. É por isso, também claro, que o desrespeito destas normas imperativas é gerador de Responsabilidade para o Réu Município por evidente fraude à lei! Assim, 85. Como resulta claro do que vimos de expor, a conduta que consta dos factos provados e que integra a sabotagem da condição, pode igualmente configurar ilícito culposo, sujeito a ser subsumido a uma causa de pedir decorrente de responsabilidade contratual pela mora do Réu Município ou, porventura, em qualquer uma das modalidades de responsabilidade extracontratual cujos fundamentos também apresentamos (a saber: (i) com base na teoria da confiança; (ii) ou nos termos do art. 483º do C.C.; (iii) ou enquanto terceiro que coopera com o devedor que incumpre obrigação contratual; (iv) ou por fraude à lei). 86. Em todo o caso, o Dano e o Nexo causal – enquanto pressupostos comuns a todos os tipos de responsabilidade (contratual e extracontratual) – estão também verificados, como veremos, e dão amparo à condenação na totalidade do valor peticionado. 87. O Dano sofrido pela Autora, consubstancia-se, a final, e a jusante de todos os eventos, na falta de recebimento do seu crédito, entretanto totalmente vencido, por força da declaração de insolvência da Ré P...Invest, S.A. 88. Dano esse que é no valor correspondente à diferença entre o crédito da Autora, no valor de € 24.490.458,00 (conforme resulta da alínea X) dos factos provados na sentença) e o valor de € 2.690.204,27 que é o valor efectivamente recebido por esta no âmbito da liquidação no processo de insolvência (conforme da alínea AS) dos factos provados na sentença). Ou seja, é no valor de € 21.800.253,73. 89. Para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem é necessário que haja nexo causal entre o facto e o dano. 90. Para tal, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição sine qua non do dano... É condição sine qua non do dano, toda aquela circunstância que, numa perspectiva naturalística, ou consequencial, concorre para a produção do dano, pois, no acervo de circunstâncias que produzem o dano, deve ser distinguido entre as condições sem cujo concurso o dano não se teria verificado e, as outras, que também contribuíram para o mesmo evento, mas cuja falta não teria obstado à sua verificação. 91. De acordo com a teoria da causalidade adequada, para que haja obrigação de indemnizar, não basta a existência da condição sine qua non, é ainda necessário que, em abstracto ou em geral, o facto (a condição) seja uma causa adequada do dano. 92. Para verificar a existência (ou não) da condição sine qua non, a pergunta que teremos de formular e responder é saber se a falta de transferência pelo Réu Município para a Ré P...Invest, S.A., das verbas a que estava obrigado, é ou não indiferente para a falta de pagamento da Ré P...Invest, S.A. à Autora. 93. E não se diga a este respeito – como o faz a sentença de primeira instância para tentar afastar o nexo – que as transferências a realizar pelo Réu Município não chegavam sequer para pagar a integralidade dos créditos vencidos da Autora. Dito de outra forma, não se diga que o dano se teria produzido de igual forma, independentemente da verificação do facto (neste caso do pagamento omitido). No fundo, essa afirmação vem colocar a tónica da questão na irrelevância da condição sine qua non. Melhor dito: em saber se o facto foi condição sine qua non do dano, ou se o dano se teria na mesma produzido, independentemente do facto... 94. A falta de tesouraria – artificialmente criada pelo Réu Município com a falta das transferências devidas – não pode ser considerada indiferente para a verificação da falta de pagamento da Ré P...Invest, S.A. à Autora CGD. Particularmente se levarmos em conta os montantes aqui em causa. 95. Numa Sociedade Comercial como a Ré P...Invest, S.A., a falta de receita (a falta de dinheiro), é normalmente causa natural da falta de pagamento aos seus credores. Neste caso concreto, essa circunstância está até reconhecida no relatório subscrito pela administradora de insolvência, junto aos autos a fls. 1850 a 1858, onde esta reconhece que o débil estado financeiro que a sociedade atravessou e atravessa, provindo essencialmente de insuficientes meios de tesouraria que determinaram a incapacidade para cumprir com as obrigações estabelecidas junto dos seus credores. 96. Em suma, está reconhecido que a falta de pagamento atempado das obrigações da Ré P...Invest, S.A. junto dos seus credores se deve à falta de receita, à sua falta de tesouraria. Receita essa – acrescentamos nós –, que seria obrigação do Réu Município aportar, no cumprimento da sua obrigação legal e contratual de reposição do equilíbrio financeiro... 97. Fica, assim, demonstrada a existência da causa naturalística, ou condição sine qua non, entre a falta de pagamento pelo Réu Município à Ré P...Invest, S.A. e a falta de recebimento pela Autora do seu crédito. 98. E não se diga agora porventura que a verdadeira causa de a Autora não ter recebido o seu crédito (e de a Ré P...Invest, S.A. estar agora insolvente e de o seu activo não chegar para pagar o seu passivo) foi uma deficiente gestão da Ré P...Invest, S.A., ou uma sobrevalorização do preço dos activos, ou porventura qualquer outra... Isso de nada interessa, porque, na verdade, a lei não exige que a causa seja única ou exclusiva. Como afirma ANTUNES VARELA, “a doutrina da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta haja só por si determinado o dano. Podem ter colaborado na sua produção outros factos concomitantes ou posteriores.” 99. A existência da condição sine qua non, enquanto relação de causa naturalística, estabelece, em princípio, a conexão (o nexo) entre o facto e o dano, a qual só cessará de existir se não resistir ao teste de stress da adequação. O art. 563º do CC acolhe a teoria da causalidade adequada, fazendo “apelo ao prognóstico objectivo que, ao tempo da lesão (ou do facto), em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano. A indemnização só cobrirá aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever não se tivessem produzido.” GALVÃO TELLES enriquece este juízo de prognose com a importação para o problema da questão do risco de verificação do dano, assumindo que a prognose a efectuar deve ser feita em função de um juízo sobre se o facto se apresenta, ou não, “de molde a agravar o risco de verificação do dano.” 100. A finalidade da obrigação assumida pelo Réu Município, na carta de conforto (em decalque da obrigação legal existente), é dotar a P...Invest, S.A. com os meios necessários a repor o seu equilíbrio financeiro (através da cobertura dos seus resultados operacionais negativos), assim cobrindo os seus prejuízos e, simultaneamente, assegurar a liquidez da P...Invest, S.A., em cada exercício, por forma a que esta possa pagar as suas dívidas, com prioridade à Autora CGD, por causa da consignação de receita acordada. 101. Em suma, considerando o texto da carta de conforto (onde aliás o Réu Município reconhece conhecer os termos do contrato de empréstimo) é seguro dizer que o Réu Município sabia que, na hipótese de resultados negativos da Ré P...Invest, S.A., seriam necessárias as suas transferências para assegurar a capacidade da P...Invest, S.A. para cumprir o serviço da dívida do empréstimo suprarreferido. 102. Logo, não efectuando essas mesmas transferências, bem sabia o Réu Município, e podia prever, que a Autora CGD corria o sério risco de não receber a totalidade do seu crédito, por não ter a Ré P...Invest, S.A. capacidade para cumprir o serviço da dívida do empréstimo à Autora. 103. O que era, aliás, o que a própria existência da carta de conforto visava evitar acontecer! Por isso, está até contratualmente fixado que a falta das transferências do Réu Município para a Ré P...Invest, S.A. são CAUSA ADEQUADA da falta de pagamento da Ré P...Invest, S.A. à Autora CGD e, logo, do seu dano! 104. Contrariamente ao afirmado na sentença de primeira instância, as transferências a realizar pelo Réu Município não tinham sequer de chegar para evitar a insolvência da Ré P...Invest, S.A. Aliás, a este respeito, o Mmo. Juiz de primeira instância confunde o que não deve ser confundido! 105. É que a insolvência da Ré P...Invest, S.A. não constitui o dano da Autora. 106. O que constitui o dano da Autora é não ter recebido o crédito que detém sobre a Ré P...Invest, S.A. E não só não recebeu, como NUNCA irá receber! 107. E a causa desse dano, conforme foi alegado pela Autora, é a falta de pagamento pelo Réu Município dos montantes que deveria transferir para a Ré P...Invest, S.A. 108. E a ponte entre o facto e o dano é feita pelo nexo causal, conforme acima justificado! 109. A insolvência da Ré P...Invest, S.A. é (e foi) meramente a CONSEQUÊNCIA da falta das transferências do Réu Município e não é (nem nunca foi) qualquer CAUSA do dano da Autora. 110. Se quisermos, a situação de insolvência, e a sua declaração, foi apenas um potenciador dos efeitos nefastos produzidos pela ausência de transferências do Réu Município. Efeito potenciador esse, que exponenciou, antecipou e tornou definitivo o dano sofrido. 111. Por tudo quanto vimos de expor, dúvidas não subsistem que existe nexo causal entre o facto e o dano!» ii) O recorrente Município de Paços de Ferreira formulou as seguintes conclusões: «1. Dispõe o artigo 672.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na sua alínea a) que, excecionalmente, cabe recurso de revista de acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (situação de dupla conforme – cfr. artigo 671.º, n.º 3 do CPC) quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2. A questão suscitada pelo presente recurso prende-se com as relações entre um Município e uma empresa municipal da qual o primeiro era acionista único e com o seu grau de responsabilidade em face de montantes em dívida do segundo para com diversos credores, entre os quais a aqui Recorrida Caixa Geral de Depósitos, S.A. 3. O Acórdão recorrido considerou preenchido o disposto no artigo 275.º, n.º 2, do Código Civil, de forma a dar como aprovadas as contas da P...Invest, S.A., pressupondo que existiu uma estratégia desleal e de má-fé do Recorrente para que tal acontecesse. 4. O facto de as contas da P...Invest, S.A. referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015 não terem sido aprovadas não legitima a responsabilização do Recorrente por esse facto, muito menos se podendo daí inferir que este atuou de má-fé de forma a impedir o cumprimento das suas obrigações para com a empresa municipal e para com a Recorrida. 5. Assim, requer-se a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se é admissível considerar verificada a condição prevista no artigo 275.º, n.º 2, do Código Civil, em virtude da não aprovação de contas, determinando a responsabilidade do Município de Paços de Ferreira pelas atuações da empresa municipal P...Invest, S.A. para com um dos seus credores (a. Recorrida)? 6. Trata-se de uma questão inédita, que não se colocou até à data perante o Supremo Tribunal de Justiça e que envolve a assunção, no quadro do Direito Privado, da responsabilização de um Município pelas dívidas assumidas perante terceiros por uma entidade inserida no setor empresarial local. 7. Tal questão transcende as partes processuais envolvidas nos presentes autos, sendo suscetível de transposição para outras situações, sendo importante fixar uma linha jurisprudencial que contribua para uma correta interpretação do direito aplicável, em especial do teor do artigo 275.º, n.º 2, do Código Civil, conjugado com as disposições legais aplicáveis às relações entre os municípios e as empresas municipais. 8. O Recorrente considera, então, preenchida a exigência da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, estando a questão revestida de relevância jurídica para uma melhor aplicação do direito, devendo o presente recurso ser admitido. 9. Disto isto, o Acórdão recorrido padece de manifesto erro de aplicação do Direito em causa, designadamente quanto: a. à falta de verificação dos pressupostos do artigo 275.º, n.º 2 do Código Civil; b. à falta de competência do Tribunal a quo para a aprovação de contas; c. à (in)competência do Tribunal a quo para sindicância da validade da carta de conforto junta aos autos; d. à aplicação ao Recorrente de um contrato de consignação de receitas; e. aos efeitos da insolvência da P...Invest, S.A. nos presentes autos. 10. A conclusão do Tribunal a quo segundo a qual, ao caso sub judice é de aplicar o artigo 275.º, n.º 2 do Código Civil, pelo Recorrente ter levado a cabo uma atuação concertada com os membros do Conselho de Administração da P...Invest, S.A., agindo de forma desleal e de má-fé, de forma a colocar a empresa municipal numa situação de incumprimento da obrigação legal de aprovação de contas, para prejudicar a. Recorrida, assenta num manifesto erro de aplicação do Direito. 11. A não aprovação das contas do exercício de 2013 não resultou de uma estratégia concertada de boicotar o cumprimento das obrigações da P...Invest, S.A. para com a Recorrida Caixa Geral de Depósitos. 12. Veja-se que, o Município de Paços de Ferreira é uma entidade pública cujos órgãos representativos (Câmara Municipal e Assembleia Municipal) são compostos por dezenas de pessoas de partidos políticos diferentes. 13. Não se compreende como pode o Tribunal a quo defender a existência de uma estratégia concertada, comum a dezenas de pessoas, durante vários mandatos, tendo como única base probatória o facto de as contas dos exercícios de 2013 a 2015 não terem sido aprovadas. 14. A não aprovação de contas de uma sociedade não é, em si mesma, sinónimo de uma atuação desleal ou de má-fé, ainda mais quando estas mesmas contas não se encontravam certificadas pela entidade competente (Fiscal único da sociedade). 15. O Fiscal único da P...Invest, S.A. apresentou, no início de 2014, uma escusa de opinião relativamente à certificação legal das contas do exercício de 2013, razão pela qual o Conselho de Administração não conseguiu aprovar um Relatório de Contas do ano em questão e razão pela qual a Assembleia Geral de acionistas não teve condições para aprovar as contas desse ano. 16. Na sequência, o Recorrente levou a cabo um conjunto de diligências com o objetivo último de apurar qual a real situação económica e financeira da empresa municipal, esta que foi totalmente desconsiderada pelo Tribunal a quo na elaboração da decisão em crise. 17. Perante um cenário de claras irregularidades/ilegalidades dentro da P...Invest, S.A., o Réu Município solicitou à Administração desta empresa municipal que remetesse todos os dados apurados às entidades competentes (maxime, Tribunal de Contas e Ministério Público), para que fosse apurada responsabilidades, diligência que levou a que, em fevereiro de 2015, fosse remetido um dossier de matérias que elencavam um conjunto de problemas ao Ministério Público e à Inspeção Geral de Finanças. 18. Perante as irregularidades encontradas, o Recorrente não tinha condições para aprovar as contas da sociedade, não lhe podendo ser apontada qualquer tipo de censura. 19. A somar à situação económica da empresa, o Réu Município também se encontrava num complicado período de dificuldades financeiras, levando a que houvesse necessidade de este aderir ao Fundo de Apoio Municipal, dado o passivo apurado de quase 70 milhões de euros. 20. Facilmente se compreende que, quando o novo executivo do Recorrente toma posse, em 2014, e se apercebe das irregularidades existentes na empresa, tenha atuado de forma ponderada e enviado os indícios que reconheceu para as entidades competentes. 21. De tal atuação não poderá ser retirado qualquer indício de má-fé ou intenção desleal por parte do Recorrente ou que este tenha logrado impedir a verificação da condição estabelecida para que este tivesse obrigação de transferir dinheiro para a P...Invest, S.A. – apuramento de resultados de exploração operacional negativos – desde logo porque as irregularidades constatadas iam muito além do mesmo. 22. Ora, é, então, manifesto que a não aprovação das contas resulta de um encadeamento de factos ocorridos e constatados no seguimento de uma mudança de executivo no Réu Município, de uma posterior alteração do Conselho de Administração da P...Invest, S.A. com constatação de ilegalidades, e de um encaminhamento para um PER que resultou numa insolvência, não tendo qualquer relação com o contrato em causa nos autos. 23. Não ficou, então, provado o requisito da má-fé necessário à aplicação do artigo 275.º, n.º 2 do Código Civil, pelo que, deverá o Recorrente ser absolvido de todos os pedidos contra si formulados. 24. Não sendo o artigo 275.º, n.º 2 do Código Civil aplicado ao caso versado nos autos, as contas dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 não poderão ser dadas como aprovadas. 25. O Tribunal a quo não tem competência, nem elementos probatórios necessários para fazer aprovar as contas da P...Invest, S.A.. 26. Os resultados de exploração operacional apresentados pela P...Invest, S.A. nos anos de 2013 a 2015, para efeito de cumprimento das suas obrigações legais para com a Autoridade Tributária, correspondem a um valor meramente hipotético, desprovido de confirmação fáctica. 27. Estes resultados de exploração não devem ser utilizados como substrato para a aprovação das contas dos exercícios dos anos de 2013, 2014 e 2015, porque não refletem a realidade – Facto AO do acórdão em crise -, dado que correspondem a valores hipotéticos, desprovidos de confirmação fáctica. 28. O Tribunal a quo considerou que não lhe competia analisar as contas da P...Invest, S.A. e que as mesmas, a serem analisadas, sê-lo-iam nos competentes tribunais de comércio. Não obstante, deu as contas da empresa municipal como aprovadas, considerando apenas os resultados de exploração, sem que as contas tenham sido efetivamente elaboradas, analisadas e sem cuidar de saber se os montantes considerados provados no facto AO do acórdão em crise correspondem aos valores verdadeiros, podendo ser considerados na aprovação das contas. 29. Ao decidir nestes termos, o Tribunal a quo tomou uma decisão de dar como aprovadas contas sem substrato fáctico suficiente para apurar em que medida as mesmas se encontravam sequer em condições de ser aprovadas, razão pela qual deve ser considerado que não existem contas aprovadas quanto aos anos de 2013 a 2015 e, consequentemente, deve o Réu Município ser absolvido de todos os pedidos contra si formulados. 30. No Acórdão recorrido, o Tribunal a quo considera-se materialmente incompetente para avaliar a validade jurídica da carta de conforto apresentada, não obstante utilizar o conteúdo desse documento para proferir uma decisão condenatória de 5 milhões de euros. 31. Considerando-se incompetente para apreciar da validade da carta de conforto, o Tribunal a quo não poderia retirar qualquer valor probatório de tal documento, cuja veracidade foi questionada pelo Município Recorrente na sua contestação. 32. A Recorrida alegou nos presentes autos que, nos termos da cláusula 16.ª do contrato de abertura de crédito celebrado com a P...Invest, S.A., a Câmara Municipal de Paços de Ferreira emitira uma carta-conforto, na sequência de prévia deliberação da Assembleia Municipal. 33. Foi julgado como provado nos autos, nos pontos AK e AL, que o documento em causa não foi apreciado, deliberado ou sequer meramente comunicado, em qualquer reunião da Câmara Municipal de Paços de Ferreira ou da Assembleia Municipal da mesma autarquia. 34. Não obstante, o Tribunal a quo julgou como válida uma carta de conforto não emitida pelos órgãos do Recorrente, mas sim emitida pelo Presidente da Câmara, o que configura uma desvirtuação da alegação da Recorrida, que conforma e integra a causa de pedir e, em última linha, corresponde a uma inversão total do ónus da prova, especialmente quando no próprio contrato se encontra estipulado que a carta de conforto deveria ter sido submetida a prévia deliberação da Assembleia Municipal. 35. A existência ou não de uma carta de conforto emitida pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na sequência de prévia deliberação da Assembleia Municipal, corresponde a factos essenciais à causa de pedir nos presentes autos, os quais foram alegados pela Recorrida e não foram dados como provados – tendo-se mesmo provado o seu contrário -, razão pela qual jamais poderá ser julgado existir uma incompetência material do Tribunal para analisar os factos estruturantes da causa de pedir e, simultaneamente, existir uma decisão condenatória. 36. O Tribunal a quo baseou-se no disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. d) do ETAF para se considerar materialmente incompetente para apreciar a (in)validade de uma carta de conforto emitida por um Presidente de Câmara, preceito que justificou a falta de análise do Tribunal da nulidade invocada pelo Réu Município na sua contestação. 37. Da norma citada resulta que é da competência da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos. 38. Para que o artigo 4.º, n.º 1, al. d) do ETAF fosse aplicável ao caso concreto, era necessário que na relação jurídica em crise, o Recorrente enquanto autoridade pública, munido de um poder de autoridade o que, manifestamente, não acontece. 39. Ao considerar-se incompetente para analisar a (in)validade da carta de conforto emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira e, simultaneamente, considerar tal documento válido, a proferida sentença violou o disposto nos artigos 342.º do Código Civil, nos artigos 5.º, 64.º, 414.º, 608.º e 609.º do Código de Processo Civil, e no artigo 4.º, n.º 1, al. d) do ETAF. 40. Com efeito, deverá ser declarada a competência material quanto ao litígio em causa e a (in)validade jurídica da carta de conforto deverá ser analisada pelo douto Tribunal, sendo o Recorrente, consequentemente, absolvido de todos os pedidos contra si formulados. 41. O Recorrente não teve conhecimento da emissão da carta de conforto em causa nos autos, tendo esta partido de uma ação individual e autónoma do então Presidente da Câmara Municipal, o qual não tinha competência para o efeito. 42. A atuação do Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira foi, claramente ilegal, por violação do disposto nos artigos 53.º, n.º 2, al. d), 64.º, n.º 7, al. d) e 68.º, todos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação em vigor à data. 43. Para além do mais, o Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, à data da emissão da carta de conforto, cumulava com o cargo autárquico as funções de ... do Conselho de Administração da P...Invest, S.A., havendo um claro conflito de interesses, nos termos do disposto no artigo 4.º, alínea b), subalínea iv) da Lei n.º 29/87, de 30 de junho. 44. A violação dos preceitos legais indicados leva a que a carta de conforto em crise seja nula. 45. Sendo nula, a carta de conforto não pode produzir quaisquer efeitos jurídicos uma vez que consiste numa garantia a uma dívida de terceiro, não permitida por lei, especialmente quando não exista autorização, quer da Assembleia Municipal (como se impunha, também, na cláusula 16.ª do contrato de abertura de crédito, quer do Tribunal de Contas, como resulta do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º, n.º 2 e art. 68.º, n.º 1, al. a) e 3 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro na redação então em vigor, nos art.ºs 3.º n.º 4 e 38.º n.ºs 8, 10, 11 e 12 da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, no art.º 32.º n.º 3 da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, e nos artigos 280.º, 286.º e 289.º do Código Civil, razão pela qual deve o Recorrente mesmo ser absolvido de todos os pedidos contra si formulados. 46. Diga-se também que a cláusula 15.ª do contrato em causa no autor não vincula o Recorrente, dado que, este não é, nem nunca foi parte do desse mesmo contrato, tendo apenas celebrado um acordo com a P...Invest, S.A., pelo que, a única obrigação a que o Recorrente está vinculado é a vertida no ponto J da matéria de facto dada como provada, que não se confunde com qualquer obrigação para com a Recorrida. 47. Ademais, na cláusula 16.ª do contrato em causa nos autos, terá sido contratado entre a P...Invest, S.A. e a Recorrida a emissão de uma carta conforto, carta essa que não foi incluída nas receitas consignadas na cláusula 15.ª e é nula, como verificámos. 48. O Recorrido, na sua carta de fls. 175 verso, enviada à Recorrida, apenas se comprometeu a efetuar transferências para a conta bancária da P...Invest, S.A., identificada pela mesma, e não se comprometeu a qualquer responsabilidade, contratual ou extracontratual, para com a Recorrida, razão pela qual se o Recorrente tivesse de repor o equilíbrio financeiro da empresa relativamente aos exercícios de 2013, 2014 e 2015 - e efetivamente não tinha -, os correspondentes montantes nunca seriam pagos à Recorrida, mas sim à própria P...Invest, S.A.. 49. Conclui-se, pois, que qualquer quantia eventualmente devida pelo Recorrido à P...Invest, S.A., jamais estará submetida à consignação de receitas contratada entre esta empresa e a Recorrida, por falta de enquadramento nas cláusulas 15.ª e 16.ª do contrato de financiamento. 50. Por fim, tendo a P...Invest, S.A. sido declarada insolvente, as suas contas não são suscetíveis de ser reequilibradas, dado que, os efeitos da insolvência sobrepõem-se a outras normas legais que elas entrem em conflito, especialmente quando estas disponham quando ao património da insolvente. 51. Com a declaração de insolvência, a P...Invest, S.A. perdeu todos os seus créditos e débitos, estes que passaram a integrar a massa insolvente criada, razão pela qual as suas contas são equilibradas - atenta a inexistência de quaisquer créditos ou débitos. 52. Com o Acórdão proferido, o Tribunal a quo pretende simular a existência de contas da P...Invest, S.A., simular um desequilíbrio das mesmas, simular um crédito do Recorrente para com a empresa insolvente e considerar uma dívida da Insolvente para com a Recorrida, desconsiderando, em absoluto o regime específico da insolvência. 53. Não se pode aceitar que um credor da insolvência venha, através das instâncias civis, peticionar que um acionista cumpra com obrigações sociais e/ou contratuais para com a Insolvente, uma vez que, não só a Recorrida não é detentora de legitimidade substantiva para o efeito, como o local próprio para discutir os direitos e/ou créditos sobre a sociedade insolvente é no processo de insolvência. 54. Perante isto, facilmente se conclui que a decisão do Tribunal a quo extravasa, manifestamente, os poderes da instância civil e acarreta uma incompetência material (incompetência absoluta de conhecimento oficioso) para analisar créditos sobre uma sociedade insolvente, o que, pela presente expressamente se invoca, nos termos e para os efeitos do artigo 128.º n.º 1 a) e n.º 3 da LOSJ, do artigo 90.º do CIRE e do artigo 96.º al. a) do CPC. 55. Perante a impossibilidade de reposição do equilíbrio das contas da P...Invest, S.A. – empresa insolvente – de outra forma não se pode concluir que não pela absolvição integral do Recorrente de todos os pedidos contra si formulados. 56. A ora recorrente requer que seja determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais e do artigo 616.º, n. os 1 e 3, do Código de Processo Civil. 57. O valor da causa do presente processo supera em muito o limite dos 275.000 €, o que, em conjugação automática com a Tabela I e com os artigos 6.º e 11.º do RCP, conduzirá à liquidação de um valor de remanescente de taxa de justiça ostensivamente excessivo e que não evidenciará adequado nexo com a atividade que se mostra processada no processo que correu na presente instância. 58.Afigura-se inteiramente justificável que seja declarada a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7 do RCP. * Os recorrentes/recorridos apresentaram resposta, mantendo as posições que defenderam enquanto recorrentes. II. Admissibilidade e objecto dos recursos Remetidos os autos à Formação, foram admitidas as revistas excecionais com fundamento no disposto na al. a) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil. Da análise das conclusões dos recorrentes, em interface com o acórdão recorrido, haverá que decidir se, o Réu Município está vinculado ao cumprimento do contrato de financiamento celebrado entre a CGA e a P...Invest, S.A., e em caso de resposta afirmativa, se a obrigação contempla a totalidade do pedido, estendendo-se aos resultados dos exercícios de 2015 a 2017. Desiderato que convoca a apreciação dos seguintes tópicos recursivos: • A validade da carta de conforto; • A atuação do Município – da discordância quanto à matéria de facto; • O âmbito da obrigação do Município; • As dívidas da empresa local; • Responsabilidade pela confiança do Município; • Responsabilidade extracontratual do Município; • Fraude à lei. A. Os Factos Vem definitivamente provado pelas instâncias: A- AA exerceu as funções de Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira desde ... de ... de 2004 até ... de ... de 2013. B- AA exerceu as funções de ... do Conselho de Administração da 1ª Ré “P...Invest, S.A.. desde .../.../2007 até .../.../2009. C- Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Paços de Ferreira, em sessão de ... de ... de 2007, deliberou criar, nos termos da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, uma empresa municipal, a 1ª Ré, tendo na mesma deliberação aprovado os respectivos estatutos, que se encontram juntos aos autos a fls. 149 verso a 155. D- A 1ª Ré constituiu-se por escritura pública de 30/10/2007, junta aos autos a fls. 146 verso a 149, como uma empresa pública municipal, com o capital social integralmente subscrito pelo 2º Réu, tendo por objecto implementar e administrar as zonas de acolhimento empresarial do concelho de Paços de Ferreira, desenvolver políticas de captação de investimento privado, construção, gestão, manutenção, exploração e concessão de equipamentos sociais, propor, acompanhar e executar as políticas urbanísticas definidas no Plano Director Municipal, promover a regeneração urbana e rural, desenvolver uma política de solos eficiente, justa e equitativa, desenvolver programas de gestão urbana avançada e de regulação do mercado imobiliário e executar processos per equativos de benefícios e encargos no município de Paços de Ferreira, promovendo o crescimento económico local e regional e o reforço da coesão económica e social local e regional, e com o capital de 600.000 euros. E- O contrato de sociedade da 1ª Ré foi objeto de uma alteração, tendo por deliberação de 22 de março de 2013, inscrita na matrícula pela ap. 1/20130430, sido alterados os respectivos estatutos nos seguintes termos: “Firma: P...Invest, S.A.. Sede: .... Distrito: ..., Concelho: ..., Freguesia: .... Objeto: Promoção, manutenção e conservação de infraestruturas urbanísticas e gestão urbana e a renovação e reabilitação urbanas e gestão do património edificado. Para a prossecução do seu objeto, incumbe: adquirir para revenda e alienar imóveis; gerir imóveis próprios, construir, implementar e gerir parques industriais e empresariais; desenvolver uma política de captação, atração e acompanhamento do investimento privado, seja ele nacional ou investimento direto estrangeiro, que contribua estrategicamente para o tecido económico e social do concelho, gerando postos de trabalho e riqueza; desenvolver um programa de apoio à reabilitação urbana; desenvolver soluções de infraestruturação em áreas de reabilitação urbana e em áreas de gestão urbana especial; exercer todas as competências delegadas pelo Município para efeitos de gestão e reabilitação urbana; desenvolver métodos de contabilidade analítica que permitam identificar as ineficiências existentes na gestão de infraestruturas de forma a atenuar os seus custos; elaborar planos e regulamentos para o Município; praticar atos de natureza acessória, complementar ou conexa com o desenvolvimento das atividades de promoção, manutenção e conservação de infraestruturas urbanísticas e de renovação e reabilitação urbanas e gestão do património edificado. Capital: 600.000,00 euros. Data de encerramento do exercício: 31 de dezembro. Órgãos sociais: Estrutura de administração: Conselho de Administração, composto por 3 membros: um Presidente e dois Vogais. Forma de obrigar: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b) pela assinatura de dois administradores; c) pela assinatura do administrador-delegado no âmbito da respetiva delegação; d) pela assinatura de um procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respetivo mandato ou no âmbito dos poderes conferidos especificamente pelo Conselho de Administração. Estrutura da fiscalização: Compete a um fiscal único, que terá sempre um suplente, que serão obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas” – cfr. doc. de fls. 156 a 162. F- Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Paços de Ferreira, em sessão de .../.../2007, deliberou aprovar a celebração entre o 2º Réu e a 1ª Ré do acordo escrito que se encontra junto aos autos a fls. 167 verso a 174, intitulado de “contrato-programa entre o Município de Paços de Ferreira e a P...Invest, S.A.”, tendo, na sequência dessa deliberação, sido celebrado entre os Réus, em data não concretamente apurada, mas após .../.../2007 e próximo desta data, o acordo escrito que se encontra junto aos autos a fls. 167 verso a 174. G- O acordo referido em F) teve como objectivo a concretização do processo de cooperação humana, financeira e logística entre os Réus para a realização das seguintes acções: a) Implementação do Parque Empresarial de Paços de Ferreira – o Município de Paços de Ferreira era já proprietário de uma série de terrenos industriais, cuja propriedade transferiu para a 1ª Ré aquando da constituição desta, e tem como objectivo alargar esses terrenos industriais à maior área possível na zona dos polos industriais representados na planta junta aos autos a fls. 173 verso, pelo que a 1ª Ré obrigou-se naquele acordo escrito a desenvolver, nessas áreas, um programa sustentado de aquisição de terrenos e de gestão avançada, que possibilite a implementação e funcionamento do Parque Empresarial de Paços de Ferreira, conforme plano de investimento de fls. 174; a inventariar todo o património adquirido e alienado e respetivos valores; a elaborar todos os planos de pormenor, planos de urbanização ou masterplans necessários à implementação do Parque Empresarial de Paços de Ferreira, para posterior apreciação e aprovação dos órgãos autárquicos; a executar todas as infraestruturas e intervenções de natureza infraestrutural previstas nos planos anteriormente referidos, salvo se essas intervenções tiverem já sido executadas pela CMPF ou se disposto em contrário pela CMPF; a gerir o Parque Empresarial de Paços de Ferreira de acordo com os modelos de gestão mais actualizados e eficientes e de acordo com as boas práticas ao nível ambiental, energético, prestação de serviços e de apoio às empresas e gestão urbana; e a desenvolver métodos de contabilidade analítica que permitam identificar as ineficiências existentes na gestão de cada um dos polos do Parque Empresarial de Paços de Ferreira, de forma a atenuar os seus custos; b) Operacionalização do Sistema de Incentivos ao Investimento previsto no Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento de Paços de Ferreira, no âmbito do que, a 1ª Ré, naquele acordo escrito, se obrigou a proceder à instrução, apreciação e acompanhamento das candidaturas apresentadas ao abrigo daquele regulamento, devendo conceder os incentivos que incidam, por delegação de competências previstas naquele acordo escrito, em matérias relacionadas com o Parque Empresarial de Paços de Ferreira, designadamente ao nível de cedência de terrenos, bonificações de preços de cedência de terrenos e realização de infraestruturas, caso os órgãos autárquicos assim o deliberem; c) Promoção e captação de investimento privado no concelho de Paços de Ferreira, no âmbito que que a 1ª Ré, naquele acordo escrito, se obrigou a proceder a ações de promoção e captação de investimento privado no concelho de Paços de Ferreira, comprometendo-se a desenvolver uma campanha de promoção e divulgação “Investir no Lugar Certo”, de incidência internacional, direcionada especificamente a empresas e agentes económicos, com o objectivo de divulgar a oferta, as oportunidades e as vantagens competitivas do concelho de Paços de Ferreira enquanto localização privilegiada para o investimento e para o acolhimento empresarial; a estabelecer parcerias com instituições financeiras, no sentido da criação de uma oferta de sistemas complementares de apoio ao investimento, nomeadamente os resultantes da inovação financeira, com o capital de risco, a garantia mútua, ou outros mecanismos de facilitação ao crédito; e estabelecimento de parcerias que possibilitem a criação de mecanismos ágeis e diversificados de apoio ao investimento e que alarguem a oferta de soluções para apoio à localização no Parque Empresarial de Paços de Ferreira (resposta ao ponto 23º da petição inicial). H- Atendendo a que a 1ª Ré foi criada com os objectivos enunciados em D) e tendo em conta as obrigações assumidas pela 1ª Ré referidas em G), os Réus definiram, no acordo escrito referido em F), as transferências a efectuar pelo 2º Réu para o desenvolvimento das obrigações assumidas pela 1ª Ré, acordando no seguinte: “Cláusula 6ª (Comparticipação Financeira para Implementação do Parque Empresarial de Paços de Ferreira). 1.- Compete à CMPF, nos termos do disposto no artigo 31º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, transferir para a P...Invest, S.A., os montantes necessários ao equilíbrio dos resultados de exploração dos exercícios. 2.- A P...Invest, S.A., fica obrigada a aplicar métodos contabilísticos que permitam o cumprimento das regras gerais de contabilização previstas na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, nomeadamente quando, face ao interesse geral, forem adotados preços sociais, inferiores aos de mercado, que gerem receitas operacionais inferiores aos custos anuais, conforme estabelecido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 20º da referida Lei. 3.- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da presente cláusula, estima-se que as transferências por parte da CMPF à P...Invest, S.A., nos três primeiros anos, decorrerão da seguinte forma: - 2007: 39.163,80 euros, até 31 de dezembro de 2007; - 2008: 86.507,26 euros, até 31 de dezembro de 2008; - 2009: 46.921,23 euros, até 31 de dezembro de 2009. Cláusula 7ª (Comparticipação financeira para a Operacionalização do Sistema de Incentivos ao Investimento previsto no Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento de Paços de Ferreira) 1- Compete à CMPF, nos termos do disposto no artigo 23º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, remunerar a P...Invest, S.A. pelos serviços de Operacionalização do Sistema de Incentivos ao Investimento previsto no Regulamento de Concessão de incentivos ao investimento, para comparticipação dos custos inerentes à realização das ações contratadas, da seguinte forma: - 1.000,00 (mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, por candidatura apresentada à CMPF, para despesas de organização administrativa e Instrução de processo; 2- A P...Invest, S.A. fica obrigada a aplicar métodos contabilísticos que permitam o cumprimento das regras gerais de contabilização previstas na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, nomeadamente quando, face ao interesse geral, forem adotados preços sociais inferiores aos de mercado, que gerem receitas operacionais inferiores aos custos anuais, conforme estabelecido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 20º da referida Lei. 3- A atribuição da contribuição financeira por parte da CMPF à P...Invest, S.A., decorrerá da seguinte forma: - emissão de fatura de despesas de organização administrativa e instrução de processo no momento da entrega à CMPF de candidatura e respetivo parecer. Cláusula 8ª (Comparticipação Financeira para a Promoção e Captação de Investimento Privado no Concelho de Paços de Ferreira) 1- Compete à CMPF, nos termos do disposto no artigo 23º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, remunerar a P...Invest, S.A., pelos serviços de Promoção e Captação de Investimento Privado no concelho de Paços de Ferreira, no montante de 100.000,00 euros (cem mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, para comparticipação dos custos inerentes à realização das ações contratadas. 2- A P...Invest, S.A., fica obrigada a aplicar métodos contabilísticos que permitam o cumprimento das regras gerais de contabilização previstas na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, nomeadamente quando, face ao interesse geral, forem adotados preços sociais, inferiores aos de mercado, que gerem receitas inferiores aos custos anuais, conforme estabelecido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 20º da referida Lei. 3- A atribuição da contribuição financeira por parte da CMPF à P...Invest, S.A., decorrerá da seguinte forma: - 50% até 31 de dezembro de 2008; - 50% até 31 de dezembro de 2009” – cfr. doc. de fls. 167 verso a 173, cujo restante teor aqui se dá por reproduzido. I- Na sequência do acordo escrito referido em F), a 1ª Ré passou a ter sob a sua responsabilidade um grande projecto: a Cidade Empresarial, contando, desde data não concretamente apurada, mas anterior a 23 de outubro de 2013, com um outro grande projecto: a Cidade Tecnológica. J- Por carta datada de .../.../2008, subscrita pelo então Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, AA, e nessa qualidade, junta aos autos a fls. 175 verso a 176, este comunicou à Autora CGD o seguinte: “..., ... de ... de 2008. Assunto: P...Invest, S.A. – Sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, empréstimo para investimentos até 20.000.000,00 euros, a conceder a esta empresa pela Caixa Geral de Depósitos. Exmo. Senhor. Reportamo-nos à carta da P...Invest, S.A. com data de ... de ... de 2008, em que é referido encontrar-se a mesma em vias de celebrar, na qualidade de devedora, um contrato de empréstimo com a Caixa Geral de Depósitos, adiante designada por Caixa, na qualidade de creditante, para investimento. Em resposta à solicitação da Empresa confirmamos que: Recebemos solicitação irrevogável e incondicional da referida empresa para transferir para a conta de depósitos à ordem n.º 0576/045775/530, constituída em nome da Empresa, na agência de Paços de Ferreira, adiante designada por Conta, os montantes que venham a ser devidos por este Município à aludida empresa, designadamente no âmbito do contrato-programa celebrado entre ambos e relativo à aquisição de terrenos para a futura zona Empresarial do Concelho. Procedemos de acordo com a solicitação da Empresa, exceto se esta vier a ser alterada ou revogada por acordo expresso e por escrito entre a referida Empresa e a Caixa, transferindo diretamente para a Conta os referidos montantes, em fundos imediatamente disponíveis”. K- O então Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, AA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, assinou e fez chegar à Autora o documento escrito junto aos autos a fls. 21, que consta do seguinte teor: “Carta Conforto A Câmara Municipal de Paços de Ferreira, enquanto órgão executivo do Município de Paços de Ferreira, declara, para os devidos efeitos legais que tem conhecimento do empréstimo de longo prazo, sob a forma de Abertura de Crédito, até ao montante de 20.000.000,00 euros (vinte milhões) euros, que a Caixa Geral de Depósitos, S.A., adiante designada apenas de “Caixa” vai conceder à P...Invest, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos de âmbito municipal, adiante designada apenas por P...Invest, S.A., visando o financiamento de projetos constantes de um contrato-programa celebrado como Município de Paços de Ferreira (nomeadamente a aquisição de terrenos para a futura zona empresarial). Mais declara que a Câmara Municipal de Paços de Ferreira ter conhecimento das condições contratuais do empréstimo acima referido, obrigando-se, nos termos do art. 31º da lei 53-F/2006, de 29/12, a transferir para a P...Invest, S.A. os montantes necessários ao equilíbrio dos resultados de exploração operacional que se revelem negativos, com vista a assegurar a capacidade da P...Invest, S.A. para cumprir o serviço da dívida do empréstimo suprarreferido. Declara ainda a Câmara Municipal de Paços de Ferreira que, durante a vigência do empréstimo acima identificado, continuará a deter 100% do capital social da P...Invest, S.A.” L- Entre a Autora e a 1ª Ré foi celebrado, em 31 de Março de 2008, o acordo escrito junto aos autos a fls. 18 a 20, intitulado de “contrato de empréstimo”, nos termos do qual a Autora, sob a forma de “natureza do empréstimo – abertura de crédito”, com a referência Op. PT ...............91, se obrigou a emprestar à 1ª Ré, até ao montante de 20.000.000 de euros, para “financiamento de projetos constantes de um contrato-programa celebrado com o Município de Paços de Ferreira (nomeadamente aquisição de terrenos para a futura zona empresarial)”, com juros à taxa Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 0,84%, donde resultava, à data do contrato, a taxa de juro nominal de 5,202% ao ano. M- Nos termos da cláusula 15ª do acordo referido em L), para garantia do capital utilizado pela 1ª Ré, juros e demais encargos, esta declarou que “consigna à Caixa, de entre as receitas previstas no art. 20º dos seus estatutos, as comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados e as verbas decorrentes de contratos-programa já celebrados ou a celebrar com o Município de Paços de Ferreira”, com possibilidade de recebimento direto pela Autora. N- De acordo com a cláusula 16ª do acordo referido em L), a 1ª Ré declarou entregar à Autora “carta conforto emitida pelo Município de Paços de Ferreira, na sequência de prévia deliberação da respetiva Assembleia Municipal, de onde consta o compromisso de o Município proceder, nos termos do art. 31º da Lei n.º 53-2006, de 29/12, à transferência para a Empresa, dos fundos necessários para equilibrar os resultados de exploração operacional se e quanto necessário”. N1- De acordo com a cláusula 20º do acordo referido em L), Autora e 1ª Ré acordaram que a primeira “pode resolver o contrato ou considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento, no caso de incumprimento de qualquer obrigação assumida” pela 1ª Ré “e, bem assim, caso o Município de Paços de Ferreira deixe de ser titular da totalidade do capital social da” 1ª Ré. O- Na sequência do relatado em M) e N), foram entregues à Autora as cartas referidas em J) e K). P- Por documento escrito de fls. 22, em 23/08/2010, denominado “adenda ao contrato de empréstimo” referido em L), o montante do empréstimo foi temporariamente, entre 24 de maio e 24 de Agosto de 2010, elevado de 20.000.000 euros para 20.250.000 euros, mantendo-se válido tudo o que demais consta do acordo inicial referido em L), à excepção do spread, que foi elevado para 1,25%. Q- Na sequência de dificuldades da 1ª Ré em liquidar os juros vencidos referente ao capital utilizado no âmbito do acordo referido em L) elevado nos termos relatados em P), por documento escrito junto aos autos a fls. 23 verso a 25, intitulado de “adenda ao contrato de empréstimo”, em 30/06/2011, o capital emprestado pela Autora à 1ª Ré foi elevado para 20.828.422,90 euros, incluindo juros capitalizados relativos aos primeiros quatro trimestres do prazo, mantendo-se válido tudo o que demais consta do acordo referido em L), à excepção do spread, que foi elevado para 2% e do relatado em R). R- Esta segunda alteração ao acordo referido em L) foi condicionada à apresentação pela 1ª Ré de uma procuração irrevogável de constituição de hipoteca dos imóveis adquiridos, na proporção da participação da Autora, como entidade financiadora na aquisição. S- A procuração irrevogável referida em R) apenas veio a ser formalizada em 24 de outubro de 2013 – cfr. doc. de fls. 26 a 38. T- A referida hipoteca foi constituída por escritura outorgada a 17 de março de 2014, no Cartório ... do Notariado Privativo da Autora, incidindo sobre 68 imóveis, para garantia de responsabilidades da 1ª Ré, até ao montante máximo de 25.465.038,12 euros, sendo 20.828.422,90 euros de capital e o remanescente de juros e comissões. U- Na sequência da hipoteca referida em T), encontram-se inscritas no registo a favor da Autora, pela ap. ..94, de 2014/03/17, hipoteca, que recaiu sobre os seguintes sessenta e oito prédios: 1- Rústico, composto de pinhal e eucaliptal, situado no Lugar do ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 77, e inscrito na matriz sob o art. ..46 – cfr. doc. de fls. 378 a 380; 2- Rústico, composto de terreno de cultura e ramada, situado no Lugar do ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número .00, e inscrito na matriz sob o art. ..46 – cfr. doc. de fls. 380 verso a 381; 3- Rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número .43, e inscrito na matriz sob o art. 24 – cfr. doc. de fls. 381 verso a 382; 4- Rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número .44, e inscrito na matriz sob o art. 37 – cfr. doc. de fls. 382 verso a 383; 5- Rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número .45, e inscrito na matriz sob o art. 48 – cfr. doc. de fls. 383 verso a 384; 6- Rústico, composto de eucaliptal e pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número .47, e inscrito na matriz sob o art. 59 – cfr. doc. de fls. 384 verso a 385; 7- Rústico, composto de terreno e mato com pinheiros, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número .79, e inscrito na matriz sob o art. ..33 – cfr. doc. de fls. 385 verso a 386; 8- Rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número .03, e inscrito na matriz sob o art. ..53 – cfr. doc. de fls. 386 verso a 387; 9- Rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número .66, e inscrito na matriz sob o art. ..13 – cfr. doc. de fls. 387 verso a 388; 10- Rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número .64, e inscrito na matriz sob o art. .13 – cfr. doc. de fls. 388 verso a 389; 11- Rústico, composto de pinhal, situado na ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número .90, e inscrito na matriz sob o art. 18 – cfr. doc. de fls. 389 verso a 390; 12- Rústico, composto de eucaliptal, situado no Lugar do ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número .18, e inscrito na matriz sob o art. ..47 – cfr. doc. de fls. 390 verso a 391; 13- Rústico, composto de pinhal e mato, situado no Lugar de Regueira, freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..38, e inscrito na matriz sob o art. ..26 – cfr. doc. de fls. 391 verso a 392; 14- Rústico, composto de terreno de eucaliptal e pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..92, e inscrito na matriz sob o art. ..48 – cfr. doc. de fls. 392 verso a 393; 15- Rústico, composto de eucaliptal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..20, e inscrito na matriz sob o art. ..47 – cfr. doc. de fls. 393 verso a 394; 16- Rústico, composto de terreno de eucaliptal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..22, e inscrito na matriz sob o art. ..82 – cfr. doc. de fls. 394 verso a 395; 17- Rústico, composto de terreno a mato, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..29, e inscrito na matriz sob o art. ..48 – cfr. doc. de fls. 395 verso a 396; 18- Rústico, composto de pinhal e mato, situado no Lugar do ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..74, e inscrito na matriz sob o art. ..12 – cfr. doc. de fls. 396 verso a 397; 19- Rústico, composto de pinhal e mato, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..92, e inscrito na matriz sob o art. ..17 – cfr. doc. de fls. 397 verso a 398; 20- Rústico, composto de pinhal, situado no ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..18, e inscrito na matriz sob o art. ..48 – cfr. doc. de fls. 398 verso a 399; 21- Rústico, composto de pinhal e mato, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..38, e inscrito na matriz sob o art. ..98 – cfr. doc. de fls. 399 verso a 400; 22- Rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..26, e inscrito na matriz sob o art. ..25 – cfr. doc. de fls. 400 verso a 401; 23- Rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..31, e inscrito na matriz sob o art. ..79 – cfr. doc. de fls. 401 verso a 402; 24- Rústico, composto de pinhal e mato, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..32, e inscrito na matriz sob o art. ..88 – cfr. doc. de fls. 402 verso a 403; 25- Rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..33, e inscrito na matriz sob o art. ..90 – cfr. doc. de fls. 403 verso a 404; 26- Rústico denominado “... no ...”, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..60, e inscrito na matriz sob o art. ..14 – cfr. doc. de fls. 404 verso a 405; 27- Rústico, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1673, e inscrito na matriz sob o art. 2120 – cfr. doc. de fls. 407 verso a 408; 28- Rústico, composto de terreno de eucaliptal, pinhal e mato, situado no Lugar de ... ou ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..85, e inscrito na matriz sob os arts. ..27, ..29, ..36 e ..39 – cfr. doc. de fls. 408 verso a 409; 29- Rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..32, e inscrito na matriz sob o art. ..25 – cfr. doc. de fls. 409 verso a 410; 30- Rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..33, e inscrito na matriz sob o art. ..19 – cfr. doc. de fls. 410 verso a 411; 31- Rústico, composto de eucaliptal e pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..74, e inscrito na matriz sob o art. 22 – cfr. doc. de fls. 411 verso a 412; 32- Rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de ... ou ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..53, e inscrito na matriz sob o art. 71 – cfr. doc. de fls. 412 verso a 413; 33- Rústico, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..61, e inscrito na matriz sob o art. ..76 – cfr. doc. de fls. 413 verso a 414; 34- Rústico, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..62, e inscrito na matriz sob o art. ..75 – cfr. doc. de fls. 414 verso a 415; 35- Rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..79, e inscrito na matriz sob o art. ..87– cfr. doc. de fls. 415 verso a 416; 36- Rústico, composto de pinhal e eucaliptal, situado no ... Domingos, freguesia de ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..92, e inscrito na matriz sob o art. ..77 – cfr. doc. de fls. 416 verso a 417; 37- Rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..69, e inscrito na matriz sob o art. .34 – cfr. doc. de fls. 417 verso a 418; 38- Rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..70, e inscrito na matriz sob os arts. .10 e .11 – cfr. doc. de fls. 418 verso a 419; 39- Rústico, composto de pinhal, situado no ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..83, e inscrito na matriz sob o art. ..24 – cfr. doc. de fls. 419 verso a 420; 40- Rústico, composto de eucaliptal, pinhal e mato, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..00, e inscrito na matriz sob o art. 13 – cfr. doc. de fls. 420 verso a 421; 41- Rústico, composto de eucaliptal, pinhal e mato, sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número .58, e inscrito na matriz sob o art. 26º – cfr. doc. de fls. 422 e 423; 42- Rústico, composto de cultura, ramada e quintal, situado no ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 1840, e inscrito na matriz sob o art. 76 – cfr. doc. de fls. 423 verso a 424; 43- Rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..95, e inscrito na matriz sob os arts. .55 e .56 – cfr. doc. de fls. 424 verso a 425; 44- Rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número .74, e inscrito na matriz sob o art. .58 – cfr. doc. de fls. 425 verso a 426; 45- Rústico, composto de pinhal e mato, situado no ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..22, e inscrito na matriz sob o art. ..05 – cfr. doc. de fls. 426 verso a 427; 46- Urbana, composto de terreno para construção, situado na Rua de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..02, e inscrito na matriz sob o art. ..29 – cfr. doc. de fls. 427 verso a 428; 47- Rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..28, e inscrito na matriz sob o art. ..49 – cfr. doc. de fls. 428 verso a 430; 48- Rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..53, e inscrito na matriz sob o art. .54 – cfr. doc. de fls. 430 a 431; 49- Rústico, composto de terreno de eucaliptal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..03, e inscrito na matriz sob o art. ..64 – cfr. doc. de fls. 431 verso a 432; 50- Rústico, composto de mato, situado no Lugar do Monte de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..42, e inscrito na matriz sob o art. ..58 – cfr. doc. de fls. 432 verso a 433; 51- Rústico, composto de pinhal e mato, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..77, e inscrito na matriz sob o art. ..77 – cfr. doc. de fls. 433 verso a 434; 52- Rústico, denominado “...”, situado no Lugar da ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número .81, e inscrito na matriz sob o art. .87– cfr. doc. de fls. 434 verso a 435; 53- Rústico, denominado “...”, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número .24, e inscrito na matriz sob o art. .57 – cfr. doc. de fls. 435 verso a 436; 54- Rústico, composto por pinhal, denominado “...”, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número .82, e inscrito na matriz sob o art. .60 – cfr. doc. de fls. 436 verso a 437; 55- Rústico, composto de eucaliptal e pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..93, e inscrito na matriz sob o art. ..79 – cfr. doc. de fls. 437 verso a 438; 56- Rústico, composto de terreno de pinhal, situado em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..21, e inscrito na matriz sob o art. ..94 – cfr. doc. de fls. 438 verso a 439; 57- Urbano, composto de parcela de terreno destinada a construção, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..07, e inscrito na matriz sob o art. ..85 – cfr. doc. de fls. 440 a 441; 58- Rústico, composto de pinhal e mato, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..46, e inscrito na matriz sob o art. ..95 – cfr. doc. de fls. 441 verso a 442; 59- Rústico, composto de terreno de eucaliptal e pinhal, situado em ..., denominado “...”, freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..23, e inscrito na matriz sob o art. ..08 – cfr. doc. de fls. 442 verso a 443; 60- Rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..62, e inscrito na matriz sob o art. ..25 – cfr. doc. de fls. 443 verso a 444; 61- Rústico, composto de pinhal, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..61, e inscrito na matriz sob o art. ..26 – cfr. doc. de fls. 444 verso a 445; 62- Rústico, composto de cultura e pinhal, situado no Lugar de ..., denominado “...”, freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..96 e inscrito na matriz sob o art. ..39 – cfr. doc. de fls. 445 verso a 446; 63- Urbano, composto de parcela de terreno para construção, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número ..21, e inscrito na matriz sob o art. ..59 – cfr. doc. de fls. 446 verso a 447; 64- Urbano, composto de parcela de terreno para construção, situado no Lugar de ... Martinho, freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número .77, e inscrito na matriz sob o art. ..51 – cfr. doc. de fls. 447 verso a 448; 65- Rústico, composto de cultura, situado no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial aquele concelho sob o número ..83, e inscrito na matriz sob o art. ..40 – cfr. doc. de fls. 449 a 450; 66- Rústico, composto de pinhal e eucaliptal, denominado “...”, situado em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número 92, e inscrito na matriz sob o art. .51 – cfr. doc. de fls. 450 verso a 451; 67- Rústico, composto de eucaliptal e pastagem, situado no ... ou ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número .45, e inscrito na matriz sob o art. .35 – cfr. doc. de fls. 451 verso a 452; e 68- Rústico, composto de pinhal, eucaliptal e mato, situado no Lugar de ..., denominado “...”, freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o número .43, e inscrito na matriz sob o art. ..38 – cfr. doc. de fls. 452 verso a 453 (resposta ao ponto 8º da petição inicial). V- O capital limite de vinte milhões de euros referido no acordo identificado em L), elevado nos termos dos acordos referidos em P) e Q) foi totalmente utilizado pela 1ª Ré. W- Em 11/09/2010 venceu-se a prestação de juros e em 10/06/2011 venceu-se a prestação de capital referentes ao empréstimo referido em L) e elevado nos termos relatados em P) e Q), não tendo a 1ª Ré pago essas prestações, sequer, até ao momento, qualquer prestação de capital e juros vencidas após aquelas datas. Y- A conta de depósitos à ordem da 1ª Ré, com o n.º .............30, aberta na agência da Autora em Paços de Ferreira, na qual foram autorizados movimentos a descoberto, apresentava em 15/12/2014, um saldo negativo de 10.778,37 euros. X- Por via do relatado em W) e Y), em 19/06/2015, a 1ª Ré devia à Autora o valor global de 24.490.458,00 euros, assim discriminados: a) Op. PT...............91: Capital: 20.828.422,90 euros; Juros de 11/09/2010 a 19/06/2015 – 3.458.997,57 euros; Despesas – 156.188,23 euros; Comissões – 13.661,92 euros; Total: 24.457.270,62 euros; Agravamento diário a partir de 19/06/2015, à taxa anual de 1,990% + 3%; Imposto de selo sobre o valor dos juros e comissões – 4%; b) Descoberto de conta à ordem ..........30: Capital – 10.778,37 euros; Juros de 01/10/2011 a 19/06/2015 – 22.279,29 euros; Comissões – 130,00 euros; Total: 33.187,66 euros; Agravamento diário a partir de 19/06/2015, à taxa anual de 19,80%; Imposto de selo sobre o valor dos juros e comissões: 4% (resposta ao ponto 12º da petição inicial). Z- O 2º Réu não procedeu a qualquer transferência para a conta identificada em J). AA- Apesar das negociações que a Autora manteve desde 11/11/2013 com o presidente de Câmara de Paços de Ferreira saído das eleições autárquicas que tiveram lugar em 2013 e das negociações que a mesma Autora manteve com os membros dos conselhos de administração da 1ª Ré que sucederam, após 31/12/2013, na sequência da renúncia, nessa data, dos membros do anterior conselho de administração da 1ª Ré, não foi possível encontrar-se uma solução negociada entre a Autora e os Réus para a dívida referida em X). AB- A 1ª Ré apresentou um Plano Especial de Recuperação de Empresas, (n.º 169/15.0...) no qual não foi possível obter o acordo dos credores, tendo por sentença proferida em 16/02/2015, sido declarada a insolvência da 1ª Ré. AC- Na sequência do relatado em AB), a Autora viu as expectativas que lhe tinham sido criadas por AA, que no período referido em A) exerceu as funções de Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira e no período referido em B), exerceu as funções de ... do Conselho de Administração da 1ª Ré, bem como as expectativas que lhe foram criadas pelos membros do conselho de administração da 1ª Ré que exerceram funções até 31/12/2013, contrariadas, os quais, nos diálogos que mantiveram com a Autora, sempre assumiram a dívida da 1ª Ré para com a Autora e que aquele Presidente de Câmara, apesar de, na altura, não dispor de condições para injetar dinheiro do 2º Réu na 1ª Ré, iria, com o decorrer do tempo, encontrar uma solução que permitisse ao 2º Réu injetar dinheiro na 1ª Ré de molde a que esta pudesse satisfazer os seus compromissos para com a Autora. AD- Em datas não concretamente apuradas, mas anteriores a 19/12/2011, o 2º Réu celebrou com a 1ª Ré três “contratos-promessa” para aquisição de terreno necessário à construção de três centros escolares, pelo preço global de 730.000,00 euros, na sequência do que aquelas Rés remeteram à Autora as cartas juntas aos autos a fls. 177 verso a 179, datadas de 19/12/2011. AE- A Autora só concedeu os financiamentos referidos em L), P) e Q) tendo em conta o regime jurídico enunciado no art. 31º da Lei n.º 53-F/2006, de 29/12, que obrigava o 2º Réu a repor o equilíbrio financeiro da 1ª Ré nos anos em que esta apresentasse resultados de exploração operacional negativos e em face às obrigações assumidas e que se encontram explanadas nos documentos referidos em J) e K). AF- A Autora atendeu, sobretudo, ao facto de o suporte financeiro de toda a operação estar garantida pelo 2º Réu nos termos relatados em AE). AG- Para a Autora foi condição decisiva para conceder aqueles financiamentos à 1ª Ré, sem o que não lhos teria concedido, o facto da solidez financeira da operação se encontrar garantida através da intervenção do 2º Réu nos termos relatados em AE). AH- A Autora calculou o risco da operação de financiamento tendo presente que os Réus tinham celebrado entre eles o contrato-programa referido em F), com as obrigações que nele constam exaradas em relação a cada uma das partes nele contratantes, beneficiando a Autora das garantias referidas em AE). AI - O relatado em AH) foi o factor preponderante tido em conta na análise de risco da operação feita pela Autora e, bem assim na formação da sua vontade em conceder aqueles financiamentos à 1ª Ré. AJ- AA, que exerceu as funções relatadas em A) e B) nos concretos períodos aí referidos, foi o principal interlocutor da Autora na negociação da contratação do financiamento referido em L), na negociação das modificações a esse contrato referidas em P) e Q) e, enquanto exerceu as funções de Presidente da Câmara de Paços de Ferreira, sempre assumiu perante a Autora, nas conversações que com ela manteve tendo em vista a regularização daquele financiamento e ulteriores modificações, a postura relatada em AC) ). AK- O documento referido em K) não foi levado à apreciação, deliberação, sequer foi comunicada em qualquer reunião do órgão executivo municipal de Paços de Ferreira. AL- Esse documento não foi levado à apreciação, deliberação ou sequer foi meramente comunicado em qualquer reunião da Assembleia Municipal de Paços de Ferreira. AM- Os negócios celebrados entre a Autora e a 1ª Ré nos termos relatados em AJ) e as condições então negociadas, eram desconhecidas do 2º Réu Município enquanto órgão colectivo, posto que o então Presidente da Câmara Municipal, não deu conhecimento desses negócios e das condições neles negociadas, pelo menos, aos vereadores da oposição que integravam o órgão colegial, Câmara Municipal, que deles não teve conhecimento, sequer deliberou. AN- O contrato referido em L) e as modificações referidas em P) e Q) não foram levados à apreciação, deliberação, sequer foram meramente comunicados em reuniões do órgão colegial executivo municipal ou em sede de Assembleia Municipal de Paços de Ferreira. AO- A P...Invest, S.A. apresentou em cada um dos anos de 2010 a 2015 os seguintes resultados de exploração operacional, acrescido dos encargos financeiros (que são também os seus resultados antes de impostos): a) no ano de 2010 – positivos de 27.226,41 euros; b) no ano de 2011 – positivos de 9.881,89 euros; c) no ano de 2012 – positivos de 12.936,04 euros; d) no ano de 2013 – negativos de 2.948.953,87 euros; e) no ano de 2014 – negativos de 1.349.862,29 euros; e f) no ano de 2015 – negativos de 1.097.213,97 euros (resposta ao ponto 36ºB do requerimento de concretização de fls. 2764 a 2782). AP- O 2º Réu não transferiu as quantias negativas identificadas em AO) para a P...Invest, S.A.. AQ- A P...Invest, S.A. foi declarada insolvente por sentença proferida em .../.../2017. AR- Em .../.../2014 a P...Invest, S.A. apresentava: a- Um activo corrente de apenas 27.687.114,93 euros; b- Considerado o preço médio das vendas que a P...Invest, S.A. realizou nos últimos quatro anos, aquela tinha por registar perdas, por imparidades não registadas associadas aos inventários, de 10.000 euros (o que equivale a dizer que aqueles activos se desvalorizaram em idêntico valor, valendo apenas cerca de 17.687.114,93 euros, a preços de mercado); c- O passivo corrente da P...Invest, S.A. é de 44.889,46 euros; d- O seu capital próprio é negativo em 1.280.402,21 euros; e e- Os seus resultados líquidos eram no valor negativo de 539.178,99 euros em 31/07/2014 (resposta ao ponto 36ºU do requerimento de concretização de fls. 2764 a 2782). AS- Os prédios identificados em U), que constituíam o único património imobiliário da P...Invest, S.A., foi apreendido para a massa insolvente da P...Invest, S.A., tendo a maioria desse património imobiliário já aí sido vendido, a quase totalidade por um preço inferior ao respectivo valor de mercado, tendo a Autora Caixa Geral de Depósitos já recebido, no âmbito do processo de insolvência, na sequência das vendas daquele património imobiliário já realizadas, a quantia de 1.883.658,20 euros. AT- Não há contas aprovadas da P...Invest, S.A. relativas ao exercício do ano de 2013, e as contas dos exercícios desta dos anos de 2014 e anos subsequentes nem sequer foram elaborados pela administração da P...Invest, S.A.. AU- Pese embora a P...Invest, S.A. não tenha efectuado a assembleia para a aprovação das contas dos exercícios de 2013, 2014 e 2015, esta apresentou o modelo 22 de IRC e IES dos anos de 2014 e 2015, onde os resultados negativos mencionados em AO, aí se encontram indicados. AV- O Réu Município compactuou com o facto da assembleia geral de accionistas da P...Invest, S.A. não ter realizado a sessão que designou para a continuação dessa assembleia geral convocada para a aprovação (ou não) das contas de exercício elaboradas pela administração da P...Invest, S.A. em relação ao exercício do ano de 2013 e, consequentemente, com a não aprovação das contas do exercício da P...Invest, S.A. do ano de 2013 e, bem assim compactuou com o facto da administração da P...Invest, S.A. nem sequer ter elaborado as contas desta do ano de 2014 e dos anos subsequentes, nenhuma acção tomando no sentido de obviar a essa falta e mancomunando-se com os membros comuns à administração e à Câmara Municipal, numa estratégia previamente traçada de colocar a P...Invest, S.A. numa situação de incumprimento da obrigação legal de prestação de contas. E, Não Provados os seguintes factos com relevância para a decisão proferida: 1- Para além da alteração referida em E), o contrato de sociedade da 1ª Ré tivesse sofrido outras alterações; 2- Para além do acordo escrito referido em F), entre os Réus tivesse sido celebrado um outro contrato-programa, designadamente, em novembro de 2008 e, bem assim que este alegado segundo contrato-programa tivesse por objetivo definir o processo de cooperação entre as duas entidades Rés para a realização da “Implementação da Cidade Tecnológica de Paços de Ferreira” nos imóveis que constituem a antiga esquadra 12 na cidade de Paços de Ferreira, bem como que no âmbito desse alegado segundo contrato-programa a 1ª Ré se tivesse comprometido a desenvolver nos imóveis referidos um programa sustentado de investimentos em reabilitação, construção de edifícios e infraestruturação, instalando na Cidade Tecnológica de Paços de Ferreira determinadas entidades; 3- A carta referida em J) tivesse sido subscrita pelo então Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, AA e enviada à Autora com o conhecimento dos restantes elementos que então constituíam a Câmara Municipal de Paços de Ferreira; 4- O contrato referido em L) tivesse sido celebrado em ... de ... de 2008; 5- A adenda referida em P) tivesse sido celebrada em .../.../2010 e, bem assim que a adenda referida em Q) tivesse sido celebrada em ... de ... de 2011; 6- De acordo com as contas apresentadas pela 1ª Ré à Assembleia Municipal de Paços de Ferreira para aprovação e que esta Assembleia Municipal aprovou, os resultados de exploração operacional da 1ª Ré relativos aos anos de 2010, 2011 e 2012 fossem negativos e, bem assim que as contas de exploração operacional da 1ª Ré relativo ao ano de 2013 que foram apresentadas pela 1ª Ré àquela Assembleia Municipal, tivessem sido já aprovadas por essa Assembleia Municipal; 7- O presidente de Câmara de Paços de Ferreira saído das eleições autárquicas de 2013 e/ou os membros dos conselhos de administração da 1ª Ré que sucederam ao conselho de administração da 1ª Ré na sequência da renúncia deste, em .../.../2013, tivessem, nos diálogos que mantiveram com a Autora, assumido qualquer compromisso em como os Réus iriam satisfazer/pagar aquela dívida da 1ª Ré para com a Autora e, bem assim que a apresentação da 1ª Ré ao PER tivesse frustrado/contrariado quaisquer expectativas da Autora em face dos diálogos que esta manteve com aqueles; 8- As escrituras públicas referentes aos contratos promessa identificados em AD) já tivessem sido celebradas entre os Réus e, bem assim que o 2º Réu já tivesse pagado os 730.000 euros referidos em AD); 9- Por via da celebração do contrato-programa referido em F), o risco de operação de financiamento fosse do 2º Réu Município e, bem assim que este tivesse assumido esse risco perante a Autora; 10- Fosse qual fosse a actividade e a solvabilidade da 1ª Ré, o 2º Réu tivesse garantido à Autora que os compromissos assumidos perante si pela 1ª Ré seriam satisfeitos por si, 2º Réu; 11- À Autora tivesse sido criada a séria convicção de que se encontrava assegurado pelo Município o pagamento da dívida da 1ª Ré emergente dos financiamentos referidos em L), P) e Q), de modo que caso a 1ª Ré não pagasse, que a dívida emergente desses financiamentos seria paga àquela pelo 2º Réu. 12- Os resultados de exploração operacional, acrescido dos encargos financeiros da P...Invest, S.A., do ano de 2010, ascendesse a 38.235,32 euros positivos; do ano de 2011 ascendesse a 28.509,93 euros positivos; do ano de 2012 ascendesse a 22.043,15 euros positivos; e do ano de 2014 ascendesse a 1.350.543,00 euros; 13-Os resultados líquidos da P...Invest, S.A. em .../.../2017, ascendessem ao valor negativo de 1.230.482,24 euros. B. O mérito do recurso 1. O litígio-sinopse 1.1.A Ré P...Invest, S.A. é uma empresa municipal constituída no ano de 2007, por deliberação do Réu Município de Paços de Ferreira, sob o regime previsto na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, com o estatuto de sociedade comercial e único sócio o Município que subscreveu integralmente o capital social. O seu objecto - implementar e administrar as zonas de acolhimento empresarial do concelho de Paços de Ferreira, desenvolver políticas de captação de investimento privado, construção, gestão, manutenção, exploração e concessão de equipamentos sociais, propor, acompanhar e executar as políticas urbanísticas definidas no Plano Director Municipal, promover a regeneração urbana e rural, desenvolver uma política de solos eficiente, justa e equitativa, desenvolver programas de gestão urbana avançada e de regulação do mercado imobiliário e executar processos per equativos de benefícios e encargos no município de Paços de Ferreira, promovendo o crescimento económico local e regional e o reforço da coesão económica e social local e regional; desenvolveu os projectos Cidade Empresarial e Cidade Tecnológica. Para prossecução e financiamento dos projetos constantes do contrato-programa firmado com o Réu Município, a Ré P...Invest, S.A. celebrou com a Autora CGD, em março de 2008, os contratos de mútuo sob a forma de abertura de crédito e descoberto em conta, até ao montante inicial de 20.000.00 Euros, posteriormente aumentado. Em 19/06/2015, a 1ª Ré devia à Autora o valor global de 24.490.458,00 euros, que não logrou cobrar, apesar das múltiplas diligências junto dos representantes da 2ªRé3 , crédito que peticionou em juízo. Verificado o incumprimento desses contratos de mútuo pela P...Invest, S.A., o core do litígio reside, justamente, na imputada responsabilidade ao Réu Município pela satisfação do crédito da Autora, com base na “carta conforto” anexa, na qual o Município declara vir a concretizar a favor da P...Invest, S.A. as transferências das verbas necessárias para repor o respetivo equilíbrio financeiro, na circunstância de resultados de operação negativos, apurados nas contas anuais. E, ainda a cumprir o contrato de consignação de créditos – através da qual, o Município se vinculou a transferir para a sociedade P...Invest, S.A. as verbas inerentes às obrigações contratuais que estivessem em incumprimento. Acresce que, em garantia do reembolso do capital utilizado, juros e demais encargos, a mutuária P...Invest, S.A. consignou ao pagamento da dívida as receitas decorrentes de comparticipações, dotações e subsídios que lhe fossem destinados e verbas decorrentes de contratos-programa já celebrados ou a celebrar com o Réu Município. 1.2. No contexto factual provado , as instâncias convergiram na decisão e fundamentos de direito na responsabilidade contratual do Réu Município, condenado a pagar à Autora a quantia global de 5.396.030,13 euros (cinco milhões trezentos e noventa e seis mil e trinta euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora, a calcular à taxa de 4% ao ano sobre a quantia de 2.948.953,87 euros, a partir de 30/04/2014, sobre a quantia de 1.349.862,29 euros, a partir de 30/04/2015, e sobre a quantia de 1.097.213,97 euros, a partir de 30/04/2016, absolvendo-a do restante pedido. A Autora e o Réu Município pedem agora revista (excepcional) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença do Tribunal de Primeira Instância. A CGD pugna para que, em alteração do julgado, o Réu Município seja condenado a pagar a quantia total em dívida do contrato, defendendo, em síntese que, aquele obstou dolosamente à aprovação das contas de exercício da 2ªRé P...Invest, S.A., condição de que fazia depender as transferências monetárias destinadas ao cumprimento do contrato de financiamento. O Réu Município, como não podia deixar de ser, pugna pela absolvição do pedido. * 2. Da validade da carta de conforto e a natureza da relação jurídica 2.1.O recorrente Município aponta omissão de pronúncia quanto à suscitada invalidade da carta de conforto subscrita pelo então Presidente. Alegou que “a carta de conforto é inválida por a sua emissão não ter sido precedida da necessária deliberação parte dos órgãos colegiais do Município ora Recorrente – a elaboração de tal documento tratou-se de uma ação individual e autónoma do Presidente da Câmara em funções à data das factos, sem competência para tanto e, como tal, claramente ilegal, por violação do disposto nos artigos 53.º, n.º 2, al. d), 64.º, n.º 7, al. d) e 68.º, todos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação em vigor à altura.”. Ao contrário do que afirma, a matéria motivou pronunciamento expresso pelas instâncias. Na sentença, entre o demais , consignou-se “A questão que se suscita nos autos é a de se saber se o então Presidente de Câmara Municipal de Paços de Ferreira, no exercício das suas atribuições, podia assumir aquelas obrigações contratuais que se acabam de enunciar e que se encontram explanadas na carta de fls. 175 verso e 176, em representação do 2º Réu Município. [..]Na verdade, mediante a assunção daquelas obrigações contratuais, o então Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, AA, não estava a criar, sequer criou, quaisquer compromissos financeiros para o 2º Réu Município de Paços de Ferreira, uma vez que esses compromissos financeiros emergiam, isto é, foram criados, pelo contrato-programa que tinha sido celebrado entre o 2º Réu e a P...Invest, S.A., ou emergiriam de outros contratos-programa que entre eles viessem a ser celebrados futuramente, ou de outras fontes, nomeadamente, legais, como é o caso do art. 31º da Lei n.º 53-F/2006, de 29/12. Ora, porque o contrato-programa já celebrado entre os Réus tinha sido aprovado, sob proposta da câmara municipal, por deliberação da Assembleia Municipal de .../.../2007, e os contratos-programa futuros que entre eles viessem a ser celebrados tinham de obedecer a igual procedimento, e porque os encargos financeiros que o então Presidente da Câmara, AA, se obrigou a transferir para a conta referida na carta de fls. 175 verso e 176, têm como fonte, ou melhor dizendo, emergem das obrigações assumidas pelo 2º Réu Município perante a P...Invest, S.A. nos termos desses contratos-programa (já celebrados ou a celebrar), sendo, consequentemente, esses contratos-programa o facto jurídico que define as contrapartidas devidas pelo 2º Réu Município perante a P...Invest, S.A. e geram, por isso, a despesa do 2º Réu Município perante a P...Invest, S.A., ou têm por fonte a lei, é indiscutível que, com a enunciada vinculação explanada na dita carta, o Presidente de Câmara não constituiu qualquer encargo financeiro para o 2º Réu Município, isto é, não constituiu qualquer dívida para o último. [..]Nessa carta, o então Presidente de Câmara Municipal de Paços de Ferreira, enquanto representante do 2º Réu, obrigou-se perante a Autora e a P...Invest, S.A. a transferir aquelas verbas devidas pelo 2º Réu à P...Invest, S.A. para a conta que aqueles lhe indicaram, limitando-se, por isso, a autorizar que os pagamentos presentes e futuros dessas despesas fossem feitas por transferência bancária para a mencionada conta que Autora e P...Invest, S.A. lhe indicaram a fls. 175 verso, limitando-se a assumir essa vinculação dentro do âmbito das competências que o identificado art. 6º, n.º 1, al. h) da Lei n.º169/99 lhe conferem. [ ..]Porque assim é, a vinculação assumida pelo Presidente da Câmara perante a Autora, explanada na carta de fls. 175 verso a 176, não tinha, na nossa perspetiva, de ser aprovada pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, enquanto órgão colegial, nem sequer pela Assembleia Municipal de Paços de Ferreira, sendo essa vinculação do Presidente da Câmara perfeitamente válida, sem que se olvide, reafirma-se, que qualquer invalidade de que padeça a obrigação por ele assumida perante a Autora nessa carta tinha de ter sido suscitada pelos interessados, designadamente, pelo Réu Município, em ação a instaurar junto dos tribunais administrativos e fiscais, dado que são estes que dispõem de competência material para apreciar dessa pretensa invalidade desse acordo de fls. 175 verso e 176 e declará-la – não o presente tribunal cível.”. Esta posição foi, tudo visto, secundada pelo tribunal da Relação que considerou que “De facto, a carta de conforto existe e não foi precedida da deliberação da Assembleia Municipal (como a própria Autora, sabendo da necessidade e relevância desse procedimento até tinha alegado na Petição Inicial e não provou), mas o que dela consta – no que aos autos interessa – nada acresce ao que já resultava das obrigações do Réu Município, nomeadamente os decorrentes do contrato-programa celebrado entre si e a P...Invest, S.A. e referido no Facto F. O que consta da carta em causa – reafirme-se – limita-se a transformar também em contratual (para com a Autora), uma obrigação legal e contratual já perante a P...Invest, S.A. (decorrente do contrato programa), nada acrescentando às responsabilidades do Réu Município, acrescentando com a outra carta - cuja validade não pode ser posta em causa, por não constituir nenhuma constituição de garantia do que quer que seja -, a forma de operacionalizar as devidas transferências de verbas (ou seja, não cria uma nova obrigação, mas faz a operacionalização da obrigação existente).” 2.2. A validade da carta de conforto; natureza da relação jurídica Na situação ajuizada o Presidente da Câmara Municipal subscreveu a carta de conforto no âmbito da negociação de um contrato de financiamento, celebrado entre uma empresa municipal e a instituição de crédito. A jurisdição dos tribunais judiciais é definida pelo legislador como sendo residual, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (cfr. arts. 211.º, n.º 1, da CRP, 64.º do CPC e 40.º, n.º 1, da LOSJ). Citando GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA acerca das relações jurídico administrativas (ou fiscais), «esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: 1- as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); 2- as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal (cfr. ETAF, artigo 4.º). [..] Trata-se de um conceito suficientemente dúctil e flexível para enfrentar os desafios do «novo direito administrativo», mas que não pode deixar de ser entendido como complementar da tradicional dogmática das formas de actuação administrativa.4» O Município – representado pelo Presidente de Câmara – não surge, neste contexto, investido em poderes de autoridade para cumprimento das suas atribuições, não estando em causa o exercício da função administrativa, nem tampouco a celebração de contratos administrativos (por via do seu objeto ou por via de determinação de lei) ou contrato submetido a regras de contratação pública. Actuou como agente económico privado, em condições igualitárias aos demais agentes económicos, e tem em vista a prossecução de um interesse de natureza privada – financiamento da P...Invest, S.A. A carta de conforto – foi subscrito à margem de relação jurídica administrativa, cabendo aos tribunais judiciais a apreciação da invocada validade. Ao presidente da câmara municipal cabe representar o município em juízo e fora dele (cfr. art. 35.º, al. a), da Lei 75/2013, de 12-09). A P...Invest, S.A. é uma empresa municipal criada por proposta da câmara que visava a realização de atividades do interesse do Município, no quadro da Lei n.º 53-F/2006, de 29-12. Dispõe o seu artigo 23.º “1 - As empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento económico local ou regional devem celebrar contratos-programa onde se defina pormenorizadamente o seu objecto e missão, bem como as funções de desenvolvimento económico local e regional a desempenhar. 2 - Aos contratos-programa aplica-se o disposto nos n. os 2, 3 e 4 do artigo 20.º e deles consta obrigatoriamente o montante das comparticipações públicas que as empresas têm o direito de receber como contrapartida das obrigações assumidas.”. Ademais, resulta do art. 31.º, n.º 2, do mesmo diploma que “no caso de o resultado de exploração anual operacional acrescido dos encargos financeiros se apresentar negativo, é obrigatória a realização de uma transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção respectiva da participação social com vista a equilibrar os resultados de exploração operacional do exercício em causa”. O Município vinculou-se a efetivar em benefício da Ré as ditas transferências monetárias, que foram devidamente autorizadas pela Assembleia Municipal (facto H provado). A mudança do beneficiário último, em caso de incumprimento contratual da P...Invest, S.A., não resultou na constituição de qualquer garantia de cumprimento de obrigação alheia. Ao subscrever a carta de conforto, anexa ao contrato de mútuo celebrado com a P...Invest, S.A., o presidente da Câmara Municipal, munido dos poderes de representação, limitou-se a vincular o Município perante a CGD no cumprimento da obrigação previamente autorizada. A validade da carta de conforto confirma-se. 3. A atuação de má-fé do Município O recorrente Município insurge-se com a imputada má-fé na falta de aprovação de contas da P...Invest, S.A., em discordância de princípio face à matéria de facto dada como provada. Convergiram as instâncias na qualificação como ilícita da conduta do Réu Município que, “mancomunando-se com os membros comuns à administração e à Câmara Municipal, numa estratégia previamente traçada de colocar a P...Invest, S.A. numa situação de incumprimento da obrigação legal de prestação de contas, não reagiu à circunstância da assembleia geral da P...Invest, S.A. (composta, relembra-se, única e exclusivamente pelo próprio Réu Município), ter pura e injustificadamente, deixado de aprovar as contas do exercício daquela empresa municipal do ano de 2013, […] não reagindo à circunstância da administração da P...Invest, S.A. não ter elaborado as contas do exercício do ano de 2014 e anos subsequentes (destituindo essa gerência e/ou requerendo inquérito judicial à P...Invest, S.A.)”. A intervenção do STJ no âmbito da matéria de facto visa garantir, essencialmente, o cumprimento de normas de direito probatório material, sendo as decisões da Relação, tomadas a abrigo dos n.ºs 1 e 2, do art. 662.º do CPC, irrecorríveis (cfr. art. 662.º, n.º 4, do CPC), conforme entendimento reiterado pelo Supremo Tribunal de Justiça. No caso, os elementos de prova convocados para ajuizar da conduta do Município estão sujeitos à livre apreciação do julgador. Em outro ângulo. Equacionando por hipótese de raciocínio, que o Réu Município alega a ilogicidade da presunção judicial da má-fé do. As presunções judiciais, de facto ou de experiência - artigo 349º do Código Civil- baseiam-se em juízos de probabilidade. O acórdão recorrido assentou nos factos apurados, maxime, na circunstância de a aprovação das contas apenas depender do Município, para concluir pela sua má-fé ao obstar o processo de aprovação das contas da P...Invest, S.A.; no seu livre exercício da convicção, a Relação indicou os fundamentos que demonstram a racionalidade e razoabilidade do juízo inferencial da actuação do Município. Atente-se , em particular, no ponto AV dos factos provados : “ AV- O Réu Município compactuou com o facto da assembleia geral de accionistas da P...Invest, S.A. não ter realizado a sessão que designou para a continuação dessa assembleia geral convocada para a aprovação (ou não) das contas de exercício elaboradas pela administração da P...Invest, S.A. em relação ao exercício do ano de 2013 e, consequentemente, com a não aprovação das contas do exercício da P...Invest, S.A. do ano de 2013 e, bem assim compactuou com o facto da administração da P...Invest, S.A. nem sequer ter elaborado as contas desta do ano de 2014 e dos anos subsequentes, nenhuma acção tomando no sentido de obviar a essa falta e mancomunando-se com os membros comuns à administração e à Câmara Municipal, numa estratégia previamente traçada de colocar a P...Invest, S.A. numa situação de incumprimento da obrigação legal de prestação de contas”. Conforme realçado no acórdão recorrido em motivação adrede “De facto, não é escamoteável que a P...Invest, S.A. tinha como único accionista o Município de Paços de Ferreira. Como o não é que não foi realizada (porque nada fez nesse sentido) a sessão que designou para a continuação da assembleia geral convocada para aprovação das contas do exercício elaboradas pela administração da P...Invest, S.A. em relação ao exercício do ano de 2013 Como o não é ainda que não o tendo sido, não há contas aprovadas quanto ao exercício da P...Invest, S.A. do ano de 2013 (e nada fez nesse sentido), apesar de haver uma contabilidade organizada. Como o não é ainda que as contas dos anos de 2014 e seguintes nem sequer foram elaboradas (e nada fez nesse sentido). Como o não é, que até 2012 não existiram problemas porque os resultados da P...Invest, S.A. eram positivos e tal não implicava pagamentos por parte do Réu Município… Como o não é, que tudo isto só foi possível – volte a sublinhar-se – porque o Réu Município Recorrente, o permitiu, nada fazendo no sentido de fazer com que a administração da P...Invest, S.A. (podendo fazê-lo e só ele próprio podendo fazê-lo), cumprisse aquilo a que estava obrigada, bem sabendo as consequências que isso traria “. Da conjugação de toda a factualidade, o juízo presuntivo não se revela manifestamente ilógico, apoiando-se nas regras da experiência comum. A alegação do recorrente exprime mero inconformismo quanto à decisão e é inapta a contrariar a conclusão das instâncias. 4. O contrato de mútuo; a carta de conforto Está adquirido que, as obrigações contratuais assumidas pelo Réu Município perante a Autora CGD na carta conforto, anexa ao contrato de mútuo - de repor o equilíbrio financeiro da sociedade P...Invest, S.A., perante os resultados negativos que esta apresentou nos exercícios de 2013, 2014 e 2015 – e de cumprir o contrato de consignação de créditos – através da qual o réu Município se vinculou a transferir para a sociedade P...Invest, S.A. as verbas inerentes às obrigações contratuais que estivessem em incumprimento por parte da P...Invest, S.A. perante a autora CGD – estavam dependentes da elaboração pela administração da P...Invest, S.A. das contas dos exercícios de 2013, 2014 e 2015, da aprovação dessas contas pela assembleia geral de sócios desta (constituída exclusivamente pelo réu Município) e, bem assim, da circunstância de as contas aprovadas serem negativas. A carta em análise é subscrita pelo então Presidente da CMPF, cujo teor relevante se reproduz:« ..a Câmara Municipal de Paços de Ferreira te[m] conhecimento das condições contratuais do empréstimo acima referido, obrigando-se, nos termos do art. 31º da lei 53-F/2006, de 29/12, a transferir para a P...Invest, S.A. os montantes necessários ao equilíbrio dos resultados de exploração operacional que se revelem negativos, com vista a assegurar a capacidade da P...Invest, S.A. para cumprir o serviço da dívida do empréstimo suprarreferido. Declara ainda a Câmara Municipal de Paços de Ferreira que, durante a vigência do empréstimo acima identificado, continuará a deter 100% do capital social da P...Invest, S.A.”. Esta carta conforto, talqualmente resulta da factualidade provada, foi emitida no quadro mais vasto da negociação de um contrato de empréstimo entre a CGD e a P...Invest, S.A., que veio a ser formalizado e garantiu a esta empresa o montante de € 20 000 000,00, para “financiamento de projetos constantes de um contrato-programa celebrado com o Município de Paços de Ferreira, nomeadamente, aquisição de terrenos para a futura zona empresarial”. E, convencionaram a CGD e a P...Invest, S.A. na cláusula 15.ª do contrato que “15.1- Para garantia do capital, juros e demais encargos do empréstimo, a Empresa consigna à Caixa, de entre as receitas previstas no art. 20º dos seus Estatutos, as comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados e as verbas decorrentes de contratos-programa já celebrados ou a celebrar com o Município de Paços de Ferreira. 15.2- Em caso de incumprimento, a Empresa autoriza a Caixa a receber as receitas enunciadas no número anterior diretamente das entidades processadoras das mesmas. 15.3- As receitas discriminadas no n.º 15.1. deverão ser depositadas na conta de depósito à ordem n.º ...........30, constituída em nome da Empresa na Agência da Caixa de ..., ficando esta instituição, caso não seja possível recorrer ao mecanismo previsto no número anterior autorizada, em caso de incumprimento de qualquer obrigação da Empresa, neste ou em qualquer outro contrato celebrado entre os aqui contratantes, a debitar a referida conta, até ao valor das importâncias vencidas e não pagas.”. No mesmo sentido, na carta de fls.175, enviada à CGD, o Réu Município afirmou - “Recebemos solicitação irrevogável e incondicional da referida empresa para transferir para a conta de depósitos à ordem n.º ..76/....75/.30, constituída em nome da Empresa, na agência de Paços de Ferreira, adiante designada por Conta, os montantes que venham a ser devidos por este Município à aludida empresa, designadamente no âmbito do contrato-programa celebrado entre ambos e relativo à aquisição de terrenos para a futura zona Empresarial do Concelho. Procedemos de acordo com a solicitação da Empresa, exceto se esta vier a ser alterada ou revogada por acordo expresso e por escrito entre a referida Empresa e a Caixa, transferindo diretamente para a Conta os referidos montantes, em fundos imediatamente disponíveis”. 4.2. As cartas de conforto constituem um instrumento financeiro utilizado em contextos de suporte financeiro para garantir que uma outra parte cumprirá certas obrigações. Acompanhando a definição de A. MENEZES CORDEIRO, a carta de conforto enquanto modalidade especial de garantia das obrigações, atípica, não dispondo de regime legal - distingue-se das garantias reais por não onerarem certos e determinados bens e apenas implicarem prestações e em relação às garantias pessoais como a fiança por, em regra, não serem acessórias em sentido forte, e quanto à garantia autónoma à primeira solicitação, por não funcionarem on first demand5. Na doutrina, em particular no âmbito dos contratos de financiamento, refere CALVÃO DA SILVA - “o subscritor da carta (patrocinante) não é (ou não será), pois, a contraparte da instituição financeira no contrato de financiamento – contraparte é (ou será) a entidade patrocinada ou “recomendada” -, mas a relação que o liga à beneficiária directa do crédito explica a sua intervenção com vista a servir de suporte e dar conforto e confiança ao Banco no êxito da operação” - 6 Prossegue o referido autor, afirmando que para “confortar ou tranquilizar o Banco, para fazer o Banco acreditar e ter confiança no bom êxito do financiamento, o patrocinante verte na epístola um conteúdo volitivo, melhor, um conteúdo declaracional múltiplo, desde o conhecimento e/ou aprovação da operação à percentagem por si detida no capital social da patrocinada (…), passando pela política de grupo e poder de influência a exercer na gestão da controlada até à promessa ou garantia do resultado do pagamento do crédito pelo devedor ou mesmo por ele próprio7.” «I - As cartas de conforto são consideradas uma modalidade especial de garantia das obrigações e distinguem-se das garantias habituais por serem atípicas, na medida em que não dispõem de um regime legal traçado, e por não comungarem das suas características […]»8. O Supremo Tribunal de Justiça vem realçando que, a natureza imprecisa desta garantia especial implica sobremaneira o recurso à interpretação e integração das declarações negociais na definição do conteúdo obrigacional a que as partes se vincularam 9. Na tarefa de definição do conteúdo obrigacional assumido pelo subscritor da carta de conforto, importa recorrer aos tipos de cartas de conforto que surgem, não raras vezes, mencionados na nossa jurisprudência. Salienta sobre este ponto, v.g. o Acórdão do STJ, de 08-02-201810: “V. No que concerne ao seu conteúdo e sem prejuízo de, no concreto, poderem surgir figuras mistas, as cartas de conforto distinguem-se entre cartas fracas, médias e fortes. VI. As cartas de conforto fracas apresentam um conteúdo meramente informativo: comportam, nomeadamente declarações da patrocinante relativas ao conhecimento que tem do crédito a conceder à patrocinado, à sua participação social na patrocinada, à situação empresarial desta e à política do grupo em que ambas se inserem. VII. Nas cartas de conforto médias, para além do conteúdo informativo, que nalguns casos pode até nem existir, o elemento característico é a vinculação da patrocinante a atuações instrumentais dotadas de incidência na patrocinada. VIII. Nas cartas de conforto fortes estamos perante declarações com um conteúdo funcionalmente correspondente ao de uma promessa de facto de terceiro, o que torna o emitente responsável perante o beneficiário pela não verificação do facto garantido11.” 4.3.Na interpretação das declarações negociais objecto dos autos, sendo a CGD uma instituição de crédito que se dedica em escala à concessão de financiamentos, as partes convencionaram, exatamente, o que pretendiam, conhecendo os agentes envolvidos os diversos institutos legalmente tipificados (mormente, garantias), a que poderiam ter recorrido12. A Autora não podia, pois, desconhecer, que garantias tem ao seu dispor e como deve proceder ao cálculo do risco dos financiamentos que concede. Perante a carta conforto descrita nos autos, o declaratário médio colocado na posição do real declaratário – in casu, a CGD -, lendo e interpretando a carta de conforto sempre concluiria pela vinculação do Município (perante a CGD) ao cumprimento da obrigação de transferir o valor dos resultados de exploração negativos, de forma a viabilizar o cumprimento do contrato de financiamento. O Município confortou a CGD, enquanto financiadora da P...Invest, S.A. quanto à futura capacidade económica e financeira da P...Invest, S.A. para cumprir o contrato de financiamento celebrado, assegurando levar a cabo uma conduta activa específica para aquele efeito. No que parece configurar uma carta de conforto forte, do nosso ponto de vista. Seja como for, sem embargo da tipologia das cartas de conforto (fraca, média, forte, mista) o que importa delimitar em concreto é a extensão da relevância do compromisso jurídico assumido pelo signatário na missiva. O desenho triangular da relação contratual releva para o efeito da determinação das obrigações das partes envolvidas e em cuja execução deve nortear o princípio da confiança e da boa-fé, sendo de realçar a relação triangular existente entre o Município e a P...Invest, S.A. In casu a obrigação do Município face à CGD tem por referência a obrigação assumida por aquele face à P...Invest, S.A., muito embora com ela não se confunda. O Município assumiu, assim, perante a CGD, a obrigação de realização de transferências para cumprimento do contrato de financiamento, para além da prestação de uma garantia de cumprimento da obrigação contratual da mutuária P...Invest, S.A.. Desta relação contratual autónoma, emergiu para o Município a obrigação (autónoma) de transferir em benefício da CGD as quantias correspondentes aos resultados de exploração negativos. A entidade financiada era uma empresa, cujo capital social havia sido integralmente subscrito pelo Município, sendo certo que a CGD apenas aceitou a celebração daquele concreto contrato de financiamento porque tinha o conforto de que, em caso de existência de resultados negativos, o Município lhe pagaria o montante correspondente. Esta confiança, criada por força da carta de conforto, assume significado negocial e vinculativo do Município perante a CGD. Ficou demonstrado que a CGD apenas aceitou financiar a operação descrita nos autos por ter sido confortada pelo Município, pois que atenta a especial posição do Município no controlo dos desígnios da P...Invest, S.A., esperava a CGD ter o Município sempre disponível para lhe pagar as quantias correspondentes aos resultados de exploração negativos; confiando que o valor daquelas transferências reverteria sempre em seu benefício e que o Município faria tais transferências para assegurar o cumprimento (ainda que parcial) do contrato de financiamento. Repetindo, a obrigação do Município de proceder às transferências monetárias, aliada aos resultados de exploração negativos da mutuária, implicava também a situação de incumprimento perante a CGD. E, não se interpõe, como pretende sustentar o Réu Município, a circunstância da sua obrigação face à CGD se apurar por referência à obrigação do Município perante à P...Invest, S.A. Estão em causa obrigações que emergem de diferentes instrumentos negociais (carta de conforto e o contrato-programa/normas legais aplicáveis). O Réu Município assumiu directamente perante a CGD a obrigação autónoma de que as transferências – já previstas e autorizadas em sede própria – seriam feitas em seu exclusivo benefício - i.e., a obrigação de liquidar em benefício da CGD os montantes correspondentes aos resultados de exploração negativo. No que implicou para a CGD maior confiança e expetativa quanto à satisfação do seu crédito, que em caso de incumprimento da P...Invest, S.A., e no cenário de resultados negativos da sua actividade, estaria a coberto das transferências impostas ao Réu Município, que seriam sempre alocadas ao contrato de financiamento. Para concluir, que não se identifica razão para nos afastarmos neste ponto axial do acórdão recorrido. 5. Do âmbito -limite da obrigação do Município 5.1. Na tese da Autora CGD, a obrigação assumida pelo Réu Município implica o pagamento de todas as quantias que estão em dívida pela P...Invest, S.A. no âmbito do contrato de financiamento. Sem razão legal ou fundamento na interpretação do texto negocial em apreciação. Voltando ao quadro contratual no que importa avaliar - a CGD contaria com as transferências monetárias realizadas pelo Município, sempre que se apurasse um resultado de exploração negativo da P...Invest, S.A. e esta estivesse em incumprimento. E, em que medida? O Réu Município obrigou-se a transferir os montantes equivalentes aos resultados de exploração negativos da P...Invest, S.A. e, por esta via, face à CGD. O Município não assumiu, pessoalmente, a garantia do pagamento das quantias em dívida à CGD, a sua obrigação de pagamento correspondia aos valores de resultado de exploração negativo apurados ou a apurar em cada ano, em função do montante da sua responsabilidade perante a P...Invest, S.A., sendo esta a medida da responsabilidade que, reflexamente, assumiu perante a CGD. Vinculou-se, tão-só, a proceder às transferências já determinadas nos termos da lei e do contrato-programa em vigor, o que, naquele quadro negocial, garantia à CGD o pagamento periódico (anual) dos valores vencidos. A obrigação assumida pelo Município em paralelo com a obrigação da P...Invest, S.A., tinha como limite – o valor dos resultados de exploração negativos e a periodicidade anual no apuramento da medida da sua responsabilidade. Note-se que no contrato de mútuo (cláusula 9ª) ficou estabelecido que o capital e os juros seriam pagos pela P...Invest, S.A. em 80 prestações trimestrais e sucessivas, ocorrendo a primeira, 39 meses após a data da celebração do contrato. Alcançando a P...Invest, S.A. resultado operacional de exercício positivo, o Município estava dispensado de proceder a qualquer transferência. Na situação de cumprimento do plano prestacional pela P...Invest, S.A., a CGD não estava autorizada a fazer seus fundos depositados pelo Município, cuja consignação se limitava à hipótese de incumprimento da mutuária- (“15.3- As receitas discriminadas no n.º 15.1. deverão ser depositadas na conta de depósito à ordem n.º ...........30, constituída em nome da Empresa na Agência da Caixa de ..., ficando esta instituição, caso não seja possível recorrer ao mecanismo previsto no número anterior autorizada, em caso de incumprimento de qualquer obrigação da Empresa, neste ou em qualquer outro contrato celebrado entre os aqui contratantes, a debitar a referida conta, até ao valor das importâncias vencidas e não pagas”). De resto, como bem observa o acórdão recorrido - “A obrigação assim assumida pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira de garantir o pagamento das quantias necessárias a restabelecer o equilíbrio dos resultados de exploração operacional da P...Invest, S.A. sempre que estes se revelassem negativos não difere da obrigação legal que decorre do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29/06, que já onerava o Réu Município (“Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, no caso de o resultado de exploração anual operacional, acrescido dos encargos financeiros se apresentar negativo, é obrigatória a realização de uma transferência financeira a cargo do sócio na proporção respetiva da participação social com vista a equilibrar os resultados de exploração do exercício em causa”). CXI - Na carta conforto de fls. 21, condiciona-se a obrigação aí assumida pelo Réu Município (representado) aos requisitos desse artigo 31.º da Lei n.º 53-F/29/12, o que significa que essa obrigação assumida pelo último de fazer entradas para a P...Invest, S.A. para reestabelecer o equilíbrio financeiro desta, está dependente de o resultado de exploração anual operacional da mesma, acrescido dos encargos financeiros, se apresentar negativo, sendo que é neste caso (e só nele) que o Réu Município se obriga perante a Autora a fazer entradas para a P...Invest, S.A., eliminando tal resultado negativo, tudo com vista a assegurar a capacidade da P...Invest, S.A. de cumprir o serviço da dívida perante a Autora». 5.2. A obrigação do Município face à P...Invest, S.A. encontrava-se sujeita a uma condição - os resultados da exploração negativos, sendo o potencial crédito da P...Invest, S.A. no correspondente montante e, reflexamente, do Município faxe à CGD. Contrapõe a recorrente em favor da sua pretensão o disposto no n.º 2 do artigo 275.º do Código Civil - “se a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa-fé, por aquele a quem prejudica, tem-se por verificada; se for provocada, nos mesmos termos, por aquele a quem aproveita, considera-se como não verificada.” Em comentário à norma, afirma ANA AFONSO, “o legislador português ficciona quer a verificação da condição, quando esta é impedida, quer a sua não verificação, quando, ao invés, ela é provocada. (…) conquanto esta norma possa reconduzir-se dogmaticamente ao instituto do abuso do direito, como modalidade de exercício inadmissível de posição jurídica (tu quoque), a consequência legal vai um pouco mais além do que é típico deste, na medida em que o legislador não se limita a impedir o exercício de um direito ou situação jurídica subjetiva, antes determina, ele próprio, a verificação do efeito contrário ao intencionado, desencadeando a definitiva eficácia ou ineficácia do negócio13”. O crédito da CGD face ao Município apenas existiria se e na medida em que os resultados de exploração fossem negativos, pelo que o impedimento da verificação da condição por parte do devedor apenas pode significar a verificação da condição na sua exata medida – consolidação do crédito em montante equivalente aos resultados de exploração negativos. O limite a considerar é o do crédito existente, inexistindo qualquer fundamento válido para defender que a atuação de má-fé do Município autoriza uma alteração da obrigação visada e projetada pelas partes, que se encontrava sujeita a condição. A sanção que o legislador previu em tais situações traduz -se em considerar-se verificada a condição – existência de resultados de exploração negativos – fazendo emergir o crédito naquele exato montante. Donde, resguardado o devido respeito pela recorrente, o efeito “sancionatório” por referência ao disposto no nº2 do artigo 275º do Código Civil, responsabilizando o Município pelo pagamento da totalidade do valor contratual em dívida, não merece acolhimento legal. 5.3. É incontroverso que a obrigação do Município ficou sujeita a um facto futuro e incerto: a existência de resultados de exploração negativos da P...Invest, S.A.. Como salienta o acórdão recorrido, em acolhimento da sentença - “a obrigação contratual assumida pelo Réu Município perante a Autora CGD (na carta conforto forte de fls. 31) [...]estava dependente da elaboração das contas dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 e da sua aprovação pela Assembleia Geral de sócios desta (exclusivamente constituída por si próprio), e destas serem negativas (como efectivamente o eram). «O Réu Município nada disto fez, posto que não aprovou as contas do exercício da P...Invest, S.A. do ano de 2013 (elaboradas e apresentadas para apreciação e votação), abstendo-se de as votar (sem que tenha imposto à Administração da P...Invest, S.A. que elaborasse uma nova ou reformasse as apresentadas, justificadamente). CLV - Quanto às contas do exercício da P...Invest, S.A. do ano de 2014 e dos anos subsequentes, o Réu Município compactuou com a situação não reagindo ao incumprimento da obrigação legal específica da administração da P...Invest, S.A. em elaborá-las e ter convocado a Assembleia Geral de sócios da P...Invest, S.A. até 31/03 do termo desse exercício para que as apreciasse e votasse. CLVI - O Réu Município incumpriu com as suas obrigações legais específicas quanto às contas do exercício de 2013 e dos anos subsequentes, o mesmo se afirmando quanto à administração da P...Invest, S.A., esta quanto às contas do exercício do ano de 2014 e anos subsequentes, que nem sequer elaborou. CLVII - O Réu Município compactuou com a circunstância de: - A assembleia geral de accionistas da P...Invest, S.A. não ter realizado a sessão que designou para sua continuação, convocada para a aprovação (ou não) das contas do exercício de exercício do ano de 2013 e, consequentemente, com a não aprovação das contas do exercício da P...Invest, S.A. do ano de 2013; - A administração da P...Invest, S.A. nem sequer ter elaborado as contas do ano de 2014 e dos anos subsequentes, nenhuma acção tomando no sentido de obviar a essa falta e mancomunando-se com os membros comuns à Administração e à Câmara Municipal, numa estratégia previamente traçada de colocar a P...Invest, S.A. numa situação de incumprimento da obrigação legal de prestação de contas (Facto AV). CLVIII - O Réu Município tornou impossível o cumprimento da obrigação contratual que o Réu Município assumiu na carta conforto de fls. 21 (que mais não é, reafirma-se, do que a obrigação legal que emerge para o Réu Município do artigo 31.º, n.º 2, da Lei n.º 53-F/2006, de 29/12), de ter de restabelecer o equilíbrio financeiro da P...Invest, S.A. perante a circunstância desta nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, apresentar os seguintes resultados negativos: no ano de 2013 – negativos de 2.948.953,87 euros; no ano de 2014 – negativos de 1.349.862,29 euros; e no ano de 2015 – negativos de 1.097.213,97 euros, e da obrigação contratual assumida na carta de fls. 175 verso e 176”. O Réu Município questionou a correspondência daqueles valores com os resultados de exploração da Ré, mas não o demostrou. Há que concluir, portanto, pela consolidação do crédito da CGD face ao Município no montante de € 5 369 030,13, em sintonia com o acórdão recorrido. 5.4. Os juros de mora Debruçando -se sobre as transferências em sede de empresas municipais, P.COSTA GONÇALVES refere “as transferências (os pagamentos) devem realizar-se no mês seguinte à apreciação das contas da empresa local, nos termos e nos prazos da lei comercial: nos termos do artigo 65.º, n.º 5, do CSC, o relatório de gestão, as contas de exercício e demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados ao órgão competente e por este apreciados no prazo de três meses a contar do encerramento de cada exercício anual”14. As contas da P...Invest, S.A. não foram, como deviam, apreciadas pelo órgão competente, o que deveria ter ocorrido até 30-03-2014, 30-03-2015 e 30-03-2016, por referência aos anos de 2013, 2014 e 2015, não tendo resultado demonstrada qualquer justificação cabal para a não aprovação das contas no prazo devido. A circunstância criada pelo próprio Município, como se provou, não o pode beneficiar de uma situação que ele próprio criou, havendo que considerar, para efeito de contagem de juros, a data em que, em condições de normalidade, o valor das transferências seria pago. Em conformidade, a obrigação do Município de proceder às transferências correspondentes, devia concretizar-se até aos dias 30-04-2014, 30-04-2015 e 30-04-2016, por referência aos anos de 2013, 2014 e 2015; estas são as datas do início da contagem de juros de mora às taxas legais (artigo 805º, nº2, al) a e 806º do CC). As alegações em adverso dos recorrentes, soçobram. 6. A responsabilidade do Município pelas dívidas da empresa local Em suporte da responsabilidade subsidiária do Réu, a Autora socorre-se do Regime Jurídico da Atividade Empresarial do Estado, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31-08 (LAEL). O diploma legal não exclui a suscetibilidade de insolvência da empresa local15, e os credores pagos em consonância com o regime jurídico do CIRE e o princípio par conditio creditorum. A P...Invest, S.A. foi declarada insolvente, a obrigação de realização de transferências pelo Município não redunda em benefício de um específico credor. Da circunstância da declaração de insolvência da P...Invest, S.A., não pode inferir-se, sem mais, que o Município criou a empresa para, de forma contrária aos ditames da boa-fé, lograr obter financiamento bancário e para, de forma censurável, prejudicar os legítimos interesses dos credores. Improcede a alegação da recorrente. 7. Da responsabilidade pela confiança do Município Invoca a recorrente CGD que, caso se conclua, pela inexistência de qualquer obrigação pelo cumprimento integral da quantia em dívida, deve equacionar-se a aplicação da figura da responsabilidade pela confiança. Segundo defende, aceitou financiar a atividade da P...Invest, S.A. por causa da obrigação legal de reposição de equilíbrio financeiro assumida pelo Município e que, já em contexto de incumprimento, o réu Município, assegurou à autora que a P...Invest, S.A. haveria de dispor dos necessários fundos, por via da intervenção do Município, se necessário, para regularizar os valores em atraso, por forma a cumprir o plano de amortização previsto, gerando uma situação objetiva de confiança que resultou frustrada. A doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo que a par dos deveres principais e acessórios que emergem da relação contratual, podem sempre emergir direitos potestativos, ónus e expectativas jurídicas. O Código Civil determina, de resto, que as partes devem, no cumprimento da obrigação, e no exercício do direito correspondente, proceder de boa-fé (cfr. art. 762.º, n.º 2, do CC) que traduz uma emanação da tutela da confiança na execução e cumprimento do contrato. Neste sentido, vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 02-03-2023, proc. n.º 1558/21.6T8VIS.C1. S1, de 09-02-2021, proc. n.º 720/19.6T8VFR.P1. S1, e de 20-04-2021, proc. n.º 7268/18.4T8LSB-A. L1.S1. A. MENEZES CORDEIRO expressa que “a confiança exprime a situação em que uma pessoa adere, em termos de actividade ou de crença, a certas representações, passadas, presentes ou futuras, que tenha por efectivas. O princípio da confiança explicitaria o reconhecimento dessa situação e a sua tutela. 16”. Carneiro da Frada considera que “um contrato, por exemplo, convoca no próprio espírito dos seus autores um conjunto de condições e formas de interacção que se não esgota nos deveres negocialmente assumidos aquando da sua celebração. Ele emerge no seio de teias de expectativas, mais ou menos institucionalizadas, que constituem como que sistemas de referência (extracontratuais) do programa contratualmente estabelecido. (…) O contrato cria uma ordem específica que se insere, por conseguinte, em coordenadas mais gerais da pragmática da acção humana e das esperanças que a acompanham, incentivam e delimitam. (…) é o background constituído por estes “pressupostos extracontratuais do contrato” que desvenda de modo completo esse acordo ma sua especificidade e sentido concretos para os sujeitos “ 17. Conclui o referido autor, “todavia, a responsabilidade conexionada com a violação dessas representações não radica propriamente na frustração dessas expectativas, mas na infracção dos ditames de correcção ou razoabilidade interpretados à luz dessas expectativas.”. Estando as partes vinculadas entre si por um contrato, celebrado ao abrigo da autonomia privada, é nele que deve ser encontrada a tutela requerida pela parte não faltosa. A expectativa no cumprimento do contrato apenas pode ser tutelada dentro das margens da responsabilidade contratual, cujas regras integram em si mesmas a tutela da confiança no cumprimento do contrato. É neste quadro que deve ser entendida a condenação do réu Município no pagamento dos valores correspondentes aos resultados de exploração negativos apurados. Veja-se que o Município não assumiu a obrigação de não dissolver a P...Invest, S.A. antes de cumprido todo o contrato de financiamento, de não apresentar a P...Invest, S.A. à insolvência e não garantiu, pessoalmente, as obrigações desta empresa local em cenário de insolvência. A CGD criou esta expectativa com base num entendimento do regime legal que não veio a ser secundado pelos nossos tribunais, o que não pode – sem qualquer base fáctica - ser imputável ao Município. CARNEIRO DA FRADA, a propósito da confiança criada pelas cartas de conforto, “o credor (leia-se a entidade financiadora) só pode esperar que o emitente da carta adopte voluntariamente uma conduta consentânea com o conteúdo da sua declaração. 18” Importa não esquecer que a CGD é uma instituição bancária com conhecimentos aprofundados sobre a análise de risco, tendo aceitado a celebração do financiamento, com a garantia de que receberia as transferências do Município (por via da consignação de receitas e/ou demanda direta do Município), não tendo acautelado a hipótese (legalmente prevista) de dissolução da empresa local ou ainda de apresentação daquela empresa insolvência (hipótese que veio a ser afirmada por decisão judicial). O réu Município, por seu turno, nunca criou na CGD a expectativa de que não procederia, em caso algum, à dissolução da empresa ou que nunca apresentaria tal empresa à insolvência. AS promessas de cumprimento ocorridas após a celebração de contrato de financiamento, ainda que tenham causado uma expectativa à recorrente CGD, não determinaram a realização de qualquer investimento de confiança, na medida em que a disposição patrimonial havia sido já feita anteriormente, não se mostrando em nenhuma medida conexionada com quaisquer promessas de cumprimento que eventualmente tenham sido feitas posteriormente. A pretensão da CGD improcede. 8. Da responsabilidade extracontratual do réu Município Por fim, invoca a recorrente CGD que a conduta do Município deve ser geradora de responsabilidade civil extracontratual, por violação da obrigação de reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do art. 40.º da Lei n.º 50/2012, de 31-08, na medida em que aquela norma visa tutelar interesses alheios, nomeadamente o direito de crédito da CGD. O legislador, ao estabelecer a obrigatoriedade de transferências, visou a proteção da empresa local, como instrumento necessário à prossecução de atividades de interesse público. E, embora os credores possam beneficiar – indiretamente – do resultado destas transferências, o escopo da norma não se confunde com a tutela dos danos concretos dos credores. Inexiste qualquer fundamento que justifique uma pretensão indemnizatória direta e autónoma de um credor que, porventura, se considere lesado com a atuação do Município. A CGD defende ainda que o Município deve ser responsabilizado enquanto terceiro que cooperou com a ré P...Invest, S.A. no incumprimento contratual desta. A responsabilidade do Município inscreve-se, como se disse, no âmbito da responsabilidade contratual perante a CGD, vinculado por força de um negócio jurídico. Inexiste qualquer fundamento para condenar o réu Município no pagamento da totalidade dos valores em dívida, até porque, diga-se, não resultou demonstrado que o incumprimento da P...Invest, S.A. tenha decorrido da não realização das transferências e muito menos que a não realização das transferências visou o incumprimento do contrato de financiamento. A pretensão da CGD improcede. 9. Actuação em fraude à lei A terminar, a recorrente defende que o Réu Município agiu em fraude à lei “por ter determinado e permitido que a Sociedade se apresentasse a um P.E.R. e depois a um processo de insolvência, ao invés de ter procedido à dissolução nos termos do art. 62º do RJAEL com a competente internalização das dívidas da Ré P...Invest, S.A. no Município, nos termos do disposto nos arts. 65º e 65º-A do RJAEL”. Considera a recorrente que a norma que estabelece a obrigatoriedade de dissolução é imperativa e que não podia o réu Município ter optado pelo início de processo de insolvência, devendo, antes, ter internalizado as dívidas da P...Invest, S.A. Na perspetiva objetiva da fraude à lei, está em causa a questão de se saber se a norma que se pretende defraudada deve ser interpretada de modo a abranger também aquela situação e se o negócio concretamente celebrado deve ser interpretado de modo a ser-lhe aplicável aquela norma. “A fraude à lei traduz a ideia de um comportamento que, mantendo a aparência de conformidade com a lei, obtém algo que se entende ser proibido por ela (…) Na verificação da existência de fraude à lei exige-se, como requisitos, a regra jurídica que é objeto de fraude (a norma a cujo imperativo se procura escapar); a regra jurídica a cuja proteção se acolhe o fraudante; a atividade fraudatória e resultado que a lei proíbe, pela qual o fraudante procurou e obteve a modelação ilícita de uma situação coberta por esta segunda regra, não sendo exigível a alegação e prova de intenção fraudatória.” 19– Sucede que a possibilidade de declaração de insolvência da P...Invest, S.A. foi já afirmada por decisão judicial transitada em julgado. A apresentação à insolvência, estando na disponibilidade de uma empresa como a P...Invest, S.A., configura uma atuação lícita, enquanto alternativa possível à hipótese de dissolução. Falham à partida os pressupostos da fraude à lei, pelo que improcede a alegação. * Da dispensa do remanescente da taxa de justiça O Réu Município requereu a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, por o processo não se mostrar complexo e não deduziu incidentes anómalos. O requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi apresentado antes do trânsito em julgado da decisão final do processo, sendo, por isso, tempestivo (cfr. AUJ n.º 1/202220). Apesar da divergência na jurisprudência do STJ sobre o tópico, vimos acompanhando o entendimento, segundo o qual, decidindo em último grau, não obsta a que a pronúncia sobre a questão da dispensa/redução taxa de justiça, englobe a tramitação processual em todas as instâncias21. O artigo 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais permite que, nas acções de valor superior a 275 000,00€, seja dispensado ou reduzido o valor da taxa de justiça remanescente a pagar a final pelas partes. A sua aplicação, de natureza excecional, pressupõe causas de menor complexidade relativa, onde o valor do serviço prestado se revela desproporcionado em relação ao valor tabelar da taxa de justiça a suportar pelos litigantes. Analisado o percurso da causa, destaca-se: • extensão desusada dos articulados; • extensa matéria de facto a apurar ao longo de várias sessões de produção de prova e extensa motivação; • múltiplas e complexas questões de direito adjectivo e substantivo suscitadas, algumas inovatórias, que reclamaram tratamento demorado e aprofundado pelas instâncias. Assim sendo vistos os quantitativos já despendidos e a despender pelo Réu, na ponderação de todos os factores condicionantes da fixação da taxa de justiça, patente o grau de complexidade da causa, a alocação inerente de recursos que mobilizou, não se justifica qualquer intervenção correctiva. Não despiciendo, também, o estatuto económico do Réu - a sua capacidade contributiva ultrapassa previsivelmente o do cidadão médio - e os valores ainda em dívida não configuram objectivamente quantia a considerar elevada com impacto que se revele desproporcionado. Indefere-se o pedido. IV. Decisão Em face do exposto, julgam-se improcedentes as revistas interpostas, confirmando o acórdão recorrido. As custas são a cargo dos recorrentes, na medida do respectivo decaimento. Lisboa, 15 de Maio de 2025 Isabel Salgado (relatora) Fernando Baptista Ana Paula Lobo - Voto de vencida Não acompanho a decisão que logrou vencimento pelas razões que passo a enunciar: O Município, representado pelo Presidente de Câmara no contexto negocial em discussão nos autos, não surge como um mero agente económico privado, sendo as missivas assinadas pelo Presidente da Câmara Municipal, sem excepção, invocativas seja dos seus poderes de autoridade como ente público seja da legislação que regula a actividade de entes públicos, pelo que a respectiva interpretação não pode conduzir à conclusão de que actua como se um agente económico privado fosse. Em causa estava uma empresa pública Municipal, com capital totalmente Municipal, criada pelo Município para realização de fins exclusivamente públicos, a obter financiamento junto da Banca para prosseguir a sua actividade invocando o poder financeiro do Município e a sua obrigação pública de cumprir as transferências financeiras a que se reporta art. 31º da lei 53-F/2006, de 29/12 - regime jurídico da actividade empresarial local e das participações locais. O poder de representação do Município que cabe em juízo e fora dele ao Presidente da Câmara Municipal, é isso mesmo, um mero poder de representação, uma forma agir, de exprimir a vontade do ente municipal, sem que o possa fazer em violação das competências atribuídas exclusivamente aos demais órgãos municipais, excepto se o fizer com delegação de poderes e no estrito âmbito do que lhe foi delegado. O Presidente da Câmara Municipal, à semelhança do representante legal de uma sociedade pode exteriorizar a vontade do ente colectivo, aqui ente público, mas não pode exteriorizar uma vontade cuja validade a lei faça depender de uma deliberação da Assembleia geral de sócios, aqui Assembleia Municipal, se estiver em causa uma questão da competência desta que, ou não haja sido exercida, ou haja sido exercida em sentido divergente do que foi comunicado. Como consta da matéria provada, a carta de conforto tem o seguinte texto: «A Câmara Municipal de Paços de Ferreira, enquanto órgão executivo do Município de Paços de Ferreira, declara,(…)» o que se apresenta como uma declaração que dificilmente pudesse ser mais expressiva de invocação da sua condição de ente público, e actuando como tal, tendo em conta as regras de interpretação da declaração negocial – art.º 236.º do Código Civil-. O mesmo acontece com a carta de ... de ... de 2008 a que se refere a alínea J), «subscrita pelo então Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, AA, e nessa qualidade». As deliberações da Assembleia Municipal de que temos nota são: 1- A que permitiu a constituição da empresa pública municipal - P...Invest, S.A., S.A. - «em sessão de ... de ... de 2007, deliberou criar, nos termos da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, uma empresa municipal, a 1ª Ré, tendo na mesma deliberação aprovado os respectivos estatutos, que se encontram juntos aos autos a fls. 149 verso a 155 »– alínea C- dos factos provados. 2- A adoptada em sessão de .../.../2007, deliberou aprovar a celebração entre o 2º Réu e a 1ª Ré do acordo escrito que se encontra junto aos autos a fls. 167 verso a 174, intitulado de “contrato-programa entre o Município de Paços de Ferreira e a P...Invest, S.A.” – alínea F – dos factos provados. Nenhuma destas deliberações tem por objecto directo, indirecto ou pressuposto a contratualização de empréstimos, a emissão de cartas de conforto ou quaisquer garantias pessoais ou reais à empresa pública municipal. Esta também provado que: AK- O documento referido em K) (carta de conforto) não foi levado à apreciação, deliberação, sequer foi comunicada em qualquer reunião do órgão executivo municipal de Paços de Ferreira. AL- Esse documento não foi levado à apreciação, deliberação ou sequer foi meramente comunicado em qualquer reunião da Assembleia Municipal de Paços de Ferreira. AM- Os negócios celebrados entre a Autora e a 1ª Ré nos termos relatados em AJ) e as condições então negociadas, eram desconhecidas do 2º Réu Município enquanto órgão colectivo, posto que o então Presidente da Câmara Municipal, não deu conhecimento desses negócios e das condições neles negociadas, pelo menos, aos vereadores da oposição que integravam o órgão colegial, Câmara Municipal, que deles não teve conhecimento, sequer deliberou. AN- O contrato referido em L)(empréstimo) e as modificações referidas em P) (denominado “adenda ao contrato de empréstimo”) e Q) (“adenda ao contrato de empréstimo”, em 30/06/2011) não foram levados à apreciação, deliberação, sequer foram meramente comunicados em reuniões do órgão colegial executivo municipal ou em sede de Assembleia Municipal de Paços de Ferreira. O Presidente da Câmara Municipal não tinha poderes de representação para, por si só, e, nessa qualidade, subscrever a carta de conforto, ou assumir a obrigação de disponibilizar directamente ao credor os montantes que fossem devidos pelo Município à mutuária e necessários ao equilíbrio dos resultados de exploração dos exercícios desta última. O art. 38.º, n.º 10 da Lei n.º 2/2007, de 15-01 - Lei das Finanças Locais -, proibia a concessão pelos municípios de garantias reais ou pessoais, sendo que os factos provados permitem concluir que a carta de conforto era, em concreto, uma assunção pelo Município de uma dívida da empresa Municipal, quando as regras do endividamento municipal obedecem a estritos condicionamentos seja de deliberação da Assembleia Municipal seja de controlo do Tribunal de Constas, como resulta do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º, n.º 2 e art. 68.º, n.º 1, al. a) e 3 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro na redação então em vigor, nos art.ºs 3.º n.º 4 e 38.º n.ºs 8, 10, 11 e 12 da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, no art.º 32.º n.º 3 da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, e nos artigos 280.º, 286.º e 289.º do Código Civil, aqui completamente inexistentes, o que não pode deixar de afectar, em termos jurídicos, a sua validade, como foi já afirmado pelo Tribunal de Contas, acórdão n.º 7/2013 - 3ª S-PL- de 02/05/2013, disponível em www.tcontas.pt., seja pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido no proc. 3798/13.2TBBRG.G2.S1, disponível em www.dgsi.pt. Lisboa, 15 de Maio de 2025 Isabel Salgado Fernando Batista de Oliveira Ana Paula Lobo ____
1. Reproduzindo parte do percurso da instância enunciado no relatório do douto acórdão da Relação. 2. Substituída pela “P...Invest, S.A.”, na sequência do determinado no acórdão que revogou a sentença de declaração de insolvência-cfr.p.6 3. Sem prejuízo da quantia reclamada no processo de insolvência, cujo estado actual da instância não foi informado aos autos. 4. In anotação ao artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição revista, 2010, pp. 566 e 567). 5. In Tratado de Direito Civil, Volume X, Almedina, 2015, pág. 575 6. In Cartas de conforto, Estudos de Direito Comercial (pareceres), 1996, p. 369/370, 374 e ss. 8. Cfr. Acórdão do STJ de 5.05.2016, proc. nº 3798/13.2TBBRG.G2. S1, in www.dgsi.pt. 9. A título ilustrativo os Acórdãos deste STJ de 08-02-2018 no proc. n.º 1194/14.3TVLSB.L1. S1, de 07-12-2002 no proc. n.º 3558/05, e de 18-03-2003, no proc. n.º 57/03, sem publicação nas bases de dados disponíveis. 10. No proc. n.º 1194/14.3TVLSB.L1. S2, disponível na mesma página. 11. “será de partir do princípio de que «o banco não deve pretender, através da interpretação, mais do que conseguiu através da negociação»” cfr. Pinto Monteiro e Júlio Gomes, Ob. Cit. pp. 426-427. 12. In Comentário ao Código Civil, UCP, pp. 818 e ss. 13. In Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local, 2012, p. 214. 14. Neste sentido, PEDRO COSTA GONÇALVES, Ob. Cit. pp. 96 e 286. 15. Da Boa Fé no Direito Civil, 7.ª Reimpressão, p. 1234. 16. – Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, p. 455 e ss. 18. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-11-2021, proc. n.º 700/10.7TBABF.E3. S1, in www.dgsi.pt. 19. Publicado no Diário da República SÉRIE I de 2022-01-03. 20. Inter alia, os acórdãos do STJ de 29-03-2022, no proc. n.º 2309/16.2T8PTM.E1-A. S1, de 31-01-2023 no proc. n.º 8281/17.4T8LSB.S1, disponíveis in www.dgsi.pt. |