Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A354
Nº Convencional: JSTJ00033932
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ199806020003541
Data do Acordão: 06/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 558/96
Data: 11/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Cabe às instâncias, e designadamente à Relação, apurar a factualidade relevante, sendo a este propósito a intervenção do STJ residual e destinada a averiguar da observância das regras de direito probatório material (artigo 722, n. 2, do CPC), ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto (artigo 729, n. 3).
II - Constitui jurisprudência pacífica do STJ o entendimento segundo o qual a Relação não pode alterar a resposta ao quesito dada a partir de prova testemunhal não extractada nos autos, não constando dele todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, não ocorrendo as situações subsumíveis às alíneas do n. 1 do artigo 712 do CPC.
III - À semelhança do que acontece com a ausência de culpa, também a proporção achada da actividade do risco de cada veículo na produção do acidente escapa à censura do STJ, dado que incide sob matéria de facto, pelo que é de aceitar sem reserva.
IV - Não se provando a culpa de nenhum dos condutores, o artigo
506 do CCIV manda recorrer, em primeiro lugar, à proporção em que o risco de cada um dos veículos contribuiu para os danos, dividindo o montante total destes pelos donos dos veículos, em partes correspondentes a essa proporção
(n. 1); e só em caso de dúvida, o n. 2, subsidiariamente, considera igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos.
V - Assim, pressuposto da aplicação do n. 2 do artigo 506 é haver dúvida sobre a medida da contribuição de cada um dos veículos para a produção dos danos, e tal não será o caso de uma colisão, sem culpa, entre um camião e uma bicicleta, em que pode ser fixada a contribuição, em risco, do camião para a produção do acidente, numa percentagem muito superior à da bicicleta.
VI - O acórdão recorrido, ponderando as circunstâncias de facto em que a colisão ocorreu, incluindo o cotejo entre o grau relativo do risco que um veículo representa para um motociclo, bem como o inverso, considerou, em termos que não merecem censura nem consentem modificação, que aquela proporção no risco era diferenciada e que essa diferenciação se traduzia através das fracções de 3/4 e de 1/4, respectivamente, para o "pronto socorro" e para o velocípede sem motor.