Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033932 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199806020003541 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 558/96 | ||
| Data: | 11/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cabe às instâncias, e designadamente à Relação, apurar a factualidade relevante, sendo a este propósito a intervenção do STJ residual e destinada a averiguar da observância das regras de direito probatório material (artigo 722, n. 2, do CPC), ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto (artigo 729, n. 3). II - Constitui jurisprudência pacífica do STJ o entendimento segundo o qual a Relação não pode alterar a resposta ao quesito dada a partir de prova testemunhal não extractada nos autos, não constando dele todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, não ocorrendo as situações subsumíveis às alíneas do n. 1 do artigo 712 do CPC. III - À semelhança do que acontece com a ausência de culpa, também a proporção achada da actividade do risco de cada veículo na produção do acidente escapa à censura do STJ, dado que incide sob matéria de facto, pelo que é de aceitar sem reserva. IV - Não se provando a culpa de nenhum dos condutores, o artigo 506 do CCIV manda recorrer, em primeiro lugar, à proporção em que o risco de cada um dos veículos contribuiu para os danos, dividindo o montante total destes pelos donos dos veículos, em partes correspondentes a essa proporção (n. 1); e só em caso de dúvida, o n. 2, subsidiariamente, considera igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos. V - Assim, pressuposto da aplicação do n. 2 do artigo 506 é haver dúvida sobre a medida da contribuição de cada um dos veículos para a produção dos danos, e tal não será o caso de uma colisão, sem culpa, entre um camião e uma bicicleta, em que pode ser fixada a contribuição, em risco, do camião para a produção do acidente, numa percentagem muito superior à da bicicleta. VI - O acórdão recorrido, ponderando as circunstâncias de facto em que a colisão ocorreu, incluindo o cotejo entre o grau relativo do risco que um veículo representa para um motociclo, bem como o inverso, considerou, em termos que não merecem censura nem consentem modificação, que aquela proporção no risco era diferenciada e que essa diferenciação se traduzia através das fracções de 3/4 e de 1/4, respectivamente, para o "pronto socorro" e para o velocípede sem motor. | ||