Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086814
Nº Convencional: JSTJ00027472
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: PASSAGEM DE NÍVEL
COLISÃO DE VEÍCULOS
CULPA
CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ199506080868141
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N448 ANO1995 PAG357
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 358/94
Data: 10/04/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A perigosidade das passagens de nível sem guarda decorre, nuclearmente, do risco que é constituído pela perigosidade inerente à circulação de veículo ferroviário, relativamente àqueles com que colide.
II - Daí que sejam sempre exigíveis especiais cuidados de quem tem responsabilidade pela circulação ferroviária.
III - É, normativamente, inoperante dizer-se que uma pessoa não olhou, quando se quesitou, expressamente, isso mesmo e se respondeu não provado, não sendo caso do artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil.
IV - Não se pode atribuir culpa ao condutor de uma pá carregadora que, apesar de não deparar com aviso para parar, escutar e olhar, para efeitos de travessia da passagem de nível, demonstrou conduta cautelar, parando, certificando-se de que, então, inexistia som anunciativo da aproximação de veículo ferroviário e avançou lentamente, acontecendo que, a cerca de cem metros de distância, o condutor de composição ferroviária avistou a pá carregadora e não fez qualquer sinal sonoro, vindo a ocorrer a colisão desses veículos.