Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
32/05.2TAPCV.C2.S2
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: ACTO PROCESSUAL
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CORREIO ELECTRÓNICO
PARTES CIVIS
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
RECURSO PENAL
Apenso:
Data do Acordão: 12/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO - ACTOS PROCESSUAIS / ACTOS PROCESSUAIS DAS PARTES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL.
Legislação Comunitária:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 150.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 4.º.
DL Nº 303/2007, DE 24-8: - ARTIGO 11.º, Nº 2.
DL Nº 324/2003, DE 27-12.
PORTARIA Nº 114/2008, DE 6-2: - ARTIGOS 2.º, 27.º
PORTARIA Nº 642/2004, DE 16 DE JUNHO.
Sumário :

I - Como o CPP é omisso acerca do modo de apresentação a juízo dos actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes, designadamente do requerimento de interposição de recurso, observam-se as normas do art. 150.º do CPC.
II - Como a nova versão do art. 150.º do CPC não produz efeitos quanto aos pedidos de indemnização civil deduzidos em processo penal, aplica-se a anterior versão, a introduzida pelo DL 324/2003, do que resulta ser válida a apresentação de requerimento de recurso através de correio electrónico.

Decisão Texto Integral:

                        Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

            A Relação de Coimbra, por acórdão de 16/04/2008, julgando recurso interposto de sentença do Tribunal Judicial da comarca de Penacova, condenou:

1) AA nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artº 137º, nºs 1 e 2, do CP, e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de omissão de auxílio p. e p. pelo artº 200º, nºs 1 e 2, do mesmo código, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão;

2) Companhia de Seguros BB, SA, a pagar, a título de indemnização: a) a importância de € 125 551,15, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 21/02/2007, a CC; b) a importância de 123 706,80, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 21/02/2007, a DD e EE; c) a importância de € 9 818,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido, aos Hospitais da Universidade de Coimbra.

            Julgando o recurso interposto dessa decisão pela demandada Companhia de Seguros BB, SA, o Supremo Tribunal de Justiça, determinou o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a determinadas questões.

            No âmbito desse novo julgamento, o Tribunal Judicial da comarca de Penacova, por sentença de 02/06/2010, condenou a Companhia de Seguros BB, SA, a pagar, a título de indemnização: a) a importância de € 125 551,15, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 21/02/2007, a CC; b) a importância de 123 706,80, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 21/02/2007, a DD e EE; c) a importância de € 9 818,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido, aos Hospitais da Universidade de Coimbra.

            Por meio de correio electrónico enviado de 16/06/2010, BB Seguros, SA, interpôs recurso dessa sentença para a Relação de Coimbra, alegando a resolução do contrato de seguro, a nulidade da decisão recorrida e pedindo a redução dos montantes indemnizatórios que foi condenada a pagar aos demandantes CC, DD e EE.

            A Relação de Coimbra, por decisão sumária do relator de 03/11/2010, rejeitou o recurso, com fundamento em: a) falta de personalidade jurídica e judiciária da recorrente, por estar extinta desde 01/10/2010, com a sua incorporação na sociedade FF – Companhia de Seguros, SA; b) invalidade do acto de interposição de recurso por meio de correio electrónico.

FF – Companhia de Seguros, SA, apresentou reclamação para a conferência dessa decisão sumária, defendendo a personalidade jurídica e judiciária da sociedade BB Seguros, SA, no momento da interposição daquele recurso e a validade do uso de correio electrónico para o interpor.

            Apreciando essa pretensão, a Relação de Coimbra, por acórdão de 26/01/2011, negou legitimidade a FF – Companhia de Seguros, SA, para reclamar daquela decisão sumária e, em consequência, não conheceu da reclamação.

            Desse acórdão, FF – Companhia de Seguros, SA, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 20/10/2011, revogou a decisão recorrida, afirmando a legitimidade da reclamante, por sucessão ou substituição da sociedade BB Seguros, SA.

            A Relação de Coimbra, por acórdão de 27/06/2012, considerando assente, em função do decidido nesse acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a personalidade jurídica e judiciária da sociedade BB Seguros, SA, manteve a rejeição do recurso por esta interposto por meio de correio electrónico de 16/06/2010, com o fundamento na invalidade desse meio de apresentação do acto a juízo.

            Dessa decisão, FF – Companhia de Seguros, SA, interpôs então o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim a sua motivação:

            «1. Entendeu o Tribunal recorrido julgar/declarar a improcedência da avaliando reclamação e, em consequência, deliberar a confirmação da decisão-sumária exarada quanto à ajuizada invalidade jurídica da comunicação a juízo por meio de correio-electrónico – eliminado do ordenamento jurídico nacional, como modalidade de apresentação a juízo de actos processuais escritos das partes/sujeitos no âmbito do processo cível e criminal, pelo artº 1° do DL nº 303/2007, de 24/08 – da intenção e motivação recursória do acórdão da 1ª Instância, reafirmando-se o trânsito em julgado.

2. Não pode a recorrente conformar-se com esta deliberação judicial, pois considera que o envio de peças processuais por correio electrónico, em processo penal, é um meio legalmente admissível.

3. No âmbito do processo penal não existe norma específica a regular a remessa a juízo de peças processuais. Por essa razão, face ao estatuído no art° 4° do CPP, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil relativas à prática de actos processuais por correio electrónico.

4. O artº 150°, n° 1, al. d), do CPC, na redacção do Dec. Lei n° 324/2003, de 27/12, admitia a prática de actos processuais por correio electrónico, sendo a forma da respectiva apresentação regulada pela Portaria n° 642/2004, de 16/6.

5. A alteração ao art° 150° do CPC decorrente do Dec. Lei n° 303/2007, de 24/9, eliminou o correio electrónico como forma de prática dos actos processuais. Todavia, por força do estatuído no art° 11°, n° 2, do Dec. Lei n° 303/2007, de 24/8, as alterações introduzidas por aquele diploma, designadamente, a constante do artº 150°, dependia da entrada em vigor da que veio a ser a Portaria n° 114/2008, de 6/2, que apenas se aplica aos processos cíveis enunciados no seu art° 2°.

6. Em consonância, o art° 27° da citada Portaria n° 114/2008, de 6/2, apenas revogou a Portaria n° 642/2004, de 16/6, «no que diz respeito às acções previstas no art° 2°».

7. Daqui resulta que, no âmbito do processo penal, a Portaria n° 642/2004, de 16/6 se mantém em vigor, tal como se mantém em vigor (relativamente a todos os processos não abrangidos pela Portaria n° 114/2008) a anterior redacção do artº 150° do CPC, que admitia o uso do correio electrónico.

8. Donde se conclui que o correio electrónico constitui um meio legalmente previsto para o acto de interposição de recurso e respectivas alegações praticados.

9. Deve o aludido acto recursório praticado perante o Tribunal de Primeira Instância ser considerado juridicamente válido e conforme a Lei, com as legais consequências, determinando-se que o Tribunal da Relação conheça o âmbito do recurso oferecido.

10. Ao não decidir assim, o Tribunal recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto nos art°s 150° do CPC, art° 27° da Portaria n° 114/2008, de 6/2.

Termos em que deve o Acórdão proferido ser revogado, assim se fazendo justiça».

Não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

A decisão recorrida considerou inválida a apresentação do requerimento de interposição de recurso através de correio electrónico com os seguintes fundamentos:

«(…) havendo o D.L. n° 303/2007, de 24/08, alterado (pelo respectivo art° 1°) a versão anteriormente conferida ao art° 150° do Código de Processo Civil pelo D.L. 324/2003, de 27/12, pela substituição do modo de envio a juízo de actos processuais escritos por correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, pelo de transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n° 1 do artigo 138°-A, (aditado pela Lei n° 14/2006, de 26/04, e identicamente modificado pelo D.L. n° 303/2007, de 24/08), ou seja, pela enunciada Portaria n° 114/2008, de 06/06, e, assim, tácita e inequivocamente revogado a Portaria n° 642/2004, de 16/06, daquela anterior versão reguIamentadora – como postulado pelo modificado n° 2 do citado art° 150°, cujo texto obviamente foi suprimido –, cuja razão-de-ser no particular deixou, por tal sorte, evidentemente de existir, como incontornavelmente postulado pelo n° 2 do art° 7° do Código Civil, constituirá uma desconcertante perversão jurídica qualquer entendimento tendente à consideração de que a 27ª norma da sucedente Portaria n° 114/2008 – com mera natureza regulamentária – teria virtualidade para, sobrepondo-se ao próprio diploma legislativo a cuja regulamentação precisamente se destina – D.L. n° 303/2007, de 24/08, concretamente à versão por ele introduzida ao art° 138°-A do CPC –, subvertendo a própria ordem constitucional de hierarquia das fontes normativas e, ademais, por maioria de razão, a proibição expressa pelo n° 5 do enunciado art° 112° da Constituição, fazer repristinar o texto e valor jurídico-normativo da anterior versão do dito dispositivo 150° - decorrente do D.L. 324/2003, de 27/12 –, bem como da Portaria n° 642/2004, de 16/06, que as als. d) e e) do referente nº 1 visava regulamentar/disciplinar, e isto apenas para, assim enviesada e tortuosamente, se procurar sustentar a legalidade da apresentação de peças processuais por correio-electrónico em processo criminal».

Sem dúvida que, sendo o Código de Processo Penal omisso acerca do modo de apresentação a juízo dos actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes, designadamente do requerimento de interposição de recurso, se hão-de observar nesta matéria, nos termos do artº 4º desse diploma, as normas do artº 150º do CPC.

Este preceito, na redacção dada pelo DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, entre outras formas, passou a prever a apresentação a juízo daqueles actos através de correio electrónico.

Essa forma de apresentação de tais actos a juízo foi regulada através da Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho.

O DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, alterou o artº 150º do CPC, que, na nova versão, elegeu a transmissão electrónica de dados como a via preferida para a apresentação a juízo dos actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes e deixou de prever o correio electrónico como uma dessas vias.

Mas, nos termos do artº 11º, nº 2, do DL nº 303/2007, a produção de efeitos da alteração assim operada do artº 150º do CPC ficou dependente da entrada em vigor de portaria que regulasse a tramitação electrónica.

Com esse alcance foi publicada e entrou em vigor a Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, nos termos da qual a «apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica é efectuada através do sistema informático CITIUS, no endereço electrónico http:/citius.tribunais.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes», envolvendo, além do mais, o preenchimento de formulários disponibilizados» nesse endereço (artºs 4º e 5º).

Porém, essa portaria tem o seu âmbito limitado aos processos indicados no seu artº 2º, deixando expressamente de fora os pedidos de indemnização civil deduzidos no âmbito de um processo penal [«O disposto na presente portaria  aplica-se à tramitação electrónica: a) Das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos num processo penal; b) Das acções executivas cíveis»].

Coerentemente, a Portaria nº 114/2008 (artº 27º) revogou a Portaria nº 642/2004 apenas «no que diz respeito às acções previstas» no seu artº 2º.

Quer isto dizer que a regulamentação de que o artº 11º, nº 2, do DL nº 303/2007 faz depender a produção de efeitos da nova versão do artº 150º do CPC ainda não se completou. Existe apenas na medida definida pelo artº 2º do Portaria nº 114/2008. Na parte não regulamentada, na qual se incluem os processos da natureza do presente, a nova versão do artº 150º do CPC não produz efeitos.

Esta solução, que é defendida pela recorrente, resulta do artº 11º, nº 2, do DL nº 303/2007, não havendo por isso fundamento para a afirmação contida na decisão recorrida de que subverte «a própria ordem constitucional de hierarquia das fontes normativas».

Não produzindo, no caso, efeitos a nova versão do artº 150º do CPC, é de aplicar a anterior, a introduzida pelo DL nº 324/2003, do que resulta ser válida a apresentação do requerimento de recurso através de correio electrónico.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que assente no pressuposto de que é válida a forma de apresentação do requerimento de interposição do recurso, enviado a juízo em 16/06/2010 através de correio electrónico, oposto à sentença do tribunal de 1ª instância de 02/06/2010 pela seguradora BB Seguros, SA (hoje, FF – Companhia de Seguros, SA).

Não há lugar a custas.                              

      

Manuel Braz (relator)
Rodrigues da Costa