Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B934
Nº Convencional: JSTJ00040162
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: INVENTÁRIO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
MANDATÁRIO
MANDATÁRIO JUDICIAL
SUBSTABELECIMENTO
Nº do Documento: SJ199912090009342
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 334/99
Data: 04/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC61 ARTIGO 1353.
CCIV66 ARTIGO 1157 ARTIGO 1178 ARTIGO 258 ARTIGO 264 ARTIGO 1165.
Sumário : I - No domínio do CPC de 1961, a lei exigia que, na conferência de interessados, estes comparecessem pessoalmente ou se fizessem representar por mandatário representativo, ainda que não judicial.
II - Tendo um interessado conferido mandato representativo e com poderes para substabelecer, é irrelevante para aquela exigência legal (lei aplicável no tempo) que o substabelecido, para intervir na conferência, seja ou não advogado.
Decisão Texto Integral: